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PRAZOS PARA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - ELEIÇÕES 2012
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS
SECRETARIA JUDICIÁRIA
COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO
SEÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PESQUISA
PRAZOS DE
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
E AFASTAMENTO
ELEIÇÕES MUNICIPAIS
2012
Atualizado em fevereiro / 2012
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
1
APRESENTAÇÃO
A presente publicação destina-se a auxiliar os profissionais
envolvidos com o Direito Eleitoral no que tange aos prazos de
desincompatibilização para fins de candidatura para as eleições
municipais de 2012. O trabalho foi feito por meio de pesquisas de
jurisprudências do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal
Regional Eleitoral de Minas Gerais e de outros Tribunais
Regionais.
Considerando a complexidade da matéria diante da confrontação
legislativa com a realidade de cada particularidade, torna-se
indispensável lembrar que os entendimentos aqui desposados
contêm apenas caráter orientativo, não vinculando, em absoluto,
futuras decisões da Justiça Eleitoral, as quais, certamente,
podem dispor de conteúdo divergente, conforme o contexto em
que se apresentar cada situação.
Feitas as considerações pertinentes, esperamos que o material
seja de grande valia a todos quantos a ele recorram.
SEÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PESQUISA
COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
2
SUMÁRIO
Constituição Federal (arts. 1º e 2º) ….................................................. 07
Lei Complementar nº 64/90 (arts. 1º e 2º) …...................................... 09
Quadro de desincompatibilização …................................................. 13
Jurisprudência
Generalidades ..................................................................................... 23
Candidato
substituto .............................................................................
23
Conceito de desincompatibilização ..................................................... 24
Ônus da prova ..................................................................................... 25
Cargos públicos
Associação, dirigente .......................................................................... 26
Autarquia, dirigente …........................................................................ 30
Autoridade Policial .............................................................................. 31
Delegado de polícia .................................................................. 31
Policial militar ............................................................................ 32
Policial rodoviário .................................................................... 35
Chefe do Executivo e Vice .................................................................. 35
Candidatura em município diverso ........................................... 42
Parentesco ............................................................................... 43
Conselho Municipal, membros ............................................................ 53
Conselho de Alimentação Escolar ........................................... 53
Conselho Municipal de Saúde ................................................. 53
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente ...............................................................................
54
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
3
Conselho Tutelar ...................................................................... 55
Defensor Público ................................................................................. 56
Emissora de Rádio, Proprietário ........................................................ 57
Empresa Pública, dirigente ................................................................ 58
Entidade de classe, dirigente …......................................................... 59
Conselho de Fundo de Previdência .....…................................. 67
Conselho Profissional ............................................................... 67
Entidades de Classe em geral .................................................. 68
Sindicato ................................................................................... 70
Entidade mantida pelo Poder Público,
dirigente .............................................................................................. 73
Entidade que mantém contrato com o Poder Público ou sob seu
controle, dirigente .............................................................................. 74
Cláusulas uniformes ................................................................. 76
Fundação de Direito Privado, dirigente ….......................................... 79
Fundação vinculada a Partido Político, dirigente ..................... 80
Fundação Pública, dirigente …............................................................ 81
Juiz de Paz .......................................................................................... 82
Magistrado .......................................................................................... 83
Militar …............................................................................................... 83
Ministério Público, Membros ............................................................... 85
Parlamentar .......................................................................................... 88
Partido Político, dirigente ................................................................... 89
Profissional cuja atividade é divulgada na mídia .............................. 89
Radialista .......................…................................................................. 90
Secretário de Estado …....................................................................... 91
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
4
Equiparados ............................................................................. 91
Secretário Municipal ............................................................................ 92
Afastamento de fato ................................................................ 94
Candidatura em município diverso .......................................... 94
Equiparados ............................................................................. 95
Servidor Público .................................................................................. 99
Afastamento de fato .…............................................................. 102
Agente de polícia ...................................................................... 105
Agente penitenciário ................................................................ 106
Candidatura em município diverso ........................................... 106
Empregado de concessionária de serviço público .................. 110
Empregado de empresa prestadora de serviço público ........... 111
Empregado de empresa pública ............................................... 113
Empregado de sociedade de economia mista …..................... 114
Médico ...................................................................................... 115
Professor / Diretor de Escola .................................................... 119
Remuneração …........ …........................................................... 120
Serventuário de Cartório Judicial / Extrajudicial ....................... 127
Servidor celetista ...................................................................... 129
Servidor contratado temporariamente ...................................... 129
Servidor da Justiça Eleitoral …............................... ................. 131
Servidor de cargo em comissão ............................................... 132
Servidor do Fisco …....….......................................................... 135
Servidor do Poder Legislativo …............................................... 137
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
5
Titular de Serventia Judicial / Extrajudicial ............................... 138
Sociedade de Assistência a Municípios, dirigente ............................. 139
Sociedade de Economia Mista, dirigente ........................................... 141
Tribunal de Contas, membros ............................................................. 142
Bibliografia .......................................................................................... 143
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
6
Constituição Federal
(...)
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e
secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do
serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-
Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os
Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser
reeleitos para um único período subseqüente.
(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 16, de 1997)
§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de
Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até
seis meses antes do pleito.
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes
consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República,
de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os
haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato
eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se
eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
7
cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de
mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das
eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo
ou emprego na administração direta ou indireta.
(Redação dada pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)
(...)
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
8
Lei de Inelegibilidade
LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990 (*)
Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de
inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º São inelegíveis:
I – (...)
II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:
1. os Ministros de Estado:
2. os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da
República;
3. o chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República;
4. o chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
5. o Advogado-Geral da União e o Consultor-Geral da República;
6. os chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
7. os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica;
8. os Magistrados;
9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;
10. os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios;
11. os Interventores Federais;
12, os Secretários de Estado;
13. os Prefeitos Municipais;
14. os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;
15. o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
16. os Secretários-Gerais, os Secretários-Executivos, os Secretários Nacionais, os
Secretários Federais dos Ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes;
b) os que tenham exercido, nos 6 (seis) meses anteriores à eleição, nos Estados, no
Distrito Federal, Territórios e em qualquer dos poderes da União, cargo ou função, de
nomeação pelo Presidente da República, sujeito à aprovação prévia do Senado Federal;
c)
(Vetado);
d) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta,
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
9
indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e
contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas
relacionadas com essas atividades;
e) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tenham exercido cargo ou função de
direção, administração ou representação nas empresas de que tratam os arts. 3° e 5° da
Lei n° 4.137, de 10 de setembro de 1962, quando, pelo âmbito e natureza de suas
atividades, possam tais empresas influir na economia nacional;
f) os que, detendo o controle de empresas ou grupo de empresas que atuem no Brasil,
nas condições monopolísticas previstas no parágrafo único do art. 5° da lei citada na
alínea anterior, não apresentarem à Justiça Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do pleito, a
prova de que fizeram cessar o abuso apurado, do poder econômico, ou de que
transferiram, por força regular, o controle de referidas empresas ou grupo de empresas;
g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou
função de direção, administração ou representação em entidades representativas de
classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou
com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;
h) os que, até 6 (seis) meses depois de afastados das funções, tenham exercido cargo de
Presidente, Diretor ou Superintendente de sociedades com objetivos exclusivos de
operações financeiras e façam publicamente apelo à poupança e ao crédito, inclusive
através de cooperativas e da empresa ou estabelecimentos que gozem, sob qualquer
forma, de vantagens asseguradas pelo poder público, salvo se decorrentes de contratos
que obedeçam a cláusulas uniformes;
i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função
de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que
mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento
de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que
obedeça a cláusulas uniformes;
j) os que, membros do Ministério Público, não se tenham afastado das suas funções até 6
(seis)) meses anteriores ao pleito;
I) os que, servidores públicos, estatutários ou não,»dos órgãos ou entidades da
Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se
afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos
seus vencimentos integrais;
III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República
especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando
se tratar de repartição pública, associação ou empresas que operem no território do
Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos;
b) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos ou funções:
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
10
1. os chefes dos Gabinetes Civil e Militar do Governador do Estado ou do Distrito Federal;
2. os comandantes do Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea;
3. os diretores de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos Municípios;
4. os secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres;
IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de
Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e
do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;
b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos
4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais;
c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro)
meses anteriores ao pleito;
V - para o Senado Federal:
a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República
especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando
se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado,
observados os mesmos prazos;
b) em cada Estado e no Distrito Federal, os inelegíveis para os cargos de Governador e
Vice-Governador, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;
VI - para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, no
que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado
Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;
VII - para a Câmara Municipal:
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado
Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a
desincompatibilização;
b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito,
observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização.
§ 1° Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de
Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até
6 (seis) meses antes do pleito.
§ 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a
outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6
(seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.
§ 3° São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes,
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
11
consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República,
de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os
haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de
mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 4º A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes
culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes
de ação penal privada. (Acrescido pela Lei Complementar nº 135/2010.)
§ 5º A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo
eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a
menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar.
(Acrescido pela Lei Complementar nº 135/2010.)
Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.
Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:
I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-
Presidente da República;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador,
Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal,
Deputado Estadual e Deputado Distrital;
III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereador.
(...)
(*) Retirada da página da Internet da Presidência da República:
www.presidencia.gov.br e
da página da Intranet do TRE-MG – Legislação.
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
12
QUADRO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
OCUPANTES DE CARGOS ELETIVOS
CARGO ATUAL CARGO PRETENDIDO
PRAZO DE
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
Prefeito Prefeito (reeleição)
Desnecessidade
Ac. TSE nº 19178, de 19.4.2001;
Res. TSE nº 20547, de 10.2.2000;
Res. TSE nº 19952, de 2.9.1997
Prefeito reeleito
Prefeito – município diverso
Impossibilidade
“Agravos regimentais. Recurso Especial Eleitoral. Recurso contra expedição de diploma.
Mudança de domicílio eleitoral. 'Prefeito itinerante'. Exercício consecutivo de mais de
dois mandatos de chefia do executivo em muncípios diferentes. Impossibilidade.
Violação ao art. 14, § 5º da Constituição Federal.
1. Não merece ser conhecida a alegação dos agravantes de descabimento do Recurso
contra Expedição de Diploma, uma vez que não foi decidida pelo e. Tribunal a quo,
faltando-lhe, pois, o imprescindível requisito do prequestionamento, o que impede sua
admissibilidade na via do recurso especial. Aplica-se, portanto, à espécie, o disposto na
Súmula nº 282 do c. STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada,
na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
2. A partir do julgamento do Recurso Especial nº 32.507/AL, em 17.12.2008, esta c.
Corte deu nova interpretação ao art. 14, § 5º, da Constituição Federal, passando a
entender que, no Brasil, qualquer Chefe de Poder Executivo - Presidente da República,
Governador de Estado e Prefeito Municipal - somente pode exercer dois mandatos
consecutivos nesse cargo. Assim, concluiu que não é possível o exercício de terceiro
mandato subsequente para o cargo de prefeito, ainda que em município diverso.
3. A faculdade de transferência de domicílio eleitoral não pode ser utilizada para fraudar
a vedação contida no art. 14, § 5º, da Constituição Federal, de forma a permitir que
prefeitos concorram sucessivamente e ilimitadamente ao mesmo cargo em diferentes
municípios, criando a figura do 'prefeito profissional'.
4. A nova interpretação do art. 14, § 5º, da Constituição Federal adotada pelo e. TSE no
julgamento dos Recursos Especiais nos 32.507/AL e 32.539/AL em 2008 é a que deve
prevalecer, tendo em vista a observância ao princípio republicano, fundado nas ideias de
eletividade, temporariedade e responsabilidade dos governantes.
5. Agravos regimentais não providos.”
Ac. TSE no AgR-REspe nº 4198006, de
27/5/2010, Ministro Aldir Guimarães Passarinho Júnior, publicado no DJE de 25/6/2010.
Prefeito Vereador
6 meses
Res. TSE nº 22777, de 24.4.2008;
Res. TSE nº 21482, de 2.9.2003
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
13
Vice-Prefeito
Ressalva: desde que não tenha
sucedido ou substituído o titular
nos 6 meses anteriores ao pleito.
Vice-Prefeito (reeleição) / Prefeito /
Vereador
Desnecessidade
Ac. TRE-MG na CTA nº 80416, de
20.9.2011;
Res. TSE nº 22815, de 3.6.2008;
Res. TSE nº 20144, de 31.3.1998.
Deputado Federal e
Deputado Estadual
Prefeito / Vice-Prefeito / Vereador
Desnecessidade
Ac. TRE-MG nº 748, de 22.11.1999;
Res. TSE nº 19537, de 30.4.1996.
Presidente da Câmara
Municipal
Ressalva:
"Presidente da Câmara
Municipal. Substituição de
prefeito. Candidatura a vereador.
Inelegibilidade. O Presidente da
Câmara Municipal que substitui
ou sucede prefeito nos seis
meses anteriores à eleição tornase
inelegível para o cargo de
vereador". Ac. TSE nº 16813, de
27/11/2001.
Prefeito / Vice-Prefeito / Vereador
Desnecessidade
Ac. TRE-MG nº 748, de 22/11/1999;
Ac. TSE nº 19537, de 30.4.1996.
Vereador
Ressalva: desde que não tenha
sucedido ou substituído o titular
nos 6 meses anteriores ao pleito.
Prefeito / Vice-Prefeito / Vereador
Desnecessidade
Res. TSE nº 21437, de 7.8.2003.
Cargo Atual
Prazo de desincompatibilização
Prefeito / Vice-Prefeito Vereador
Agente censiorário do
IBGE
3 meses
Ver LC nº 64/90, art. 1º, II, l.
3 meses
Decisão monocrática TSE no Respe nº
22773, de 10/9/2004
Ac. TRE-MG nº 1592, de 1º/9/2000
Ac. TSE nº 16759, de 12/9/2000
Associação dos
Servidores Públicos
4 meses
Ver LC nº 64/90, art. 1º, II, "a", 9 c/c IV.
6 meses
Ac. TRE-MG nº 1652, de 2/9/2000
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
14
(Dirigente)
Associações municipais
mantidas direta ou
parcialmente com
recursos públicos
(Dirigente)
4 meses
Ac. TSE nº 20645, de 1º/6/2000
6 meses
Ac. TSE nº 22288, de 8/9/2004;
Ac. TSE nº 20645, de 1º/6/2000.
Autarquia
(Dirigente)
4 meses
Ac. TSE nº 19519, de 18/4/1996.
6 meses
Ver LC nº 64/90, art. 1º, II, "a", 9 c/c VII.
Autoridade policial civil
(Obs.: Ver "Policial Civil")
4 meses
Ver LC nº 64/90, art. 1º, IV, "c".
6 meses
Ac. TSE nº 22774, de 18/9/2004;
Ac. TSE nº 16479, de 29/8/2000.
Autoridade policial militar
(Obs.: Ver "Militar")
4 meses
LC nº 64/90, art. 1º, IV, "c".
6 meses
Ac. TSE nº 16743, de 21/9/2000
Conselho de Fundo
Municipal de Previdência
de Servidores Públicos
(Presidente)
4 meses
Res. TSE nº 20618, de 11/5/2000.
6 meses
Res. TSE nº 20618, de 11/5/2000.
Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do
Adolescente
(Conselheiro)
Desnecessidade
Ac. TSE nº 16878, de 27/9/2000
Res. TSE nº 19568, de 23/5/1996
} sem menção ao cargo pretendido
Res. TSE nº 19553, de 14/5/1996
Res. TSE nº 14265, de 19/4/1994
Conselho Municipal de
Saúde
(Membro)
3 meses
Ac. TSE nº 22493, de 13/9/04.
3 meses
Ac. TSE no AgR-Respe nº 30155, de
30/10/2008;
Ac. TSE nº 14383, de 7/11/96.
Conselho tutelar
(Membro)
3 meses
Ac. TRE-MG nº 322, de 22/5/2000
3 meses
TSE - Decisão monocrática no Respe nº
22061, de 20.9.2004;
Ac. TRE-MG nº 1691, de 23/8/2004.
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
15
Creche - mantida direta
ou parcialmente com
recursos públicos
(Dirigente)
4 meses
Ac. TRE-MG nº 1039, de 10/8/2000;
Ac. TSE nº 22288, de 8/9/2004.
6 meses
Ac. TSE nº 22288, de 8/9/2004;
Ac. TSE nº 18068, de 17/10/2000.
Defensor público
4 meses:
Res. TSE nº 19508, de 16/4/1996.
6 meses:
Res. TSE nº 22141, de 9/2/2006;
Res. TSE nº 19508, de 16/4/1996.
Delegacia da Polícia
Rodoviária Federal
(Chefe)
4 meses:
Ver LC nº 64/90 - art. 1º, IV, "c".
6 meses:
Ac. TSE nº 14358, de 25/2/1997.
Delegado de polícia
4 meses
Ver LC nº 64/90 - art. 1º, IV, "c'.
6 meses
Ac. TSE nº 22774, de 18/9/2004.
Diretor de escola
pública
3 meses
Res. TSE nº 19567, de 23/5/1996.
3 meses:
Ac. TSE nº 23105, de 23/9/2004.
Diretor Regional de
Educação
4 meses
Ac. TSE nº 13214, de 18/12/1992
6 meses
Ac. TSE nº 12761, de 24/9/1992
Empresa Pública
(Dirigente)
4 meses
Res. TSE nº 19519, de 18/4/1996;
Res. TSE nº 17939, de 24/3/1992
6 meses
Ver LC nº 64/90, art. 1º, II, "a", 9 c/c VII.
Empresa Pública
(Empregado)
3 meses
Decisão monocrática TSE no Respe nº
32419, de 3/11/2008;
Res. TSE nº 18019, de 02/04/1992
3 meses
Ac. TSE no AgR-Respe nº 29717, de
16/10/2008;
Ac. TSE nº 16723, de 10/10/2000.
Entidade de classe –
mantida total ou
parcialmente por
contribuições impostas
pelo Poder Público
(Dirigente)
4 meses
Ac. TSE nº 14316, de 10/10/1996
(Presidente Subseção OAB - sem
menção ao cargo pretendido);
Res. TSE nº 18019, de 2/4/1992;
Res. TSE nº 16551, de 31/5/1990
(Presidentes e demais membros das
Diretorias dos Conselhos e Subseções
OAB - sem menção ao cargo pretendido)
Divergência jurisprudencial:
4 meses
Decisão Monocrática no REspe nº 31411,
de 13/11/2008 (dirigente sindical)
Ac. TSE nº 14316, de 10/10/1996
(Presidente Subseção OAB - sem
menção ao cargo pretendido);
Res. TSE nº 18019, de 2/4/1992;
Res. TSE nº 16551, de 31/5/1990
(Presidentes e demais membros das
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
16
Diretorias dos Conselhos e Subseções
OAB - sem menção ao cargo pretendido)
6 meses
Caso OAB - Ver Decisão monocrática
TSE no Respe nº 30177, de 1º/12/2008,
Rel. Min. Felix Fischer:
"(...) Tendo em vista
que a OAB caracteriza-se 'entidade
representativa de classe' e se mantém, ainda
que parcialmente, por contribuições impostas
pelo poder público, coloca-se em questão o
prazo de desincompatibilização a que estaria
sujeita a recorrida, 'candidata ao cargo de
vereadora' III - O prazo de
desincompatibilização (...) Verifica-se que o
art. 1º da LC nº 64/90 cuidou das
inelegibilidades em 7 (sete) incisos,
destinando, a cada um, diferentes tipos de
mandatos, atribuindo-lhes regras e prazos
distintos. Ao inciso VII, coube o regramento de
desincompatibilização 'para a Câmara
Municipal', hipótese posta nestes autos. (...)
Assim, muito embora encontre precedentes
que adotam o prazo de 4 (quatro) meses para
desincompatibilização "para a Câmara
Municipal" fundamentando-se no disposto no
art. 1º, II, g da Lei nº 64/90, adoto
posicionamento diverso. Considerando que o
inciso VII regula especificamente a questão,
não se poderia encontrar sentido na norma,
senão com a aplicação do prazo de 6 (seis)
meses para os mandatos da Câmara
Municipal. (...) Considerando que, pelo
exposto, o prazo de desincompatibilização
"para a Câmara Municipal", nas hipóteses do
art. 1º, II, g, da LC nº 64/90, é de 6 (seis)
meses, de fato, assiste razão ao recorrente.
Nestes termos, o v. acórdão regional violou o
disposto no art. 1º, VII, b c/c art. 1º, II, g, da LC
nº 64/90. Por essas considerações, dou
provimento ao recurso especial eleitoral, nos
termos do art. 36, § 7º para indeferir o registro
de Cristiane Regina Mendes de Aguiar ao
cargo de vereadora."
Entidade mantida pelo
Poder Público
(Dirigente)
4 meses
Ac. TSE nº 24400, de 11/10/2004;
Res. TSE nº 21470, de 21/8/2003;
Ac. TRE-MG nº 1039, de 10/8/2000.
6 meses
Ac. TRE-MG nº 3018, de 2/9/2008;
Res. TSE nº 18068, de 17/10/2000;
Res. TSE nº 20589, de 28/3/2000.
Entidade que mantenha
contrato
com o poder público ou
sob seu controle, salvo
contrato com
cláusulas uniformes
(Dirigente)
Divergência Jurisprudencial:
4 meses
Ac. TSE no REspe nº 25586, de
26/10/2006
6 meses
Ac. TRE-MG nº 3343, de 4/9/2008
6 meses
Ac. TSE nº 22239, de 3/9/2004
Ac. TRE-MG nº 1909, de 31/8/2004
Ac. TRE-MG nº 1273, de 25/8/2000
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
17
Ac. TRE-MG nº 3355, de 5/9/2008
Entidade representativa
de município
(Dirigente / Membros)
4 meses
Res. TSE nº 21772, de 25/5/2004;
Res. TSE nº 20643, de 1º/6/2000;
Res. TSE nº 20628, de 18/5/2000
6 meses
Res. TSE nº 20643, de 1º/6/2000;
Res. TSE nº 20628, de 18/5/2000
Fundação de direito
privado que receba
subvenções públicas
(Dirigente)
Divergência Jurisprudencial:
4 meses
Ac. TRE-MG nº 332, de 29/5/2000
6 meses
Ac. TSE nº 20580, 21/3/2000
6 meses
Ac. TRE-MG nº 332, de 29/5/2000
Fundação pública
(Dirigente)
4 meses
Ac. TSE nº 19519, de 18/4/1996
Ac. TSE nº 17947, de 24/3/1992
6 meses
Res. TSE nº 22169, de 14/3/2006
Juiz de Paz
Desnecessidade
Res. TSE nº 19508, de 16/4/1996
Ac. TSE nº 12494, de 10/9/1992
Magistrado
4 meses
Ac. TRE-MG nº 647, de 13/9/1999
Res. TSE nº 18176, de 21/5/1992
6 meses
Res. TSE nº 20539, de 16/12/1999
Res. TSE nº 19978, de 25/9/1997
Res. TSE nº 18176, de 21/5/1992
Médico
(Que tenha vinculação com o
Poder Público)
3 meses
Res. TSE nº 20611, de 2/5/2000
Ac. TSE nº 14272, de 1º/10/1996
3 meses
Ac. TRE-MG nº 3857. de 3/9/2008
Res. TSE nº 21143, de 3/6/2003
Militar
"Recurso especial. Registro de candidato. Militar. Desincompatibilização. Art. 1º, II, l da
LC nº 64/90. Inaplicabilidade. 1. O militar elegível, que não ocupe função de comando,
não se submete ao prazo de desincompatibilização previsto no art. 1º, II, l da LC nº
64/90, devendo se afastar após o deferimento do seu registro de candidatura, consoante
o disposto nos arts. 14, § 8º, da CF, 98, parágrafo único, do CE e 16, § 4º, da Res.-TSE
nº 22.717/2008. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido."
Ac. TSE no AgR-REspe
nº 30182, de 29/9/2008
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
18
(Obs.: Ver "Autoridade Policial
Militar")
3 meses
Ver LC nº 64/90, art. 1º, II, "l".
3 meses
Ac. TRE-MG nº 2508, de 4/9/2004
Ac. TRE-MG nº 2083, de 1º/9/2004
Ac. TRE-MG nº 1076, de 14/8/2000
6 meses (Comandante)
Ac. TSE nº 16743, de 21/9/2000
Ministério Público -
Membros
4 meses
Ac. TSE na CTA nº 150889, de 13/10/2011
Res. TSE nº 22095, de 4/10/2005
Res. TSE nº 22012, de 12/4/2005
6 meses
Ac. TSE na CTA nº 150889, de 13/10/2011
Res. TSE nº 22095, de 4/10/2005
Res. TSE nº 22012, de 12/4/2005
"Consulta. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2012. Membro do
Ministério Público Estadual. Ingresso. Posterioridade. Constituição Federal de 1988.
Afastamento definitivo. Cargo público.
1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que membro do
Ministério Público Estadual que ingressou na instituição depois da Constituição Federal
de 1988 e antes da EC nº 45/2004 deve se afastar definitivamente de seu cargo público
para concorrer a eleições (RO nº 993/AP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA,
publicado na sessão de 21.9.2006). Consulta respondida positivamente.
2. Os membros do Ministério Público Estadual se submetem à vedação constitucional de
filiação partidária (EC nº 45/2004). No entanto, ante essa vedação, o prazo de filiação
partidária para os que pretendam se candidatar nas eleições de 2012, dependerá do
prazo de desincompatibilização exigido ao membro do Ministério Público em geral,
conforme o cargo que pretenda disputar; se for para prefeito, 4 (quatro) meses (artigo 1º,
inciso IV, alínea b, da LC nº 64/90), se for para vereador, 6 (seis) meses (artigo 1º, inciso
VII, alínea a, da LC nº 64/90)."
Ac. TSE na CTA nº 150889, de 13/10/2011, Rel. Min.
Gilson Lagaro Dipp, publicado no DJE de 25/11/2011
Partido Político -
Dirigente
Desnecessidade
Res. TSE nº 20220, de 2/6/1998
Ac. TSE nº 192, de 3/9/1998
Policial Civil
(Obs.: Ver "Autoridade Policial
Civil")
3 meses
Ac. TSE nº 252, de 4/9/1998
3 meses
Ac. TRE-MG nº 1594, de 23/8/2004
Presidente,
Superintendente, Diretor
de autarquias, empresas
públicas, sociedades de
economia mista,
fundações públicas e as
mantidas pelo poder
público
4 meses
Res. TSE nº 19519, de 18/4/1996
Res. TSE nº 17939, de 24/3/1992
6 meses
Ac. TSE nº 22459, de 19/9/2004
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
19
Professor
3 meses
Ac. TRE-MG nº 380, de 23/3/2004
3 meses
Ac. TRE-MG nº 1175, de 3/6/2008
Ac. TRE-MG nº 929, de 31/5/2004
Profissional cujas
atividades são
divulgadas na mídia
(atores, jogadores de
futebol, etc.)
Desnecessidade
Ressalvado o disposto no artigo 45, VI e § 1º da Lei nº 9504/1997.
Ac. TRE-MG nº 2171, de 12/8/2008
Res. TSE nº 20243, de 24/6/1998
Radialista
Lei nº 9504, de 1997:
"Art. 45, § 1º A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras
transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.”
·
Ac. TRE-MG nº 2171, de
12/08/08: “Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2008.
Deferimento. Impugnação. Improcedência.
Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeitada. Permissão de dispensa de
dilação probatória pelo juiz, quando a prova não se mostrar relevante ou a
matéria for apenas de direito. Art. 5º, caput, da Lei Complementar n. 64/90 e art.
41 da Resolução n. 22.717/2008/TSE.
Mérito. Exercício da atividade de radialista. Ausência de restrição no rol de
hipóteses de inelegibilidade. Não-exigência de desincompatibilização. Existência
de restrição dirigida à emissora de rádio que venha a permitir que o candidato
mantenha programa após o registro de sua candidatura. Art. 45, VI, da Lei n.
9.504/97. Improcedência da impugnação. Recurso a que se nega provimento.”
Secretário de Estado
4 meses
Res. TSE nº 22845, de 12/6/2008
Res; TSE mº 21736, de 4/5/2004
Res. TSE nº 21440, de 7/8/2003
6 meses
Res. TSE nº 22845, de 12/6/2008
Ac. TSE nº 20631, de 23/5/2000
Secretário municipal - ou
ocupante de cargo
equiparado
4 meses
Res. TSE nº 21645, de 2/3/2004
Res. TSE nº 19466, de 12/3/1996
6 meses
Ac. TRE-MG nº 1902, de 27/8/2004
Ac. TRE-MG nº 1350, de 17/8/2004
Ac. TRE-MG nº 1493, de 17/8/2004
Ac. TSE nº 16765, de 5/10/2000
Servidor público
Enunciado nº 12 – TRE-MG:
Os servidores públicos em geral, incluídos aqueles que
ocupam cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo e os contratados
temporariamente, que se candidatarem a cargos eletivos, devem afastar-se de suas
funções até 3 (três) meses antes da data prevista para a eleição.
3 meses
Ac. TSE nº 23331, de 28/9/2004
3 meses
Ac. TSE nº 23089, de 13/10/2004
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
20
Res. TSE nº 20623, de 16/5/2000
Res. TSE nº 18019, de 2/4/1992
(Leading
case)
Res. TSE nº 20623, de 16/5/2000
Res. TSE nº 19491, de 28/3/1996
Servidor público celetista
3 meses
Res. TSE nº 20632, de 23/5/2000
Servidor público
ocupante de cargo
comissionado
(Ver Enunciado nº 12 - TREMG)
3 meses
Ac. TRE-MG nº 2128, de 12/8/2008
Res. TSE nº 20623, de 16/5/2000
Ac. TRE-MG nº 746, de 20/4/2004
Res. TSE nº 21641, de 26/2/2004
Res. TSE nº 18019, de 2/4/1992 (
Leading
case
)
3 meses
Res. TSE nº 20623, de 16/5/2000
Ac. TRE-MG nº 746, de 20/4/2004
Res. TSE nº 21615, de 10/02/2004
Res. TSE nº 18019, de 2/4/1992 (
Leading
case
)
Servidor público
ocupante de cargo
efetivo ou em comissão
relativo
a arrecadação e
fiscalização de impostos,
taxas e contribuições –
fisco.
4 meses
Ac. TSE nº 19506, de 16/4/1996
6 meses
Ac. TRE-MG nº 2565, de 25/8/2008
Ac. TRE-MG nº 3352, de 4/9/2008
Ac. TSE nº 1087, de 24/10/2006
Ac. TSE nº 13210, de 29/6/2000
Sindicato
(Dirigente)
4 meses
Decisão monocrática TSE no REspe nº
33896, de 20/10/2008
Ac. TSE nº 20623, de 16/5/2000
Ac. TSE nº 13763, de 3/2/1997
Divergência Jurisprudencial:
4 meses
Decisão monocrática TSE no Respe nº
31411, de 13/11/2008 (Referente a
Dirigente sindical)
Ac. TRE-MG nº 3028, de 3/9/2008
Ac. TRE-MG nº 2199, de 2/9/2004
Ac. TSE nº 20623, de 16/5/2000
6 meses
Decisão monocrática TSE no REspe nº
30177, de 1º/12/2008
(Caso OAB): "(...)
Tendo em vista que a OAB caracteriza-se
'entidade representativa de classe' e se
mantém, ainda que parcialmente, por
contribuições impostas pelo poder público,
coloca-se em questão o prazo de
desincompatibilização a que estaria sujeita a
recorrida, 'candidata ao cargo de vereadora'
III - O prazo de desincompatibilização (...)
Verifica-se que o art. 1º da LC nº 64/90 cuidou
das inelegibilidades em 7 (sete) incisos,
destinando, a cada um, diferentes tipos de
mandatos, atribuindo-lhes regras e prazos
distintos. Ao inciso VII, coube o regramento de
desincompatibilização 'para a Câmara
Municipal', hipótese posta nestes autos. (...)
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
21
Assim, muito embora encontre precedentes
que adotam o prazo de 4 (quatro) meses para
desincompatibilização "para a Câmara
Municipal" fundamentando-se no disposto no
art. 1º, II, g da Lei nº 64/90, adoto
posicionamento diverso. Considerando que o
inciso VII regula especificamente a questão,
não se poderia encontrar sentido na norma,
senão com a aplicação do prazo de 6 (seis)
meses para os mandatos da Câmara
Municipal. (...) Considerando que, pelo
exposto, o prazo de desincompatibilização
"para a Câmara Municipal", nas hipóteses do
art. 1º, II, g, da LC nº 64/90, é de 6 (seis)
meses, de fato, assiste razão ao recorrente.
Nestes termos, o v. acórdão regional violou o
disposto no art. 1º, VII, b c/c art. 1º, II, g, da LC
nº 64/90. Por essas considerações, dou
provimento ao recurso especial eleitoral, nos
termos do art. 36, § 7º para indeferir o registro
de Cristiane Regina Mendes de Aguiar ao
cargo de vereadora."
Sociedade de Assistência
a Municípios
(Dirigente)
4 meses
Res. TSE nº 21470, de 21/8/2003
Res. TSE nº 20645, de 1º/6/2000
Res. TSE nº 20628, de 18/5/2000
6 meses
Res. TSE nº 20645, de 1º/6/2000
Res. TSE nº 20628, de 18/5/2000
Sociedade de Economia
Mista
(Dirigente)
4 meses
Decisão monocrática TSE no REspe nº
32419, de 21/10/2008
Res. TSE nº 19519, de 18/4/1996
Res. TSE nº 18222, de 2/6/1992
6 meses
Ver LC nº 64/90, art. 1º, II, "a", 9 c/c VII.
Sociedade de Economia
Mista (Empregado)
3 meses
Ac. TSE no AgR-Respe nº 32419, de
12/11/2008
Ac. TSE nº 15459, de 2/9/1998
3 meses
Ac. TRE-MG nº 3143, de 3/9/2008
Ac. TSE nº 16595, de 26/9/2000
Titular de serventia
judicial
e extrajudicial
3 meses
Ac. TSE nº 23696, de 11/10/2004
3 meses
Ac. TSE nº 22060, de 2/9/2004
Ac. TSE nº 22124, de 2/9/2004
Res. TSE nº 14239, de 10/5/1994
Tribunal de Contas
(Membro)
4 meses
Res. TSE nº 21530, de 9/10/2003
6 meses
Res. TSE nº 20539, de 16/12/1999
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
22
Generalidades
Jurisprudência do TRE-MG:
“
Writ of mandamus. Desincompatibilização das funções e, maiormente, do cargo.
Indesjungibilidade do cargo público. Segurança concedida, em parte, na primeira
instância. Impossibilidade de fracionamento. Desincompatibilização cujo sentido volve-se
ao equilíbrio da disputa. Inerente a isonomia, in casu. Prisma bifacetário da
desincompatibilização, quais sejam: coarctar a hipertrofia do candidato, bem como, de
outro lado, o seu evidente prejuízo em relação aos demais concorrentes. Segurança
concedida in totum para desincompatibilização da função e do cargo. Recurso a que se
dá provimento.”
(Ac. TRE-MG n.º 3141, de 20.09.2004, Rel. designado Juiz Weliton
Militão dos Santos.)
Jurisprudência do TSE:
"Eleição para vereador. Desincompatibilizações. Afastamentos. De acordo com a norma
do inciso VII, do art. 1o, da LC no 64/90, para candidatarem-se à Câmara Municipal
deverão afastar-se, definitivamente, de seus cargos, até seis meses antes do pleito, os
relacionados nos seguintes dispositivos do referido artigo: inc. II,
a; inc. III, b, nos 1 a 3, no
mesmo estado; e os do inc. III,
b, 4, no mesmo município (inc. VII, a e b, c.c. inc. V, a e b
e com inc. II,
a, e III, b). Devem observar os prazos de afastamento previstos nos
respectivos dispositivos, os relacionados no inc. II, alíneas
b a j, quando se tratar de
repartição pública, associação ou empresa que opere no território do estado (inc. VII,
a,
c.c. inc. V,
a, e com inc. II, b a j); (...)" (Res. no 19.491, de 28.3.96, rel. Min. Ilmar Galvão.)
·
Candidato substituto
Jurisprudência do TRE-MG:
“Recurso. Registro de Candidatura. Eleições 2008. Substituição de candidato. Servidor
público. Desincompatibilização. Sentença. Indeferimento. Não-observância do art. 1º,
inciso II, 'l', da LC n. 64/90. Candidato inelegível. Recurso a que se nega provimento”.
Ac.
TRE-MG nº 3106, no RE nº 3082, de 02/09/2008, Rel. Juiz Tiago Pinto.
“Recursos. Registro de candidatura. Eleições 2004. Indeferimento do pedido de registro.
Desincompatibilização. Erro in eligendo. Isso não gera nenhum direito ao recorrente.
Candidato escolhido em convenção para substituir aquele que renunciou. Servidor
público. Prazo de 3 meses. Art. 1º, II, ‘l’, da LC n.º 64/90. Mesmo o servidor que é
escolhido em convenção para substituir candidato renunciante tem de preencher os
requisitos de elegibilidade. Recurso a que se nega provimento.”
(Ac. TRE-MG n.º 1971,
de 31.08.2004, Rel. Juiz Weliton Militão dos Santos.)
Jurisprudência do TSE:
"(...) Substituição de candidato. Desincompatibilização. Servidor público. Necessidade.
Prazo de três meses antes do pleito. Art. 1, II,
l, da LC n. 64/90. Não provido." (Ac. n.
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
23
23.135, de 23.9.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
Jurisprudência de outros Regionais:
“Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Substituição. Indeferimento. Cargo
majoritário. Emissora de rádio educativa. Outorga pelo poder público. Cláusulas
uniformes. Não incidência. Rádio. Município diverso. Alcance comprovado. Cargo de
diretor administrativo desincompatibilização. Afastamento. Necessidade. Recurso
improvido.
1. O recorrente, ora candidato substituto, não respeitou o prazo legal para
desincompatibilizar-se, tendo o registro sido indeferido pelo Juízo de 1º Grau.
2. Candidato ocupava cargo de gestão em emissora de rádio educativa em que a relação
jurídica da rádio com o Poder Público, não é regida por contrato de cláusulas uniformes.
3. O sinal da rádio, embora localizada em município diverso, alcança o município de
circunscrição do pleito, segundo provas testemunhais trazidas nos autos, e provas
documentais apontam que o candidato, ora recorrente, exercia cargo de gestão na
referida emissora.
4. Recurso ao qual se nega provimento, para manter indeferido o registro do candidato
substituto.”
Ac. TRE-PA nº 23740, de 15/02/2011, Relª. Juíza Vera Araújo de Souza,
publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 24/02/2011.
“Requerimento de Registro de Candidatura (RRC). Vereador. Renúncia. Substituição.
Desincompatibilização. Servidor público municipal. Prazo. Três meses (Art. 1°, II, 'l' , da
Lei Complementar n° 64/90). Impugnação. Irregularidade na Indicação do Substituto e
afastamento intempestivo, não demonstrados. Indeferimento. Recurso. Indicação de
candidato substituto. Cumprimento de estatuto de agremiação partidária.
Desincompatibilização comprovada. Recurso desprovido.
Nos termos da Resolução TSE n°. 22.717/2008 e art. 13, §§ 1° e 3°, da Lei das Eleições
(9.504/97), havendo renúncia ou declaração de inelegibilidade de candidato, este poderá
ser substituído na forma estatutária da agremiação partidária na qual se encontra filiado.
O prazo de desincompatibilização do servidor público efetivo é o disciplinado pelo artigo
1°, II, 'l' , da Lei Complementar n°. 64/1990 - três meses antes do pleito eleitoral”.
Ac.
TRE-PB nº 5986, de 05/09/2008, Rel. Juiz João Benedito da Silva
“Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Renúncia. Substituição de Candidato.
Intempestivo. Desincompatibilização. Extemporâneo. Inelegibilidade. É de se indeferir o
pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em substituição, em virtude de
renúncia, de candidato a cargo de eleição proporcional, formulado após o prazo
decendial. O candidato substituto deve obedecer ao prazo de desincompatibilização
previsto na lei de inelegibilidade.”
Ac. TRE-RO nº 510, de 26/08/2008, Rel. Jorge Luiz dos
Santos Leal, publicado em Sessão
.
·
Conceito de desincompatibilização
Jurisprudência do TRE-MG:
“(...) Desincompatibilização é o ato pelo qual o candidato é compelido a se afastar de
certas funções, cargos ou empregos, na administração pública, direta ou indireta, com
vistas à disputa eleitoral.
Trata-se de previsão constitucional, prevista no art. 14, § 9º da CR/88 que busca proteger
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
24
a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o
abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
O artigo 1º, II, alínea 'l', determina que os servidores da administração pública, sejam eles
estatutários ou não, em caso de disputa a cargo eletivo, devem se afastar dos respectivos
cargos:
Art. 1.
II...
l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da
Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se
afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepão dos seus
vencimentos integrais;
O servidor público temporário, espécie do gênero servidor público, é agente contratado
por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público (art. 37, IX, CR/88).
Embora o agente não tenha sido investido no cargo por concurso público, está sujeito às
normas da administração, sendo considerado servidor público para os efeitos legais,
mormente os eleitorais.(...)”
Voto da Rel. Juíza Mariza de Melo Porto no RE nº 7174, de
1º/09/09, disponibilizado no DJE de 10/09/2009.
"(...) Entende-se por desincompatibilização a saída voluntária de uma pessoa, em caráter
provisório ou precário de direito ou de fato, de um cargo, emprego ou função, pública ou
privada, pelo prazo exigido em lei, a fim de elidir inelegibilidade que, se não removida,
impede essa pessoa de concorrer a um ou mais mandatos eletivos (...)”
Obs.: Voto do
Juiz Judimar Franzot no Recurso em Registro de Candidatos nº 2286/2004 – Ac. TRE-MG
nº 1691, de 23/08/2004
Jurisprudência do TSE:
NE
: "(...) A denominação 'desincompatibilização' desse modo, ficou reservada aos
ocupantes de cargo público aos quais a lei impusesse afastamento definitivo de suas
funções, cessando a remuneração paga pelos cofres públicos e, o mais importante, a
possibilidade de abuso de poder econômico ou político. (...)" Ementa não transcrita por
não reproduzir a decisão quanto ao tema.
(Ac. no 13.545, de 5.12.96, rel. Min. Francisco
Rezek.)
NE
: "(...) a desincompatibilização, stricto sensu, é denominação que se deve reservar ao
afastamento definitivo, por renúncia, a exoneração, dispensa ou aposentadoria, do
mandato eletivo, cargo ou emprego público gerador de inelegibilidade (...)." Ementa não
transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.
(Res. no 18.019, de 2.4.92, rel.
Min. Sepúlveda Pertence.)
·
Ônus da prova
Jurisprudência do TSE:
“Eleições 2008. Agravo regimental no recurso especial. Registro de candidatura.
Vereador. Inelegibilidade. Secretário municipal. Desincompatibilização formal, e não de
fato. Ônus da prova ao impugnante. Precedentes. Recurso a que se dá provimento. Tendo
em vista o caráter negativo e restritivo das inelegibilidades, o ônus da prova incumbe ao
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
25
impugnante.” (
Ac. TSE no AgR-Respe nº 29978, de 28/10/2008, Rel. Min. Joaquim
Benedito Benedito Barbosa Gomes, publicado em Sessão.
)
ASSOCIAÇÃO, DIRIGENTE
Jurisprudência do TRE-MG:
“Embargos de Declaração. Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2008.
Decisão do TSE determinando que este TRE supra a omissão aventada nos embargos de
declaração. Desincompatibilização de presidente de associação fora do prazo legal.
Existência de elementos que confirmam o recebimento de recursos públicos pela
associação repassados pelo Município. O recebimento de subvenções públicas por si só é
suficiente para atrair a inelegibilidade, prevista no art. 1º, III, 'b', c/c VII, 'b', da Lei
Complementar nº 64/90. É irrelevante o quantum da subvenção, ou o percentual que
representa nas rendas da associação, para fins de definição do prazo de
desincompatibilização. Ponto omisso no Acórdão nº 3018/2008 suprido mas, sem imprimir
efeitos infringentes. Embargos acolhidos”. (
Ac. TRE-MG nº 79, de 04/02/2009, Rel. Juiz
Renato Martins Prates, publicado em Sessão.)
“Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Eleições 2008. Indeferimento.
Desincompatibilização. O recebimento de subvenção do Poder Público só é fator de
inelegibilidade quando indispensável à existência da própria associação. Recebimento de
recursos públicos pela entidade apenas em 2006. Desnecessidade da
desincompatibilização. Entidade que não se enquadra nos moldes previstos no art. 1º, II,
a, 9 da Lei Complementar n. 64/90. Registro deferido. Recurso a que se dá provimento.”
(
Ac. TRE-MG nº 3208, de 03/09/2008, Rel. Juiz Sílvio de Andrade Abreu Júnior, publicado
em
Sessão.)
“Agravo Regimental. Registro de candidatura. Eleições 2008. Indeferimento. Negativa de
seguimento do recurso interposto pelo recorrente. Presidente de Associação dos
Pescadores de Carmo do Rio Claro - APESCARMO. Recebimento de verba pública.
Desincompatibilização. Prazo de seis meses. Art. 1º, inciso III, b, c/c VII, letra b, da Lei
Complementar n. 64/1990. Agravo regimental a que se nega provimento”. Obs.:
Candidatura ao cargo de vereador.
(Ac. TRE-MG nº 3018, de 02/09/2008, Rel. Juiz
Renato Martins Prates, publicado em Sessão.)
“Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Eleições 2008. Deferimento.
Desincompatibilização. Candidato presidente de associação de natureza jurídica de direito
privado. Prescindibilidade da desincompatibilização. Entidade que não se enquadra nos
moldes previstos nos artigos 1º, II, "a", 9 e II, "g", c/c IV "a" e VII "b", todos da Lei
Complementar n.º 64/90. A hipótese de manutenção pelo poder público implica,
necessariamente, no custeio e auxílio regular e contínuo que, caso ausente, importe na
própria inviabilização - total ou parcial - das atividades desenvolvidas. Situação não
verificada nos autos. Prova apenas de doação de um veículo. Recurso a que se nega
provimento.” (
Ac. TRE-MG nº 2629, de 27/08/2008, Rel. Juiz Renato Martins Prates,
publicado em Sessão.)
“Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Eleição de 2008. Deferimento. Prazo de
desincompatibilização de três meses. Apresentação de certidão, não contestada pelo
recorrente, comprovando o afastamento dentro do prazo. Art. 1º, II, 'l' c/c VII, 'a' , da LC nº
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
26
64/90. Interpretação do TSE. Afastamento de fato tempestivo. Deferimento a destempo.
Mera formalidade. Presidente de Associação Privada. Recebimento de recursos públicos
eventualmente. Desnecessidade de afastamento. Recurso a que se nega provimento
.”
Obs: Candidatura ao cargo de vereador
. (Ac. TRE-MG nº 2570, de 25/08/2008, Rel. Juiz
Tiago Pinto, publicado em Sessão.)
“Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2008. Candidato a Vereador.
Indeferimento. Candidato presidente de associação comunitária. Inexistência de provas
suficientes para demonstrar a assinatura de contrato ou convênio entre a associação e a
Secretaria do Estado. Desnecessidade de desincompatibilização. Recurso a que se dá
provimento.” (
Ac. TRE-MG nº 2379, de 19/08/2008, Rel. Juiz Gutemberg da Mota e Silva,
publicado em Sessão.)
“Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Indeferimento. Eleições 2008. Membro de
entidade que recebe verbas do Município, através de convênio. Necessidade de
desincompatibilização quatro meses antes das eleições para disputar o cargo de viceprefeito.
Inteligência do art. 'a', da Lei Complementar nº 64/90. Recurso a que se nega
provimento.” (
Ac. TRE-MG nº 2293, de 18/08/2008, Rel. Juiz Antônio Romanelli,
publicado em Sessão.)
“Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Indeferimento de requerimento apresentado
por candidato presidente de associação esportiva. Eleições 2008. Prescindibilidade de
desincompatibilização. Entidade que não se enquadra nos moldes previstos nos arts. 1º,
II, a, 9, II, g, c/c o IV, a e VII, b, da LC n. 64/90. Associação privada não mantida pelo
Poder Público. A hipótese de manutenção pelo Poder Público implica no custeio e auxílio
regular e contínuo que importe na própria inviabilização total ou parcial das atividades
desenvolvidas. Situação não verificada nos autos. Prova de apenas uma doação
destinada à compra de material esportivo. Deferimento da candidatura. Recurso a que se
dá provimento
.” (Ac. TRE-MG nº 2093, de 12/08/2008, Rel. Juiz Renato Martins Prates,
publicado em Sessão.)
“Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2008. Prática de atos após
desincompatibilização. Indeferimento. Atos praticados no âmbito da Associação dos
Produtores Artesanais de Cachaça de Salinas (APACS). Associação privada não mantida
pelo Poder Público. Comprovação válida de desincompatibilização no prazo legal.
Cumprimento do prazo legal de afastamento de 6 (seis) meses antes da eleição. Não
configurado o exercício da presidência após a desincompatibilização. Deferimento do
registro de candidatura. Recurso a que se dá provimento.” (
Ac. TRE-MG nº 3380, de
04/09/2008, Rel. Juiz Sílvio de Andrade Abreu Júnior, publicado em Sessão.)
“Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2008. Candidato a Vereador.
Indeferimento. Candidato ocupante de cargo de Vice-Presidente de associação de bairro.
Caráter particular da instituição. Previsão estatutária acerca da possibilidade de
recebimento de subvenções do Poder Público. Não-comprovação do efetivo recebimento
de verbas públicas. Desnecessidade de desincompatibilização. Deferimento do registro de
candidatura. Recurso a que se dá provimento.” (
Ac. TRE-MG nº 2881, de 01/09/2008,
Rel. Juiz Renato Martins Prates, publicado em Sessão.)
“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Improcedente.
Deferimento do pedido de registro. Presidente da Associação de Pais e Amigos
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
27
Excepcionais. Desnecessidade de desincompatibilização. Recurso a que se nega
provimento.”
Obs.: Candidatura ao cargo de vereador. (Ac. TRE-MG n.º 2159, de
02.09.2004, Rel. designado Juiz Oscar Dias Corrêa Júnior.)
“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Procedência.
Indeferimento. Preliminar de impropriedade da via eleita - não-conhecimento. Mérito
favorável. Presidente do APAE - Associação privada sem fins lucrativos - desnecessidade
de desincompatibilização cento e oitenta dias antes do pleito. Elegibilidade. Recurso a
que se dá provimento.”
Obs.: Candidatura ao cargo de vereador. (Ac. TRE-MG n.º 1643,
de 24.08.2004, Rel. designado Juiz Oscar Dias Corrêa Júnior.)
“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Improcedência.
Deferimento do registro. Desincompatibilização. Presidente da ABRACAM - Associação
Brasileira de Câmaras Municipais. Entidade não-representativa da classe dos vereadores.
Desnecessidade de afastamento. Interpretação do artigo 1º, inciso II, alínea ‘g’, da LC
64/90. Inelegibilidade. Inocorrência. Recurso a que se nega provimento.”
Obs.:
Candidatura ao cargo de vereador. (
Ac. TRE-MG n.º 1423, de 10.08.2004, Rel. Juiz
Judimar Franzot.)
“Recurso. Registro de candidatura. Conselheiro do Instituto de Previdência Social do
Município. Entidade mantida parcialmente com recursos públicos. Presidente de
Associação dos Servidores Públicos. Ausência de desincompatibilização. Inelegibilidade
configurada. Recurso provido.”
Obs.: Candidatura ao cargo de vereador. (Ac. TRE-MG
n.º 1652, de 2.09.2000, Rel. Juiz João Sidney Alves Affonso.)
“Consulta formulada por Delegado Regional de Partido Político. Legitimidade.
Desincompatibilização. Presidente e Diretor de Associações Comerciais. Entidades de
classe não subvencionadas pelo Poder Público. Desnecessidade de afastamento para
fins de candidatura a cargo eletivo. Consulta conhecida e respondida negativamente.
Prejudicada a segunda indagação. Unânime.”
(Ac. TRE-MG n.º 192, de 9.6.1998, Rel.
Sidney Affonso.)
Jurisprudência do TSE:
“Recurso Especial. Inelegibilidade. LC nº 64/90, Art. 1º, II, A, 9. Desincompatibilização.
Dirigente. Associação Civil. (Apae). Registro de Candidato. Deferimento. 1. Os
dispositivos da Lei Complementar nº 64/90 não podem ser interpretados de maneira
extensiva, já que, in casu, trata-se de restrição ao direito de se candidatar sem se
desincompatibilizar. 2. Para concluir que a associação seja mantida pelo Poder Público, é
necessário que as verbas públicas correspondam, pelo menos, a mais da metade de suas
receitas. 3. Recurso Especial provido.” (
Ac. TSE no Respe nº 30539, de 07/10/2008, Rel.
Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, publicado em Sessão.)
“Eleições 2008. 1. Agravo regimental no recurso especial. Registro de candidatura.
Vereador. Presidente de associação cujos serviços à população em geral são mantidos
com recursos públicos, mediante convênio. O prazo de afastamento do cargo é de 6 (seis)
meses antes do pleito. Art. 1º, II, a, 9, da Lei Complementar nº 64/90. Decisão do TRE.
Impossibilidade de reexame. Súmula 279 do STF. Dissídio jurisprudencial não
demonstrado. 2. Interpretação das normas eleitorais. Inelegibilidades. Proteção. Estado
Democrático de Direito. Moralidade pública e liberdade do voto. Esta Corte tem
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
28
interpretado as normas eleitorais de forma a preservar os valores mais caros ao regime
democrático, em especial a liberdade do voto e a moralidade pública. Embora se referiram
a direitos políticos negativos, essa nova exegese não se mostra extensiva ou contrária ao
Direito, mas justa medida para a proteção de bens jurídicos constitucionalmente tutelados.
Agravo a que se nega provimento.” (
Ac. TSE no AgR-Respe nº 29662, de16/12/2008, Rel.
Min. Joaquim Benedito Barbosa Gomes, publicado em Sessão.)
“Agravo Regimental. Recurso Especial. Impugnação de Registro de Candidatura.
Dirigente. Pessoa Jurídica de Direito Privado sem fins Lucrativos. Subvenção Poder
Público. Valor Expressivo. Desincompatibilização. Necessidade. Divergência
Jurisprudencial. Não caracterizada. Decisão agravada. Fundamentos não impugnados.
1. Dirigente de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que receba recursos
oriundos de contratos ou convênios com o Poder Público deverá desincompatibilizar-se
para concorrer ao pleito eleitoral (Precedentes: Consulta nº 1.214/DF, Rel. Min. Marco
Aurélio Mello, DJ de 3.5.2006; Consulta nº 596/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de
11.4.2000).
2. 'O recebimento de subvenções do Poder Público pode caracterizar a necessidade da
prévia desincompatibilização, ou seja, quando tais verbas forem imprescindíveis para a
sobrevivência da Fundação ou para a realização de serviços por ela prestados ao público
em geral' (Consulta nº 596/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 11.4.2000). In casu, o v.
acórdão recorrido consignou que os valores repassados à entidade eram expressivos, o
que tornava o Poder Público 'o principal ou um dos principais financiadores da entidade'.
3. Não há conhecer do recurso especial pela alínea b, inciso I, do art. 276 do Código
Eleitoral, haja vista a recorrente ter-se limitado a colacionar ementas de julgados, não
cuidando, todavia, de demonstrar a similitude fática e de realizar o necessário cotejo
analítico com o acórdão recorrido.
4. No tocante à inépcia da inicial e à alegada violação aos arts. 5º e 25 da Lei
Complementar nº 64/90, verifica-se que não foram impugnados os fundamentos da
decisão agravada, quais sejam, incidência na Súmula nº 7/STJ e ausência de
prequestionamento. É condição necessária ao conhecimento do agravo regimental que o
agravante, ao manifestar seu inconformismo, tenha atacado os fundamentos da decisão
monocrática.
5. Agravo regimental desprovido. (
Ac. TSE no AgR-Respe nº 29188, de 16/09/2008, Rel.
Min. Félix Fischer, publicado em Sessão
.)
"(...) Registro de candidatura. Deferimento. (...)"
NE: Candidato a prefeito, presidente de
associação mantida com contribuições financeiras dos municípios integrantes (associação
de prefeitos da Região Administrativa 20): termo de afastamento e certidão da
associação, comprovando a sua substituição."
(Ac. n. 24.400, de 11.10.2004, rel. Min.
Carlos Velloso.)
“Prefeito. Exercício. Presidência de associação de municípios. Candidatura. Reeleição.
Desincompatibilização. Prazo. Aplicação. Membros de diretoria e/ou de conselhos dessa
associação. 1. Prefeito que é presidente de associação de municípios, pessoa jurídica de
direito privado, que recebe contribuições não obrigatórias de municípios associados de
um mesmo estado, para concorrer à reeleição, deve desincompatibilizar-se
definitivamente do cargo ou da função que exerce, no prazo de quatro meses, conforme
dispõe o art. 1º, IV, a, c.c. o inciso III, b, item 3, da LC nº 64/90. 2. Membros de diretoria e/
ou membros de conselhos (diretor, fiscal ou consultivo) da mesma associação também
devem desincompatibilizar-se para se candidatar ao cargo de prefeito, no mesmo prazo
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
29
de quatro meses.”
(Res. nº 21.772, de 25.05.2004, Rel. Min. Fernando Neves.)
“Presidente, Vice-Presidente, Diretores ou representantes de Associações Municipais
mantidas diretamente ou parcialmente com recursos públicos - necessidade de
afastamento para a candidatura a prefeito ou vice-prefeito no prazo de quatro meses e
para vereador e demais cargos eletivos no prazo de seis meses. Precedente da corte
(consulta nº 587).”
(Resolução nº 20.645, de 01.06.2000, Rel. Min. Eduardo Alckmin.)
"Consulta (...). Dirigente ou representante de associação profissional não reconhecida
legalmente entidade sindical e que não receba recursos públicos. Candidatura a prefeito
ou vereador. Não está sujeito a desincompatibilização".
(Res. n. 20.590, de 30.3.2000, rel.
Min. Eduardo Alckmin.)
“Consulta. Deputado federal. Desincompatibilização (art. 1, III, ’b’ item 3, da Lei 64/90).
Dirigente de associação de direito privado para defesa de interesses municipais, que não
recebe em qualquer hipótese recurso financeiro do poder público. Respondida
negativamente.”
(Res. nº 20.070, de 16.12.1997, rel. Min. Costa Porto.)
AUTARQUIA, DIRIGENTE
Jurisprudência do TSE:
... “No caso em questão, extrai-se da base fática do acórdão que a recorrida ocupava o
cargo de Diretora de Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil" (fl. 99) tendo se
afastado de suas funções em 4.06.2008" (fl. 100). Entretanto, concluiu o Tribunal Regional
que 'o prazo de desincompatibilização seria de 4 (quatro) meses', deferindo-se o registro
da recorrente. Considerando que, pelo exposto o prazo de desincompatibilização 'para a
Câmara Municipal', nas hipóteses do art. 1º, II, g, da LC nº 64/90, é de 6 (seis) meses, de
fato, assiste razão ao recorrente. Nestes termos, o v. acórdão regional violou o disposto
no art. 1º, VII, b c/c art. 1º, II, g, da LC nº 64/90. Por essas considerações, dou provimento
ao recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 7º para indeferir o registro de
Cristiane Regina Mendes de Aguiar ao cargo de vereadora.”
Decisão Monocrática no RE
30036, de 01/12/2008, Rel. Min. Felix Fischer, publicada em Sessão
.
"(...) Eleições municipais. Prefeito. Diretor de autarquias, empresas públicas, sociedade
de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público.
Desincompatibilização. Prazo de quatro meses."
(Res. no 19.519, de 18.4.96, rel. Min.
Diniz de Andrada.)
"(...) Membros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). Atividade
político-partidária. Afastamento remunerado. Respondida negativamente."
NE: Presidente
e conselheiros do Cade (autarquia) não têm direito a afastamento remunerado; LC no
64/90, art. 1º, II,
a e b. (Res. 14.435, de 1º.7.94, rel. Min. Diniz de Andrada.)
Jurisprudência de outros Regionais:
...“No caso, o recorrido ocupa o lugar na diretoria da Subseção de Serra Negra, mas
afirma que nunca exerceu cargo de presidente e também nenhum cargo ou função de
direção. Interpretando-se o disposto nos arts. 55, § 2º, 59, 60, § 2º, do Estatuto da OAB e
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
30
art. 101 do Regulamento Geral da OAB conclui-se que as atribuições do Vice-`Presidente
são delegadas pelo Presidente da Sub-Seção. Há nos autos declaração do Presidente da
Sub-seção de Serra Negra que confirma as alegações do recorrido. Assim o recorrido não
se submete à alínea 'g' do inciso II, do art. 1º da Lei Complementar 64/90”...
“Recurso Eleitoral - Pedido De Registro de Candidatura - Deferimento - Falta de
Desincompatibilização - Não necessidade - Não Provimento.”
Ac. TRE-SP nº 27634, de
14/08/2008, Rel. Juiz Paulo Henrique dos Santos Lucon, publicado em Sessão.
AUTORIDADE POLICIAL
·
Ver também Militar
·
Ver também Servidor Público
Jurisprudência do STJ:
"Administrativo. Processual Civil. Arguição de matéria constitucional.
Impropriedade da via eleita. Preliminar de incompetência absoluta. Rejeitada. Matéria
de cunho administrativo. Apreciação pela Justiça Comum. Licença para exercício de
atividade política. Conceito de "autoridade policial". Não aplicabilidade da Lei de
Abuso de Autoridade (Lei n.º 4.898/65). Desincompatibilização. Prazo. Lei
Complementar n.º 64/90. 1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação
da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível afronta a
dispositivos da Constituição da República. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça, em sede de mandado de segurança, a competência para
julgamento da lide é definida em função da categoria da autoridade coatora, sendo
irrelevante, salvo as exceções constitucionais, a natureza da controvérsia. 3. O
conceito de "autoridade policial" posto na Lei n.º 4.898/65 é abrangente, abarcando
todo e qualquer agente público, investidos das prerrogativas que emanam do próprio
exercício desse munus, sendo esse caráter geral plenamente justificável, porquanto
os bens jurídicos protegidos são o interesse público e a moralidade administrativa. 4.
A definição de "autoridade policial", empregada na Lei Complementar n.º 64/90, deve
ser compreendida de forma mais restrita, tendo em vista tratar-se de uma limitação ao
exercício um direito constitucional, qual seja, o de participação no processo eletivo. 5.
A necessidade de desincompatibilização, com antecedência mínima de 06 (seis)
meses, é de ser exigida apenas daqueles que estejam investidos em cargos de
direção, chefia e assessoramento e, por via de consequência, possam influenciar o
processo eleitoral. 6. O art. 1.º, inciso II, alínea l, da Lei Complementar n.º 64/90 é
aplicável à espécie porque, conquanto diga respeito às inelegibilidades para
Presidente e Vice-Presidente da República, é, naquele diploma legal o que estabelece
prazo – 03 meses – de desincompatibilização para servidores públicos que não
exerçam cargo de direção, chefia, assessoramento, fiscalização ou arrecadação. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido
”(Ac. STJ no
Resp 890883, de 18/09/2010, Rel. Min. Laurita Vaz, publicado no Dje de 18/10/2010)
·
Delegado de polícia
Jurisprudência do TSE:
"(...) Registro de candidato. Cargo. Vereador. Indeferimento. Autoridade policial.
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
31
Desincompatibilização. Prazo legal de seis meses. Ausência. Improvimento. Precedentes.
(...) 2. A concessão do registro de candidatura ao cargo de vereador dar-se-á somente
com o afastamento do cargo de delegado de polícia, que é considerado autoridade
policial, no prazo legal de seis meses (art. 1º, IV,
c, c.c. o VII, b, da Lei Complementar n
64/90 e Ac. n. 13.621/96, rel. Min. Eduardo Alckmin; Ac. n.16.479/2000, rel. Min. Garcia
Vieira; Ac. n.14.757/97, rel. Min. Ilmar Galvão; Ac. n. 14.358/97, rel. Min. Ilmar Galvão).
Agravo regimental desprovido."
(Ac. n.22.774, de 18.9.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)
"Delegado de polícia. Candidato a vereador. Inobservância do prazo de seis meses para
desincompatibilização. Recurso especial não conhecido."
NE: LC n. 64/90, art. 1º,IV, c e
VII,
b. (Ac. n.16.479, de 29.8.2000, rel. Min. Garcia Vieira.)
Jurisprudência de outros Regionais:
“Recurso Eleitoral - Delegado de Polícia - Exercício - Município Diverso - Inelegibilidade -
Não-Configuração -Recurso Improvido. 1. À autoridade policial que concorra a cargo
eletivo em município diverso daquele em que tenha exercício funcional não é aplicável a
inelegibilidade prevista no art. 1º, VII, 'b', da LC 64/90. 2. Recurso conhecido e, no mérito,
improvido.”
Ac. TRE-AC nº 1621, de 12/08/2008, Rel. Juiz Marcelo Eduardo Rossito
Basseto, publicado em Sessão.
·
Policial militar
Jurisprudência do TRE-MG:
“Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Eleições 2008. Indeferimento.
Desincompatibilização. Cabo da Polícia Militar que não ocupa cargo de chefia. Prazo de
desincompatibilização de três meses antes das eleições, nos termos do art. 1º, II, 'I' c/c 'a'
da Lei Complementar n. 64/90. Apresentação de documentos que comprovam
afastamento pelo tempo necessário. Recurso a que se dá provimento.”
Ac. TRE-MG nº
2585, de 25/08/2008, Rel. Juiz Antônio Romanelli, publicado em Sessão
“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Deferimento do pedido de registro.
Cabo da polícia militar. Cumprimento do prazo de desincompatibilização, como preceitua
o art. 1º, II, alínea ‘l’ c/c VII, ‘a’, da Lei Complementar n.º 64/90. Recurso a que se nega
provimento.”
Obs.: Prazo de 3 (três) meses. Candidatura ao cargo de vereador. (Ac. TREMG
n.º 2508, de 04.09.2004, Rel. Juiz Antônio Lucas Pereira.)
“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Improcedência.
Desincompatibilização. Servidor público militar. Observância do prazo de três meses
estabelecido no art. 1º, II, ‘l’, da LC n.º64/90. Recurso a que se nega provimento.”
(Ac.
TRE-MG n.º 2083, de 01.09.2004, Rel. Juiz Weliton Militão dos Santos.)
“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Indeferimento. Desincompatibilização.
Prazo de três meses. Militar que não exerce função de comando em sua respectiva área
de serviço. Art. 1 , II, ‘l’, da Lei Complementar n.º 64/90. Recurso provido.” (
Ac. TRE-MG
n.º 1455, de 10.08.2004, Rel. Juiz Oscar Dias Corrêa Júnior.)
Jurisprudência do TSE:
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
32
"Registro de candidato. Desincompatibilização. Policial militar afastado de suas funções
para exercer cargo de direção de administração na Prefeitura Municipal desde o ano
anterior à eleição até o primeiro semestre do ano eleitoral. Capacidade de influência no
pleito. Necessidade de desincompatibilização de seis meses, prevista no art 1º, II,
a, 16,
c.c. o III,
b, 3 e 4, c.c. o IV, a, c.c. o VII, b, da Lei Complementar n. 64/90. Recurso a que
se nega provimento."
NE: Ocupante de cargo em comissão; candidatura a vereador;
exercício cumulativo dos cargos de diretor da administração municipal e de presidente da
comissão de licitação. Nos embargos de declaração, o Tribunal decidiu pela inexistência
de cerceamento de defesa, em face da alegação do exercício da presidência da comissão
de licitação somente nas contra-razões do recurso no TRE. ‘(...) o fato de haver exercido
a presidência da comissão de licitação do município não foi o único fundamento para se
indeferir seu registro, mas também o de haver exercido a direção administrativa da
Prefeitura durante período tão próximo à eleição.’"
(Ac. n. 22.714, de 18.9.2004, rel. Min.
Gilmar Mendes.)
"Comandante de companhia da Polícia Militar. Candidatura a vereador.
Desincompatibilização. Prazo de seis meses. Art. 1º, VII,
b, c.c. IV, c, da LC n. 64/90.
Transferência de circunscrição dentro do período de seis meses. Irrelevância.
Inelegibilidade configurada. Recurso não conhecido."
(Ac. n.16.743, 21.9.2000, rel. Min.
Waldemar Zveiter, rel. designado Min. Fernando Neves.)
Jurisprudência de outros Regionais:
“Recurso eleitoral. Eleições 2008. Candidato a vereador. Registro indeferido. Policial
militar subcomandante de pelotão. Autoridade. Desincompatibilização. Prazo de seis
meses. Recurso desprovido.
1. O Policial Militar que exerce função de subcomandante e chefe é considerado
autoridade policial militar para os fins da alínea 'c' do inciso IV do artigo 1°, da Lei
Complementar n° 64/90, tornado-se necessária a desincompatibilização de suas funções
no prazo de 06 (seis) meses anteriores ao pleito para adquirir elegibilidade para o cargo
de Vereador. 2. Recurso desprovido.”
Ac. TRE-GO nº 4140, de 25/08/2008, Rel. Juíza
Elizabeth Maria da Silva, publicado em Sessão.
“Recurso eleitoral - Pedido de registro de candidatura - Vereador - Indeferimento pelo
juízo de primeiro grau - Policial militar - Servidor público - Desincompatibilização - Prazo
de três meses - Obediência - Deferimento do registro - Provimento do recurso. O policial
militar que não exerce função de comando não é considerado autoridade militar para fins
da Lei Complementar nº. 64/90, devendo ser submetido ao prazo geral de
desincompatibilização aplicável aos demais servidores públicos.
Servidor público que deseje candidatar-se ao cargo de Vereador deverá
desincompatibilizar-se no prazo de três meses que antecedem o pleito. Precedentes do
TSE.
Comprovada a desincompatibilização dentro do prazo previsto, e presentes os demais
requisitos exigidos em lei, deve ser deferido o pedido de registro de candidatura.”
Ac.
TRE-RN nº 7985, de 06/08/20089, Rel. Fábio Luiz Monte de Hollanda, publicado em
Sessão.
“Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Policial militar. Desincompatibilização três
meses antes do pleito. Aplicação do princípio da isonomia e paridade com o servidor
público em geral (art. 1º, inc. II, letra l, da LC 64/90). Regularidade. Provimento.
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
33
1. Não sendo cumulativamente autoridade policial, o afastamento de militar dar-se-á no
período estipulado pela legislação aos servidores públicos em geral, sendo de três meses
anteriores ao pleito para concorrer à candidatura a qualquer cargo eletivo, aplicando-se o
princípio da isonomia e paridade. Recurso conhecido e provido.
2. Documentação ofertada apta a deferir o pedido do registro de candidatura quanto ao
aspecto da desincompatibilização.”
Ac.TRE-GO nº 4354, de 01/09/2008, Rel. Juiz Vitor
Barboza Lenza, publicado em Sessão
.
...“O recorrente é servidor público militar (2º Sargento da Polícia Militar). Por isso, o prazo
de desincompatibilização aplicado é o disposto na alínea 'l' do inciso II do art. 1º da Lei
Complementar n. 64/90: "I) os que, s ervidores públicos, estatutários ou não,»dos órgãos
ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder
Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à
percepção dos seus vencimentos integrais". No caso, o recorrente teve seu afastamento
deferido em 18.07.08, conforme documento de fl. 38. Porém, solicitou o afastamento 3
(três) meses antes das eleições (04.07.08), conforme documentos de fls. 09 e 37. O
recorrente encontra-se em situação semelhante a dos servidores públicos que obtiveram
liminar, no Mandado de Segurança 583.53.2008.128262-2, determinando que autoridade
militar expeça documento de desincompatibilização da função pública, com data retroativa
a 04.07.08. Assim, o recorrente atendeu o prazo de desincompatibilização necessário
para o deferimento de seu registro de candidatura. Pelo exposto, dou provimento ao
recurso para deferir o pedido de registro de candidatura de Geova Rodrigues da Silva
.”
Decisão Monocrática TRE-SP nº 97, de 12/08/2008, Rel. Juiz Paulo Henrique dos Santos
Lucon, Publicada em Sessão.
“Consulta. Servidores públicos militares. Pretensão de concorrer a cargo majoritário.
Candidato oficial militar exercente de função de assessoramento. Desincompatibilização.
Necessidade. Tratamento isonômico entre servidores civis e militares não considerados
autoridades para os fins da LC 64/90. Prazo de 3 (Três Meses). Vencimentos. Percepção
integral. Aplicabilidade do art. 14, § 8°, da Constituição Federal combinado com o art. 1o,
II, ‘l' , da LC 64/90.
1. Consulta conhecida e respondida por ter sido devidamente formulada por autoridade
pública e versar sobre matéria eleitoral em tese, a teor dos preceitos ínsitos nos arts. 30,
inciso VIII, do Código Eleitoral e 18, XIV do Regimento Interno do TRE/TO.
2. Há que se fazer uma diferenciação entre policiais militares considerados pela Lei
Complementar nº 64/90 autoridades policiais e os que assim não são considerados.
3. Conforme precedente do TSE são autoridades, para efeito da LC 64/90, o comandante
geral, oficiais e praças em comando de fração destacada.
4. Função de assessoramento que não configura situação de comando.
5. Policiais Militares que não são considerados 'autoridades militares', prazo de 03 (três)
meses para desincompatibilização, porquanto servidores estatutários da Administração
Direta, com direito a percepção dos seus vencimentos integrais no referido período.
6. Necessidade de ser dado mesmo tratamento aos servidores civis e militares. Garantia
do princípio da isonomia.
7. Fundamento: art. 14, § 8°, II, da CF combinado com o art. 1o, inciso, II, letra 'l', da LC
64/90”.
Ac. TRE-TO nº 7277, de 10/06/2008, Rel. Juiz José Roberto Amêndola, publicado
no Diário da Justiça de 12/06/2008
.
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
34
·
Policial rodoviário
Jurisprudência do TRE-MG
“Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2008. Desincompatibilização.
Indeferimento do pedido de registro. Preliminar de intempestividade. Rejeitada. O
Ministério Público atua como fiscal da lei, não tendo sido apresentada impugnação, mas
simples parecer. Mérito. Policial Rodoviário Federal que não ocupa cargo de chefia tem
como tempo necessário de desincompatibilização três meses antes das eleições. Recurso
a que se dá provimento.” Obs: Candidatura ao cargo de vereador.
Ac. TRE-MG nº 2190,
de 13/08/2008, Rel. Juiz Antônio Romanelli, publicado em Sessão.
“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Procedência.
Indeferimento do pedido de registro. Preliminar de intempestividade da impugnação.
Rejeitada. Mérito. Inobservância do prazo legal para desincompatibilização da função de
Chefe do Núcleo da Polícia Rodoviária Federal. Recurso a que se nega provimento.”
Obs.:
Prazo legal: 6 meses (Ac. TRE-MG n.º 1706, de 25.08.2004, Rel. Juiz Oscar Dias
Corrêa Júnior.)
Jurisprudência do TSE:
"Eleição para a Câmara de Vereadores. Candidato que exercia, no respectivo município,
as funções de chefe da Delegacia de Polícia Rodoviária Federal. Desincompatibilização. A
Polícia Rodoviária Federal foi incluída pela Constituição no rol dos órgãos responsáveis
pela segurança pública ao lado da Polícia Federal, da Polícia Ferroviária Federal, das
polícias civis e das polícias militares e Corpo de Bombeiros, destinando-se ao
patrulhamento ostensivo das rodovias federais (art. 144, II e § 2º). Seus integrantes, por
isso, exercem função policial, estando sujeitos quando candidatos à Câmara Municipal, no
município em que estiverem servindo, ao prazo de seis meses de desincompatibilização
(art.1º, VII,
b c.c. inciso IV, c, da LC n.64/90). Recurso provido." (Ac. n. 14.358, de
25.2.97, rel. Min. Ilmar Galvão.)
Jurisprudência de outros Regionais:
“Recurso contra decisão que julgou improcedente ação de impugnação de registro de
candidatura. Policial rodoviário federal. Preliminar afastada. O prazo de
desincompatibilização exigido do servidor público civil da União é de três meses antes do
pleito. Art. 1º, IV, 'c', da LC 64/90.Provimento negado.”
Ac. TRE-RS no RREG nº 253, de
20/08/2008, Rel. Juiza Lizete Andreis Sebben, publicado em Sessão.
CHEFE DO EXECUTIVO E VICE
Jurisprudência do TRE-MG:
“Consulta. Presidente da Câmara Municipal interino. Candidato ao cargo de Prefeito.
Desincompatibilização. Desnecessidade. O Presidente da Câmara Municipal que exerce
provisoriamente o cargo de Prefeito não precisa desincompatibilizar-se para se candidatar
a esse cargo para um único período subsequente.”
Ac. TRE-MG na CTA nº 98, de
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
35
08/10/09, Rel. Juiz José Antonino Baía Borges, publicado no DJE de 15/10/2009.
“Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Eleições 2008. Indeferimento. Ausência de
intimação para sanar a irregularidade consubstanciada na falta de autenticação da
certidão criminal negativa da Justiça Federal, nos termos do art. 33 da Resolução n.
22.717/2008/TSE. Apresentação de nova certidão nesta instância com o respectivo
comprovante de autenticação. Possibilidade. Súmula n. 3 do TSE. Vice-prefeito que não
exerceu qualquer cargo ou função pública de confiança, nem substituiu o Prefeito nos seis
meses antes das eleições. Pretensão de concorrer ao cargo de vereador. Possibilidade.
Desnecessidade de desincompatibilização do cargo de vice-prefeito. Ausência de
previsão no ordenamento jurídico. Deferimento do registro de candidatura do recorrente.
Recurso a que se dá provimento.”
Ac. TRE-MG no RE nº 2905, de 25/08/08, Rel. Juiz
Renato Martins Prates, publicado em Sessão de 25/08/08.
“Recursos contra expedição de diploma. Vereador. Eleições 2004. Art. 262, I, do Código
Eleitoral.
Preliminares: 1- Conexão. Acolhida. Identidade da causa de pedir de ambas as ações.
Julgamento silmultâneo dos pedidos. 2- Carência de interesse recursal. Rejeitada.
Mandato cassado pela Câmara Municipal. Decisão anulada por sentença. Exercício da
vereança. Não-configuração de perda de objeto de recurso contra expedição de diploma.
Mérito. Vereador candidato à reeleição. Exercício da Presidência da Câmara Municipal e
da Chefia do Executivo, em razão de cassação de mandato de Prefeito nos seis meses
anteriores às eleições. Caráter facultativo da posse. Ausência de imposição legal à
sucessão. Configuração de inelegibilidade prevista no art. 14, § 6º, da Constituição da
República. Aplicação do disposto no art. 216 do Código Eleitoral.
Procedência do pedido.” (
Ac. TRE-MG nº 620, de 10/05/2006, Rel. Juiz Oscar Dias
Corrêa Júnior.)
“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Improcedência.
Deferimento do pedido de registro. A coligação apresentou chapa única, sendo
inquestionável a escolha dos candidatos ao pleito majoritário, apesar de não constatar na
ata os seus nomes explicitamente. Possibilidade dos que tenham sucedido ou substituído
o prefeito municipal no curso do mandato participar do próximo pleito - art.14, §5º da
Constituição da República. Recurso a que se nega provimento.”
(Ac. TRE-MG n.º 2588,
de 04.09.2004, Rel. Juiz Oscar Dias Corrêa Júnior.)
“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Improcedência.
Deferimento do registro. Prefeito. Afastamento por motivo de viagem. Comprovação de
que o vice-prefeito não assumiu o cargo do prefeito naquele período. Recurso a que se
nega provimento.”
(Ac. TRE-MG n.º 2122, de 01.09.2004, Rel. Juiz Marcelo Guimarães
Rodrigues.)
“Recurso contra expedição de diploma. Prefeito reeleito. Inelegibilidade. Alegação de não
ter o chefe do executivo se afastado na forma do art. 14, § 6º, da Constituição da
República. Recurso processado e julgado no juízo a quo.
Preliminar de nulidade da sentença - acolhida.
A competência para o julgamento do recurso contra diplomação nas eleições municipais é
do Tribunal Regional.
Preliminar de inépcia da inicial - rejeitada.
Mérito. ‘O fato de o recorrido, então Vice-Prefeito, ter assumido o cargo de Prefeito em
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
36
decorrência da cassação do mandato eletivo do titular não exige sua
desincompatibilização para concorrer à reeleição para Prefeito.’ Recurso a que se nega
provimento.” (
Ac. TRE-MG n.º 179, de 15.03.2002, Rel. Juiz Dídimo Inocêncio de Paula.)
“Recurso. Registro de candidatura. Vice-Prefeito que substituiu o prefeito. Necessidade de
desincompatibilização no prazo de 06 (seis) meses, para fins de candidatura.
Inobservância. Recurso a que se nega provimento.”
(Ac. TRE-MG n.º 1867, de
03.09.2000, Rel. Juíza Maria Luíza Viana Pessoa de Mendonça)
Jurisprudência do TSE:
“Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. Registro de candidatura. Eleições 2008.
Vice-prefeito. Substituição do titular. Primeiro mandato. Reeleição. Possibilidade. Nãoprovimento.
1. Vice-prefeito que substitui ou sucede o prefeito nos últimos seis meses do primeiro
mandato pode se candidatar ao cargo de titular do executivo, no pleito subseqüente,
sendo considerado candidato à reeleição, conforme disposto no § 5º, do art. 14 da
Constituição Federal. Precedentes: Consulta nº 1.541, Rel. e. Min Caputo Bastos, DJ de
24.4.2008; Cta nº 1.481, Rel. e. Min. Ari Pargendler, DJ de 29.4.2008; Cta nº 1.179, Rel. e.
Min. Gilmar Mendes, DJ de 13.3.2006.
2. Agravo regimental não provido.”
Ac. do TSE no AgR-REspe nº 29792, de 29/09/08, Rel.
Ministro Felix Fischer, publicado em sessão de 29/09/08.
“Agravo regimental. Recurso especial. Registro de candidato. Presidente de Câmara
Municipal. Exercício. Interino. Cargo. Prefeito. Desincompatibilização. Eleição. Cargo
Prefeito. Desnecessidade.
1. Esta c. Corte, em recente decisão, definiu que "Presidente da Câmara Municipal que
exerce provisoriamente o cargo de Prefeito não necessita desincompatibilizar-se para se
candidatar a este cargo, para um único período subseqüente" (Consulta nº 1187-MG, Rel.
Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 16.12.2005).
2. A desnecessidade de afastamento do cargo nesses casos assenta-se no fato de que "o
titular de mandato do Poder Executivo não necessita de se desincompatibilizar para se
candidatar à reeleição" (Consulta nº 970/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 10.2.2004).
3. Agravo regimental desprovido.”
Ac. do TSE no AgR-REspe nº 29309, de 16/09/08, Rel.
Ministro Felix Fischer, publicado em sessão de 16/09/08.
“Agravo de instrumento. Recebimento. Agravo regimental. Recurso especial eleitoral.
Novas eleições. Vereador. Presidente. Câmara Municipal. Candidatura. Prefeito.
Desincompatibilização. Desnecessidade.
I - O Ministério Público Eleitoral possui legitimidade para recorrer de decisão, ainda que
não tenha impugnado o registro de candidatura.
II - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que 'O Presidente de
Câmara Municipal que exerce interinamente cargo de prefeito não precisa se
desincompatibilizar para se candidatar a este cargo, a um único período subseqüente'
(CTA 1.187/MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros).
III - É pacífico o entendimento de que as eleições decorrentes do art. 224 do Código
Eleitoral são consideradas um novo pleito, no qual se reabre todo o processo eleitoral.
IV - Possibilidade de um vereador eleito nas eleições regulares, que tenha assumido
interinamente o comando do Poder Executivo como Presidente da Câmara Municipal, se
candidatar ao cargo de prefeito nas novas eleições sem se desincompatibilizar.
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
37
V - Agravo regimental desprovido.”
Ac. do TSE no AgR-REspe nº 35555, de 25/08/09, Rel.
Ministro Enrique Ricardo Lewandowski, publicado no DJ de 18/09/09 página 15.
“Consulta. Partido da Social Democracia Brasileira. Prefeito. Candidato à reeleição.
Possibilidade de se afastar temporariamente do cargo, da mesma forma que os
servidores públicos se licenciam para se candidatarem a cargos eletivos (art. 86 da lei no
8.112/90). Inaplicabilidade. Resposta negativa. Segunda questão prejudicada. Consulta
conhecida e respondida.”
Ac. do TSE na Cta nº 1581, de 07/05/09, Rel. Ministro Enrique
Ricardo Lewandowski, publicado no DJ de 26/05/09 página 29.
“Agravo regimental. Agravo de instrumento. Eleições de 2004. Presidente da Câmara
Municipal. Exercício do mandato de Prefeito. Seis meses anteriores ao pleito. Reeleição.
Cargo de vereador. Inelegibilidade caracterizada.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser inelegível o vereador, Presidente da
Câmara Municipal, candidato à reeleição que substitui ou sucede o prefeito nos seis
meses anteriores ao pleito. Precedentes.
2. A norma do § 7º do art. 14 da Constituição do Brasil aplica-se tão-somente aos casos
que envolvam relação de parentesco.
3. Agravo regimental desprovido.”
Ac. do TSE no AAG nº 8412, de 07/08/08, Rel. Ministro
Eros Roberto Grau, publicado no DJ de 11/09/08, página 10.
"Consulta. Vice-Prefeito eleito para o período de 2000 a 2004 e reeleito para o período de
2004 a 2008. Diplomado apenas na 1ª eleição, mas não empossado em nenhum dos
pleitos. Ausência de impedimento à nova candidatura.
1. Pode candidatar-se a vice-prefeito o candidato que, eleito para o mesmo cargo nas
duas eleições anteriores, não foi empossado em nenhuma delas.
2. Consulta respondida afirmativamente.”
(Res. TSE nº 22767, de 17.04.2008, rel. Min.
Carlos Ayres Britto.)
“Consulta. Prefeito. Primeiro mandato. Candidato. Vice-prefeito. Eleição seguinte.
Exigência. Afastamento. Cargo. Art. 14, § 6º, da Constituição Federal.
1. O § 6º do art. 14 da Constituição Federal estabelece que, para concorrerem a outros
cargos, o Presidente da República, os Governadores de estado e do Distrito Federal e os
prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. 2.
Desse modo, o prefeito, em primeiro mandato, não pode candidatar-se ao cargo de viceprefeito
se não houver se desincompatibilizado no período de seis meses que antecede o
pleito. Consulta respondida negativamente.”
(Res. nº 22.763, de 15.04.2008, rel. Min.
Caputo Bastos.)
“(...) Vice que sucede ao chefe do Poder Executivo. (...) Candidatura a outro cargo eletivo.
Necessidade de renúncia para afastar a inelegibilidade. (...) 2. Já definiu o STF que a
Emenda Constitucional n.16/97 não alterou a regra do § 6º do art. 14 da Constituição
Federal. 3. Se o vice que se tornou titular desejar ser eleito para o cargo de vice, deverá
renunciar ao mandato de titular que ocupa até seis meses antes do pleito, para afastar a
inelegibilidade.”
(Res. n. 22.129, de 15.12.2005, rel. Min. Marco Aurélio, rel. designado
Min. Gilmar Mendes.)
"(...) Prefeito que renuncia ao primeiro mandato pode se candidatar à reeleição.
Precedentes. (...)"
NE: "(...) Não se exige a desincompatibilização seis meses antes do
pleito ao candidato que, eleito para um primeiro mandato, pretenda candidatar-se ao
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
38
mesmo cargo, ainda que não tenha exercido o mandato em sua integralidade. (...)"
(Ac. n.
23.607, de 11.10.2004, rel. Min. Gilmar Mendes.)
"Consulta. (...) Reeleição. A reeleição é faculdade assegurada pelo art. 14, § 5º, da
Constituição Federal. (...) O titular de mandato do Poder Executivo não necessita de se
desincompatibilizar para se candidatar à reeleição. Precedentes."
(Res. n. 21.597, de
16.12.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)
"Consulta. Elegibilidade. Vice-prefeito. Sucessão. Eleições subseqüentes. Vice-prefeito
que passou a titularidade do cargo de prefeito é elegível a cargo diverso, desde que
renuncie ao seu mandato até seis meses antes do pleito (§ 6º do art. 14 da CF/88). 1.
Respondida afirmativamente."
NE: Candidatura a vice-prefeito. (Res. n.21.513, de
30.9.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
"Consulta. Deputado federal. Prefeito e vice-prefeito. Cônjuges. Respondida nestes
termos: 1. Se os cônjuges - A e B - forem eleitos prefeito e vice-prefeito de um município,
poderão concorrer à reeleição aos mesmos cargos, para um único período subseqüente,
independentemente de desincompatibilização. (...) 3. Se B, eleito vice-prefeito, para um
primeiro período, cônjuge de A, eleito prefeito, também para um primeiro período,
havendo sucedido o titular, no período, poderá ser candidato a prefeito,
independentemente de desincompatibilização nos últimos seis meses. Se houver
substituído, haverá necessidade de que A renuncie seis meses antes do pleito. (...) 6. B,
cônjuge de A, eleitos para um primeiro período, vice-prefeito e prefeito, sucedendo a A, na
chefia do Poder Executivo, no primeiro mandato, poderá candidatar-se a prefeito,
independentemente de prazo de desincompatibilização. (...)"
(Res. n. 21.493, de
9.9.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
"Consulta. Eleição 2004. Prefeito reeleito. Renúncia até seis meses antes do pleito.
Candidato ao cargo de vereador no mesmo município. Possibilidade. Nos termos do art.
14, § 6º, da Constituição Federal e na linha da jurisprudência desta Corte (consultas n.
841/RJ, rel. Min. Fernando Neves,
DJ 27.2.2003, e 893/DF, rel. Min. Barros Monteiro,
sessão de 12.8.2003), o prefeito pode candidatar-se ao cargo de vereador, no mesmo
município, desde que renuncie ao seu mandato até seis meses antes do pleito, sendo
irrelevante, no caso, se o chefe do Executivo Municipal está no primeiro ou no segundo
mandato."
(Res. n. 21.482, de 2.9.2003, rel. Min. Peçanha Martins.)
"Consulta. Elegibilidade de prefeito reeleito. Candidato a vice-prefeito. Terceiro mandato.
Impossibilidade. Na linha da atual jurisprudência desta Corte, o chefe do Executivo, que
se reelegeu para um segundo mandato consecutivo, não pode candidatar-se para o
mesmo cargo, nem para o cargo de vice, naquela circunscrição, mesmo que tenha se
desincompatibilizado dois anos e meio antes da eleição."
(Res. n.21.454, de 14.8.2003,
rel. Min. Peçanha Martins; no mesmo sentido a Res. n. 21.455, de 14.8.2003, da lavra do
mesmo relator.)
"Consulta. Prefeito reeleito nas eleições de 2000. Candidatura ao cargo de vereador, no
mesmo município, no pleito de 2004. Possibilidade, em face da observância do prazo de
seis meses para a desincompatibilização. O prefeito reeleito nas eleições de 2000 pode
candidatar-se para o cargo de vereador do mesmo município, no pleito de 2004, desde
que se afaste da chefia do Poder Executivo local em período que preceder os seis meses
anteriores ao certame."
(Res. n. 21.442, de 12.8.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
39
"Consulta. Poder Executivo. Titular. Reeleito. Desincompatibilização. Mandato
subseqüente. Candidatura. Impossibilidade. Não pode o titular de cargo do Poder
Executivo reeleito para um segundo mandato, mesmo se desincompatibilizando,
concorrer novamente, uma vez que resultará no exercício do cargo por três períodos
consecutivos (§ 5º do art. 14 da Constituição Federal)."
(Res. n. 21.430, de 5.8.2003, rel.
Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido a Res. n. 21.431, de 5.8.2003, da lavra do
mesmo relator.)
"Consulta. Prefeito reeleito. Renúncia. Impossibilidade. Candidatura. Vice-prefeito. Nova
eleição. Prefeito reeleito que se encontra atualmente no cargo não poderá candidatar-se a
vice-prefeito nas próximas eleições, mesmo que renuncie ao mandato seis meses antes
do pleito. Consulta respondida negativamente."
NE: CF/88, art. 14, §§ 5º e 6º. (Res. n.
21.392, de 8.5.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)
"Consulta. Chefe do Poder Executivo. Desincompatibilização. Prazo do art. 14, § 6º, da
Constituição Federal. Licença. Conversão em renúncia após indicação em convenção
partidária. Impossibilidade. Não atende ao disposto no art. 14, § 6º, da Constituição
Federal, a circunstância de o chefe do Poder Executivo licenciar-se do seu cargo, seis
meses antes do pleito, querendo concorrer a outro cargo, para, após, se for indicado em
convenção de seu partido, converter essa licença em renúncia."
NE: Exige-se
afastamento definitivo.
(Res. nº 21.053, de 1º.4.2002, rel. Min. Barros Monteiro.)
"Consulta (...). É elegível vice-prefeito candidato a prefeito."
NE: Vice-prefeito não precisa
se desincompatibilizar para se candidatar a prefeito ou vereador, desde que não tenha
substituído o titular nos seis meses anteriores às eleições; se substituiu ou sucedeu nos
seis meses anteriores à eleição, pode se candidatar a prefeito, conforme Ac. nº 17.568, de
3.10.2000; LC nº 64/90, art. 1º, § 2º.
(Res. nº 20.590, de 30.3.2000, rel. Min. Eduardo
Alckmin.)
"Consulta. Reeleição. Permanência no cargo. Fica garantido aos pretendentes à reeleição
o direito de permanecerem em seus cargos, nos termos da Res.-TSE nº19.952 (2.9.97)."
NE
: Prefeitos, governadores e presidente da República. (Res. n.20.547, de 10.2.2000, rel.
Min. Nelson Jobim.)
"Reeleição. Desincompatibilização. 2. Constituição, art. 14, § 5º,na redação introduzida
pela Emenda Constitucional n. 16, de 4 de junho de 1997. (...) 6. Inelegibilidade e
desincompatibilização. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem assentado
correlação entre inelegibilidade e desincompatibilização, que se atende pelo afastamento
do cargo ou função, em caráter definitivo ou por licenciamento, conforme o caso, no
tempo previsto na Constituição ou na Lei de Inelegibilidades. 7. Não se tratando, no § 5º
do art. 14 da Constituição, na redação da Emenda Constitucional nº 16/97, de caso de
inelegibilidade, mas, sim, de hipótese em que se garante elegibilidade dos chefes dos
Poderes Executivos Federal, Estadual, Distrital, Municipal e dos que os hajam sucedido
ou substituído no curso dos mandatos, para o mesmo cargo, para um período
subseqüente, bem de entender é que não cabe exigir-lhes desincompatibilização para
concorrer ao segundo mandato, assim constitucionalmente autorizado. 8. Cuidando-se de
caso de elegibilidade, somente a Constituição poderia, de expresso, estabelecer o
afastamento no prazo por ela estipulado, como condição para concorrer à reeleição
prevista no § 5º do art. 14, da Lei Magna, na redação atual. 9. O § 5º do art. 14 da
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
40
Constituição em vigor, por via de compreensão, assegura, também, ao vice-presidente da
República, aos vice-governadores e aos vice-prefeitos a elegibilidade aos mesmos
cargos, para um único período subseqüente. 10. Consulta que se responde,
negativamente, quanto à necessidade de desincompatibilização dos titulares dos Poderes
Executivos Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, para disputarem a reeleição, solução
que se estende aos vice-presidente da República, vice-governador de estado e do Distrito
Federal e vice-prefeito."
(Res. n.19.952, de 2.9.97, rel. Min. Néri da Silveira; no mesmo
sentido as resoluções n. 19.953, 19.954 e 19.955, de 2.9.97, rel. Min. Néri da Silveira e os
acórdãos n. 159, de 2.9.98 e 230, de 3.9.98, rel. Min. Maurício Corrêa.)
Jurisprudência de outros Regionais:
“Embargos de Declaração. Recurso Eleitoral. Error in judicando. Ação de Impugnação ao
Registro de Candidatura. Improcedência. Juízo de primeiro grau. Desincompatibilização
inexistente. Presidente de Câmara Municipal. Substituição a prefeito municipal.
Fundamentação referente a candidatura ao cargo de vereador. Candidato ao cargo de
prefeito. Desnecessidade de desincompatibilização no período de seis meses antes da
eleição. Precedentes. TSE. Provimento dos embargos de declaração. Deferimento do
registro de candidatura.”
Ac. TRE-CE no RE nº 13500, de 06/08/08, Rel. Juiz Danilo
Fontenele Sampaio Cunha, publicado em Sessão de 06/08/08.
“Recurso em Registro de Candidatura. Vice-prefeito. Substituição. Prefeito. Seis meses
que antecedem ao pleito. Desincompatibilização. Inocorrência. Impossibilidade de
concorrer a eleição para o cargo de vice-prefeito. Inelegibilidade. Precedentes do TSE.
1. O vice-prefeito que substituiu ou sucedeu o prefeito, nos seis meses que antecedem ao
pleito, não poderá se candidatar novamente ao cargo de vice-prefeito. Inelegibilidade
fulcrada na falta de desincompatibilização exigida pelo art. 14, § 6º, da Constituição
Federal.
2. Recurso conhecido e desprovido.” Ac. TRE-CE no RE nº 13763, de 06/09/08, Rel.
Juiza Gizela Nunes da Costa , publicado em Sessão de 06/09/08.
“Recurso eleitoral. Eleições 2008. Candidato a vereador. Cargo de prefeito. Assunção. 6
(seis) meses antes do pleito. Impossibilidade. Art. 14, § 6º, da Constituição Federal. Não
observação. Inelegibilidade superveniente. Matéria de ordem pública. Arguição de ofício.
Possibilidade. Sentença mantida. Improvimento do recurso.
1 - "(...) Conforme já assentado por esta Corte Superior (Agravo Regimental no Recurso
Especial nº 16.183, rel. Min. Garcia Vieira, de 27.11.2001; Consulta nº 14.203, rel. Min.
Torquato Jardim, de 24.3.1994), o Presidente da Câmara Municipal que substitui ou
sucede prefeito, nos seis meses anteriores à eleição, torna-se inelegível para o cargo de
vereador, não havendo, portanto, a possibilidade de desincompatibilização." (TSE, CTA
1586, Rel. Min. Carlos Eduardo Caputo Bastos, DJ - 16/06/2008, pág. 29/30)
2 - "(...) Inelegibilidade superveniente. Apreciação de ofício. Cabimento. (...)" (RESPE
20175, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, Publicado em Sessão - 20/09/2002)
3 - Caso em que o Recorrente, então Presidente da Câmara Municipal de Icó, assumiu a
Prefeitura local dentro do período de 6 (seis) meses antes das Eleições 2008, porém, em
momento posterior ao deferimento de seu Registro de Candidatura , caracterizando,
assim, uma inelegibilidade superveniente.
4 - Sentença mantida.
5 -
Improvimento do Recurso.” Ac. TRE-CE no RE nº 14847, de 11/05/09, Rel. Juiz
Anastácio Jorge Matos de Sousa Marinho, publicado no DJE de 19/05/09, tomo 89, pág.
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
41
289.
·
Candidatura em município diverso
Jurisprudência do TSE:
“Agravo regimental. Recurso especial. Prefeito itinerante. Impossibilidade. Princípio
republicano. Nulidade. Votos. Art. 224, CE. Diferença. Votos nulos. Art. 77, § 2º, CF.
Desprovimento.
1. Somente é possível eleger-se para o cargo de 'prefeito municipal' por duas vezes
consecutivas, permitindo-se, após, tão somente, a candidatura a 'outro cargo', respeitado
o prazo de desincompatibilização de seis meses.
2. A nulidade dos votos dados a candidato inelegível não se confunde com os votos nulos
decorrentes de manifestação apolítica do eleitor, a que se refere o art. 77, § 2º, da CF, e
nem a eles se somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE).
3
. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Ac. do TSE no AgR-REspe nº 35888 de
25/11/10, Rel. Ministro Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, publicado no DJE de
15/12/10, Tomo 239, pág. 44.)
“Recurso especial. Eleições 2008. Registro candidatura. Prefeito. Candidato à reeleição.
Transferência de domicílio para outro município. Fraude configurada. Violação do disposto
no § 5º do art. 14 da CB. Improvimento.
1. Fraude consumada mediante o desvirtuamento da faculdade de transferir-se domicílio
eleitoral de um para outro Município, de modo a ilidir-se a incidência do preceito legal
disposto no § 5º do artigo 14 da CB.
2. Evidente desvio da finalidade do direito à fixação do domicílio eleitoral.
3. Recurso a que se nega provimento.” (Ac. do TSE no REspe nº 35507 de 17/12/08,
Rel. Ministro Eros Roberto Grau, publicado em sessão de 17/12/08.)
“Recurso especial eleitoral. Mudança de domicílio eleitoral. "Prefeito itinerante". Exercício
consecutivo de mais de dois mandatos de chefia do executivo em municípios diferentes.
Impossibilidade. Indevida perpetuação no poder. Ofensa aos §§ 5º e 6º do art. 14 da
Constituição da República. Nova jurisprudência do TSE.
Não se pode, mediante a prática de ato formalmente lícito (mudança de domicílio
eleitoral), alcançar finalidades incompatíveis com a Constituição: a perpetuação no poder
e o apoderamento de unidades federadas para a formação de clãs políticos ou
hegemonias familiares.
O princípio republicano está a inspirar a seguinte interpretação basilar dos §§ 5º e 6º do
art. 14 da Carta Política: somente é possível eleger-se para o cargo de "prefeito
municipal" por duas vezes consecutivas. Após isso, apenas permite-se, respeitado o
prazo de desincompatibilização de 6 meses, a candidatura a "outro cargo", ou seja, a
mandato legislativo, ou aos cargos de Governador de Estado ou de Presidente da
República; não mais de Prefeito Municipal, portanto.
Nova orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, firmada no Respe 32.507.”
Ac. do TSE no REspe nº 32539 de 17/12/08, Rel. Designado Ministro Carlos Augusto
Ayres de Freitas Britto, publicado em sessão de 17/12/08.
Jurisprudência de outros Regionais:
“Recurso inominado. Eleições 2008. Cargo. Prefeito. Registro. Candidatura. Deferimento.
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
42
Vida pregressa. Ação criminal. Necessidade. Trânsito em julgado. ADPF nº 144/DF.
Decisão. STF. Efeito vinculante. Contas. Rejeitadas. TCE. Parecer opinativo. Contas
aprovadas pela Câmara de Vereadores. Inelegibilidade do art. 1º, i, g, da LC nº 64/90, não
caracterizada. Fraude. Transferência. Domicílio eleitoral. Prefeito reeleito. Candidatura.
Mesmo cargo. Município diverso. Impossibilidade. Ofensa. Art. 14, § 5º, da CF/88.
Recursos conhecidos e providos. Registro indeferido. Chapa indeferida. Art. 48 da
Resolução TSE nº 22.717. Decisão unânime.
(...)
2. '1. A reeleição para cargos de Chefe do Poder Executivo constitui exceção no sistema
jurídico brasileiro, já que a tradição era de impedimento. A admissão da reeleição para o
mesmo cargo do Poder Executivo está direcionada apenas para mais um mandato, de
forma consecutiva.
2. Fraude à Constituição caracterizada. Quando a Constituição não admite que se
concorra a um terceiro mandato consecutivo, diretamente, não se pode contornar a
vedação, indiretamente, por meio de interpretação extensiva em matéria afeta ao campo
das inelegibilidades, sede própria de interpretação restrita.
3. A interpretação de que um candidato somente se reelege dentro de uma mesma
circunscrição territorial que utilizada para os cargos eletivos do Poder Legislativo, não se
aplica para os cargos de prefeito e governador. Premissa inadequada que conduziu à
conclusão incompatível com a norma constitucional (art. 14, § 5º).
4. Interpretação da sentença que conflita com o art. 1º, princípio republicano, com o art.
14, § 5º, proibição de mais de dois mandatos, e com o art. 37, princípio da moralidade,
todos da Constituição Federal. (Acórdão nº 5.578, de 06.09.2008, Rel. Juiz Manoel
Cavalcante de Lima Neto, Processo nº 326, Classe 30)."
3. '9. Constatado o desvirtuamento da finalidade do direito à fixação do domicílio eleitoral,
com a transferência tendente a fugir da incidência da vedação contida no art. 14, § 5º da
CF, constitui violação indireta - fraude - à carta magna, sujeita à aplicação da mesma
inelegibilidade cabível para a hipótese de violação direta.
10. Não é lícita a transferência de domicílio eleitoral de prefeito em pleno exercício do
mandato, sem que haja a desvinculação política com a respectiva renúncia no município
onde exerce o mandato, por constituir abuso do direito na eleição do domicílio eleitoral
(art. 187 CC), sob pena de invalidação do ato. (Acórdão nº 5.579, de 06.09.2008, Rel. Juiz
Manoel Cavalcante de Lima Neto, Processo nº 456, Classe 30)."
4. Em sendo constatada a transferência de domicílio eleitoral em fraude à lei eleitoral e à
Constituição Federal, é necessário o envio de comunicado ao juiz eleitoral competente
para que cancele o ato.”
Ac. TRE-AL no RE nº 538, de 15/09/2008, Rel. Juiz Francisco
Malaquias de Almeida Júnior, publicado em Sessão.
·
Parentesco
“Por previsão expressa do art. 14, § 6º, da Lei Maior, o titular pode candidatar-se a
outros cargos eletivos, ainda que na mesma circunscrição eleitoral, devendo para
tanto, renunciar ao mandato até 6 meses antes do pleito. Logo, ao cônjuge e aos
parentes igualmente é dado candidatar-se a outros cargos na hipótese de
desincompatibilização do titular. Pode-se dizer que, se, de um lado, o exercente de
mandato executivo determina a inelegibilidade de seu cônjuge e parentes, de outro
lado, sua desincompatibilização restitui-lhes a elegibilidade, devolvendo-lhes a
liberdade de ação política.”
GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 5ª ed. Rev., atual. E ampl. Belo Horizonte: Del
Rey, 2010, p. 158.
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
43
Citado na CTA nº 72282, de 16/08/2011 – Rel. Juíza Luciana Nepomuceno.
Jurisprudência do TRE-MG:
“Consulta. Deputado Estadual. Legitimidade. Autoridade Pública. Precedente. Formulação
em tese. Atendimento aos requisitos do inciso VIII do art. 30 do Código Eleitoral. Cônjuge.
Prefeito. Inelegibilidade. Vínculo conjugal. Inteligência dos §§ 6º e 7º do art. 14 da
Constituição Federal. A jurisprudência eleitoral é remansosa no sentido de que é
necessário o afastamento do titular do Poder Executivo, para que o cônjuge ou parente se
candidate a cargos políticos na mesma área de jurisdição. Consulta conhecida e
respondida.”
Ac. TRE-MG na CTA nº 72282, de 16/08/11, Rel. Juiza Luciana Diniz
Nepomuceno, publicado no DJEMG de 30/08/11.
“Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2008. Candidato a Vereador.
Indeferimento. Inelegibilidade do recorrente, irmão do atual Prefeito. Art. 14, §7º, da
Constituição da República. Interpretação objetiva da norma constitucional impositiva.
Inadmissibilidade de interpretações elásticas. Recurso a que se nega provimento.”
Ac.
TRE-MG no RE nº 3434, de 29/08/08, Rel. Juiz Antônio Romanelli, publicado em Sessão
de 29/08/08.
“Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2008. Impugnação. Deferimento.
Servidor público. Desincompatibilização comprovada. Inelegibilidade reflexa. Inexistência.
Parentes afins do cônjuge não são afins entre si. Preenchimento de todos os requisitos
legais para deferimento do registro de candidatura.
Recurso a que se nega provimento.”
Ac. TRE-MG no RE nº1690, de 18/08/08, Rel. Juiz
Gutemberg da Mota e Silva, publicado em Sessão de 18/08/08.
gRecurso Eleitoral. Eleições 2004. Vereador. Inelegilidade constitucional. Procedência.
Existência de relação de parentesco por afinidade em segundo grau entre candidato eleito
ao cargo de Vereador e o Prefeito, sendo aquele cunhado deste. Inelegibilidade
constitucional não alcançada pelo instituto da preclusão. Possibilidade de discussão em
juízo a qualquer tempo. Apesar de não haver um instrumento específico para impedir a
diplomação de candidato inelegível em virtude de previsão constitucional, não há
justificativa plausível para proceder a sua diplomação e, posteriormente, ser interposto
recurso contra a expedição do referido diploma. Recurso a que se nega provimento.”(
Ac.
TRE-MG nº 693, de 07/06/2006, Rel. Juiz Francisco de Assis Betti.)
“Recurso Contra Expedição de Diploma. Natureza jurídica de ação. Art. 262, I, do Código
Eleitoral. Vereadora. Cônjuge. Prefeito. Separação Judicial. Transcurso. Mandato.
Inelegibilidade Constitucional.
Preliminares:
1- Incompetência absoluta da MM. Juíza Eleitoral. Acolhida. Nulidade da decisão proferida
em 1º grau. Competência originária deste Tribunal para apreciação dos recursos contra a
expedição de diploma nas eleições municipais.
2- Inconstitucionalidade do § 4º do art. 13 da Resolução do TSE n.º 21.608, de 2004.
Rejeitada. Interpretação do dispositivo regulamentar decorrente da própria Constituição
da República, da aplicação da Súmula 6 do TSE e de vários de seus julgados.
3- Irregularidade de representação. Rejeitada. Aplicação da norma contida no art. 13 do
Código de Processo Civil. Irregularidade sanada.
Mérito. A dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
44
inelegibilidade de que cuida o § 7º do art. 14 da Constituição da República.
Inelegibilidade de cunho constitucional demonstrada.
Procedência do pedido.”
(Ac. TRE-MG nº 1740, de 11/11/2005, Rel. Juiz Antônio
Romanelli.)
“Recurso Eleitoral. Inelegibilidade. Declaração de ofício. Vereador. Filho. Prefeito.
Desincompatibilização. Inocorrência.
Preliminares:
1- Inadequação da via eleita. Rejeitada. Invocação do princípio da razoabilidade e
efetividade jurídica.
2- Preclusão. Rejeitada. A inelegibilidade constitucional não se submete ao instituto da
preclusão, podendo ser alegada a qualquer tempo.
3- Cerceamento de defesa. Rejeitada. Declaração de inelegibilidade. Negativa de
diplomação. Decisão de ofício. Desnecessidade de dilação probatória. O próprio
recorrente não nega o fato de que seu progenitor não se afastou do cargo de Prefeito.
Mérito. Vereador eleito. Filho do Prefeito. Candidatura sem que o seu progenitor tenha se
desincompatibilizado seis meses antes do pleito. Inelegibilidade de índole constitucional
imune ao princípio da preclusão. Decretação de ofício. Regularidade. Matéria de ordem
pública. Art. 14, §7º, da Constituição da República. Recurso a que se nega provimento.”
(
Ac. TRE-MG nº 1250, de 29/08/2005, Rel. Juiz Antônio Romanelli.)
“Recurso Eleitoral. Impugnação ao registro de candidatura de Vereador. Cassação de
diploma. Procedência.
Preliminares:
1- Inépcia da inicial. Rejeitada. A peça inicial declina o fato e os fundamentos jurídicos do
pedido em conformidade com o art. 282 do CPC. A adequação normativa, com aplicação
da lei ao fato concreto, fica a cargo do Juiz.
2- Inadequação da via eleita. Rejeitada. O nome dado pela parte à ação proposta, por si
só, não vincula o Juiz, nem impede a tutela jurisdicional adequada. A parte declina o fato e
formula o pedido; o Juiz dá o direito, se devido.
3- Preclusão e decadência do direito de impugnar registro de candidatura. Rejeitada. A
discussão de inelegibilidade de índole constitucional é sempre oportuna.
4- Nulidade da sentença. Rejeitada. Inexistência de afronta ao princípio processual do
dispositivo. Adequação da tutela jurisdicional ao pedido formulado.
Mérito.
Relação de parentesco de 2º grau na linha reta entre o recorrente e o Prefeito. Registro
de nascimento. Prova não ilidida. Não-apresentação, pelo recorrente, de qualquer
documento comprobatório da desincompatibilização nos seis meses anteriores ao pleito.
Caracterização de inelegibilidade, nos termos do § 7º do art. 14 da Constituição da
República. Voto. Nulidade. Inexistência de aptidão para produzir efeito. Incabível a
contagem para a legenda. Recurso a que se nega provimento.” (
Ac. TRE-MG nº 758, de
19/05/2005, Rel. Juiz Marcelo Guimarães Rodrigues.)
“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Procedência.
Indeferimento do pedido de registro.
Preliminar de litisconsórcio passivo necessário. Rejeitada.
Mérito. Separação judicial não tem o condão de extinguir o vínculo. Inelegibilidade - art.
14, §º 7 da Constituição da República. Recurso a que se nega provimento.” (
Ac. TRE-MG
nº 2045, de 31/08/2004, Rel. Juiz Antônio Lucas Pereira.)
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
45
“Recurso. Registro de candidatura. Cunhado de Prefeito. Inelegibilidade insculpida no § 7º
do art. 14 da Constituição Federal. Recurso a que se nega provimento.” (
Ac. TRE-MG nº
1912, de 05/09/2000, Rel. Juíza Adriana Belli de Souza Alves.)
“Recurso. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Cunhada de Prefeito. A cunhada do
Prefeito é inelegível para o cargo de vereadora no mesmo território de jurisdição do Chefe
do Executivo. Recurso a que se nega provimento.” (
Ac. TRE-MG nº 1020, de 09/08/2000,
Rel. Juíza Maria Luíza Viana Pessoa de Mendonça.)
“Recurso. Registro de candidatura. Deferimento. Pretendida candidatura ao cargo de viceprefeito
de município recém-desmembrado. Candidato filho da prefeita do município-mãe.
Caracterizada a inelegibilidade em razão de parentesco. Aplicabilidade do art. 14,
parágrafo 7, da CF e Súmula 12, do c. TSE. Recurso Provido. “ (
Ac. TRE-MG nº 968, de
28/08/1996, Rel. Juiz Paulo Cézar Dias)
Jurisprudência do TSE:
“Eleição suplementar municipal. Registro de candidatura deferido. Inelegibilidade por
parentesco. Desconsideração do prazo constitucional previsto no art. 14, § 7º.
Impossibilidade. Precedentes. Recurso especial eleitoral ao qual se dá provimento para
indeferir o registro da candidatura.”
Ac. do TSE no REspe nº 303157 de 11/11/10, Rel.
Ministro Cármen Lúcia Antunes Rocha, publicado em sessão de 11/11/10.
“Agravo regimental no recurso especial eleitoral. Inelegibilidade. Relação de parentesco.
Art. 14, § 7º, da Constituição da República. Ausência de negativa quanto à existência de
relação conjugal entre a irmã do vereador eleito e o prefeito, candidato à reeleição que
não se desincompatibilizou no prazo legal. Agravo regimental provido. Recurso especial
eleitoral ao qual se nega provimento.”
Ac. do TSE no AgR-REspe nº 35663 de 29/04/10,
Rel. Ministro Arnaldo Versiani Leite Soares, publicado no DJE de 07/06/10.
“Recurso especial. Inelegibilidade. CF. art. 14 § 7º. Registro de candidato. Indeferimento.
Vereador. Irmão. Prefeito. Desincompatibilização. Ausência.
1. A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de que é necessário o
afastamento do titular do Poder Executivo, para que o cônjuge ou parente se candidate a
cargos políticos na mesma área de jurisdição.
2. Agravo regimental desprovido.”
Ac. do TSE no AgR-REspe nº 29786, de 23/09/08, Rel.
Ministro Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, publicado em sessão de 23/09/08.
“Recurso especial. Inelegibilidade. CF, art. 14, §§ 5º e 7º. Cunhada. Prefeito. Mulher. Exprefeito.
Perpetuação. Família. Chefia. Poder Executivo. Registro de Candidato.
Indeferimento.
1. Conquanto o prefeito eleito para o quadriênio 2005/2008, cunhado da recorrida,
estivesse exercendo seu primeiro mandato e tenha se desincompatibilizado do cargo seis
meses antes do pleito, a recorrida é inelegível, pois, anteriormente, seu marido ocupou o
cargo de prefeito, por dois mandatos consecutivos, no período de 1997 a 2004.
2. Recurso provido para indeferir o pedido de registro de candidatura da recorrida.”
Ac. do
TSE no REspe nº 29267, de 17/09/08, Rel. Ministro Marcelo Henriques Ribeiro de
Oliveira, publicado em sessão de 17/09/08.
“Agravo regimental. Recurso especial. Pedido de registro de candidatura. Eleições 2008.
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
46
1. Do consignado na r. decisão agravada, o v. acórdão recorrido está em consonância
com o atual entendimento desta c. Corte, segundo o qual o parente de prefeito não pode
se candidatar ao pleito, nos termos do art. 14, § 7º, da CR. Cumpre ao juiz eleitoral
conhecer de ofício sobre a questão, por se tratar de matéria constitucional (RO nº 932,
Rel. e. Min. José Delgado, publ. em Sessão de 14.9.2006).
2. As condições de elegibilidade e as hipóteses de inelegibilidade devem ser aferidas no
momento da solicitação do registro de candidatura (REspe nº 22.676, Rel. Min. Caputo
Bastos, de 22.9.2004).
3. Agravo regimental não provido.”
Ac. do TSE no AgR-REspe nº 31854 de 04/11/08, Rel.
Ministro Aldir Guimarães Passarinho Júnior, publicado em sessão de 04/11/08.
“Eleições 2008. Recurso especial. Dissídio pretoriano. Não demonstração. Reexame de
provas. Impossibilidade. Candidatura. Vereadora. Registro. Inelegibilidade. Parentesco.
1. O dissídio jurisprudencial exige, para a sua correta demonstração, diante das normas
legais regentes da matéria (art. 541, parágrafo único, do CPC), de confronto, que não se
satisfaz com a simples transcrição de ementas, entre excertos do acórdão recorrido e
trechos dos julgados apontados como dissidentes, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ausente a demonstração analítica do
dissenso, há flagrante deficiência nas razões recursais, com incidência do verbete
sumular nº 284/STF.
2. Como via de índole extraordinária que é, o especial não comporta reexame do
conteúdo fático-probatório, soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias. Aferir as
alegações da recorrente, no sentido de que o ex-cunhado (prefeito) não lhe teria
favorecido durante a campanha esbarra no óbice da súmula 279/STF e da súmula 7/STJ.
3. A separação de fato entre o prefeito e sua mulher, no curso do mandato, não afasta a
inelegibilidade da ex-cunhada (art. 14, § 7º da Constituição Federal), ao cargo de
vereadora do território da mesma circunscrição eleitoral do chefe do executivo.
Precedentes do TSE.
4. Agravo regimental desprovido
.” Ac. do TSE no AgR-REspe nº 32719 de 11/12/08, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, publicado em sessão de 11/12/08.
“Consulta. Elegibilidade. Parentesco. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal.
Questionamentos.
1. Não há impedimento para que um filho lance sua candidatura a prefeito municipal tendo
como candidato a vice-prefeito seu pai, vice-prefeito em primeiro mandato.
2. Em face da situação anterior, não há a necessidade de afastamento do pai viceprefeito.
3. O referido vice-prefeito, caso queira se candidatar a prefeito, não necessita se
desincompatibilizar.
4. É possível a candidatura do pai, vice-prefeito no primeiro mandato, ao cargo de
prefeito, tendo como vice seu filho.”
(Resolução TSE nº 22799, de 15/05/2008, rel. Min.
Caputo Bastos.)
“- Elegibilidade. Prefeito reeleito. Cassação 2º mandato. Candidatura. Mesmo cargo e
mesmo município. Pleito subseqüente.
- Elegibilidade. Cargo executivo municipal. Cônjuge. Parentes 2º grau.
- Elegibilidade. Câmara de vereadores. Prefeito reeleito cassado. Cônjuge. Parentes 2º
grau.
- Prefeito reeleito, cassado no segundo mandato, não poderá se candidatar ao mesmo
cargo, no mesmo município, no pleito subseqüente, pois configuraria o terceiro mandato,
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
47
o que contraria o art. 14, § 5º, da Constituição Federal.
Respondido negativamente.
- O cônjuge, parentes consangüíneos ou afins do prefeito reeleito não poderão se
candidatar ao cargo de prefeito, nem ao cargo de vice-prefeito, no pleito subseqüente, sob
pena de afronta ao art. 14, §§ 5º e 7º, da CF.
Respondido negativamente.
- Tendo em vista que, no caso, a cassação ocorreu no segundo mandato, antes do prazo
de seis meses exigidos para a desincompatibilização, o prefeito reeleito, seu cônjuge e
seus parentes poderão se candidatar ao cargo de vereador no pleito subseqüente (art. 14,
§ 6º, da CF). Respondido positivamente.”
(Res. TSE nº 22.777, de 24/04/2008, Rel. Min.
Marcelo Ribeiro.)
“Consulta. Elegibilidade. Ex-cônjuge de prefeito reeleito. Separação judicial com trânsito
em julgado anterior ao segundo mandato. Possibilidade. Precedentes.
Cônjuge separado judicialmente de prefeito, com trânsito em julgado da sentença anterior
ao exercício do segundo mandato deste, não tem obstaculizada a eleição para idêntico
cargo do ex-esposo.” (
Resolução TSE nº 22729, de 11/03/2008, Rel. Ministro Antônio
Cezar Peluso.)
“Consulta. Esposa ou companheira do cunhado de prefeito candidato à reeleição.
Candidatura. Possibilidade.
1 - A esposa ou companheira do cunhado de prefeito candidato à reeleição pode
candidatar-se a cargo eletivo porque os afins do cônjuge não são afins entre si.
2 - Precedentes.” (
Resolução TSE nº 22682 , de 13/12/2007, Rel. Ministro Ari Pargendler.)
“Consulta. Elegibilidade. Prefeito. Vice-prefeito. Parentesco. Desincompatibilização.
Primeiro e segundo mandato. Art. 14, §§ 5º, 6º e 7º, da Constituição Federal e art. 1º, § 2º,
da Lei Complementar nº 64/90. Possibilidade. Resposta parcialmente positiva.
1. A renúncia de prefeito, reeleito, feita nos últimos seis meses anteriores ao pleito, torna
elegível o parente outrora inelegível, desde que para cargo diverso da chefia do Poder
Executivo Municipal, bem como do cargo de Vice-Prefeito, à inteligência do art. 14, §§ 5º
e 7º, da Constituição Federal. (REspe nº 25.275, Rel. Min. José Delgado, DJ de 9.6.2006;
Cta nº 965, Rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, DJ de 10.2.2004; Cta nº 1.139, Rel Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ de 26.4.2005).
2. Parente de prefeito está apto a sucedê-lo, para um único período subseqüente, desde
que o titular esteja no exercício do primeiro mandato e que a renúncia tenha ocorrido até
seis meses antes do pleito. (Cta nº 1.187, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de
16.12.2005; Cta n° 877, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 10.6.2003; Cta nº
928, Rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, DJ de 29.9.2003; Cta nº 882, Rel. Min. Carlos
Velloso, DJ de 26.8.2003; REspe nº 20.239, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Sessão de
1º.10.2002; Cta nº 709, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 8.3.2002).
3. Não implica perda do mandato a candidatura do Vice-Prefeito ao cargo de Prefeito, em
virtude da inexigibilidade de desincompatibilização (Cta nº 327, Rel. Min. José Néri da
Silveira, DJ de 21.10.1997).
4. Consulta conhecida e respondida afirmativamente quanto ao primeiro, segundo e
quarto questionamentos.
5. Terceiro questionamento não conhecido por ter sido formulado em termos genéricos.”
(
Resolução TSE nº 22599 , de 11/10/2007, Rel. Ministro José Augusto Delgado.)
“Consulta. Elegibilidade. Chefia do Poder Executivo. Parentesco. Terceiro mandato. Art.
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
48
14, § 7º, da Constituição Federal. Impossibilidade.
1. O § 7º do art. 14 da Constituição Federal impede a ocorrência de três mandatos
consecutivos, seja por via direta - quando o aspirante é o próprio titular da Chefia do
Poder Executivo -, seja por via reflexa, quando este é o cônjuge, parente consangüíneo,
afim, ou por adoção, até segundo grau.
2. É inelegível o candidato à reeleição para cargo de chefia do poder executivo, se, no
período anterior, o cargo fora ocupado por seu parente, no grau referido no § 7° do art. 14
da Constituição Federal, ainda que este tenha renunciado a qualquer tempo ao mandato,
sendo substituído pelo vice, parente ou não, pois a eventual circunstância de vir a ser
eleito configurará a terceira eleição consecutiva circunscrita a uma mesma família e num
mesmo território.
3. Consulta respondida afirmativamente quanto ao 1º e 2º questionamentos, prejudicada a
análise do 3º item.” (
Resolução nº 22584, de 04/09/2007, Rel. Ministro José Augusto
Delgado.)
“Consulta. Prefeito reeleito. Renúncia. Vice-prefeita. Cônjuge do renunciante. Assunção à
chefia do Executivo municipal. Cunhado. Atual prefeito. Candidatura. Período
subseqüente. Inelegibilidade. Precedentes. Não é possível a cunhado de prefeito ser
candidato a prefeito na eleição subseqüente.“(
Resolução TSE nº 22573, de 21/08/2007,
Rel. Ministro Antônio Cezar Peluso.)
“Consulta. Prefeito reeleito. Pretensão. Candidatura. Irmão. Período subseqüente. Mesma
jurisdição. Terceiro mandato. Possibilidade. Vedação. Art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição
Federal.
1. É vedado, ao irmão do chefe do Executivo no exercício de segundo mandato,
concorrer, no período subseqüente e na mesma jurisdição, ao cargo ocupado por seu
parente, ante a possibilidade de vir a se concretizar um terceiro mandato consecutivo (art.
14, §§ 5º e 7º, da CF). Consulta a que se responde negativamente.” (
Resolução TSE nº
22527 , de 03/04/2007, Rel. Ministro Carlos Eduardo Caputo Bastos.)
“Registro de candidatura. Candidato a deputado estadual. Configuração de parentesco
por afinidade. União estável. Inelegibilidade. Negativa de seguimento.
1. A Jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que ‘a união estável atrai a incidência
da inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal" (REspe nº 23.487),
com a ressalva de que o mero namoro não se enquadra nessa hipótese (REspe nº
24.672).
2. Existência, no caso, de relacionamento afetivo entre o recorrente e a filha do
Governador de Rondônia, o que configura união estável, nos moldes do artigo 1.723 do
Código Civil de 2002.
3. Incidência de inelegibilidade em função de parentesco por afinidade.
4. Recurso a que se nega seguimento. “ (
Ac. TSE, RO 1101, de 27/03/2007, Rel. Ministro
Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto.)
“Consulta. Prefeito. Parentesco. Elegibilidade.
- O cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau, são elegíveis no
território de jurisdição do titular, desde que este não esteja no exercício de mandato fruto
de reeleição.
- É inelegível o parente consangüíneo de prefeito falecido nos seis meses anteriores ao
pleito, sob pena de perpetuação de uma mesma família no Poder Executivo municipal.
- A inelegibilidade decorrente do parentesco ocorre no território da jurisdição do titular.”
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
49
(
Res. TSE nº 21786, de 01/06/2004, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros.)
“Consulta. Elegibilidade. Cônjuge e parentes de Vice de primeiro mandato que não
substituiu o titular nos seis meses anteriores ao pleito. Candidatura a Vice. Possibilidade.
Resposta positiva.
1. A restrição constitucional, disposta no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, dá-se
somente em relação à inelegibilidade de cônjuge e parentes dos detentores dos cargos de
chefia do Poder Executivo.
2. O vice não possui, originariamente, atribuições governamentais, exercendo-as tãosomente
no caso de substituição do titular do cargo efetivo, quando, dentro dos limites
temporais prescritos, incide a norma de inelegibilidade por parentesco. (REspe nº 15.394,
rel. Min. Eduardo Alckmin, de 31.8.98).
3. Cônjuge e parentes de vice são elegíveis para o mesmo cargo, desde que o vice de
primeiro mandato não venha a substituir ou suceder o titular nos seis meses anteriores ao
pleito.“ (
Res. TSE nº22245, de 08/06/2006, Rel. Ministro José Augusto Delgado.)
“Recurso Especial. Eleição Municipal. Reeleição. Parentesco em primeiro grau. Sucessão
no cargo. Inelegibilidade. Constituição Federal, art. 14, §§ 5o e 7o e sua ressalva final.
1. Se filho e pai são eleitos e reeleitos prefeito e vice-prefeito municipal para o pleito que
se seguir à reeleição, o pai estará inelegível para o cargo de prefeito, ainda que, nos
meses anteriores a tal pleito, houver sucedido o filho que renunciara a seu mandato.
2. O parente em primeiro grau do titular do cargo de prefeito municipal é inelegível no
território da jurisdição de tal prefeito.
3. A ressalva constante do § 7o do art. 14 da CF - "salvo se já titular de mandato eletivo e
candidato à reeleição" -, considerada a data em que foi posta na Constituição, 5 de
outubro de 1988, só pode se referir à reeleição de senadores, deputados federais e
estaduais e vereadores, dado que naquela data não havia reeleição para cargos do Poder
Executivo, instituída que foi esta em 4 de junho de 1997, pela EC no 16.
4. Recurso Especial conhecido e provido.” (
Ac. TSE RESPE nº25336, de 06/06/2006, Rel.
Ministro Carlos Eduardo Caputo Bastos.)
“Recurso Especial. Eleições 2004. Cônjuge. Chefe do Poder Executivo.
Desincompatibilização. Art. 14, § 5º, 6º e 7º, da CF.
1- É inelegível o cônjuge de chefe do Poder Executivo em primeiro mandato que não
exerceu o mandato para o qual foi reeleito, por ter tido o seu diploma cassado.
2- O objetivo do § 7º do art. 14 da CF é impedir o continuísmo familiar na chefia do Poder
Executivo, em benefício da garantia da lisura e higidez do processo eleitoral.
3- É certo que, na jurisdição do chefe do Executivo, a elegibilidade de parente para o
mesmo cargo depende da renúncia daquele, nos seis meses que antecedem o pleito, e
de que o mandato atual não seja fruto de reeleição. 4- Recurso provido. “(
Ac. TSE
RESPE nº25275, de 20/04/2006, Rel. Ministro José Augusto Delgado.)
“Eleições 2006. Consulta em três itens, assim formulados:
a) ‘Pode o eleitor votar em candidato a cargo do executivo - candidato este que já é titular
de mandato eletivo parlamentar - cujo parente em segundo grau, na mesma jurisdição, foi
o chefe no exercício de mandato já fruto de reeleição, mas devidamente
desincompatibilizado na forma do § 6º, do art. 14, da CF de 1988?’;
b) ‘[...] detentor de mandato eletivo parlamentar é elegível ao cargo do executivo, cujo
parente em segundo grau, na mesma jurisdição, foi o chefe em mandato já fruto de
reeleição, mas do qual se desincompatibilizou na forma do § 7º, do art. 14, da CF de
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
50
1988?’;
c) ‘Pode o eleitor votar em candidato a Deputado Federal que seja detentor do mandato
de Deputado Estadual, cujo parente colateral por afinidade em segundo grau, na mesma
jurisdição, seja Vice-Governador reeleito mas que venha a assumir o mandato de
Governador em razão de desincompatibilização do titular para disputar as eleições de
2006?’.
Resposta negativa aos três itens.” (
Res. TSE nº 22170, de 14/03/2006, Rel. designado
José Gerardo Grossi.)
“Recurso Especial - Inelegibilidade - Parentesco - Cônjuge - Separação - União estável -
Curso - Primeiro mandato - Titular - Desincompatibilização - não-ocorrência.
1. Se a separação ocorreu no curso do mandato, mesmo que neste mesmo período tenha
o ex-cônjuge passado a manter união estável com terceira pessoa, este somente será
elegível caso o titular se desincompatibilize do cargo seis meses antes do pleito.” (
Ac.
TSE nº 22169, de 25/11/2004, Rel. designado Ministro Carlos Mario da Silva Velloso
.)
“Recurso Especial. Elegibilidade. Filho de prefeito. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal.
- O filho do chefe do Poder Executivo só é elegível para o mesmo cargo do titular quando
este seja reelegível e tenha se afastado até seis meses antes do pleito.
- Recurso especial a que se nega provimento.” (
Ac. TSE nº 23152, de 25/10/2004, Rel.
designado Ministro Carlos Mário da Silva Velloso.)
“Consulta. Eleições 2004. Reeleição. Cônjuge. Ex-prefeito. Renúncia. Primeiro mandato.
Elegibilidade. Ex-cunhado. Prefeito.
Consulta respondida nos seguintes termos:
a) em caso de renúncia do titular de mandato executivo, nos seis primeiros meses de seu
primeiro mandato, seu cônjuge, já havendo sido eleito para o mesmo cargo do titular no
pleito seguinte, não pode candidatar-se à reeleição, pois configuraria um terceiro
mandato, bem como a perpetuação de uma mesma família na chefia do Poder Executivo,
condutas vedadas pelo art. 14, § 7º, da Constituição Federal;
b) ex-cunhado de atual prefeito, separado judicialmente, é elegível para idêntico cargo,
nas eleições 2004 - uma vez que a dissolução da sociedade conjugal mantém o
parentesco por afinidade -, desde que o titular do mandato executivo renuncie até seis
meses antes do pleito e esteja no exercício de seu primeiro mandato.”
Res. TSE nº
21779, de 27/05/2004, Rel. Ministra Ellen Gracie Northfleet.
“Eleitoral. Consulta. Elegibilidade. Chefe do Poder Executivo. Art. 14, §§ 5º e 7º, da
Constituição Federal (Precedentes/TSE).
1. Prefeito reeleito em 2000 que tenha se afastado do cargo no início do segundo
mandato, por ter se tornado inelegível, não pode candidatar-se ao cargo de prefeito ou de
vice-prefeito nas eleições de 2004. Incidência da vedação prevista no art. 14, § 5º, da
Constituição Federal. Configuração de terceiro mandato sucessivo (Precedentes/TSE).
2. Impossibilidade de os familiares de primeiro e segundo graus e de a esposa de prefeito
reeleito que teve seu diploma cassado em 2000 poderem candidatar-se ao mesmo cargo
no pleito de 2004. Hipótese vedada pelo art. 14, § 5º, da Constituição Federal, por
configurar o exercício de três mandatos seguidos por membros de uma mesma família no
comando do poder público (Precedentes/TSE).
3. Possibilidade de vice-prefeito candidatar-se ao cargo do titular (presidente, governador,
prefeito), desde que não o substitua ou suceda nos seis meses anteriores ao pleito
(Precedentes/TSE).
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
51
4. Consulta a que se responde negativamente aos dois primeiros questionamentos e
positivamente ao terceiro.” (
Res. TSE nº 21750, de 11/05/2004, Rel. Ministro Carlos
Mário da Silva Velloso.)
“Consulta. Prefeito reeleito que renuncia um ano antes do final do seu mandato e muda
de domicílio eleitoral. Candidatura do filho ao cargo de prefeito. Impossibilidade.
Precedentes desta Corte. Consulta respondida negativamente.“ (
Res. TSE nº 21694, de
30/03/2004, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros.)
“Consulta. Eleição 2004. Elegibilidade. Parentesco. Município distinto. Ausência de
formulação.
I- A inelegibilidade em decorrência do parentesco com o titular do executivo municipal dáse
no território de sua jurisdição e não em município vizinho, desde que este não tenha
sido desmembrado da municipalidade em que o parente seja titular da Prefeitura.
II- A desincompatibilização impõe-se na hipótese de eleição na mesma circunscrição do
titular.
III- Impede o conhecimento da consulta a formulação de itens não-claros, com termos tão
amplos, que possam alcançar diversas hipóteses, os quais podem reclamar soluções
distintas.”
Res. TSE nº 21662, de 16/03/2004, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins.
“No território da jurisdição do titular dos cargos a que se refere o § 7º do art. 14 da CF, o
seu cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção,
somente são elegíveis para o mesmo cargo se aquele também o for. (Res.-TSE nº
21.099/2002, rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 20.6.2002, e Res.-TSE nº 21.406/2003, rel.
Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 1º.7.2003. Para concorrer aos cargos de prefeito
e vice-prefeito, os secretários municipais devem afastar-se dos cargos no prazo dos
quatro meses que antecedem o pleito, de acordo com art. 1º, inciso II, a, 1, em
combinação com os incisos III, b, 4, e IV, a, da Lei Complementar nº 64/90, conforme já
definido na Res.-TSE nº 19.466/96, da relatoria do Ministro Marco Aurélio. O cônjuge do
prefeito reeleito é inelegível tanto para prefeito como para vice-prefeito, tenha ou não lhe
sucedido no curso do mandato. É a Constituição da República que veda tornar-se perene
o poder de membros da mesma família, conforme expresso no § 7º do seu art. 14, do que
resulta a jurisprudência do TSE.” (
Res. TSE nº 21645, de 02/03/2004, Rel. Ministro Luiz
Carlos Lopes Madeira.)
“Eleitoral. Consulta. Elegibilidade. Chefe do Poder Executivo. Parentesco Consangüíneo.
Art. 14, § 7º, da Constituição Federal.
- Não há vedação legal a impedir que sobrinho ou primo de prefeito eleito em 1996 e
reeleito em 2000 se candidate ao cargo de chefe do Executivo Municipal em 2004
(Precedentes/TSE). Consulta a que se responde positivamente.”
(Res. TSE nº 21523, de
07/10/2003, Rel. Ministro Carlos Mário da Silva Velloso).
“Consulta. Prefeito. Concunhado. Concorrência à prefeitura. Inelegibilidade. Não
ocorrência. CF, art. 14, §7º.
1. Como os afins dos cônjuges não são afins entre si, pode o concunhado do Prefeito
concorrer ao Executivo Municipal na mesma circunscrição.” (
Res. TSE nº 20651, de
06/06/2000, Rel. Ministro Edson Carvalho Vidigal.)
“Consulta. Deputado Federal. Inelegibilidade.
A primeira indagação trata de tio que é parente em terceiro grau e primo em quarto grau.
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
52
Nao incide, portanto, a vedação imposta pelo art. 14, parágrafo 7º, da constituição
Federal.
A segunda envolve matéria de concubinato, que diante do novo conceito de sociedade
familiar determinado pelo art. 226, paragrafo 3º da Constituição Federal, reconhece a
união estável entre homem e mulher como entidade familiar.
Esta corte eleitoral ja manifestou entendimento de que a união estável gera
inelegibilidade, na conformidade do art. 14, parágrafo 7, da Constituição Federal.”
(Res.
TSE nº 18173, de 21/05/1992, Rel. Ministro José Cândido de Carvalho Filho.)
CONSELHO MUNICIPAL, MEMBROS
·
Conselho de Alimentação Escolar
Jurisprudência do TRE-MG:
“Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2008. Indeferimento. Membro de
Conselho de Alimentação Escolar. Função considerada como serviço público relevante
pela Medida Provisória n. 1979-19. Não-comprovação de desincompatibilização nos três
meses que antecedem às eleições. Recurso a que se nega provimento.” Obs:
Candidatura ao cargo de vereador.
Ac. TRE-MG nº 2510, de 02/09/2008, Rel. Juiz Antônio
Romanelli, publicado em Sessão.
“Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2008. Candidato a Vereador.
Indeferimento. Candidato suplente de representante do Poder Legislativo junto ao
Conselho de Alimentação Escolar. Função específica considerada exercício público
relevante somente com relação ao membro efetivo. Não-configuração de hipótese de
inelegibilidade. Desnecessidade de desincompatibilização. Recurso a que se dá
provimento.”
Ac. TRE-MG nº 2513, de 21/08/2008, Rel. Juiz Antônio Romanelli, publicado
em Sessão
.
·
Conselho Municipal de Saúde
Jurisprudência do TRE-MG:
“Consulta. Desincompatibilização de ocupantes de cargos em Conselhos Tutelares da
Criança e do Adolescente, Conselhos de Saúde, Conselhos da Habitação e
assemelhados. Desnecessidade. Falta de previsão legal.
Ressalva quanto aos cargos cujo exercício possa influenciar no resultado das eleições.
Equiparação a servidores públicos. Prazo de desincompatibilização de 3 meses anteriores
ao pleito. Consulta conhecida.”
(Ac. nº 322, de 22/05/2000, Rel. Juiz João Sidney Alves
Affonso.)
Jurisprudência do TSE:
“Agravo Regimental. Recurso Especial. Pedido de Registro Intempestivo. Reexame de
Fatos e Provas. Desincompatibilização. Precedentes. Não-Provimento.
1. Deve o pré-candidato fiscalizar seu partido político ou coligação sobre o cumprimento
do prazo para o pedido de registro de candidatura, ou fazer o requerimento no prazo
legal. Precedentes.
2. O membro de Conselho Municipal de Saúde equipara-se a servidor público, para fins
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
53
eleitorais. Deve desincompatibilizar-se no prazo legal de três meses. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.” Obs: Candidatura ao cargo de vereador.
Ac. TSE no
AgR-Respe nº 30155, de 30/10/2008, Rel. Min. Eros Roberto Grau, publicado em
Sessão.
"(...) Registro de candidatura. Prefeito. Conselho Municipal de Saúde.
Desincompatibilização. Prazo. Três meses antes do pleito (art. 1º, II,
l, da LC n. 64/90).
(...) Para atender à condição, é suficiente que não tenha exercício de fato no cargo. (...)"
(Ac. TSE n. 22.493, de 13.9.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
"Inelegibilidade. Integrante de Conselho Municipal de Saúde a quem competem
relevantes funções públicas. Necessidade de afastar-se no prazo legal."
NE: Não recebe
remuneração pelas atribuições exercidas no conselho; candidatura a vereador.
(Ac. TSE
n. 14.383, de 7.11.96, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
Jurisprudência de outros Regionais:
“Recurso Eleitoral em Registro de Candidatura. Membro de Conselho Municipal de
Alimentação Escolar e Saúde. Servidor Público. Administração de Verbas Públicas.
Necessidade de Desincompatibilização. Art. 1.º, Inciso II, Alínea L, da Lei Complementar
n.º 64/90. Inobservância do Prazo de três meses. Registro Indeferido. Improvimento.
O Conselho Municipal de Saúde administra verbas do Município, sendo que tal aplicação
possui inclusive previsão constitucional, do que advém a necessidade de seus integrantes
afastarem-se dos cargos que ocupam para concorrerem a cargo eletivo, em vista da
peculiar função que exercem, sendo equiparados a servidores públicos e, por isso, há a
necessidade de desincompatibilização no prazo legal de 03 meses antes do pleito (art. 1º,
inciso II, alínea l da LC n.º 64/90).
Insubsistente a inovação fática apresentada pelo recorrente de que o seu afastamento do
cargo de Presidente da Associação de Moradores do Bairro Santa Fé redundaria no
automático desligamento do Conselho, pois além da configurada preclusão consumativa
não se juntou prova de que, a despeito da inexistência do ato de exoneração, faticamente
deixou de exercer as funções oriundas de tal cargo. Se não comprovada a inequívoca
desincompatibilização do recorrente em momento oportuno, configurada está sua
condição de inelegível, sendo-lhe vedado pretender investidura em cargo eletivo por não
respeitar as causas de inelegibilidade (art. 11 da Resolução TSE n.º 22.717). Recurso
improvido para confirmar a decisão que indeferiu o registro de candidatura.” Obs:
Candidatura ao cargo de vereador.
Ac. TRE-MS nº 5909, de 10/09/2008, Rel. Juiz Ruy
Celso Barbosa Florense, publicado em Sessão.
·
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Jurisprudência do TRE-MG:
“Consulta. Desincompatibilização de ocupantes de cargos em Conselhos Tutelares da
Criança e do Adolescente, Conselhos de Saúde, Conselhos da Habitação e
assemelhados. Desnecessidade. Falta de previsão legal.
Ressalva quanto aos cargos cujo exercício possa influenciar no resultado das eleições.
Equiparação a servidores públicos. Prazo de desincompatibilização de 3 meses anteriores
ao pleito. Consulta conhecida.”
(Ac. nº 322, de 22/05/2000, Rel. Juiz João Sidney Alves
Affonso.)
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
54
Jurisprudência do TSE:
“Registro de candidato. Conselheiro tutelar. Município. Eleição proporcional.
Desincompatibilização. O conselheiro tutelar do município que desejar candidatar-se ao
cargo de vereador deve desincompatibilizar-se no prazo estabelecido no art. 1º, II, "l", c/c
IV, "a" , da LC nº 64/90. Não-conhecimento.” Obs.: Indexação do acórdão: Necessidade,
desincompatibilização, membros, conselho, tutela, direitos, criança, adolescente, prazo,
trimestre, anterioridade, eleições, candidatura, cargo, vereador, reconhecimento,
qualidade, servidor público; distinção, diversidade, órgãos, âmbito, município, previsão,
estatuto da criança e do adolescente.
(Ac. TSE nº 16878, de 27/09/2000, Rel. Min.
Nelson Azevedo Jobim)
"Consulta. Inelegibilidade. Prazo de desincompatibilização. Presidente do Conselho
Municipal da Criança (Lei n. 8.069/90, art. 88, II). Inexistência de previsão legal, bem
como de prazo de desincompatibilização, para os membros do Conselho Municipal da
Criança. Respondida negativamente."
NE: Candidatura às eleições gerais. (Res. n.
14.265, de 19.4.94, rel. Min. Walter Medeiros.)
·
Conselho Tutelar
Jurisprudência do TRE-MG:
“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Deferimento.
Desincompatibilização, Servidor público. Conselho Tutelar. Afastamento. Observância do
prazo legal de três meses. Recurso provido.”
(Ac. TRE-MG n.º 1691, de 23.08.2004, Rel.
Juiz Judimar Franzot.)
“Consulta. Desincompatibilização de ocupantes de cargos em Conselhos Tutelares da
Criança e do Adolescente, Conselhos de Saúde, Conselhos da Habitação e
assemelhados. Desnecessidade. Falta de previsão legal. Ressalva quanto aos cargos
cujo exercício possa influenciar no resultado das eleições. Equiparação a servidores
públicos. Prazo de desincompatibilização de 3 meses anteriores ao pleito. Consulta
conhecida.”
(Ac. nº 322, de 22/05/2000, Rel. Juiz João Sidney Alves Affonso.)
Jurisprudência do TSE:
"Registro de candidato. Conselheiro tutelar. Município. Eleição proporcional.
Desincompatibilização. O conselheiro tutelar do município que desejar candidatar-se ao
cargo de vereador deve desincompatibilizar-se no prazo estabelecido no art. 1º, II,
l, c.c.
IV,
a , da LC n. 64/90. Não-conhecimento." NE: Membro do Conselho Tutelar previsto no
Estatuto da Criança e do Adolescente.
(Ac. n. 16.878, de 27.9.2000, rel. Min. Nelson
Jobim.)
Jurisprudência de outros Regionais:
“Recurso Eleitoral - Impugnação ao Registro de Candidatura - Vereador -
Desincompatibilização - Conselho Tutelar Municipal - Prazo - Três Meses - Equiparação a
Servidor Público - Improvimento - Manutenção da Decisão - Deferimento do Registro.
1 - Equipara-se a servidor público integrante do Conselho Tutelar Municipal, razão pela
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
55
qual o prazo para se desincompatibilizar é de três meses antes do pleito, fato comprovado
nos autos.
2 - Sentença mantida. Registro confirmado.”
Ac. TRE-CE nº 13524, de 11/08/2008, Relª.
Juiza Maria Nailde Pinheiro Monteiro, publicado em Sessão
“Recurso Eleitoral. Eleições 2008. Candidato a Vereador. Registro Indeferido. Conselheiro
Tutelar da Criança e do Adolescente. Falta de Desincompatibilização. Pré-Candidato
Induzido a Erro por matéria jornalística. Recurso provido.
1. O membro de Conselho Tutelar sujeita-se ao prazo de desincompatibilização de três
meses previsto no art. 1º, inciso II, alínea 'l', da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de
1990. Precedente do TSE.
2. Demonstrado que o recorrente foi induzido a erro por notícia divulgada em periódico de
grande circulação, dando conta de que 'presidente e membro dos conselhos municipais
ou tutelares da Criança e do Adolescente, da Saúde e da Educação' não necessitavam
afastar das funções, citando como fonte o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, é de se
dar provimento ao recurso, sob a condição de que o candidato se afaste imediatamente
de suas funções.
3. Recurso conhecido e provido.”
Ac. TRE-GO nº 4172, de 20/08/2008, Relª. Juíza
Elizabeth Maria da Silva, publicado em Sessão
.
“Consulta (…) Desincompatibilização - Membro de Conselho Tutelar Municipal -
equiparação a servidor público - necessidade - prazo de três meses. Embora não haja
previsão legal expressa referente à desincompatibilização de membro de Conselho
Tutelar Municipal, é certo que este exerce função de interesse da Administração,
devendo, portanto, ser equiparado a servidor público para efeito de aplicação da Lei
Complementar n. 64/1990 [Precedente: TRESC. Res. 7.384, de 5.5.2004].”
Res. TRE-SC
nº 7684, de 19/05/2008, Rel. Odson Cardos Filho, publicado no DJE de 28/05/2008.
DEFENSOR PÚBLICO
Jurisprudência do TRE-MG:
“Recurso. Eleições de 1992. Alegação de irregularidade ocorrida na convenção partidária
destinada a escolha de candidatos. Arguida pelos recorridos preliminar de ilegitimidade
ativa dos recorrentes. Inelegibilidade prevista no art. 1, inciso IV, alínea
b da Lei
Complementar nº 64/90. O pedido de afastamento das funções não é suficiente para
afastar a inelegibilidade. É necessário que ele efetivamente ocorra. Rejeitada a preliminar
suscitada. Recurso provido parcialmente.”
NE: Defensor Público candidato a viceprefeito.”
(Ac. TRE-MG nº 1.870, de 08/09/1992, Rel. Juíza Assussete Dumont Reis
Magalhães.)
Jurisprudência do TSE:
“Consulta. Defensor público estadual candidato à Câmara de Vereadores (LC n. 64/90,
art. 1º, IV,
b, c.c. VII, b). O direito à percepção dos vencimentos/remuneração do defensor
público estadual candidato a vereador deverá ser analisado à luz da LC n. 80/94, bem
como das leis orgânicas das defensorias públicas estaduais.”
(Res. n. 22.141, de
9.2.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)
"(...) Desincompatibilização. Advogado que presta serviço à população, em razão de
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
56
convênio firmado pela OAB, não pode ser considerado defensor público. Incabível dar
interpretação extensiva a norma reguladora. Não-conhecimento."
NE: Candidatura a
vereador; LC nº 64/90, art. 1º, IV,
b. (Ac. nº 18.189, de 24.10.2000, rel. Min. Costa Porto.)
"(...) Desincompatibilização. (...) Defensores públicos. Prazo de quatro meses, se
candidato a prefeito ou vice-prefeito; de seis meses, se candidato a vereador."
NE: LC nº
64/90, art. 1º, IV,
b e VII, b. (Res. nº 19.508, de 16.4.96, rel. Min. Diniz de Andrada.)
"Inelegibilidade. Art. 1º, IV,
b, da LC nº 64/90. Aplicação a membros de órgão de
assistência judiciária, na medida em que esteja ele incumbido da defesa dos
necessitados."
NE: Candidatura a prefeito. (Ac. nº 12.830, de 27.9.92, rel. Min. Eduardo
Alckmin.)
Jurisprudência de outros Regionais:
“Consulta - Prazo - Desincompatibilização - Percepção - Vencimentos - Defensor Público
Estadual - Candidato - Vereador - Matéria Administrativa.
Há necessidade de desincompatibilização, no prazo de 06 (seis) meses, para que o
Defensor Público Estadual concorra ao cargo de vereador.
- Questão de ordem suscitada quando do julgamento deste feito:
· Voto vencedor: O direito à percepção dos vencimentos do Defensor Público Estadual
candidato a vereador é matéria regulada pela Lei Complementar n. 80/94, Lei Orgânica da
Defensoria Pública da União, bem como pelas leis orgânicas das defensorias públicas
estaduais. Consulta neste quesito não conhecida, por não se tratar de matéria eleitoral.
· Voto vencido: O direito à percepção dos vencimentos do Defensor Público Estadual
candidato a vereador é matéria regulada pela Lei Complementar n. 64/90, fazendo este
jus ao afastamento remunerado, na forma do referido diploma legal.”
Res. TRE-AC nº
1272, de 29/04/2008, Relª. Juíza Denise Castelo Bonfim, publicada no Diário Oficial do
Estado de 29/04/2008.
...
“O recorrente, às fls. 52/56, sustenta que requereu o afastamento de suas funções
públicas de Defensor Público Geral do Estado e, 03/04/08, tendo sido observada a
antecedência de 6 (seis ) meses do pleito com fulcro no artigo 1º, inciso VIII, alínea “b” da
Lei Complementar 64/90, embora o efetivo afastamento tenha se dado em 01/07/08,
consoante publicação no órgão da Imprensa Oficial”
...
“Recurso em sede de pedido de Registro de Candidato ao cargo de vereador. Eleições
Municipais de 2008. Ausência de efetiva desincompatibilização em tempo hábil. Recurso
desprovido”.
Ac. TRE-RJ nº 35.313, de 01/09/2008, Rel. Juiz Paulo Troccoli Neto,
publicado em Sessão
EMISSORA DE RÁDIO, PROPRIETÁRIO
Jurisprudência do TSE:
"(...) Desincompatibilização. Proprietários de emissoras radiofônicas. Desnecessidade.
(...)"
NE: Candidatura nas eleições municipais. (Res. nº 19.508, de 16.4.96, rel. Min. Diniz
de Andrada.)
Jurisprudência de outros Regionais:
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
57
Registro de candidatura. Deputado estadual. Coligação habilitada. Impugnações.
Condenação eleitoral. Multa. Pagamento após o pedido de registro. Não quitação. art. 11,
§§ 7.º e 8.º, inciso I, da Lei n.º 9.504/97. Certidões positivas. Objeto e pé. Diligências. Não
atendimento. § 2.º do art. 26 da Resolução TSE n.º 23.221/2010. Sócio-proprietário de
emissora de rádio. Empresa concessionário de serviço público. Desincompatibilização.
Prazo de seis meses. Inelegibilidade de sócio proprietário de empresa de radiodifusão
que opera graças à concessão do Poder Público exige a desincompatibilização no prazo
de seis meses antes do pleito, de acordo com o art. 1.º, II, alínea i c.c. VI c.c. V, a da Lei
Complementar n.º 64/90. Tendo sido transferida, como alegado em contestação, a
administração da rádio, mas verificando-se que assim foi feita unicamente em face de
responsabilização de empresa diversa por algumas despesas, sem qualquer
demonstração de que o candidato tenha se retirado da sociedade ou que tenha havido
qualquer alteração do quadro societário, há a permanência como titular da concessão e,
assim, incide a inelegibilidade invocada por falta de desincompatibilização no prazo
legal...julgam-se procedentes as impugnações formuladas e indefere-se o registro da
candidatura pleiteado, reconhecendo o não-preenchimento de todas as condições de
elegibilidade, tais como a falta de certidões de objeto e pé e a quitação eleitoral e, ainda,
a incidência os óbices de inelegibilidade previstos no art. 1.º, inciso I, alínea g, e inciso II,
alínea i c.c. os incisos VI e V, alínea a, da Lei Complementar n.º 64/90, com redação dada
pela Lei Complementar n.º 135/2010.”
Ac. TRE-MS nº 6722, de 09/08/2008, Rel. Juiz Ary
Raghiant Neto, publicado no Diário de Justiça Eleitoral de 12/08/2010.
EMPRESA PÚBLICA, DIRIGENTE
Jurisprudência do TSE:
"(...) Eleições municipais. Prefeito. Diretor de autarquias, empresas públicas, sociedade
de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público.
Desincompatibilização. Prazo de quatro meses."
(Res. nº 19.519, de 18.4.96, rel. Min.
Diniz de Andrada.)
"Cargo de diretor. Empresa de natureza pública internacional. Eleições. Executivo
municipal. Desincompatibilização. Prazo. Os diretores de empresas públicas de natureza
internacional, a teor do disposto no item 9, alínea
a, inciso II, art. 1º da LC nº 64/90, são
inelegíveis, salvo se se afastarem definitivamente dos seus cargos, no prazo de quatro
meses antes do pleito, em se tratando de eleições majoritárias municipais (LC nº 64/90,
art. 1º, inciso IV, alínea
a) observado, ainda, o disposto no art. 71, inciso VI, CF." NE:
Diretor de concessionária de serviço público na área de geração de energia elétrica,
nomeado pelo presidente da República.
(Res. nº 17.939, de 24.3.92, rel. Min. Américo
Luz.)
Jurisprudência de outros Regionais:
“Eleições Municipais (2008). Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Vereador.
Indeferimento. Empresa pública. Operações financeiras. Sócio. Poder público.
Desincompatibilização. Ausência. Inelegibilidade.
1. O cumprimento do prazo de desincompatibilização previsto na Lei Complementar 64/90
é condição necessária à elegibilidade do candidato;
2. O detentor de cargo em empresa pública ou o que tenha exercido cargo de presidente,
diretor ou superintendente de sociedade que tenha como objeto social intermediação
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
58
financeira, análise de crédito e atividades de operações financeiras, necessita
desincompatibilizar-se da função para concorrer a cargo eletivo e ter o registro de
candidatura deferido;
3. Ausência de documentos que comprovem a desincompatibilização do candidato,
mantendo-se a inelegibilidade do art. 1º, II, a, IX, c/c inciso V e VII, a, da LC nº 64/90.”
Obs.: Prazo de 6 (seis) meses. Ac. TRE-PE no REC nº 7769, de 01/09/2008, Rel. Juiz
André Oliveira da Silva Guimarães, publicado no Diário Oficial do Estado, de 01/09/2008
.
ENTIDADE DE CLASSE, DIRIGENTE
Importante: Ver os posicionamentos do TSE abaixo quanto ao prazo de
desincompatibilização para concorrer ao cargo de vereador:
“Vistos, etc.,
Cuida-se recurso especial eleitoral (fls. 103-108) interposto pelo Ministério Público
Eleitoral contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo assim ementado
(fls. 99):
"RECURSO ELEITORAL. REGISTRO INDEFERIDO.
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DIRETORA DA OAB. RECURSO PROVIDO."
Versam os autos sobre requerimento de registro de candidatura de Cristiane Regina
Mendes de Aguiar ao cargo de vereador do Município de Bebedouro/SP no pleito de
2008.
O Juízo Eleitoral indeferiu o pedido de registro da pré-candidata ao fundamento de
que, na condição de Diretora da Subsecional da OAB de Bebedouro/SP desejando
concorrer a cargo na Câmara Municipal, deveria ter a ora recorrida se
desincompatibilizado no prazo de seis meses anteriores ao pleito, o que não se
verificou, já que ela se desincompatibilizou apenas quatro meses antes das eleições.
Inconformada, a pré-candidata recorreu ao e. TRE/SP, que deu provimento ao
recurso, nos termos da ementa transcrita.
Da decisão colegiada, o Ministério Público Eleitoral interpõe este recurso especial, no
qual aponta violação ao art. 1º, VII, b, da Lei Complementar nº 64/90, alegando,
essencialmente, que, segundo a redação do dispositivo mencionado supra, "(...) os
candidatos para a Câmara Municipal que sejam inelegíveis para os cargos de prefeito
e vice-prefeito deverão se desincompatibilizar 6 meses antes do pleito, fazendo
referência ao inciso VII, ‘b’, que por sua vez remete ao inciso II, ‘g’, o qual se refere
aos ocupantes de cargo de direção em entidade representativa de classe, que é a
situação de Cristiane Regina Mendes de Aguiar, a qual ocupa o cargo de Diretora da
Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, não tendo esta observado o prazo de
6 meses de desincompatibilização para que pudesse concorrer ao pleito" (fl. 107).
A d. Procuradoria-Geral Eleitoral opina (fls. 116-118) pelo não-provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Senhor Presidente, o presente recurso especial merece ser provido, pois vislumbro a
ocorrência de violação ao art. 1º, VII, b, c.c. o art. 1º, II, g, da Lei Complementar nº
64/90, os quais, interpretados em conjunto, estabelecem que, para candidatar-se ao
cargo de vereador, o candidato dirigente de entidade representativa de classe deve
desincompatibilizar-se seis meses antes do pleito.
Permito-me, a fim de elucidar a fundamentação da conclusão exposta, realizar uma
pequena digressão da jurisprudência desta e. Corte Eleitoral a respeito da questão,
sem contudo, pretender exaurir a pesquisa sobre o tema.
Nessa linha, é importante destacar, num primeiro momento, que a matéria atinente à
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
59
necessidade de dirigente da Ordem dos Advogados do Brasil se desincompatibilizar
de seu cargo para concorrer às eleições foi analisada por esta c. Corte pouco tempo
após a edição da Lei Complementar nº 64/90, conforme se infere do seguinte julgado,
cuja ementa é a seguinte:
"INELEGIBILIDADE. DESINCOMPATIBILIZACAO. ORDEM DOS ADVOGADOS -
OAB. PRESIDENTES E DEMAIS MEMBROS DAS DIRETORIAS DOS CONSELHOS
E SUBSECOES. VIGENCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90.
APLICACAO IMEDIATA DO CITADO DIPLOMA (ART. 1, II, G), POR SE TRATAR DA
EDICAO DA LEI COMPLEMENTAR, EXIGIDA PELA CONSTITUICAO (ART. 14,
PARAGRAFO 9) SEM CONFIGURAR ALTERACAO DO PROCESSO ELEITORAL,
VEDADA PELO ART. 16 DA MESMA CARTA.
DEVEM AFASTAR-SE DE SUAS ATIVIDADES, QUATRO MESES ANTES DO
PLEITO, OS OCUPANTES DE CARGO OU FUNCAO DE DIRECAO, NAS
ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE CLASSE, DE QUE TRATA A LETRA "G" DO
ITEM II DO ART. 1 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 18 DE MAIO DE 1990,
ENTRE AS QUAIS SE COMPREENDE A OAB."
(Consulta 11.173/DF, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ de 9.7.1990)
Embora tal julgado tenha sido proferido anteriormente à Lei nº 8.906/94, afirmou-se,
textualmente, que "(...) a Ordem dos Advogados do Brasil enquadra-se entre as
entidades representativas de classe a que refere a letra ‘g’ do inciso II do art. 1º da Lei
Complementar nº 64, de 10 de maio de 1990" .
Com base em tal precedente, o e. Tribunal apreciou, pela primeira vez, questão
atinente ao prazo de desincompatibilização de diretor da Ordem dos Advogados do
Brasil nos autos do REspe 14.316/RJ. Em tal oportunidade, foi provido o recurso
especial, ao fundamento de que o prazo de desincompatibilização seria de quatro, e
não seis meses antes do pleito, como exigido pelo v. acórdão recorrido. É o que se
infere da ementa de citado julgado:
"REGISTRO DE CANDIDATO. INELEGIBILIDADE. MEMBRO DA OAB.
DESINCOMPATIBILIZACAO. ART. 1, INCISO II, ALINEA "G", DA LC N. 64/90.
E DE ATE QUATRO MESES ANTES DO PLEITO O PRAZO PARA
DESINCOMPATIBILIZACAO DE CANDIDATO QUE OCUPE CARGO OU FUNCAO
OU DIRECAO DE ENTIDADE REPRESENTATIVA DE CLASSE, NOS TERMOS DO
ART. 1, INCISO II, ALINEA "G", DA LC N. 64/90.
RECURSO PROVIDO."
(RESPE 14.316/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, publicado em sessão de 10.10.1996)
Entretanto, em tais julgados, esta e. Corte não analisou com profundidade questão
que constitui pressuposto para a aplicação do art. 1º, II, g, da Lei Complementar nº
64/90, qual seja: se os conselhos de profissões regulamentadas - entre os quais se
entra a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - caracteriza-se como "entidade
representativa de classe, mantida, total ou parcialmente, por contribuições impostas
pelo poder público" (art. 1º, II, g, da LC nº 64/90).
Tal exame foi realizado, neste c. Tribunal Superior, nos autos do RO 290/SP, no qual
se questionava a aplicação das alíneas d e g do art. 1º, II, da Lei Complementar nº
64/90 ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia. Na oportunidade
prevaleceu o seguinte entendimento:
a) quanto a aplicação da alínea "d": "não se pode negar que a anuidade devida às
entidades de fiscalização profissional são exigidas compulsoriamente de seus
inscritos, sob pena, inclusive, de cassação da respectiva inscrição. De outra parte,
ainda que exercidas por pessoas jurídicas de direito privado, segundo estabelece a
recente Lei 9.649, de 27.5.98, as atividades de fiscalização profissional são de
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
60
natureza pública, exercidas mediante delegação da União. [Cita o Conflito de
Competência 22.056 do Superior Tribunal de Justiça] (...)
Entendo, dessa forma, que a anuidade e taxas cobradas pelos referidos Conselhos se
enquadram no conceito de contribuição parafiscal e que o Presidente da entidade,
assim como seus Conselheiros, têm competência e interesse direito e indireto, no
lançamento, arrecadação dessas contribuições, assim como na aplicação de multa a
elas relativas".
b) quanto a aplicação da alínea "g": "Não fosse tal fundamento suficiente, também
entendo ter incidência no caso a inelegibilidade prevista na alínea "g" do mesmo
dispositivo, como, aliás, tem entendido a jurisprudência dessa Corte a partir da
Consulta nº 11.173 - Resolução nº 16.551, de que foi Relator o eminente Ministro
Octávio Gallotti. (...) Em decisão de 10.10.96, esta Corte ao julgar o Recurso Especial
14.316, por unanimidade deu provimento ao recurso, mantendo o entendimento de
que a Ordem dos Advogados do Brasil enquadra-se entre as entidades
representativas de classe a que se refere a mencionada letra "g" do inciso II do art. 1º
da LC nº 64/90" .
Neste ponto, também manifestou-se o e. Ministro Néri da Silveira destacando que:
"Diante da natureza compulsória das contribuições anuais em foco, para o exercício
profissional, parece mantido o caráter de contribuição parafiscal, assim como era
compreendida, enquanto esses conselhos constituiram autarquias. Penso que não se
modifica essa natureza da contribuição e há sempre um caráter de parafiscalidade do
que arrecadado.
Se hoje estão dispensados os conselhos em foco de prestar contas ao Tribunal de
Contas, o que se põe também como matéria de duvidosa constitucionalidade,
fazendo-se o controle das contas, por via dos Conselhos Federais respectivos, parece
que tal impositividade continua dando a quem administra esses recursos não a
condição de simples empregador e de administrador de atividade privada. Se se cuida
de serviço público (art. 58, § 6º), a conseqüência realmente será o afastamento do
exercício das funções, ao pretender concorrer a cargo eletivo, incidindo, aqui, o
disposto no art. 1º, II, ‘d’ da Lei Complementar nº 64/1990, eis que dirigente de
entidade, que executa serviço público, com competência para ‘arrecadar contribuições
de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com
essas atividades" . (grifo nosso)
Contudo, tais precedentes foram proferidos antes que o c. Supremo Tribunal Federal
e o c. Superior Tribunal de Justiça firmassem posição quanto a três questões que
repercutem diretamente no tema:
1º) foi declarada a inconstitucionalidade do art. 58 da Lei nº 9.649/98 o qual havia
suprimido a natureza autárquica das entidades de fiscalização profissional com o
intuito de torná-las pessoas jurídicas de direito privado - norma em que se
fundamentavam os precedentes citados (Rel. Min. Sydney Sanches, ADI 1.717-6, DJ
07.11.02 e MC na ADI.717-6, DJ 22.09.1999);
2º) ao declarar a inconstitucionalidade do §1º do art. 79 da Lei nº 8.906/94, o c.
Supremo Tribunal Federal decidiu que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não
se equipara aos demais conselhos profissionais, não se caracterizando entidade da
Administração Indireta da União, de modo que não pode ser considerada autarquia
especial (Rel. Min. Eros Grau, ADI 3.026-4, DJ 29.9.2006);
3º) a partir dos embargos de divergência no REsp 463.258-SC, o c. Superior Tribunal
de Justiça firmou entendimento no sentido de que as contribuições cobradas pela
OAB não têm natureza tributária, razão pela qual não seguem o rito da Lei nº
6.830/80 (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.3.2004).
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
61
Para análise da repercussão destes precedentes no caso em questão, deve-se
considerar que a alínea g, do inciso II do art. 1º, da LC nº 64/90 impõe como requisito
para inelegibilidade, que o "cargo ou função de direção, administração ou
representação" ocupado pelo candidato seja: a) de "entidade representativa de
classe"; b) devendo esta ser "mantida, total ou parcialmente, por contribuições
impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela
Previdência Social".
Cumpre indagar, portanto, se a Ordem dos Advogados do Brasil, enquadra-se em
ambos os requisitos.
I. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) como entidade representativa de classes
Inicialmente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 58 da Lei nº 9.649/98, o c.
Supremo Tribunal Federal fundamentou-se na premissa de que não seria possível "a
delegação, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até
poder de polícia, de tributar e punir no que concerne ao exercício de atividades
profissionais". (Rel. Min. Sydney Sanches, MC na ADI.717-6, DJ 22.9.1999).
Ao expressar as razões que justificaram a declaração de inconstitucionalidade, o
Pretório Excelso referiu-se genericamente a Conselhos de Fiscalização de Profissões,
abrangendo, inclusive, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e qualificando-os
como autarquias federais (cita MS 22.643-9/SC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 4.12.98).
Contudo, ao julgar a ADI 3.026-4, proposta contra o art. 79, §1º do Estatuto da OAB
(Lei nº 8.906/94) o c. Supremo Tribunal Federal analisou individualmente a natureza
jurídica deste Conselho Profissional, atribuindo-lhe configuração diversa dos demais
(Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006).
Fundamentando-se no fato de que "a OAB ocupa-se de atividades atinentes aos
advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada na medida em que
são indispensáveis à administração da justiça (art. 133, CR/88)". O e. Rel. Min. Eros
Grau estabelece a premissa de que a OAB não se insere entre as entidades da
Administração Indireta da União, não se caracterizando autarquia especial.
Assim, ao afastar a inconstitucionalidade do art. 79, §1º da Lei nº 8.906/94 que
possibilitava aos "servidores da OAB, cujo regime outrora era estatutário, a opção
pelo regime celetista", o e. Rel. Min. Eros Grau consignou em seu voto que:
"A Ordem dos Advogados do Brasil, é, em verdade, entidade autônoma, porquanto
autonomia e independência são características próprias dela, que, destarte, não pode
ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. Ao contrário
deles, a Ordem dos Advogados do Brasil não está voltada exclusivamente a
finalidades corporativas, mas, nos termos do art. 44, I da Lei, tem por finalidade
"defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os
direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida
administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura das instituições jurídicas" .
Esta é, indubitavelmente, a finalidade institucional e não corporativa. (...)
Conforme afirmei há pouco, a Ordem dos Advogados do Brasil não é, e também não
foi em momento anterior, enquadrável no gênero comum das autarquias. Importa aqui
traçar uma evolução histórica da legislação aplicada a OAB. A entidade foi criada pelo
decreto 19.408, de 18 de novembro de 1930. Posteriormente, em 1963, recebeu seu
primeiro estatuto, a Lei n. 4.215. O artigo 139 deste texto normativo assegurava "aos
funcionários da Ordem dos Advogados do Brasil o regime legal do estatuto dos
Funcionários Públicos Civis da União e leis complementares" . Cuidava-se da Lei
n.1.711, vigente à época e revogada pela Lei nº 8.112, publicada em 12 de dezembro
de 1990.
Ainda que por determinação legal tenha sido imposto o regime estatutário aos
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empregados da OAB, esse regime não é compatível com a entidade, que é autônoma
e independente. O regime estatutário disciplina as relações entre servidores públicos
e a Administração Pública, não sendo extensivo a outras entidades tão somente
porque a criação destas últimas decorreu de lei. A Ordem dos Advogados do Brasil
não pode nem mesmo ser vista como autarquia especial, pois é entidade
independente, não estando vinculada à Administração." (ADI 3.026-4)
Com efeito, conforme entendimento jurisprudencial, a OAB não se caracteriza
autarquia. Contudo, é certo que ela possui atribuições corporativas, além de suas
competências institucionais. Independente de sua natureza, qualifica-se pessoa
jurídica que, por disposição legal e constitucional exerce atividade pública relativa a
habilitação, controle, fiscalização e aplicação de penalidades na área profissional da
advocacia (art. 44, II e 54, IV, da Lei nº 8.906/94).
Por estas razões, parece claro que a OAB caracteriza-se entidade representativa de
classe. Não bastasse, tal configuração também encontra previsão no art. 94 da
Constituição da República, ao tratar da composição do quinto constitucional nos
Tribunais (“advogados (...) indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação
das respectivas classes").
O conceito de entidades de classe também foi debatido no âmbito do c. Supremo
Tribunal Federal quando em julgamento a legitimidade de "associações de
associações" para se propor ação direta de inconstitucionalidade. Embora vencido na
questão da legitimidade, o e. Min. Carlos Ayres Britto após destacar que a OAB se
qualifica "mais exatamente como entidade de classe" afirma que:
“as entidades de classe, essas tem a sua centrada regência no capítulo constitucional
atinente ao Poder Judiciário, como se vê, emblematicamente, das disposições do
inciso III do art. 93 e do caput do art. 94, clarificadoras da compreensão de se tratar:
a) por um lado, de entidades representativas de agentes genuinamente estatais e
submetidos a estatuto jurídico tão diferenciado quanto de matriz basicamente
constitucional (caso típico dos membros da magistratura e do Ministério Público); b)
por outra parte, de atividades representativas de pessoas naturais que se unificam
pelo exercício de uma profissão dita "liberal" (Direito, Medicina, Odontologia,
Engenharia, Economia, por amostragem) e por um regime jurídico-legal consagrador
de peculiares direitos (diceologia) e deveres (deontologia). Logo, membros de uma
profissão que, sobre não se estruturar sob figurino sindical, ostenta singularidade que
a fazem primus inter pares no âmbito das próprias associações lato sensu como é o
caso, no mencionado art. 94, da Advocacia". (ADI 3.153 - AgR/DF, Rel. Min. Celso de
Mello, DJ 12.08.2004).
Também se manifestaram os votos vencedores quanto à definição de entidade de
classe, especificamente no ponto em que a decisão repercute na caracterização da
OAB. Destacou-se que o conceito de entidade de classe é dado pelo objetivo
institucional classista, pouco importando que a eles diretamente se filiem os membros
da respectiva categoria social ou agremiações que os congregue, fazendo-se constar
da ementa que:
“É entidade de classe de âmbito nacional - como tal legitimada à propositura da ação
direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX) - aquela na qual se congregam
associações regionais correspondentes a cada unidade da Federação, a fim de
perseguirem, em todo o País, o mesmo objetivo institucional de defesa dos interesses
de uma determinada classe" . (ADI 3.153 - AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ
12.08.2004)
Assim, encontrando-se entre as competências legais e constitucionais da OAB a
defesa e na fiscalização dos interesses dos advogados, clara está sua caracterização
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como entidade representativa de classe.
II - A natureza das contribuições impostas pela OAB
Antes do julgamento da mencionada ADI 3.026-4, e. Rel. Min. Eros Grau, DJ
29.09.2006, em que se debateu a natureza jurídica da OAB, estabeleceu-se
controvérsia, no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, a respeito da natureza
jurídica da anuidade cobrada por referido Conselho.
Tal questão foi decidida em 10.11.2003, nos autos dos Embargos de divergência em
REsp nº 463.258, e. Rel. Min. Eliana Calmon. Em tal precedente, mesmo afirmando
que "a OAB é autarquia profissional de regime especial" entenderam os Ministros da
Primeira Seção que “as contribuições cobradas pela OAB, como não tem natureza
tributária, não seguem o rito estabelecido pela Lei nº 6.830/80" .
Reitere-se, que, após o julgamento destes embargos, o c. Supremo Tribunal Federal
sedimentou que a OAB não se qualifica como autarquia, premissa que vem apenas
reforçar a afirmação de que suas "contribuições, preços de serviços e multas" não
possuem natureza tributária, de forma que a cobrança se dá por execução comum de
título extra-judicial.
Fixado o entendimento dos c. Tribunais Superiores sobre a questão, indaga-se: o fato
de as "contribuições, preços de serviços e multas" cobrados pela OAB revestirem-se
de caráter não tributário afasta a aplicação da alínea g, inciso II do art. 1º da Lei nº
64/90 que exige sejam aquelas "impostas pelo Poder Público"?
Entendo que não. Adotar o posicionamento de que as contribuições pagas à OAB não
se revestem de caráter tributário, de modo algum desnatura o fato de que sua
cobrança decorre de previsão legal, portanto, de imposição do Poder Público. De fato,
nem todos os valores impostos pela Administração ostentam natureza tributária, e
nem por isso perdem o caráter impositivo.
Ora, decorre do art. 46, caput, e parágrafo único da Lei nº 8.906/94 a competência
para "fixar e cobrar de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas",
cujos créditos, uma vez reconhecidos por "certidão passada pela diretoria do
Conselho competente", "constitui título executivo extrajudicial".
Outrossim, a obrigatoriedade ou caráter impositivo da contribuição decorre de
previsão legal, eis que o art. 34, XXIII, da Lei nº 8.906/94 qualifica infração disciplinar
"deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois
de regularmente notificado a fazê-lo". Tal descumprimento, também, sujeita o infrator
à suspensão que "perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com
correção monetária".
O caráter impositivo das cobranças legalmente outorgadas à OAB também
fundamentou a improcedência de ADI que se voltava contra o art. 47 da Lei nº
8.906/94. O e. Rel. Min. Eros Grau acolheu a defesa do Procurador-Geral da
República de que o órgão de representação e defesa da classe é a OAB, destinatária
da contribuição anual compulsória. Nestes termos, asseverou ser constitucional a
isenção da contribuição sindical prevista na norma:
“1. A Lei Federal nº 8.906/94 atribui à OAB função tradicionalmente desempenhada
pelos sindicatos, ou seja, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da
categoria.
2. A Ordem dos Advogados do Brasil ampara todos os inscritos, não apenas os
empregados, como o fazem os sindicatos. Não há como traçar relação de igualdade
entre os sindicatos que advogados e os demais. As funções que deveriam, em tese,
ser por eles desempenhadas foram atribuídas à Ordem dos Advogados.
3. O texto hostilizado não consubstancia violação da independência sindical, visto não
ser expressivo de interferência e/ou intervenção na organização dos sindicatos. Não
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se sustenta o argumento de que o preceito impugnado retira do sindicato sua f