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PRAZOS PARA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - ELEIÇÕES 2012
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS
SECRETARIA JUDICIÁRIA
COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO
SEÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PESQUISA
PRAZOS DE
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
E AFASTAMENTO
ELEIÇÕES MUNICIPAIS
2012
Atualizado em fevereiro / 2012
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
1
APRESENTAÇÃO
A presente publicação destina-se a auxiliar os profissionais
envolvidos com o Direito Eleitoral no que tange aos prazos de
desincompatibilização para fins de candidatura para as eleições
municipais de 2012. O trabalho foi feito por meio de pesquisas de
jurisprudências do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal
Regional Eleitoral de Minas Gerais e de outros Tribunais
Regionais.
Considerando a complexidade da matéria diante da confrontação
legislativa com a realidade de cada particularidade, torna-se
indispensável lembrar que os entendimentos aqui desposados
contêm apenas caráter orientativo, não vinculando, em absoluto,
futuras decisões da Justiça Eleitoral, as quais, certamente,
podem dispor de conteúdo divergente, conforme o contexto em
que se apresentar cada situação.
Feitas as considerações pertinentes, esperamos que o material
seja de grande valia a todos quantos a ele recorram.
SEÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PESQUISA
COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
2
SUMÁRIO
Constituição Federal (arts. 1º e 2º) ….................................................. 07
Lei Complementar nº 64/90 (arts. 1º e 2º) …...................................... 09
Quadro de desincompatibilização …................................................. 13
Jurisprudência
Generalidades ..................................................................................... 23
Candidato
substituto .............................................................................
23
Conceito de desincompatibilização ..................................................... 24
Ônus da prova ..................................................................................... 25
Cargos públicos
Associação, dirigente .......................................................................... 26
Autarquia, dirigente …........................................................................ 30
Autoridade Policial .............................................................................. 31
Delegado de polícia .................................................................. 31
Policial militar ............................................................................ 32
Policial rodoviário .................................................................... 35
Chefe do Executivo e Vice .................................................................. 35
Candidatura em município diverso ........................................... 42
Parentesco ............................................................................... 43
Conselho Municipal, membros ............................................................ 53
Conselho de Alimentação Escolar ........................................... 53
Conselho Municipal de Saúde ................................................. 53
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente ...............................................................................
54
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
3
Conselho Tutelar ...................................................................... 55
Defensor Público ................................................................................. 56
Emissora de Rádio, Proprietário ........................................................ 57
Empresa Pública, dirigente ................................................................ 58
Entidade de classe, dirigente …......................................................... 59
Conselho de Fundo de Previdência .....…................................. 67
Conselho Profissional ............................................................... 67
Entidades de Classe em geral .................................................. 68
Sindicato ................................................................................... 70
Entidade mantida pelo Poder Público,
dirigente .............................................................................................. 73
Entidade que mantém contrato com o Poder Público ou sob seu
controle, dirigente .............................................................................. 74
Cláusulas uniformes ................................................................. 76
Fundação de Direito Privado, dirigente ….......................................... 79
Fundação vinculada a Partido Político, dirigente ..................... 80
Fundação Pública, dirigente …............................................................ 81
Juiz de Paz .......................................................................................... 82
Magistrado .......................................................................................... 83
Militar …............................................................................................... 83
Ministério Público, Membros ............................................................... 85
Parlamentar .......................................................................................... 88
Partido Político, dirigente ................................................................... 89
Profissional cuja atividade é divulgada na mídia .............................. 89
Radialista .......................…................................................................. 90
Secretário de Estado …....................................................................... 91
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
4
Equiparados ............................................................................. 91
Secretário Municipal ............................................................................ 92
Afastamento de fato ................................................................ 94
Candidatura em município diverso .......................................... 94
Equiparados ............................................................................. 95
Servidor Público .................................................................................. 99
Afastamento de fato .…............................................................. 102
Agente de polícia ...................................................................... 105
Agente penitenciário ................................................................ 106
Candidatura em município diverso ........................................... 106
Empregado de concessionária de serviço público .................. 110
Empregado de empresa prestadora de serviço público ........... 111
Empregado de empresa pública ............................................... 113
Empregado de sociedade de economia mista …..................... 114
Médico ...................................................................................... 115
Professor / Diretor de Escola .................................................... 119
Remuneração …........ …........................................................... 120
Serventuário de Cartório Judicial / Extrajudicial ....................... 127
Servidor celetista ...................................................................... 129
Servidor contratado temporariamente ...................................... 129
Servidor da Justiça Eleitoral …............................... ................. 131
Servidor de cargo em comissão ............................................... 132
Servidor do Fisco …....….......................................................... 135
Servidor do Poder Legislativo …............................................... 137
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
5
Titular de Serventia Judicial / Extrajudicial ............................... 138
Sociedade de Assistência a Municípios, dirigente ............................. 139
Sociedade de Economia Mista, dirigente ........................................... 141
Tribunal de Contas, membros ............................................................. 142
Bibliografia .......................................................................................... 143
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
6
Constituição Federal
(...)
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e
secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do
serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-
Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os
Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser
reeleitos para um único período subseqüente.
(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 16, de 1997)
§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de
Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até
seis meses antes do pleito.
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes
consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República,
de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os
haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato
eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se
eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
7
cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de
mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das
eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo
ou emprego na administração direta ou indireta.
(Redação dada pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)
(...)
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
8
Lei de Inelegibilidade
LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990 (*)
Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de
inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º São inelegíveis:
I – (...)
II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:
1. os Ministros de Estado:
2. os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da
República;
3. o chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República;
4. o chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
5. o Advogado-Geral da União e o Consultor-Geral da República;
6. os chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
7. os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica;
8. os Magistrados;
9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;
10. os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios;
11. os Interventores Federais;
12, os Secretários de Estado;
13. os Prefeitos Municipais;
14. os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;
15. o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
16. os Secretários-Gerais, os Secretários-Executivos, os Secretários Nacionais, os
Secretários Federais dos Ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes;
b) os que tenham exercido, nos 6 (seis) meses anteriores à eleição, nos Estados, no
Distrito Federal, Territórios e em qualquer dos poderes da União, cargo ou função, de
nomeação pelo Presidente da República, sujeito à aprovação prévia do Senado Federal;
c)
(Vetado);
d) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta,
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
9
indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e
contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas
relacionadas com essas atividades;
e) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tenham exercido cargo ou função de
direção, administração ou representação nas empresas de que tratam os arts. 3° e 5° da
Lei n° 4.137, de 10 de setembro de 1962, quando, pelo âmbito e natureza de suas
atividades, possam tais empresas influir na economia nacional;
f) os que, detendo o controle de empresas ou grupo de empresas que atuem no Brasil,
nas condições monopolísticas previstas no parágrafo único do art. 5° da lei citada na
alínea anterior, não apresentarem à Justiça Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do pleito, a
prova de que fizeram cessar o abuso apurado, do poder econômico, ou de que
transferiram, por força regular, o controle de referidas empresas ou grupo de empresas;
g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou
função de direção, administração ou representação em entidades representativas de
classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou
com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;
h) os que, até 6 (seis) meses depois de afastados das funções, tenham exercido cargo de
Presidente, Diretor ou Superintendente de sociedades com objetivos exclusivos de
operações financeiras e façam publicamente apelo à poupança e ao crédito, inclusive
através de cooperativas e da empresa ou estabelecimentos que gozem, sob qualquer
forma, de vantagens asseguradas pelo poder público, salvo se decorrentes de contratos
que obedeçam a cláusulas uniformes;
i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função
de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que
mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento
de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que
obedeça a cláusulas uniformes;
j) os que, membros do Ministério Público, não se tenham afastado das suas funções até 6
(seis)) meses anteriores ao pleito;
I) os que, servidores públicos, estatutários ou não,»dos órgãos ou entidades da
Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se
afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos
seus vencimentos integrais;
III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República
especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando
se tratar de repartição pública, associação ou empresas que operem no território do
Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos;
b) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos ou funções:
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
10
1. os chefes dos Gabinetes Civil e Militar do Governador do Estado ou do Distrito Federal;
2. os comandantes do Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea;
3. os diretores de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos Municípios;
4. os secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres;
IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de
Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e
do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;
b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos
4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais;
c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro)
meses anteriores ao pleito;
V - para o Senado Federal:
a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República
especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando
se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado,
observados os mesmos prazos;
b) em cada Estado e no Distrito Federal, os inelegíveis para os cargos de Governador e
Vice-Governador, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;
VI - para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, no
que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado
Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;
VII - para a Câmara Municipal:
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado
Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a
desincompatibilização;
b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito,
observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização.
§ 1° Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de
Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até
6 (seis) meses antes do pleito.
§ 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a
outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6
(seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.
§ 3° São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes,
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
11
consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República,
de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os
haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de
mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 4º A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes
culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes
de ação penal privada. (Acrescido pela Lei Complementar nº 135/2010.)
§ 5º A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo
eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a
menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar.
(Acrescido pela Lei Complementar nº 135/2010.)
Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.
Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:
I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-
Presidente da República;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador,
Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal,
Deputado Estadual e Deputado Distrital;
III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereador.
(...)
(*) Retirada da página da Internet da Presidência da República:
www.presidencia.gov.br e
da página da Intranet do TRE-MG – Legislação.
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
12
QUADRO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
OCUPANTES DE CARGOS ELETIVOS
CARGO ATUAL CARGO PRETENDIDO
PRAZO DE
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
Prefeito Prefeito (reeleição)
Desnecessidade
Ac. TSE nº 19178, de 19.4.2001;
Res. TSE nº 20547, de 10.2.2000;
Res. TSE nº 19952, de 2.9.1997
Prefeito reeleito
Prefeito – município diverso
Impossibilidade
“Agravos regimentais. Recurso Especial Eleitoral. Recurso contra expedição de diploma.
Mudança de domicílio eleitoral. 'Prefeito itinerante'. Exercício consecutivo de mais de
dois mandatos de chefia do executivo em muncípios diferentes. Impossibilidade.
Violação ao art. 14, § 5º da Constituição Federal.
1. Não merece ser conhecida a alegação dos agravantes de descabimento do Recurso
contra Expedição de Diploma, uma vez que não foi decidida pelo e. Tribunal a quo,
faltando-lhe, pois, o imprescindível requisito do prequestionamento, o que impede sua
admissibilidade na via do recurso especial. Aplica-se, portanto, à espécie, o disposto na
Súmula nº 282 do c. STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada,
na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
2. A partir do julgamento do Recurso Especial nº 32.507/AL, em 17.12.2008, esta c.
Corte deu nova interpretação ao art. 14, § 5º, da Constituição Federal, passando a
entender que, no Brasil, qualquer Chefe de Poder Executivo - Presidente da República,
Governador de Estado e Prefeito Municipal - somente pode exercer dois mandatos
consecutivos nesse cargo. Assim, concluiu que não é possível o exercício de terceiro
mandato subsequente para o cargo de prefeito, ainda que em município diverso.
3. A faculdade de transferência de domicílio eleitoral não pode ser utilizada para fraudar
a vedação contida no art. 14, § 5º, da Constituição Federal, de forma a permitir que
prefeitos concorram sucessivamente e ilimitadamente ao mesmo cargo em diferentes
municípios, criando a figura do 'prefeito profissional'.
4. A nova interpretação do art. 14, § 5º, da Constituição Federal adotada pelo e. TSE no
julgamento dos Recursos Especiais nos 32.507/AL e 32.539/AL em 2008 é a que deve
prevalecer, tendo em vista a observância ao princípio republicano, fundado nas ideias de
eletividade, temporariedade e responsabilidade dos governantes.
5. Agravos regimentais não providos.”
Ac. TSE no AgR-REspe nº 4198006, de
27/5/2010, Ministro Aldir Guimarães Passarinho Júnior, publicado no DJE de 25/6/2010.
Prefeito Vereador
6 meses
Res. TSE nº 22777, de 24.4.2008;
Res. TSE nº 21482, de 2.9.2003
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
13
Vice-Prefeito
Ressalva: desde que não tenha
sucedido ou substituído o titular
nos 6 meses anteriores ao pleito.
Vice-Prefeito (reeleição) / Prefeito /
Vereador
Desnecessidade
Ac. TRE-MG na CTA nº 80416, de
20.9.2011;
Res. TSE nº 22815, de 3.6.2008;
Res. TSE nº 20144, de 31.3.1998.
Deputado Federal e
Deputado Estadual
Prefeito / Vice-Prefeito / Vereador
Desnecessidade
Ac. TRE-MG nº 748, de 22.11.1999;
Res. TSE nº 19537, de 30.4.1996.
Presidente da Câmara
Municipal
Ressalva:
"Presidente da Câmara
Municipal. Substituição de
prefeito. Candidatura a vereador.
Inelegibilidade. O Presidente da
Câmara Municipal que substitui
ou sucede prefeito nos seis
meses anteriores à eleição tornase
inelegível para o cargo de
vereador". Ac. TSE nº 16813, de
27/11/2001.
Prefeito / Vice-Prefeito / Vereador
Desnecessidade
Ac. TRE-MG nº 748, de 22/11/1999;
Ac. TSE nº 19537, de 30.4.1996.
Vereador
Ressalva: desde que não tenha
sucedido ou substituído o titular
nos 6 meses anteriores ao pleito.
Prefeito / Vice-Prefeito / Vereador
Desnecessidade
Res. TSE nº 21437, de 7.8.2003.
Cargo Atual
Prazo de desincompatibilização
Prefeito / Vice-Prefeito Vereador
Agente censiorário do
IBGE
3 meses
Ver LC nº 64/90, art. 1º, II, l.
3 meses
Decisão monocrática TSE no Respe nº
22773, de 10/9/2004
Ac. TRE-MG nº 1592, de 1º/9/2000
Ac. TSE nº 16759, de 12/9/2000
Associação dos
Servidores Públicos
4 meses
Ver LC nº 64/90, art. 1º, II, "a", 9 c/c IV.
6 meses
Ac. TRE-MG nº 1652, de 2/9/2000
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
14
(Dirigente)
Associações municipais
mantidas direta ou
parcialmente com
recursos públicos
(Dirigente)
4 meses
Ac. TSE nº 20645, de 1º/6/2000
6 meses
Ac. TSE nº 22288, de 8/9/2004;
Ac. TSE nº 20645, de 1º/6/2000.
Autarquia
(Dirigente)
4 meses
Ac. TSE nº 19519, de 18/4/1996.
6 meses
Ver LC nº 64/90, art. 1º, II, "a", 9 c/c VII.
Autoridade policial civil
(Obs.: Ver "Policial Civil")
4 meses
Ver LC nº 64/90, art. 1º, IV, "c".
6 meses
Ac. TSE nº 22774, de 18/9/2004;
Ac. TSE nº 16479, de 29/8/2000.
Autoridade policial militar
(Obs.: Ver "Militar")
4 meses
LC nº 64/90, art. 1º, IV, "c".
6 meses
Ac. TSE nº 16743, de 21/9/2000
Conselho de Fundo
Municipal de Previdência
de Servidores Públicos
(Presidente)
4 meses
Res. TSE nº 20618, de 11/5/2000.
6 meses
Res. TSE nº 20618, de 11/5/2000.
Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do
Adolescente
(Conselheiro)
Desnecessidade
Ac. TSE nº 16878, de 27/9/2000
Res. TSE nº 19568, de 23/5/1996
} sem menção ao cargo pretendido
Res. TSE nº 19553, de 14/5/1996
Res. TSE nº 14265, de 19/4/1994
Conselho Municipal de
Saúde
(Membro)
3 meses
Ac. TSE nº 22493, de 13/9/04.
3 meses
Ac. TSE no AgR-Respe nº 30155, de
30/10/2008;
Ac. TSE nº 14383, de 7/11/96.
Conselho tutelar
(Membro)
3 meses
Ac. TRE-MG nº 322, de 22/5/2000
3 meses
TSE - Decisão monocrática no Respe nº
22061, de 20.9.2004;
Ac. TRE-MG nº 1691, de 23/8/2004.
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
15
Creche - mantida direta
ou parcialmente com
recursos públicos
(Dirigente)
4 meses
Ac. TRE-MG nº 1039, de 10/8/2000;
Ac. TSE nº 22288, de 8/9/2004.
6 meses
Ac. TSE nº 22288, de 8/9/2004;
Ac. TSE nº 18068, de 17/10/2000.
Defensor público
4 meses:
Res. TSE nº 19508, de 16/4/1996.
6 meses:
Res. TSE nº 22141, de 9/2/2006;
Res. TSE nº 19508, de 16/4/1996.
Delegacia da Polícia
Rodoviária Federal
(Chefe)
4 meses:
Ver LC nº 64/90 - art. 1º, IV, "c".
6 meses:
Ac. TSE nº 14358, de 25/2/1997.
Delegado de polícia
4 meses
Ver LC nº 64/90 - art. 1º, IV, "c'.
6 meses
Ac. TSE nº 22774, de 18/9/2004.
Diretor de escola
pública
3 meses
Res. TSE nº 19567, de 23/5/1996.
3 meses:
Ac. TSE nº 23105, de 23/9/2004.
Diretor Regional de
Educação
4 meses
Ac. TSE nº 13214, de 18/12/1992
6 meses
Ac. TSE nº 12761, de 24/9/1992
Empresa Pública
(Dirigente)
4 meses
Res. TSE nº 19519, de 18/4/1996;
Res. TSE nº 17939, de 24/3/1992
6 meses
Ver LC nº 64/90, art. 1º, II, "a", 9 c/c VII.
Empresa Pública
(Empregado)
3 meses
Decisão monocrática TSE no Respe nº
32419, de 3/11/2008;
Res. TSE nº 18019, de 02/04/1992
3 meses
Ac. TSE no AgR-Respe nº 29717, de
16/10/2008;
Ac. TSE nº 16723, de 10/10/2000.
Entidade de classe –
mantida total ou
parcialmente por
contribuições impostas
pelo Poder Público
(Dirigente)
4 meses
Ac. TSE nº 14316, de 10/10/1996
(Presidente Subseção OAB - sem
menção ao cargo pretendido);
Res. TSE nº 18019, de 2/4/1992;
Res. TSE nº 16551, de 31/5/1990
(Presidentes e demais membros das
Diretorias dos Conselhos e Subseções
OAB - sem menção ao cargo pretendido)
Divergência jurisprudencial:
4 meses
Decisão Monocrática no REspe nº 31411,
de 13/11/2008 (dirigente sindical)
Ac. TSE nº 14316, de 10/10/1996
(Presidente Subseção OAB - sem
menção ao cargo pretendido);
Res. TSE nº 18019, de 2/4/1992;
Res. TSE nº 16551, de 31/5/1990
(Presidentes e demais membros das
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
16
Diretorias dos Conselhos e Subseções
OAB - sem menção ao cargo pretendido)
6 meses
Caso OAB - Ver Decisão monocrática
TSE no Respe nº 30177, de 1º/12/2008,
Rel. Min. Felix Fischer:
"(...) Tendo em vista
que a OAB caracteriza-se 'entidade
representativa de classe' e se mantém, ainda
que parcialmente, por contribuições impostas
pelo poder público, coloca-se em questão o
prazo de desincompatibilização a que estaria
sujeita a recorrida, 'candidata ao cargo de
vereadora' III - O prazo de
desincompatibilização (...) Verifica-se que o
art. 1º da LC nº 64/90 cuidou das
inelegibilidades em 7 (sete) incisos,
destinando, a cada um, diferentes tipos de
mandatos, atribuindo-lhes regras e prazos
distintos. Ao inciso VII, coube o regramento de
desincompatibilização 'para a Câmara
Municipal', hipótese posta nestes autos. (...)
Assim, muito embora encontre precedentes
que adotam o prazo de 4 (quatro) meses para
desincompatibilização "para a Câmara
Municipal" fundamentando-se no disposto no
art. 1º, II, g da Lei nº 64/90, adoto
posicionamento diverso. Considerando que o
inciso VII regula especificamente a questão,
não se poderia encontrar sentido na norma,
senão com a aplicação do prazo de 6 (seis)
meses para os mandatos da Câmara
Municipal. (...) Considerando que, pelo
exposto, o prazo de desincompatibilização
"para a Câmara Municipal", nas hipóteses do
art. 1º, II, g, da LC nº 64/90, é de 6 (seis)
meses, de fato, assiste razão ao recorrente.
Nestes termos, o v. acórdão regional violou o
disposto no art. 1º, VII, b c/c art. 1º, II, g, da LC
nº 64/90. Por essas considerações, dou
provimento ao recurso especial eleitoral, nos
termos do art. 36, § 7º para indeferir o registro
de Cristiane Regina Mendes de Aguiar ao
cargo de vereadora."
Entidade mantida pelo
Poder Público
(Dirigente)
4 meses
Ac. TSE nº 24400, de 11/10/2004;
Res. TSE nº 21470, de 21/8/2003;
Ac. TRE-MG nº 1039, de 10/8/2000.
6 meses
Ac. TRE-MG nº 3018, de 2/9/2008;
Res. TSE nº 18068, de 17/10/2000;
Res. TSE nº 20589, de 28/3/2000.
Entidade que mantenha
contrato
com o poder público ou
sob seu controle, salvo
contrato com
cláusulas uniformes
(Dirigente)
Divergência Jurisprudencial:
4 meses
Ac. TSE no REspe nº 25586, de
26/10/2006
6 meses
Ac. TRE-MG nº 3343, de 4/9/2008
6 meses
Ac. TSE nº 22239, de 3/9/2004
Ac. TRE-MG nº 1909, de 31/8/2004
Ac. TRE-MG nº 1273, de 25/8/2000
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
17
Ac. TRE-MG nº 3355, de 5/9/2008
Entidade representativa
de município
(Dirigente / Membros)
4 meses
Res. TSE nº 21772, de 25/5/2004;
Res. TSE nº 20643, de 1º/6/2000;
Res. TSE nº 20628, de 18/5/2000
6 meses
Res. TSE nº 20643, de 1º/6/2000;
Res. TSE nº 20628, de 18/5/2000
Fundação de direito
privado que receba
subvenções públicas
(Dirigente)
Divergência Jurisprudencial:
4 meses
Ac. TRE-MG nº 332, de 29/5/2000
6 meses
Ac. TSE nº 20580, 21/3/2000
6 meses
Ac. TRE-MG nº 332, de 29/5/2000
Fundação pública
(Dirigente)
4 meses
Ac. TSE nº 19519, de 18/4/1996
Ac. TSE nº 17947, de 24/3/1992
6 meses
Res. TSE nº 22169, de 14/3/2006
Juiz de Paz
Desnecessidade
Res. TSE nº 19508, de 16/4/1996
Ac. TSE nº 12494, de 10/9/1992
Magistrado
4 meses
Ac. TRE-MG nº 647, de 13/9/1999
Res. TSE nº 18176, de 21/5/1992
6 meses
Res. TSE nº 20539, de 16/12/1999
Res. TSE nº 19978, de 25/9/1997
Res. TSE nº 18176, de 21/5/1992
Médico
(Que tenha vinculação com o
Poder Público)
3 meses
Res. TSE nº 20611, de 2/5/2000
Ac. TSE nº 14272, de 1º/10/1996
3 meses
Ac. TRE-MG nº 3857. de 3/9/2008
Res. TSE nº 21143, de 3/6/2003
Militar
"Recurso especial. Registro de candidato. Militar. Desincompatibilização. Art. 1º, II, l da
LC nº 64/90. Inaplicabilidade. 1. O militar elegível, que não ocupe função de comando,
não se submete ao prazo de desincompatibilização previsto no art. 1º, II, l da LC nº
64/90, devendo se afastar após o deferimento do seu registro de candidatura, consoante
o disposto nos arts. 14, § 8º, da CF, 98, parágrafo único, do CE e 16, § 4º, da Res.-TSE
nº 22.717/2008. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido."
Ac. TSE no AgR-REspe
nº 30182, de 29/9/2008
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
18
(Obs.: Ver "Autoridade Policial
Militar")
3 meses
Ver LC nº 64/90, art. 1º, II, "l".
3 meses
Ac. TRE-MG nº 2508, de 4/9/2004
Ac. TRE-MG nº 2083, de 1º/9/2004
Ac. TRE-MG nº 1076, de 14/8/2000
6 meses (Comandante)
Ac. TSE nº 16743, de 21/9/2000
Ministério Público -
Membros
4 meses
Ac. TSE na CTA nº 150889, de 13/10/2011
Res. TSE nº 22095, de 4/10/2005
Res. TSE nº 22012, de 12/4/2005
6 meses
Ac. TSE na CTA nº 150889, de 13/10/2011
Res. TSE nº 22095, de 4/10/2005
Res. TSE nº 22012, de 12/4/2005
"Consulta. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2012. Membro do
Ministério Público Estadual. Ingresso. Posterioridade. Constituição Federal de 1988.
Afastamento definitivo. Cargo público.
1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que membro do
Ministério Público Estadual que ingressou na instituição depois da Constituição Federal
de 1988 e antes da EC nº 45/2004 deve se afastar definitivamente de seu cargo público
para concorrer a eleições (RO nº 993/AP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA,
publicado na sessão de 21.9.2006). Consulta respondida positivamente.
2. Os membros do Ministério Público Estadual se submetem à vedação constitucional de
filiação partidária (EC nº 45/2004). No entanto, ante essa vedação, o prazo de filiação
partidária para os que pretendam se candidatar nas eleições de 2012, dependerá do
prazo de desincompatibilização exigido ao membro do Ministério Público em geral,
conforme o cargo que pretenda disputar; se for para prefeito, 4 (quatro) meses (artigo 1º,
inciso IV, alínea b, da LC nº 64/90), se for para vereador, 6 (seis) meses (artigo 1º, inciso
VII, alínea a, da LC nº 64/90)."
Ac. TSE na CTA nº 150889, de 13/10/2011, Rel. Min.
Gilson Lagaro Dipp, publicado no DJE de 25/11/2011
Partido Político -
Dirigente
Desnecessidade
Res. TSE nº 20220, de 2/6/1998
Ac. TSE nº 192, de 3/9/1998
Policial Civil
(Obs.: Ver "Autoridade Policial
Civil")
3 meses
Ac. TSE nº 252, de 4/9/1998
3 meses
Ac. TRE-MG nº 1594, de 23/8/2004
Presidente,
Superintendente, Diretor
de autarquias, empresas
públicas, sociedades de
economia mista,
fundações públicas e as
mantidas pelo poder
público
4 meses
Res. TSE nº 19519, de 18/4/1996
Res. TSE nº 17939, de 24/3/1992
6 meses
Ac. TSE nº 22459, de 19/9/2004
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
19
Professor
3 meses
Ac. TRE-MG nº 380, de 23/3/2004
3 meses
Ac. TRE-MG nº 1175, de 3/6/2008
Ac. TRE-MG nº 929, de 31/5/2004
Profissional cujas
atividades são
divulgadas na mídia
(atores, jogadores de
futebol, etc.)
Desnecessidade
Ressalvado o disposto no artigo 45, VI e § 1º da Lei nº 9504/1997.
Ac. TRE-MG nº 2171, de 12/8/2008
Res. TSE nº 20243, de 24/6/1998
Radialista
Lei nº 9504, de 1997:
"Art. 45, § 1º A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras
transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.”
·
Ac. TRE-MG nº 2171, de
12/08/08: “Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2008.
Deferimento. Impugnação. Improcedência.
Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeitada. Permissão de dispensa de
dilação probatória pelo juiz, quando a prova não se mostrar relevante ou a
matéria for apenas de direito. Art. 5º, caput, da Lei Complementar n. 64/90 e art.
41 da Resolução n. 22.717/2008/TSE.
Mérito. Exercício da atividade de radialista. Ausência de restrição no rol de
hipóteses de inelegibilidade. Não-exigência de desincompatibilização. Existência
de restrição dirigida à emissora de rádio que venha a permitir que o candidato
mantenha programa após o registro de sua candidatura. Art. 45, VI, da Lei n.
9.504/97. Improcedência da impugnação. Recurso a que se nega provimento.”
Secretário de Estado
4 meses
Res. TSE nº 22845, de 12/6/2008
Res; TSE mº 21736, de 4/5/2004
Res. TSE nº 21440, de 7/8/2003
6 meses
Res. TSE nº 22845, de 12/6/2008
Ac. TSE nº 20631, de 23/5/2000
Secretário municipal - ou
ocupante de cargo
equiparado
4 meses
Res. TSE nº 21645, de 2/3/2004
Res. TSE nº 19466, de 12/3/1996
6 meses
Ac. TRE-MG nº 1902, de 27/8/2004
Ac. TRE-MG nº 1350, de 17/8/2004
Ac. TRE-MG nº 1493, de 17/8/2004
Ac. TSE nº 16765, de 5/10/2000
Servidor público
Enunciado nº 12 – TRE-MG:
Os servidores públicos em geral, incluídos aqueles que
ocupam cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo e os contratados
temporariamente, que se candidatarem a cargos eletivos, devem afastar-se de suas
funções até 3 (três) meses antes da data prevista para a eleição.
3 meses
Ac. TSE nº 23331, de 28/9/2004
3 meses
Ac. TSE nº 23089, de 13/10/2004
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
20
Res. TSE nº 20623, de 16/5/2000
Res. TSE nº 18019, de 2/4/1992
(Leading
case)
Res. TSE nº 20623, de 16/5/2000
Res. TSE nº 19491, de 28/3/1996
Servidor público celetista
3 meses
Res. TSE nº 20632, de 23/5/2000
Servidor público
ocupante de cargo
comissionado
(Ver Enunciado nº 12 - TREMG)
3 meses
Ac. TRE-MG nº 2128, de 12/8/2008
Res. TSE nº 20623, de 16/5/2000
Ac. TRE-MG nº 746, de 20/4/2004
Res. TSE nº 21641, de 26/2/2004
Res. TSE nº 18019, de 2/4/1992 (
Leading
case
)
3 meses
Res. TSE nº 20623, de 16/5/2000
Ac. TRE-MG nº 746, de 20/4/2004
Res. TSE nº 21615, de 10/02/2004
Res. TSE nº 18019, de 2/4/1992 (
Leading
case
)
Servidor público
ocupante de cargo
efetivo ou em comissão
relativo
a arrecadação e
fiscalização de impostos,
taxas e contribuições –
fisco.
4 meses
Ac. TSE nº 19506, de 16/4/1996
6 meses
Ac. TRE-MG nº 2565, de 25/8/2008
Ac. TRE-MG nº 3352, de 4/9/2008
Ac. TSE nº 1087, de 24/10/2006
Ac. TSE nº 13210, de 29/6/2000
Sindicato
(Dirigente)
4 meses
Decisão monocrática TSE no REspe nº
33896, de 20/10/2008
Ac. TSE nº 20623, de 16/5/2000
Ac. TSE nº 13763, de 3/2/1997
Divergência Jurisprudencial:
4 meses
Decisão monocrática TSE no Respe nº
31411, de 13/11/2008 (Referente a
Dirigente sindical)
Ac. TRE-MG nº 3028, de 3/9/2008
Ac. TRE-MG nº 2199, de 2/9/2004
Ac. TSE nº 20623, de 16/5/2000
6 meses
Decisão monocrática TSE no REspe nº
30177, de 1º/12/2008
(Caso OAB): "(...)
Tendo em vista que a OAB caracteriza-se
'entidade representativa de classe' e se
mantém, ainda que parcialmente, por
contribuições impostas pelo poder público,
coloca-se em questão o prazo de
desincompatibilização a que estaria sujeita a
recorrida, 'candidata ao cargo de vereadora'
III - O prazo de desincompatibilização (...)
Verifica-se que o art. 1º da LC nº 64/90 cuidou
das inelegibilidades em 7 (sete) incisos,
destinando, a cada um, diferentes tipos de
mandatos, atribuindo-lhes regras e prazos
distintos. Ao inciso VII, coube o regramento de
desincompatibilização 'para a Câmara
Municipal', hipótese posta nestes autos. (...)
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
21
Assim, muito embora encontre precedentes
que adotam o prazo de 4 (quatro) meses para
desincompatibilização "para a Câmara
Municipal" fundamentando-se no disposto no
art. 1º, II, g da Lei nº 64/90, adoto
posicionamento diverso. Considerando que o
inciso VII regula especificamente a questão,
não se poderia encontrar sentido na norma,
senão com a aplicação do prazo de 6 (seis)
meses para os mandatos da Câmara
Municipal. (...) Considerando que, pelo
exposto, o prazo de desincompatibilização
"para a Câmara Municipal", nas hipóteses do
art. 1º, II, g, da LC nº 64/90, é de 6 (seis)
meses, de fato, assiste razão ao recorrente.
Nestes termos, o v. acórdão regional violou o
disposto no art. 1º, VII, b c/c art. 1º, II, g, da LC
nº 64/90. Por essas considerações, dou
provimento ao recurso especial eleitoral, nos
termos do art. 36, § 7º para indeferir o registro
de Cristiane Regina Mendes de Aguiar ao
cargo de vereadora."
Sociedade de Assistência
a Municípios
(Dirigente)
4 meses
Res. TSE nº 21470, de 21/8/2003
Res. TSE nº 20645, de 1º/6/2000
Res. TSE nº 20628, de 18/5/2000
6 meses
Res. TSE nº 20645, de 1º/6/2000
Res. TSE nº 20628, de 18/5/2000
Sociedade de Economia
Mista
(Dirigente)
4 meses
Decisão monocrática TSE no REspe nº
32419, de 21/10/2008
Res. TSE nº 19519, de 18/4/1996
Res. TSE nº 18222, de 2/6/1992
6 meses
Ver LC nº 64/90, art. 1º, II, "a", 9 c/c VII.
Sociedade de Economia
Mista (Empregado)
3 meses
Ac. TSE no AgR-Respe nº 32419, de
12/11/2008
Ac. TSE nº 15459, de 2/9/1998
3 meses
Ac. TRE-MG nº 3143, de 3/9/2008
Ac. TSE nº 16595, de 26/9/2000
Titular de serventia
judicial
e extrajudicial
3 meses
Ac. TSE nº 23696, de 11/10/2004
3 meses
Ac. TSE nº 22060, de 2/9/2004
Ac. TSE nº 22124, de 2/9/2004
Res. TSE nº 14239, de 10/5/1994
Tribunal de Contas
(Membro)
4 meses
Res. TSE nº 21530, de 9/10/2003
6 meses
Res. TSE nº 20539, de 16/12/1999
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
22
Generalidades
Jurisprudência do TRE-MG:
“
Writ of mandamus. Desincompatibilização das funções e, maiormente, do cargo.
Indesjungibilidade do cargo público. Segurança concedida, em parte, na primeira
instância. Impossibilidade de fracionamento. Desincompatibilização cujo sentido volve-se
ao equilíbrio da disputa. Inerente a isonomia, in casu. Prisma bifacetário da
desincompatibilização, quais sejam: coarctar a hipertrofia do candidato, bem como, de
outro lado, o seu evidente prejuízo em relação aos demais concorrentes. Segurança
concedida in totum para desincompatibilização da função e do cargo. Recurso a que se
dá provimento.”
(Ac. TRE-MG n.º 3141, de 20.09.2004, Rel. designado Juiz Weliton
Militão dos Santos.)
Jurisprudência do TSE:
"Eleição para vereador. Desincompatibilizações. Afastamentos. De acordo com a norma
do inciso VII, do art. 1o, da LC no 64/90, para candidatarem-se à Câmara Municipal
deverão afastar-se, definitivamente, de seus cargos, até seis meses antes do pleito, os
relacionados nos seguintes dispositivos do referido artigo: inc. II,
a; inc. III, b, nos 1 a 3, no
mesmo estado; e os do inc. III,
b, 4, no mesmo município (inc. VII, a e b, c.c. inc. V, a e b
e com inc. II,
a, e III, b). Devem observar os prazos de afastamento previstos nos
respectivos dispositivos, os relacionados no inc. II, alíneas
b a j, quando se tratar de
repartição pública, associação ou empresa que opere no território do estado (inc. VII,
a,
c.c. inc. V,
a, e com inc. II, b a j); (...)" (Res. no 19.491, de 28.3.96, rel. Min. Ilmar Galvão.)
·
Candidato substituto
Jurisprudência do TRE-MG:
“Recurso. Registro de Candidatura. Eleições 2008. Substituição de candidato. Servidor
público. Desincompatibilização. Sentença. Indeferimento. Não-observância do art. 1º,
inciso II, 'l', da LC n. 64/90. Candidato inelegível. Recurso a que se nega provimento”.
Ac.
TRE-MG nº 3106, no RE nº 3082, de 02/09/2008, Rel. Juiz Tiago Pinto.
“Recursos. Registro de candidatura. Eleições 2004. Indeferimento do pedido de registro.
Desincompatibilização. Erro in eligendo. Isso não gera nenhum direito ao recorrente.
Candidato escolhido em convenção para substituir aquele que renunciou. Servidor
público. Prazo de 3 meses. Art. 1º, II, ‘l’, da LC n.º 64/90. Mesmo o servidor que é
escolhido em convenção para substituir candidato renunciante tem de preencher os
requisitos de elegibilidade. Recurso a que se nega provimento.”
(Ac. TRE-MG n.º 1971,
de 31.08.2004, Rel. Juiz Weliton Militão dos Santos.)
Jurisprudência do TSE:
"(...) Substituição de candidato. Desincompatibilização. Servidor público. Necessidade.
Prazo de três meses antes do pleito. Art. 1, II,
l, da LC n. 64/90. Não provido." (Ac. n.
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
23
23.135, de 23.9.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
Jurisprudência de outros Regionais:
“Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Substituição. Indeferimento. Cargo
majoritário. Emissora de rádio educativa. Outorga pelo poder público. Cláusulas
uniformes. Não incidência. Rádio. Município diverso. Alcance comprovado. Cargo de
diretor administrativo desincompatibilização. Afastamento. Necessidade. Recurso
improvido.
1. O recorrente, ora candidato substituto, não respeitou o prazo legal para
desincompatibilizar-se, tendo o registro sido indeferido pelo Juízo de 1º Grau.
2. Candidato ocupava cargo de gestão em emissora de rádio educativa em que a relação
jurídica da rádio com o Poder Público, não é regida por contrato de cláusulas uniformes.
3. O sinal da rádio, embora localizada em município diverso, alcança o município de
circunscrição do pleito, segundo provas testemunhais trazidas nos autos, e provas
documentais apontam que o candidato, ora recorrente, exercia cargo de gestão na
referida emissora.
4. Recurso ao qual se nega provimento, para manter indeferido o registro do candidato
substituto.”
Ac. TRE-PA nº 23740, de 15/02/2011, Relª. Juíza Vera Araújo de Souza,
publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 24/02/2011.
“Requerimento de Registro de Candidatura (RRC). Vereador. Renúncia. Substituição.
Desincompatibilização. Servidor público municipal. Prazo. Três meses (Art. 1°, II, 'l' , da
Lei Complementar n° 64/90). Impugnação. Irregularidade na Indicação do Substituto e
afastamento intempestivo, não demonstrados. Indeferimento. Recurso. Indicação de
candidato substituto. Cumprimento de estatuto de agremiação partidária.
Desincompatibilização comprovada. Recurso desprovido.
Nos termos da Resolução TSE n°. 22.717/2008 e art. 13, §§ 1° e 3°, da Lei das Eleições
(9.504/97), havendo renúncia ou declaração de inelegibilidade de candidato, este poderá
ser substituído na forma estatutária da agremiação partidária na qual se encontra filiado.
O prazo de desincompatibilização do servidor público efetivo é o disciplinado pelo artigo
1°, II, 'l' , da Lei Complementar n°. 64/1990 - três meses antes do pleito eleitoral”.
Ac.
TRE-PB nº 5986, de 05/09/2008, Rel. Juiz João Benedito da Silva
“Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Renúncia. Substituição de Candidato.
Intempestivo. Desincompatibilização. Extemporâneo. Inelegibilidade. É de se indeferir o
pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em substituição, em virtude de
renúncia, de candidato a cargo de eleição proporcional, formulado após o prazo
decendial. O candidato substituto deve obedecer ao prazo de desincompatibilização
previsto na lei de inelegibilidade.”
Ac. TRE-RO nº 510, de 26/08/2008, Rel. Jorge Luiz dos
Santos Leal, publicado em Sessão
.
·
Conceito de desincompatibilização
Jurisprudência do TRE-MG:
“(...) Desincompatibilização é o ato pelo qual o candidato é compelido a se afastar de
certas funções, cargos ou empregos, na administração pública, direta ou indireta, com
vistas à disputa eleitoral.
Trata-se de previsão constitucional, prevista no art. 14, § 9º da CR/88 que busca proteger
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
24
a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o
abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
O artigo 1º, II, alínea 'l', determina que os servidores da administração pública, sejam eles
estatutários ou não, em caso de disputa a cargo eletivo, devem se afastar dos respectivos
cargos:
Art. 1.
II...
l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da
Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se
afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepão dos seus
vencimentos integrais;
O servidor público temporário, espécie do gênero servidor público, é agente contratado
por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público (art. 37, IX, CR/88).
Embora o agente não tenha sido investido no cargo por concurso público, está sujeito às
normas da administração, sendo considerado servidor público para os efeitos legais,
mormente os eleitorais.(...)”
Voto da Rel. Juíza Mariza de Melo Porto no RE nº 7174, de
1º/09/09, disponibilizado no DJE de 10/09/2009.
"(...) Entende-se por desincompatibilização a saída voluntária de uma pessoa, em caráter
provisório ou precário de direito ou de fato, de um cargo, emprego ou função, pública ou
privada, pelo prazo exigido em lei, a fim de elidir inelegibilidade que, se não removida,
impede essa pessoa de concorrer a um ou mais mandatos eletivos (...)”
Obs.: Voto do
Juiz Judimar Franzot no Recurso em Registro de Candidatos nº 2286/2004 – Ac. TRE-MG
nº 1691, de 23/08/2004
Jurisprudência do TSE:
NE
: "(...) A denominação 'desincompatibilização' desse modo, ficou reservada aos
ocupantes de cargo público aos quais a lei impusesse afastamento definitivo de suas
funções, cessando a remuneração paga pelos cofres públicos e, o mais importante, a
possibilidade de abuso de poder econômico ou político. (...)" Ementa não transcrita por
não reproduzir a decisão quanto ao tema.
(Ac. no 13.545, de 5.12.96, rel. Min. Francisco
Rezek.)
NE
: "(...) a desincompatibilização, stricto sensu, é denominação que se deve reservar ao
afastamento definitivo, por renúncia, a exoneração, dispensa ou aposentadoria, do
mandato eletivo, cargo ou emprego público gerador de inelegibilidade (...)." Ementa não
transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.
(Res. no 18.019, de 2.4.92, rel.
Min. Sepúlveda Pertence.)
·
Ônus da prova
Jurisprudência do TSE:
“Eleições 2008. Agravo regimental no recurso especial. Registro de candidatura.
Vereador. Inelegibilidade. Secretário municipal. Desincompatibilização formal, e não de
fato. Ônus da prova ao impugnante. Precedentes. Recurso a que se dá provimento. Tendo
em vista o caráter negativo e restritivo das inelegibilidades, o ônus da prova incumbe ao
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
25
impugnante.” (
Ac. TSE no AgR-Respe nº 29978, de 28/10/2008, Rel. Min. Joaquim
Benedito Benedito Barbosa Gomes, publicado em Sessão.
)
ASSOCIAÇÃO, DIRIGENTE
Jurisprudência do TRE-MG:
“Embargos de Declaração. Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2008.
Decisão do TSE determinando que este TRE supra a omissão aventada nos embargos de
declaração. Desincompatibilização de presidente de associação fora do prazo legal.
Existência de elementos que confirmam o recebimento de recursos públicos pela
associação repassados pelo Município. O recebimento de subvenções públicas por si só é
suficiente para atrair a inelegibilidade, prevista no art. 1º, III, 'b', c/c VII, 'b', da Lei
Complementar nº 64/90. É irrelevante o quantum da subvenção, ou o percentual que
representa nas rendas da associação, para fins de definição do prazo de
desincompatibilização. Ponto omisso no Acórdão nº 3018/2008 suprido mas, sem imprimir
efeitos infringentes. Embargos acolhidos”. (
Ac. TRE-MG nº 79, de 04/02/2009, Rel. Juiz
Renato Martins Prates, publicado em Sessão.)
“Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Eleições 2008. Indeferimento.
Desincompatibilização. O recebimento de subvenção do Poder Público só é fator de
inelegibilidade quando indispensável à existência da própria associação. Recebimento de
recursos públicos pela entidade apenas em 2006. Desnecessidade da
desincompatibilização. Entidade que não se enquadra nos moldes previstos no art. 1º, II,
a, 9 da Lei Complementar n. 64/90. Registro deferido. Recurso a que se dá provimento.”
(
Ac. TRE-MG nº 3208, de 03/09/2008, Rel. Juiz Sílvio de Andrade Abreu Júnior, publicado
em
Sessão.)
“Agravo Regimental. Registro de candidatura. Eleições 2008. Indeferimento. Negativa de
seguimento do recurso interposto pelo recorrente. Presidente de Associação dos
Pescadores de Carmo do Rio Claro - APESCARMO. Recebimento de verba pública.
Desincompatibilização. Prazo de seis meses. Art. 1º, inciso III, b, c/c VII, letra b, da Lei
Complementar n. 64/1990. Agravo regimental a que se nega provimento”. Obs.:
Candidatura ao cargo de vereador.
(Ac. TRE-MG nº 3018, de 02/09/2008, Rel. Juiz
Renato Martins Prates, publicado em Sessão.)
“Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Eleições 2008. Deferimento.
Desincompatibilização. Candidato presidente de associação de natureza jurídica de direito
privado. Prescindibilidade da desincompatibilização. Entidade que não se enquadra nos
moldes previstos nos artigos 1º, II, "a", 9 e II, "g", c/c IV "a" e VII "b", todos da Lei
Complementar n.º 64/90. A hipótese de manutenção pelo poder público implica,
necessariamente, no custeio e auxílio regular e contínuo que, caso ausente, importe na
própria inviabilização - total ou parcial - das atividades desenvolvidas. Situação não
verificada nos autos. Prova apenas de doação de um veículo. Recurso a que se nega
provimento.” (
Ac. TRE-MG nº 2629, de 27/08/2008, Rel. Juiz Renato Martins Prates,
publicado em Sessão.)
“Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Eleição de 2008. Deferimento. Prazo de
desincompatibilização de três meses. Apresentação de certidão, não contestada pelo
recorrente, comprovando o afastamento dentro do prazo. Art. 1º, II, 'l' c/c VII, 'a' , da LC nº
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
26
64/90. Interpretação do TSE. Afastamento de fato tempestivo. Deferimento a destempo.
Mera formalidade. Presidente de Associação Privada. Recebimento de recursos públicos
eventualmente. Desnecessidade de afastamento. Recurso a que se nega provimento
.”
Obs: Candidatura ao cargo de vereador
. (Ac. TRE-MG nº 2570, de 25/08/2008, Rel. Juiz
Tiago Pinto, publicado em Sessão.)
“Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2008. Candidato a Vereador.
Indeferimento. Candidato presidente de associação comunitária. Inexistência de provas
suficientes para demonstrar a assinatura de contrato ou convênio entre a associação e a
Secretaria do Estado. Desnecessidade de desincompatibilização. Recurso a que se dá
provimento.” (
Ac. TRE-MG nº 2379, de 19/08/2008, Rel. Juiz Gutemberg da Mota e Silva,
publicado em Sessão.)
“Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Indeferimento. Eleições 2008. Membro de
entidade que recebe verbas do Município, através de convênio. Necessidade de
desincompatibilização quatro meses antes das eleições para disputar o cargo de viceprefeito.
Inteligência do art. 'a', da Lei Complementar nº 64/90. Recurso a que se nega
provimento.” (
Ac. TRE-MG nº 2293, de 18/08/2008, Rel. Juiz Antônio Romanelli,
publicado em Sessão.)
“Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Indeferimento de requerimento apresentado
por candidato presidente de associação esportiva. Eleições 2008. Prescindibilidade de
desincompatibilização. Entidade que não se enquadra nos moldes previstos nos arts. 1º,
II, a, 9, II, g, c/c o IV, a e VII, b, da LC n. 64/90. Associação privada não mantida pelo
Poder Público. A hipótese de manutenção pelo Poder Público implica no custeio e auxílio
regular e contínuo que importe na própria inviabilização total ou parcial das atividades
desenvolvidas. Situação não verificada nos autos. Prova de apenas uma doação
destinada à compra de material esportivo. Deferimento da candidatura. Recurso a que se
dá provimento
.” (Ac. TRE-MG nº 2093, de 12/08/2008, Rel. Juiz Renato Martins Prates,
publicado em Sessão.)
“Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2008. Prática de atos após
desincompatibilização. Indeferimento. Atos praticados no âmbito da Associação dos
Produtores Artesanais de Cachaça de Salinas (APACS). Associação privada não mantida
pelo Poder Público. Comprovação válida de desincompatibilização no prazo legal.
Cumprimento do prazo legal de afastamento de 6 (seis) meses antes da eleição. Não
configurado o exercício da presidência após a desincompatibilização. Deferimento do
registro de candidatura. Recurso a que se dá provimento.” (
Ac. TRE-MG nº 3380, de
04/09/2008, Rel. Juiz Sílvio de Andrade Abreu Júnior, publicado em Sessão.)
“Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2008. Candidato a Vereador.
Indeferimento. Candidato ocupante de cargo de Vice-Presidente de associação de bairro.
Caráter particular da instituição. Previsão estatutária acerca da possibilidade de
recebimento de subvenções do Poder Público. Não-comprovação do efetivo recebimento
de verbas públicas. Desnecessidade de desincompatibilização. Deferimento do registro de
candidatura. Recurso a que se dá provimento.” (
Ac. TRE-MG nº 2881, de 01/09/2008,
Rel. Juiz Renato Martins Prates, publicado em Sessão.)
“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Improcedente.
Deferimento do pedido de registro. Presidente da Associação de Pais e Amigos
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
27
Excepcionais. Desnecessidade de desincompatibilização. Recurso a que se nega
provimento.”
Obs.: Candidatura ao cargo de vereador. (Ac. TRE-MG n.º 2159, de
02.09.2004, Rel. designado Juiz Oscar Dias Corrêa Júnior.)
“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Procedência.
Indeferimento. Preliminar de impropriedade da via eleita - não-conhecimento. Mérito
favorável. Presidente do APAE - Associação privada sem fins lucrativos - desnecessidade
de desincompatibilização cento e oitenta dias antes do pleito. Elegibilidade. Recurso a
que se dá provimento.”
Obs.: Candidatura ao cargo de vereador. (Ac. TRE-MG n.º 1643,
de 24.08.2004, Rel. designado Juiz Oscar Dias Corrêa Júnior.)
“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Improcedência.
Deferimento do registro. Desincompatibilização. Presidente da ABRACAM - Associação
Brasileira de Câmaras Municipais. Entidade não-representativa da classe dos vereadores.
Desnecessidade de afastamento. Interpretação do artigo 1º, inciso II, alínea ‘g’, da LC
64/90. Inelegibilidade. Inocorrência. Recurso a que se nega provimento.”
Obs.:
Candidatura ao cargo de vereador. (
Ac. TRE-MG n.º 1423, de 10.08.2004, Rel. Juiz
Judimar Franzot.)
“Recurso. Registro de candidatura. Conselheiro do Instituto de Previdência Social do
Município. Entidade mantida parcialmente com recursos públicos. Presidente de
Associação dos Servidores Públicos. Ausência de desincompatibilização. Inelegibilidade
configurada. Recurso provido.”
Obs.: Candidatura ao cargo de vereador. (Ac. TRE-MG
n.º 1652, de 2.09.2000, Rel. Juiz João Sidney Alves Affonso.)
“Consulta formulada por Delegado Regional de Partido Político. Legitimidade.
Desincompatibilização. Presidente e Diretor de Associações Comerciais. Entidades de
classe não subvencionadas pelo Poder Público. Desnecessidade de afastamento para
fins de candidatura a cargo eletivo. Consulta conhecida e respondida negativamente.
Prejudicada a segunda indagação. Unânime.”
(Ac. TRE-MG n.º 192, de 9.6.1998, Rel.
Sidney Affonso.)
Jurisprudência do TSE:
“Recurso Especial. Inelegibilidade. LC nº 64/90, Art. 1º, II, A, 9. Desincompatibilização.
Dirigente. Associação Civil. (Apae). Registro de Candidato. Deferimento. 1. Os
dispositivos da Lei Complementar nº 64/90 não podem ser interpretados de maneira
extensiva, já que, in casu, trata-se de restrição ao direito de se candidatar sem se
desincompatibilizar. 2. Para concluir que a associação seja mantida pelo Poder Público, é
necessário que as verbas públicas correspondam, pelo menos, a mais da metade de suas
receitas. 3. Recurso Especial provido.” (
Ac. TSE no Respe nº 30539, de 07/10/2008, Rel.
Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, publicado em Sessão.)
“Eleições 2008. 1. Agravo regimental no recurso especial. Registro de candidatura.
Vereador. Presidente de associação cujos serviços à população em geral são mantidos
com recursos públicos, mediante convênio. O prazo de afastamento do cargo é de 6 (seis)
meses antes do pleito. Art. 1º, II, a, 9, da Lei Complementar nº 64/90. Decisão do TRE.
Impossibilidade de reexame. Súmula 279 do STF. Dissídio jurisprudencial não
demonstrado. 2. Interpretação das normas eleitorais. Inelegibilidades. Proteção. Estado
Democrático de Direito. Moralidade pública e liberdade do voto. Esta Corte tem
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
28
interpretado as normas eleitorais de forma a preservar os valores mais caros ao regime
democrático, em especial a liberdade do voto e a moralidade pública. Embora se referiram
a direitos políticos negativos, essa nova exegese não se mostra extensiva ou contrária ao
Direito, mas justa medida para a proteção de bens jurídicos constitucionalmente tutelados.
Agravo a que se nega provimento.” (
Ac. TSE no AgR-Respe nº 29662, de16/12/2008, Rel.
Min. Joaquim Benedito Barbosa Gomes, publicado em Sessão.)
“Agravo Regimental. Recurso Especial. Impugnação de Registro de Candidatura.
Dirigente. Pessoa Jurídica de Direito Privado sem fins Lucrativos. Subvenção Poder
Público. Valor Expressivo. Desincompatibilização. Necessidade. Divergência
Jurisprudencial. Não caracterizada. Decisão agravada. Fundamentos não impugnados.
1. Dirigente de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que receba recursos
oriundos de contratos ou convênios com o Poder Público deverá desincompatibilizar-se
para concorrer ao pleito eleitoral (Precedentes: Consulta nº 1.214/DF, Rel. Min. Marco
Aurélio Mello, DJ de 3.5.2006; Consulta nº 596/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de
11.4.2000).
2. 'O recebimento de subvenções do Poder Público pode caracterizar a necessidade da
prévia desincompatibilização, ou seja, quando tais verbas forem imprescindíveis para a
sobrevivência da Fundação ou para a realização de serviços por ela prestados ao público
em geral' (Consulta nº 596/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 11.4.2000). In casu, o v.
acórdão recorrido consignou que os valores repassados à entidade eram expressivos, o
que tornava o Poder Público 'o principal ou um dos principais financiadores da entidade'.
3. Não há conhecer do recurso especial pela alínea b, inciso I, do art. 276 do Código
Eleitoral, haja vista a recorrente ter-se limitado a colacionar ementas de julgados, não
cuidando, todavia, de demonstrar a similitude fática e de realizar o necessário cotejo
analítico com o acórdão recorrido.
4. No tocante à inépcia da inicial e à alegada violação aos arts. 5º e 25 da Lei
Complementar nº 64/90, verifica-se que não foram impugnados os fundamentos da
decisão agravada, quais sejam, incidência na Súmula nº 7/STJ e ausência de
prequestionamento. É condição necessária ao conhecimento do agravo regimental que o
agravante, ao manifestar seu inconformismo, tenha atacado os fundamentos da decisão
monocrática.
5. Agravo regimental desprovido. (
Ac. TSE no AgR-Respe nº 29188, de 16/09/2008, Rel.
Min. Félix Fischer, publicado em Sessão
.)
"(...) Registro de candidatura. Deferimento. (...)"
NE: Candidato a prefeito, presidente de
associação mantida com contribuições financeiras dos municípios integrantes (associação
de prefeitos da Região Administrativa 20): termo de afastamento e certidão da
associação, comprovando a sua substituição."
(Ac. n. 24.400, de 11.10.2004, rel. Min.
Carlos Velloso.)
“Prefeito. Exercício. Presidência de associação de municípios. Candidatura. Reeleição.
Desincompatibilização. Prazo. Aplicação. Membros de diretoria e/ou de conselhos dessa
associação. 1. Prefeito que é presidente de associação de municípios, pessoa jurídica de
direito privado, que recebe contribuições não obrigatórias de municípios associados de
um mesmo estado, para concorrer à reeleição, deve desincompatibilizar-se
definitivamente do cargo ou da função que exerce, no prazo de quatro meses, conforme
dispõe o art. 1º, IV, a, c.c. o inciso III, b, item 3, da LC nº 64/90. 2. Membros de diretoria e/
ou membros de conselhos (diretor, fiscal ou consultivo) da mesma associação também
devem desincompatibilizar-se para se candidatar ao cargo de prefeito, no mesmo prazo
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
29
de quatro meses.”
(Res. nº 21.772, de 25.05.2004, Rel. Min. Fernando Neves.)
“Presidente, Vice-Presidente, Diretores ou representantes de Associações Municipais
mantidas diretamente ou parcialmente com recursos públicos - necessidade de
afastamento para a candidatura a prefeito ou vice-prefeito no prazo de quatro meses e
para vereador e demais cargos eletivos no prazo de seis meses. Precedente da corte
(consulta nº 587).”
(Resolução nº 20.645, de 01.06.2000, Rel. Min. Eduardo Alckmin.)
"Consulta (...). Dirigente ou representante de associação profissional não reconhecida
legalmente entidade sindical e que não receba recursos públicos. Candidatura a prefeito
ou vereador. Não está sujeito a desincompatibilização".
(Res. n. 20.590, de 30.3.2000, rel.
Min. Eduardo Alckmin.)
“Consulta. Deputado federal. Desincompatibilização (art. 1, III, ’b’ item 3, da Lei 64/90).
Dirigente de associação de direito privado para defesa de interesses municipais, que não
recebe em qualquer hipótese recurso financeiro do poder público. Respondida
negativamente.”
(Res. nº 20.070, de 16.12.1997, rel. Min. Costa Porto.)
AUTARQUIA, DIRIGENTE
Jurisprudência do TSE:
... “No caso em questão, extrai-se da base fática do acórdão que a recorrida ocupava o
cargo de Diretora de Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil" (fl. 99) tendo se
afastado de suas funções em 4.06.2008" (fl. 100). Entretanto, concluiu o Tribunal Regional
que 'o prazo de desincompatibilização seria de 4 (quatro) meses', deferindo-se o registro
da recorrente. Considerando que, pelo exposto o prazo de desincompatibilização 'para a
Câmara Municipal', nas hipóteses do art. 1º, II, g, da LC nº 64/90, é de 6 (seis) meses, de
fato, assiste razão ao recorrente. Nestes termos, o v. acórdão regional violou o disposto
no art. 1º, VII, b c/c art. 1º, II, g, da LC nº 64/90. Por essas considerações, dou provimento
ao recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 7º para indeferir o registro de
Cristiane Regina Mendes de Aguiar ao cargo de vereadora.”
Decisão Monocrática no RE
30036, de 01/12/2008, Rel. Min. Felix Fischer, publicada em Sessão
.
"(...) Eleições municipais. Prefeito. Diretor de autarquias, empresas públicas, sociedade
de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público.
Desincompatibilização. Prazo de quatro meses."
(Res. no 19.519, de 18.4.96, rel. Min.
Diniz de Andrada.)
"(...) Membros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). Atividade
político-partidária. Afastamento remunerado. Respondida negativamente."
NE: Presidente
e conselheiros do Cade (autarquia) não têm direito a afastamento remunerado; LC no
64/90, art. 1º, II,
a e b. (Res. 14.435, de 1º.7.94, rel. Min. Diniz de Andrada.)
Jurisprudência de outros Regionais:
...“No caso, o recorrido ocupa o lugar na diretoria da Subseção de Serra Negra, mas
afirma que nunca exerceu cargo de presidente e também nenhum cargo ou função de
direção. Interpretando-se o disposto nos arts. 55, § 2º, 59, 60, § 2º, do Estatuto da OAB e
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
30
art. 101 do Regulamento Geral da OAB conclui-se que as atribuições do Vice-`Presidente
são delegadas pelo Presidente da Sub-Seção. Há nos autos declaração do Presidente da
Sub-seção de Serra Negra que confirma as alegações do recorrido. Assim o recorrido não
se submete à alínea 'g' do inciso II, do art. 1º da Lei Complementar 64/90”...
“Recurso Eleitoral - Pedido De Registro de Candidatura - Deferimento - Falta de
Desincompatibilização - Não necessidade - Não Provimento.”
Ac. TRE-SP nº 27634, de
14/08/2008, Rel. Juiz Paulo Henrique dos Santos Lucon, publicado em Sessão.
AUTORIDADE POLICIAL
·
Ver também Militar
·
Ver também Servidor Público
Jurisprudência do STJ:
"Administrativo. Processual Civil. Arguição de matéria constitucional.
Impropriedade da via eleita. Preliminar de incompetência absoluta. Rejeitada. Matéria
de cunho administrativo. Apreciação pela Justiça Comum. Licença para exercício de
atividade política. Conceito de "autoridade policial". Não aplicabilidade da Lei de
Abuso de Autoridade (Lei n.º 4.898/65). Desincompatibilização. Prazo. Lei
Complementar n.º 64/90. 1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação
da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível afronta a
dispositivos da Constituição da República. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça, em sede de mandado de segurança, a competência para
julgamento da lide é definida em função da categoria da autoridade coatora, sendo
irrelevante, salvo as exceções constitucionais, a natureza da controvérsia. 3. O
conceito de "autoridade policial" posto na Lei n.º 4.898/65 é abrangente, abarcando
todo e qualquer agente público, investidos das prerrogativas que emanam do próprio
exercício desse munus, sendo esse caráter geral plenamente justificável, porquanto
os bens jurídicos protegidos são o interesse público e a moralidade administrativa. 4.
A definição de "autoridade policial", empregada na Lei Complementar n.º 64/90, deve
ser compreendida de forma mais restrita, tendo em vista tratar-se de uma limitação ao
exercício um direito constitucional, qual seja, o de participação no processo eletivo. 5.
A necessidade de desincompatibilização, com antecedência mínima de 06 (seis)
meses, é de ser exigida apenas daqueles que estejam investidos em cargos de
direção, chefia e assessoramento e, por via de consequência, possam influenciar o
processo eleitoral. 6. O art. 1.º, inciso II, alínea l, da Lei Complementar n.º 64/90 é
aplicável à espécie porque, conquanto diga respeito às inelegibilidades para
Presidente e Vice-Presidente da República, é, naquele diploma legal o que estabelece
prazo – 03 meses – de desincompatibilização para servidores públicos que não
exerçam cargo de direção, chefia, assessoramento, fiscalização ou arrecadação. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido
”(Ac. STJ no
Resp 890883, de 18/09/2010, Rel. Min. Laurita Vaz, publicado no Dje de 18/10/2010)
·
Delegado de polícia
Jurisprudência do TSE:
"(...) Registro de candidato. Cargo. Vereador. Indeferimento. Autoridade policial.
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
31
Desincompatibilização. Prazo legal de seis meses. Ausência. Improvimento. Precedentes.
(...) 2. A concessão do registro de candidatura ao cargo de vereador dar-se-á somente
com o afastamento do cargo de delegado de polícia, que é considerado autoridade
policial, no prazo legal de seis meses (art. 1º, IV,
c, c.c. o VII, b, da Lei Complementar n
64/90 e Ac. n. 13.621/96, rel. Min. Eduardo Alckmin; Ac. n.16.479/2000, rel. Min. Garcia
Vieira; Ac. n.14.757/97, rel. Min. Ilmar Galvão; Ac. n. 14.358/97, rel. Min. Ilmar Galvão).
Agravo regimental desprovido."
(Ac. n.22.774, de 18.9.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)
"Delegado de polícia. Candidato a vereador. Inobservância do prazo de seis meses para
desincompatibilização. Recurso especial não conhecido."
NE: LC n. 64/90, art. 1º,IV, c e
VII,
b. (Ac. n.16.479, de 29.8.2000, rel. Min. Garcia Vieira.)
Jurisprudência de outros Regionais:
“Recurso Eleitoral - Delegado de Polícia - Exercício - Município Diverso - Inelegibilidade -
Não-Configuração -Recurso Improvido. 1. À autoridade policial que concorra a cargo
eletivo em município diverso daquele em que tenha exercício funcional não é aplicável a
inelegibilidade prevista no art. 1º, VII, 'b', da LC 64/90. 2. Recurso conhecido e, no mérito,
improvido.”
Ac. TRE-AC nº 1621, de 12/08/2008, Rel. Juiz Marcelo Eduardo Rossito
Basseto, publicado em Sessão.
·
Policial militar
Jurisprudência do TRE-MG:
“Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Eleições 2008. Indeferimento.
Desincompatibilização. Cabo da Polícia Militar que não ocupa cargo de chefia. Prazo de
desincompatibilização de três meses antes das eleições, nos termos do art. 1º, II, 'I' c/c 'a'
da Lei Complementar n. 64/90. Apresentação de documentos que comprovam
afastamento pelo tempo necessário. Recurso a que se dá provimento.”
Ac. TRE-MG nº
2585, de 25/08/2008, Rel. Juiz Antônio Romanelli, publicado em Sessão
“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Deferimento do pedido de registro.
Cabo da polícia militar. Cumprimento do prazo de desincompatibilização, como preceitua
o art. 1º, II, alínea ‘l’ c/c VII, ‘a’, da Lei Complementar n.º 64/90. Recurso a que se nega
provimento.”
Obs.: Prazo de 3 (três) meses. Candidatura ao cargo de vereador. (Ac. TREMG
n.º 2508, de 04.09.2004, Rel. Juiz Antônio Lucas Pereira.)
“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Improcedência.
Desincompatibilização. Servidor público militar. Observância do prazo de três meses
estabelecido no art. 1º, II, ‘l’, da LC n.º64/90. Recurso a que se nega provimento.”
(Ac.
TRE-MG n.º 2083, de 01.09.2004, Rel. Juiz Weliton Militão dos Santos.)
“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Indeferimento. Desincompatibilização.
Prazo de três meses. Militar que não exerce função de comando em sua respectiva área
de serviço. Art. 1 , II, ‘l’, da Lei Complementar n.º 64/90. Recurso provido.” (
Ac. TRE-MG
n.º 1455, de 10.08.2004, Rel. Juiz Oscar Dias Corrêa Júnior.)
Jurisprudência do TSE:
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
32
"Registro de candidato. Desincompatibilização. Policial militar afastado de suas funções
para exercer cargo de direção de administração na Prefeitura Municipal desde o ano
anterior à eleição até o primeiro semestre do ano eleitoral. Capacidade de influência no
pleito. Necessidade de desincompatibilização de seis meses, prevista no art 1º, II,
a, 16,
c.c. o III,
b, 3 e 4, c.c. o IV, a, c.c. o VII, b, da Lei Complementar n. 64/90. Recurso a que
se nega provimento."
NE: Ocupante de cargo em comissão; candidatura a vereador;
exercício cumulativo dos cargos de diretor da administração municipal e de presidente da
comissão de licitação. Nos embargos de declaração, o Tribunal decidiu pela inexistência
de cerceamento de defesa, em face da alegação do exercício da presidência da comissão
de licitação somente nas contra-razões do recurso no TRE. ‘(...) o fato de haver exercido
a presidência da comissão de licitação do município não foi o único fundamento para se
indeferir seu registro, mas também o de haver exercido a direção administrativa da
Prefeitura durante período tão próximo à eleição.’"
(Ac. n. 22.714, de 18.9.2004, rel. Min.
Gilmar Mendes.)
"Comandante de companhia da Polícia Militar. Candidatura a vereador.
Desincompatibilização. Prazo de seis meses. Art. 1º, VII,
b, c.c. IV, c, da LC n. 64/90.
Transferência de circunscrição dentro do período de seis meses. Irrelevância.
Inelegibilidade configurada. Recurso não conhecido."
(Ac. n.16.743, 21.9.2000, rel. Min.
Waldemar Zveiter, rel. designado Min. Fernando Neves.)
Jurisprudência de outros Regionais:
“Recurso eleitoral. Eleições 2008. Candidato a vereador. Registro indeferido. Policial
militar subcomandante de pelotão. Autoridade. Desincompatibilização. Prazo de seis
meses. Recurso desprovido.
1. O Policial Militar que exerce função de subcomandante e chefe é considerado
autoridade policial militar para os fins da alínea 'c' do inciso IV do artigo 1°, da Lei
Complementar n° 64/90, tornado-se necessária a desincompatibilização de suas funções
no prazo de 06 (seis) meses anteriores ao pleito para adquirir elegibilidade para o cargo
de Vereador. 2. Recurso desprovido.”
Ac. TRE-GO nº 4140, de 25/08/2008, Rel. Juíza
Elizabeth Maria da Silva, publicado em Sessão.
“Recurso eleitoral - Pedido de registro de candidatura - Vereador - Indeferimento pelo
juízo de primeiro grau - Policial militar - Servidor público - Desincompatibilização - Prazo
de três meses - Obediência - Deferimento do registro - Provimento do recurso. O policial
militar que não exerce função de comando não é considerado autoridade militar para fins
da Lei Complementar nº. 64/90, devendo ser submetido ao prazo geral de
desincompatibilização aplicável aos demais servidores públicos.
Servidor público que deseje candidatar-se ao cargo de Vereador deverá
desincompatibilizar-se no prazo de três meses que antecedem o pleito. Precedentes do
TSE.
Comprovada a desincompatibilização dentro do prazo previsto, e presentes os demais
requisitos exigidos em lei, deve ser deferido o pedido de registro de candidatura.”
Ac.
TRE-RN nº 7985, de 06/08/20089, Rel. Fábio Luiz Monte de Hollanda, publicado em
Sessão.
“Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Policial militar. Desincompatibilização três
meses antes do pleito. Aplicação do princípio da isonomia e paridade com o servidor
público em geral (art. 1º, inc. II, letra l, da LC 64/90). Regularidade. Provimento.
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
33
1. Não sendo cumulativamente autoridade policial, o afastamento de militar dar-se-á no
período estipulado pela legislação aos servidores públicos em geral, sendo de três meses
anteriores ao pleito para concorrer à candidatura a qualquer cargo eletivo, aplicando-se o
princípio da isonomia e paridade. Recurso conhecido e provido.
2. Documentação ofertada apta a deferir o pedido do registro de candidatura quanto ao
aspecto da desincompatibilização.”
Ac.TRE-GO nº 4354, de 01/09/2008, Rel. Juiz Vitor
Barboza Lenza, publicado em Sessão
.
...“O recorrente é servidor público militar (2º Sargento da Polícia Militar). Por isso, o prazo
de desincompatibilização aplicado é o disposto na alínea 'l' do inciso II do art. 1º da Lei
Complementar n. 64/90: "I) os que, s ervidores públicos, estatutários ou não,»dos órgãos
ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder
Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à
percepção dos seus vencimentos integrais". No caso, o recorrente teve seu afastamento
deferido em 18.07.08, conforme documento de fl. 38. Porém, solicitou o afastamento 3
(três) meses antes das eleições (04.07.08), conforme documentos de fls. 09 e 37. O
recorrente encontra-se em situação semelhante a dos servidores públicos que obtiveram
liminar, no Mandado de Segurança 583.53.2008.128262-2, determinando que autoridade
militar expeça documento de desincompatibilização da função pública, com data retroativa
a 04.07.08. Assim, o recorrente atendeu o prazo de desincompatibilização necessário
para o deferimento de seu registro de candidatura. Pelo exposto, dou provimento ao
recurso para deferir o pedido de registro de candidatura de Geova Rodrigues da Silva
.”
Decisão Monocrática TRE-SP nº 97, de 12/08/2008, Rel. Juiz Paulo Henrique dos Santos
Lucon, Publicada em Sessão.
“Consulta. Servidores públicos militares. Pretensão de concorrer a cargo majoritário.
Candidato oficial militar exercente de função de assessoramento. Desincompatibilização.
Necessidade. Tratamento isonômico entre servidores civis e militares não considerados
autoridades para os fins da LC 64/90. Prazo de 3 (Três Meses). Vencimentos. Percepção
integral. Aplicabilidade do art. 14, § 8°, da Constituição Federal combinado com o art. 1o,
II, ‘l' , da LC 64/90.
1. Consulta conhecida e respondida por ter sido devidamente formulada por autoridade
pública e versar sobre matéria eleitoral em tese, a teor dos preceitos ínsitos nos arts. 30,
inciso VIII, do Código Eleitoral e 18, XIV do Regimento Interno do TRE/TO.
2. Há que se fazer uma diferenciação entre policiais militares considerados pela Lei
Complementar nº 64/90 autoridades policiais e os que assim não são considerados.
3. Conforme precedente do TSE são autoridades, para efeito da LC 64/90, o comandante
geral, oficiais e praças em comando de fração destacada.
4. Função de assessoramento que não configura situação de comando.
5. Policiais Militares que não são considerados 'autoridades militares', prazo de 03 (três)
meses para desincompatibilização, porquanto servidores estatutários da Administração
Direta, com direito a percepção dos seus vencimentos integrais no referido período.
6. Necessidade de ser dado mesmo tratamento aos servidores civis e militares. Garantia
do princípio da isonomia.
7. Fundamento: art. 14, § 8°, II, da CF combinado com o art. 1o, inciso, II, letra 'l', da LC
64/90”.
Ac. TRE-TO nº 7277, de 10/06/2008, Rel. Juiz José Roberto Amêndola, publicado
no Diário da Justiça de 12/06/2008
.
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
34
·
Policial rodoviário
Jurisprudência do TRE-MG
“Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2008. Desincompatibilização.
Indeferimento do pedido de registro. Preliminar de intempestividade. Rejeitada. O
Ministério Público atua como fiscal da lei, não tendo sido apresentada impugnação, mas
simples parecer. Mérito. Policial Rodoviário Federal que não ocupa cargo de chefia tem
como tempo necessário de desincompatibilização três meses antes das eleições. Recurso
a que se dá provimento.” Obs: Candidatura ao cargo de vereador.
Ac. TRE-MG nº 2190,
de 13/08/2008, Rel. Juiz Antônio Romanelli, publicado em Sessão.
“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Procedência.
Indeferimento do pedido de registro. Preliminar de intempestividade da impugnação.
Rejeitada. Mérito. Inobservância do prazo legal para desincompatibilização da função de
Chefe do Núcleo da Polícia Rodoviária Federal. Recurso a que se nega provimento.”
Obs.:
Prazo legal: 6 meses (Ac. TRE-MG n.º 1706, de 25.08.2004, Rel. Juiz Oscar Dias
Corrêa Júnior.)
Jurisprudência do TSE:
"Eleição para a Câmara de Vereadores. Candidato que exercia, no respectivo município,
as funções de chefe da Delegacia de Polícia Rodoviária Federal. Desincompatibilização. A
Polícia Rodoviária Federal foi incluída pela Constituição no rol dos órgãos responsáveis
pela segurança pública ao lado da Polícia Federal, da Polícia Ferroviária Federal, das
polícias civis e das polícias militares e Corpo de Bombeiros, destinando-se ao
patrulhamento ostensivo das rodovias federais (art. 144, II e § 2º). Seus integrantes, por
isso, exercem função policial, estando sujeitos quando candidatos à Câmara Municipal, no
município em que estiverem servindo, ao prazo de seis meses de desincompatibilização
(art.1º, VII,
b c.c. inciso IV, c, da LC n.64/90). Recurso provido." (Ac. n. 14.358, de
25.2.97, rel. Min. Ilmar Galvão.)
Jurisprudência de outros Regionais:
“Recurso contra decisão que julgou improcedente ação de impugnação de registro de
candidatura. Policial rodoviário federal. Preliminar afastada. O prazo de
desincompatibilização exigido do servidor público civil da União é de três meses antes do
pleito. Art. 1º, IV, 'c', da LC 64/90.Provimento negado.”
Ac. TRE-RS no RREG nº 253, de
20/08/2008, Rel. Juiza Lizete Andreis Sebben, publicado em Sessão.
CHEFE DO EXECUTIVO E VICE
Jurisprudência do TRE-MG:
“Consulta. Presidente da Câmara Municipal interino. Candidato ao cargo de Prefeito.
Desincompatibilização. Desnecessidade. O Presidente da Câmara Municipal que exerce
provisoriamente o cargo de Prefeito não precisa desincompatibilizar-se para se candidatar
a esse cargo para um único período subsequente.”
Ac. TRE-MG na CTA nº 98, de
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
35
08/10/09, Rel. Juiz José Antonino Baía Borges, publicado no DJE de 15/10/2009.
“Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Eleições 2008. Indeferimento. Ausência de
intimação para sanar a irregularidade consubstanciada na falta de autenticação da
certidão criminal negativa da Justiça Federal, nos termos do art. 33 da Resolução n.
22.717/2008/TSE. Apresentação de nova certidão nesta instância com o respectivo
comprovante de autenticação. Possibilidade. Súmula n. 3 do TSE. Vice-prefeito que não
exerceu qualquer cargo ou função pública de confiança, nem substituiu o Prefeito nos seis
meses antes das eleições. Pretensão de concorrer ao cargo de vereador. Possibilidade.
Desnecessidade de desincompatibilização do cargo de vice-prefeito. Ausência de
previsão no ordenamento jurídico. Deferimento do registro de candidatura do recorrente.
Recurso a que se dá provimento.”
Ac. TRE-MG no RE nº 2905, de 25/08/08, Rel. Juiz
Renato Martins Prates, publicado em Sessão de 25/08/08.
“Recursos contra expedição de diploma. Vereador. Eleições 2004. Art. 262, I, do Código
Eleitoral.
Preliminares: 1- Conexão. Acolhida. Identidade da causa de pedir de ambas as ações.
Julgamento silmultâneo dos pedidos. 2- Carência de interesse recursal. Rejeitada.
Mandato cassado pela Câmara Municipal. Decisão anulada por sentença. Exercício da
vereança. Não-configuração de perda de objeto de recurso contra expedição de diploma.
Mérito. Vereador candidato à reeleição. Exercício da Presidência da Câmara Municipal e
da Chefia do Executivo, em razão de cassação de mandato de Prefeito nos seis meses
anteriores às eleições. Caráter facultativo da posse. Ausência de imposição legal à
sucessão. Configuração de inelegibilidade prevista no art. 14, § 6º, da Constituição da
República. Aplicação do disposto no art. 216 do Código Eleitoral.
Procedência do pedido.” (
Ac. TRE-MG nº 620, de 10/05/2006, Rel. Juiz Oscar Dias
Corrêa Júnior.)
“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Improcedência.
Deferimento do pedido de registro. A coligação apresentou chapa única, sendo
inquestionável a escolha dos candidatos ao pleito majoritário, apesar de não constatar na
ata os seus nomes explicitamente. Possibilidade dos que tenham sucedido ou substituído
o prefeito municipal no curso do mandato participar do próximo pleito - art.14, §5º da
Constituição da República. Recurso a que se nega provimento.”
(Ac. TRE-MG n.º 2588,
de 04.09.2004, Rel. Juiz Oscar Dias Corrêa Júnior.)
“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Improcedência.
Deferimento do registro. Prefeito. Afastamento por motivo de viagem. Comprovação de
que o vice-prefeito não assumiu o cargo do prefeito naquele período. Recurso a que se
nega provimento.”
(Ac. TRE-MG n.º 2122, de 01.09.2004, Rel. Juiz Marcelo Guimarães
Rodrigues.)
“Recurso contra expedição de diploma. Prefeito reeleito. Inelegibilidade. Alegação de não
ter o chefe do executivo se afastado na forma do art. 14, § 6º, da Constituição da
República. Recurso processado e julgado no juízo a quo.
Preliminar de nulidade da sentença - acolhida.
A competência para o julgamento do recurso contra diplomação nas eleições municipais é
do Tribunal Regional.
Preliminar de inépcia da inicial - rejeitada.
Mérito. ‘O fato de o recorrido, então Vice-Prefeito, ter assumido o cargo de Prefeito em
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
36
decorrência da cassação do mandato eletivo do titular não exige sua
desincompatibilização para concorrer à reeleição para Prefeito.’ Recurso a que se nega
provimento.” (
Ac. TRE-MG n.º 179, de 15.03.2002, Rel. Juiz Dídimo Inocêncio de Paula.)
“Recurso. Registro de candidatura. Vice-Prefeito que substituiu o prefeito. Necessidade de
desincompatibilização no prazo de 06 (seis) meses, para fins de candidatura.
Inobservância. Recurso a que se nega provimento.”
(Ac. TRE-MG n.º 1867, de
03.09.2000, Rel. Juíza Maria Luíza Viana Pessoa de Mendonça)
Jurisprudência do TSE:
“Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. Registro de candidatura. Eleições 2008.
Vice-prefeito. Substituição do titular. Primeiro mandato. Reeleição. Possibilidade. Nãoprovimento.
1. Vice-prefeito que substitui ou sucede o prefeito nos últimos seis meses do primeiro
mandato pode se candidatar ao cargo de titular do executivo, no pleito subseqüente,
sendo considerado candidato à reeleição, conforme disposto no § 5º, do art. 14 da
Constituição Federal. Precedentes: Consulta nº 1.541, Rel. e. Min Caputo Bastos, DJ de
24.4.2008; Cta nº 1.481, Rel. e. Min. Ari Pargendler, DJ de 29.4.2008; Cta nº 1.179, Rel. e.
Min. Gilmar Mendes, DJ de 13.3.2006.
2. Agravo regimental não provido.”
Ac. do TSE no AgR-REspe nº 29792, de 29/09/08, Rel.
Ministro Felix Fischer, publicado em sessão de 29/09/08.
“Agravo regimental. Recurso especial. Registro de candidato. Presidente de Câmara
Municipal. Exercício. Interino. Cargo. Prefeito. Desincompatibilização. Eleição. Cargo
Prefeito. Desnecessidade.
1. Esta c. Corte, em recente decisão, definiu que "Presidente da Câmara Municipal que
exerce provisoriamente o cargo de Prefeito não necessita desincompatibilizar-se para se
candidatar a este cargo, para um único período subseqüente" (Consulta nº 1187-MG, Rel.
Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 16.12.2005).
2. A desnecessidade de afastamento do cargo nesses casos assenta-se no fato de que "o
titular de mandato do Poder Executivo não necessita de se desincompatibilizar para se
candidatar à reeleição" (Consulta nº 970/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 10.2.2004).
3. Agravo regimental desprovido.”
Ac. do TSE no AgR-REspe nº 29309, de 16/09/08, Rel.
Ministro Felix Fischer, publicado em sessão de 16/09/08.
“Agravo de instrumento. Recebimento. Agravo regimental. Recurso especial eleitoral.
Novas eleições. Vereador. Presidente. Câmara Municipal. Candidatura. Prefeito.
Desincompatibilização. Desnecessidade.
I - O Ministério Público Eleitoral possui legitimidade para recorrer de decisão, ainda que
não tenha impugnado o registro de candidatura.
II - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que 'O Presidente de
Câmara Municipal que exerce interinamente cargo de prefeito não precisa se
desincompatibilizar para se candidatar a este cargo, a um único período subseqüente'
(CTA 1.187/MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros).
III - É pacífico o entendimento de que as eleições decorrentes do art. 224 do Código
Eleitoral são consideradas um novo pleito, no qual se reabre todo o processo eleitoral.
IV - Possibilidade de um vereador eleito nas eleições regulares, que tenha assumido
interinamente o comando do Poder Executivo como Presidente da Câmara Municipal, se
candidatar ao cargo de prefeito nas novas eleições sem se desincompatibilizar.
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
37
V - Agravo regimental desprovido.”
Ac. do TSE no AgR-REspe nº 35555, de 25/08/09, Rel.
Ministro Enrique Ricardo Lewandowski, publicado no DJ de 18/09/09 página 15.
“Consulta. Partido da Social Democracia Brasileira. Prefeito. Candidato à reeleição.
Possibilidade de se afastar temporariamente do cargo, da mesma forma que os
servidores públicos se licenciam para se candidatarem a cargos eletivos (art. 86 da lei no
8.112/90). Inaplicabilidade. Resposta negativa. Segunda questão prejudicada. Consulta
conhecida e respondida.”
Ac. do TSE na Cta nº 1581, de 07/05/09, Rel. Ministro Enrique
Ricardo Lewandowski, publicado no DJ de 26/05/09 página 29.
“Agravo regimental. Agravo de instrumento. Eleições de 2004. Presidente da Câmara
Municipal. Exercício do mandato de Prefeito. Seis meses anteriores ao pleito. Reeleição.
Cargo de vereador. Inelegibilidade caracterizada.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser inelegível o vereador, Presidente da
Câmara Municipal, candidato à reeleição que substitui ou sucede o prefeito nos seis
meses anteriores ao pleito. Precedentes.
2. A norma do § 7º do art. 14 da Constituição do Brasil aplica-se tão-somente aos casos
que envolvam relação de parentesco.
3. Agravo regimental desprovido.”
Ac. do TSE no AAG nº 8412, de 07/08/08, Rel. Ministro
Eros Roberto Grau, publicado no DJ de 11/09/08, página 10.
"Consulta. Vice-Prefeito eleito para o período de 2000 a 2004 e reeleito para o período de
2004 a 2008. Diplomado apenas na 1ª eleição, mas não empossado em nenhum dos
pleitos. Ausência de impedimento à nova candidatura.
1. Pode candidatar-se a vice-prefeito o candidato que, eleito para o mesmo cargo nas
duas eleições anteriores, não foi empossado em nenhuma delas.
2. Consulta respondida afirmativamente.”
(Res. TSE nº 22767, de 17.04.2008, rel. Min.
Carlos Ayres Britto.)
“Consulta. Prefeito. Primeiro mandato. Candidato. Vice-prefeito. Eleição seguinte.
Exigência. Afastamento. Cargo. Art. 14, § 6º, da Constituição Federal.
1. O § 6º do art. 14 da Constituição Federal estabelece que, para concorrerem a outros
cargos, o Presidente da República, os Governadores de estado e do Distrito Federal e os
prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. 2.
Desse modo, o prefeito, em primeiro mandato, não pode candidatar-se ao cargo de viceprefeito
se não houver se desincompatibilizado no período de seis meses que antecede o
pleito. Consulta respondida negativamente.”
(Res. nº 22.763, de 15.04.2008, rel. Min.
Caputo Bastos.)
“(...) Vice que sucede ao chefe do Poder Executivo. (...) Candidatura a outro cargo eletivo.
Necessidade de renúncia para afastar a inelegibilidade. (...) 2. Já definiu o STF que a
Emenda Constitucional n.16/97 não alterou a regra do § 6º do art. 14 da Constituição
Federal. 3. Se o vice que se tornou titular desejar ser eleito para o cargo de vice, deverá
renunciar ao mandato de titular que ocupa até seis meses antes do pleito, para afastar a
inelegibilidade.”
(Res. n. 22.129, de 15.12.2005, rel. Min. Marco Aurélio, rel. designado
Min. Gilmar Mendes.)
"(...) Prefeito que renuncia ao primeiro mandato pode se candidatar à reeleição.
Precedentes. (...)"
NE: "(...) Não se exige a desincompatibilização seis meses antes do
pleito ao candidato que, eleito para um primeiro mandato, pretenda candidatar-se ao
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
38
mesmo cargo, ainda que não tenha exercido o mandato em sua integralidade. (...)"
(Ac. n.
23.607, de 11.10.2004, rel. Min. Gilmar Mendes.)
"Consulta. (...) Reeleição. A reeleição é faculdade assegurada pelo art. 14, § 5º, da
Constituição Federal. (...) O titular de mandato do Poder Executivo não necessita de se
desincompatibilizar para se candidatar à reeleição. Precedentes."
(Res. n. 21.597, de
16.12.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)
"Consulta. Elegibilidade. Vice-prefeito. Sucessão. Eleições subseqüentes. Vice-prefeito
que passou a titularidade do cargo de prefeito é elegível a cargo diverso, desde que
renuncie ao seu mandato até seis meses antes do pleito (§ 6º do art. 14 da CF/88). 1.
Respondida afirmativamente."
NE: Candidatura a vice-prefeito. (Res. n.21.513, de
30.9.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
"Consulta. Deputado federal. Prefeito e vice-prefeito. Cônjuges. Respondida nestes
termos: 1. Se os cônjuges - A e B - forem eleitos prefeito e vice-prefeito de um município,
poderão concorrer à reeleição aos mesmos cargos, para um único período subseqüente,
independentemente de desincompatibilização. (...) 3. Se B, eleito vice-prefeito, para um
primeiro período, cônjuge de A, eleito prefeito, também para um primeiro período,
havendo sucedido o titular, no período, poderá ser candidato a prefeito,
independentemente de desincompatibilização nos últimos seis meses. Se houver
substituído, haverá necessidade de que A renuncie seis meses antes do pleito. (...) 6. B,
cônjuge de A, eleitos para um primeiro período, vice-prefeito e prefeito, sucedendo a A, na
chefia do Poder Executivo, no primeiro mandato, poderá candidatar-se a prefeito,
independentemente de prazo de desincompatibilização. (...)"
(Res. n. 21.493, de
9.9.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
"Consulta. Eleição 2004. Prefeito reeleito. Renúncia até seis meses antes do pleito.
Candidato ao cargo de vereador no mesmo município. Possibilidade. Nos termos do art.
14, § 6º, da Constituição Federal e na linha da jurisprudência desta Corte (consultas n.
841/RJ, rel. Min. Fernando Neves,
DJ 27.2.2003, e 893/DF, rel. Min. Barros Monteiro,
sessão de 12.8.2003), o prefeito pode candidatar-se ao cargo de vereador, no mesmo
município, desde que renuncie ao seu mandato até seis meses antes do pleito, sendo
irrelevante, no caso, se o chefe do Executivo Municipal está no primeiro ou no segundo
mandato."
(Res. n. 21.482, de 2.9.2003, rel. Min. Peçanha Martins.)
"Consulta. Elegibilidade de prefeito reeleito. Candidato a vice-prefeito. Terceiro mandato.
Impossibilidade. Na linha da atual jurisprudência desta Corte, o chefe do Executivo, que
se reelegeu para um segundo mandato consecutivo, não pode candidatar-se para o
mesmo cargo, nem para o cargo de vice, naquela circunscrição, mesmo que tenha se
desincompatibilizado dois anos e meio antes da eleição."
(Res. n.21.454, de 14.8.2003,
rel. Min. Peçanha Martins; no mesmo sentido a Res. n. 21.455, de 14.8.2003, da lavra do
mesmo relator.)
"Consulta. Prefeito reeleito nas eleições de 2000. Candidatura ao cargo de vereador, no
mesmo município, no pleito de 2004. Possibilidade, em face da observância do prazo de
seis meses para a desincompatibilização. O prefeito reeleito nas eleições de 2000 pode
candidatar-se para o cargo de vereador do mesmo município, no pleito de 2004, desde
que se afaste da chefia do Poder Executivo local em período que preceder os seis meses
anteriores ao certame."
(Res. n. 21.442, de 12.8.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
39
"Consulta. Poder Executivo. Titular. Reeleito. Desincompatibilização. Mandato
subseqüente. Candidatura. Impossibilidade. Não pode o titular de cargo do Poder
Executivo reeleito para um segundo mandato, mesmo se desincompatibilizando,
concorrer novamente, uma vez que resultará no exercício do cargo por três períodos
consecutivos (§ 5º do art. 14 da Constituição Federal)."
(Res. n. 21.430, de 5.8.2003, rel.
Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido a Res. n. 21.431, de 5.8.2003, da lavra do
mesmo relator.)
"Consulta. Prefeito reeleito. Renúncia. Impossibilidade. Candidatura. Vice-prefeito. Nova
eleição. Prefeito reeleito que se encontra atualmente no cargo não poderá candidatar-se a
vice-prefeito nas próximas eleições, mesmo que renuncie ao mandato seis meses antes
do pleito. Consulta respondida negativamente."
NE: CF/88, art. 14, §§ 5º e 6º. (Res. n.
21.392, de 8.5.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)
"Consulta. Chefe do Poder Executivo. Desincompatibilização. Prazo do art. 14, § 6º, da
Constituição Federal. Licença. Conversão em renúncia após indicação em convenção
partidária. Impossibilidade. Não atende ao disposto no art. 14, § 6º, da Constituição
Federal, a circunstância de o chefe do Poder Executivo licenciar-se do seu cargo, seis
meses antes do pleito, querendo concorrer a outro cargo, para, após, se for indicado em
convenção de seu partido, converter essa licença em renúncia."
NE: Exige-se
afastamento definitivo.
(Res. nº 21.053, de 1º.4.2002, rel. Min. Barros Monteiro.)
"Consulta (...). É elegível vice-prefeito candidato a prefeito."
NE: Vice-prefeito não precisa
se desincompatibilizar para se candidatar a prefeito ou vereador, desde que não tenha
substituído o titular nos seis meses anteriores às eleições; se substituiu ou sucedeu nos
seis meses anteriores à eleição, pode se candidatar a prefeito, conforme Ac. nº 17.568, de
3.10.2000; LC nº 64/90, art. 1º, § 2º.
(Res. nº 20.590, de 30.3.2000, rel. Min. Eduardo
Alckmin.)
"Consulta. Reeleição. Permanência no cargo. Fica garantido aos pretendentes à reeleição
o direito de permanecerem em seus cargos, nos termos da Res.-TSE nº19.952 (2.9.97)."
NE
: Prefeitos, governadores e presidente da República. (Res. n.20.547, de 10.2.2000, rel.
Min. Nelson Jobim.)
"Reeleição. Desincompatibilização. 2. Constituição, art. 14, § 5º,na redação introduzida
pela Emenda Constitucional n. 16, de 4 de junho de 1997. (...) 6. Inelegibilidade e
desincompatibilização. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem assentado
correlação entre inelegibilidade e desincompatibilização, que se atende pelo afastamento
do cargo ou função, em caráter definitivo ou por licenciamento, conforme o caso, no
tempo previsto na Constituição ou na Lei de Inelegibilidades. 7. Não se tratando, no § 5º
do art. 14 da Constituição, na redação da Emenda Constitucional nº 16/97, de caso de
inelegibilidade, mas, sim, de hipótese em que se garante elegibilidade dos chefes dos
Poderes Executivos Federal, Estadual, Distrital, Municipal e dos que os hajam sucedido
ou substituído no curso dos mandatos, para o mesmo cargo, para um período
subseqüente, bem de entender é que não cabe exigir-lhes desincompatibilização para
concorrer ao segundo mandato, assim constitucionalmente autorizado. 8. Cuidando-se de
caso de elegibilidade, somente a Constituição poderia, de expresso, estabelecer o
afastamento no prazo por ela estipulado, como condição para concorrer à reeleição
prevista no § 5º do art. 14, da Lei Magna, na redação atual. 9. O § 5º do art. 14 da
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
40
Constituição em vigor, por via de compreensão, assegura, também, ao vice-presidente da
República, aos vice-governadores e aos vice-prefeitos a elegibilidade aos mesmos
cargos, para um único período subseqüente. 10. Consulta que se responde,
negativamente, quanto à necessidade de desincompatibilização dos titulares dos Poderes
Executivos Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, para disputarem a reeleição, solução
que se estende aos vice-presidente da República, vice-governador de estado e do Distrito
Federal e vice-prefeito."
(Res. n.19.952, de 2.9.97, rel. Min. Néri da Silveira; no mesmo
sentido as resoluções n. 19.953, 19.954 e 19.955, de 2.9.97, rel. Min. Néri da Silveira e os
acórdãos n. 159, de 2.9.98 e 230, de 3.9.98, rel. Min. Maurício Corrêa.)
Jurisprudência de outros Regionais:
“Embargos de Declaração. Recurso Eleitoral. Error in judicando. Ação de Impugnação ao
Registro de Candidatura. Improcedência. Juízo de primeiro grau. Desincompatibilização
inexistente. Presidente de Câmara Municipal. Substituição a prefeito municipal.
Fundamentação referente a candidatura ao cargo de vereador. Candidato ao cargo de
prefeito. Desnecessidade de desincompatibilização no período de seis meses antes da
eleição. Precedentes. TSE. Provimento dos embargos de declaração. Deferimento do
registro de candidatura.”
Ac. TRE-CE no RE nº 13500, de 06/08/08, Rel. Juiz Danilo
Fontenele Sampaio Cunha, publicado em Sessão de 06/08/08.
“Recurso em Registro de Candidatura. Vice-prefeito. Substituição. Prefeito. Seis meses
que antecedem ao pleito. Desincompatibilização. Inocorrência. Impossibilidade de
concorrer a eleição para o cargo de vice-prefeito. Inelegibilidade. Precedentes do TSE.
1. O vice-prefeito que substituiu ou sucedeu o prefeito, nos seis meses que antecedem ao
pleito, não poderá se candidatar novamente ao cargo de vice-prefeito. Inelegibilidade
fulcrada na falta de desincompatibilização exigida pelo art. 14, § 6º, da Constituição
Federal.
2. Recurso conhecido e desprovido.” Ac. TRE-CE no RE nº 13763, de 06/09/08, Rel.
Juiza Gizela Nunes da Costa , publicado em Sessão de 06/09/08.
“Recurso eleitoral. Eleições 2008. Candidato a vereador. Cargo de prefeito. Assunção. 6
(seis) meses antes do pleito. Impossibilidade. Art. 14, § 6º, da Constituição Federal. Não
observação. Inelegibilidade superveniente. Matéria de ordem pública. Arguição de ofício.
Possibilidade. Sentença mantida. Improvimento do recurso.
1 - "(...) Conforme já assentado por esta Corte Superior (Agravo Regimental no Recurso
Especial nº 16.183, rel. Min. Garcia Vieira, de 27.11.2001; Consulta nº 14.203, rel. Min.
Torquato Jardim, de 24.3.1994), o Presidente da Câmara Municipal que substitui ou
sucede prefeito, nos seis meses anteriores à eleição, torna-se inelegível para o cargo de
vereador, não havendo, portanto, a possibilidade de desincompatibilização." (TSE, CTA
1586, Rel. Min. Carlos Eduardo Caputo Bastos, DJ - 16/06/2008, pág. 29/30)
2 - "(...) Inelegibilidade superveniente. Apreciação de ofício. Cabimento. (...)" (RESPE
20175, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, Publicado em Sessão - 20/09/2002)
3 - Caso em que o Recorrente, então Presidente da Câmara Municipal de Icó, assumiu a
Prefeitura local dentro do período de 6 (seis) meses antes das Eleições 2008, porém, em
momento posterior ao deferimento de seu Registro de Candidatura , caracterizando,
assim, uma inelegibilidade superveniente.
4 - Sentença mantida.
5 -
Improvimento do Recurso.” Ac. TRE-CE no RE nº 14847, de 11/05/09, Rel. Juiz
Anastácio Jorge Matos de Sousa Marinho, publicado no DJE de 19/05/09, tomo 89, pág.
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
41
289.
·
Candidatura em município diverso
Jurisprudência do TSE:
“Agravo regimental. Recurso especial. Prefeito itinerante. Impossibilidade. Princípio
republicano. Nulidade. Votos. Art. 224, CE. Diferença. Votos nulos. Art. 77, § 2º, CF.
Desprovimento.
1. Somente é possível eleger-se para o cargo de 'prefeito municipal' por duas vezes
consecutivas, permitindo-se, após, tão somente, a candidatura a 'outro cargo', respeitado
o prazo de desincompatibilização de seis meses.
2. A nulidade dos votos dados a candidato inelegível não se confunde com os votos nulos
decorrentes de manifestação apolítica do eleitor, a que se refere o art. 77, § 2º, da CF, e
nem a eles se somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE).
3
. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Ac. do TSE no AgR-REspe nº 35888 de
25/11/10, Rel. Ministro Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, publicado no DJE de
15/12/10, Tomo 239, pág. 44.)
“Recurso especial. Eleições 2008. Registro candidatura. Prefeito. Candidato à reeleição.
Transferência de domicílio para outro município. Fraude configurada. Violação do disposto
no § 5º do art. 14 da CB. Improvimento.
1. Fraude consumada mediante o desvirtuamento da faculdade de transferir-se domicílio
eleitoral de um para outro Município, de modo a ilidir-se a incidência do preceito legal
disposto no § 5º do artigo 14 da CB.
2. Evidente desvio da finalidade do direito à fixação do domicílio eleitoral.
3. Recurso a que se nega provimento.” (Ac. do TSE no REspe nº 35507 de 17/12/08,
Rel. Ministro Eros Roberto Grau, publicado em sessão de 17/12/08.)
“Recurso especial eleitoral. Mudança de domicílio eleitoral. "Prefeito itinerante". Exercício
consecutivo de mais de dois mandatos de chefia do executivo em municípios diferentes.
Impossibilidade. Indevida perpetuação no poder. Ofensa aos §§ 5º e 6º do art. 14 da
Constituição da República. Nova jurisprudência do TSE.
Não se pode, mediante a prática de ato formalmente lícito (mudança de domicílio
eleitoral), alcançar finalidades incompatíveis com a Constituição: a perpetuação no poder
e o apoderamento de unidades federadas para a formação de clãs políticos ou
hegemonias familiares.
O princípio republicano está a inspirar a seguinte interpretação basilar dos §§ 5º e 6º do
art. 14 da Carta Política: somente é possível eleger-se para o cargo de "prefeito
municipal" por duas vezes consecutivas. Após isso, apenas permite-se, respeitado o
prazo de desincompatibilização de 6 meses, a candidatura a "outro cargo", ou seja, a
mandato legislativo, ou aos cargos de Governador de Estado ou de Presidente da
República; não mais de Prefeito Municipal, portanto.
Nova orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, firmada no Respe 32.507.”
Ac. do TSE no REspe nº 32539 de 17/12/08, Rel. Designado Ministro Carlos Augusto
Ayres de Freitas Britto, publicado em sessão de 17/12/08.
Jurisprudência de outros Regionais:
“Recurso inominado. Eleições 2008. Cargo. Prefeito. Registro. Candidatura. Deferimento.
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
42
Vida pregressa. Ação criminal. Necessidade. Trânsito em julgado. ADPF nº 144/DF.
Decisão. STF. Efeito vinculante. Contas. Rejeitadas. TCE. Parecer opinativo. Contas
aprovadas pela Câmara de Vereadores. Inelegibilidade do art. 1º, i, g, da LC nº 64/90, não
caracterizada. Fraude. Transferência. Domicílio eleitoral. Prefeito reeleito. Candidatura.
Mesmo cargo. Município diverso. Impossibilidade. Ofensa. Art. 14, § 5º, da CF/88.
Recursos conhecidos e providos. Registro indeferido. Chapa indeferida. Art. 48 da
Resolução TSE nº 22.717. Decisão unânime.
(...)
2. '1. A reeleição para cargos de Chefe do Poder Executivo constitui exceção no sistema
jurídico brasileiro, já que a tradição era de impedimento. A admissão da reeleição para o
mesmo cargo do Poder Executivo está direcionada apenas para mais um mandato, de
forma consecutiva.
2. Fraude à Constituição caracterizada. Quando a Constituição não admite que se
concorra a um terceiro mandato consecutivo, diretamente, não se pode contornar a
vedação, indiretamente, por meio de interpretação extensiva em matéria afeta ao campo
das inelegibilidades, sede própria de interpretação restrita.
3. A interpretação de que um candidato somente se reelege dentro de uma mesma
circunscrição territorial que utilizada para os cargos eletivos do Poder Legislativo, não se
aplica para os cargos de prefeito e governador. Premissa inadequada que conduziu à
conclusão incompatível com a norma constitucional (art. 14, § 5º).
4. Interpretação da sentença que conflita com o art. 1º, princípio republicano, com o art.
14, § 5º, proibição de mais de dois mandatos, e com o art. 37, princípio da moralidade,
todos da Constituição Federal. (Acórdão nº 5.578, de 06.09.2008, Rel. Juiz Manoel
Cavalcante de Lima Neto, Processo nº 326, Classe 30)."
3. '9. Constatado o desvirtuamento da finalidade do direito à fixação do domicílio eleitoral,
com a transferência tendente a fugir da incidência da vedação contida no art. 14, § 5º da
CF, constitui violação indireta - fraude - à carta magna, sujeita à aplicação da mesma
inelegibilidade cabível para a hipótese de violação direta.
10. Não é lícita a transferência de domicílio eleitoral de prefeito em pleno exercício do
mandato, sem que haja a desvinculação política com a respectiva renúncia no município
onde exerce o mandato, por constituir abuso do direito na eleição do domicílio eleitoral
(art. 187 CC), sob pena de invalidação do ato. (Acórdão nº 5.579, de 06.09.2008, Rel. Juiz
Manoel Cavalcante de Lima Neto, Processo nº 456, Classe 30)."
4. Em sendo constatada a transferência de domicílio eleitoral em fraude à lei eleitoral e à
Constituição Federal, é necessário o envio de comunicado ao juiz eleitoral competente
para que cancele o ato.”
Ac. TRE-AL no RE nº 538, de 15/09/2008, Rel. Juiz Francisco
Malaquias de Almeida Júnior, publicado em Sessão.
·
Parentesco
“Por previsão expressa do art. 14, § 6º, da Lei Maior, o titular pode candidatar-se a
outros cargos eletivos, ainda que na mesma circunscrição eleitoral, devendo para
tanto, renunciar ao mandato até 6 meses antes do pleito. Logo, ao cônjuge e aos
parentes igualmente é dado candidatar-se a outros cargos na hipótese de
desincompatibilização do titular. Pode-se dizer que, se, de um lado, o exercente de
mandato executivo determina a inelegibilidade de seu cônjuge e parentes, de outro
lado, sua desincompatibilização restitui-lhes a elegibilidade, devolvendo-lhes a
liberdade de ação política.”
GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 5ª ed. Rev., atual. E ampl. Belo Horizonte: Del
Rey, 2010, p. 158.
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
43
Citado na CTA nº 72282, de 16/08/2011 – Rel. Juíza Luciana Nepomuceno.
Jurisprudência do TRE-MG:
“Consulta. Deputado Estadual. Legitimidade. Autoridade Pública. Precedente. Formulação
em tese. Atendimento aos requisitos do inciso VIII do art. 30 do Código Eleitoral. Cônjuge.
Prefeito. Inelegibilidade. Vínculo conjugal. Inteligência dos §§ 6º e 7º do art. 14 da
Constituição Federal. A jurisprudência eleitoral é remansosa no sentido de que é
necessário o afastamento do titular do Poder Executivo, para que o cônjuge ou parente se
candidate a cargos políticos na mesma área de jurisdição. Consulta conhecida e
respondida.”
Ac. TRE-MG na CTA nº 72282, de 16/08/11, Rel. Juiza Luciana Diniz
Nepomuceno, publicado no DJEMG de 30/08/11.
“Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2008. Candidato a Vereador.
Indeferimento. Inelegibilidade do recorrente, irmão do atual Prefeito. Art. 14, §7º, da
Constituição da República. Interpretação objetiva da norma constitucional impositiva.
Inadmissibilidade de interpretações elásticas. Recurso a que se nega provimento.”
Ac.
TRE-MG no RE nº 3434, de 29/08/08, Rel. Juiz Antônio Romanelli, publicado em Sessão
de 29/08/08.
“Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2008. Impugnação. Deferimento.
Servidor público. Desincompatibilização comprovada. Inelegibilidade reflexa. Inexistência.
Parentes afins do cônjuge não são afins entre si. Preenchimento de todos os requisitos
legais para deferimento do registro de candidatura.
Recurso a que se nega provimento.”
Ac. TRE-MG no RE nº1690, de 18/08/08, Rel. Juiz
Gutemberg da Mota e Silva, publicado em Sessão de 18/08/08.
gRecurso Eleitoral. Eleições 2004. Vereador. Inelegilidade constitucional. Procedência.
Existência de relação de parentesco por afinidade em segundo grau entre candidato eleito
ao cargo de Vereador e o Prefeito, sendo aquele cunhado deste. Inelegibilidade
constitucional não alcançada pelo instituto da preclusão. Possibilidade de discussão em
juízo a qualquer tempo. Apesar de não haver um instrumento específico para impedir a
diplomação de candidato inelegível em virtude de previsão constitucional, não há
justificativa plausível para proceder a sua diplomação e, posteriormente, ser interposto
recurso contra a expedição do referido diploma. Recurso a que se nega provimento.”(
Ac.
TRE-MG nº 693, de 07/06/2006, Rel. Juiz Francisco de Assis Betti.)
“Recurso Contra Expedição de Diploma. Natureza jurídica de ação. Art. 262, I, do Código
Eleitoral. Vereadora. Cônjuge. Prefeito. Separação Judicial. Transcurso. Mandato.
Inelegibilidade Constitucional.
Preliminares:
1- Incompetência absoluta da MM. Juíza Eleitoral. Acolhida. Nulidade da decisão proferida
em 1º grau. Competência originária deste Tribunal para apreciação dos recursos contra a
expedição de diploma nas eleições municipais.
2- Inconstitucionalidade do § 4º do art. 13 da Resolução do TSE n.º 21.608, de 2004.
Rejeitada. Interpretação do dispositivo regulamentar decorrente da própria Constituição
da República, da aplicação da Súmula 6 do TSE e de vários de seus julgados.
3- Irregularidade de representação. Rejeitada. Aplicação da norma contida no art. 13 do
Código de Processo Civil. Irregularidade sanada.
Mérito. A dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
44
inelegibilidade de que cuida o § 7º do art. 14 da Constituição da República.
Inelegibilidade de cunho constitucional demonstrada.
Procedência do pedido.”
(Ac. TRE-MG nº 1740, de 11/11/2005, Rel. Juiz Antônio
Romanelli.)
“Recurso Eleitoral. Inelegibilidade. Declaração de ofício. Vereador. Filho. Prefeito.
Desincompatibilização. Inocorrência.
Preliminares:
1- Inadequação da via eleita. Rejeitada. Invocação do princípio da razoabilidade e
efetividade jurídica.
2- Preclusão. Rejeitada. A inelegibilidade constitucional não se submete ao instituto da
preclusão, podendo ser alegada a qualquer tempo.
3- Cerceamento de defesa. Rejeitada. Declaração de inelegibilidade. Negativa de
diplomação. Decisão de ofício. Desnecessidade de dilação probatória. O próprio
recorrente não nega o fato de que seu progenitor não se afastou do cargo de Prefeito.
Mérito. Vereador eleito. Filho do Prefeito. Candidatura sem que o seu progenitor tenha se
desincompatibilizado seis meses antes do pleito. Inelegibilidade de índole constitucional
imune ao princípio da preclusão. Decretação de ofício. Regularidade. Matéria de ordem
pública. Art. 14, §7º, da Constituição da República. Recurso a que se nega provimento.”
(
Ac. TRE-MG nº 1250, de 29/08/2005, Rel. Juiz Antônio Romanelli.)
“Recurso Eleitoral. Impugnação ao registro de candidatura de Vereador. Cassação de
diploma. Procedência.
Preliminares:
1- Inépcia da inicial. Rejeitada. A peça inicial declina o fato e os fundamentos jurídicos do
pedido em conformidade com o art. 282 do CPC. A adequação normativa, com aplicação
da lei ao fato concreto, fica a cargo do Juiz.
2- Inadequação da via eleita. Rejeitada. O nome dado pela parte à ação proposta, por si
só, não vincula o Juiz, nem impede a tutela jurisdicional adequada. A parte declina o fato e
formula o pedido; o Juiz dá o direito, se devido.
3- Preclusão e decadência do direito de impugnar registro de candidatura. Rejeitada. A
discussão de inelegibilidade de índole constitucional é sempre oportuna.
4- Nulidade da sentença. Rejeitada. Inexistência de afronta ao princípio processual do
dispositivo. Adequação da tutela jurisdicional ao pedido formulado.
Mérito.
Relação de parentesco de 2º grau na linha reta entre o recorrente e o Prefeito. Registro
de nascimento. Prova não ilidida. Não-apresentação, pelo recorrente, de qualquer
documento comprobatório da desincompatibilização nos seis meses anteriores ao pleito.
Caracterização de inelegibilidade, nos termos do § 7º do art. 14 da Constituição da
República. Voto. Nulidade. Inexistência de aptidão para produzir efeito. Incabível a
contagem para a legenda. Recurso a que se nega provimento.” (
Ac. TRE-MG nº 758, de
19/05/2005, Rel. Juiz Marcelo Guimarães Rodrigues.)
“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Procedência.
Indeferimento do pedido de registro.
Preliminar de litisconsórcio passivo necessário. Rejeitada.
Mérito. Separação judicial não tem o condão de extinguir o vínculo. Inelegibilidade - art.
14, §º 7 da Constituição da República. Recurso a que se nega provimento.” (
Ac. TRE-MG
nº 2045, de 31/08/2004, Rel. Juiz Antônio Lucas Pereira.)
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
45
“Recurso. Registro de candidatura. Cunhado de Prefeito. Inelegibilidade insculpida no § 7º
do art. 14 da Constituição Federal. Recurso a que se nega provimento.” (
Ac. TRE-MG nº
1912, de 05/09/2000, Rel. Juíza Adriana Belli de Souza Alves.)
“Recurso. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Cunhada de Prefeito. A cunhada do
Prefeito é inelegível para o cargo de vereadora no mesmo território de jurisdição do Chefe
do Executivo. Recurso a que se nega provimento.” (
Ac. TRE-MG nº 1020, de 09/08/2000,
Rel. Juíza Maria Luíza Viana Pessoa de Mendonça.)
“Recurso. Registro de candidatura. Deferimento. Pretendida candidatura ao cargo de viceprefeito
de município recém-desmembrado. Candidato filho da prefeita do município-mãe.
Caracterizada a inelegibilidade em razão de parentesco. Aplicabilidade do art. 14,
parágrafo 7, da CF e Súmula 12, do c. TSE. Recurso Provido. “ (
Ac. TRE-MG nº 968, de
28/08/1996, Rel. Juiz Paulo Cézar Dias)
Jurisprudência do TSE:
“Eleição suplementar municipal. Registro de candidatura deferido. Inelegibilidade por
parentesco. Desconsideração do prazo constitucional previsto no art. 14, § 7º.
Impossibilidade. Precedentes. Recurso especial eleitoral ao qual se dá provimento para
indeferir o registro da candidatura.”
Ac. do TSE no REspe nº 303157 de 11/11/10, Rel.
Ministro Cármen Lúcia Antunes Rocha, publicado em sessão de 11/11/10.
“Agravo regimental no recurso especial eleitoral. Inelegibilidade. Relação de parentesco.
Art. 14, § 7º, da Constituição da República. Ausência de negativa quanto à existência de
relação conjugal entre a irmã do vereador eleito e o prefeito, candidato à reeleição que
não se desincompatibilizou no prazo legal. Agravo regimental provido. Recurso especial
eleitoral ao qual se nega provimento.”
Ac. do TSE no AgR-REspe nº 35663 de 29/04/10,
Rel. Ministro Arnaldo Versiani Leite Soares, publicado no DJE de 07/06/10.
“Recurso especial. Inelegibilidade. CF. art. 14 § 7º. Registro de candidato. Indeferimento.
Vereador. Irmão. Prefeito. Desincompatibilização. Ausência.
1. A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de que é necessário o
afastamento do titular do Poder Executivo, para que o cônjuge ou parente se candidate a
cargos políticos na mesma área de jurisdição.
2. Agravo regimental desprovido.”
Ac. do TSE no AgR-REspe nº 29786, de 23/09/08, Rel.
Ministro Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, publicado em sessão de 23/09/08.
“Recurso especial. Inelegibilidade. CF, art. 14, §§ 5º e 7º. Cunhada. Prefeito. Mulher. Exprefeito.
Perpetuação. Família. Chefia. Poder Executivo. Registro de Candidato.
Indeferimento.
1. Conquanto o prefeito eleito para o quadriênio 2005/2008, cunhado da recorrida,
estivesse exercendo seu primeiro mandato e tenha se desincompatibilizado do cargo seis
meses antes do pleito, a recorrida é inelegível, pois, anteriormente, seu marido ocupou o
cargo de prefeito, por dois mandatos consecutivos, no período de 1997 a 2004.
2. Recurso provido para indeferir o pedido de registro de candidatura da recorrida.”
Ac. do
TSE no REspe nº 29267, de 17/09/08, Rel. Ministro Marcelo Henriques Ribeiro de
Oliveira, publicado em sessão de 17/09/08.
“Agravo regimental. Recurso especial. Pedido de registro de candidatura. Eleições 2008.
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
46
1. Do consignado na r. decisão agravada, o v. acórdão recorrido está em consonância
com o atual entendimento desta c. Corte, segundo o qual o parente de prefeito não pode
se candidatar ao pleito, nos termos do art. 14, § 7º, da CR. Cumpre ao juiz eleitoral
conhecer de ofício sobre a questão, por se tratar de matéria constitucional (RO nº 932,
Rel. e. Min. José Delgado, publ. em Sessão de 14.9.2006).
2. As condições de elegibilidade e as hipóteses de inelegibilidade devem ser aferidas no
momento da solicitação do registro de candidatura (REspe nº 22.676, Rel. Min. Caputo
Bastos, de 22.9.2004).
3. Agravo regimental não provido.”
Ac. do TSE no AgR-REspe nº 31854 de 04/11/08, Rel.
Ministro Aldir Guimarães Passarinho Júnior, publicado em sessão de 04/11/08.
“Eleições 2008. Recurso especial. Dissídio pretoriano. Não demonstração. Reexame de
provas. Impossibilidade. Candidatura. Vereadora. Registro. Inelegibilidade. Parentesco.
1. O dissídio jurisprudencial exige, para a sua correta demonstração, diante das normas
legais regentes da matéria (art. 541, parágrafo único, do CPC), de confronto, que não se
satisfaz com a simples transcrição de ementas, entre excertos do acórdão recorrido e
trechos dos julgados apontados como dissidentes, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ausente a demonstração analítica do
dissenso, há flagrante deficiência nas razões recursais, com incidência do verbete
sumular nº 284/STF.
2. Como via de índole extraordinária que é, o especial não comporta reexame do
conteúdo fático-probatório, soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias. Aferir as
alegações da recorrente, no sentido de que o ex-cunhado (prefeito) não lhe teria
favorecido durante a campanha esbarra no óbice da súmula 279/STF e da súmula 7/STJ.
3. A separação de fato entre o prefeito e sua mulher, no curso do mandato, não afasta a
inelegibilidade da ex-cunhada (art. 14, § 7º da Constituição Federal), ao cargo de
vereadora do território da mesma circunscrição eleitoral do chefe do executivo.
Precedentes do TSE.
4. Agravo regimental desprovido
.” Ac. do TSE no AgR-REspe nº 32719 de 11/12/08, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, publicado em sessão de 11/12/08.
“Consulta. Elegibilidade. Parentesco. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal.
Questionamentos.
1. Não há impedimento para que um filho lance sua candidatura a prefeito municipal tendo
como candidato a vice-prefeito seu pai, vice-prefeito em primeiro mandato.
2. Em face da situação anterior, não há a necessidade de afastamento do pai viceprefeito.
3. O referido vice-prefeito, caso queira se candidatar a prefeito, não necessita se
desincompatibilizar.
4. É possível a candidatura do pai, vice-prefeito no primeiro mandato, ao cargo de
prefeito, tendo como vice seu filho.”
(Resolução TSE nº 22799, de 15/05/2008, rel. Min.
Caputo Bastos.)
“- Elegibilidade. Prefeito reeleito. Cassação 2º mandato. Candidatura. Mesmo cargo e
mesmo município. Pleito subseqüente.
- Elegibilidade. Cargo executivo municipal. Cônjuge. Parentes 2º grau.
- Elegibilidade. Câmara de vereadores. Prefeito reeleito cassado. Cônjuge. Parentes 2º
grau.
- Prefeito reeleito, cassado no segundo mandato, não poderá se candidatar ao mesmo
cargo, no mesmo município, no pleito subseqüente, pois configuraria o terceiro mandato,
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
47
o que contraria o art. 14, § 5º, da Constituição Federal.
Respondido negativamente.
- O cônjuge, parentes consangüíneos ou afins do prefeito reeleito não poderão se
candidatar ao cargo de prefeito, nem ao cargo de vice-prefeito, no pleito subseqüente, sob
pena de afronta ao art. 14, §§ 5º e 7º, da CF.
Respondido negativamente.
- Tendo em vista que, no caso, a cassação ocorreu no segundo mandato, antes do prazo
de seis meses exigidos para a desincompatibilização, o prefeito reeleito, seu cônjuge e
seus parentes poderão se candidatar ao cargo de vereador no pleito subseqüente (art. 14,
§ 6º, da CF). Respondido positivamente.”
(Res. TSE nº 22.777, de 24/04/2008, Rel. Min.
Marcelo Ribeiro.)
“Consulta. Elegibilidade. Ex-cônjuge de prefeito reeleito. Separação judicial com trânsito
em julgado anterior ao segundo mandato. Possibilidade. Precedentes.
Cônjuge separado judicialmente de prefeito, com trânsito em julgado da sentença anterior
ao exercício do segundo mandato deste, não tem obstaculizada a eleição para idêntico
cargo do ex-esposo.” (
Resolução TSE nº 22729, de 11/03/2008, Rel. Ministro Antônio
Cezar Peluso.)
“Consulta. Esposa ou companheira do cunhado de prefeito candidato à reeleição.
Candidatura. Possibilidade.
1 - A esposa ou companheira do cunhado de prefeito candidato à reeleição pode
candidatar-se a cargo eletivo porque os afins do cônjuge não são afins entre si.
2 - Precedentes.” (
Resolução TSE nº 22682 , de 13/12/2007, Rel. Ministro Ari Pargendler.)
“Consulta. Elegibilidade. Prefeito. Vice-prefeito. Parentesco. Desincompatibilização.
Primeiro e segundo mandato. Art. 14, §§ 5º, 6º e 7º, da Constituição Federal e art. 1º, § 2º,
da Lei Complementar nº 64/90. Possibilidade. Resposta parcialmente positiva.
1. A renúncia de prefeito, reeleito, feita nos últimos seis meses anteriores ao pleito, torna
elegível o parente outrora inelegível, desde que para cargo diverso da chefia do Poder
Executivo Municipal, bem como do cargo de Vice-Prefeito, à inteligência do art. 14, §§ 5º
e 7º, da Constituição Federal. (REspe nº 25.275, Rel. Min. José Delgado, DJ de 9.6.2006;
Cta nº 965, Rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, DJ de 10.2.2004; Cta nº 1.139, Rel Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ de 26.4.2005).
2. Parente de prefeito está apto a sucedê-lo, para um único período subseqüente, desde
que o titular esteja no exercício do primeiro mandato e que a renúncia tenha ocorrido até
seis meses antes do pleito. (Cta nº 1.187, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de
16.12.2005; Cta n° 877, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 10.6.2003; Cta nº
928, Rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, DJ de 29.9.2003; Cta nº 882, Rel. Min. Carlos
Velloso, DJ de 26.8.2003; REspe nº 20.239, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Sessão de
1º.10.2002; Cta nº 709, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 8.3.2002).
3. Não implica perda do mandato a candidatura do Vice-Prefeito ao cargo de Prefeito, em
virtude da inexigibilidade de desincompatibilização (Cta nº 327, Rel. Min. José Néri da
Silveira, DJ de 21.10.1997).
4. Consulta conhecida e respondida afirmativamente quanto ao primeiro, segundo e
quarto questionamentos.
5. Terceiro questionamento não conhecido por ter sido formulado em termos genéricos.”
(
Resolução TSE nº 22599 , de 11/10/2007, Rel. Ministro José Augusto Delgado.)
“Consulta. Elegibilidade. Chefia do Poder Executivo. Parentesco. Terceiro mandato. Art.
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
48
14, § 7º, da Constituição Federal. Impossibilidade.
1. O § 7º do art. 14 da Constituição Federal impede a ocorrência de três mandatos
consecutivos, seja por via direta - quando o aspirante é o próprio titular da Chefia do
Poder Executivo -, seja por via reflexa, quando este é o cônjuge, parente consangüíneo,
afim, ou por adoção, até segundo grau.
2. É inelegível o candidato à reeleição para cargo de chefia do poder executivo, se, no
período anterior, o cargo fora ocupado por seu parente, no grau referido no § 7° do art. 14
da Constituição Federal, ainda que este tenha renunciado a qualquer tempo ao mandato,
sendo substituído pelo vice, parente ou não, pois a eventual circunstância de vir a ser
eleito configurará a terceira eleição consecutiva circunscrita a uma mesma família e num
mesmo território.
3. Consulta respondida afirmativamente quanto ao 1º e 2º questionamentos, prejudicada a
análise do 3º item.” (
Resolução nº 22584, de 04/09/2007, Rel. Ministro José Augusto
Delgado.)
“Consulta. Prefeito reeleito. Renúncia. Vice-prefeita. Cônjuge do renunciante. Assunção à
chefia do Executivo municipal. Cunhado. Atual prefeito. Candidatura. Período
subseqüente. Inelegibilidade. Precedentes. Não é possível a cunhado de prefeito ser
candidato a prefeito na eleição subseqüente.“(
Resolução TSE nº 22573, de 21/08/2007,
Rel. Ministro Antônio Cezar Peluso.)
“Consulta. Prefeito reeleito. Pretensão. Candidatura. Irmão. Período subseqüente. Mesma
jurisdição. Terceiro mandato. Possibilidade. Vedação. Art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição
Federal.
1. É vedado, ao irmão do chefe do Executivo no exercício de segundo mandato,
concorrer, no período subseqüente e na mesma jurisdição, ao cargo ocupado por seu
parente, ante a possibilidade de vir a se concretizar um terceiro mandato consecutivo (art.
14, §§ 5º e 7º, da CF). Consulta a que se responde negativamente.” (
Resolução TSE nº
22527 , de 03/04/2007, Rel. Ministro Carlos Eduardo Caputo Bastos.)
“Registro de candidatura. Candidato a deputado estadual. Configuração de parentesco
por afinidade. União estável. Inelegibilidade. Negativa de seguimento.
1. A Jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que ‘a união estável atrai a incidência
da inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal" (REspe nº 23.487),
com a ressalva de que o mero namoro não se enquadra nessa hipótese (REspe nº
24.672).
2. Existência, no caso, de relacionamento afetivo entre o recorrente e a filha do
Governador de Rondônia, o que configura união estável, nos moldes do artigo 1.723 do
Código Civil de 2002.
3. Incidência de inelegibilidade em função de parentesco por afinidade.
4. Recurso a que se nega seguimento. “ (
Ac. TSE, RO 1101, de 27/03/2007, Rel. Ministro
Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto.)
“Consulta. Prefeito. Parentesco. Elegibilidade.
- O cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau, são elegíveis no
território de jurisdição do titular, desde que este não esteja no exercício de mandato fruto
de reeleição.
- É inelegível o parente consangüíneo de prefeito falecido nos seis meses anteriores ao
pleito, sob pena de perpetuação de uma mesma família no Poder Executivo municipal.
- A inelegibilidade decorrente do parentesco ocorre no território da jurisdição do titular.”
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
49
(
Res. TSE nº 21786, de 01/06/2004, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros.)
“Consulta. Elegibilidade. Cônjuge e parentes de Vice de primeiro mandato que não
substituiu o titular nos seis meses anteriores ao pleito. Candidatura a Vice. Possibilidade.
Resposta positiva.
1. A restrição constitucional, disposta no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, dá-se
somente em relação à inelegibilidade de cônjuge e parentes dos detentores dos cargos de
chefia do Poder Executivo.
2. O vice não possui, originariamente, atribuições governamentais, exercendo-as tãosomente
no caso de substituição do titular do cargo efetivo, quando, dentro dos limites
temporais prescritos, incide a norma de inelegibilidade por parentesco. (REspe nº 15.394,
rel. Min. Eduardo Alckmin, de 31.8.98).
3. Cônjuge e parentes de vice são elegíveis para o mesmo cargo, desde que o vice de
primeiro mandato não venha a substituir ou suceder o titular nos seis meses anteriores ao
pleito.“ (
Res. TSE nº22245, de 08/06/2006, Rel. Ministro José Augusto Delgado.)
“Recurso Especial. Eleição Municipal. Reeleição. Parentesco em primeiro grau. Sucessão
no cargo. Inelegibilidade. Constituição Federal, art. 14, §§ 5o e 7o e sua ressalva final.
1. Se filho e pai são eleitos e reeleitos prefeito e vice-prefeito municipal para o pleito que
se seguir à reeleição, o pai estará inelegível para o cargo de prefeito, ainda que, nos
meses anteriores a tal pleito, houver sucedido o filho que renunciara a seu mandato.
2. O parente em primeiro grau do titular do cargo de prefeito municipal é inelegível no
território da jurisdição de tal prefeito.
3. A ressalva constante do § 7o do art. 14 da CF - "salvo se já titular de mandato eletivo e
candidato à reeleição" -, considerada a data em que foi posta na Constituição, 5 de
outubro de 1988, só pode se referir à reeleição de senadores, deputados federais e
estaduais e vereadores, dado que naquela data não havia reeleição para cargos do Poder
Executivo, instituída que foi esta em 4 de junho de 1997, pela EC no 16.
4. Recurso Especial conhecido e provido.” (
Ac. TSE RESPE nº25336, de 06/06/2006, Rel.
Ministro Carlos Eduardo Caputo Bastos.)
“Recurso Especial. Eleições 2004. Cônjuge. Chefe do Poder Executivo.
Desincompatibilização. Art. 14, § 5º, 6º e 7º, da CF.
1- É inelegível o cônjuge de chefe do Poder Executivo em primeiro mandato que não
exerceu o mandato para o qual foi reeleito, por ter tido o seu diploma cassado.
2- O objetivo do § 7º do art. 14 da CF é impedir o continuísmo familiar na chefia do Poder
Executivo, em benefício da garantia da lisura e higidez do processo eleitoral.
3- É certo que, na jurisdição do chefe do Executivo, a elegibilidade de parente para o
mesmo cargo depende da renúncia daquele, nos seis meses que antecedem o pleito, e
de que o mandato atual não seja fruto de reeleição. 4- Recurso provido. “(
Ac. TSE
RESPE nº25275, de 20/04/2006, Rel. Ministro José Augusto Delgado.)
“Eleições 2006. Consulta em três itens, assim formulados:
a) ‘Pode o eleitor votar em candidato a cargo do executivo - candidato este que já é titular
de mandato eletivo parlamentar - cujo parente em segundo grau, na mesma jurisdição, foi
o chefe no exercício de mandato já fruto de reeleição, mas devidamente
desincompatibilizado na forma do § 6º, do art. 14, da CF de 1988?’;
b) ‘[...] detentor de mandato eletivo parlamentar é elegível ao cargo do executivo, cujo
parente em segundo grau, na mesma jurisdição, foi o chefe em mandato já fruto de
reeleição, mas do qual se desincompatibilizou na forma do § 7º, do art. 14, da CF de
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
50
1988?’;
c) ‘Pode o eleitor votar em candidato a Deputado Federal que seja detentor do mandato
de Deputado Estadual, cujo parente colateral por afinidade em segundo grau, na mesma
jurisdição, seja Vice-Governador reeleito mas que venha a assumir o mandato de
Governador em razão de desincompatibilização do titular para disputar as eleições de
2006?’.
Resposta negativa aos três itens.” (
Res. TSE nº 22170, de 14/03/2006, Rel. designado
José Gerardo Grossi.)
“Recurso Especial - Inelegibilidade - Parentesco - Cônjuge - Separação - União estável -
Curso - Primeiro mandato - Titular - Desincompatibilização - não-ocorrência.
1. Se a separação ocorreu no curso do mandato, mesmo que neste mesmo período tenha
o ex-cônjuge passado a manter união estável com terceira pessoa, este somente será
elegível caso o titular se desincompatibilize do cargo seis meses antes do pleito.” (
Ac.
TSE nº 22169, de 25/11/2004, Rel. designado Ministro Carlos Mario da Silva Velloso
.)
“Recurso Especial. Elegibilidade. Filho de prefeito. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal.
- O filho do chefe do Poder Executivo só é elegível para o mesmo cargo do titular quando
este seja reelegível e tenha se afastado até seis meses antes do pleito.
- Recurso especial a que se nega provimento.” (
Ac. TSE nº 23152, de 25/10/2004, Rel.
designado Ministro Carlos Mário da Silva Velloso.)
“Consulta. Eleições 2004. Reeleição. Cônjuge. Ex-prefeito. Renúncia. Primeiro mandato.
Elegibilidade. Ex-cunhado. Prefeito.
Consulta respondida nos seguintes termos:
a) em caso de renúncia do titular de mandato executivo, nos seis primeiros meses de seu
primeiro mandato, seu cônjuge, já havendo sido eleito para o mesmo cargo do titular no
pleito seguinte, não pode candidatar-se à reeleição, pois configuraria um terceiro
mandato, bem como a perpetuação de uma mesma família na chefia do Poder Executivo,
condutas vedadas pelo art. 14, § 7º, da Constituição Federal;
b) ex-cunhado de atual prefeito, separado judicialmente, é elegível para idêntico cargo,
nas eleições 2004 - uma vez que a dissolução da sociedade conjugal mantém o
parentesco por afinidade -, desde que o titular do mandato executivo renuncie até seis
meses antes do pleito e esteja no exercício de seu primeiro mandato.”
Res. TSE nº
21779, de 27/05/2004, Rel. Ministra Ellen Gracie Northfleet.
“Eleitoral. Consulta. Elegibilidade. Chefe do Poder Executivo. Art. 14, §§ 5º e 7º, da
Constituição Federal (Precedentes/TSE).
1. Prefeito reeleito em 2000 que tenha se afastado do cargo no início do segundo
mandato, por ter se tornado inelegível, não pode candidatar-se ao cargo de prefeito ou de
vice-prefeito nas eleições de 2004. Incidência da vedação prevista no art. 14, § 5º, da
Constituição Federal. Configuração de terceiro mandato sucessivo (Precedentes/TSE).
2. Impossibilidade de os familiares de primeiro e segundo graus e de a esposa de prefeito
reeleito que teve seu diploma cassado em 2000 poderem candidatar-se ao mesmo cargo
no pleito de 2004. Hipótese vedada pelo art. 14, § 5º, da Constituição Federal, por
configurar o exercício de três mandatos seguidos por membros de uma mesma família no
comando do poder público (Precedentes/TSE).
3. Possibilidade de vice-prefeito candidatar-se ao cargo do titular (presidente, governador,
prefeito), desde que não o substitua ou suceda nos seis meses anteriores ao pleito
(Precedentes/TSE).
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
51
4. Consulta a que se responde negativamente aos dois primeiros questionamentos e
positivamente ao terceiro.” (
Res. TSE nº 21750, de 11/05/2004, Rel. Ministro Carlos
Mário da Silva Velloso.)
“Consulta. Prefeito reeleito que renuncia um ano antes do final do seu mandato e muda
de domicílio eleitoral. Candidatura do filho ao cargo de prefeito. Impossibilidade.
Precedentes desta Corte. Consulta respondida negativamente.“ (
Res. TSE nº 21694, de
30/03/2004, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros.)
“Consulta. Eleição 2004. Elegibilidade. Parentesco. Município distinto. Ausência de
formulação.
I- A inelegibilidade em decorrência do parentesco com o titular do executivo municipal dáse
no território de sua jurisdição e não em município vizinho, desde que este não tenha
sido desmembrado da municipalidade em que o parente seja titular da Prefeitura.
II- A desincompatibilização impõe-se na hipótese de eleição na mesma circunscrição do
titular.
III- Impede o conhecimento da consulta a formulação de itens não-claros, com termos tão
amplos, que possam alcançar diversas hipóteses, os quais podem reclamar soluções
distintas.”
Res. TSE nº 21662, de 16/03/2004, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins.
“No território da jurisdição do titular dos cargos a que se refere o § 7º do art. 14 da CF, o
seu cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção,
somente são elegíveis para o mesmo cargo se aquele também o for. (Res.-TSE nº
21.099/2002, rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 20.6.2002, e Res.-TSE nº 21.406/2003, rel.
Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 1º.7.2003. Para concorrer aos cargos de prefeito
e vice-prefeito, os secretários municipais devem afastar-se dos cargos no prazo dos
quatro meses que antecedem o pleito, de acordo com art. 1º, inciso II, a, 1, em
combinação com os incisos III, b, 4, e IV, a, da Lei Complementar nº 64/90, conforme já
definido na Res.-TSE nº 19.466/96, da relatoria do Ministro Marco Aurélio. O cônjuge do
prefeito reeleito é inelegível tanto para prefeito como para vice-prefeito, tenha ou não lhe
sucedido no curso do mandato. É a Constituição da República que veda tornar-se perene
o poder de membros da mesma família, conforme expresso no § 7º do seu art. 14, do que
resulta a jurisprudência do TSE.” (
Res. TSE nº 21645, de 02/03/2004, Rel. Ministro Luiz
Carlos Lopes Madeira.)
“Eleitoral. Consulta. Elegibilidade. Chefe do Poder Executivo. Parentesco Consangüíneo.
Art. 14, § 7º, da Constituição Federal.
- Não há vedação legal a impedir que sobrinho ou primo de prefeito eleito em 1996 e
reeleito em 2000 se candidate ao cargo de chefe do Executivo Municipal em 2004
(Precedentes/TSE). Consulta a que se responde positivamente.”
(Res. TSE nº 21523, de
07/10/2003, Rel. Ministro Carlos Mário da Silva Velloso).
“Consulta. Prefeito. Concunhado. Concorrência à prefeitura. Inelegibilidade. Não
ocorrência. CF, art. 14, §7º.
1. Como os afins dos cônjuges não são afins entre si, pode o concunhado do Prefeito
concorrer ao Executivo Municipal na mesma circunscrição.” (
Res. TSE nº 20651, de
06/06/2000, Rel. Ministro Edson Carvalho Vidigal.)
“Consulta. Deputado Federal. Inelegibilidade.
A primeira indagação trata de tio que é parente em terceiro grau e primo em quarto grau.
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
52
Nao incide, portanto, a vedação imposta pelo art. 14, parágrafo 7º, da constituição
Federal.
A segunda envolve matéria de concubinato, que diante do novo conceito de sociedade
familiar determinado pelo art. 226, paragrafo 3º da Constituição Federal, reconhece a
união estável entre homem e mulher como entidade familiar.
Esta corte eleitoral ja manifestou entendimento de que a união estável gera
inelegibilidade, na conformidade do art. 14, parágrafo 7, da Constituição Federal.”
(Res.
TSE nº 18173, de 21/05/1992, Rel. Ministro José Cândido de Carvalho Filho.)
CONSELHO MUNICIPAL, MEMBROS
·
Conselho de Alimentação Escolar
Jurisprudência do TRE-MG:
“Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2008. Indeferimento. Membro de
Conselho de Alimentação Escolar. Função considerada como serviço público relevante
pela Medida Provisória n. 1979-19. Não-comprovação de desincompatibilização nos três
meses que antecedem às eleições. Recurso a que se nega provimento.” Obs:
Candidatura ao cargo de vereador.
Ac. TRE-MG nº 2510, de 02/09/2008, Rel. Juiz Antônio
Romanelli, publicado em Sessão.
“Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2008. Candidato a Vereador.
Indeferimento. Candidato suplente de representante do Poder Legislativo junto ao
Conselho de Alimentação Escolar. Função específica considerada exercício público
relevante somente com relação ao membro efetivo. Não-configuração de hipótese de
inelegibilidade. Desnecessidade de desincompatibilização. Recurso a que se dá
provimento.”
Ac. TRE-MG nº 2513, de 21/08/2008, Rel. Juiz Antônio Romanelli, publicado
em Sessão
.
·
Conselho Municipal de Saúde
Jurisprudência do TRE-MG:
“Consulta. Desincompatibilização de ocupantes de cargos em Conselhos Tutelares da
Criança e do Adolescente, Conselhos de Saúde, Conselhos da Habitação e
assemelhados. Desnecessidade. Falta de previsão legal.
Ressalva quanto aos cargos cujo exercício possa influenciar no resultado das eleições.
Equiparação a servidores públicos. Prazo de desincompatibilização de 3 meses anteriores
ao pleito. Consulta conhecida.”
(Ac. nº 322, de 22/05/2000, Rel. Juiz João Sidney Alves
Affonso.)
Jurisprudência do TSE:
“Agravo Regimental. Recurso Especial. Pedido de Registro Intempestivo. Reexame de
Fatos e Provas. Desincompatibilização. Precedentes. Não-Provimento.
1. Deve o pré-candidato fiscalizar seu partido político ou coligação sobre o cumprimento
do prazo para o pedido de registro de candidatura, ou fazer o requerimento no prazo
legal. Precedentes.
2. O membro de Conselho Municipal de Saúde equipara-se a servidor público, para fins
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
53
eleitorais. Deve desincompatibilizar-se no prazo legal de três meses. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.” Obs: Candidatura ao cargo de vereador.
Ac. TSE no
AgR-Respe nº 30155, de 30/10/2008, Rel. Min. Eros Roberto Grau, publicado em
Sessão.
"(...) Registro de candidatura. Prefeito. Conselho Municipal de Saúde.
Desincompatibilização. Prazo. Três meses antes do pleito (art. 1º, II,
l, da LC n. 64/90).
(...) Para atender à condição, é suficiente que não tenha exercício de fato no cargo. (...)"
(Ac. TSE n. 22.493, de 13.9.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
"Inelegibilidade. Integrante de Conselho Municipal de Saúde a quem competem
relevantes funções públicas. Necessidade de afastar-se no prazo legal."
NE: Não recebe
remuneração pelas atribuições exercidas no conselho; candidatura a vereador.
(Ac. TSE
n. 14.383, de 7.11.96, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
Jurisprudência de outros Regionais:
“Recurso Eleitoral em Registro de Candidatura. Membro de Conselho Municipal de
Alimentação Escolar e Saúde. Servidor Público. Administração de Verbas Públicas.
Necessidade de Desincompatibilização. Art. 1.º, Inciso II, Alínea L, da Lei Complementar
n.º 64/90. Inobservância do Prazo de três meses. Registro Indeferido. Improvimento.
O Conselho Municipal de Saúde administra verbas do Município, sendo que tal aplicação
possui inclusive previsão constitucional, do que advém a necessidade de seus integrantes
afastarem-se dos cargos que ocupam para concorrerem a cargo eletivo, em vista da
peculiar função que exercem, sendo equiparados a servidores públicos e, por isso, há a
necessidade de desincompatibilização no prazo legal de 03 meses antes do pleito (art. 1º,
inciso II, alínea l da LC n.º 64/90).
Insubsistente a inovação fática apresentada pelo recorrente de que o seu afastamento do
cargo de Presidente da Associação de Moradores do Bairro Santa Fé redundaria no
automático desligamento do Conselho, pois além da configurada preclusão consumativa
não se juntou prova de que, a despeito da inexistência do ato de exoneração, faticamente
deixou de exercer as funções oriundas de tal cargo. Se não comprovada a inequívoca
desincompatibilização do recorrente em momento oportuno, configurada está sua
condição de inelegível, sendo-lhe vedado pretender investidura em cargo eletivo por não
respeitar as causas de inelegibilidade (art. 11 da Resolução TSE n.º 22.717). Recurso
improvido para confirmar a decisão que indeferiu o registro de candidatura.” Obs:
Candidatura ao cargo de vereador.
Ac. TRE-MS nº 5909, de 10/09/2008, Rel. Juiz Ruy
Celso Barbosa Florense, publicado em Sessão.
·
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Jurisprudência do TRE-MG:
“Consulta. Desincompatibilização de ocupantes de cargos em Conselhos Tutelares da
Criança e do Adolescente, Conselhos de Saúde, Conselhos da Habitação e
assemelhados. Desnecessidade. Falta de previsão legal.
Ressalva quanto aos cargos cujo exercício possa influenciar no resultado das eleições.
Equiparação a servidores públicos. Prazo de desincompatibilização de 3 meses anteriores
ao pleito. Consulta conhecida.”
(Ac. nº 322, de 22/05/2000, Rel. Juiz João Sidney Alves
Affonso.)
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
54
Jurisprudência do TSE:
“Registro de candidato. Conselheiro tutelar. Município. Eleição proporcional.
Desincompatibilização. O conselheiro tutelar do município que desejar candidatar-se ao
cargo de vereador deve desincompatibilizar-se no prazo estabelecido no art. 1º, II, "l", c/c
IV, "a" , da LC nº 64/90. Não-conhecimento.” Obs.: Indexação do acórdão: Necessidade,
desincompatibilização, membros, conselho, tutela, direitos, criança, adolescente, prazo,
trimestre, anterioridade, eleições, candidatura, cargo, vereador, reconhecimento,
qualidade, servidor público; distinção, diversidade, órgãos, âmbito, município, previsão,
estatuto da criança e do adolescente.
(Ac. TSE nº 16878, de 27/09/2000, Rel. Min.
Nelson Azevedo Jobim)
"Consulta. Inelegibilidade. Prazo de desincompatibilização. Presidente do Conselho
Municipal da Criança (Lei n. 8.069/90, art. 88, II). Inexistência de previsão legal, bem
como de prazo de desincompatibilização, para os membros do Conselho Municipal da
Criança. Respondida negativamente."
NE: Candidatura às eleições gerais. (Res. n.
14.265, de 19.4.94, rel. Min. Walter Medeiros.)
·
Conselho Tutelar
Jurisprudência do TRE-MG:
“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Deferimento.
Desincompatibilização, Servidor público. Conselho Tutelar. Afastamento. Observância do
prazo legal de três meses. Recurso provido.”
(Ac. TRE-MG n.º 1691, de 23.08.2004, Rel.
Juiz Judimar Franzot.)
“Consulta. Desincompatibilização de ocupantes de cargos em Conselhos Tutelares da
Criança e do Adolescente, Conselhos de Saúde, Conselhos da Habitação e
assemelhados. Desnecessidade. Falta de previsão legal. Ressalva quanto aos cargos
cujo exercício possa influenciar no resultado das eleições. Equiparação a servidores
públicos. Prazo de desincompatibilização de 3 meses anteriores ao pleito. Consulta
conhecida.”
(Ac. nº 322, de 22/05/2000, Rel. Juiz João Sidney Alves Affonso.)
Jurisprudência do TSE:
"Registro de candidato. Conselheiro tutelar. Município. Eleição proporcional.
Desincompatibilização. O conselheiro tutelar do município que desejar candidatar-se ao
cargo de vereador deve desincompatibilizar-se no prazo estabelecido no art. 1º, II,
l, c.c.
IV,
a , da LC n. 64/90. Não-conhecimento." NE: Membro do Conselho Tutelar previsto no
Estatuto da Criança e do Adolescente.
(Ac. n. 16.878, de 27.9.2000, rel. Min. Nelson
Jobim.)
Jurisprudência de outros Regionais:
“Recurso Eleitoral - Impugnação ao Registro de Candidatura - Vereador -
Desincompatibilização - Conselho Tutelar Municipal - Prazo - Três Meses - Equiparação a
Servidor Público - Improvimento - Manutenção da Decisão - Deferimento do Registro.
1 - Equipara-se a servidor público integrante do Conselho Tutelar Municipal, razão pela
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
55
qual o prazo para se desincompatibilizar é de três meses antes do pleito, fato comprovado
nos autos.
2 - Sentença mantida. Registro confirmado.”
Ac. TRE-CE nº 13524, de 11/08/2008, Relª.
Juiza Maria Nailde Pinheiro Monteiro, publicado em Sessão
“Recurso Eleitoral. Eleições 2008. Candidato a Vereador. Registro Indeferido. Conselheiro
Tutelar da Criança e do Adolescente. Falta de Desincompatibilização. Pré-Candidato
Induzido a Erro por matéria jornalística. Recurso provido.
1. O membro de Conselho Tutelar sujeita-se ao prazo de desincompatibilização de três
meses previsto no art. 1º, inciso II, alínea 'l', da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de
1990. Precedente do TSE.
2. Demonstrado que o recorrente foi induzido a erro por notícia divulgada em periódico de
grande circulação, dando conta de que 'presidente e membro dos conselhos municipais
ou tutelares da Criança e do Adolescente, da Saúde e da Educação' não necessitavam
afastar das funções, citando como fonte o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, é de se
dar provimento ao recurso, sob a condição de que o candidato se afaste imediatamente
de suas funções.
3. Recurso conhecido e provido.”
Ac. TRE-GO nº 4172, de 20/08/2008, Relª. Juíza
Elizabeth Maria da Silva, publicado em Sessão
.
“Consulta (…) Desincompatibilização - Membro de Conselho Tutelar Municipal -
equiparação a servidor público - necessidade - prazo de três meses. Embora não haja
previsão legal expressa referente à desincompatibilização de membro de Conselho
Tutelar Municipal, é certo que este exerce função de interesse da Administração,
devendo, portanto, ser equiparado a servidor público para efeito de aplicação da Lei
Complementar n. 64/1990 [Precedente: TRESC. Res. 7.384, de 5.5.2004].”
Res. TRE-SC
nº 7684, de 19/05/2008, Rel. Odson Cardos Filho, publicado no DJE de 28/05/2008.
DEFENSOR PÚBLICO
Jurisprudência do TRE-MG:
“Recurso. Eleições de 1992. Alegação de irregularidade ocorrida na convenção partidária
destinada a escolha de candidatos. Arguida pelos recorridos preliminar de ilegitimidade
ativa dos recorrentes. Inelegibilidade prevista no art. 1, inciso IV, alínea
b da Lei
Complementar nº 64/90. O pedido de afastamento das funções não é suficiente para
afastar a inelegibilidade. É necessário que ele efetivamente ocorra. Rejeitada a preliminar
suscitada. Recurso provido parcialmente.”
NE: Defensor Público candidato a viceprefeito.”
(Ac. TRE-MG nº 1.870, de 08/09/1992, Rel. Juíza Assussete Dumont Reis
Magalhães.)
Jurisprudência do TSE:
“Consulta. Defensor público estadual candidato à Câmara de Vereadores (LC n. 64/90,
art. 1º, IV,
b, c.c. VII, b). O direito à percepção dos vencimentos/remuneração do defensor
público estadual candidato a vereador deverá ser analisado à luz da LC n. 80/94, bem
como das leis orgânicas das defensorias públicas estaduais.”
(Res. n. 22.141, de
9.2.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)
"(...) Desincompatibilização. Advogado que presta serviço à população, em razão de
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
56
convênio firmado pela OAB, não pode ser considerado defensor público. Incabível dar
interpretação extensiva a norma reguladora. Não-conhecimento."
NE: Candidatura a
vereador; LC nº 64/90, art. 1º, IV,
b. (Ac. nº 18.189, de 24.10.2000, rel. Min. Costa Porto.)
"(...) Desincompatibilização. (...) Defensores públicos. Prazo de quatro meses, se
candidato a prefeito ou vice-prefeito; de seis meses, se candidato a vereador."
NE: LC nº
64/90, art. 1º, IV,
b e VII, b. (Res. nº 19.508, de 16.4.96, rel. Min. Diniz de Andrada.)
"Inelegibilidade. Art. 1º, IV,
b, da LC nº 64/90. Aplicação a membros de órgão de
assistência judiciária, na medida em que esteja ele incumbido da defesa dos
necessitados."
NE: Candidatura a prefeito. (Ac. nº 12.830, de 27.9.92, rel. Min. Eduardo
Alckmin.)
Jurisprudência de outros Regionais:
“Consulta - Prazo - Desincompatibilização - Percepção - Vencimentos - Defensor Público
Estadual - Candidato - Vereador - Matéria Administrativa.
Há necessidade de desincompatibilização, no prazo de 06 (seis) meses, para que o
Defensor Público Estadual concorra ao cargo de vereador.
- Questão de ordem suscitada quando do julgamento deste feito:
· Voto vencedor: O direito à percepção dos vencimentos do Defensor Público Estadual
candidato a vereador é matéria regulada pela Lei Complementar n. 80/94, Lei Orgânica da
Defensoria Pública da União, bem como pelas leis orgânicas das defensorias públicas
estaduais. Consulta neste quesito não conhecida, por não se tratar de matéria eleitoral.
· Voto vencido: O direito à percepção dos vencimentos do Defensor Público Estadual
candidato a vereador é matéria regulada pela Lei Complementar n. 64/90, fazendo este
jus ao afastamento remunerado, na forma do referido diploma legal.”
Res. TRE-AC nº
1272, de 29/04/2008, Relª. Juíza Denise Castelo Bonfim, publicada no Diário Oficial do
Estado de 29/04/2008.
...
“O recorrente, às fls. 52/56, sustenta que requereu o afastamento de suas funções
públicas de Defensor Público Geral do Estado e, 03/04/08, tendo sido observada a
antecedência de 6 (seis ) meses do pleito com fulcro no artigo 1º, inciso VIII, alínea “b” da
Lei Complementar 64/90, embora o efetivo afastamento tenha se dado em 01/07/08,
consoante publicação no órgão da Imprensa Oficial”
...
“Recurso em sede de pedido de Registro de Candidato ao cargo de vereador. Eleições
Municipais de 2008. Ausência de efetiva desincompatibilização em tempo hábil. Recurso
desprovido”.
Ac. TRE-RJ nº 35.313, de 01/09/2008, Rel. Juiz Paulo Troccoli Neto,
publicado em Sessão
EMISSORA DE RÁDIO, PROPRIETÁRIO
Jurisprudência do TSE:
"(...) Desincompatibilização. Proprietários de emissoras radiofônicas. Desnecessidade.
(...)"
NE: Candidatura nas eleições municipais. (Res. nº 19.508, de 16.4.96, rel. Min. Diniz
de Andrada.)
Jurisprudência de outros Regionais:
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
57
Registro de candidatura. Deputado estadual. Coligação habilitada. Impugnações.
Condenação eleitoral. Multa. Pagamento após o pedido de registro. Não quitação. art. 11,
§§ 7.º e 8.º, inciso I, da Lei n.º 9.504/97. Certidões positivas. Objeto e pé. Diligências. Não
atendimento. § 2.º do art. 26 da Resolução TSE n.º 23.221/2010. Sócio-proprietário de
emissora de rádio. Empresa concessionário de serviço público. Desincompatibilização.
Prazo de seis meses. Inelegibilidade de sócio proprietário de empresa de radiodifusão
que opera graças à concessão do Poder Público exige a desincompatibilização no prazo
de seis meses antes do pleito, de acordo com o art. 1.º, II, alínea i c.c. VI c.c. V, a da Lei
Complementar n.º 64/90. Tendo sido transferida, como alegado em contestação, a
administração da rádio, mas verificando-se que assim foi feita unicamente em face de
responsabilização de empresa diversa por algumas despesas, sem qualquer
demonstração de que o candidato tenha se retirado da sociedade ou que tenha havido
qualquer alteração do quadro societário, há a permanência como titular da concessão e,
assim, incide a inelegibilidade invocada por falta de desincompatibilização no prazo
legal...julgam-se procedentes as impugnações formuladas e indefere-se o registro da
candidatura pleiteado, reconhecendo o não-preenchimento de todas as condições de
elegibilidade, tais como a falta de certidões de objeto e pé e a quitação eleitoral e, ainda,
a incidência os óbices de inelegibilidade previstos no art. 1.º, inciso I, alínea g, e inciso II,
alínea i c.c. os incisos VI e V, alínea a, da Lei Complementar n.º 64/90, com redação dada
pela Lei Complementar n.º 135/2010.”
Ac. TRE-MS nº 6722, de 09/08/2008, Rel. Juiz Ary
Raghiant Neto, publicado no Diário de Justiça Eleitoral de 12/08/2010.
EMPRESA PÚBLICA, DIRIGENTE
Jurisprudência do TSE:
"(...) Eleições municipais. Prefeito. Diretor de autarquias, empresas públicas, sociedade
de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público.
Desincompatibilização. Prazo de quatro meses."
(Res. nº 19.519, de 18.4.96, rel. Min.
Diniz de Andrada.)
"Cargo de diretor. Empresa de natureza pública internacional. Eleições. Executivo
municipal. Desincompatibilização. Prazo. Os diretores de empresas públicas de natureza
internacional, a teor do disposto no item 9, alínea
a, inciso II, art. 1º da LC nº 64/90, são
inelegíveis, salvo se se afastarem definitivamente dos seus cargos, no prazo de quatro
meses antes do pleito, em se tratando de eleições majoritárias municipais (LC nº 64/90,
art. 1º, inciso IV, alínea
a) observado, ainda, o disposto no art. 71, inciso VI, CF." NE:
Diretor de concessionária de serviço público na área de geração de energia elétrica,
nomeado pelo presidente da República.
(Res. nº 17.939, de 24.3.92, rel. Min. Américo
Luz.)
Jurisprudência de outros Regionais:
“Eleições Municipais (2008). Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Vereador.
Indeferimento. Empresa pública. Operações financeiras. Sócio. Poder público.
Desincompatibilização. Ausência. Inelegibilidade.
1. O cumprimento do prazo de desincompatibilização previsto na Lei Complementar 64/90
é condição necessária à elegibilidade do candidato;
2. O detentor de cargo em empresa pública ou o que tenha exercido cargo de presidente,
diretor ou superintendente de sociedade que tenha como objeto social intermediação
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
58
financeira, análise de crédito e atividades de operações financeiras, necessita
desincompatibilizar-se da função para concorrer a cargo eletivo e ter o registro de
candidatura deferido;
3. Ausência de documentos que comprovem a desincompatibilização do candidato,
mantendo-se a inelegibilidade do art. 1º, II, a, IX, c/c inciso V e VII, a, da LC nº 64/90.”
Obs.: Prazo de 6 (seis) meses. Ac. TRE-PE no REC nº 7769, de 01/09/2008, Rel. Juiz
André Oliveira da Silva Guimarães, publicado no Diário Oficial do Estado, de 01/09/2008
.
ENTIDADE DE CLASSE, DIRIGENTE
Importante: Ver os posicionamentos do TSE abaixo quanto ao prazo de
desincompatibilização para concorrer ao cargo de vereador:
“Vistos, etc.,
Cuida-se recurso especial eleitoral (fls. 103-108) interposto pelo Ministério Público
Eleitoral contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo assim ementado
(fls. 99):
"RECURSO ELEITORAL. REGISTRO INDEFERIDO.
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DIRETORA DA OAB. RECURSO PROVIDO."
Versam os autos sobre requerimento de registro de candidatura de Cristiane Regina
Mendes de Aguiar ao cargo de vereador do Município de Bebedouro/SP no pleito de
2008.
O Juízo Eleitoral indeferiu o pedido de registro da pré-candidata ao fundamento de
que, na condição de Diretora da Subsecional da OAB de Bebedouro/SP desejando
concorrer a cargo na Câmara Municipal, deveria ter a ora recorrida se
desincompatibilizado no prazo de seis meses anteriores ao pleito, o que não se
verificou, já que ela se desincompatibilizou apenas quatro meses antes das eleições.
Inconformada, a pré-candidata recorreu ao e. TRE/SP, que deu provimento ao
recurso, nos termos da ementa transcrita.
Da decisão colegiada, o Ministério Público Eleitoral interpõe este recurso especial, no
qual aponta violação ao art. 1º, VII, b, da Lei Complementar nº 64/90, alegando,
essencialmente, que, segundo a redação do dispositivo mencionado supra, "(...) os
candidatos para a Câmara Municipal que sejam inelegíveis para os cargos de prefeito
e vice-prefeito deverão se desincompatibilizar 6 meses antes do pleito, fazendo
referência ao inciso VII, ‘b’, que por sua vez remete ao inciso II, ‘g’, o qual se refere
aos ocupantes de cargo de direção em entidade representativa de classe, que é a
situação de Cristiane Regina Mendes de Aguiar, a qual ocupa o cargo de Diretora da
Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, não tendo esta observado o prazo de
6 meses de desincompatibilização para que pudesse concorrer ao pleito" (fl. 107).
A d. Procuradoria-Geral Eleitoral opina (fls. 116-118) pelo não-provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Senhor Presidente, o presente recurso especial merece ser provido, pois vislumbro a
ocorrência de violação ao art. 1º, VII, b, c.c. o art. 1º, II, g, da Lei Complementar nº
64/90, os quais, interpretados em conjunto, estabelecem que, para candidatar-se ao
cargo de vereador, o candidato dirigente de entidade representativa de classe deve
desincompatibilizar-se seis meses antes do pleito.
Permito-me, a fim de elucidar a fundamentação da conclusão exposta, realizar uma
pequena digressão da jurisprudência desta e. Corte Eleitoral a respeito da questão,
sem contudo, pretender exaurir a pesquisa sobre o tema.
Nessa linha, é importante destacar, num primeiro momento, que a matéria atinente à
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
59
necessidade de dirigente da Ordem dos Advogados do Brasil se desincompatibilizar
de seu cargo para concorrer às eleições foi analisada por esta c. Corte pouco tempo
após a edição da Lei Complementar nº 64/90, conforme se infere do seguinte julgado,
cuja ementa é a seguinte:
"INELEGIBILIDADE. DESINCOMPATIBILIZACAO. ORDEM DOS ADVOGADOS -
OAB. PRESIDENTES E DEMAIS MEMBROS DAS DIRETORIAS DOS CONSELHOS
E SUBSECOES. VIGENCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90.
APLICACAO IMEDIATA DO CITADO DIPLOMA (ART. 1, II, G), POR SE TRATAR DA
EDICAO DA LEI COMPLEMENTAR, EXIGIDA PELA CONSTITUICAO (ART. 14,
PARAGRAFO 9) SEM CONFIGURAR ALTERACAO DO PROCESSO ELEITORAL,
VEDADA PELO ART. 16 DA MESMA CARTA.
DEVEM AFASTAR-SE DE SUAS ATIVIDADES, QUATRO MESES ANTES DO
PLEITO, OS OCUPANTES DE CARGO OU FUNCAO DE DIRECAO, NAS
ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE CLASSE, DE QUE TRATA A LETRA "G" DO
ITEM II DO ART. 1 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 18 DE MAIO DE 1990,
ENTRE AS QUAIS SE COMPREENDE A OAB."
(Consulta 11.173/DF, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ de 9.7.1990)
Embora tal julgado tenha sido proferido anteriormente à Lei nº 8.906/94, afirmou-se,
textualmente, que "(...) a Ordem dos Advogados do Brasil enquadra-se entre as
entidades representativas de classe a que refere a letra ‘g’ do inciso II do art. 1º da Lei
Complementar nº 64, de 10 de maio de 1990" .
Com base em tal precedente, o e. Tribunal apreciou, pela primeira vez, questão
atinente ao prazo de desincompatibilização de diretor da Ordem dos Advogados do
Brasil nos autos do REspe 14.316/RJ. Em tal oportunidade, foi provido o recurso
especial, ao fundamento de que o prazo de desincompatibilização seria de quatro, e
não seis meses antes do pleito, como exigido pelo v. acórdão recorrido. É o que se
infere da ementa de citado julgado:
"REGISTRO DE CANDIDATO. INELEGIBILIDADE. MEMBRO DA OAB.
DESINCOMPATIBILIZACAO. ART. 1, INCISO II, ALINEA "G", DA LC N. 64/90.
E DE ATE QUATRO MESES ANTES DO PLEITO O PRAZO PARA
DESINCOMPATIBILIZACAO DE CANDIDATO QUE OCUPE CARGO OU FUNCAO
OU DIRECAO DE ENTIDADE REPRESENTATIVA DE CLASSE, NOS TERMOS DO
ART. 1, INCISO II, ALINEA "G", DA LC N. 64/90.
RECURSO PROVIDO."
(RESPE 14.316/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, publicado em sessão de 10.10.1996)
Entretanto, em tais julgados, esta e. Corte não analisou com profundidade questão
que constitui pressuposto para a aplicação do art. 1º, II, g, da Lei Complementar nº
64/90, qual seja: se os conselhos de profissões regulamentadas - entre os quais se
entra a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - caracteriza-se como "entidade
representativa de classe, mantida, total ou parcialmente, por contribuições impostas
pelo poder público" (art. 1º, II, g, da LC nº 64/90).
Tal exame foi realizado, neste c. Tribunal Superior, nos autos do RO 290/SP, no qual
se questionava a aplicação das alíneas d e g do art. 1º, II, da Lei Complementar nº
64/90 ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia. Na oportunidade
prevaleceu o seguinte entendimento:
a) quanto a aplicação da alínea "d": "não se pode negar que a anuidade devida às
entidades de fiscalização profissional são exigidas compulsoriamente de seus
inscritos, sob pena, inclusive, de cassação da respectiva inscrição. De outra parte,
ainda que exercidas por pessoas jurídicas de direito privado, segundo estabelece a
recente Lei 9.649, de 27.5.98, as atividades de fiscalização profissional são de
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
60
natureza pública, exercidas mediante delegação da União. [Cita o Conflito de
Competência 22.056 do Superior Tribunal de Justiça] (...)
Entendo, dessa forma, que a anuidade e taxas cobradas pelos referidos Conselhos se
enquadram no conceito de contribuição parafiscal e que o Presidente da entidade,
assim como seus Conselheiros, têm competência e interesse direito e indireto, no
lançamento, arrecadação dessas contribuições, assim como na aplicação de multa a
elas relativas".
b) quanto a aplicação da alínea "g": "Não fosse tal fundamento suficiente, também
entendo ter incidência no caso a inelegibilidade prevista na alínea "g" do mesmo
dispositivo, como, aliás, tem entendido a jurisprudência dessa Corte a partir da
Consulta nº 11.173 - Resolução nº 16.551, de que foi Relator o eminente Ministro
Octávio Gallotti. (...) Em decisão de 10.10.96, esta Corte ao julgar o Recurso Especial
14.316, por unanimidade deu provimento ao recurso, mantendo o entendimento de
que a Ordem dos Advogados do Brasil enquadra-se entre as entidades
representativas de classe a que se refere a mencionada letra "g" do inciso II do art. 1º
da LC nº 64/90" .
Neste ponto, também manifestou-se o e. Ministro Néri da Silveira destacando que:
"Diante da natureza compulsória das contribuições anuais em foco, para o exercício
profissional, parece mantido o caráter de contribuição parafiscal, assim como era
compreendida, enquanto esses conselhos constituiram autarquias. Penso que não se
modifica essa natureza da contribuição e há sempre um caráter de parafiscalidade do
que arrecadado.
Se hoje estão dispensados os conselhos em foco de prestar contas ao Tribunal de
Contas, o que se põe também como matéria de duvidosa constitucionalidade,
fazendo-se o controle das contas, por via dos Conselhos Federais respectivos, parece
que tal impositividade continua dando a quem administra esses recursos não a
condição de simples empregador e de administrador de atividade privada. Se se cuida
de serviço público (art. 58, § 6º), a conseqüência realmente será o afastamento do
exercício das funções, ao pretender concorrer a cargo eletivo, incidindo, aqui, o
disposto no art. 1º, II, ‘d’ da Lei Complementar nº 64/1990, eis que dirigente de
entidade, que executa serviço público, com competência para ‘arrecadar contribuições
de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com
essas atividades" . (grifo nosso)
Contudo, tais precedentes foram proferidos antes que o c. Supremo Tribunal Federal
e o c. Superior Tribunal de Justiça firmassem posição quanto a três questões que
repercutem diretamente no tema:
1º) foi declarada a inconstitucionalidade do art. 58 da Lei nº 9.649/98 o qual havia
suprimido a natureza autárquica das entidades de fiscalização profissional com o
intuito de torná-las pessoas jurídicas de direito privado - norma em que se
fundamentavam os precedentes citados (Rel. Min. Sydney Sanches, ADI 1.717-6, DJ
07.11.02 e MC na ADI.717-6, DJ 22.09.1999);
2º) ao declarar a inconstitucionalidade do §1º do art. 79 da Lei nº 8.906/94, o c.
Supremo Tribunal Federal decidiu que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não
se equipara aos demais conselhos profissionais, não se caracterizando entidade da
Administração Indireta da União, de modo que não pode ser considerada autarquia
especial (Rel. Min. Eros Grau, ADI 3.026-4, DJ 29.9.2006);
3º) a partir dos embargos de divergência no REsp 463.258-SC, o c. Superior Tribunal
de Justiça firmou entendimento no sentido de que as contribuições cobradas pela
OAB não têm natureza tributária, razão pela qual não seguem o rito da Lei nº
6.830/80 (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.3.2004).
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
61
Para análise da repercussão destes precedentes no caso em questão, deve-se
considerar que a alínea g, do inciso II do art. 1º, da LC nº 64/90 impõe como requisito
para inelegibilidade, que o "cargo ou função de direção, administração ou
representação" ocupado pelo candidato seja: a) de "entidade representativa de
classe"; b) devendo esta ser "mantida, total ou parcialmente, por contribuições
impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela
Previdência Social".
Cumpre indagar, portanto, se a Ordem dos Advogados do Brasil, enquadra-se em
ambos os requisitos.
I. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) como entidade representativa de classes
Inicialmente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 58 da Lei nº 9.649/98, o c.
Supremo Tribunal Federal fundamentou-se na premissa de que não seria possível "a
delegação, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até
poder de polícia, de tributar e punir no que concerne ao exercício de atividades
profissionais". (Rel. Min. Sydney Sanches, MC na ADI.717-6, DJ 22.9.1999).
Ao expressar as razões que justificaram a declaração de inconstitucionalidade, o
Pretório Excelso referiu-se genericamente a Conselhos de Fiscalização de Profissões,
abrangendo, inclusive, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e qualificando-os
como autarquias federais (cita MS 22.643-9/SC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 4.12.98).
Contudo, ao julgar a ADI 3.026-4, proposta contra o art. 79, §1º do Estatuto da OAB
(Lei nº 8.906/94) o c. Supremo Tribunal Federal analisou individualmente a natureza
jurídica deste Conselho Profissional, atribuindo-lhe configuração diversa dos demais
(Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006).
Fundamentando-se no fato de que "a OAB ocupa-se de atividades atinentes aos
advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada na medida em que
são indispensáveis à administração da justiça (art. 133, CR/88)". O e. Rel. Min. Eros
Grau estabelece a premissa de que a OAB não se insere entre as entidades da
Administração Indireta da União, não se caracterizando autarquia especial.
Assim, ao afastar a inconstitucionalidade do art. 79, §1º da Lei nº 8.906/94 que
possibilitava aos "servidores da OAB, cujo regime outrora era estatutário, a opção
pelo regime celetista", o e. Rel. Min. Eros Grau consignou em seu voto que:
"A Ordem dos Advogados do Brasil, é, em verdade, entidade autônoma, porquanto
autonomia e independência são características próprias dela, que, destarte, não pode
ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. Ao contrário
deles, a Ordem dos Advogados do Brasil não está voltada exclusivamente a
finalidades corporativas, mas, nos termos do art. 44, I da Lei, tem por finalidade
"defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os
direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida
administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura das instituições jurídicas" .
Esta é, indubitavelmente, a finalidade institucional e não corporativa. (...)
Conforme afirmei há pouco, a Ordem dos Advogados do Brasil não é, e também não
foi em momento anterior, enquadrável no gênero comum das autarquias. Importa aqui
traçar uma evolução histórica da legislação aplicada a OAB. A entidade foi criada pelo
decreto 19.408, de 18 de novembro de 1930. Posteriormente, em 1963, recebeu seu
primeiro estatuto, a Lei n. 4.215. O artigo 139 deste texto normativo assegurava "aos
funcionários da Ordem dos Advogados do Brasil o regime legal do estatuto dos
Funcionários Públicos Civis da União e leis complementares" . Cuidava-se da Lei
n.1.711, vigente à época e revogada pela Lei nº 8.112, publicada em 12 de dezembro
de 1990.
Ainda que por determinação legal tenha sido imposto o regime estatutário aos
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
62
empregados da OAB, esse regime não é compatível com a entidade, que é autônoma
e independente. O regime estatutário disciplina as relações entre servidores públicos
e a Administração Pública, não sendo extensivo a outras entidades tão somente
porque a criação destas últimas decorreu de lei. A Ordem dos Advogados do Brasil
não pode nem mesmo ser vista como autarquia especial, pois é entidade
independente, não estando vinculada à Administração." (ADI 3.026-4)
Com efeito, conforme entendimento jurisprudencial, a OAB não se caracteriza
autarquia. Contudo, é certo que ela possui atribuições corporativas, além de suas
competências institucionais. Independente de sua natureza, qualifica-se pessoa
jurídica que, por disposição legal e constitucional exerce atividade pública relativa a
habilitação, controle, fiscalização e aplicação de penalidades na área profissional da
advocacia (art. 44, II e 54, IV, da Lei nº 8.906/94).
Por estas razões, parece claro que a OAB caracteriza-se entidade representativa de
classe. Não bastasse, tal configuração também encontra previsão no art. 94 da
Constituição da República, ao tratar da composição do quinto constitucional nos
Tribunais (“advogados (...) indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação
das respectivas classes").
O conceito de entidades de classe também foi debatido no âmbito do c. Supremo
Tribunal Federal quando em julgamento a legitimidade de "associações de
associações" para se propor ação direta de inconstitucionalidade. Embora vencido na
questão da legitimidade, o e. Min. Carlos Ayres Britto após destacar que a OAB se
qualifica "mais exatamente como entidade de classe" afirma que:
“as entidades de classe, essas tem a sua centrada regência no capítulo constitucional
atinente ao Poder Judiciário, como se vê, emblematicamente, das disposições do
inciso III do art. 93 e do caput do art. 94, clarificadoras da compreensão de se tratar:
a) por um lado, de entidades representativas de agentes genuinamente estatais e
submetidos a estatuto jurídico tão diferenciado quanto de matriz basicamente
constitucional (caso típico dos membros da magistratura e do Ministério Público); b)
por outra parte, de atividades representativas de pessoas naturais que se unificam
pelo exercício de uma profissão dita "liberal" (Direito, Medicina, Odontologia,
Engenharia, Economia, por amostragem) e por um regime jurídico-legal consagrador
de peculiares direitos (diceologia) e deveres (deontologia). Logo, membros de uma
profissão que, sobre não se estruturar sob figurino sindical, ostenta singularidade que
a fazem primus inter pares no âmbito das próprias associações lato sensu como é o
caso, no mencionado art. 94, da Advocacia". (ADI 3.153 - AgR/DF, Rel. Min. Celso de
Mello, DJ 12.08.2004).
Também se manifestaram os votos vencedores quanto à definição de entidade de
classe, especificamente no ponto em que a decisão repercute na caracterização da
OAB. Destacou-se que o conceito de entidade de classe é dado pelo objetivo
institucional classista, pouco importando que a eles diretamente se filiem os membros
da respectiva categoria social ou agremiações que os congregue, fazendo-se constar
da ementa que:
“É entidade de classe de âmbito nacional - como tal legitimada à propositura da ação
direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX) - aquela na qual se congregam
associações regionais correspondentes a cada unidade da Federação, a fim de
perseguirem, em todo o País, o mesmo objetivo institucional de defesa dos interesses
de uma determinada classe" . (ADI 3.153 - AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ
12.08.2004)
Assim, encontrando-se entre as competências legais e constitucionais da OAB a
defesa e na fiscalização dos interesses dos advogados, clara está sua caracterização
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
63
como entidade representativa de classe.
II - A natureza das contribuições impostas pela OAB
Antes do julgamento da mencionada ADI 3.026-4, e. Rel. Min. Eros Grau, DJ
29.09.2006, em que se debateu a natureza jurídica da OAB, estabeleceu-se
controvérsia, no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, a respeito da natureza
jurídica da anuidade cobrada por referido Conselho.
Tal questão foi decidida em 10.11.2003, nos autos dos Embargos de divergência em
REsp nº 463.258, e. Rel. Min. Eliana Calmon. Em tal precedente, mesmo afirmando
que "a OAB é autarquia profissional de regime especial" entenderam os Ministros da
Primeira Seção que “as contribuições cobradas pela OAB, como não tem natureza
tributária, não seguem o rito estabelecido pela Lei nº 6.830/80" .
Reitere-se, que, após o julgamento destes embargos, o c. Supremo Tribunal Federal
sedimentou que a OAB não se qualifica como autarquia, premissa que vem apenas
reforçar a afirmação de que suas "contribuições, preços de serviços e multas" não
possuem natureza tributária, de forma que a cobrança se dá por execução comum de
título extra-judicial.
Fixado o entendimento dos c. Tribunais Superiores sobre a questão, indaga-se: o fato
de as "contribuições, preços de serviços e multas" cobrados pela OAB revestirem-se
de caráter não tributário afasta a aplicação da alínea g, inciso II do art. 1º da Lei nº
64/90 que exige sejam aquelas "impostas pelo Poder Público"?
Entendo que não. Adotar o posicionamento de que as contribuições pagas à OAB não
se revestem de caráter tributário, de modo algum desnatura o fato de que sua
cobrança decorre de previsão legal, portanto, de imposição do Poder Público. De fato,
nem todos os valores impostos pela Administração ostentam natureza tributária, e
nem por isso perdem o caráter impositivo.
Ora, decorre do art. 46, caput, e parágrafo único da Lei nº 8.906/94 a competência
para "fixar e cobrar de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas",
cujos créditos, uma vez reconhecidos por "certidão passada pela diretoria do
Conselho competente", "constitui título executivo extrajudicial".
Outrossim, a obrigatoriedade ou caráter impositivo da contribuição decorre de
previsão legal, eis que o art. 34, XXIII, da Lei nº 8.906/94 qualifica infração disciplinar
"deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois
de regularmente notificado a fazê-lo". Tal descumprimento, também, sujeita o infrator
à suspensão que "perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com
correção monetária".
O caráter impositivo das cobranças legalmente outorgadas à OAB também
fundamentou a improcedência de ADI que se voltava contra o art. 47 da Lei nº
8.906/94. O e. Rel. Min. Eros Grau acolheu a defesa do Procurador-Geral da
República de que o órgão de representação e defesa da classe é a OAB, destinatária
da contribuição anual compulsória. Nestes termos, asseverou ser constitucional a
isenção da contribuição sindical prevista na norma:
“1. A Lei Federal nº 8.906/94 atribui à OAB função tradicionalmente desempenhada
pelos sindicatos, ou seja, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da
categoria.
2. A Ordem dos Advogados do Brasil ampara todos os inscritos, não apenas os
empregados, como o fazem os sindicatos. Não há como traçar relação de igualdade
entre os sindicatos que advogados e os demais. As funções que deveriam, em tese,
ser por eles desempenhadas foram atribuídas à Ordem dos Advogados.
3. O texto hostilizado não consubstancia violação da independência sindical, visto não
ser expressivo de interferência e/ou intervenção na organização dos sindicatos. Não
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
64
se sustenta o argumento de que o preceito impugnado retira do sindicato sua fonte
essencial de custeio.
4. Deve ser afastada a afronta ao preceito da liberdade de associação. O texto
atacado não obsta a liberdade dos advogados" . (ADI nº 2.522-8/DF, DJ 8.6.2006)
Tendo em vista que a OAB caracteriza-se "entidade representativa de classe" e se
mantém, ainda que parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público,
coloca-se em questão o prazo de desincompatibilização a que estaria sujeita a
recorrida, Cristiane Regina Mendes de Aguiar, "candidata ao cargo de vereadora de
Bebedouro" (fl. 104).
III - O prazo de desincompatibilização
Verifica-se que o art. 1º da LC nº 64/90 cuidou das inelegibilidades em 7 (sete)
incisos, destinando, a cada um, diferentes tipos de mandatos, atribuindo-lhes regras e
prazos distintos. Ao inciso VII, coube o regramento de desincompatibilização “para a
Câmara Municipal", hipótese posta nestes autos. Por meio de referido inciso, optou-se
por atribuir especificidade apenas a dois pontos:
"Art. 1º São inelegíveis:
(...)
VII - para a Câmara Municipal:
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado
Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a
desincompatibilização;
b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito,
observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização".
Nota-se que, muito embora adote para a Câmara Municipal as mesmas hipóteses de
inelegibilidade previstas para o "Senado Federal e para a Câmara dos Deputados"
bem como "Prefeito e Vice-Prefeito", o inciso VI adotou prazo próprio de
desincompatibilização, qual seja, de 6 (seis) meses.
Assim, muito embora encontre precedentes que adotam o prazo de 4 (quatro) meses
para desincompatibilização "para a Câmara Municipal" fundamentando-se no disposto
no art. 1º, II, g da Lei nº 64/90, adoto posicionamento diverso. Considerando que o
inciso VII regula especificamente a questão, não se poderia encontrar sentido na
norma, senão com a aplicação do prazo de 6 (seis) meses para os mandatos da
Câmara Municipal.
Nesse mesmo sentido, manifestou-se o e. Min. Eros Grau, REspe nº 29.168:
"RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - SENTENÇA QUE
DEFERE REGISTRO DE CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR POR
ENTENDER DESNECESSÁRIA A DESINCOMPATIBILIZAÇÃO E JULGAI
MPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO VICE-PRESIDENTE DE SUBSEÇÃO DA ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL - MEMBRO DIRETORIA NECESSIDADE DE
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO NO PRAZO DE QUATRO MESES (ART. 1º, INC. VII,
ALÍNEA "b" C/C INC. IV, ALÍNEA "a" C/C INC. II, ALÍNEA "g" , TODOS DA LC Nº
64/90) - RECURSO PROVIDO" (...)
Sustenta, no mérito, que a "lei eleitoral em vigência não se aplica ao recorrente, no
que diz respeito à necessidade de sua desincompatibilização junto à 203ª. Subseção
da ordem [sic] dos Advogados do Brasil" , vez que "foi Vice-Presidente da OAB de
Pedregulho, que é um cargo de expectativa, sendo que em momento algum assumiu
a Presidência da OAB local ou substituiu o Presidente durante a atual gestão" (fl.
107).
O acórdão recorrido deve ser mantido também no que tange ao mérito. O TRE/SP
aplicou o disposto no artigo 1º, incisos VII, alínea "b" , IV, alínea "a" , e II, alínea "g" ,
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
65
da Lei Complementar n. 64/90, para fixar que "o recorrido deveria ter se
desincompatibilizado no prazo de seis meses para candidatar-se ao cargo de
vereador" (fl. 89). Isso porque o Vice-Presidente de subseção da Ordem dos
Advogados do Brasil faz parte da diretoria da entidade (artigo 60, § 2º, da Lei n.
8.906/94). Nego provimento ao recurso, com fundamento no § 6º do artigo 36 do
RITSE." (Rel. Min. Eros Grau, REspe nº 29.168, publicado na sessão de 4.9.2008).
No caso em questão, extrai-se da base fática do acórdão que a recorrida ocupava o
"cargo de Diretora de Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil" (fl. 99) "tendo se
afastado de suas funções em 4.06.2008" (fl. 100). Entretanto, concluiu o Tribunal
Regional que "o prazo de desincompatibilização seria de 4 (quatro) meses",
deferindo-se o registro da recorrente.
Considerando que, pelo exposto, o prazo de desincompatibilização "para a Câmara
Municipal", nas hipóteses do art. 1º, II, g, da LC nº 64/90, é de 6 (seis) meses, de fato,
assiste razão ao recorrente. Nestes termos, o v. acórdão regional violou o disposto no
art. 1º, VII, b c/c art. 1º, II, g, da LC nº 64/90.
Por essas considerações, dou provimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do
art. 36, § 7º para indeferir o registro de Cristiane Regina Mendes de Aguiar ao cargo
de vereadora. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2008. MINISTRO FELIX
FISCHER, Relator.” Obs.:
Destaques nosso. Decisão monocrática TSE no Respe nº
30177, de 01/12/2008, publicado em Sessão.
“Recurso interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais,
assim ementado (fls. 120-124):
'Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2008. Candidato a Vereador.
Deferimento.
Candidato presidente de sindicato de trabalhadores. Previsão em estatuto acerca
do patrimônio do sindicato. Preexistência do Sindicato à doação efetuada em seu
favor. Ausência de dependência financeira do Sindicato em relação ao poder
público. Subvenção não caracterizada. Desnecessidade de desincompatibilização.
Recurso a que se nega provimento'
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.133-136).
A recorrente alega "flagrante a violação do artigo 1°, VII, alínea ‘a’ da Lei
Complementar n.° 64/90 (...)" (fl. 141). Requer que se declare a inelegibilidade do
recorrido, vez que a desincompatibilização não ocorreu em tempo hábil (fl. 144).
A Procuradoria-Geral Eleitoral "manifesta-se pela reforma do acórdão Recorrido,
devendo o recurso ser provido" (fls. 173-175).
É o relatório.
DECIDO.
Assiste parcial razão à recorrente.
O acórdão do TRE/MG decidiu ser desnecessária a desincompatibilização do
dirigente sindical, vez que os recursos públicos recebidos pela entidade não eram
essenciais a sua manutenção. Ocorre que a jurisprudência do Tribunal Superior
Eleitoral é firme no sentido de que se faz necessária a desincompatibilização de
dirigente sindical nos quatro meses antes do pleito, independentemente do
recebimento pelo sindicato de recursos públicos. Precedentes: CTA n. 1200, Rel.
Min. Gilmar Mendes, publicado no DJ em 26/5/06, página 100; RO n. 622, Rel. Min.
Fernando Neves, publicado em sessão 12/9/06.
Apesar da fundamentação da decisão do TRE/MG contrariar à jurisprudência deste
Tribunal, a elegibilidade do recorrido deve ser mantida, vez que consta dos autos
que sua desincompatibilização respeitou o prazo legal. Dou provimento parcial ao
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
66
recurso, para reconhecer que era necessária a desincompatibilização, contudo,
mantenho a elegibilidade do recorrido, com fundamento no § 7º do artigo 36 do
RITSE. Brasília, 13 de novembro de 2008. Ministro Eros Grau, Relator.”
Obs.:
Destaques nosso. Decisão monocrática TSE no Respe nº 31411, de 13/11/2008.
·
Conselho de Fundo de Previdência
Jurisprudência do TRE-MG:
* Atenção: divergência jurisprudencial – verificar decisões do TSE e de outros Regionais
"Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Indeferimento. Eleições 2008. Alegação de
desincompatibilização em prazo inferior ao exigido pela lei. Presidente de Conselho Fiscal
de Fundo Municipal de Previdência de Servidores Públicos. Inexistência de exigência de
desincompatibilização de Conselheiro na LC n. 64/90. Deferimento do registro de
candidatura. Recurso a que se dá provimento.”
Ac. TRE-MG nº 2780, de 01/09/2008, Rel.
Juiz Renato Martins Prates, publicado em Sessão. .
Jurisprudência do TSE:
"Consulta. Presidente de conselho de fundo municipal de previdência dos servidores
públicos. Necessidade de afastamento. Candidatura a vereador. Afastamento no prazo de
seis meses (LC n. 64/90, art. 1º, VII,
b). Candidatura a prefeito e vice. Afastamento no
prazo de quatro meses (LC n. 64/90, art. 1º, II,
g, c.c. art. 1º, IV, a). (...)" (Res. nº 20.618,
de 11.5.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
Jurisprudência de outros Regionais:
“Recurso Eleitoral - Registro de Candidatura - Indeferimento -Desincompatibilização -
Conselho Curador de Fundo de Previdência de Servidores Municipais - Prazo de 6 meses
não atendimento - Funções de direção e administração - Recurso improvido - Sentença
mantida. Os membros de Conselho Curador de Fundo Municipal de Previdência Social,
com funções de direção e administração, devem se desincompatibilizar de suas funções
no prazo de 6 meses, conforme dicção do artigo 1º, VII, 'b', da Lei Complementar n.
64/90, prazo que, se não for observado, acarreta indeferimento do registro de sua
candidatura para o cargo eletivo.” Obs.: Candidatura ao cargo de vereador.
Ac. TRE-MT
nº 17643, de 06/09/2008, Rel. Juiz Manoel Ornellas de Almeida, publicado em Sessão
.
“Recursos. Decisão que julgou improcedente impugnação a registro de candidatura.
Alegada ausência de desincompatibilização. Presidente de Conselho Fiscal de Fundo de
Previdência de Municipários. Preliminar afastada. Necessidade de observância da regra
que impõe o afastamento seis meses antes do pleito. Provimento. Obs: Candidatura ao
cargo de vereador.
Ac. TRE-RS no RREG nº 137, de 12/08/2008, Rel. Juiz Vanderlei
Teresinha Tremeia Kubiak, publicado em Sessão.
·
Conselho profissional
Jurisprudência do TRE-MG:
* Atenção: divergência jurisprudencial – verificar decisões do TSE e outros Regionais
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
67
“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Deferimento. Preliminar de
intempestividade. Rejeitada. Mérito. Desincompatibilização. Conselheiro - suplente.
Desnecessidade de afastamento. Recurso a que se nega provimento.”
Obs.: Conselho
Regional de Medicina.
(Ac. TRE-MG n.º 2340, de 03.09.2004, Rel. Juiz Weliton Militão
dos Santos.)
Jurisprudência do TSE:
"Registro de candidato. Inelegibilidade. Membro da OAB. Desincompatibilização. Art. 1º,
inciso II, alínea
g, da LC nº 64/90. É de até quatro meses antes do pleito o prazo para
desincompatibilização de candidato que ocupe cargo ou função ou direção de entidade
representativa de classe, nos termos do art. 1º, inciso II, alínea
g, da LC nº 64/90.
Recurso provido."
NE: Presidente de subseção da OAB. (Ac. nº 14.316, de 10.10.96, rel.
Min. Ilmar Galvão.)
"Inelegibilidade. Desincompatibilização. Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Presidentes e demais membros das diretorias dos conselhos e subseções. (...) Devem
afastar-se de suas atividades, quatro meses antes do pleito, os ocupantes de cargo ou
função de direção, nas entidades representativas de classe, de que trata a letra
g do item
II do art. 1º da LC nº 64, de 18 de maio de 1990, entre as quais se compreende a OAB."
(Res. nº 16.551, de 31.5.90, rel. Min. Octávio Gallotti.)
"Inelegibilidade. LC nº 64/90. Diretores de conselhos. Necessário, na forma da alínea
g,
art. 1º, da LC nº 64/90, a desincompatibilização de dirigentes dos conselhos regionais em
prazo nunca inferior a quatro meses anteriores à eleição, para possível candidatura."
NE:
A alínea indicada é do inciso II do artigo referido.
(Res. nº 16.547, de 31.5.90, rel. Min.
Pedro Acioli.)
·
Entidades de classe em geral
I
mportante: Verificar nota no início do tema "Entidade de Classe, dirigente"
Jurisprudência do TRE-MG:
“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Improcedência.
Deferimento do registro. Desincompatibilização. Presidente da ABRACAM - Associação
Brasileira de Câmaras Municipais. Entidade não-representativa da classe dos vereadores.
Desnecessidade de afastamento. Interpretação do artigo 1º, inciso II, alínea ‘g’, da LC
64/90. Inelegibilidade. Inocorrência. Recurso a que se nega provimento.”
Obs.:
Candidatura ao cargo de vereador. (
Ac. TRE-MG n.º 1423, de 10.08.2004, Rel. Juiz
Judimar Franzot.)
Jurisprudência do TSE:
“Agravo regimental. Recurso especial. Desincompatibilização. LC nº 64/90, art. 1º, inciso
II, alínea g. Candidatura. Prefeito. Afastamento definitivo. Desnecessidade.
Desprovimento. 1. Para candidatar-se ao cargo de prefeito, o dirigente de entidade
representativa de classe deverá se desincompatibilizar no prazo previsto no art. 1º, inciso
II, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90, sendo desnecessário o afastamento definitivo
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
68
do cargo. 2. Agravo regimental desprovido.” Obs: Prazo de 4 (quatro) meses.
Ac. TSE no
AgR-Respe nº 33896, de 28/10/2008, Rel. Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira,
publicado em Sessão.
"Inelegibilidade (...) de dirigentes de entidades da classe (LC nº 64/90, art. 1º, II,
g):
incidência nos pleitos municipais e regime de desincompatibilização. Regime de
exclusão:
rerratificação das resoluções n.
os 17.964 e 17.966, de 26.03.92. (...) III, a - Aplica-se às
eleições municipais a inelegibilidade da alínea
g, do art. 1º, II, da LC nº 64/90, aos
titulares de cargos de direção, administração ou representação das entidades ali
referidas, desde que a sua base territorial compreenda o município considerado. III, b -
Para excluir a inelegibilidade de que cuida o item III,
a, supra, não é necessária a
cessação definitiva da investidura, bastando que o titular, candidato às próximas eleições
municipais, se afaste do exercício dele até 2 de junho de 1992."
(Res. nº 18.019, de
2.4.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
Jurisprudência de outros Regionais:
“Recurso eleitoral. Eleições 2008. Candidato a prefeito. Registro deferido. Presidente do
CRECI. Prazo de desincompatibilização de quatro meses. Desnecessidade de
afastamento da Presidência da Associação que é mantida pelo Poder Público. Recurso
desprovido.
1- Incide o prazo previsto no art. 1º, inciso II, alínea 'g', da Lei Complementar nº 64/90
para desincompatibilização de presidente de entidade representativa de classe, no caso o
Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI da 8º Região, com sede em
Brasília/DF.
2. A ASBRACI é uma associação civil, dotada de personalidade jurídica de direito privado,
sem fins lucrativos, que não é mantida pelo Poder Público e tem como objetivo social
defender os interesses dos corretores de imóveis que atuam no Distrito Federal, não
havendo obrigatoriedade de afastamento de seu presidente.
3- Recurso conhecido e desprovido”
Ac. TRE-GO nº 3902, de 17/09/2008, Rel. Juíza
Elizabeth Maria da Silva, publicado em Sessão.
Registro de candidatura. Desincompatibilização. Presidente de entidade de classe.
Candidato a prefeito. Art. 1º, inciso II, alínea 'g', Lei Complementar n. 64/90.
Comprovação. Recurso conhecido, mas desprovido.
Comprovado documentalmente que o presidente de entidade que recebe recursos
públicos, pretendendo ser candidato a prefeito, afastou-se do cargo com a antecedência
mínima de quatro meses, exigido pelo art. 1º, inciso II, alínea g, da Lei Complementar n.
64/90, resta improcedente a impugnação.
Ac. TRE-PR nº 34799, de 15/09/2008, Rel. Juiz
Renato Lopes de Paiva, publicado em Sessão.
“Recurso eleitoral - Registro de candidatura - Deferimento pelo juízo de primeiro grau -
Alfabetização - Declaração de próprio punho - Suficiência de provas - Art. 29, §2º, da
Resolução nº. 22.717/2008 - Desincompatibilização - Dirigente de entidade representativa
de classe - Não comprovação de repasse de verbas públicas - Não configuração do art.
1º, II, alínea g, LC 64/90 - Inelegibilidade descaracterizada - Improvimento do recurso.
(…) Não comprovado que a entidade representativa de classe recebe repasse de verbas
públicas, não pode seu dirigente ser atingido pela inelegibilidade prevista no art. 1º, II,
alínea g, da Lei Complementar nº. 64/90. Improvimento do recurso.
” Ac. TRE-RN nº 8324,
de 04/09/2008, Rel. Juiz Fábio Luiz Monte de Hollanda, publicado em Sessão.
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
69
“Recurso Eleitoral. Eleições Municipais (2008). Registro de candidatura. Prefeito.
Deferimento. Entidade de Classe. Manutenção. Poder Público. Desincompatibilização.
Elegibilidade. O afastamento do dirigente de entidade representativa de classe é
obrigatório quando esta é mantida, total ou parcialmente, pelo poder público (LC 64/90,
art. 1º, II, g, c/c IV, a.” Obs: Prazo de 4 (quatro) meses.
Ac. TRE-PE no REC nº 8199, de
06/09/2008, Rel. Juiz João Henrique Carneiro Campos, publicado no Diário oficial do
Estado de 06/09/2008.
·
Sindicato
Importante: Verificar nota no início do tema "Entidade de Classe, dirigente"
Jurisprudência do TRE-MG:
“Agravo Regimental. Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2008.
Desincompatibilização de dirigente sindical, nos termos do art. 1º, II, 'g' , c/c o VII, 'a' , da
LC n. 64/90. Ausência de repasse de verbas públicas. Desnecessidade do afastamento.
Deferimento do registro. Recurso a que se nega provimento.”
*** Obs.: Ver decisão
monocrática TSE no Respe nº 31411, de 13/11/2008. Ac. TRE-MG nº 3521, de
06/09/2008, Rel. Juiz Tiago Pinto, publicado em Sessão.
“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Procedência.
Indeferimento do pedido de registro. Desincompatibilização. Dirigente de sindicato. Cargo
de secretário. Afastamento. Necessidade. Art. 1º, inciso II, alínea ‘g’, LC n.º 64/90.
Recurso a que se nega provimento.”
(Ac. TRE-MG n.º 2220, de 02.09.2004, Rel. Juiz
Weliton Militão dos Santos.)
“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Deferimento do pedido de registro.
Desincompatibilização. Dirigente sindical. Prazo de 4 meses - art. 1º, inciso II, ‘g’, da LC
64/90. Recurso a que se nega provimento.”
Obs.: Candidatura ao cargo de vereador (Ac.
TRE-MG n.º 2199, de 02.09.2004, Rel. Juiz Antônio Lucas Pereira.)
“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Improcedência.
Desincompatibilização. Dirigente de Sindicato dos Servidores Municipais. Nãorecebimento
de contribuição imposta pelo Estado. Servidor público. Art. 1º, II, ‘l’, da Lei
Complementar n.º 64/90. Prazo de 3 meses. Recurso a que se nega provimento.”
(Ac.
TRE-MG n.º 1972, de 31.08.2004, Rel. Juiz Weliton Militão dos Santos.)
Jurisprudência do TSE:
“Recurso interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, assim
ementado (fls. 120-124):
'Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2008. Candidato a Vereador.
Deferimento.
Candidato presidente de sindicato de trabalhadores. Previsão em estatuto acerca do
patrimônio do sindicato. Preexistência do Sindicato à doação efetuada em seu favor.
Ausência de dependência financeira do Sindicato em relação ao poder público.
Subvenção não caracterizada. Desnecessidade de desincompatibilização.
Recurso a que se nega provimento'.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.133-136).
A recorrente alega 'flagrante a violação do artigo 1°, VII, alínea ‘a’ da Lei Complementar
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
70
n.° 64/90 (...)' (fl. 141). Requer que se declare a inelegibilidade do recorrido, vez que a
desincompatibilização não ocorreu em tempo hábil (fl. 144).
A Procuradoria-Geral Eleitoral 'manifesta-se pela reforma do acórdão Recorrido, devendo
o recurso ser provido' (fls. 173-175).
É o relatório.
DECIDO.
Assiste parcial razão à recorrente.
O acórdão do TRE/MG decidiu ser desnecessária a desincompatibilização do dirigente
sindical, vez que os recursos públicos recebidos pela entidade não eram essenciais a sua
manutenção. Ocorre que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido
de que se faz necessária a desincompatibilização de dirigente sindical nos quatro meses
antes do pleito, independentemente do recebimento pelo sindicato de recursos públicos.
Precedentes: CTA n. 1200, Rel. Min. Gilmar Mendes, publicado no DJ em 26/5/06, página
100; RO n. 622, Rel. Min. Fernando Neves, publicado em sessão 12/9/06.
Apesar da fundamentação da decisão do TRE/MG contrariar à jurisprudência deste
Tribunal, a elegibilidade do recorrido deve ser mantida, vez que consta dos autos que sua
desincompatibilização respeitou o prazo legal.
Dou provimento parcial ao recurso, para reconhecer que era necessária a
desincompatibilização, contudo, mantenho a elegibilidade do recorrido, com fundamento
no § 7º do artigo 36 do RITSE. Brasília, 13 de novembro de 2008. Ministro Eros Grau,
Relator.”
Obs.: Destaque nosso. Decisão monocrática TSE no Respe nº 31411, de
13/11/2008.
"(...) Registro de candidato. Deferimento. Membro de conselho fiscal de sindicato. 1.
Membro de conselho fiscal que não exerce as funções de dirigente, administrador ou
representante de entidade de classe mantida pelo poder público não necessita
desincompatibilizar-se no prazo do art. 1º, II,
g, c.c. o VII, a, da Lei Complementar n.
64/90. (...)"
(Ac. nº 23.025, de 19.9.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)
"Registro de candidatura. Recurso ordinário. Desincompatibilização. Dirigente sindical.
Sindicato que não recebe recursos públicos. Necessidade. Precedentes desta Corte.
Recurso não provido. 1. Ao sindicato é assegurado por lei o recebimento de recursos
públicos e de contribuição social de natureza tributária (CF, art. 8º, IV, c.c. art. 149)."
NE:
Presidente do sindicato dos policiais rodoviários; delegou poderes para assinar cheques e
movimentar conta bancária; alegação de que somente recebe contribuições voluntárias de
seus filiados; LC nº 64/90, art. 1º, II,
g.
(...) Em nada afeta a necessidade de desincompatibilização do recorrente, ainda, o fato de
seu serviço na entidade sindical não ser remunerado ou o regime ali adotado ser o
estatutário. (...)"
(Ac. nº 622, de 12.9.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
"(...) O dirigente sindical deverá desincompatibilizar-se no prazo de 4 (quatro) meses
antes do pleito para candidatar-se ao cargo de prefeito ou vereador."
NE: LC nº 64/90, art.
1º, II,
g. (Res. nº 20.623, de 16.5.2000, rel. Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o Ac.
nº 13.763, de 3.2.97, rel. Min. Francisco Rezek; e a Res. nº 19.558, de 16.5.96, rel. Min.
Diniz de Andrada.)
"Consulta (...). Recebimento de vencimentos de dirigente ou representante sindical.
Candidato ao cargo de prefeito ou vereador. Matéria que escapa aos lindes do Direito
Eleitoral. (...) Dirigente ou representante de entidade municipal, estadual ou nacional que
não receba imposto sindical ou qualquer outro tipo de recurso público. Necessidade de
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
71
afastamento para a candidatura a prefeito ou vereador. (...) Dirigente ou representante de
associação profissional não reconhecida legalmente entidade sindical e que não receba
recursos públicos. Candidatura a prefeito ou vereador. Não está sujeito a
desincompatibilização."
(Res. nº 20.590, de 30.3.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
"Dirigente sindical, para candidatar-se a prefeito, deverá desincompatibilizar-se do cargo
quatro meses antes do pleito, prazo que não se altera em virtude de ser gestor de
contribuições parafiscais, em face do disposto no art. 1º, IV, da LC nº 64/90, que
estabelece idêntica exigência (precedente: Res. nº 12.499)."
NE: LC nº 64/90, art. 1º, II, g.
(Res. nº 19.566, de 23.5.96, rel. Min. Costa Leite.)
"Inelegibilidade (LC nº 64/90, art. 1º, II,
g): incidência: dirigente sindical: exercício de fato
da presidência após o afastamento formal no prazo legal. 1. Incide a inelegibilidade do art.
1º, II,
g, LC nº 64/90 sobre presidente de sindicato, entidade mantida parcialmente com
contribuição social (CF art. 8º, IV), de natureza tributária (CF, art. 149). 2. É inelegível o
presidente de sindicato que, embora formalmente afastado no prazo legal de
desincompatibilização, posteriormente, exerce função do cargo, independente de saberse
da validade do ato praticado."
NE: Candidatura a vereador. (Ac. nº 12.739, de 24.9.92,
rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
"Inelegibilidade: LC nº 64/90, art. 1º, II,
g. Devem afastar-se de suas atividades, quatro
meses antes do pleito, os ocupantes de cargo ou função de direção, nas entidades
representativas de classe de que trata a letra
g citada. Recurso não conhecido." NE:
Secretário de administração de sindicato de trabalhadores rurais; candidatura a vereador.
(Ac. nº 12.740, de 24.9.92, rel. Min. Torquato Jardim.)
"Suplente da diretoria de sindicato. Inelegibilidade inexistente. Prova necessária da
renúncia à suplência, de qualquer modo certificado nos autos o pedido de renúncia à
suplência. Recurso de que se conhece e a que se dá provimento, para deferir o registro
do candidato."
NE: Sindicato de servidores públicos municipais; candidatura a vereador;
LC nº 64/90, art.1º, II,
g. (Ac. nº 12.529, de 15.9.92, rel. Min. Hugo Gueiros.)
Jurisprudência de outros Regionais:
“Eleições 2008. Registro de candidatura. Postulante ao cargo de vereador.
Desincompatibilização. Prazo. Quatro meses. Dirigente sindical. Registro de candidatura.
Indeferimento. Sentença mantida. Improvimento do recurso.
1 - Nos termos do artigo 1º, inciso II, alínea 'g', da Lei Complementar n.º 64/1990, é de 4
(quatro) meses o prazo de desincompatibilização daqueles que tenham ocupado cargo ou
função de direção, administração ou representação em entidades de classe, mantidas,
total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público com recursos
arrecadados e repassados pela Previdência Social.
2 - É ônus do candidato comprovar perante esta Justiça Especializada que se afastou de
fato de suas funções no prazo estatuído pela legislação de regência.
3 - Sentença mantida.4 - Recurso improvido.”
Ac. TRE-CE nº 14026, de 01/09/2008, Rel.
Juiz Anastácio Jorge Matos de Souza Marinho, publicado em Sessão
.
“Recurso eleitoral ordinário. Indeferimento de registro de candidatura. Descumprimento do
prazo de desincompatibilização do cargo ou função de direção, administração ou
representação de entidade representativa de classe, mantida total ou parcialmente com
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
72
recursos públicos. Recurso improvido.
Sendo a recorrente detentora de mandato de dirigente do Sindicato dos Servidores
Públicos Municipais de Óbidos, deveria apresentar prova do afastamento
(desincompatibilização), dentro de 04 (quatro) meses anteriores ao pleito.
A própria recorrente trouxe aos autos o documento no qual requer afastamento da função
de Diretora Social da referida entidade sindical, a partir de 30 de junho de 2008, sendo o
pedido recebido em 04/07/2008, comprovando que a recorrente ainda exercia, a quando
do afastamento, cargo de direção na entidade sindical.
Recurso improvido.” Obs: Candidatura ao cargo de vereador.
Ac. TRE-PA nº 20524, De
05/08/2008, Rel. Juiz José Rubens Barreiros de Leão, publicado em Sessão.
ENTIDADE MANTIDA PELO PODER PÚBLICO, DIRIGENTE
Jurisprudência do TRE-MG:
“Recurso. Registro de candidatura. Vice-Prefeito. Deferimento. Membro de Diretoria de
entidade privada que recebe subvenções do Poder Público.
Ausência de desincompatibilização no prazo exigido. Inelegibilidade configurada. Art. 1º,
II, ‘a’, item 9 c/c inciso IV, ‘a’, da Lei Complementar nº 64/90.
Recurso provido.”
(Ac. TRE-MG nº 1039, de 10.08.2000, Rel. designado Juiz Levindo
Coelho Martins de Oliveira.)
Jurisprudência do TSE:
"Recurso especial. Inelegibilidade. LC nº 64/90, art. 1º, II, a, 9. Desincompatibilização.
Dirigente. Associação civil. (APAE). Registro de candidato. Deferimento.
1. Os dispositivos da Lei Complementar nº 64/90 não podem ser interpretados de
maneira extensiva, já que, in casu, trata-se de restrição ao direito de se candidatar
sem se desincompatibilizar.
2. Para concluir que a associação seja mantida pelo Poder Público, é necessário que
as verbas públicas correspondam, pelo menos, a mais da metade de suas receitas.
3. Recurso Especial provido."
Ac. TSE no REspe nº 30539, de 07/10/2008, Rel. Min.
Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, publicado em Sessão.
"Recurso especial. Registro de candidatura. Deferimento. Assistente social. Entidade
privada. Serviços. subsídios. Sistema único de saúde. Prequestionamento. Quantum.
Manutenção. Poder público. Ausência. Equiparação. Servidora pública. Impossibilidade.
Desincompatibilização. Inexigibilidade. Reexame. Impossibilidade. Desprovimento. 1. As
restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada interpretação
extensiva. 2. Inexistindo no acórdão recorrido elementos que permitam aferir se a
instituição seria mantida, majoritariamente, com recursos públicos, não é possível
equiparar empregada sua a servidora pública e enquadrá-la na situação de inelegibilidade
prevista no art. 1º, inciso II, letra l, da Lei Complementar nº 64/90. 3. É inviável o reexame
de fatos e provas em sede de recurso especial (Súmula nº 279/STF). 4. Recurso especial
desprovido.”
Ac. TSE no Respe nº 33109, de 02/12/2008, Min. Marcelo Henriques Ribeiro
de Oliveira, publicado em Sessão.
"(...) Registro de candidatura. Deferimento. (...)"
NE: Candidato a prefeito, presidente de
associação mantida com contribuições financeiras dos municípios integrantes (associação
de prefeitos da Região Administrativa 20): termo de afastamento e certidão da
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
73
associação, comprovando a sua substituição."
(Ac. nº 24.400, de 11.10.2004, rel. Min.
Carlos Velloso.)
"(...) Instituto de previdência da Assembléia Legislativa do Estado. Desincompatibilização.
Desnecessidade. Presidente. O recebimento de subvenções públicas só é fator de
inelegibilidade quando imprescindível à existência da própria fundação ou à continuidade
de um certo serviço prestado ao público."
(Ac. nº 20.928, de 17.6.2004, rel. Min.
Humberto Gomes de Barros.)
"Recurso especial. Registro. Impugnação. Prazo de desincompatibilização. Art. 1°, II,
i, da
LC n° 64/90. Presidente de creche. O prazo para afastamento para concorrer ao cargo de
vereador, é de 6 (seis) meses daquele que exerce a presidência de instituição mantida
diretamente ou parcialmente com recursos públicos. Não-conhecimento."
(Ac. n° 18.068,
de 17.10.2000, rel. Min. Costa Porto.)
"(...) Eleições municipais. Prefeito. Diretor de autarquias, empresas públicas, sociedade
de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público.
Desincompatibilização. Prazo de quatro meses."
(Res. nº 19.519, de 18.4.96, rel. Min.
Diniz de Andrada.)
Jurisprudência de outros Regionais:
“Recurso eleitoral - Deferimento de registro de candidatura - Diretor de fundação que
mantém contrato com o poder público. Necessidade de desincompatibilização. Fato
comprovado por declaração do órgão. Entrevista à qual não se confere valor probatório,
porque editada por emissora de TV. Fragilidade da prova desconstitutiva.”
Ac. TRE-SP nº
162984, de 04/09/2008, Rel. Juiz Paulo Octávio Baptista Pereira, publicado em Sessão.
“Recurso - Impugnação a Registro de Candidato - Dirigente de associação de pais e
amigos dos excepcionais - Entidade civil sem fins lucrativos, que recebe recursos públicos
que, embora não sejam a única fonte de renda da instituição, são imprescindíveis à sua
manutenção - Desincompatibilização - Seis meses antes do pleito - Necessidade - Não
afastamento no prazo - Inelegibilidade - Registro indeferido – Desprovimento” Obs:
Candidatura ao cargo de vereador.
Ac. TRE-SC nº 22642, de 01/09/2008, Rel. Juiz Jorge
Antônio de Maurique, publicado em Sessão.
ENTIDADE QUE MANTÉM CONTRATO COM O PODER
PÚBLICO OU SOB SEU CONTROLE, DIRIGENTE
Jurisprudência do TRE-MG:
“Recursos Eleitorais. Registro de candidatura. Eleições 2008. Indeferimento. Falta de
desincompatibilização do candidato a Vice-Prefeito das funções de direção e
representação de empresa que mantém contrato de prestação de serviço de transporte de
cascalho com a Prefeitura Municipal. Art. 1º, II, 'i' , da Lei Complementar nº 64, de 1990.
Procedência da impugnação em 1º grau. A ressalva relativa aos contratos de cláusulas
uniformes não incide nos contratos administrativos formados mediante licitação
(Precedentes: Recurso Eleitoral no 10.130/RO, publicadona Sessão de 21.9.92, e RO nº
556/AC, publicadona Sessão de 20.9.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence). Inequívoca
prova documental, consistente em instrumento público de procuração, pelo qual se
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
74
outorga amplos poderes de administração e representação da empresa ao candidato a
Vice-Prefeito. Inexistência de prova de desincompatibilização, no prazo de 06 (seis)
meses de referidas funções. Incidência da hipótese inelegibilidade infraconstitucional
prevista no art. 1º, II, 'i' , da Lei Complementar nº 64, de 1990. Manutenção da sentença
judicial que julgou procedente a impugnação ofertada pelo MPE de 1º grau. Indeferimento
do pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de Vice-Prefeito. O art. 13 da
Lei nº 9.504, de 1997, bem como o art. 64 da Resolução nº 22.717/TSE, permitem ao
partido político ou a coligação substituir candidato que for considerado inelegível após o
termo final do prazo do registro, ou, ainda, tiver seu registro cassado, indeferido ou
cancelado. Ressalva quanto à possibilidade de substituição do candidato na chapa.
Indeferimento do registro. Recursos a que se nega provimento.”
Ac. TRE-MG nº 3355, de
05/09/2008, Rel. Juiz Renato Martins Prates, publicado em Sessão.
“Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Impugnação. Candidato sócio-gerente de
empresa que celebrou contrato de fornecimento de merenda escolar com o município
mediante licitação. Desincompatibilização. Deferimento.
Inexistência de cláusulas uniformes no contrato realizado mediante licitação. Necessidade
de desincompatibilização. Inobservância do prazo de seis meses para o afastamento. Art.
1°, II, 'i', da Lei Complementar n. 64/1990. Indeferimento do registro de candidatura.
Recurso a que se dá provimento.” Obs: Candidatura ao cargo de vice-prefeito.
Ac. TREMG
nº 3343, de 04/09/2008, Rel. Juiz Gutemberg da Mota e Silva, publicado em Sessão.
“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Improcedência.
Deferimento do pedido de registro.
Preliminares:
1- Não-comprovação de existência da Coligação. Rejeitada.
2- Ausência de instrumento de mandato. Rejeitada.
Mérito. Necessidade de desincompatibilização seis meses antes do pleito.
Termo de compromisso recíproco firmado entre o Hospital e a Prefeitura distinto de
contrato com cláusulas uniformes. Recebimento de subsídios provenientes do Poder
Público. Recurso a que se dá provimento.”
Obs.: Candidatura ao cargo de vereador. (Ac.
TRE-MG nº 1909, de 31/08/2004, Rel. Juiz Antônio Lucas Pereira.)
Obs.: TSE – Resp nº
24073 – Despacho: “(...) Não restou, portanto, evidenciado que o referido hospital mantém contrato de
execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do poder público ou
sob seu controle. O acórdão recorrido assentou apenas que há percepção de subsídios, o que poderia
configurar, em tese, a inelegibilidade do art. 1º, II, a, 9, da LC nº 64/90, a qual não foi aventada pela Corte
Regional, mas não aquela descrita no art. 1º, II, i, da citada lei, que fundamentou a decisão do TRE. Nesse
sentido, o Ac. nºs 21.837/2004, rel. Min. Peçanha Martins, e a Decisão por mim proferida no REspe nº
23.352/2004. Do exposto, dou provimento ao recurso especial para deferir o registro de candidatura do
recorrente (RITSE, art. 36, § 7o). Publique-se em sessão. Brasília, 11 de outubro de 2004. Ministro CARLOS
VELLOSO – Relator”
“Recurso. Registro de candidatura. Deferimento. Candidato a vereador. Proprietário de
empresa de transporte. Contrato de permissão com o poder público municipal.
Inexistência de cláusulas uniformes. Necessidade de desincompatibilização do cargo.
Inelegibilidade configurada. Recurso provido.”
Obs.: Prazo de seis meses. (Ac. TRE-MG
n.º 1273, de 25.08.2000, Rel. Juiz João Sidney Alves Affonso )
Jurisprudência do TSE:
"(...) Registro de candidatura. Deferimento. (...)"
NE: Candidato a vice-prefeito, presidente
de empresa que manteve relação contratual com o município: “não restou provada a
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
75
permanência da relação contratual havida entre a empresa presidida pelo então candidato
a vice-prefeito e o município no período vedado (...), seis meses antes do pleito".
(Ac. nº
24.400, de 11.10.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)
"(...) Registro. Candidato. Sócio-gerente. Contrato de publicidade com órgão público.
Desincompatibilização. Afastamento de fato. Precedentes. Recurso desprovido. I - Para
concorrer a cargo eletivo, impõe-se que sócio-gerente de empresa que mantenha
contratos de publicidade com órgãos públicos se afaste de suas funções nos seis meses
anteriores ao pleito. II - Com o afastamento de fato, encontra-se atendida a exigência
legal de desincompatibilização, independentemente do registro, na junta comercial, da ata
que deliberou pela renúncia do cargo."
(Ac. n° 19.988, de 3.9.2002, rel. Min. Sálvio de
Figueiredo.)
"Recurso especial. Empresa jornalística. Publicação de atos institucionais. Inexistência de
contrato com o poder público. Sócio-gerente. Desincompatibilização. Inexigência. Aspecto
espacial do ajuste. 1. Empresa jornalística. Publicidade de atos institucionais do governo
estadual por empresa publicitária diretamente contratada pelo poder público. Sóciogerente
do jornal. Inexigência de desincompatibilização de suas funções para concorrer
às eleições municipais, dado que o candidato não mantém qualquer relação contratual
com o poder público. 2. LC n° 64/90, art. 1°, inciso II,
i. Incidência. Aspecto espacial. A
desincompatibilização somente se impõe ao candidato que, exercendo função de direção
na empresa, detém contrato com o poder público na esfera governamental em que se
realiza o pleito. 3. Intempestividade da impugnação e cerceamento de defesa.
Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido."
(Ac. n°
17.340, de 29.9.2000, rel. Min. Maurício Corrêa.)
"(...) Evidenciado que o pretendente a registro de candidatura vinha exercendo cargo ou
função em empresa que mantém, com o poder público, o vínculo de que cogita o art. 1°,
II,
i da LC n° 64, a ele o ônus de demonstrar que se afastou tempestivamente." NE:
Diretor de empresa que mantém contrato de execução de obras; candidatura a prefeito.
(Ac. n° 14.374, de 8.10.96, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
·
Cláusulas uniformes
Jurisprudência do TRE-MG:
“A desincompatibilização não é exigida da pessoa que exerça ou tenha exercido
cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou
em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de
serviços ou de fornecimento de bens com órgão de Poder Público ou sob seu
controle que obedeça a cláusulas uniformes.”
Enunciado nº 11 – TRE-MG –
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 14/08/2008, página 8.
“Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2008. Deferimento. Vice-prefeito.
Presidente de fundação mantenedora de entidade hospitalar. Desincompatibilização.
Convênio mantido entre fundação hospitalar e o Sistema Único de Saúde é regido por
cláusulas uniformes. Subvenção recebida do Município não é suficiente para manter
entidade. Desnecessidade de o candidato se desincompatibilizar. Aplicação da ressalva
prevista no art. 1°, II, i, da Lei de Inelegibilidade. Recurso a que se nega provimento.”
Ac.
TRE-MG nº 3417, de 04/09/2008, Rel. Juiz Gutemberg da Mota e Silva, publicado em
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
76
Sessão.
“Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2008. Contrato de prestação de
serviço de transporte escolar. Contrato de cláusulas uniformes. Desnecessidade de
desincompatibilização. Recurso a que se nega provimento.”
Ac. TRE-MG nº 3377, de
04/09/2008, Rel. Juiz Sílvio de Andrade Abreu Júnior, publicado em Sessão.
“Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Deferimento. Eleições 2008.
Desincompatibilização de Vice-Presidente de Associação Hospitalar mantido pelo SUS.
Contrato de cláusulas uniformes. Desnecessidade de desincompatibilização. Registro de
candidatura deferido. Recurso a que se nega provimento.”
Ac. TRE-MG nº 3189, de
03/09/2008, Rel. Juiz Sílvio de Andrade Abreu Júnior, publicado em Sessão.
“Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2008. Deferimento. Vice-prefeito.
Presidente de Fundação Mantenedora de Entidade Hospitalar. Desincompatibilização.
Convênio mantido entre fundação hospitalar e o Sistema Único de Saúde é regido por
cláusulas uniformes. Subvenção recebida do Município não é suficiente para manter
entidade. Desnecessidade de o candidato se desincompatibilizar. Aplicação da ressalva
prevista no art. 1°, II, I, da Lei de Inelegibilidade. Recurso a que se nega provimento.”
Ac.
TRE-MG nº 3417, de 04/07/2008, Rel. Juiz Gutemberg da Mota e Silva, publicado em
Sessão
.
“Recurso. Registro de candidatura. Eleições de 2004. Deferimento do pedido de registro.
Prestação de serviço de transporte para o município. Contrato com cláusulas uniformes.
Desnecessidade de afastamento. Recurso a que se nega provimento.”
Ac. TRE-MG nº
2585, de 04/09/2004, Rel. Juiz Weliton Militão.
“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Deferimento. Desincompatibilização.
Médico credenciado pelo SUS. Não-comprovação do vínculo com ente público. Diretor de
hospital, que mantém contrato de cláusulas uniformes com entidades de poder público.
Desincompatibilização - desnecessidade. Recurso a que se nega provimento.”
Ac. TREMG
n.º 1912, de 31.08.2004, Rel. Juiz Antônio Lucas Pereira.
“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Improcedência.
Deferimento do pedido de registro. Diretor de Cooperativa Rural. Desnecessidade de
desincompatibilização. Contrato firmado com cláusulas uniformes com a administração
pública local. Não-comprovação do recebimento de subvenções e repasses de verbas.
Recurso a que se nega provimento.”
Ac. TRE-MG n.º 1890, de 27.08.2004, Rel. Juiz
Judimar Franzot.
“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Improcedência.
Desincompatibilização. Desnecessidade. Administrador de Pessoa Jurídica que contrata
com o poder público. Contrato com cláusulas uniformes e prestação de serviços
executadas fora do espaço geográfico da disputa eleitoral. Recurso a que se nega
provimento.”
Ac. TRE-MG n.º 1888, de 27.08.2004, Rel. Juiz Judimar Franzot.
“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Improcedência.
Deferimento do pedido de registro. Desincompatibilização. Sócio administrador de pessoa
jurídica contratante com ente público. Contrato de cláusulas uniformes. Incidência da
ressalva descrita no art. 1º, II, ‘I’ da LC 64/90. Recurso a que se nega provimento.”
Ac.
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
77
TRE-MG n.º 1689, de 24.08.2004, Rel. Juiz Judimar Franzot.
“Recurso eleitoral. Impugnação ao registro de candidatura. Vereador. Alegação de
inelegibilidade em razão da ausência de desincompatibilização do recorrido do cargo de
Presidente de Hospital que recebe subvenção pública. Verifica-se que a norma a reger a
questão é a que está insculpida na alínea ‘i’, do inciso II do art. 1º da Lei Complementar
n.º 64/90 e não a da alínea ‘g’, como indicado pelo impugnante.
O convênio mantido pelo hospital com a Secretaria de Estado da Saúde - órgão gestor do
‘SUS’ - possui cláusulas uniformes, sendo assim desnecessária a desincompatibilização,
conforme ressalva contida na parte final da alínea citada. Recurso a que se nega
provimento.”
Ac. TRE-MG n.º 536, de 05.06.2002, Rel. Juíza Maria das Graças Albergaria
S. Costa.
“Recurso. Registro de candidatura. Deferimento.
Candidato a vereador. Proprietário de empresa de transporte. Contrato de permissão com
o poder público municipal. Inexistência de cláusulas uniformes. Necessidade de
desincompatibilização do cargo. Inelegibilidade configurada.
Recurso provido.”
Ac. TRE-MG n.º 1273, de 25.08.2000, Rel. Juiz João Sidney Alves
Affonso
Jurisprudência do TSE:
"Registro de candidatura. Impugnação. Médico credenciado pelo SUS. Atendimentos
eventuais. Desincompatibilização. Desnecessidade. Acórdão do mesmo Tribunal.
Divergência. Dissídio não caracterizado. Mudança de entendimento. Na esteira de
entendimentos mais recentes do TSE, médico credenciado pelo SUS não se enquadra na
previsão da alínea
i do inciso II do art. 1º da LC nº 64/90. O médico credenciado realiza
atendimentos médicos eventuais, o que, por si só, não o obriga a afastar-se do trabalho
para disputar mandato eletivo. Precedentes."
(Ac. nº 23.670, de 19.10.2004, rel. Min.
Gilmar Mendes.)
"(...) Registro. Candidato ao cargo de prefeito. Impugnação. Inelegibilidade (art. 1º, II,
i, LC
nº 64/90). Caracterizada. Cláusulas uniformes. Não-ocorrência. (...)"
NE: Sócio-gerente de
uma rede de supermercados que mantém contrato com o poder público para o
fornecimento de bens de consumo.
(Ac. nº 24.651, de 6.10.2004, rel. Min. Luiz Carlos
Madeira.) NE
: Candidato a vereador que mantém contrato de licitação com a
administração municipal.
"(...) os contratos decorrentes de licitação não configuram contratos de adesão e, como
tais, não se cogita, nesta situação, da ressalva contida na alínea
i do inciso II do art. 1º da
Lei Complementar nº 64/90." (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto
ao tema.)
(Ac. nº 21.966, de 13.9.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
"Recurso especial. Deferimento. Registro. Candidato. Cargo. Vereador. Fundamento.
Sócio-proprietário. Empresa. Prestação de serviços. Município. Desnecessidade.
Desincompatibilização. Elegibilidade. Ressalva do art. 1º, II,
i, da LC nº 64/90. Provimento.
I - A ressalva relativa aos contratos de cláusulas uniformes não se aplica aos contratos
administrativos formados mediante licitação (precedentes: Recurso Eleitoral nº
10.130/RO, publicado na sessão de 21.9.92, e RO nº 556/AC, publicado na sessão de
20.9.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence). II - Hipótese em que o sócio-gerente da
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
78
empresa contratada mediante licitação, para o fornecimento de combustível ao poder
público, não se afastou dentro do prazo de seis meses que antecedem o pleito, ensejando
a inelegibilidade do art. 1º, II,
i, da LC nº 64/90." (Ac. nº 22.239, de 3.9.2004, rel. Min.
Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. nº 22.229, de 3.9.2004, rel. Min. Peçanha
Martins.)
"(...) Desincompatibilização. Contrato. Cláusula uniforme. 1. Celebrado contrato regido por
cláusulas uniformes, mostra-se desnecessária a desincompatibilização do dirigente de
empresa privada contratante com ente público. 2. Precedentes. 3. Recurso a que se dá
provimento."
NE: Sócio-dirigente de empresa de rádio e televisão que mantém contrato de
prestação de serviços com a Prefeitura para divulgação de atos oficiais e institucionais,
firmado mediante licitação; candidatura a vereador; LC nº 64/90, art. 1º, II,
i. (Ac. nº
18.572, de 19.10.2000, rel. Min. Waldemar Zveiter.)
"Desincompatibilização. Diretor de hospital. Contratos com cláusulas uniformes com o
Sistema Único de Saúde. Desnecessidade. LC nº 64/90, art. 1º, inciso II, alínea
i. Diretor
de hospital, que mantém contrato de cláusulas uniformes com entidade de poder público,
não incide na hipótese de desincompatibilização."
NE: Candidatura a vereador. (Ac. nº
12.733, de 24.9.92, rel. Min. José Cândido.)
Jurisprudência de outros Regionais:
“Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Substituição. Indeferimento. Cargo
majoritário. Emissora de rádio educativa. Outorga pelo poder público. Cláusulas
uniformes. Não incidência. Rádio. Município diverso. Alcance comprovado. Cargo de
diretor administrativo desincompatibilização. Afastamento. Necessidade. Recurso
improvido.
1. O recorrente, ora candidato substituto, não respeitou o prazo legal para
desincompatibilizar-se, tendo o registro sido indeferido pelo Juízo de 1º Grau.
2. Candidato ocupava cargo de gestão em emissora de rádio educativa em que a relação
jurídica da rádio com o Poder Público, não é regida por contrato de cláusulas uniformes.
3. O sinal da rádio, embora localizada em município diverso, alcança o município de
circunscrição do pleito, segundo provas testemunhais trazidas nos autos, e provas
documentais apontam que o candidato, ora recorrente, exercia cargo de gestão na
referida emissora.
4. Recurso ao qual se nega provimento, para manter indeferido o registro do candidato
substituto.”
Ac. TRE-PA nº 23740, de 15/02/2011, Relª. Juíza Vera Araújo de Souza,
publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 24/02/2011
FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, DIRIGENTE
Jurisprudência do TRE-MG:
“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Improcedência.
Deferimento do pedido de registro. Desincompatibilização. Fundação - pessoa jurídica de
direito privado - que se encontra inativa e com o registro suspenso. Não recebimento de
verbas e subvenções da prefeitura. Rescisão em 1998 do contrato firmado com a
prefeitura municipal. Não incidência da inelegibilidade descrita no art. 1º, inciso 1, ‘a’, 9,
da Lei Complementar n.º 64/90.”
NE: Candidatura ao cargo de prefeito. (Ac. TRE-MG n.º
1973, de 31.08.2004, Rel. Juiz Weliton Militão dos Santos.)
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
79
“Consulta. Consulente: Deputada Estadual. Atendimento dos requisitos previstos no art.
30, VIII, do Código Eleitoral.
Consulta respondida nos seguintes termos:
a) – (...)
b) – (...)
c) - o dirigente de fundação de Direito Privado pode disputar cargo eletivo sem
necessidade de desincompatibilização. Caso haja subvenção do Poder Público, por
menor que seja, o dirigente deverá ser afastado quatro meses antes do pleito, se
candidato a Prefeito, e seis meses antes, se disputar a vereança - LC nº 64/90.”
(Ac.
TRE-MG nº 332, de 29.05.2000, Rel. Juíza Maria das Graças S. Albergaria S. Costa.)
Jurisprudência do TSE:
“(...) Não há necessidade de desincompatibilização para o dirigente de fundação de direito
privado não mantida pelo poder público. (...)”
NE: Candidatura a cargo eletivos municipais,
estaduais e federais de reitores de universidades estaduais particulares, instituídas como
fundações de direito privado.
(Res. nº 22.169, de 14.3.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)
"Consulta. Fundação privada. Dirigentes. Desincompatibilização. Poder público.
Subvenções. LC nº 64/90, art. 1º, II,
a, 9. 1. O dirigente de fundação de direito privado,
desde que efetivamente não mantida pelo poder público, pode participar da disputa
eleitoral, sem a necessidade de desincompatibilização. 2. Na hipótese de subvenções do
poder público serem imprescindíveis para a existência da fundação ou para a realização
de serviços que ela preste ao público em geral, deverá ser observado o prazo de seis
meses do afastamento de suas atividades."
NE: Candidatura a prefeito. (Res. nº 20.580,
de 21.3.2000, rel. Min. Edson Vidigal.)
Jurisprudência de outros Regionais:
“Recurso eleitoral em registro de candidatura. Prazo de desincompatibilização. integrante
de entidade filantrópica. Não dependente de recursos públicos. Afastamento de cargo
público. Provimento negado. Manutenção da decisão que deferiu a candidatura. O
recebimento de subvenções públicas só é fator de inelegibilidade quando imprescindível à
existência da própria fundação ou à continuidade de um certo serviço prestado ao público.
Sendo o Clube das Mães entidade de natureza privada, sem fins lucrativos, e não
comprovada a manutenção parcial ou total da própria pessoa jurídica por meio de
recursos públicos, ônus que competia à parte que fez a alegação, sobre a candidata não
incide inelegibilidade. (...) nega-se provimento ao recurso, mantendo o deferimento do seu
registro de candidatura.”
Ac. TRE-MS nº 5847, de 08/09/2008, Rel. André Luiz Borges
Netto, publicado em Sessão.
·
Fundação vinculada a Partido Político, dirigente
Jurisprudência do TSE:
"Consulta. Partido político. A inelegibilidade prevista no item 9,
a, II, art. 1º da LC nº
64/90, não alcança os dirigentes de fundações instituídas pelos partidos políticos e
mantidas exclusivamente por recursos do fundo partidário (Lei nº 9.096/95, art. 44):
conseqüente inexigibilidade da desincompatibilização. Precedentes: Resoluções TSE
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
80
n.os 12.387, 14.221 e 20.218. Consulta respondida negativamente."
(Res. nº 21.060, de
4.4.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
"Consulta. Fundação vinculada a partido político. Desincompatibilização dos dirigentes. a)
Não há necessidade de desincompatibilização de dirigentes de fundações vinculadas a
partido político quando mantidas exclusivamente pelos recursos do Fundo Partidário; b)
Caracteriza-se a inelegibilidade dos dirigentes de tais fundações quando estas dependem
de subvenções públicas para existirem."
(Res. nº 20.218, de 2.6.98, rel. Min. Maurício
Corrêa.)
"Instituto ou fundação mantidos por partido político. Inelegibilidade. De início, a
inelegibilidade não alcança os dirigentes dos institutos ou fundações mantidos por
partidos políticos. A menos que a entidade sirva de veículo à simples divulgação visando a
fins eleitorais, inexiste preceito de lei ou norma constitucional que, uma vez interpretado,
leve à conclusão sobre necessidade de afastamento dos dirigentes. Fundação.
Vinculação a partido político. Recebimento de verbas públicas. Inelegibilidade. A
inelegibilidade somente alcança os dirigentes de fundações mantidas pelo poder público.
Art. 1º, inciso II, alínea
a, IX, da LC nº 64/90. O recebimento de subvenções públicas
configura hipótese de inelegibilidade quando imprescindível à existência da própria
fundação ou transpareça necessário à continuidade de um certo serviço prestado ao
público. No caso, o desligamento seis meses antes das eleições é condição para que se
tenha como afastada a pecha."
(Res. nº 14.221, de 24.3.94, rel. Min. Marco Aurélio.)
FUNDAÇÃO PÚBLICA, DIRIGENTE
Jurisprudência do TSE:
“(...) A desincompatibilização somente é exigida dos reitores de universidades, que
deverão afastar-se definitivamente de seus cargos e funções: 1. Até seis meses antes do
pleito, para concorrerem aos cargos de: presidente e vice-presidente da República (art.
1º, II,
a, 9, da LC nº 64/90); governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal
(art. 1º, III,
a, da LC nº 64/90); senador (art. 1º, V, a, da LC nº 64/90); deputado federal,
estadual ou distrital (art. 1º, VI,
a, da LC nº 64/90); e vereador (art. 1º, VII, a, da LC nº
64/90). 2. Até quatro meses antes do pleito, para concorrerem aos cargos de: prefeito e
vice-prefeito (art. 1º, IV,
a, da LC nº 64/90). (...)” NE: “A lei não faz referência ao cargo de
vice, conclui-se, assim, que a desincompatibilização do cargo somente é exigida dos
reitores das universidades, dirigentes máximos das instituições subvencionadas pelo
poder público.”
(Res. nº 22.169, de 14.3.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)
"Agravo regimental. (...) Fundamentos da decisão não infirmados. Negado provimento."
NE
: "A Corte Regional assentou que, após afastar-se da presidência da fundação, a
agravante passou a exercer 'o cargo em comissão de diretora do Departamento de
Organização Comunitária, a quem compete, segundo norma estatutária, a direção da
fundação'. Com isso, permaneceu a inelegibilidade do art. 1º, II,
a, item 9, da Lei
Complementar nº 64/90, não sendo hipótese do art.1º, II,
l, c.c. o inciso VII, a, da LC nº
64/90."
(Ac. nº 22.459, de 19.9.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)
"(...) Eleições municipais. Prefeito. Diretor de autarquias, empresas públicas, sociedade
de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público.
Desincompatibilização. Prazo de quatro meses."
(Res. nº 19.519, de 18.4.96, rel. Min.
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
81
Diniz de Andrada.)
"Consulta. Pleito de 3.10.92. Presidente de fundação pública estadual. Prazo de
desincompatibilização para candidatar-se ao cargo de prefeito. De acordo com a LC nº
64/90, art. 1º inciso IV, o prazo de desincompatibilização em questão seria de 4 (quatro)
meses."
NE: LC nº 64/90, art. 1º, II, a, 9. (Res. nº 17.947, de 24.3.92, rel. Min. Pedro
Acioli.)
Jurisprudência de outros Regionais:
“Recurso. Registro de candidatura. Ausência de desincompatibilização. Necessidade.
Fundação mantida por recursos públicos. Recurso não provido.
Comprovado que a fundação em que trabalha o recorrente depende dos recursos
públicos fornecidos pela Prefeitura Municipal, deve incidir sobre este a regra de
desincompatibilização prevista na legislação eleitoral (art. 1°, I, 'l', LC n° 64/90). Recurso a
que se nega provimento.”
Ac. TRE-ES nº 291, de 27/08/2008, Relª. Juíza Enara de
Oliveira Olímpio Ramos Pinto, publicado em Sessão.
“Recurso eleitoral em registro de candidatura. Médico. Diretor clínico do hospital.
Desincompatibilização no prazo de seis meses. Lei Complementar n.º 64/90, art. 1.º,
inciso II, item 9, c.c. o inciso IV, alínea a. Exercício das funções no período vedado.
Inelegibilidade. Registro indeferido. Improvimento.
Diretor clínico de entidade hospitalar pública deve se desincompatibilizar no prazo de seis
meses antes do pleito, sob pena de inelegibilidade, a teor do art. 1.º, inciso II, item 9, c.c.
o inciso IV, alínea a. Tendo se afastado do cargo apenas de direito (exoneração por meio
de decreto municipal), mas não de fato, pois exerceu as funções após a formalização de
seu afastamento, conforme depoimento pessoal em juízo, há de se considerar a causa de
inelegibilidade.
Condições de elegibilidade não atendidas, improvido o recurso para confirmar a decisão
que indeferiu o registro de candidatura.”
Ac. TRE-MS no RE nº 5908, 10/09/2008, Rel.
Juiz Paulo Cinoti, publicado em Sessão.
JUIZ DE PAZ
Jurisprudência do TSE:
"(...) Desincompatibilização. (...) Juiz de paz. Desnecessidade. (...)"
NE: Candidatura nas
eleições municipais.
(Res. nº 19.508, de 16.4.96, rel. Min. Diniz de Andrada.)
"Registro de candidatos. Prefeito e vereadores. Inelegibilidade. (...) Juiz de paz.
Elegibilidade."
NE: Juiz de paz não se enquadra na LC nº 64/90, art. 1º, inc. II, a, 8 e l.
(Ac. nº 12.494, de 10.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
Jurisprudência de outros Regionais:
“Pedido de impugnação e declaração de inelegibilidade. Juiz de paz. Sentença de
improcedência. Preclusão do pedido de impugnação caracterizada. Recurso desprovido.”
Obs.: Parte do voto da Relatora: “No mais, não se deve olvidar que, ainda que a
respectiva impugnação tivesse sido concretizada no prazo legal, também no mérito, não
seria procedente, como bem asseverou o MM juiz 'a quo', vez que incontroversa a
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
82
desnecessidade da desincompatibilização do juiz de paz para candidatar-se ao cargo de
vereador, posto que o mesmo configura-se como agente e não servidor público. Portanto,
não se enquadra na hipótese do art. 1º, II, l, da LC 64/90.”
Ac. TRE-SP nº 166047, de
18/12/2008, Rel. Juíza Clarissa Campos Bernardo, publicado no Diário Oficial do Estado
de 27/01/2009.”
MAGISTRADO
Jurisprudência do TRE-MG:
“Consulta. Eleição de 2000. Magistrado. Candidatura a prefeito e vice-prefeito. Filiação
partidaria. Prazo. Os magistrados, em face da existência de vedação constitucional para a
filiação partidária, estão dispensados, para fins de candidatura a cargo eletivo, do
cumprimento dos prazos de filiação previstos na legislação ordinária, devendo, no caso de
candidatura a prefeito e vice-prefeito, requerer a sua filiação partidária até 04 (quatro)
meses antes do pleito, data essa a partir da qual deverão afastar-se de seus cargos.
Aplicação do art. 1, IV, ‘a’, da Lei Complementar n. 64/90. Consulta respondida, nos
termos do voto do relator.”
(Ac. TRE-MG nº 647, de 13/09/1999, rel. Juiz Rogério
Tolentino.)
Jurisprudência do TSE:
"Magistrados e membros do Tribunal de Contas. Elegibilidade. Desincompatibilização e
filiação partidária. 1. Para concorrer às eleições, o membro do Tribunal de Contas terá
que estar afastado de forma definitiva do seu cargo pelo menos por 6 (seis) meses (LC nº
64/90, art. 1º, II,
a, 14), devendo satisfazer a exigência constitucional de filiação partidária
nesse mesmo prazo. 2. Precedentes."
NE: Não especificado o cargo eletivo pretendido; a
consulta formulada abrange também os magistrados (LC nº 64/90, art. 1º, II,
a, 8). (Res.
nº 20.539, de 16.12.99, rel. Min. Edson Vidigal.)
"Magistrados. Filiação partidária. Desincompatibilização. Magistrados e membros dos
Tribunais de Contas, por estarem submetidos à vedação constitucional de filiação
partidária, estão dispensados de cumprir o prazo de filiação fixado em lei ordinária,
devendo satisfazer tal condição de elegibilidade até seis meses antes das eleições, prazo
de desincompatibilização estabelecido pela LC nº 64/90."
NE: Não especificado o cargo
eletivo pretendido; LC nº 64/90, art. 1º, II,
a, 8 e 14; a consulta formulada é sobre filiação
partidária.
(Res. nº 19.978, de 25.9.97, rel. Min. Costa Leite.)
MILITAR
Jurisprudência do TRE-MG:
“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Deferimento do pedido de registro.
Cabo da polícia militar. Cumprimento do prazo de desincompatibilização, como preceitua
o art. 1º, II, alínea ‘l’ c/c VII, ‘a’, da Lei Complementar n.º 64/90. Recurso a que se nega
provimento.”
NE: Candidatura ao cargo de vereador. Prazo de três meses. (Ac. TRE-MG
n.º 2508, de 04.09.2004, Rel. Juiz Antônio Lucas Pereira.)
“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Improcedência.
Desincompatibilização. Servidor público militar. Observância do prazo de três meses
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
83
estabelecido no art. 1º, II, ‘l’, da LC n.º 64/90. Recurso a que se nega provimento.”
(Ac.
TRE-MG n.º 2083, de 01.09.2004, Rel. Juiz Weliton Militão dos Santos.)
“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Improcedência.
Deferimento do pedido de registro. Inexiste cominação de inelegibilidade para militar
filiado a partido político. Recurso a que se nega provimento.”
(Ac. TRE-MG n.º 1648, de
23.08.2004, Rel. Juiz Antônio Lucas Pereira.)
“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Indeferimento. Desincompatibilização.
Prazo de três meses. Militar que não exerce função de comando em sua respectiva área
de serviço. Art. 1 , II, ‘l’, da Lei Complementar n.º 64/90. Recurso provido.” (
Ac. TRE-MG
n.º 1455, de 10.08.2004, Rel. Juiz Oscar Dias Corrêa Júnior.)
“Consulta. Prazos de inelegibilidade. Desincompatibilização dos militares. Lei
Complementar n. 64, de 1990. Autoridade militar. Definição. Exercício da função de
comando. Consulta de que se conheceu e a que se respondeu”
(Ac. TRE-MG n.º 1604,
de 10.6.1996, Rel. Juiz Antônio Francisco Pereira.)
Jurisprudência do TSE:
“Recurso especial. Registro de candidato. Militar. Desincompatibilização. Art. 1º, II, L da
LC nº 64/90. Inaplicabilidade.
1. O militar elegível, que não ocupe função de comando, não se submete ao prazo de
desincompatibilização previsto no art. 1º, II, l da LC nº 64/90, devendo se afastar após o
deferimento do seu registro de candidatura, consoante o disposto nos arts. 14, § 8º, da
CF, 98, parágrafo único, do CE e 16, § 4º, da Res.-TSE nº 22.717/2008. Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido.”
Ac. TSE no Respe nº 30182, de 29/09/2008, Rel. Min.
Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, publicado em Sessão
.
"Comandante de companhia da Polícia Militar. Candidatura a vereador.
Desincompatibilização. Prazo de seis meses. Art. 1º, VII,
b, c.c. IV, c, da LC nº 64/90.
Transferência de circunscrição dentro do período de seis meses - Irrelevância -
Inelegibilidade configurada. Recurso não conhecido."
(Ac. nº 16.743, de 21.9.2000, rel.
Min. Waldemar Zveiter, rel. designado Min. Fernando Neves.)
"(...) À luz do art. 14, § 8º, I, da Constituição Federal, que diz: 'O militar alistável é elegível,
atendidas as seguintes condições: I - Se contar menos de dez anos de serviço, deverá
afastar-se da atividade; 'Indaga: 'Afastar-se da atividade, o que significa?' Respondida nos
seguintes termos: O afastamento do militar, de sua atividade, previsto no art. 14, § 8º, I,
da Constituição, deverá se processar mediante demissão ou licenciamento
ex-officio, na
forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada
Força Armada."
(Res. nº 20.598, de 13.4.2000, rel. Min. Costa Porto.)
"(...) Militar. Desincompatibilização. Inelegibilidade. Militar que nunca exerceu função de
comando não é considerado 'autoridade militar', para fins da LC nº 64/90. Recurso
conhecido e provido."
NE: Policial militar; candidatura a vereador; afastou-se três meses
antes das eleições; o TRE indeferira o registro entendendo aplicável o prazo de seis
meses; LC nº 64/90, art. 1º, II,
l. (Ac. nº 12.916, de 30.9.92, rel. Min. Américo Luz.)
"Candidato a vereador. Registro. Policial militar. Desincompatibilização intempestiva.
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
84
Inelegibilidade: LC nº 64/90, art. 1º, IV,
c, c.c. VII, b. Alegação de afronta à LC nº 64/90,
pela aplicação equivocada no prazo de seis meses de afastamento, e divergência com o
Ac. nº 65.221/72 - TRE/SP. Não configurada a divergência alegada por tratar-se de policial
que
interna corporis exercia função de comando ou chefia. Recurso conhecido e provido."
NE
: Policial militar que não exerceu função de chefia ou comando; o TRE indeferira o
registro entendendo inaplicável o prazo de três meses para afastamento e sim de seis
meses; LC nº 64/9 nº . 1º, II,
l. (Ac. nº 2.913, de 30.9.92, rel. Min. Américo Luz.)
Jurisprudência de outros Regionais:
“Recurso eleitoral em registro de candidatura. Militar sem função de comando.
Afastamento. Desnecessidade. LC 64/90, art. 1º, VII, alíneas 'a' e 'b', em remissão ao
inciso IV, alínea 'c'.
1. '(...) só com o deferimento do registro de candidatura é que se dará, conforme o caso, a
transferência para a inatividade ou a agregação (CF. Respe 8.963)' (TSE - RESPE 20169
- Rel. Min. José Paulo Sepúlveda Pertence - DJU 10.09.2002).
2. Militar sem função de comando não se enquadra no art. 1º, VII, alíneas 'a' e 'b', em
remissão ao inciso IV, alínea 'c' da LC 64/90.
3. Recurso conhecido e provido
.” Ac. TRE-CE nº 14244, de 04/09/2008, Rel. Juíza Gizela
Nunes da Costa, publicado em Sessão.
“Recurso eleitoral - Pedido de registro de candidatura - Indeferimento pelo juízo de
primeiro grau - Militar da ativa - Forças armadas - Desnecessidade de
desincompatibilização - Provimento do recurso. O Tribunal Superior Eleitoral tem
entendido que o militar, integrante das Forças Armadas, não está sujeito ao prazo de
desincompatibilização do art. 1º, inciso II, alínea 'l', da Lei Complementar n.º 64/90, vez
que somente após deferido seu registro está obrigado a agregar-se ou transferir-se à
inatividade. Recurso provido.”
Ac. TRE-RN nº 8097, de 26/08/2008, Rel. Juiz Magnus
Augusto Costa Delgado, publicado em Sessão
.
MINISTÉRIO PÚBLICO, MEMBROS
Jurisprudência do TRE-MG:
“Registro de candidatura. Eleições 2006. Candidato a Deputado Estadual. Impugnações.
Candidato membro do Ministério Público Estadual. Necessidade de desligamento efetivo
da função para postulação de candidatura ao cargo de Deputado Estadual. Aplicação do
art. 13 da Resolução nº 22.156/2006/TSE. Emenda Constitucional nº 45/2004. Aplicação
imediata e linear. Procedência das impugnações. Indeferimento do registro.” (
Ac. TREMG
nº 2747, de 23/08/2006, Rel. Juiz Tiago Pinto.)
“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Procedência.
Indeferimento do pedido de registro. Desincompatibilização. Membro do Ministério
Público. Inobservância do prazo legal de um ano. Recurso a que se nega provimento.”
(Ac. TRE-MG n.º 2374, de 04.09.2004, Rel. Juiz Marcelo Guimarães Rodrigues.)
Jurisprudência do TSE:
“Consulta. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2012. Membro do
Ministério Público estadual. Ingresso. Posterioridade. Constituição Federal de 1988.
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
85
Afastamento definitivo. Cargo público.
1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que membro do
Ministério Público Estadual que ingressou na instituição depois da Constituição Federal de
1988 e antes da EC nº 45/2004 deve se afastar definitivamente de seu cargo público para
concorrer a eleições (RO nº 993/AP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, publicado na
sessão de 21.9.2006). Consulta respondida positivamente.
2. Os membros do Ministério Público Estadual se submetem à vedação constitucional de
filiação partidária (EC nº 45/2004). No entanto, ante essa vedação, o prazo de filiação
partidária para os que pretendam se candidatar nas eleições de 2012, dependerá do
prazo de desincompatibilização exigido ao membro do Ministério Público em geral,
conforme o cargo que pretenda disputar; se for para prefeito, 4 (quatro) meses (artigo 1º,
inciso IV, alínea b, da LC nº 64/90), se for para vereador, 6 (seis) meses (artigo 1º, inciso
VII, alínea a, da LC nº 64/90).”
Ac. TSE na CTA nº 150889, de 13/10/2011, Rel. Ministro
Gilson Lázaro Dipp, publicado no DJE de 25/11/2011.
“Recurso especial. Inelegibilidade. Membro. Ministério Público. Ingresso. Posterioridade.
Emenda Constitucional nº 45/2004. Reeleição. Registro de candidato. Indeferimento. 1. O
fato de a recorrida ter exercido o mandato de prefeita, no período de 2005 a 2008, não
significa que ela possa concorrer à reeleição, nem mesmo sob o signo do art. 14, § 5º, da
CF, haja vista que permanece vinculada ao Ministério Público, estando tão-somente
licenciada. 2. Recursos especiais providos, para indeferir o registro de candidatura.” Obs.:
Resolução nº 5, de 20.3.2006 do Conselho Nacional do Ministério Público: Art. 1º: Estão
proibidos de exercer atividade político-partidária os membros do Ministério Público que
ingressaram na carreira após a publicação da Emenda nº 45/2004.
Ac. TSE no Respe nº
33174, de 16/12/2008, Rel. Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, publicado em
Sessão
Decisão STF de
4.6.2009, dando provimento ao RE nº 597994/PA, publicada no DJE de
28.8.2009, rel. designado Min. Eros Grau, com a seguinte ementa: "Recurso
Extraordinário. Eleitoral. Membro do Ministério Público. Recandidatura. Direito
adquirido. Direito atual. Ausência de regra de transição. Preceitos
constitucionais. Artigos 14, § 5º e 128, § 5º, II, 'e' da Constituição do Brasil.
Ausência de contradição. Situação peculiar a configurar exceção. Exceção
capturada pelo ordenamento jurídico. Interpretação da Constituição no seu
todo. Não há, efetivamente, direito adquirido do membro do Ministério Público a
candidatar-se ao exercício de novo mandato político. O que socorre a
recorrente é o direito atual - não adquirido no passado mas atual - a concorrer a
nova eleição e ser reeleita, afirmado pelo artigo 14, § 5º, da Constituição do
Brasil. A interpretação do direito, e da Constituição, não se reduz a singelo
exercício de leitura dos seus textos, compreendendo processo de contínua
adaptação à realidade e seus conflitos. A ausência de regras de transição para
disciplinar situações fáticas não abrangidas por emenda constitucional
demanda a análise de cada caso concreto à luz do direito enquanto totalidade.
A exceção é o caso que não cabe no âmbito de normalidade abrangido pela
norma geral. Ela está no direito, ainda que não se encontre nos textos
normativos de direito positivo. Ao Judiciário, sempre que necessário, incumbe
decidir regulando também essas situações de exceção. Ao fazê-lo não se
afasta do ordenamento. Recurso extraordinário a que se dá provimento.
“Agravo regimental. Recurso ordinário. Eleições 2006. Candidato a deputado estadual.
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
86
Membro do Ministério Público Estadual. Opção. Regime jurídico anterior. Registro
deferido. Agravo desprovido.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2.836/RJ, assentou que a norma do parágrafo único do art. 281
da Lei Complementar nº 75/93 não se aplica aos membros do MP Estadual. Sendo assim,
a opção de que trata o § 3º do art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
no âmbito do Ministério Público dos Estados, é formalizável a qualquer tempo.
2. Enquanto os magistrados estão submetidos a regime jurídico federativamente uniforme,
os membros do Ministério Público da União e do Ministério Público nos Estados têm
estatutos jurídicos diferenciados, aspecto constitucional que autoriza concluir que nem
todas as disposições contidas na Lei Complementar nº 75/93 se aplicam aos membros do
Parquet Estadual.
3. Agravo desprovido.” Obs.: Caso Fernando Capez.
(Ac. nº 1.070, de 12/12/2006, rel.
Min. Cezar Peluso.)
“Recurso Especial Eleitoral. Eleições 2006. Registro de candidatura. Membro do
Ministério Público Estadual.
1. O recorrente não é membro do Ministério Público Estadual afastado da carreira,
tampouco detentor de mandato parlamentar em busca de reeleição.
2. Todavia, tendo o recorrente optado pelo regime jurídico anterior à promulgação da
Constituição Federal de 1988, imperioso se revela o deferimento do registro de sua
candidatura, na direção do novel entendimento do TSE.
3. Recurso especial eleitoral provido.”
(Ac. nº 26.768, de 20.09.2006, rel. Min. José
Augusto Delgado.)
“Recurso especial eleitoral. Eleições 2006. Registro de candidatura. Membro do Ministério
Público Estadual.
1. Noticiam os autos que o recorrente é Promotor de Justiça afastado de suas funções
desde 25.9.2005, em gozo de licença remunerada, para filiação partidária e disputa de
cargo eletivo no próximo pleito eleitoral.
2. O recorrente ingressou no Ministério Público Estadual após à promulgação da
Constituição Federal e não se exonerou do cargo. Desta forma, imperioso se revela o
indeferimento do registro de sua candidatura, na direção da novel jurisprudência desta
Corte.
3. Recurso especial eleitoral não provido.”
(Ac. nº 26.673, de 20.09.2006, rel. Min. José
Augusto Delgado.)
“Consulta - Membro do Ministério Público - Possibilidade de filiação a partido político e de
sua candidatura a mandatos eletivos enquanto investido no cargo e no pleno exercício
das respectivas funções perante a Constituição Federal vigente. (Precedentes do STF:
ADIn 1377, ADIn 1371 e ADInMC 2084).
1. Não há vedação absoluta à filiação partidária do membro do MP sujeito ao regime de
vedações da Constituição; no entanto, a filiação só se torna viável uma vez afastado do
exercício do cargo, mediante licença, nos termos da lei.
2. O registro da candidatura do membro do MP, igualmente, depende de estar ele
afastado de seu cargo, nos termos da lei.
3. O membro do MP que queira se filiar e/ou concorrer a cargo eletivo não precisa se
exonerar de suas atividades, sendo suficiente o afastamento mediante licença.
4. As conseqüências jurídicas do membro do MP que se tenha filiado a partido político
e/ou que tenha obtido o registro de candidatura sem, contudo, ter-se afastado
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
87
previamente de suas atividades, mediante licença, submetem-se ao crivo do Poder
Judiciário quando provocado oportunamente, nos termos da lei.
5. Argüição de inconstitucionalidade de Lei Complementar Estadual frente ao art. 29, § 3°,
do ADCT, ao art. 281, caput e parágrafo único, da LC 75/93 - A falta de documentação do
seu teor impede a resposta.”
(Res. nº 20.836, de 07.08.2001, rel. Min. Sepúlveda
Pertence.)
"Ministério Público da União. Elegibilidade. Lei Orgânica do Ministério Público. O que se
contém na Lei Orgânica do Ministério Público não implica a disciplina referente à
elegibilidade. Permanece com plena eficácia a LC nº 64/90, no que estabelece prazos de
afastamento para o efeito de participação do membro do Ministério Público no certame
eleitoral."
NE: LC nº 64/90, art. 1º, II, j. (Res. nº 14.212, de 24.3.94, rel. Min. Marco
Aurélio.)
Jurisprudência de outros Regionais:
“Recurso eleitoral em registro de candidatura. Membro do Ministério Público. Filiação
partidária. Opção. Regime jurídico anterior à Constituição Federal de 1988. Domicílio
eleitoral. Vínculos. Condições de elegibilidade atendidas. Registro deferido. Improvimento.
O membro do Ministério Público, que ingressou na carreira antes da Constituição Federal
de 1988 e tendo feito opção nos termos do § 3.º do art. 29 das Disposições Transitórias
da Constituição não sofre restrição à atividade político-partidária, a teor do § 1.º do art. 17
da Resolução TSE n.º 22.717/08. Mesmo com esta garantia, o pretenso candidato
observou o prazo de filiação partidária quatro meses antes ao pleito aplicável ao cargo de
prefeito (arts. 1.º, incisos IV e VII, da Lei Complementar n.º 64/90 e 17, § 2.º, da
Resolução TSE n.º 22.717/08), sendo válida e regular a filiação partidária do recorrido.
Verificando-se que o candidato tem patrimônio na localidade, além do que já ocupou o
cargo de prefeito municipal, comprovando a sua afinidade com a população local, é de ser
considerado o efetivo vínculo econômico, social e político, não afastando o seu domicílio
eleitoral o fato de ter residência em outra localidade em razão de necessidade
profissional. Condições de elegibilidade atendidas, improvido o recurso para confirmar a
decisão que deferiu o registro de candidatura.”
Ac. TRE-MS nº 5907, de 10/09/2008, Rel.
Juiz José Paulo Cinoti, publicado em Sessão
.
PARLAMENTAR
Jurisprudência do TRE-MG:
“Consulta. Desincompatibilização do Presidente do Poder Legislativo para concorrer as
eleições municipais. Necessidade. Prazo. Hipótese de substituição do chefe do Poder
Executivo. Art. 30, VIII, do Código Eleitoral. Conformidade.
1 - o Presidente do Poder Legislativo não necessitará desincompatibilizar-se do cargo
para fins de candidatura nas eleições municipais, considerando a ausência de
impedimento legal dos titulares de cargos na esfera legislativa.
2 - Todavia, sendo o Presidente da Casa Legislativa o eventual substituto do chefe do
Poder Executivo, em seus impedimentos, é imprescindível que não venha a substituí-lo,
nos seis meses que antecederem o pleito. Arts. 14, § 6º da Constituição da República, 1º,
§ 1º, da Lei Complementar nº 64, de 1990 e resolução nº 19.537/96/TSE.
(Ac. TRE-MG nº
748, de 22/11/1999, Rel. Des. Hugo Bengtsson Júnior.)
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
88
“Consulta. Inelegibilidade. Presidente de Câmara que substitui prefeito nos seis meses
que antecedem o pleito torna-se inelegível para os cargos de vice-prefeito e vereador.
Consulente: Presidente Regional do PSC-MG. Consulta conhecida e respondida
afirmativamente. Unânime.”
(Ac. nº 419, de 12.05.1992, rel. Juiz Marcos Afonso de
Souza.)
Jurisprudência do TSE:
“Consulta. Presidente. Câmara municipal. Exercício. Mandato. Prefeito. Seis meses que
antecedem o pleito. Reeleição. Pretensão. Candidatura. Cargo. Vereador. Impossibilidade.
Inelegibilidade. Caracterização.
1. Conforme já assentado por esta Corte Superior (Agravo Regimental no Recurso
Especial nº 16.813, rel. Min. Garcia Vieira, de 27.11.2001; Consulta nº 14.203, rel. Min.
Torquato Jardim, de 24.3.1994), o Presidente da Câmara Municipal que substitui ou
sucede prefeito, nos seis meses anteriores à eleição, torna-se inelegível para o cargo de
vereador, não havendo, portanto, a possibilidade de desincompatibilização.”
(Res. TSE nº
22808, de 20.05.2008, rel. Min. Caputo Bastos.)
"(...) 3. O vereador, candidato ao cargo de prefeito, não precisa desincompatibilizar-se do
cargo, salvo se se tratar de município desmembrado e se o edil for presidente da Câmara
Municipal e tiver substituído o titular do Executivo Municipal nos seis meses anteriores ao
pleito. (...)"
(Res. nº 21.437, de 7.8.2003, rel. Min. Fernando Neves.)
"Presidente de Câmara de Vereadores e presidente de Assembléia Legislativa.
Elegibilidade. Como exercentes de funções legislativas, estão dispensados da
desincompatibilização para concorrerem a qualquer cargo eletivo, salvo se, nos seis
meses anteriores ao pleito, houverem substituído ou, em qualquer época, sucedido o
respectivo titular do Poder Executivo (CF, art. 14, § 5º
in fine). Inexistência, tanto na
Constituição Federal de 1988, quanto na Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64,
de 18 de maio de 1990), de restrição à plena elegibilidade dos titulares de cargos
legislativos, sem necessidade de desincompatibilização, nos três níveis de poder (federal,
estadual e municipal)."
(Res.nº 19.537, de 30.4.96, rel. Min. Walter Medeiros.)
PARTIDO POLÍTICO, DIRIGENTE
Jurisprudência do TSE:
"Consulta: Não há necessidade de desincompatibilização de presidente de partido
político, para concorrer a cargos eletivos. 2. Partido político. Natureza jurídica de direito
privado - art. 1º, Lei nº 9.096/95. 3. Ausência de dispositivo legal que estabeleça, como
causa de inelegibilidade, o exercício da presidência ou direção de partido político. 4.
Consulta respondida negativamente."
(Resoluções nº 20.219 e 20.220, de 2.6.98, rel. Min.
Néri da Silveira; no mesmo sentido o Ac. nº192, de 3.9.98, rel. Min. Edson Vidigal.)
PROFISSIONAL CUJA ATIVIDADE É DIVULGADA NA MÍDIA
Jurisprudência do TSE:
"Profissional cujas atividades são constantemente divulgadas na mídia. Inexistência de
obrigação legal de delas afastar-se, ressalvado o disposto no art. 45, VI e seu § 1º da Lei
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
89
nº 9.504/97."
NE: Ator, jogador de futebol e basquete, árbitro de futebol. (Res. Nº 20.243,
de 24.6.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
RADIALISTA
Lei nº 9504/97:
- Art. 45, § 1º - A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras
transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.
(Parágrafo alterado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006.)
Jurisprudência do TRE-MG
“Agravos regimentais. Recurso Especial Eleitoral. Recurso contra expedição de diploma.
Mudança de domicílio eleitoral. 'Prefeito itinerante'. Exercício consecutivo de mais de dois
mandatos de chefia do executivo em muncípios diferentes. Impossibilidade. Violação ao
art. 14, § 5º da Constituição Federal.
1. Não merece ser conhecida a alegação dos agravantes de descabimento do Recurso
contra Expedição de Diploma, uma vez que não foi decidida pelo e. Tribunal a quo,
faltando-lhe, pois, o imprescindível requisito do prequestionamento, o que impede sua
admissibilidade na via do recurso especial. Aplica-se, portanto, à espécie, o disposto na
Súmula nº 282 do c. STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada,
na decisão recorrida, a questão federal suscitada'.
2. A partir do julgamento do Recurso Especial nº 32.507/AL, em 17.12.2008, esta c. Corte
deu nova interpretação ao art. 14, § 5º, da Constituição Federal, passando a entender
que, no Brasil, qualquer Chefe de Poder Executivo - Presidente da República, Governador
de Estado e Prefeito Municipal - somente pode exercer dois mandatos consecutivos
nesse cargo. Assim, concluiu que não é possível o exercício de terceiro mandato
subsequente para o cargo de prefeito, ainda que em município diverso.
3. A faculdade de transferência de domicílio eleitoral não pode ser utilizada para fraudar a
vedação contida no art. 14, § 5º, da Constituição Federal, de forma a permitir que
prefeitos concorram sucessivamente e ilimitadamente ao mesmo cargo em diferentes
municípios, criando a figura do 'prefeito profissional'.
4. A nova interpretação do art. 14, § 5º, da Constituição Federal adotada pelo e. TSE no
julgamento dos Recursos Especiais nos 32.507/AL e 32.539/AL em 2008 é a que deve
prevalecer, tendo em vista a observância ao princípio republicano, fundado nas ideias de
eletividade, temporariedade e responsabilidade dos governantes.
5. Agravos regimentais não providos.”
Ac. TSE no AgR-REspe nº 4198006, de 27/5/2010,
Ministro Aldir Guimarães Passarinho Júnior, publicado no DJE de 25/6/2010.
Jurisprudência do TSE:
"Consulta. 'O radialista que seja candidato a prefeito municipal ou vereador em município
qualquer e que trabalhe como locutor, repórter comentarista, ou que mantenha programa
de rádio em emissora de município vizinho, estaria impedido de exercer o seu trabalho a
partir do registro da respectiva candidatura, mesmo sendo esta em município diverso
daquele em que postula o cargo público eletivo?' Não se trata de inelegibilidade prevista
na Lei Complementar no 64/90, mas sim de previsão contida no art. 39 da Lei no
8.214/91. Respondida negativamente."
NE: Veja Lei no 9.504/97, art. 45, § 1o. (Res. no
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
90
18.261, de 9.6.92, rel. Min. José Cândido.)
Jurisprudência de outros Regionais:
“Consulta. Afastamentos. Radialista com estúdio de radiodifusão em município diverso do
que pretende concorrer a eleição. Servidor público municipal que exerce sua função em
município diferente do que pretende candidatar-se ao pleito eleitoral. Desnecessidade de
afastamento das funções para concorrer às eleições.
Não é necessária a desincompatibilização da função de radialista com estúdio de
radiodifusão em município diverso do que pretende concorrer às eleições, uma vez que o
caso não figura no rol das inelegibilidades previstas na LC 64/90.
O servidor público municipal que seja candidato por outro município não está obrigado a
afastar-se do serviço 3 meses antes da eleição.
Consulta respondida negativamente.”
Ac. TRE-PI nº 111, de 23/06/2008, Rel. Juiz
Bernardo de Sampaio Pereira, publicado no Diário de Justiça de 03/07/2008
.
SECRETÁRIO DE ESTADO
Jurisprudência do TSE:
“Consulta. Secretário Municipal. Candidato em município diverso. Desnecessidade de
desincompatibilização. 1. Secretário Municipal, candidato em município diverso da sua
atuação pública, não necessita se desincompatibilizar do cargo. 2. Consulta respondida
positivamente. Secretário de Estado. Presidente de Órgão Estadual. Servidor público
efetivo e detentor de cargo comissionário. Candidatos aos cargos de Prefeito, Vice-
Prefeito ou Vereador.
1. O Secretário de Estado deve se desincompatibilizar até quatro meses antes da eleição
se for candidato a cargo majoritário e seis meses antes se pleitear cargo proporcional. (...)
5. Consulta que se responde negativamente na primeira parte; não se conhece na
segunda; positivamente na terceira e negativamente na quarta.”
(Res. TSE nº 22845, de
12/06/2008, rel. Min. Eros Grau.)
"Consulta. Prazo. Desincompatibilização. Secretário de estado. Candidatura. Cargo.
Prefeito. Para concorrer ao cargo de prefeito ou vice-prefeito, o secretário de estado
deverá observar o prazo de quatro meses para desincompatibilizar-se, conforme previsto
no art. 1º, IV,
a, c.c. o II, a, 12, da LC nº 64/90." (Res. Nº 21.736, de 4.5.2004, rel. Min.
Luiz Carlos Madeira.)
“Consulta. Secretário executivo da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil. Candidatura
a vereador. Afastamento no prazo de seis meses (alínea
b, do inc. VII c.c. alínea a do inc.
IV art. 1º da LC nº 64/90)."
NE: LC nº 64/90, art. 1º, II, a, 16. (Res. nº 20.631, de
23.5.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
·
Equiparados
Jurisprudência do TSE:
"Ao servidor público, cujo cargo se enquadra nas hipóteses de inelegibilidade previstas no
art. 1º, II,
a, 16, LC nº 64/90, impõe-se, para concorrer a vereador, a
desincompatibilização até seis meses antes do pleito, não lhe bastando o afastamento
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
91
temporário há três meses das eleições, exigido dos funcionários públicos em geral,
quando não sejam inelegíveis a outro título."
NE: Diretora regional de educação. (Ac. nº
12.761, de 24.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
"(...) Inelegibilidade. Coordenador regional do Inamps e diretor de programa da LBA no
estado, candidato a prefeito. Cargo equivalente ao de secretário federal do ministério
(precedente: Consulta TSE nº 12.517). Desincompatibilização nos termos da Lei
Complementar nº 64/90."
NE: Prazo de 4 meses; LC nº 64/90, art. 1º, II, a, 9 e 16; III, a e
IV,
a. (Res. nº 17.974, de 26.3.92, rel. Min. Hugo Gueiros.)
"Delegados ministeriais nos estados. Eleições municipais. Desincompatibilização. Prazo.
Havendo equivalência entre o cargo dos delegados do Ministério da Infra-Estrutura e as
atribuições exercidas pelos secretários-gerais dos ministérios, expressamente nominados
no item 16, alínea
a, inciso II, art. 1º da LC nº 64/90, são aqueles inelegíveis, salvo se se
afastarem definitivamente dos seus cargos, no prazo de quatro meses antes do pleito, em
se tratando de eleições para prefeito (LC nº 64/90, art. 1º, inciso IV, alínea
a)." (Res. nº
17.950, de 24.3.92, rel. Min. Paulo Brossard; no mesmo sentido a Res. nº 18.244, de
9.6.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
SECRETÁRIO MUNICIPAL
Jurisprudência do TRE-MG:
“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Deferimento do pedido
de registro. Secretário Municipal de Educação. Obrigatoriedade de desincompatibilização
nos seis meses anteriores ao pleito. Exoneração no prazo exigido. Servidor público.
Obrigatoriedade de desincompatibilização nos três meses anteriores ao pleito.
Afastamento no prazo exigido. Não-configuração da inelegibilidade prevista na Lei
Complementar n.º 64, de 1990. Recurso a que se nega provimento.”
Obs.: Candidatura ao
cargo de vereador.
(Ac. TRE-MG n.º 1902, de 27.08.2004, Rel. Juiz Marcelo Guimarães
Rodrigues.)
“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Indeferimento, de ofício,
do registro por motivo de desincompatibilização extemporânea. Servidora pública
municipal. Professora. Secretária de Educação. Obrigatoriedade de desincompatibilização
nos seis meses anteriores ao pleito. Recurso a que se nega provimento.”
Obs.:
Candidatura ao cargo de vereador.
(Ac. TRE-MG n.º 1493, de 17.08.2004, Rel. Juiz
Marcelo Guimarães Rodrigues.)
“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Procedência.
Indeferimento do registro. Preliminar de intempestividade da impugnação- rejeitada.
Contagem do prazo. Exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
Observância do art. 184 do CPC. Mérito. Desincompatibilização. Secretário municipal.
Afastamento. Prazo de seis meses. Recurso a que se nega provimento.”
Obs.:
Candidatura ao cargo de vereador.
(Ac. TRE-MG n.º 1350, de 17.08.2004, Rel. Juiz
Judimar Franzot.)
Jurisprudência do TSE:
“Consulta. Secretário Municipal. Candidato em município diverso. Desnecessidade de
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
92
desincompatibilização. 1. Secretário Municipal, candidato em município diverso da sua
atuação pública, não necessita se desincompatibilizar do cargo. 2. Consulta respondida
positivamente. Secretário de Estado. Presidente de Órgão Estadual. Servidor público
efetivo e detentor de cargo comissionário. Candidatos aos cargos de Prefeito, Vice-
Prefeito ou Vereador.
1. O Secretário de Estado deve se desincompatibilizar até quatro meses antes da eleição
se for candidato a cargo majoritário e seis meses antes se pleitear cargo proporcional. 2.
Não se conhece de consulta se ausente dados específicos que se objetiva atingir
(Presidente de Órgão Estadual). 3. Não há necessidade de o servidor público efetivo se
desincompatibilizar para se candidatar em domicílio diverso da sua atuação funcional. 4.
Servidor ocupante de cargo em comissão, sem vínculo com a administração pública, há
de se desincompatibilizar da função pública, indiferentemente do domicílio a que pretenda
se candidatar. 5. Consulta que se responde negativamente na primeira parte; não se
conhece na segunda; positivamente na terceira e negativamente na quarta.”
(Res. TSE nº
22845, de 12/06/2008, rel. Min. Eros Grau.)
"(...) Registro de candidato. Desincompatibilização. Comprovado nos autos o exercício do
cargo de secretário municipal de saúde pelo candidato a vereador, faz-se mister sua
desincompatibilização no prazo de seis meses antes do pleito. Art. 1º, II,
a, c.c. VII, da Lei
Complementar nº 64/90. (...)"
(Ac.nº 24.071, de 19.10.2004, rel. Min. Gilmar Mendes.)
"(...) Desincompatibilização. Secretário municipal. Afastamento. (...)"
NE: Afastamento de
secretário municipal (professora, secretária de educação), para concorrer ao cargo de
vereador, deve ocorrer seis meses antes do pleito.
(Ac. nº 22.071, de 18.9.2004, rel. Min.
Humberto Gomes de Barros.)
"(...) Para concorrer aos cargos de prefeito e vice-prefeito, os secretários municipais
devem afastar-se dos cargos no prazo dos quatro meses que antecedem o pleito, de
acordo com art. 1º, inciso II,
a, 1, em combinação com os incisos III, b, 4, e IV, a, da Lei
Complementar nº 64/90, conforme já definido na Res.-TSE nº 19.466/96, da relatoria do
Ministro Marco Aurélio. (...)"
(Res. nº 21.645, de 2.3.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
"(...) Desincompatibilização de secretário municipal candidato a vereador. Afastamento de
fato sem remuneração e posterior exoneração. Recurso provido."
NE: Gozo de licença
não remunerada para exercício de atividade política; afastado seis meses antes; LC nº
64/90, art. 1º, III,
b, 4 e VII, b. (Ac. nº 13.545, de 5.12.96, rel. Min. Francisco Rezek.)
"Consulta. (...) Inelegibilidade. Secretário municipal. Eleições majoritárias municipais.
Desincompatibilização. A interpretação teleológica e sistemática da Lei Complementar nº
64, de 18 de maio de 1990, é conducente a concluir-se que o prazo de
desincompatibilização para secretário municipal concorrer à Prefeitura é de quatro meses.
Inteligência do disposto no item 1 da alínea
a do inciso II, do item 4 da alínea b do inciso
III e da alínea
a do inciso IV, todos do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90." (Res. nº
19.466, de 12.3.96, rel. Min. Marco Aurélio.)
Jurisprudência de outros Regionais:
“Recurso eleitoral em registro de candidatura. Secretário municipal. Exercício interino das
funções dentro do período de seis meses antes do pleito. Inadmissibilidade. Lei
Complementar n.º 64/90, art. 1.º, inciso VII, alínea b, c.c. o inciso IV, alínea a, c.c. inciso
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
93
III, alínea b, item 4. Exercício comprovado. Inelegibilidade. Registro indeferido.
Improvimento. A lei, ao estabelecer a necessidade de desincompatibilização seis meses
antes do pleito, na faz distinção entre secretário titular e secretário substituto ou interino.
Impede a candidatura o exercício do cargo nos seis meses, pouco importando as
condições ou razões para tal. Se o pretenso candidato exerceu a função de Secretário
Municipal em período que exigia o afastamento, incidente a inelegibilidade demonstrada.
Ademais, ainda que desempenhasse anteriormente a Chefia de Gabinete da Secretaria,
para o que deveria ser observado prazo de três meses de desligamento, fato é que
exerceu, a menos de quatro meses do certame eleitoral, a função de Secretário Municipal.
E a toda a evidência, nessa circunstância, a legislação lhe impõe afastamento diverso,
isto é, com antecedência de seis meses (Lei Complementar n.º 64/90, art. 1.º, inciso VII,
alínea b, c.c. o inciso IV, alínea a, c.c. inciso III, alínea b, item 4). Além disso, a portaria,
através da qual se efetivou a designação para responder pela Secretaria Municipal, não
informa qualquer restrição ou limitação às atribuições do secretário interino, sendo certo
que o recorrente atuou com todas as prerrogativas dessa função. Condição de
elegibilidade não atendida, improvido o recurso para confirmar a decisão que indeferiu o
registro de candidatura.”
Ac. TRE-MS nº 5913, de 10/09/2008, Rel. Juiz Carlos Alberto de
Jesus Marques, publicado em Sessão.
·
Afastamento de fato
Jurisprudência do TSE:
“Eleições 2008. Agravo regimental no recurso especial. Registro de candidatura.
Vereador. Inelegibilidade. Secretário municipal. Desincompatibilização formal, e não de
fato. Ônus da prova ao impugnante. Precedentes. Recurso a que se dá provimento. Tendo
em vista o caráter negativo e restritivo das inelegibilidades, o ônus da prova incumbe ao
impugnante.”
Ac. TSE no AgR-Respe nº 29978, de 28/10/2008, Rel. Min. Joaquim
Benedito Benedito Barbosa Gomes, publicado em Sessão.
“(...) Registro de candidatura. Eleições 2004. Indeferimento. Secretário municipal.
Desincompatibilização. Exoneração. Insuficiência. Afastamento de fato. Ausência de
comprovação. (...) Indefere-se o registro de candidatura se, não obstante a exoneração do
cargo de secretário municipal, restou comprovada a ausência do afastamento de fato.
(...)”
(Ac. n. 22.891, de 27.9.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)
"(...) Desincompatibilização de secretário municipal candidato a vereador. Afastamento de
fato sem remuneração e posterior exoneração. Recurso provido."
NE: Gozo de licença
não remunerada para exercício de atividade política; afastado seis meses antes; LC nº
64/90, art. 1º, III,
b, 4 e VII, b. (Ac. nº 13.545, de 5.12.96, rel. Min. Francisco Rezek.)
·
Candidatura em município diverso
Jurisprudência do TSE:
“Consulta. Secretário municipal. Candidato em município diverso. Desnecessidade de
desincompatibilização.1. Secretário Municipal, candidato em município diverso da sua
atuação pública, não necessita se desincompatibilizar do cargo.
(…) 5. Consulta que se responde negativamente na primeira parte; não se conhece na
segunda; positivamente na terceira e negativamente na quarta.”
Res. TSE nº 22845 na
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
94
CTA nº 1531, de 12/06/2008, Rel. Min. Eros Roberto Grau, publicada no Diário da Justiça,
de 20/08/2008.
"Consulta (...). É elegível secretário municipal. Candidato a prefeito ou vereador em
município integrante da mesma circunscrição. (...)"
NE: Candidatura em município
diverso, mesmo integrante da mesma região metropolitana; LC nº 64/90, art. 1º, III,
b, 4.
(Res. nº 20.590, de 30.3.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
"Secretário municipal, candidato a prefeito ou vice-prefeito em município diverso daquele
em que exerce o cargo. Inelegibilidade inexistente. Entendimento que se colhe da norma
do art. 1º, IV,
a, c.c. inc. III, b, 4, e em conjugação com a expressão 'em cada município',
contida no inc. VII,
b, do mesmo artigo, que é de ser entendida como excluidora de
servidor que presta serviço exclusivamente a municipalidade diversa daquela em que é
ele candidato, salvo hipótese de município desmembrado. Precedente do TSE (Cons. nº
7.744). Consulta respondida em sentido negativo."
NE: LC nº 64/90. (Res. nº 19.468, de
12.3.96, rel. Min. Ilmar Galvão.)
Jurisprudência de outros Regionais:
“Consulta - Prefeito Municipal - Secretário Municipal, Secretário adjunto ou diretor que
pretenda concorrer ao cargo de prefeito em município vizinho - Situação fática que não
sujeita o candidato à desincompatibilização.
Secretário Municipal, Secretário adjunto ou diretor que exerça funções laborais em
município diverso daquele em que pretende concorrer ao cargo de prefeito não está
sujeito às regras da desincompatibilização.
Secretário adjunto ou de diretor - Exercício provisório das funções de secretário municipal
- Funções laborais na mesma jurisdição do pleito - Necessidade de desincompatibilização.
Na hipótese de secretário adjunto ou de diretor exercer funções públicas na mesma
jurisdição do pleito, imperativa a desincompatibilização. Quando se tratar de cargo
demissível ad nutum, o afastamento deverá ocorrer mediante exoneração. (...).”
Res.
TRE-SC nº 7684 na CTA nº 2316, de 19/05/2008, Rel. Juiz Odson Cardoso Filho,
publicado no DJE, de 28/05/2008.
·
Equiparados
Jurisprudência do TRE-MG:
“Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2008. Indeferimento. Preliminar de
inépcia da impugnação por falta de instrumento de mandato. Rejeitada. O subscritor da
peça de impugnação é advogado e representante legal da Coligação recorrida, escolhido
em convenção cuja ata consta dos autos.
Mérito. Desincompatibilização. Ocupante de cargo de Coordenador Municipal de
Educação. Exercício, pelo recorrente, de funções próprias de Secretário Municipal de
Educação. Necessária a desincompatibilização no prazo de 6 (seis) meses antes da
eleição. Art. 1º, VII, 'b' , IV, 'a' , III, 'b', da Lei Complementar nº 64/90.
Desincompatibilização procedida somente 03 (três) meses antes do pleito. Manutenção
da decisão de 1ª instância. Recurso a que se nega provimento.”
Ac. nº 3026, de
04/09/2008, Rel. Juiz Renato Martins Prates, publicado em Sessão.
“Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Indeferimento. Eleições 2008. Preliminar de
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
95
ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Rejeitada. Prova requerida
pela parte irrelevante, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito. Aplicação do
art. 5º da LC n. 64/90 c/c o art. 330, I, do CPC.
Mérito. Desincompatibilização do recorrente 3 (três) meses antes do pleito, o qual ocupa
cargo de Diretor de Departamento de Esporte e Lazer do Quadro do Pessoal
comissionado no Município. Prazo de desincompatibilização enquadra-se na regra
prevista no art. 1º, III, b, da LC n. 64/90, que determina a desincompatibilização in casu,
no prazo de 6 (seis) meses. Recurso a que se nega provimento.” Obs: Candidatura ao
cargo de vereador.
Ac. TRE-MG nº 2355, de 19/08/2008, Rel. Juiz Renato Martins Prates,
publicado em Sessão.
“Recurso. Registro de candidatura. Vereador. Eleições 2008. Indeferimento. Cargo
comparado ao de Secretário Municipal. Irrelevância da nomenclatura do cargo, o que
importa é a sua natureza política. Cargo de nomeação direta do Prefeito. Não houve
desincompatibilização seis meses antes das eleições, conforme requer art. 1º, da Lei
Complementar n. 64/90. Recurso a que se nega provimento.”
Ac. TRE-MG nº 2065, de
07/08/2008, Rel. Juiz Antônio Romanelli, publicado em Sessão.
“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Procedência.
Indeferimento do pedido de registro. Preliminar de cerceamento de defesa e ofensa ao
contraditório. Rejeitada. Mérito. Desincompatibilização. Exercício da função de Diretor
Municipal de Saúde no período de afastamento. Recurso a que se nega provimento.”
Obs. Cargo equivalente à Secretário de Saúde. (Ac. TRE-MG n.º 2218, de 02.09.2004,
Rel. Juiz Weliton Militão dos Santos.)
“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Procedência.
Indeferimento do pedido de registro. Servidor público. Coordenador de Área
Administrativa. Não equiparação com secretário municipal. Desincompatibilização nos três
meses anteriores ao pleito. Cumprimento do prazo exigido no art. 1º, inciso II, alínea ‘i’,
da Lei Complementar n.º 64, de 1990. Recurso a que se dá provimento.”
(Ac. TRE-MG n.º
2200, de 02.09.2004, Rel. Juiz Marcelo Guimarães Rodrigues.)
Jurisprudência do TSE:
“Eleições 2008. Recurso especial eleitoral. Registro de candidatura.
Desincompatibilização. Diretor de Departamento. Equivalência ao cargo de Secretário
Municipal. Prazo do art. 1º, III, b, 4, da Lei Complementar nº 64/90. Inobservância.
Reexame da matéria fático-probatória. Impossibilidade. Súmula 279 do STF. Agravo
regimental desprovido.”
Ac. TSE no AgR-Respe nº 33660, de 16/12/2008, Rel. Min.
Joaquim Benedito Barbosa Gomes, publicado em Sessão
.
"(...) Registro de candidatura. Servidor público municipal. Desincompatibilização. Vereador
ou prefeito. Prazo. Até três meses antes do pleito (art. 1º, II,
l, LC nº 64/90)." NE: Diretor
do Departamento de Obras e Serviços Urbanos, cargo de provimento efetivo; candidatura
a prefeito. O TRE entendeu que tal cargo equivaleria ao de secretário municipal, sendo
necessário o afastamento no prazo de quatro meses antes das eleições. "Os cargos de
secretários da administração municipal e aqueles que lhes são congêneres (LC nº 64/90,
art. 1º, III,
b, 4) pressupõem investidura de natureza política. Não devem ser confundidos
com cargos da administração, de provimento efetivo. Incide, no caso, a regra geral da
alínea
l do inciso II do art. 1º da LC nº 64/90." (Ac. nº 22.164, de 3.9.2004, rel. Min. Luiz
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
96
Carlos Madeira.)
"Registro de candidatura. Desincompatibilização. Cargo de chefe da Divisão de Unidades
Escolares da Prefeitura. Não configurada equiparação com o cargo de secretário
municipal. Recurso não conhecido."
NE: Candidatura a vereador; LC nº 64/90, art.1º, II, l.
(Ac. nº 13.300, de 28.9.96, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
"(...) Servidor público. Desincompatibilização. Trata-se, na espécie, de candidata a cargo
de vice-prefeito que exerce a função de diretora regional de educação do município. O
prazo de desincompatibilização é de 4 (quatro) meses antes do pleito (art. 1º, inciso IV,
letra
a, da Lei Complementar nº 64/90). (...)" NE: Coordenadora de centro regional de
ensino; LC nº 64/90, art. 1º, II,
a, 16. (Ac. nº 13.214, de 18.12.92, rel. Min. Flaquer
Scartezzini.)
Jurisprudência de outros Regionais:
“Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Vereador. Inelegibilidade. Comprovação de
afastamento do servidor público no prazo de 3 (três) meses. Aplicação do disposto no art.
1º, inc. II, alínea 'L' da LC 64/90.
1. Demonstrado o afastamento do cargo público no prazo de 3 (três) meses anteriores ao
pleito em que pretende concorrer, resta comprovada a desincompatibilização uma vez que
o cargo de Chefe de Gabinete do Executivo Municipal não se equipara ao de Secretário
da Administração.
2. Recurso conhecido e provido para deferir o registro de candidatura.”
Ac. TRE-GO nº
4938, de 04/09/2008, Rel. Juiz Euler de Almeida Siva Júnior, publicado em Sessão.
“Recurso eleitoral em registro de candidatura. Servidor comissionado. Diretor de
departamento. Não equiparação a secretário municipal. Prazo de desincompatibilização.
Provimento negado. Mantença do deferimento do registro. Os ocupantes de cargo em
comissão, no exercício da função de chefia de departamento ou de divisões que compõe
a estrutura administrativa das secretarias municipais, equiparam-se a servidores públicos
em sentido lato, devendo observar o prazo de desincompatibilização de 3 (três) meses.
Constando dos autos portaria assinada pelo Prefeito, exonerando o candidato do cargo
em comissão de diretor de departamento no prazo de três meses antes do pleito, como
exigido pelo art. 1.º, II, alínea l, da LC n.º 64/90 e Resolução TSE n.º 20.623/00, é de se
negar provimento ao recurso para manter o deferimento do registro de sua candidatura
.”
Ac. TRE-MS no RE nº 1005, de 08/09/2008, Rel. Juiz André Luiz Borges Netto, publicado
em Sessão.
“Recurso eleitoral em registro de candidatura. Servidor público. Cargo em comissão.
Administrador distrital. Não equivalência a secretário municipal. Prazo de três meses.
Servidor em seu conceito genérico. Art. 1.º, inciso II, alínea L, da Lei Complementar n.º
64/90. Exoneração. Deferimento. Improvimento.
O cargo de administrador distrital, do quadro da prefeitura municipal, não possuindo
autonomias administrativa, financeira e hierárquica, tratando-se de terceiro escalão, não
possui similaridade com o cargo político de secretário, que possui ampla autonomia
técnica, financeira e funções precípuas de planejamento, supervisão e controle das
atividades que constituem sua área de competência, com participação nas decisões
governamentais.
Por conseguinte, sendo cargo equiparado a outros ocupados por servidor público em seu
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
97
conceito genérico, deve ser incidido o afastamento no prazo comum de três meses antes
do pleito, conforme o art. 1.º, inciso II, alínea l, da Lei Complementar n.º 64/90.
Tratando-se de cargo em comissão, de livre exoneração, não se aplica o afastamento
remunerado de seu exercício, devendo o ocupante ser exonerado (afastamento de forma
definitiva) no prazo de três meses, nos termos acima aludido e, sendo este observado
regularmente, defere-se o registro de candidatura.”
Ac. TRE-MS nº 5804, de 28/08/2008,
Rel. Juiz Paulo Cinoti, publicado em Sessão.
“Recurso eleitoral - Registro de candidatura de vereador - Deferimento pelo juízo a quo -
Desincompatibilização - Não enquadramento na hipótese prevista no art. 1º, II, 'g' e 'l', da
LC n. 64/90 - Conhecimento e improvimento. Não há poder de decisão dentre as funções
de 1º Secretario de Entidade Associativa. A norma do art. 1º, inc. II, 'g', exige que
entidades representativas de classe, devem ser mantidas, total ou parcialmente, por
contribuições impostas pelo público ou com recursos arrecadados e repassados pela
Previdência Social, não se enquadrando o presente caso. Secretário de Entidade
Associativa não é servidor público, nem mesmo por equiparação. Conhecimento e
improvimento do Recurso.”
Ac. TRE-RN nº 8214, de 27/08/2008, Rel. Juiz Roberto
Francisco Guedes Lima, publicado em Sessão
.
“Recurso. Decisão que julgou improcedente impugnação de registro de candidatura.
Diretor-geral de Câmara de Vereadores. Desincompatibilização.
Para candidatar-se à vereança, o recorrido desincompatibilizou-se de seu cargo de
diretor-geral - que não se equipara ao de secretário municipal - no prazo regular de três
meses previsto no art. 11, II, 'l', da Lei Complementar n. 64/90.
Provimento negado.”
Ac. TRE-RS no RREG nº 220, de 20/08/2008, Rel. Des. Federal
Vilson Daros, publicado em Sessão.
Recurso - Registro de candidatura - Diretor municipal de esportes - Função equiparada a
de servidor público em sentido lato - Prazo de desincompatibilização de três meses –
Provimento. Os ocupantes de cargo em comissão, no exercício da função de chefia de
departamento ou de divisões que compõe a estrutura administrativa das secretarias
municipais, equiparam-se a servidores públicos em sentido lato, devendo observar o
prazo de desincompatibilização de 3 (três) meses, previsto no art. art. 1º, II, 'l' , da Lei
Complementar n. 64/1990.
Ac. TRE-SC nº 22417, de 13/08/2008, Rel. Juiz Cláudio
Barreto Dutra, publicado em Sessão
.
“Recurso eleitoral - Registro de candidatura - Sentença que defere o registro de candidato
ao cargo de vereador em razão da desincompatibilização e julga improcedente a
impugnação - Cargo de diretor de divisão na prefeitura de Pedregulho (art. 1º, inc. VII, 'a',
c.c. inc. V, 'a', c.c. inc. II, 'l', todos da LC nº 64/90) - Equiparação a cargo de secretário
inexistente - Recurso desprovido.”
Ac. TRE-SP nº 161590, de 12/08/2008, Rel. Juiz Walter
de Almeida Guilherme, publicado em Sessão
.
“Trata-se de recurso interposto em face da R. sentença de fls. 36/42 proferida pelo MM.
Juiz da 110ª Zona Eleitoral de Rio Claro que indeferiu o pedido de registro de candidatura
de Paulo Alberto Bortolin ao cargo de vereador ante à ausência de desincompatibilização.
O recorrente pleiteia, em suas razões de recurso, o deferimento do seu pedido de registro
de candidatura, vez que desincompatibilizou-se no tempo adequado (fls. 44/51). Em
contra-razões, o Ministério Público Eleitoral se manifestou pela manutenção da r. decisão
(fls. 72/78).Remetidos os autos a esse E. Tribunal Regional Eleitoral, após sua
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
98
distribuição, foi aberta vista à D. Procuradoria Regional Eleitoral que se manifestou pelo
provimento do recurso (fls. 84/84v).
É a síntese do necessário. O presente recurso merece provimento.
Sabe-se que para pretender a investidura em cargo eletivo, qualquer cidadão tem que
respeitar as condições constitucionais e legais de elegibilidade e as causas de
inelegibilidade. No termos do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90 é condição de
elegibilidade a observância a desincompatibilização nos casos previstos em seus incisos.
O recorrente é servidor público municipal e exercer as funções de Técnico em
Administração, atualmente ocupa cargo em comissão de Diretor de Departamento junto a
Ouvidoria Pública do Município. Por isso, o prazo de desincompatibilização aplicado é o
disposto na alínea 'l' do inciso II do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90:
'I) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da
Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se
afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos
seus vencimentos integrais'. No caso, o recorrente foi exonerado do cargo em comissão
em 01/07/2008 e foi afastado de suas funções de servidor público municipal em 04.07.08
(3 meses antes das eleições), conforme documentos de fls. 13, 30 e 61. Assim, o
recorrente atendeu o prazo de desincompatibilização necessário para o deferimento de
seu registro de candidatura. Observo que o cargo de Diretor de Departamento junto a
Ouvidoria Pública do Município não é equivalente ao de Secretário Municipal, vez que de
acordo com o art. 3 da Lei Complementar n. 10/2005 (fls. 53/57) o cargo equiparado a
Secretário Municipal é o de Ouvidor Público Municipal que é ocupado pelo sr. Oswaldo
Galvão de França Filho, conforme Portaria n. 9624/2005 e declaração da Diretora do
Departamento de Gestão de Pessoas (fls. 58/59). Neste sentido, bem observou a d.
Procuradoria Regional Eleitoral:
'(...) verifica-se que o cargo que se assemelha ao de Secretário Municipal da Ouvidoria do
Município do Rio Claro é o de Ouvidor (...).Assim, sendo certo que o recorrente ocupa o
cargo de Diretor de Departamento junto à referida Ouvidoria (fls. 62), ele enquadra-se na
situação dos agentes administrativos, devendo-se se desincompatibilizar nos 03 (três)
meses anteriores ao pleito (...)'.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso para deferir o pedido de registro de candidatura
de Paulo Alberto Bortolin.”
Decisão Monocrática no RE nº 29128, de 05/09/2008, Rel. Juiz
Paulo Henrique Lucon, publicada em Sessão.
SERVIDOR PÚBLICO
Jurisprudência do TRE-MG:
“Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2008. Deferimento. Ocupante de
cargo correspondente ao de servidor público de órgão da administração indireta da União.
Necessidade de desincompatibilização nos três meses que antecedem ao pleito.
Ocorrência. Art. 1º, II, I, da Lei Complementar n. 64/90. Recurso a que se nega
provimento.”
Obs: Candidatura ao cargo de vereador. Ac. TRE-MG nº 2407, de
20/08/2008, Rel. Juiz Antônio Romanelli, publicado em Sessão.
“Os servidores públicos em geral, incluídos aqueles que ocupam cargos de provimento
em comissão de recrutamento amplo e os contratados temporariamente, que se
candidatarem a cargos eletivos, devem afastar-se de suas funções até 3 (três) meses
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
99
antes da data prevista para a eleição.”
(Enunciado nº 12 – TRE-MG – Publicado no Diário
da Justiça Eletrônico de 14/08/2008, página 8.)
“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Improcedência.
Deferimento do pedido de registro. (...) Servidor público. Inobservância do art. 1º, inciso II,
alínea ‘l’, da Lei Complementar n.º 64, de 1990, que exige desincompatibilização nos três
meses anteriores ao pleito. Recurso a que se dá provimento.” Obs.: Candidatura ao cargo
de vice-prefeito.
(Ac. TRE-MG n.º 2153, 02.09.2004, Rel. Juiz Marcelo Guimarães
Rodrigues.)
“Recurso Contra Expedição de Diploma. Prefeito e Vice-Prefeito. Eleições 2004. Art. 262,
I, do Código Eleitoral. Alegação de inelegibilidade superveniente ao registro de
candidatura. Suposto cancelamento de processo de aposentadoria. Condição de servidor
ativo. Necessidade de desincompatibilização do cargo. Art. 1º, II, l, da Lei Complementar
nº 64/90.
Preliminares:
1. Inadmissibilidade do recurso. Rejeitada. O caso vertente noticiado nos autos se amolda
à previsão do art. 262, I, do Código Eleitoral, posto que se alega, em tese, a ocorrência de
inelegibilidade superveniente ao registro de candidatura, hipótese que pode ser conhecida
em sede de recurso contra expedição de diploma, como bem assentado na jurisprudência
dominante. Suposta ocorrência ou não, in concreto, da inelegibilidade noticiada há de ser
aferida em exame de mérito.
2. Preclusão. Rejeitada. Como demonstrado no exame da preliminar antecedente, a
inelegibilidade infraconstitucional, desde que, superveniente ao registro de candidatura,
pode ser suscitada, em tese, em recurso contra a expedição de diploma. A aferição de
sua ocorrência ou não há de ser feita em exame de mérito.
Mérito.
Inocorrência, até a data da eleição, de decisão definitiva acerca do processo de
aposentadoria do recorrido, seja pelo Tribunal de Contas do Estado, seja em sede da
noticiada ação popular. Prevalência do princípio da aparência. Regularidade da
aposentadoria do recorrido. Ostentação da condição de servidor municipal aposentado,
até a data da eleição. Incabível, na espécie, o instituto da desincompatibilização, que tem
por finalidade afastar a influência na administração de servidores da ativa, durante o
processo eleitoral. Irrelevância da decisão liminar prolatada nos autos da referida ação
popular, em ano posterior ao das eleições. A inelegibilidade superveniente somente cabe
ser reconhecida até a data da eleição, segundo remansosa jurisprudência do c. Tribunal
Superior Eleitoral.
Pedido julgado improcedente.” (
Ac. TRE-MG nº 323, de 23/03/2006, Rel. Juiz Francisco
de Assis Betti.)
“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Indeferimento. 1º recurso interposto
pelo Vice-Prefeito - Nildemar Bernardes Ferreira. Desincompatibilização. Servidor público.
Prazo de três meses. Comprovação do afastamento a tempo e modo. Recurso provido
para deferir o pedido de registro. 2º recorrente – Prefeito - João José de Carvalho. As
causas de inelegibilidade, na fase de registro, na chapa majoritária, não se comunicam ao
outro candidato. Reserva de Lei Complementar. Estrita legalidade. Art. 18 da Lei
Complementar n.º 64/90. Recurso provido parcialmente.”
(Ac. TRE-MG n.º 2479, de
04.09.2004, Rel. Juiz Weliton Militão dos Santos.)
“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Improcedência.
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
100
Deferimento do pedido de registro. Mérito. Desincompatibilização. Servidor. Prazo de 03
meses. Contagem pelo calendário gregoriano.
Recurso a que se nega provimento.” Obs.: Servidor público militar, candidato a vereador.
(Ac. TRE-MG n.º 2324, de 04.09.2004, Rel. Juiz Judimar Franzot.)
“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Indeferimento. Desincompatibilização.
Servidor público estadual. Observância do prazo de três meses antes do pleito para o
afastamento. Recurso a que se dá provimento.”
(Ac. TRE-MG n.º 1614, de 23.08.2004,
Rel. Juiz Judimar Franzot.)
“Recurso. Registro de candidatura à vereança. Servidor público. Assembléia Legislativa.
Necessidade de desincompatibilização para fins de candidatura às eleições municipais.
Inobservância. Recurso a que se nega provimento.”
(Ac. n.º 1648, de 2.09.2000, Rel. Juiz
Levindo Coelho Martins de Oliveira )
“Consulta. Prazos de desincompatibilização. Ocupantes de cargo em comissão e de
função gratificada em fundações e autarquias do estado, sujeitam-se ao prazo de
desincompatibilizacao de 3(tres) meses anteriores ao pleito.
Cargo efetivo - direito a percepção dos vencimentos relativos a seu cargo.
Cargo comissionado - afastamento definitivo, sem direito a percepção da remuneração
devida ao cargo. Consulta conhecida e respondida.”
(Ac. TRE-MG nº 339, de 04/06/1996,
Rel. Juiz Antônio Francisco Pereira.)
Jurisprudência do TSE:
"Agravo regimental. Recurso especial. Eleição 2004. Fundamento não infirmado. Negado
provimento."
NE: "Assentou a Corte que o fato de o servidor estar no gozo de licençasaúde
não é suficiente para demonstrar o afastamento, até porque a citada licença está
prevista para terminar em 20 de setembro de 2004. (...) Demais, a precariedade de uma
licença médica apresentada em sede de embargos de declaração no TRE e a juntada de
sua prorrogação após interposição do recurso especial não permitem o acolhimento do
apelo."
(Ac. nº 23.330, de 28.9.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)
"(...) Desincompatibilização. (...) É de três meses o prazo de desincompatibilização do
servidor público. (...)"
NE: Servidor público municipal, candidatura ao cargo de viceprefeito.
(Ac. nº 23.331, de 28.9.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
"Agravo regimental. Recurso especial. Eleições 2004. Fundamentos não infirmados.
Negado provimento."
NE: "Desincompatibilização extemporânea de servidor público sob a
alegação de que as repartições públicas não funcionam aos sábados."
(Ac. nº 22.822, de
19.9.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)
"Consulta (...) II - Funcionário público. Desincompatibilização - 3 meses. Percepção de
vencimentos. Não-prejuízo."
NE: LC nº 64/90, art. 1º, II, l. (Res. nº 20.085, de 18.12.97,
rel. Min. Costa Porto.)
"Elegibilidade. Afastamento. Servidor público. Em regra será de três meses, não
importando que se trate de eleições federais, estaduais ou municipais."
NE: Candidatura a
vice-prefeito; LC nº 64/90, art. 1º, II,
l. (Ac. nº 14.267, de 1º.10.96, rel. Min. Eduardo
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
101
Ribeiro.)
"Eleição para vereador. Desincompatibilizações. Afastamentos. (...) Os servidores
públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta
da União, dos estados, do Distrito Federal e do mesmo município, inclusive das
fundações mantidas pelo poder público, deverão afastar-se de seu cargo três meses
antes do pleito, garantido o direito à percepção de vencimentos integrais (Res. nº 18.019).
Não se aplica aos titulares de cargos em comissão de livre exoneração o direito ao
afastamento remunerado de seu exercício, nos termos do art. 1º, II,
l, da Lei
Complementar nº 64/90."
(Res. nº 19.491, de 28.3.96, rel. Min. Ilmar Galvão.)
"Inelegibilidade de servidores públicos em exercício (LC nº 64/90, art. 1º, II,
l) (...):
incidência nos pleitos municipais e regime de desincompatibilização. Regime de exclusão:
rerratificação das resoluções n.os 17.964 e 17.966, de 26.3.92. I, a) Aplica-se às eleições
municipais a inelegibilidade da alínea
l, do art. 1o, II, da Lei Complementar nº 64/90,
desde que vinculado o servidor candidato a repartição, fundação pública ou empresa que
opere no território do município. I, b) Para excluir a inelegibilidade de que cuida o item I,
a,
supra
deve o candidato às próximas eleições municipais afastar-se do exercício do cargo,
emprego ou função até 2 de julho de 1992. (...) II - Quando o afastamento do exercício do
cargo, emprego ou função não for necessário à elegibilidade, porque não incidente a
regra mencionada, a 'licença para atividades políticas' do servidor candidato rege-se pela
Lei nº 8.112/90. (...)"
(Res.nº 18.019, de 2.4.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
·
Afastamento de fato
Jurisprudência do TRE-MG:
“Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Indeferimento. Eleições 2008.
Funcionária do Banco do Brasil. Prazo de desincompatibilização de três meses. Art. 1º, II,
'l' c/c VII, 'a' , da Lei Complementar n. 64/90. Interpretação do TSE. Afastamento de fato
intempestivo.
Recurso a que se nega provimento
.” Ac. TRE-MG nº 2743, de 04/09/2008, Rel. Juiz Tiago
Pinto, publicado em Sessão.
“Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2008. Impugnação. Procedência.
Indeferimento do registro de candidatura. Há documentos nos autos que comprovam o
tempestivo afastamento fático do recorrente do cargo que ocupa junto à COPASA.
Recurso a que se dá provimento.”
Ac. TRE-MG nº 3143, de 03/09/2008, Rel. Juiz Antônio
Romanelli, publicado em Sessão.
“Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Deferimento. Eleições 2008.
Afastamento do recorrido ocorreu fora do prazo legal. Depoimentos colhidos são aptos a
demonstrar a ausência de desincompatibilização de fato. Inelegibilidade decorrente do art.
1º, II, 'l' , c/c o VII, 'a' , da LC n. 64/90. Indeferimento do pedido do registro de candidatura.
Recurso a que se dá provimento.”
Ac. TRE-MG nº 3143, de 02/09/2008, Rel. Juiz Tiago
Pinto, publicado em Sessão.
“Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Eleições 2008. Deferimento. Termo final do
prazo de desincompatibilização de servidor público recaindo em dia não útil. Juntada de
certidão na qual a administração reconhece o afastamento do cargo pelo recorrido a partir
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
102
do primeiro dia útil subseqüente. Cumprimento da exigência legal, que se opera no plano
fático. Precedentes do TSE. Recurso a que se nega provimento.”
Ac. TRE-MG nº 2703,
de 28/08/2008, Rel. Juiz Renato Martins Prates, publicado em Sessão
.
“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Procedência.
Indeferimento do registro. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeitada. Aplicação dos
princípios do livre convencimento e da persuasão racional. Mérito. Servidora Pública.
Obrigatoriedade de desincompatibilização nos três meses anteriores ao pleito. Nãoafastamento.
Recurso a que se nega provimento.”
NE.: Servidora pública. Candidatura ao
cargo de vereador. Licença para tratamento de saúde.
(Ac. TRE-MG nº 2115, de
01.09.2004, Rel. Juiz Marcelo Guimarães Rodrigues.)
“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Improcedência.
Deferimento. Desincompatibilização. O que importa para a caracterização do
cumprimento da exigência legal é o afastamento de fato, e não o afastamento formal. O
afastamento de fato ocorreu no prazo legal.
Recurso a que se nega provimento.”
(Ac. TRE-MG n.º 1941, de 30.08.2004, Rel. Juiz
Antônio Lucas Pereira.) Obs. Servidor Público.
“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Indeferimento. O gozo de licença
médica pelo servidor público estatutário não pode ser considerado como afastamento,
para os fins exigidos no art. 1º da Lei Complementar n.º 64/90. Recurso a que se nega
provimento.”
(Ac. TRE-MG n.º 1348, de 18.08.2004, Rel. Juiz Judimar Franzot.)
“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Indeferimento. O afastamento
decorrente de licença médica para tratamento de saúde é suficiente para
desincompatibilização. Recurso provido.” (
Ac. TRE-MG n.º 1408, de 10.08.2004, Rel. Juiz
Marcelo Guimarães Rodrigues.)
“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Indeferimento. O afastamento do cargo
comissionado, por motivo de doença, não é causa de desincompatibilização.
Recurso não provido.” (
Ac. TRE-MG n.º 1259, de 03.08.2004, Rel. Juiz Oscar Dias
Corrêa Júnior.)
Jurisprudência do TSE:
"(...) Registro. Candidato. Vereador. Indeferimento. Desincompatibilização. Exercício.
Cargo comissionado. Exoneração. Ausência. Afastamento de fato. Insuficiência.
Inelegibilidade. Art. 1º, II,
l, da Lei Complementar nº 64/90. Incidência. Precedentes. (...)"
1. Conforme jurisprudência predominante desta Casa, consubstanciada em diversas
consultas respondidas pela Corte, em recentes decisões monocráticas e, em especial, no
que decidido no Acórdão nº 22.733, Recurso Especial Eleitoral nº 22.733, relator Ministro
Humberto Gomes de Barros, de 15.9.2004, é exigida a exoneração do candidato de cargo
comissionado, e não apenas seu afastamento de fato. (.)"
NE: Secretário municipal de
educação que foi nomeado para o cargo comissionado de diretor técnico de planejamento
estratégico na mesma data de sua exoneração.
(Ac. nº 24.285, de 19.10.2004, rel. Min. Caputo Bastos.)
"(...) Registro de candidato. Deferimento. Desincompatibilização. Observação do prazo
legal. Requerimento de afastamento ao órgão ao qual o servidor público está cedido.
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
103
Possibilidade. O afastamento deve ocorrer no plano fático. Precedente. O requerimento
de desincompatibilização pode ser dirigido ao órgão ao qual o servidor público está
cedido, porquanto o afastamento deve ocorrer no plano fático. Precedente: Ac. nº
14.367/96, rel. Min. Eduardo Alckmin. (...)"
(Ac. nº 23.409, de 23.9.2004, rel. Min. Carlos
Velloso.)
"(...) Servidor público. Desincompatibilização (LC nº 64/90, art. 1º, II,
l). Afastamento de
fato. Ocorrência. Protocolado o afastamento no dia 8.7.2002, segunda-feira, quando o
período limite para desincompatibilização encerra-se no sábado anterior, 6.7.2002, tem-se
por atendida a exigência legal, se não se controverte que a candidata não exerceu de fato
as suas funções desde o termo final do prazo." (...) incumbe ao impugnante provar que a
desincompatibilização não ocorreu de fato ou só se deu fora do prazo estabelecido pela
LC nº 64/90, o que não ocorreu na hipótese (CPC, art. 333, I)."
(Ac. nº 20.107, de
10.9.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
"(...) Impugnação. Servidor do quadro da Prefeitura. Diretor de escola. Prazo de
desincompatibilização. Atendimento. Recurso de que se conhece e a que se dá
provimento."
NE: Professor que acumulava o cargo com o de diretor de escola;
candidatura a prefeito; pediu afastamento de apenas do cargo de diretor e afastou-se de
fato do cargo de professor; LC nº 64/90, art. 1º, II,
l. (Ac. nº 16.864, de 19.9.2000, rel. Min.
Costa Porto.)
"Registro. Impugnação. Afastamento de fato. Exigência legal atendida. Recurso conhecido
e provido."
NE: Empregado de sociedade de economia mista (Petrobras); candidatura a
vereador; prazo de três meses antes das eleições; LC nº 64/90, art. 1º, II,
l. (Ac. nº
14.392, de 30.9.96, rel. Min. Eduardo Ribeiro, rel. designado Min. Diniz de Andrada.)
"Desincompatibilização. Servidor público. Afastamento de fato, dentro do prazo.
Comunicação feita à repartição, já após a data limite. Irrelevância. O afastamento do
servidor de suas funções, para efeito de desincompatibilização, deve se operar no plano
fático, sendo a comunicação relevante tão-somente para garantir a percepção de seus
vencimentos. (...)"
NE: Servidor da Secretaria de Fazenda do Estado; candidatura a
vereador; LC nº 64/90, art. 1º, II,
l. (Ac. nº 12.890, de 11.9.96, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
"Recurso especial. Da decisão da Corte Regional, que confirmou o deferimento de
candidatura a vereador. Alegada inobservância de afastamento, dentro do prazo, da
função pública exercida. Comprovado o desligamento da função, valendo como tal
qualquer ausência, inclusive férias regulares, não conheço do recurso."
NE: LC nº 64/90,
art. 1º, II,
l. (Ac. nº 12.651, de 20.9.92, rel. Min. Américo Luz.)
"Consulta. (...): 'O gozo de licença-prêmio ou férias de servidor público estatutário ou não,
inclusive os titulares de cargo de livre exoneração, pode ser considerado como
afastamento, para os fins do exigido no art. 1º, II,
l da Lei Complementar nº 64/90?'
Respondida a consulta afirmativamente."
(Res. nº 18.208, de 2.6.92, rel. Min. Américo
Luz.)
Jurisprudência de outros Regionais:
“Eleições 2008. Recurso. Registro. Candidato. Desincompatibilização. Afastamento de
Fato. Manutenção da decisão de deferimento do registro.
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
104
- Consoante impõe o art. 29, inciso V, da Res. TSE nº 22.717/08, anexa ao requerimento
de registro de candidatura deverá ser apresentada prova de desincompatibilização,
quando for o caso.
- Para atender ao requisito da desincompatibilização é suficiente que o candidato não
tenha exercício de fato no cargo.” (
Ac. TRE-RJ nº 35258, de 01/09/2008, Rel. Juíza Maria
Helena Cisne, publicado em Sessão.)
·
Agente de polícia
Jurisprudência do STJ:
“Administrativo. Policial civil do distrito federal. Candidatura a cargo eletivo. Vereador.
Lei n. 8.112/1990. Artigo 86 e parágrafos. Aplicação subsidiária nos termos do
disposto no artigo 62 da lei n. 4.878/1965. Licença com remuneração. Cabimento.
Desincompatibilização não configurada.
1. A Lei n. 4.878/1965, ao dispor sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários
policiais civis da União e do Distrito Federal, determinou, expressamente, no artigo
62, a aplicação subsidiária da legislação relativa ao funcionalismo civil da União no
que lhe for compatível.
2. Esta egrégia Quinta Turma firmou o entendimento de que, uma vez deferido o
registro de candidatura pela Justiça Eleitoral, o servidor público faz jus à licença para
concorrer a cargo eletivo em município diverso daquele em que exerce suas funções,
com vencimentos integrais, sem a necessidade de desincompatibilização do cargo.
3. A desincompatibilização só obriga o servidor concorrente a cargo eletivo na
localidade onde desempenha as suas funções e se exercidas em cargo de direção,
chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização.
4. Recurso especial não provido.”(Ac. STJ no Resp 842034, de 10/09/2009, Rel.
Min.Jorge Mussi, publicado no Dje de 05/10/2009.)
“Recurso especial. Administrativo e eleitoral. Policial civil. Distrito federal. Licença para
atividade política. Vereador. Domicílios eleitoral e civil diversos. Possibilidade.
Desincompatibilização. Desnecessidade. Remuneração integral. Inteligência do art.
86, §§ 1º e § 2º da lei nº 8.112/90.
I- O servidor público integrante do quadro funcional da Polícia Civil do Distrito Federal
faz jus à licença para atividade política, com vencimentos integrais, desde que tenha
sido deferido pela justiça eleitoral o registro de sua candidatura, independentemente
de concorrer ao pleito em domicílio eleitoral diverso daquele onde exerce suas
atribuições.
II- A desincompatibilização do servidor só se exige na hipótese de concorrer a cargo
eletivo na localidade onde exerce suas atribuições e desde que exerça cargo de
direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização. Inteligência do § 1º do
art. 86 da Lei nº 8.112/90. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.”
(
Ac. STJ no Resp 599751, de 12/09/2006, Rel. Min. Felix Fischer, publicado no DJ de
09/10/2006.)
Jurisprudência do TRE-MG:
“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Indeferimento. Desincompatibilização.
Detetive da Polícia Civil. Art. 1º, II, alínea ‘l’ da LC n.º 64/90: observância do prazo de três
meses para o afastamento. Recurso a que se dá provimento.”
(Ac. TRE-MG n.º 1594, de
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
105
23.08.2004, Rel. Juiz Weliton Militão dos Santos.)
Jurisprudência do TSE:
"(...) Data para desincompatibilização de cargo público - três meses antes do pleito de
1998 (4 de julho - sábado). Não-provimento. 1. O candidato ora recorrido desempenhou
as suas funções de agente da Polícia Civil até 3 de julho último, tendo sido afastado a
partir do dia 4 subseqüente, sendo forçoso concluir que, efetivamente, afastou-se dentro
dos três meses anteriores ao pleito. 2. O dia 4 de julho (sábado) é a data consignada na
Resolução nº 20.000/97 como sendo de três meses antes do pleito de 4 de outubro
próximo. Recurso não provido."
NE: Candidatura a deputado estadual; LC nº 64/90, art.
1º, II,
l. (Ac.nº 252, de 4.9.98, rel. Min. Maurício Corrêa.)
·
Agente penitenciário
Jurisprudência do TSE:
"Registro de candidato. 2. O afastamento de servidor público enquadrado no art. 1º, II,
letra
l, da Lei Complementar nº 64/90, é de três meses. 3. Requerimento de afastamento
dirigido ao órgão competente a 2.7.98. O fato de o deferimento do pedido e ato respectivo
serem datados de 4.7.98 não torna o candidato inelegível. 4. Precedentes do TSE. 5.
Recurso provido para deferir-se o registro de candidato."
NE: Agente penitenciário. (Ac. nº
173, de 4.9.98, rel. Min. Néri da Silveira.)
Jurisprudência de outros Regionais:
“Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de fls. 37, que indeferiu o
requerimento de registro de candidatura de Edir de Oliveira ao cargo de vereador no
município de Martinópolis, ao fundamento de que não teriam sido preenchidas as
condições legais para o registro, uma vez que o candidato não teria apresentado
tempestivamente prova de desincompatibilização e de escolaridade. O recorrente alega,
em síntese, que teria procedido à juntada do comprovante de desincompatibilização e do
histórico escolar antes da prolação da r. sentença (fls. 41/49). Parecer ministerial
pugnando pela manutenção da r. sentença. (fls. 148/149). A Douta Procuradoria Regional
Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 156). É o relatório. Obviamente
preservada a convicção do digno e culto Magistrado oficiante, tenho que o recurso
merece ser provido para que o registro seja deferido. Verte dos autos que o recorrente
comprovou, antes da prolação da r. sentença, que se desincompatibilizou, em 5/7/8, do
cargo de Agente de Segurança Penitenciária; ou seja, no prazo legal, previsto na Lei
Complementar n.º 64/90, art. 1º, II, 'l' (fls. 19). (…) Assim, o recorrente se encontra apto a
ter seu registro deferido, uma vez que em consonância com as normas constitucionais e
legais de elegibilidade. Diante do exposto, na linha do parecer ministerial nesta Instância,
dou provimento ao recurso.”
Decisão Monocrática TRE-SP nº 1027, no RE nº 28948, de
02/09/2008, Rel. Juiz Flávio Luiz Yarshell, publicado em Sessão.
·
Candidatura em município diverso
Jurisprudência do TRE-MG:
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
106
“Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleição 2008. Deferimento do registro.
Servidor público. Exercício do cargo em município diverso daquele onde solicitou o
registro de candidatura. Desnecessidade de desincompatibilização. Enunciado-TRE/MG
n. 10. Recurso a que se nega provimento.”
Ac. TRE-MG nº 3239, de 03/09/2008, Rel. Juiz
Tiago Pinto, publicado em Sessão.
“Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2008. Impugnação. Procedente.
Indeferimento do pedido de registro. Servidor público contratado lotado em Município
diverso do qual pretende ser candidato. Desnecessidade de desincompatibilização.
Recurso a que se dá provimento.”
Ac. no RE 3281, de 03/09/2008, Rel. Juiz Antônio
Romanelli, publicado em Sessão.
“Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2008. Candidato a Vereador.
Indeferimento. Servidor público estadual, lotado em município diverso do qual pretende
ser candidato. Desnecessidade de desincompatibilização. Recurso a que se dá
provimento.”
Ac. TRE-MG nº 2577, de 25/08/2008, Rel. Juiz Antônio Romanelli, publicado
em Sessão.
“Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Deferimento. Eleições 2008. Servidor público
lotado em Município diverso do qual pretende ser candidato. Sócio de empresa que
mantém contrato com o poder público que não ocupa função de direção, administração ou
representação. Desnecessidade de desincompatibilização em ambos os casos.
Comprovação de desincompatibilização de 3 (três) meses do cargo de médico do
Programa Saúde da Família. Recurso a que se nega provimento.”
Ac. TRE-MG nº 2587,
de 25/08/2008, Rel. Juiz Antônio Romanelli, publicado em Sessão.
“O servidor público municipal que se candidatar em município diverso daquele a que
presta serviço não tem a obrigação de desincompatibilizar-se.”
(Enunciado nº 10 – TREMG
– Publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 14/08/2008, página 8.)
“Consulta. Delegado Regional de Partido Político. Legitimidade. Art. 30, inciso VIII, do
Código Eleitoral. Expressão jurisprudencial do TSE aponta para a desnecessidade de
desincompatibilização caso o servidor público mesmo o comissionado, venha a disputar o
pleito em município diverso daquele em que mantém vínculo com a administração pública
municipal. Consulta conhecida e respondida.”
(Ac. TRE-MG nº 309, de 14/02/2008, Rel.
Juiz Antônio Romanelli.)
“Recurso em Registro de Candidatura. Vice-Prefeito. Renúncia. Substituição de
candidato. Impugnação. Improcedência. Substituição tempestiva. Irregularidade de
documentação sanada. Cargo em comissão em circunscrição eleitoral diversa da
candidatura. Desnecessidade de desincompatibilização. Recurso a que se nega
provimento.”
(Ac. TRE-MG nº 330, de 30/03/2005, Rel. Carlos Augusto de Barros
Levenhagen.)
“Recurso. Mandado de Segurança. Concessão da ordem. Afastamento de servidores
públicos, para fins de candidatura. Exercício de atribuições afetas à arrecadação
fazendária em município diverso daquele no qual pretendem candidatar-se.
Impossibilidade de ocorrer eventual influência junto ao eleitorado. Inexigibilidade da
desincompatibilização descrita no art. 1, VII, ‘a’, da Lei Complementar nº 64/90. Recurso a
que se dá provimento.”
(Ac. TRE-MG nº 1730, de 10/08/2004, Rel. Juiz Oscar Dias
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
107
Corrêa Júnior.)
“Recurso. Registro de candidatura. Servidor público lotado em município diverso daquele
em que pretende se candidatar. Desnecessidade de desincompatibilização. Recurso
provido.”
(Ac. TRE-MG nº 1763, de 03/09/2000, Rel. Juíza Maria Luíza Viana Pessoa de
Mendonça.)
“Recurso. Registro de candidatura. Servidor público. Exercício de funções em município
diverso do qual pretende se candidatar. Inelegibilidade do art. 1º, II, 'l', da Lei
Complementar nº 64/90. Não-configuração. Recurso provido.”
(Ac. TRE-MG nº 1072, de
14/08/2000, Rel. Juiz Levindo Coelho.)
“Registro de candidatura. Renuncia. Substituição. Regularidade. Observância do disposto
no art. 14 da Lei 9.100/95 e art. 34 da RES/TSE 19.509/96. A condição de candidato
surge com a escolha do nome na convenção partidária, permanecendo até o definitivo
indeferimento do registro pela Justiça Eleitoral. Suposta inelegibilidade do art. 1, inciso II,
alínea ‘l’ da Lei Complementar 64/90. Exercício das funções em município distinto daquele
em que a candidata concorreu ao cargo de prefeito. Não configuração.
Recurso desprovido. Unanime.”
(Ac. TRE-MG n.º 466, de 9.12.1997, Rel. Juiz Paulo
Cézar Dias.)
Jurisprudência do TSE:
“Agravo regimental. Recurso especial. Desincompatibilização. Desnecessidade.
Professor. Universidade. Município diverso. Registro de candidato. Deferimento.
1. O exercício das atividades do servidor público em município diverso daquele no qual
lançou sua candidatura em nada interfere no equilíbrio de oportunidades entre os
candidatos. 2. A alegada influência que a agravada, professora da Universidade Federal
de Uberlândia/MG, poderia exercer sobre alunos, funcionários e outros eleitores do
Município de Campina Verde/MG não foi apreciada pela Corte Regional e não foram
opostos embargos de declaração, estando ausente o necessário prequestionamento
(Súmulas nos 282 e 356/STF). 3. Agravo regimental desprovido.”
Ac. TSE no AgR-Respe
nº 30975, de 14/10/2008, Rel. Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, publicado em
Sessão.
“Consulta. Secretário Municipal. Candidato em município diverso. Desnecessidade de
desincompatibilização. 1. Secretário Municipal, candidato em município diverso da sua
atuação pública, não necessita se desincompatibilizar do cargo. 2. Consulta respondida
positivamente. Secretário de Estado. Presidente de Órgão Estadual. Servidor público
efetivo e detentor de cargo comissionário. Candidatos aos cargos de Prefeito, Vice-
Prefeito ou Vereador.
1. O Secretário de Estado deve se desincompatibilizar até quatro meses antes da eleição
se for candidato a cargo majoritário e seis meses antes se pleitear cargo proporcional. 2.
Não se conhece de consulta se ausente dados específicos que se objetiva atingir
(Presidente de Órgão Estadual). 3. Não há necessidade de o servidor público efetivo se
desincompatibilizar para se candidatar em domicílio diverso da sua atuação funcional. 4.
Servidor ocupante de cargo em comissão, sem vínculo com a administração pública, há
de se desincompatibilizar da função pública, indiferentemente do domicílio a que pretenda
se candidatar. 5. Consulta que se responde negativamente na primeira parte; não se
conhece na segunda; positivamente na terceira e negativamente na quarta.”
(Res. TSE nº
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
108
22845, de 12/06/2008, rel. Min. Eros Grau.)
"(...) Prazos para afastamento de funcionários, nas seguintes hipóteses: (...) 2. O segundo
refere-se a candidatos que são servidores municipais, mas que serão candidatos em
outros municípios, onde uma administração não interfere na outra.’ Não se conheceu da
primeira hipótese e quanto à segunda ao servidor de um município, que se candidate a
posto eletivo em outro município, não se aplica inelegibilidade da alínea
l, do art. 1º, II, da
LC nº 64/90."
(Res. nº 20.601, de 18.4.2000, rel. Min. Costa Porto.)
"Registro. Impugnação. (...) Falta de necessidade de desincompatibilização. Acórdão que
se mantém por seus fundamentos. Recurso não conhecido."
NE: Servidor público
estadual candidato em município diverso do qual exerce o cargo; candidatura a vereador.
(Ac. nº 14.276, de 14.10.96, rel. Min. Diniz de Andrada.)
"Consulta. Desincompatibilização. Afastamento. Servidores do fisco. Prazo. (...) III - Não
está sujeito a desincompatibilização o funcionário do fisco que exerça suas atribuições em
município diverso daquele no qual pretenda candidatar-se ao cargo eletivo. (...)"
(Res. nº
19.506, de 16.4.96, rel. Min. Pádua Ribeiro.)
"Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, inciso II, alínea
l). Candidato a
vereador em município distinto daquele em que tem sede sua repartição pública, embora
esteja o primeiro na jurisdição administrativa do segundo. Não alegação de atribuições do
cargo que permitam a presunção de atos que possam macular a lisura eleitoral. Decisão
regional que se fundou exclusivamente no critério geográfico da jurisdição administrativa
da repartição pública. Inexistência de identidade de situações (art. 1º, VII) para a remissão
a eleição para o Senado Federal e Câmara dos Deputados (art. 1º, V e VI). A expressão
'que opere no território do município' exige a demonstração de que do exercício das
atribuições do cargo público decorra, ou possa decorrer, atos que maculem a lisura
eleitoral. Recurso especial conhecido e provido."
NE: Servidor do IBGE; candidatura a
vereador em município diverso daquele em que sediada a agência regional onde exerce
suas funções, mas integrante da mesma região administrativa.
(Ac. nº 11.869, de 31.5.94,
rel. Min. Torquato Jardim.)
Jurisprudência de outros Regionais:
“Recurso Eleitoral - Delegado de Polícia - Exercício - Município Diverso - Inelegibilidade -
Não-Configuração -Recurso Improvido.
1. À autoridade policial que concorra a cargo eletivo em município diverso daquele em
que tenha exercício funcional não é aplicável a inelegibilidade prevista no art. 1º, VII, 'b',
da LC 64/90.
2. Recurso conhecido e, no mérito, improvido.”
Ac. TRE-AC nº 1621, de 12/08/2008, Rel.
Juiz Marcelo Eduardo Rossito Basseto, publicado em Sessão.
“Recurso. Registro de candidatura. Desincompatibilização. Servidor público. Município
diverso. Art. 1º, II, alínea l, da Lei Complementar nº 64/90. Provimento.
Dá-se provimento ao recurso para reformar a sentença de primeiro grau que indeferiu o
requerimento de registro de candidatura, uma vez que o servidor público estadual sem
atuação no município pelo qual pretende concorrer ao cargo de vereador não está sujeito
à desincompatibilização de que trata o art. 1º, II, alínea l, da Lei Complementar nº 64/90.”
Ac. TRE-BA nº 1642, de 12/08/2008, Rel. Juíza Cynthia Maria Pina Rezende, publicado
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
109
em Sessão
.
“Recurso eleitoral. Registro de candidatura indeferido. Médico candidato em município
diverso. Desincompatibilização. Desnecessidade. Provimento do recurso.
1 - Não está sujeito à desincompatibilização médico servidor público sem atuação
profissional no município no qual pretende concorrer a cargo eletivo, consoante
precedente do Tribunal Superior Eleitoral.
2 - Recurso conhecido e provido para deferir o registro de candidatura.”
Ac. TRE-GO nº
4353, de 26/08/2008, Rel. Juiz Airton Fernandes de Campos, publicado em Sessão.
“Registro de candidatura. Decisão que indefere ao argumento de que o candidato -
Servidor público não se desincompatibilizou do cargo que exerce no prazo previsto em lei.
Recurso. Servidor público que exerce seu
munus em município diverso daquele no qual
concorre a cargo eletivo. Desnecessidade do afastamento da função. Precedentes do
TSE. Provimento do recurso. Consoante pacífica jurisprudência do Colendo TSE, não se
exige do servidor público a desincompatibilização do cargo público se o exerce em
município distinto daquele no qual concorre ao cargo eletivo. Provimento do recurso.”
Ac.
TRE-PB nº 5883, de 03/09/2008, Rel. Juiz João Benedito da Silva, publicado em Sessão.
“Consulta. Afastamentos. Radialista com estúdio de radiodifusão em município diverso do
que pretende concorrer a eleição. Servidor público municipal que exerce sua função em
município diferente do que pretende candidatar-se ao pleito eleitoral. Desnecessidade de
afastamento das funções para concorrer às eleições.
Não é necessária a desincompatibilização da função de radialista com estúdio de
radiodifusão em município diverso do que pretende concorrer às eleições, uma vez que o
caso não figura no rol das inelegibilidades previstas na LC 64/90.
O servidor público municipal que seja candidato por outro município não está obrigado a
afastar-se do serviço 3 meses antes da eleição.
Consulta respondida negativamente.”
Ac. TRE-PI nº 111, de 23/06/2008, Rel. Juiz
Bernardo de Sampaio Pereira, publicado no Diário de Justiça de 03/07/2008
.
“Registro de Candidatura. Exercício de função pública. Afastamento extemporâneo.
Indeferimento no juízo monocrático. Recurso eleitoral. Autoridade policial. Lotação em
Município diverso daquele em que pretende concorrer a cargo eletivo. Desnecessidade de
desincompatibilização. Conhecimento e provimento. Não se faz obrigatória a
desincompatibilização da função pública quando a autoridade policial pretende concorrer
às eleições municipais em município diverso daquele em que exerce suas atividades, a
teor do artigo 1º, IV, alínea 'c' , da LC 64/90. (…) Recurso conhecido e provido.”
Ac. TRESE
nº 371, de 04/08/2008, Rel. Juiz Juvenal Francisco da Rocha Neto, publicado em
Sessão.
·
Empregado de concessionária de
serviço público
Jurisprudência do TSE:
"Afastamento para concorrer. Interpretação do art. 1º, II, letra
l, da LC nº 64/90.
Empregado da Telerj. Recurso conhecido e provido."
NE: Candidatura a vereador;
empregados de concessionárias de serviço público não estão alcançados pela regra da
Lei de Inelegibilidades.
(Ac. nº 14.097, de 1º.10.96, rel. Min. Diniz de Andrada.)
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
110
"(...) Desincompatibilização. (...) Inaplicável aos candidatos a inelegibilidade prevista no
art. 1º, II,
l, LC nº 64/90, por não se tratar de servidor público. Recurso conhecido e
provido."
NE: Empregado de empresa de rádio, concessionária de serviço público;
candidatura a vereador.
(Ac. nº 12.658, de 20.9.92, rel. Min. Carlos Velloso.)
"Funcionário candidato. Vencimentos. LC nº 64/90. Afastamento. A par da LC nº 64/90 ter
assegurado o afastamento de diversas classes de funcionários que menciona, nela não
se inclui os empregados de concessionárias de serviço públicos."
(Ac. nº 11.713, de
16.10.90, rel. Min. Pedro Acioli.)
Jurisprudência de outros Regionais:
“Consulta. Especificidade. Ausência. Não conhecimento. Prestação de serviços
concessionários. Contrato cláusula uniforme. Art. 1º, II, l, da Lei Complementar nº 64/90.
Inelegibilidade. Inexistência.
1. Não se conhece de consulta quando formulada em termos amplos, sem a
especificidade necessária para ser respondida pela Corte Eleitoral.
2. Desnecessária a desincompatibilização de funcionários de concessionária de serviço
público quando o contrato celebrado com empresa pública obedece a cláusulas
uniformes.”
Ac. TRE-PI nº 108, de 26/05/2008,Rel. Juiz Bernardo de Sampaio Pereira,
publicado em Sessão
.
·
Empregado de empresa
prestadora de serviço
Jurisprudência do TRE-MG:
“Recursos Eleitorais. Registro de candidatura. Eleições 2008. Indeferimento. Falta de
desincompatibilização do candidato a Vice-Prefeito das funções de direção e
representação de empresa que mantém contrato de prestação de serviço de transporte de
cascalho com a Prefeitura Municipal. Art. 1º, II, 'i' , da Lei Complementar nº 64, de 1990.
Procedência da impugnação em 1º grau. A ressalva relativa aos contratos de cláusulas
uniformes não incide nos contratos administrativos formados mediante licitação
(Precedentes: Recurso Eleitoral no 10.130/RO, publicadona Sessão de 21.9.92, e RO nº
556/AC, publicadona Sessão de 20.9.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence). Inequívoca
prova documental, consistente em instrumento público de procuração, pelo qual se
outorga amplos poderes de administração e representação da empresa ao candidato a
Vice-Prefeito. Inexistência de prova de desincompatibilização, no prazo de 06 (seis)
meses de referidas funções. Incidência da hipótese inelegibilidade infraconstitucional
prevista no art. 1º, II, 'i' , da Lei Complementar nº 64, de 1990. Manutenção da sentença
judicial que julgou procedente a impugnação ofertada pelo MPE de 1º grau. Indeferimento
do pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de Vice-Prefeito. O art. 13 da
Lei nº 9.504, de 1997, bem como o art. 64 da Resolução nº 22.717/TSE, permitem ao
partido político ou a coligação substituir candidato que for considerado inelegível após o
termo final do prazo do registro, ou, ainda, tiver seu registro cassado, indeferido ou
cancelado. Ressalva quanto à possibilidade de substituição do candidato na chapa.
Indeferimento do registro. Recursos a que se nega provimento.”
Ac. TRE-MG nº 3355, de
05/09/2008, Rel. Juiz Renato Martins Prates, publicado em Sessão
.
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
111
“Recurso. Registro de candidatura. Eleições de 2004. Deferimento do pedido de registro.
Prestação de serviço de transporte para o município. Contrato com cláusulas uniformes.
Desnecessidade de afastamento. Recurso a que se nega provimento” Obs.: Cargo de
motorista, candidato a vereador.
(Ac. TRE-MG n.º 2585, de 04.09.2004, Rel. Juiz Weliton
Militão dos Santos.)
Jurisprudência do TSE:
“Eleições 2008. Agravo regimental no recurso especial. Registro de candidatura ao cargo
de vereador. Preliminar. Cerceamento de defesa. Ausência. Prejuízo não demonstrado
(art. 219 do Código Eleitoral). Produção de prova pelo Juízo Eleitoral. Possibilidade.
Matéria de ordem pública. Precedentes. Mérito. Desincompatibilização. Representante de
empresa de prestação de serviços ao município. Contrato administrativo. Licitação.
Ressalva. Cláusula uniforme. Art. 1º, II, i, da Lei Complementar nº 64/90. Inaplicabilidade.
Precedentes. Dissídio pretoriano não verificado. Incidência da Súmula 83 do STJ.
Pretensão de reexame da matéria fático-probatória. Súmula 279 do STF. Agravo a que se
nega provimento.
1. Havendo o Juízo Eleitoral viabilizado a produção de prova, bem como acatado o pedido
de juntada de documentos, pela defesa, por ocasião da oposição de embargos de
declaração, ainda na primeira instância, não há por que falar em cerceamento de defesa
(art. 219 do Código Eleitoral).
2. Nos processos de registro, é lícito ao Juízo Eleitoral determinar, de ofício, a produção
de provas atinente a fatos que possam autorizar o indeferimento do registro de
candidatura.
3. A ressalva relativa aos contratos de cláusulas uniformes não incide nos contratos
administrativos formados mediante licitação (Precedentes: Recurso Eleitoral no
10.130/RO, publicadona Sessão de 21.9.92, e RO nº 556/AC, publicadona Sessão de
20.9.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence) (Acórdão nº 22.229, de 03.09.2004, rel. Min.
Peçanha Martins).”
Ac. TSE no AgR-Respe nº 34097, de 17/12/2008, Rel. Min. Joaquim
Benedito Barbosa Gomes, publicado em Sessão
"Inelegibilidade. Art. 1º, II,
l, da LC nº 64/90. Servidor público de fato. O empregado de
empresa que presta serviço ao município não é equiparado a servidor público, nem se
enquadra na situação de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso II, letra
l, da Lei
Complementar nº 64, de 1990."
NE: Candidatura a vereador. (Ac. nº 17.678, de
17.10.2000, rel. Min. Fernando Neves.)
Jurisprudência de outros Regionais:
“Recurso eleitoral. Registro indeferido. Ausência de desincompatibilização. Empresa
prestadora de serviços médicos. Recurso provido.” Obs.: Parte do voto do relator: De
outra parte, mais uma vez respeitada convicção em contrário, embora a empresa à qual o
recorrente preste serviço tenha sido contratada pela Santa Casa (fls. 43/48), em razão do
reconhecimento do estado de calamidade pública na prestação de serviço hospitalar (fls.
22/23), o caráter temporário do contrato não se afigura suficiente para que a atividade
desempenhada pelo recorrente gere risco de desigualdade em relação a outros
candidatos.
Ac. TRE-SP nº 162342, de 25/08/2008, Rel. Juiz Flávio Luiz Yarshell,
publicado em Sessão.
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
112
“Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Desincompatibilização. Empresa contratada
pelo poder público. Sócia minoritária. Inelegibilidade afastada. Art. 1º, II, 'l', da LC/90.
Improvimento do recurso. Deferimento do registro.”
Ac. TRE-CE nº 14248, de 05/09/2008,
Rel. Juiz Manoel Castelo Branco Camurça, publicado em Sessão
.
·
Empregado de empresa pública
Jurisprudência do TSE:
“Agravo regimental. Recurso especial. Indeferimento. Registro. Candidato. Vereador.
Ausência. Prova. Desincompatibilização. Cargo público. LC nº 64/90, art. 1º, inciso II,
alínea 'l'. Ofício e declaração de candidato. Insuficiência. Prova. Afastamento. Ausência.
Dissídio jurisprudencial. Reexame. Fundamentos não infirmados. Desprovido. 1. Não
tendo o Recorrente comprovado seu afastamento, de fato, das funções que exerce em
empresa pública, ficou desatendido o disposto no art. 1º, II, l, da Lei Complementar nº
64/90. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.”
Ac. TSE no AgR-Respe nº 29717,
de 16/10/2008, Rel. Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, publicado em Sessão.
"Inelegibilidade. Servidor público. Se o servidor somente se afastou em 3.7.2000, não se
operou a antecedência necessária de três meses, para concorrer ao cargo de vereador.
Agravo regimental não provido."
NE: Empregado de empresa pública - veterinário da
Embrapa; candidatura a vereador; LC nº 64/90, art. 1º, II,
l. (Ac. nº 16.723, de 10.10.2000,
rel. Min. Garcia Vieira.)
"Registro. Impugnação. Afastamento. Chefe de agência municipal dos Correios. Prazo de
três meses. Letra
l do inciso II, do art. 1º, da LC nº 64/90. Precedente. Recurso não
conhecido."
NE:Candidatura a vereador (Ac. nº 13.912, de 30.10.96, rel. Min. Diniz de
Andrada.)
"Inelegibilidade: chefe da agência postal da EBCT: incidência da alínea
l, não da alínea i,
do art. 1º, II, da LC nº 64/90."
NE: Candidatura a vereador. (Ac. nº 12.531, de 15.9.92, rel.
Min. Sepúlveda Pertence.)
Jurisprudência de outros Regionais:
“Recurso eleitoral. Eleições 2008. Candidato a vereador. Registro indeferido.
Desincompatibilização requerida após o prazo de três meses. Afastamento de fato.
Recurso provido.
1. Demonstrado de forma inequívoca, o afastamento de fato do pré-candidato de suas
funções em empresa pública antes de três meses do pleito, tem-se por atendido o prazo
de desincompatibilização de que trata o artigo 1º, inciso II, alínea 'l' , da Lei Complementar
n° 64, de 18.05.1990.
2. Recurso parcialmente provido.”
Ac. TRE-GO nº 3956, de 07/08/2008, Rel. Juíza
Elizabeth Maria da Silva, publicado em Sessão.
“Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Inexistência de pedido de
desincompatibilização até a data fatal de 4/7/2008, correspondente aos 3 meses que
antecedem o pleito. A teor do art. 1º, VII, 'a' c/c art. 1º, V, 'a' c/c art. 1º, II, l, da Lei
Complementar 64/90. Candidato servidor de empresa estatal federal. Evento da natureza
ocorrido no município de Maruím que não o impedia de requerer o afastamento junto à
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
113
chefia superior em Aracaju. Irrelevância de ter sido destacado para exercer suas
atividades em município diverso, se após retornar para o município de origem
permaneceu em atividade. Conhecimento e improvimento do recurso” Obs: Candidatura
ao cargo de vereador.
Ac. TRE-SE nº 674, de 08/09/2008, Rel. Juiz José Alves Neto,
publicado em Sessão.
·
Empregado de sociedade de economia mista
Jurisprudência do TRE-MG:
...“Da análise dos autos, constato que Halley Dias Maciel é empregado de sociedade de
economia mista (Copasa). Em assim sendo, verifico tratar-se de pedido de registro de
candidatura a vereador.... “ deverá se desincompatibilizar de suas funções 3 (três) meses
antes da data do pleito.”... “Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2008.
Impugnação. Procedência. Indeferimento do registro de candidatura. Há documentos nos
autos que comprovam o tempestivo afastamento fático do recorrente do cargo que ocupa
junto à COPASA. Recurso a que se dá provimento.”
Ac. TRE-MG nº 3143, de 03/09/2008,
Rel. Juiz Antônio Romanelli, publicado em Sessão.
“Recurso. Registro de candidatura. Indeferimento. Empregado do Banco do Brasil. Art. 1º,
II, ‘l’, da Lei Complementar nº 64/90. Ausência de desincompatibilização no prazo exigido.
Recurso a que se nega provimento.”
(Ac. TRE-MG nº 1348, de 28/08/2000, Rel. Juíza
Maria Luíza Viana Pessoa de Mendonça).
Jurisprudência do TSE:
“Registro. Desincompatibilização. Se o candidato não é diretor, mas sim assessor de
diretor de sociedade de economia mista, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, o prazo exigível de desincompatibilização é de três meses. Agravo regimental
a que se nega provimento.” Obs: Candidatura ao cargo de vice-prefeito.
Ac. TSE no AgRRespe
nº 32419, de 12/11/2008, Rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, publicado em
Sessão.
"(...) Desincompatibilização. Prazo. LC nº 64/90, art.1º, inciso II, letra
l. 1. O candidato
funcionário do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve se
desincompatibilizar no prazo previsto na LC nº 64/90, art. 1º, inciso II, letra
l. (...)" NE:
Candidatura a vereador.
(Ac. nº 16.595, de 26.9.2000, rel. Min. Waldemar Zveiter.)
"Recurso ordinário. Servidor de sociedade de economia mista. Prazo de
desincompatibilização. Funcionário de companhia de economia mista deve afastar-se do
cargo até 3 (três) meses antes do pleito, para candidatar-se a qualquer cargo eletivo.
Resolução-TSE nº 18.260. Recurso ordinário conhecido, mas não provido."
NE:
Funcionário celetista, gerente jurídico da CBTU;
(Ac. nº 15.459, de 2.9.98, rel. Min.
Maurício Corrêa.)
"Consulta. Funcionário de sociedade de economia mista. Por tratar-se de órgão da
administração indireta, a sociedade de economia mista está abrangida no art.1º, II,
l da
LC nº 64/90."
NE: Empregados de bancos estaduais. (Res. nº 0.128, de 17.3.98, rel. Min.
Eduardo Ribeiro.)
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
114
"Registro. Impugnação. Afastamento de fato. Exigência legal atendida. Recurso conhecido
e provido."
NE: Empregado de sociedade de economia mista (Petrobras); candidatura a
vereador; prazo de três meses antes das eleições; LC nº 64/90, art. 1º, II,
l. (Ac. nº
14.392, de 30.9.96, rel. Min. Eduardo Ribeiro, rel. designado Min. Diniz de Andrada.)
"Não basta para caracterizar legalmente uma sociedade como de economia mista o
simples fato de o Estado dela participar como acionista."
NE: Empregado de companhia
de energia elétrica do estado; candidatura a vereador; não incide a LC nº 64/90, art. 1º, II,
l.(Ac. nº 13.497, de 25.9.96, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
Jurisprudência de outros Regionais:
“Recurso - Registro de candidatura - Desincompatibilização - Funcionário - Empresa de
economia mista - Necessidade - Prazo de três meses - Ausência de afastamento -
Inelegibilidade – Desprovimento” Obs: Candidatura ao cargo de vereador.
Ac. TRE-SC nº
22740, de 04/09/2008, Rel. juiz Volney Tomazini, publicado em Sessão.
“Recurso eleitoral - Registro de candidatura - Sentença que indefere o registro de
candidata ao cargo de vereadora em razão da desincompatibilização - Funcionária do
Banco do Brasil S/A - Sociedade de economia mista (art. 1º, inc. VII, 'a', c.c inc. V, 'a', c.c
inc. II, 'l', todos da LC nº 64/90) - Não-afastamento do cargo - Recurso desprovido.” Obs.:
Parte do voto do Relator: “Como a recorrente é funcionária do Banco do Brasil S/A,
sociedade de economia mista e entidade da administração indireta da União, é servidora
pública contratada pelas normas regidas pela CLT. Portanto encaixa-se na situação do
artigo 1º , inciso II, alínea “l”, da LC 64/90, que dispõe que são inelegíveis “os que
servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta
ou indireta da União, dos Estados, dos Municípios e dos territórios, inclusive das
fundações mantidas pelo poder público, não se afastarem até três meses anteriores ao
pleito, garantido o direito à percepção de seus vencimentos integrais.”
Ac. TRE-SP nº
162126, de 21/08/2008, Rel. Juiz Walter de Almeida Guilherme, publicado em Sessão.
“Recurso eleitoral - Registro de candidatura - Sentença que indefere o registro de
candidata ao cargo de vereadora em razão da desincompatibilização - Funcionária do
Banco do Brasil S/A - Sociedade de economia mista (art. 1º, inc. VII, 'a', c.c inc. V, 'a', c.c
inc. II, 'l', todos da LC nº 64/90) - Não-afastamento do cargo - Recurso desprovido.”
Ac.
TRE-SP nº 162126, de 21/08/2008, Rel. Juiz Walter de Almeida Guilherme, publicado em
Sessão
.
·
Médico
Jurisprudência do TRE-MG:
“Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2008. Impugnação. Procedência.
Necessidade de desincompatibilização. Indeferimento do registro.
(...)
Mérito. Médico que trabalha em hospital municipal, cujo pagamento é feito pelos cofres
públicos. Necessidade de três meses de desincompatibilização. Recurso a que se nega
provimento.” (
Ac. TRE-MG nº 3857, de 03/09/2008, Rel. Juiz Antônio Romanelli,
publicado em Sessão.)
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
115
“Recurso. AIJE. Abuso de poder econômico, político ou de autoridade. Eleições 2008.
Improcedência. Candidato-médico prestador de serviços a instituição privada.
Atendimento pelo SUS. Possibilidade. Eventual atendimento prestado por meio do SUS
não tem o condão de transmudar o caráter de uma entidade de privada para pública.
Desnecessidade de desincompatibilização. Precedente do TSE. Inexistência de abuso de
poder econômico. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento
.” (Ac. TRE-MG
no RE nº 5290, de 20/04/2008, Rel. Juiz Ricardo Machado Rabelo, publicado no DJE de
12/5/2010.)
“Recurso contra Expedição de Diploma. Prefeito e Vice-Prefeito. Eleições 2004. Art. 262,
I, do Código Eleitoral. (...) Mérito. Exercício, como servidora pública municipal, das
funções de médica. Desincompatibilização. Continuação do exercício das atribuições em
hospital privado. Possibilidade legal de cumulação de dois cargos públicos de
profissionais da área da saúde. Art. 37, XVI, da Constituição da República. Inexistência de
previsão legal para afastamento de candidato vinculado a empresa privada.
Improcedência do pedido.” (
Ac.TRE-MG nº 1348, de 26/07/2006 , Rel. Juiz Carlos
Augusto de Barros Levenhagen.)
“Recurso contra Expedição de Diploma. Prefeito e Vice-Prefeito. Art. 262, I, do Código
Eleitoral, art. 1º, II, l, da Lei Complementar nº 64/90, e art. 77 da Lei nº 9.504/97. (...)
Mérito. Realização de atendimentos médicos em período vedado pela legislação eleitoral.
Prestação de serviços a entidade privada conveniada com o SUS, não se enquadrando
no disposto no art. 1º, II, l, da Lei Complementar nº 64/90. Circunstâncias esporádicas e
urgentes. Ausência de potencialidade lesiva à legitimidade das eleições. (...) Pedido
julgado improcedente.” (
Ac. TRE-MG nº 844, de 23/06/2006, Rel. Des. Nilo Schalcher
Ventura.)
“Recurso Contra Expedição de Diploma. Vereador. Eleições 2004. Desincompatibilização.
(...) Mérito. Médico credenciado pelo SUS. Realização de atendimentos médicos
eventuais. Inelegibilidade infraconstitucional anterior ao registro do candidato. Preclusão
da matéria. Impossibilidade de impugnação em sede de RCED. Inelegibilidade passível
de ataque em momento próprio, mediante ação de impugnação de registro de
candidatura. Desnecessidade de desincompatibilização. Precedente do TSE.
Improcedência do pedido.” (
Ac.TRE-MG nº 293, de 20/03/2006, Rel. Juiz Carlos Augusto
de Barros Levenhagen.)
“Recurso Eleitoral. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Art. 22 da Lei Complementar nº
64/90. Eleições de 2004. Improcedência. (...) Mérito. Desincompatibilização. Servidor
público. Médico. Licença da atividade pública. Finalidade de concorrer ao pleito eleitoral.
Regular afastamento. Prestação de serviços em entidade privada, sem vínculo
empregatício. Não-equiparação a servidor público. Uso de formulários do SUS, durante o
período de licença, para solicitação de exames. Observância de condição imposta pelo
Estado. Não-configuração de abuso do poder econômico. Recurso a que se nega
provimento.”
(Ac. TRE-MG n.º 1941, de 16/12/2005, Rel. Juiz Oscar Dias Corrêa Júnior.)
“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Improcedência.
Deferimento do pedido de registro. Argüição de ilegitimidade do partido político para agir
isoladamente. Não-conhecimento. Desincompatibilização. Médico. Exercício da medicina
após o dia 3 de julho de 2004 como profissional liberal. Não-incidência de inelegibilidade.
Recurso a que se nega provimento.”
(Ac. TRE-MG n.º 2077, de 01.09.2004, Rel. Juiz
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
116
Weliton Militão dos Santos.)
“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Deferimento. Desincompatibilização.
Médico credenciado pelo SUS. Não-comprovação do vínculo com ente público. Diretor de
hospital, que mantém contrato de cláusulas uniformes com entidades de poder público.
Desincompatibilização - desnecessidade. Recurso a que se nega provimento.”
(Ac. TREMG
n.º 1912, de 31.08.2004, Rel. Juiz Antônio Lucas Pereira.)
“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Improcedência.
Deferimento do registro. (...) Mérito: comprovação de que a remuneração do médico não
se origina dos cofres públicos. Desnecessidade de desincompatibilização. Recurso não
provido.”
(Ac. TRE-MG n.º 1654, de 23.08.2004, Rel. Juiz Antônio Lucas Pereira.)
“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Procedência.
Indeferimento do pedido de registro. Preliminar de intempestividade do recurso. Rejeitada.
Mérito: desincompatibilização. Servidor público. Prazo de 03 meses. Alegação de
pactuação de contratos com a administração pública com cláusulas não-uniformes. Nãocomprovação.
Recurso a que se dá provimento.” Obs.: Médico
(Ac. TRE-MG n.º 1859, de
30.08.2004, Rel. Juiz Judimar Franzot.)
“Recurso. Registro de candidatura. Deferimento. Arguição de inelegibilidade. A prestação,
por médico, de serviços a municipalidade, mediante remuneração pro-labore, não
caracteriza vínculo jurídico com a administração, não podendo ser ele considerado
servidor ou empregado público, não se enquadrando, portanto, no art. 1º, II, alinea ‘l’, da
Lei Complementar nº 64/90. Recurso desprovido.”
(Ac. TRE-MG nº 2150, de 01/09/1992,
Rel. Des. Lúcio Urbano Silva Martins.)
Jurisprudência do TSE:
"(...) Médico do SUS. Desincompatibilização. Atendimento em período vedado. Caso
peculiar. (...) Alegação de que médico do SUS, apesar de formalmente afastado do cargo,
teria prestado atendimento médico, em período vedado, em troca de votos, o que
configuraria abuso de poder. Hipótese na qual as intervenções cirúrgicas se deram em
período vedado porque, apesar de agendadas quando o médico ainda não estava
licenciado, só puderam ser realizadas em momento posterior em virtude da escassez de
leitos e em razão, ainda, da dependência da ocorrência de condições fisiológicas
favoráveis para a cirurgia ginecológica. Não-demonstração da finalidade eleitoral de que
teriam se revestido os atendimentos médicos. Recurso provido."
NE: Vereador eleito; "(...)
O prazo para a desincompatibilização, conforme o disposto no art. 1º, II,
l, da Lei
Complementar nº 64/90, é de três meses antes do pleito. (...)"
(Ac. nº 21.143, de
3.6.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)
"Médico do INSS. Necessidade de desincompatibilização. Prazo. O médico contratado
pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), que desejar candidatar-se ao cargo
de prefeito ou vice-prefeito, deverá rescindir seu contrato de trabalho até 3 meses antes
do pleito."
NE: LC nº 64/90, art. 1º, II, l e IV, a. (Res. nº 20.611, de 2.5.2000, rel. Min.
Nelson Jobim.)
"Registro de candidatura. Afastamento. Servidor público. Médico da Fundação para a
Infância e Adolescência/RJ. Prazo previsto no art. 1º, II,
l da LC nº 64/90. Recurso
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
117
conhecido e provido."
NE: Candidatura a prefeito. (Ac. nº 14.272, de 1º.10.96, rel. Min.
Eduardo Alckmin.)
"(...) Desincompatibilização. Alegada afronta ao disposto no art. 1º, inciso II, alínea
l da Lei
Complementar nº 64/90. Atendimentos médicos eventuais, não caracterizam prestação de
serviços vinculados ao cargo. Recurso não conhecido."
NE: Médico detentor de cargo
público; candidatura a vereador.
(Ac. nº 12.809, de 27.9.92, rel. Min. Américo Luz.)
Jurisprudência de outros Regionais:
“Recurso contra expedição de diploma - Artigo 262, IV do Código Eleitoral - Captação
ilícita de sufrágio - Exercício irregular de função pública - Inocorrência - Distribuição
gratuita de bens e valores a eleitores e doação de consultas médicas - Fragilidade do
suporte probatório - Recurso improvido.
1. O exercício da atividade médica pelo recorrido na qualidade de autônomo nas
instituições mencionadas não gera vinculo impeditivo da candidatura. O médico
credenciado ao SUS que esteja no exercício particular da medicina não está sujeito à
desincompatibilização do art. 1º, II, l, c.c. o inc. IV, a, da Lei Complementar nº 64/90.
(...)
4. Recurso ao qual se nega provimento.”
Ac. TRE-ES nº 350, de 02/12/2009, Rel. Juiz
Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça, de 02/12/2009, publicado no Diário Eletrônico da
Justiça Eleitoral de 07/01/2010.
“Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Indeferimento. Médico. Falta de
desincompatibilização. Preliminar. Nulidade da sentença por ausência de contraditório e
defesa. Oportunidade de provas na instância recursal (Súmula TSE n.03). Preliminar
superada. Médico. Prestação de serviço à municipalidade mediante contrato de
credenciamento. Cláusulas uniformes. Caráter esporádico do serviço. Comprovação
desnecessidade de afastamento para candidatura. Precedente ('Médico credenciado pela
Prefeitura Municipal, através de contrato com cláusulas uniformes, não está sujeito ao
afastamento, para efeito de desincompatibilização, porquanto tal exigência está dirigida
aos servidores públicos, estatutários ou não, conforme dispõe o art. 1º, inciso II, letra 'L'
da Lei Complementar 64/90.' - Ac. nº. 2446 de 24/08/2004). Recurso conhecido e
provido.”
Ac. TRE-GO nº 4173, de 25/08/2008, Rel. Juiz Marco Antônio Caldas, publicado
em Sessão.
“Recurso eleitoral em registro de candidatura. Médico. Diretor clínico do hospital.
Desincompatibilização no prazo de seis meses. Lei Complementar n.º 64/90, Art. 1.º,
inciso II, Item 9, c.c. o inciso IV, alínea a. Exercício das funções no período vedado.
Inelegibilidade. Registro indeferido. Improvimento.
Diretor clínico de entidade hospitalar pública deve se desincompatibilizar no prazo de seis
meses antes do pleito, sob pena de inelegibilidade, a teor do art. 1.º, inciso II, item 9, c.c.
o inciso IV, alínea a. Tendo se afastado do cargo apenas de direito (exoneração por meio
de decreto municipal), mas não de fato, pois exerceu as funções após a formalização de
seu afastamento, conforme depoimento pessoal em juízo, há de se considerar a causa de
inelegibilidade. Condições de elegibilidade não atendidas, improvido o recurso para
confirmar a decisão que indeferiu o registro de candidatura.”
Ac. TRE-MS nº 5908, de
10/09/2008, Rel. Juiz José Paulo Cinoti, publicado em Sessão
.
“Recurso eleitoral. Registro indeferido. Ausência de desincompatibilização. Empresa
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
118
prestadora de serviços médicos. Recurso provido.”
Ac. TRE-SP nº 162342, de
25/08/2008, Rel. Juiz Flávio Luiz Yarshell, publicado em Sessão.
“Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Vida pregressa. Condenação definitiva.
Ausência. Médico. Servidor público civil. Desincompatibilização. Prazo. 3 meses.
Improvimento. 1. O prazo de desincompatibilização de servidor público civil que não
ocupa cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública é de 3 (três)
meses.” Obs: Candidatura ao cargo de prefeito.
Ac. TRE-TO nº 238, de 21/08/2008, Rel.
Juiz Antônio Félix Gonçalves, publicado em Sessão.
·
Professor / Diretor de Escola
Jurisprudência do TRE-MG:
“Consulta. Professora estadual. Lei Complementar. Candidatura ao cargo de Vereador.
Afastamento. Remuneração. Prazo. Eleições de 2008. Preenchimento dos requisitos para
conhecimento da consulta, contidos no art. 30, VIII, do Código Eleitoral. Impossibilidade
de resposta relativa à indagação sobre equiparação de direitos aos profissionais
efetivados por concurso público. Matéria de direito administrativo estadual.
Desincompatibilização de servidor público estadual deve se realizar três meses antes do
pleito, havendo garantia de percepção de vencimentos durante o afastamento, conforme
disposto pela Lei Complementar n. 64/90. Consulta respondida.“
(Ac. TRE-MG nº 1175,
de 03/06/2008, Rel. Juiz Gutemberg da Mota e Silva.)
“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Indeferimento, de ofício,
do registro por motivo de desincompatibilização extemporânea. Servidora pública
municipal. Professora. Secretária de Educação. Obrigatoriedade de desincompatibilização
nos seis meses anteriores ao pleito. Recurso a que se nega provimento.”
Obs.: Prazo
para desincompatibilização do cargo de professora: 3 (três) meses.
(Ac. TRE-MG nº
1493, de 17.8.2004, Rel. Juiz Marcelo Guimarães Rodrigues.)
“Consulta. Professor contratado. Prazo para desincompatibilização. Sentido amplo.
Consulta respondida.” (
Ac. TRE-MG n.º 929, de 31.5.2004, Rel. Juíza Adrianna Belli
Pereira de Souza.) Obs. Prazo de três meses.
“Consulta. Vereador. Diretor de escola ou Vice-Diretor. Cargo de Prefeito.
Desincompatibilização. Necessidade. Prazo.
- Preliminar de ilegitimidade do consulente - rejeitada. O Vereador possui legitimidade
para formular consulta, pois trata-se de autoridade do Poder Legislativo municipal.
- Os Professores, Diretores e Vice-Diretores de escolas municipais, conquanto servidores
públicos efetivos, devem afastar de seus cargos no prazo de 3 meses anteriores ao pleito.
Art. 1º, inciso II, alínea ‘l’ da Lei Complementar n.º 64, de 1990. Consulta respondida.”
(Ac. TRE-MG nº 380, de 23.3.2004, Rel. Juíza Adrianna Belli Pereira de Souza.)
“Recurso. Registro de candidatura. Professor de rede estadual. Não-afastamento das
funções. Impugnação julgada procedente.
Não-atendimento do disposto no art. 1º, II, ‘l’, da Lei Complementar n.º 64/90.
Recurso a que se nega provimento.”
(Ac. TRE-MG nº 1272, de 25.8.2000, Rel. Juiz João
Sidney Alves Affonso.)
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
119
Jurisprudência do TSE:
"(...) Desincompatibilização. Diretor de escola. Ausência de cerceamento de defesa. 1.
Para se candidatar a vereador, o diretor de escola pública deve desincompatibilizar-se
definitivamente do cargo em comissão no prazo de três meses antes do pleito. 2. Não
gera cerceamento de defesa o indeferimento de provas imprestáveis, cujo conteúdo não
servirá à solução da controvérsia. (...)"
(Ac. nº 23.105, de 23.9.2004, rel. Min. Carlos
Velloso.)
"Recurso ordinário. Registro de candidatura. Desincompatibilização. (...) Existência,
ademais, de demonstração suficiente acerca do afastamento do cargo no prazo legal."
NE
: Servidor de escola pública; juntou com o recurso certidão de que solicitara
afastamento do cargo em tempo hábil, folha de ponto comprovando que gozara férias no
mês de julho, cópia do contracheque relativo a junho consignando ter percebido adicional
de férias, cópia do requerimento dirigido ao estabelecimento de ensino solicitando o
afastamento.
(Ac. nº 646, de 26.9.2002, rel. Min. Barros Monteiro.)
"Registro de candidato. Prazo para desincompatibilização de vice-diretor de escola
pública. O prazo para desincompatibilização de vice-diretor de escola pública é de três
meses, nos termos do art. 1º, inciso II, alínea
l, da LC nº 64/90. Recurso não conhecido."
NE
: Candidatura a vereador. (Ac.nº 13.597, de 13.3.97, rel. Min. Ilmar Galvão.)
“(...) Servidores municipais. Cargos em comissão. Prazo de afastamento."
NE: Diretor de
escola municipal eleito pela comunidade e ocupante de função gratificada; candidatura a
vereador, prefeito ou vice-prefeito; tem direito a afastamento remunerado pelo prazo de
três meses antes das eleições; LC nº 64/90, art. 1º, II,
l. (Res nº 19.567, de 23.5.96, rel.
Min. Diniz de Andrada.)
Jurisprudência de outros Regionais:
“Registro de candidatura - Candidato a prefeito - Substituição - Deferimento - Improbidade
administrativa sem trânsito em julgado - Entendimento fixado pelo STF - Diretor de escola
- Prazo de desincompatibilização de três meses obedecido. Recurso desprovido.” (
Ac.
TRE-SP nº 165826, de 09/12/2008, Rel. Juiz Paulo Alcides Amaral Salles, publicado no
DOE, de 09/12/2008
.)
·
Remuneração
Jurisprudência do STF:
“Trata-se de pedido de suspensão de segurança ajuizado pelo Estado de Sergipe
ante a decisão liminar concedida pelo Desembargador Cezário Siqueira Neto, relator
do mandado de segurança nº 0106/2008, do Tribunal de Justiça daquele Estado. A
liminar impugnada determinou à autoridade coatora que se abstenha de suspender os
vencimentos dos impetrantes enquanto estes permanecerem afastados de suas
atividades em razão do prazo de desincompatibilização imposto pela Lei
Complementar nº 64/90. Segundo se colhe dos autos, Luiz Carlos de Oliveira e Paulo
Roberto de Almeida Teixeira são auditores de tributos do Estado de Sergipe e
pretendem se candidatar ao cargo de vereador nas eleições municipais deste ano.
Em decorrência do disposto no art. 1º, inciso II, alínea “d” da Lei Complementar nº
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
120
64/90, solicitaram ao Secretário da Fazenda Estadual que fossem licenciados de seus
cargos no prazo de 6 meses antes do pleito municipal. O Secretário concedeu o
afastamento, mas não autorizou o pagamento de seus vencimentos. Os servidores do
fisco estadual impetraram mandado de segurança preventivo alegando ofensa ao
direito de exercer a cidadania, a garantia do pluralismo político, ao princípio da
igualdade, ao princípio da impessoalidade, ao direito à irredutibilidade de vencimento
e ao direito de livre exercício de seus direitos políticos. Requereram concessão de
medida liminar para impedir a autoridade apontada como coatora de suspender o
pagamento de seus vencimentos enquanto ficarem afastados de suas atividades em
decorrência da determinação da Lei Complementar nº 64/90 (fls. 14-22). O Relator do
mandado de segurança, entendendo presentes os requisitos do fumus boni juris e do
periculum in mora, diante do princípio da isonomia, da garantia constitucional do
direito ao sufrágio e da necessidade de manutenção de seu sustento e de suas
famílias, sob pena de inviabilizar sua candidatura, deferiu a liminar pleiteada (fls. 36-
37). O Estado de Sergipe requer a suspensão dessa decisão por entender que a
liminar viola a ordem jurídico-constitucional, consectário da ordem pública. Sustenta
que o artigo 14, § 9º, da Constituição prevê que Lei Complementar estabeleça outros
casos de inelegibilidade. Alega que a Lei de Inelegibilidade (LC nº 64/90), dando
eficácia ao texto constitucional, determinou a necessidade de servidores ligados ao
fisco se desincompatibilizarem do cargo com antecedência de 6 meses, não prevendo
o direito a continuarem recebendo seus vencimentos. Afirma que esse é o
entendimento do Tribunal Superior Eleitoral constante das Resoluções nº 19.506/96 e
nº 22.627/2007. Infere a possibilidade do efeito multiplicador da decisão.
Decido. A base normativa que fundamenta o instituto da suspensão (Leis 4.348/64,
8.437/92, 9.494/97 e art. 297 do RI/STF) permite que a Presidência do Supremo
Tribunal Federal, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à
economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de
liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos
tribunais locais ou federais, quando a discussão travada na origem for de índole
constitucional. Assim, é a natureza constitucional da controvérsia que justifica a
competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar o pedido de contracautela,
conforme a pacificada jurisprudência desta Corte, destacando-se os seguintes
julgados: Rcl 497-AgR/RS, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 06.4.2001; SS 2.187-
AgR/SC, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 21.10.2003; e SS 2.465/SC, rel. Min. Nelson
Jobim, DJ 20.10.2004. No mandado de segurança originário, discute-se
especialmente a aplicação dos arts. 1º, II e V; 5º, VIII e XLI; 15; 37, XV; 38, III; todos
da Constituição, não havendo, portanto, dúvida de que a matéria discutida na origem
reveste-se de índole constitucional. Feitas essas considerações preliminares, passo à
análise do pedido, o que faço apenas e tão-somente com base nas diretrizes
normativas que disciplinam as medidas de contracautela. Ressalte-se, não obstante,
que, na análise do pedido de suspensão de decisão judicial, não é vedado ao
Presidente do Supremo Tribunal Federal proferir um juízo mínimo de delibação a
respeito das questões jurídicas presentes na ação principal, conforme tem entendido
a jurisprudência desta Corte, da qual se destacam os seguintes julgados: SS 846-
AgR/DF, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 29.5.96; SS 1.272-AgR/RJ, rel. Ministro
Carlos Velloso, DJ 18.5.2001. O art. 4º da Lei 4.348/64 autoriza o deferimento do
pedido de suspensão de segurança concedida nas ações movidas contra o Poder
Público ou seus agentes, a requerimento da pessoa jurídica de direito público
interessada, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia
públicas. No caso, entendo que se encontra devidamente demonstrado o risco de
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
121
grave lesão à ordem pública, visto que a decisão impugnada, ao deferir a manutenção
do pagamento da remuneração dos servidores afastados, contrariou dispositivo da Lei
Complementar nº 64/90, que veio regulamentar o art. 14, § 9º, da Constituição.
A Constituição Federal, em seu artigo 14, § 9º, determina que Lei Complementar
estabeleça outros casos de inelegibilidade além dos previstos no texto constitucional.
Tais hipóteses de inelegibilidade têm como finalidade a proteção da probidade
administrativa e da normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do
poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na
administração direta ou indireta. A Lei Complementar nº 64/90, com a alteração dada
pela Lei Complementar nº 81/94, estabeleceu casos de inelegibilidade, em
conformidade com a autorização constitucional. A chamada Lei de inelegibilidade
dispõe em seu art. 1º, II, 'd', c.c. IV, 'a', V, 'a', VI e VII, 'a', que os servidores que
“tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento,
arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório,
inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades”
deverão se afastar de suas funções até 6 (seis) meses antes da eleição para
concorrer aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Governador, Vice-Governador,
Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador, e até 4 (quatro) meses
antes da eleição para concorrer aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito. Quanto ao
direito a continuar recebendo seus vencimentos durante o período de afastamento, a
Lei Complementar 64/90 nada dispôs ao se referir aos servidores do fisco. Pelo que
se colhe dos autos, inexiste legislação estadual dispondo sobre o direito ao
afastamento remunerado. O Tribunal Superior Eleitoral, ao responder à Consulta nº
73/DF, resolveu que os servidores do fisco não têm direito ao afastamento
remunerado:
“CONSULTA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. AFASTAMENTO. SERVIDORES DO
FISCO. PRAZO.
I - Os funcionários do fisco estão sujeitos aos seguintes prazos de
desincompatibilização: 6 meses para as eleições presidenciais; 6 meses para
governador e vice e para deputado estadual; 6 meses para deputado federal; e 6
meses para vereador; e 4 meses para prefeito. Lei Complementar nº 64, de 18.5.90,
art. 1º, II, d; III, a; IV, a; VI; e VII, a e b.
II - Os servidores do fisco não fazem jus ao afastamento remunerado, que beneficia
os servidores em geral. Lei Complementar nº 64, de 1990, art. 1º, II, alínea d.
III - Não está sujeito a desincompatibilização o funcionário do fisco que exerça suas
atribuições em município diverso daquele no qual pretenda candidatar-se ao cargo
eletivo.
IV - Consulta respondida, quanto aos itens 1, 2 e 5, nos termos assinalados, e não
conhecida, com relação aos itens 3 e 4.” (Resolução TSE nº 19.506/96)
Ao analisar a Petição nº 2710/DF, o Tribunal Superior Eleitoral resolveu manter o
entendimento firmado na Resolução anterior:
“PETIÇÃO. SERVIDOR DO FISCO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO
NA RESOLUÇÃO-TSE Nº 19+506/96. DIREITO A AFASTAMENTO REMUNERADO.
IMPOSSIBILIDADE.
- A Lei Complementar nº 64/90 estabeleceu distinção entre o servidor público efetivo
comum e aqueles aludidos em seu artigo 1º, II, 'd', aos quais não se assegura o
afastamento remunerado pretendido.
- Pedido indeferido.” (Resolução TSE nº 22.627/07)
Assim, a decisão liminar, ao determinar o pagamento dos vencimentos aos servidores
licenciados sem que haja previsão legal para tanto, põe em risco a ordem jurídica e a
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
122
economia pública. A análise da constitucionalidade e da legalidade do ato coator
refoge ao alcance da suspensão de liminar, visto constituir o próprio mérito da ação,
matéria a ser debatida no exame do recurso cabível contra o provimento jurisdicional
que ensejou a presente medida. Nesse sentido SS-AgR nº 2.932/SP e SS-AgR nº
2.964/SP, dentre outros. Ademais, vejo presente a probabilidade de concretização do
denominado 'efeito multiplicador' (SS 1.836-AgR/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário,
unânime, DJ 11.10.2001). Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão da liminar.
Comunique-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 25 de agosto de 2008. Ministro
Gilmar Mendes. Presidente”
Decisão monocrática do STF no SS nº 3630 / SESergipe,
julgado em 25/08/2008, publicado no DJE de 01/09/2008.
“Administrativo. Policial civil do distrito federal. Candidatura a cargo eletivo. Vereador.
Lei n. 8.112/1990. Artigo 86 e parágrafos. Aplicação subsidiária nos termos do
disposto no artigo 62 da lei n. 4.878/1965. Licença com remuneração. Cabimento.
Desincompatibilização não configurada.
1. A Lei n. 4.878/1965, ao dispor sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários
policiais civis da União e do Distrito Federal, determinou, expressamente, no artigo
62, a aplicação subsidiária da legislação relativa ao funcionalismo civil da União no
que lhe for compatível.
2. Esta egrégia Quinta Turma firmou o entendimento de que, uma vez deferido o
registro de candidatura pela Justiça Eleitoral, o servidor público faz jus à licença para
concorrer a cargo eletivo em município diverso daquele em que exerce suas funções,
com vencimentos integrais, sem a necessidade de desincompatibilização do cargo.
3. A desincompatibilização só obriga o servidor concorrente a cargo eletivo na
localidade onde desempenha as suas funções e se exercidas em cargo de direção,
chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização.
4. Recurso especial não provido.”(Ac. STJ no Resp 842034, de 10/09/2009, Rel.
Min.Jorge Mussi, publicado no Dje de 05/10/2009.)
Jurisprudência do TRE-MG:
“Consulta. Professora estadual. Lei Complementar. Candidatura ao cargo de Vereador.
Afastamento. Remuneração. Prazo. Eleições de 2008. Preenchimento dos requisitos para
conhecimento da consulta, contidos no art. 30, VIII, do Código Eleitoral. Impossibilidade
de resposta relativa à indagação sobre equiparação de direitos aos profissionais
efetivados por concurso público. Matéria de direito administrativo estadual.
Desincompatibilização de servidor público estadual deve se realizar três meses antes do
pleito, havendo garantia de percepção de vencimentos durante o afastamento, conforme
disposto pela Lei Complementar n. 64/90. Consulta respondida.”
Ac. TRE-MG nº 1175, de
03/06/2008, Rel. Juiz Gutemberg da Mota e Silva, publicado no Diário do Judiciário –
Minas Gerais, de 28/06/2008.
“Recurso. Mandado de Segurança. Indeferimento da petição inicial. Inexistência de prova
pré-constituída do alegado direito líquido e certo. Extinção do processo, sem resolução de
mérito, nos termos do art. 267, I, do Código de Processo Civil. Ato do Prefeito que
indeferiu o pedido de afastamento do impetrante, com percepção integral dos
vencimentos, para concorrer ao cargo de vereador. Incompetência da Justiça Eleitoral
para analisar questões relativas a pagamento de vencimentos no período de afastamento
de funcionário para concorrer a cargo eletivo. Matéria puramente administrativa.
Competência apenas para a verificação da presença dos requisitos ensejadores de
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
123
inelegibilidade. Remessa dos autos à Justiça comum. Nulidade da sentença.”
Ac. TREMG
nº 2686, de 21/08/2008, Rel. Gutemberg da Mota e Silva, publicado no Diário de
Justiça Eletrônico TREMG, de 16/09/2008.
“Consulta. Professora estadual. Lei Complementar. Candidatura ao cargo de Vereador.
Afastamento. Remuneração. Prazo. Eleições de 2008. Preenchimento dos requisitos para
conhecimento da consulta, contidos no art. 30, VIII, do Código Eleitoral. Impossibilidade
de resposta relativa à indagação sobre equiparação de direitos aos profissionais
efetivados por concurso público. Matéria de direito administrativo estadual.
Desincompatibilização de servidor público estadual deve se realizar três meses antes do
pleito, havendo garantia de percepção de vencimentos durante o afastamento, conforme
disposto pela Lei Complementar n. 64/90. Consulta respondida.“
(Ac. TRE-MG nº 1175,
de 03/06/2008, Rel. Juiz Gutemberg da Mota e Silva.)
“Recurso. Registro de Candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Deferimento.
Desincompatibilização, Servidor público. Conselho Tutelar. Afastamento. Observância do
prazo legal de três meses. Recurso provido.”
Obs.: Direito a remuneração. (Ac. TRE-MG
nº 1691, de 23/08/2004, Rel. Juiz Judimar Franzot.)
“Consulta. Prazos de desincompatibilização. Ocupantes de cargo em comissão e de
função gratificada em fundações e autarquias do estado, sujeitam-se ao prazo de
desincompatibilização de 3(tres) meses anteriores ao pleito. Cargo efetivo - direito a
percepção dos vencimentos relativos a seu cargo. Cargo comissionado - afastamento
definitivo, sem direito a percepção da remuneração devida ao cargo. Consulta conhecida
e respondida.”
(Ac. TRE-MG nº 339, de 04/06/1996, Rel. Juiz Antônio Francisco Pereira.)
Jurisprudência do TSE:
"(...) I - Membro de direção escolar que pretenda concorrer a cargos eletivos deverá,
sujeitando-se tal ofício à livre nomeação e exoneração, afastar-se definitivamente do
cargo em comissão que porventura ocupe, até 3 (três) meses antecedentes ao pleito (LC
nº 64/90, art. 1º II,
l). II - Na hipótese do inciso anterior, se detentor de cargo efetivo na
administração pública, terá direito à percepção de sua remuneração durante o
afastamento legal. III - Precedentes: Res.-TSE nº 18.019/92, Pertence; 19.491/96, Ilmar
Galvão; 20.610 e 20.623/2000, Maurício Corrêa. IV - Impossibilidade de retorno à função
comissionada após consumada a exoneração. V - Consulta respondida negativamente."
(Res.nº 21.097, de 14.5.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
“Consulta. Eleições municipais. Servidores públicos celetistas não ocupantes de cargo em
comissão. Desincompatibilização.
1. É de 3 (três) meses anteriores ao pleito o prazo de afastamento dos servidores públicos
celetistas que não ocupam cargo comissionado, sendo-lhes assegurado o direito à
percepção de seus vencimentos integrais (Lei Complementar nº 64/90, artigo 1º, II, 'l).
2. É, entretanto, de 6 (seis) meses o prazo de desincompatibilização quando tais
servidores têm competência ou interesse no lançamento, arrecadação ou fiscalização de
impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório (Lei Complementar nº 64/90, artigo
1º, II, 'd).“
(Res. nº 20.632, de 23.5.2000. rel. Min. Maurício Corrêa.)
"Consulta. Inelegibilidade. Eleição municipal. Prazo de desincompatibilização. 1. O prazo
de afastamento remunerado do servidor público candidato, compreendido no art. 1º, II,
l,
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
124
LC nº 64/90, será sempre de 3 (três) meses anteriores ao pleito, seja qual o pleito
considerado: federal, estadual ou municipal; majoritário ou proporcional. (...)"
(Res. nº
20.623, de 16.5.2000, rel. Min. Maurício Corrêa.)
"Consulta. Eleições municipais. Servidores públicos candidatos ocupantes de cargo em
comissão. Desincompatibilização. Não se aplica aos titulares de cargos em comissão de
livre exoneração o direito ao afastamento remunerado de seu exercício, nos termos do
art. 1º, II,
l, da Lei Complementar nº 64/90, devendo exonerar-se do cargo no prazo de 3
(três) meses antes do pleito."
NE: Servidor público estadual estatutário requisitado por um
dos poderes da União.
(Res. nº 20.610, de 2.5.2000, rel. Min. Maurício Corrêa.)
"Consulta formulada pelo presidente do PMDB, nos seguintes termos: 1. (...)
Coordenadores regionais da Fundação Nacional de Saúde nos estados (DAS 101.3) (...)
2. Durante o período de desincompatibilização, caberá aos servidores ocupantes dos
cargos públicos de livre nomeação anteriormente citados a percepção de sua
remuneração integral? Aos titulares de cargo em comissão de livre nomeação e
exoneração não se aplica o direito ao afastamento remunerado."
(Res. nº 20.145, de
31.3.98, rel. Min. Costa Porto.)
"Consulta. 1. O afastamento remunerado de servidor público candidato será de três
meses anteriores ao pleito, salvo quando se tratar de cargos relativos à arrecadação e
fiscalização de impostos, taxas e contribuições, cujo prazo é de seis meses (LC nº 64/90,
art. 1o, II,
d e l). 2. Não se aplica aos titulares de cargo em comissão, de livre nomeação e
exoneração, o direito a remuneração durante o afastamento para concorrer a cargo
eletivo."
(Res. no 20.135, de 19.3.98, rel. Min. Costa Porto.)
"Consulta. Desincompatibilização. Afastamento. Servidores do fisco. Prazo. (...) II - Os
servidores do fisco não fazem jus ao afastamento remunerado, que beneficia os
servidores em geral. LC nº 64, de 1990, art. 1º, II, alínea
d. (...)" (Res. nº 19.506, de
16.4.96, rel. Min. Pádua Ribeiro.)
"Eleição para vereador. Desincompatibilizações. Afastamentos. (...) Os servidores
públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta
da União, dos estados, do Distrito Federal e do mesmo município, inclusive das
fundações mantidas pelo poder público, deverão afastar-se de seu cargo três meses
antes do pleito, garantido o direito à percepção de vencimentos integrais (Res.-TSE nº
18.019). Não se aplica aos titulares de cargos em comissão de livre exoneração o direito
ao afastamento remunerado de seu exercício, nos termos do art. 1º, II,
l, da Lei
Complementar nº 64/90."
(Res. nº 19.491, de 28.3.96, rel. Min. Ilmar Galvão.)
"Os ocupantes de cargos de comissão, por tempo certo, têm direito a afastamento
remunerado (art. 1º, II,
l, da Lei Complementar nº 64/90), ressalvada a hipótese prevista
no art. 1o, II,
b, da citada lei complementar, que reclama afastamento definitivo. Consulta
respondida nos termos do voto do relator."
NE: Ocupante de cargo em comissão não
demissível
ad nutum por atribuir-lhe a lei mandato com prazo certo de duração. (Res. nº
14.355, de 31.5.94, rel. Min. Pádua Ribeiro.)
"Consulta. Funcionários de economia mista. Direitos previstos em lei no que tange à
desincompatibilização obrigatória nos 3 meses anteriores à eleição."
NE: Têm direito a
remuneração por todo o tempo de afastamento exigido; LC nº 64/90, art. 1º, II,
l. (Res. nº
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
125
18.160, de 19.5.92, rel. Min. Torquato Jardim.)
"Inelegibilidade de servidores públicos em exercício (Lei Complementar nº 64/90, art. 1º,
II,
l) (...): incidência nos pleitos municipais e regime de desincompatibilização. Regime de
exclusão: rerratificação das resoluções n.os 17.964 e 17.966, de 26.3.92. (...) I,
c - O
servidor afastado para o fim do item 2, supra, tem direito à remuneração integral por todo
o tempo de afastamento exigido. I,
d - A administração poderá subordinar a continuidade
do afastamento remunerado, à prova, no termo do prazo respectivo, do pedido de registro
da candidatura; definitivamente indeferido o registro, cessa o direito ao afastamento. I,
e -
Não se aplica aos titulares de cargos em comissão de livre exoneração o direito ao
afastamento remunerado de seu exercício, nos termos do art. 1º, II,
l, da LC nº 64/90. (...)"
(Res. nº 18.019, de 2.4.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
Jurisprudência de outros Regionais:
“Consulta. Detentor de cargo comissionado. Candidatura a vereador. Exoneração. Prazo
de três meses antes do pleito.
Conforme jurisprudência predominante nos e. Tribunais e na Corte Superior, o ocupante
de cargo público comissionado para concorrer ao pleito municipal precisa afastar-se de
suas funções, estando impedido de receber sua remuneração, uma vez que será
necessário exonerar-se do cargo público, e deverá fazê-lo no prazo de 3 (três) meses
anteriores ao pleito, ressalvados aqueles cargos, cujos prazos de desincompatibilização
estão expressamente previstos na Lei das Inelegibilidades.”
Res. TRE-ES nº 213, de
09/07/2008, Rel. Juiz Telêmaco Antunes de Abreu Filho, publicado no Diário Oficial do
Estado, de 23/07/2008.
“Recurso eleitoral - Registro de candidatura - Impugnação julgada improcedente -
Desincompatibilização de servidor público não ocupante de cargo em comissão ou função
de confiança - Prazo de três meses - Exigência atendida - Remuneração integral
assegura por lei - Recurso provido.
Segundo prescrição do artigo 1º, inciso, I, alínea l, da Lei Complementar nº 64/90 são
inelegíveis os servidores públicos que não se afastarem de seus respectivos cargos até
os três meses anteriores ao pleito, assegurado-lhes o direito de percepção de
vencimentos integrais.”
Ac. TRE-MT nº 17398, de 03/09/2008, Rel. Juiz Renato César
Vianna Gomes, publicado em Sessão.
“Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Servidor do fisco. Candidato no mesmo
município onde exerce suas funções. Desincompatibilização. prazo de 6 (seis) meses.
Não comprovação. Afastamento remunerado. Provimento.
1. O servidor público que ocupe o cargo de fiscal arrecadador, que tiver competência ou
interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de
impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para
aplicar multas relacionadas com essas atividades e deseja concorrer ao cargo de
vereador no mesmo município onde exerce suas funções, deverá se desincompatibilizar
no prazo de 6 (seis) meses (Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, II, 'd').
2. A juntada superveniente de documento já existente na data do requerimento da
candidatura, com a finalidade de desconstituir o que instruiu o pedido de registro, exige
análise restritiva e outras provas para complementar o novo documento, emitido com data
retroativa, mormente quando emanados da mesma origem e inexistir explicação razoável
para sua vinda ao mundo jurídico.
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
126
3. Somente aos candidatos que se enquadram na situação prevista no artigo 1º, II, 'l' da
LC nº 64/90 é concedido afastamento com remuneração.
4. Recurso conhecido e provido.”
Ac. TRE-TO nº 475 , de 03/09/2008, Rel. designado
José Godinho Filho, publicado em Sessão, de 03/09/2008.
“Consulta. Servidores públicos militares. Pretensão de concorrer a cargo majoritário.
Candidato oficial militar exercente de função de assessoramento. Desincompatibilização.
Necessidade. Tratamento isonômico entre servidores civis e militares não considerados
autoridades para os fins da LC 64/90. Prazo de 3 (três meses). Vencimentos. Percepção
integral. Aplicabilidade do art. 14, § 8°, da Constituição Federal combinado com o art. 1o,
II, ‘l' , da LC 64/90.
1. Consulta conhecida e respondida por ter sido devidamente formulada por autoridade
pública e versar sobre matéria eleitoral em tese, a teor dos preceitos ínsitos nos arts. 30,
inciso VIII, do Código Eleitoral e 18, XIV do Regimento Interno do TRE/TO.
2. Há que se fazer uma diferenciação entre policiais militares considerados pela Lei
Complementar nº 64/90 autoridades policiais e os que assim não são considerados.
3. Conforme precedente do TSE são autoridades, para efeito da LC 64/90, o comandante
geral, oficiais e praças em comando de fração destacada.
4. Função de assessoramento que não configura situação de comando.
5. Policiais Militares que não são considerados 'autoridades militares', prazo de 03 (três)
meses para desincompatibilização, porquanto servidores estatutários da Administração
Direta, com direito a percepção dos seus vencimentos integrais no referido período.
6. Necessidade de ser dado mesmo tratamento aos servidores civis e militares. Garantia
do princípio da isonomia.
7. Fundamento: art. 14, § 8°, II, da CF combinado com o art. 1o, inciso, II, letra 'l', da LC
64/90.
Ac. TRE-TO nº 7277, de 10/06/2008, Rel. Juiz José Roberto Amêndola, publicado
no Diário de Justiça, de 12/06/2008.
·
Serventuário de cartório judicial / extrajudicial
Jurisprudência do TRE-MG:
“Recurso. Registro de candidato. Eleições 2004. Deferimento do pedido de registro.
Desincompatibilização.
Titular de serventia extrajudicial. Inexibilidade. Não-equiparação com servidor público.
Atividade de natureza privada exercida por delegação do poder público. Manutenção da
sentença que deferiu o registro da recorrida. Recurso a que se nega provimento.”
(Ac.
TRE-MG n.º 2486, de 04.09.2004, Rel. Juiz Weliton Militão dos Santos.)
Obs.
TSE Resp n.º 23696 – Decisão 30/09/2004. “(...) A Candidata é titular de serventia
extrajudicial, não se havendo desincompatibilizado do cargo. Esta Corte tem entendido
que o titular de serventia extrajudicial necessita se afastar do cargo três meses antes do
pleito, em obediência ao art. 1º, II,
l, da Lei Complementar nº 64/90. Cito precedente:
Inelegibilidade. Titulares de serventias judiciais e extrajudiciais. Lei Complementar nº
64/90, art. 1º, II,
l. Aplicação. Os titulares de serventias judiciais ou extrajudiciais,
oficializadas ou não, tornam-se inelegíveis se não se afastarem das funções até 3 (três)
meses anteriores ao pleito (art. 1º, II,
l, da LC 64/90) (Resolução-TSE nº 14.239, de
10.5.94, relator Ministro Pádua Ribeiro). 3. Ante o exposto, dou provimento ao Recurso
(art. 36, § 7º, do RITSE). Brasília, 30 de setembro de 2004. Ministro Gilmar Mendes”
Jurisprudência do TSE:
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
127
“Recurso especial. Eleição 2004. Registro de candidatura. Desincompatibilização.
Serventia judicial e extrajudicial. Aplicação do art. 1º, II,
l, da LC nº 64/90. Negado
provimento.
I- Data venia do que disposto na Súmula nº 5 do TSE, publicada no DJ de 28, 29 e
30.10.92, tenho que a interpretação dada ao art. 1º, II,
l, da LC nº 64/90, na Res.-TSE nº
14.239/DF, é mais apropriada para os fins a que se propõe a norma.
II- A Lei Eleitoral impõe limites àqueles que exercem atividade vinculada à administração
pública, para resguardar a igualdade entre os candidatos e a lisura do pleito. Em razão
disso, julgo mais adequada a interpretação dada à citada norma pela Res.-TSE nº 14.239/
DF, porquanto quem exerce a serventia judicial e extrajudicial, não obstante poder ser
funcionário celetista, realiza a sua atividade por delegação do poder público.”
(Ac. TSE nº
22.060, de 2.9.04, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
"Recurso especial. Serventuário de cartório. Celetista. Elegibilidade. Aplicação da Súmula
nº 5 do TSE. Recurso provido."
NE: Oficial ajudante; candidatura a vereador; não se inclui
na exigência do art. 1º, II,
l da LC nº 64/90. (Ac. nº 13.608, de 13.4.99, rel. Min. Nelson
Jobim.)
“Inelegibilidade. Titulares de serventias judiciais e extrajudiciais. Lei Complementar n.
64/90, art. 1, II,
l. Aplicação. Os titulares de serventias judiciais ou extrajudiciais,
oficializadas ou não, tornam-se inelegíveis se não se afastarem das funções até 3 (três)
meses anteriores ao pleito (art. 1, II,
l, LC 64/90). (Res. nº 14.239, de 10.5.94, rel. Min.
Antônio de Pádua Ribeiro.)
"Serventuário de cartório extrajudicial. Inaplicação da exigência de afastamento da alínea
l
, inciso II, do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90." NE: Escrivão de cartório de registro
de imóveis; candidatura a vereador.
(Ac. nº 12.785, de 25.9.92, rel. Min. Eduardo
Alckmin.)
"Serventuário da Justiça de cartório extrajudicial. Inaplicabilidade do prazo de
afastamento previsto no art. 1º, II,
l, da LC nº 64/90." NE: Candidatura a vereador. (Ac. nº
12.758, de 24.9.92, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
Jurisprudência de outros Regionais:
“Recurso eleitoral. Impugnação ao registro de candidatura. Indeferimento. Escrevente
juramentado. Súmula nº 5* do Tribunal Superior Eleitoral. Desincompatibilização. Recurso
desprovido”
Ac. TRE-PR nº 34443, de 05/09/2008, de 05/09/2008, Rel. Juiz Munir
Abagge, publicado em Sessão
.
“Recurso. Eleições 2008. Decisão que indeferiu pedido de registro de candidatura.
Ausência de desincompatibilização.
Inelegibilidade do servidor público que não se afasta de suas funções nos três meses
anteriores ao pleito. Para efeitos eleitorais, o tabelião ou notário, ainda que na atividade
de auxiliar ou substituto, é considerado servidor público. Inaplicabilidade da Súmula n.5*
do TSE por regular apenas a situação dos meros serventuários dos cartórios. Provimento
negado.”
Ac. TRE-RS no RREG nº 80, de 05/08/2008, Rel. Des. Federal Vilson Darós,
publicado em Sessão
.
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
128
* Súmula nº 5 – TSE:
'serventuário de cartório celetista não se inclui na exigência do
artigo 1º, inciso II, l, da LC 64/90.'
·
Servidor celetista
Jurisprudência do TSE:
"Consulta. Eleições municipais. Servidores públicos celetistas não-ocupantes de cargo em
comissão. Desincompatibilização. 1. É de 3 (três) meses anteriores ao pleito o prazo de
afastamento dos servidores públicos celetistas que não ocupam cargo comissionado,
sendo-lhes assegurado o direito à percepção de seus vencimentos integrais (Lei
Complementar nº 64/90, art. 1º, II,
l). 2. É, entretanto, de 6 (seis) meses o prazo de
desincompatibilização quando tais servidores têm competência ou interesse no
lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter
obrigatório (LC nº 64/90, art. 1º, II,
d)." (Res. nº 20.632, de 23.5.2000, rel. Min. Maurício
Corrêa.)
·
Servidor contratado temporariamente
Jurisprudência do TRE-MG:
“Ação de investigação judicial eleitoral. Inelegibilidade por ausência de
desincompatibilização. Ação julgada procedente. Cassação de registro de candidatura.
Preliminar de inadequação da via eleita suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral. As
causas de inelegibilidade podem ser arguídas a qualquer momento do processo eleitoral.
Necessidade de garantir a legitimidade das condições de concorrência ao pleito.
Inteligência do art. 262, I, do Código Eleitoral. Preliminar rejeitada. Mérito. Os agentes
contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público enquadram-se na categoria dos servidores públicos.
Necessidade de desincompatibilização. Art. 1º, II, 'l', da LC 64/90. Recurso a que se nega
provimento.”
Ac. TRE-MG no RE nº 7174, de 01/09/2009, Rel. Juíza Mariza de Melo
Porto, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 10/09/2009.
“Recurso Eleitoral. Recurso Contra a Expedição de Diploma. Improcedência.
Preliminar de irregularidade da representação. Rejeitada. Matéria não suscitada na
primeira oportunidade. Preclusão.
Incompetência do Juiz a quo para julgar recurso contra a expedição de diploma. Nulidade
da sentença. Competência originária do Tribunal para o julgamento do recurso contra
expedição de diploma. Art. 262, I, do CE. Natureza jurídica de ação. Contrato firmado
entre a recorrida e a Administração Pública Municipal, após o pleito. Inexistência de
ofensa à legislação eleitoral. Não-caracterização de causa de inelegibilidade
superveniente. Improcedência.”
(Ac. TRE-MG nº 731, de 17/05/2005, Rel. Des. Armando
Pinheiro Lago.)
“Consulta. Desincompatibilização. Consultor jurídico. Empregado contratado sob o regime
da CLT. Associação que recebe recursos públicos. Não-alcance das disposições contidas
no art. 1º, inciso II, alínea ‘l’, e inciso IV, alínea ‘a’, da Lei Complementar n.º 64/90.
Desnecessidade de afastamento.” (
Ac. TRE-MG n.º 529, de 14.6.2004, Rel. Juiz Antônio
Lucas Pereira)
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
129
“Consulta. Professor contratado. Prazo para desincompatibilização. Sentido amplo.
Consulta respondida.”
Obs.: Prazo de três meses. (Ac. TRE-MG n.º 929, de 31.5.2004,
Rel. Juíza Adrianna Belli Pereira de Souza.)
“Recurso. Registro de candidatura. Indeferimento. Motorista autônomo prestador de
serviço à Prefeitura Municipal. Preliminar de cerceamento de defesa - rejeitada.
Prazo de desincompatibilização. Não-observância. Negado provimento.”
Obs.: Prazo de
seis meses. (Ac. TRE-MG n.º 2041, de 11.09.2000, Rel. Juíza Maria Luíza Viana Pessoa
de Mendonça)
Jurisprudência do TSE:
"(...) Contrato de prestação de serviço temporário. Ausência de desincompatibilização.
Incidência da inelegibilidade prevista pelo art. 1º, II,
l, da LC nº 64/90. Pessoa contratada
para atender necessidade temporária de excepcional interesse público deverá se afastar
três meses antes do pleito (Res. TSE nº 21.809/2004). (...)"
(Ac. nº 22.708, de 20.9.2004,
rel. Min. Carlos Velloso.)
"Consulta. Eleição 2004. Agente comunitário de saúde. Afastamento. Necessidade."
NE:
"(...) o afastamento deverá ocorrer três meses antes do pleito; (...) se a pessoa for
contratada com base na Lei nº 8.745/93 (contratação por tempo determinado para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público) (...) não terá direito à
remuneração (...)".
(Res. nº 21.809, de 8.6.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)
“Recurso especial. Vereador. Recurso contra diplomação. Inelegibilidade. Fato
superveniente. Alegação de preclusão afastada. (...) A teor da jurisprudência desta Corte,
a matéria atinente à inelegibilidade resultante de fato superveniente ao processo de
registro pode ser suscitada em recurso contra a diplomação. (...)"
NE: Candidato que, já
iniciada a campanha eleitoral, firmou contrato de prestação de serviço de recenseador
com o IBGE.
(Ac.nº 3.174, de 23.4.2002, rel. Min. Barros Monteiro.)
"Candidato a vereador. Agente censitário do IBGE. Art. 1º, II,
l da LC nº 64/90. É inelegível
o servidor de fundação pública, contratado temporariamente, se não se afastar até três
meses antes do pleito. Recurso especial não conhecido."
(Ac. nº 16.75912.9.2000, rel.
Min. Garcia Vieira.)
Jurisprudência de outros Regionais:
“Recurso eleitoral - Impugnação de registro de candidatura - Candidata a vereadora -
Contrato temporário para o cargo de professora - Equiparação a servidor público -
Desincompatibilização - Prazo - Três meses - Comprovação de afastamento do cargo
dentro do prazo legal - Inelegibilidade afastada - Provimento do recurso - Reforma da
sentença - Deferimento do registro.”
Ac. TRE-CE nº 14148, de 01/09/2008, Rel. Juiz
Haroldo Correia de Oliveira Máximo, publicado em Sessão.
“Registro de candidatura. Contrato de prestação de serviço temporário.
Desincompatibilização. De acordo com conhecida jurisprudência do TSE, pessoa
contratada para atender necessidade temporária de excepcional interesse público só
poderá concorrer a cargo eletivo se afastar-se do cargo três meses antes do pleito.
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
130
Precedentes: AgREspe 22.708 – Velloso.”
Ac. TRE-PR nº 39.994, de 25/08/2008, Rel.
Juiz Auracyr Azevedo de Moura Cordeiro, publicado no Diário da Justiça de 25/08/2008
.
“Recurso eleitoral - Registro de candidatura - Desincompatibilização - Registro indeferido -
Recurso não provido. O servidor público, incluindo-se no conceito aquele que é pela
Administração Pública, a qualquer título, contratado, deve se desincompatibilizar no prazo
de 03 meses.” Obs.: Ocupante do cargo de estagiário.
Ac. TRE-PR nº 34350, de
05/09/2008, Rel. Juiz Gilberto Ferreira, publicado em Sessão.
“Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Desincompatibilização. Contrato de trabalho
temporário. Serviço público. Período vedado. Configuração. Improvimento.
- Indefere-se pedido de registro ao pretenso candidato que contratado para atender
necessidade temporária de serviço médico com município, tenha contrato de trabalho no
período vedado, três meses antes do pleito, nos termos do artigo 1º, inciso II, alínea 'l', da
Lei Complementar nº 64/90.
- Unânime.”
Ac. TRE-TO nº 387, de 02/09/2008, Rel. Juiz Gil de Araújo Correa, publicado
em Sessão.
·
Servidor da Justiça Eleitoral
Jurisprudência do TSE:
“Eleição 2010. Registro de candidatura. Recurso especial. Servidor da Justiça Eleitoral.
Exoneração. Validade da filiação partidária. Desprovimento.
1. O fato de candidato ter se filiado antes da publicação de sua exoneração, não obstante
resultar na desconsideração da regra disposta no artigo 366 do Código Eleitoral, não
implica nulidade da sua filiação partidária.
2. Considera-se regular a filiação quando efetivada dentro do prazo previsto em lei e
depois do pedido de exoneração do servidor da Justiça Eleitoral que já se encontrava
afastado de suas atribuições.
3. A revisão do acórdão regional no que concerne à condição de elegibilidade implica
reexame da matéria fática, tarefa sem adequação nesta sede recursal (enunciados 7 e
279 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal,
respectivamente).
4. Recurso especial a que se nega provimento.”
Ac. no Respe nº 171174, de 05/10/2010,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, publicado em Sessão.
“Eleições 2008. Recursos especiais.
1) Interposição anterior à publicação do acórdão recorrido. Ausência de ratificação. razão
de decidir. Não comprovação anterior. Não conhecimento. 2) Registro de candidatura.
Vereador. Servidor da Justiça Eleitoral. Filiação Partidária. Exoneração. Cargo.
Necessidade. Provimento.
I - Obsta o conhecimento do especial sua interposição antes da publicação oficial, sem
comprovação da ciência anterior das razões de decidir.
II - Na linha da jurisprudência deste Tribunal, o servidor da Justiça Eleitoral que pretenda
filiar-se a partido político deve exonerar-se do cargo que ocupa, sendo necessário, ainda,
observar o prazo a que alude o artigo 9º da Lei nº 9.504/97, caso pretenda candidatar-se.
III - Recurso especial da Coligação e outros não conhecido. Recurso especial eleitoral do
Ministério Público conhecido e provido.”
Ac. TSE no REspe nº 35354, de 03/08/2009, Rel.
Min. Fernando Gonçalves, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, de 21/09/2009.
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
131
"Direito Eleitoral. Servidor da Justiça Eleitoral. Filiação. Candidatura. Registro. Prazo.
Condição de elegibilidade não satisfeita. Recurso desprovido. (...) II - O servidor da
Justiça Eleitoral, que não pode 'exercer qualquer atividade partidária, sob pena de
demissão', para candidatar-se a cargo eletivo, deverá afastar-se do serviço público com
tempo hábil para cumprimento da exigência de filiação partidária."
(Ac. n. 19.928, de
3.9.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira.)
·
Servidor de cargo em comissão
Jurisprudência do TRE-MG:
“Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Impugnação improcedente. Deferimento do
pedido de registro. Eleições 2008. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeitada. Cabe
ao impugnante juntar as provas que julgar necessárias para provar o fato impugnado, cujo
destino é o convencimento do Juízo que avalia a necessidade ou desnecessidade das
mesmas. Observância aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Mérito. Servidor público ocupante de cargo em comissão em geral, é necessária a
desincompatibilização de três meses anteriores ao pleito vindouro. Comprovação, pelo
recorrido, da obediência à determinação prevista no art. 1°, II, l, da LC n. 64/90 e em
precedente do TSE. Recurso a que se nega provimento.” Obs.: Candidatura ao cargo de
vereador.
Ac. TRE-MG nº 2128, de 12/08/2008, Rel. Juiz Antônio Romanelli, publicado em
Sessão
“Consulta. Partido Político. Candidatura de servidor titular de cargo exercido em esfera
distinta da Administração Pública. Necessidade de desincompatibilização independente
do nível federativo que possa existir entre o cargo exercido e aquele almejado por meio
das eleições. Servidor público ocupante de cargo comissionado. Necessidade de
desincompatibilização com antecedência trimestral, nos termos do art. 1º, II, ‘l’, da Lei
Complementar nº 64/90. Consulta conhecida e respondida.” (
Ac. TRE-MG nº 340, de
05/04/2006, Rel. Juiz Oscar Dias Corrêa Júnior.)
“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Improcedência.
Deferimento do pedido de registro. Desincompatibilização. Servidor público. Chefe de
gabinete de secretário municipal. Afastamento. Observância do prazo legal de três meses.
Recurso a que se nega provimento.” Obs.: Candidatura ao cargo de vereador.
(Ac. TREMG
n.º 1690, de 24.08.2004, Rel. Juiz Judimar Franzot.)
“Recurso. Registro de candidatura à vereança. Servidor público. Assembléia Legislativa.
Necessidade de desincompatibilização para fins de candidatura às eleições municipais.
Inobservância. Recurso a que se nega provimento.”
(Ac. n.º 1648, de 2.09.2000, Rel. Juiz
Levindo Coelho Martins de Oliveira )
“Recurso Eleitoral. Diplomação. Vereadora. Impugnação. Improcedência. Cargo em
comissão. Comprovação da exoneração do cargo de Auxiliar de Gabinete. Validade da
diplomação. Em se tratando de inelegibilidade de ordem infraconstitucional, esta deverá
ser argüida por ocasião do pedido de registro de candidatura, sob pena de preclusão.
Recurso a que se nega provimento.”
(Ac. TRE-MG nº 1729, de 11/11/2005, Rel. Juiz
Marcelo Guimarães Rodrigues.)
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
132
“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Indeferimento. O afastamento do cargo
comissionado, por motivo de doença, não é causa de desincompatibilização.
Recurso não provido.” (
Ac. TRE-MG n.º 1259, de 03.08.2004, Rel. Juiz Oscar Dias
Corrêa Júnior.)
“Consulta. O servidor público ocupante de cargo de recrutamento amplo, pretenso
candidato ao pleito, deverá exonerar-se no prazo de três meses antes do pleito. Art. 1º, II,
alínea 'l', da Lei Complementar n.º 64, de 1990.” (
Ac. TRE-MG n.º 746, de 20.4.2004, Rel.
Juiz Weliton Militão dos Santos. )
“Consulta. Prazos de desincompatibilização. Ocupantes de cargo em comissão e de
função gratificada em fundações e autarquias do Estado, sujeitam-se ao prazo de
desincompatibilização de 3 (três) meses anteriores ao pleito.
Cargo efetivo - direito a percepção dos vencimentos relativos a seu cargo.
Cargo comissionado - afastamento definitivo, sem direito a percepção da remuneração
devida ao cargo.
Consulta conhecida e respondida.”
(Ac. TRE-MG n.º 339, de 4.6.1996, Rel. Juiz Antônio
Francisco Pereira.)
Jurisprudência do TSE:
"(...) Desincompatibilização. O candidato que exerce cargo em comissão deve afastar-se
dele de forma definitiva no prazo de três meses antes do pleito. Art. 1º, II,
l, da Lei
Complementar nº 64/90. (...)"
(Ac. nº 822, de 11.10.2004, rel. Min. Gilmar Mendes.)
"Consulta. Candidatura. Prefeito. Servidor. Cargo em comissão. Afastamento definitivo.
Exoneração. Prazo. 1. O servidor público ocupante de cargo em comissão deverá
exonerar-se no prazo de três meses anteriores às eleições para se candidatar ao cargo
de prefeito."
NE: Ocupante de cargo em comissão (não referente à ordenação de
despesa) no Hospital Municipal, candidato a prefeito.
(Res. nº 21.641, de 26.2.2004, rel.
Min. Fernando Neves.)
"Consulta. Elegibilidade. (...) Servidor público. Desincompatibilização. (...) 3. O servidor
público que exerce cargo em comissão deve exonerar-se do cargo três meses antes do
pleito."
NE: "Funcionário que exerce cargo comissionado em gabinete parlamentar em
Brasília, necessita pedir exoneração, deixar o cargo, para ser candidato a vereador no
interior do Amazonas?"
(Res. nº 21.615, de 10.2.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)
"Consulta. Inelegibilidade. Eleição municipal. Prazo de desincompatibilização. (...) 2. O
servidor público com cargo em comissão deverá exonerar-se do cargo no prazo de 3
(três) meses antes do pleito. (...)"
NE: Candidatura a prefeito ou vereador; LC nº 64/90,
art. 1º, II,
l.(Res. nº 20.623, de 16.5.2000, rel. Min. Maurício Corrêa.)
"Consulta. Eleições municipais. Servidores públicos candidatos ocupantes de cargo em
comissão. Desincompatibilização. Não se aplica aos titulares de cargos em comissão de
livre exoneração o direito ao afastamento remunerado de seu exercício, nos termos do
art. 1º,, II,
l , da LC nº 64/90, devendo exonerar-se do cargo no prazo de 3 (três) meses
antes do pleito."
NE: Servidor público estadual estatutário requisitado por um dos poderes
da União.
(Res. nº 20.610, de 2.5.2000, rel. Min. Maurício Corrêa.)
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
133
"(...) Desincompatibilização. Ocupante de cargo comissionado. A desincompatibilização
deve operar-se também no plano fático. Inelegível, portanto, o candidato que apesar de
haver apresentado seu requerimento de exoneração de cargo comissionado, continua
exercendo suas funções e recebendo seus vencimentos. Recurso não conhecido."
NE:
Servidor ocupante de cargo em comissão na Câmara Municipal; candidatura a vereador;
LC nº 64/90, art. 1º, II,
l. (Ac. nº 13.788, de 25.3.97, rel. Min. Ilmar Galvão.)
"Registro. Impugnação. Prazo de afastamento. Em se tratando de diretor de
departamento de secretaria municipal, o prazo é de três meses. Resolução-TSE nº
19.567/96. Recurso conhecido e provido."
NE: Candidatura a vereador; LC nº 64/90, art.
1º, II,
l. (Ac. nº 13.036, de 25.9.96, rel. Min. Diniz de Andrada.)
"Consulta. Deputado federal. Servidores municipais. Cargos em comissão. Prazo de
afastamento."
NE: Oficial de gabinete da presidência da Câmara Municipal, assessor de
bancada, ocupante de cargo em comissão de assessoramento e direção superior, técnica
ou administrativa, chefe de departamento e divisão; candidatura a vereador, prefeito ou
vice-prefeito; prazo de três meses antes das eleições; LC nº 64/90, art. 1º, II,
l. (Res. nº
19.567, de 23.5.96, rel. Min. Diniz de Andrada.)
"Os ocupantes de cargos de comissão, por tempo certo, têm direito a afastamento
remunerado (art. 1º, II,
l, da LC nº 64/90), ressalvada a hipótese prevista no art. 1º, II, b,
da citada lei complementar, que reclama afastamento definitivo. Consulta respondida nos
termos do voto do relator."
NE: Ocupante de cargo em comissão não demissível ad nutum
por atribuir-lhe a lei mandato com prazo certo de duração.
(Res. nº 14.355, de 31.5.94,
rel. Min. Pádua Ribeiro.)
Jurisprudência de outros Regionais:
“Requerimento de registro de candidatura. Impugnação. Alegação de
desincompatibilização intempestiva. Exercício da atividade de Diretor de Economia e
Finanças da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia. Vinculação a órgão
hierarquicamente superior. Ausência de atividade gerencial autônoma. Não caracterização
da figura de ordenador de despesas ou de gestor administrativo. Inaplicabilidade das
normas contidas no art. 1º, I, VI, combinadas com as insculpidas no art. 1º, V, 'b' e no art.
1º, III, 'b', item 3, todos da LC n. 64/90. Desincompatibilização no prazo legal de 3 (três)
meses antes do pleito ex vi do artigo 1º, inciso II, alínea ''l', da LC 64/90. Improcedência
da impugnação. Deferimento do pleito de registro.
Os servidores públicos candidatos ocupantes de cargos em comissão que, a despeito da
nomenclatura do cargo, não exerçam efetivas atividades de direção e gestão
administrativas ou ainda de ordenamento de despesas, estando vinculados a órgão
hierarquicamente superior, devem se desincompatibilizar no prazo de três meses antes do
pleito, sendo este o caso dos autos, no que se julga improcedente a impugnação,
deferindo-se o pleito de registro.”
Ac. TRE-BA nº 1259, de 02/09/2010, Rel. Luiz Salomão
Amaral Viana, publicado em Sessão.
“Recurso eleitoral em registro de candidatura. Servidor comissionado. Diretor de
departamento. Não equiparação a secretário municipal. Prazo de desincompatibilização.
Provimento negado. Mantença do deferimento do registro.
Os ocupantes de cargo em comissão, no exercício da função de chefia de departamento
ou de divisões que compõe a estrutura administrativa das secretarias municipais,
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
134
equiparam-se a servidores públicos em sentido lato, devendo observar o prazo de
desincompatibilização de 3 (três) meses.
Constando dos autos portaria assinada pelo Prefeito, exonerando o candidato do cargo
em comissão de diretor de departamento no prazo de três meses antes do pleito, como
exigido pelo art. 1.º, II, alínea l, da LC n.º 64/90 e Resolução TSE n.º 20.623/00, é de se
negar provimento ao recurso para manter o deferimento do registro de sua candidatura.”
Ac. TRE-MS nº 5848, de 08/09/2008, Rel. Juiz André Luiz Borges Neto, publicado em
Sessão.
·
Servidor do fisco
Ver também Servidor Público - Remuneração
Jurisprudência do TRE-MG:
“Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2008. Impugnação. Improcedência.
Deferimento do pedido de registro.
Cargo efetivo de tesoureiro no município. Servidor cedido ao SIAT - Sistema Integrado de
Assistência Tributária e Fiscal. Atribuição de auxiliar do Coordenador do órgão. Interesse
indireto ou eventual no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos. Nãocumprimento
do prazo de desincompatibilização de 6 (seis) meses antes das eleições,
nos termos do art. 1º, II, d, V, a, VII, da LC n. 64/90. Recurso a que dá provimento.” Obs.:
Candidatura ao cargo de vereador.
Ac. TRE-MG nº 3352, de 04/09/2008, Rel. Juiz Antônio
Romanelli, publicado em Sessão.
“Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2008. Candidato a Vereador.
Indeferimento. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeitada. Desnecessidade de
abertura de vista à parte quando haja manifestação do Ministério Público, na condição de
fiscal da lei. Mérito. Candidato ocupante do cargo de Fiscal de Tributos Municipais.
Afastamento extemporâneo do recorrente. Art. 1º, II, d, da Lei Complementar n. 64/90.
Inobservância do lapso de 6 (seis) meses para o afastamento. Não-comprovação da
desincompatibilização dentro do prazo legal. Recurso a que se nega provimento.”
Ac.
TRE-MG nº 2565, de 25/08/2008, Rel. Juiz Tiago Pinto, publicado em Sessão.
“Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Indeferimento. Eleições 2008. Técnico
Fazendário de Administração e Finanças. Atribuição de dar apoio logístico necessário ao
desenvolvimento das atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e finanças da
Secretaria de Estado de Fazenda. Interesse indireto ou eventual no lançamento,
arrecadação ou fiscalização de impostos. Não-cumprimento do prazo de
desincompatibilização de 6 (seis) meses antes das eleições, nos termos do art. 1°, II, d, V,
a, VII, da LC n. 64/90.”
(Ac. TRE-MG nº 2094, de 12/08/2008, Rel. Juiz Renato Martins
Prates.)
“Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2008. Impugnação. Indeferimento.
Preliminar de nulidade do processo. Rejeitada. Inexistência de protesto pela produção de
prova além da apresentada com a peça de defesa. Ausência de dilação probatória a se
realizar que justifique a abertura de prazo para alegações finais. Art. 6º, da Lei
Complementar n. 64/1990 e art. 42 da Resolução n. 22.717/2008/TSE. Mérito. Equívoco
no lançamento do período de afastamento do cargo de Fiscal Tributário. Comprovação,
ainda em 1º grau, em sede de embargos de declaração, do afastamento, de fato, do
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
135
recorrente, no prazo de 06 (seis) meses antes da data das eleições, em conformidade
com o disposto no art. 1º, II, "d" , da Lei Complementar nº 64/1990. Prova corroborada por
certidão e contracheques juntados em fase recursal. Demonstração de ocorrência de erro
formal na portaria que formalizou o seu afastamento. Recurso a que se dá provimento.”
Obs.: Candidatura ao cargo de vereador.
(Ac. TRE-MG nº 2173, de 12/08/2008, Rel. Juiz
Renato Martins Prates.)
“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Procedência.
Indeferimento do pedido de registro. Desincompatibilização. Servidor público. Chefe da
Divisão de Tributação. Competência ou interesse no lançamento, arrecadação ou
fiscalização de tributos. Inobservância do prazo de 06 (seis) meses para afastamento -
art. 1º, inciso II, ‘d’, da Lei Complementar n.º 64/90. Recurso a que se nega provimento.”
NE.:
Cargo de vereador (Ac. TRE-MG n.º 2010, de 31.08.2004, Rel. Juiz Judimar
Franzot.)
“Recurso. Registro de candidatura. Candidato a vereador. Fiscal de Tributos. Necessidade
de afastamento no prazo de 06 (seis) meses. Inobservância. Recurso a que se nega
provimento”
(Ac. TRE-MG n.º 1664, de 2.09.2000, Rel. Juíza Maria das Graças S.
Albergaria S. Costa)
“Recurso. Registro de candidatura.
Servidor público que exerce funções relacionadas à arrecadação ou fiscalização de
tributos. Necessidade de afastamento no prazo de 06 (seis) meses. Inobservância.
Recurso a que se nega provimento”
(Ac. TRE-MG n.º 1408, de 31.08.2000, Rel. Juíza
Maria Luíza Viana Pessoa )
Jurisprudência do TSE:
"(...) Prazo de desincompatibilização. Técnico da Receita Federal. Para concorrer ao
cargo de vereador, o servidor público ocupante do cargo de técnico da Receita Federal
deve se afastar do cargo seis meses antes do pleito (art. 1º, II,
d, da LC nº 64/90). (...)"
(Ac. nº 22.286, de 23.9.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)
"(...) Prazo para desincompatibilização - (art. 1º, II,
d, da LC nº 64/90). O TSE tem
entendido que é de 6 (seis) meses o prazo de desincompatibilização para o servidor
público que tem competência ou interesse no lançamento, arrecadação ou fiscalização de
impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório. Recurso não conhecido."
NE:
Assistente de cadastro junto ao setor de tributação da Prefeitura; candidatura a vereador.
(Ac.
nº 16.734, de 12.9.2000, rel. Min. Costa Porto.)
"(...) O afastamento do servidor ocupante de cargo em comissão, com interesse na
arrecadação de multas e impostos, é de seis meses. Precedentes (art. 1º, II,
d, da LC nº
64/90). (...)"
NE: Chefe do Núcleo de Serviços de Trânsito no município, vinculado ao
Detran; candidatura a vereador.
(Ac. nº 13.210, de 29.6.2000, rel. Min. Nelson Jobim.)
"Consulta. Eleições municipais. Servidores públicos celetistas não ocupantes de cargo em
comissão. Desincompatibilização. (...) 2. É, entretanto, de 6 (seis) meses o prazo de
desincompatibilização quando tais servidores têm competência ou interesse no
lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter
obrigatório (LC nº 64/90, art. 1º, II,
d)." (Res. nº 20.632, de 23.5.2000, rel. Min. Maurício
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
136
Corrêa.)
"Registro. Desincompatibilização. Auditora de finanças públicas. É de seis meses antes
do pleito o prazo de afastamento dos servidores do fisco. Art. 1º, inciso II,
d, da LC nº
64/90. Recurso não conhecido."
NE: Candidatura a vereadora. (Ac. nº 12.835, de 28.8.96,
rel. Min. Diniz de Andrada.)
"Consulta. Desincompatibilização. Afastamento. Servidores do fisco. Prazo. I - Os
funcionários do fisco estão sujeitos aos seguintes prazos de desincompatibilização: 6
meses para as eleições presidenciais; 6 meses para governador e vice e para deputado
estadual; 6 meses para deputado federal; e 6 meses para vereador; e 4 meses para
prefeito. Lei Complementar nº 64, de 18.5.90, art. 1º, II,
d, III; a; IV, a; VI; e VII, a e b. (...)
III - Não está sujeito a desincompatibilização o funcionário do fisco que exerça suas
atribuições em município diverso daquele no qual pretenda candidatar-se ao cargo eletivo.
(...)"
(Res. nº 19.506, de 16.4.96, rel. Min. Pádua Ribeiro.)
"(...) Desincompatibilização. Inelegibilidade. Candidato detentor de cargo em comissão na
função de diretor de finanças, deverá afastar-se do cargo, prazo de seis meses. (...)"
NE:
Candidatura a vereador; LC nº 64/90, art. 1º, II,
d e VII, b. (Ac. nº 12.968, de 1º.10.92, rel.
Min. José Cândido.)
"Desincompatibilização. Funcionários investidos nas funções previstas no art. 1º, II,
d,
combinado com o inciso VII,
a, da LC nº 64/90. Prazo de seis meses." NE: Chefe de
seção de tributação de Prefeitura; candidatura a vereador.
(Ac. nº 12.778, de 25.9.92, rel.
Min. José Cândido.)
"Inelegibilidade: LC nº 64/90, art. 1º, II, alínea
a, nº 9 e alínea d. Candidato chefe de
repartição municipal de autarquia estadual, arrecadador de impostos e multas:
desincompatibilização em seis meses. Recurso conhecido e provido."
NE: Chefe de
repartição municipal do Detran; candidatura a vereador.
(Ac. nº 12.734, de 24.9.92, rel.
Min. Torquato Jardim.)
·
Servidor do Poder Legislativo
Jurisprudência do TRE-MG:
“Consulta. O servidor público ocupante de cargo de recrutamento amplo, pretenso
candidato ao pleito, deverá exonerar-se no prazo de três meses antes do pleito. Art. 1º, II,
alínea 'l', da Lei Complementar nº 64, de 1990.”
NE.: Cargo em comissão. Assembléia
Legislativa.
(Ac. TRE-MG nº 746, de 20.4.04, Rel. Juiz Weliton Militão dos Santos.)
“Recurso. Registro de candidatura à Vereança. Servidor público. Assembléia Legislativa.
Necessidade de desincompatibilização para fins de candidatura às eleições municipais.
Inobservância. Recurso a que se nega provimento.”
(Ac. TRE-MG nº 1648, de 2.9.00, rel.
Juiz Levindo Coelho Martins de Oliveira.)
Jurisprudência do TSE:
"Consulta. Elegibilidade. (...) Servidor público. Desincompatibilização. (...) 3. O servidor
público que exerce cargo em comissão deve exonerar-se do cargo três meses antes do
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
137
pleito."
NE: Teor da consulta: "Funcionário que exerce cargo comissionado em gabinete
parlamentar em Brasília, necessita pedir exoneração, deixar o cargo, para ser candidato a
vereador no interior do Amazonas?"
(Res. nº 21.615, de 10.2.2004, rel. Min. Carlos
Velloso.)
"Consulta. Eleições municipais. Servidor público federal da Câmara dos Deputados.
Órgão que tem por atividade legislar para todo o território nacional. Necessidade de
afastamento."
NE: LC nº 64/90, art. 1º, II, l. (Res. nº 20.619, de 11.5.2000, rel. Min.
Eduardo Alckmin.)
"Consulta. Eleições municipais. Servidores públicos candidatos ocupantes de cargo em
comissão lotados em Brasília. Desincompatibilização. Os servidores públicos candidatos
ocupantes de cargos em comissão lotados em Brasília devem se afastar no prazo de três
meses antes do pleito (Res. nº 18.019/92).
NE: Servidores de gabinetes de deputados
federais; candidatura a prefeito ou vereador no domicílio eleitoral do parlamentar ou em
outro domicílio; LC nº 64/90, art. 1º,II,
l. (Res. nº 20.594, de 6.4.2000, rel. Min. Maurício
Corrêa.)
Jurisprudência de outros Regionais:
“Recurso eleitoral. Eleições 2008. Candidato a vereador. Registro deferido. Servidor da
Câmara Municipal ocupante de cargo em comissão. Prazo de desincompatibilização de
três meses. Recurso desprovido.
1. Demonstrado que o recorrido era servidor da Câmara Municipal, ocupante do cargo em
comissão de Diretor Parlamentar, e que foi exonerado três meses antes do pleito, tem-se
por atendido o prazo de desincompatibilização de que trata o artigo 1º, inciso II, alínea 'l',
da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990.
2. Recurso conhecido e desprovido.”
Ac. TRE-GO nº 4442, de 01/09/2008, Rel. Juíza
Elizabeth Maria da Silva, publicado em Sessão.
“Consulta - Assessor de parlamentar federal - Candidatura a vereador -
Desincompatibilização - Necessidade. O Assessor de parlamentar federal que pretende se
candidatar a vereador necessita se desincompatibilizar de suas funções três meses antes
do pleito.”
Res. TRE-SC nº 7682, de 19/05/2008, Rel. Juiz Jorge Antônio Maurique,
publicado no Diário de JE, de 28/05/2008.
·
Titular de serventia judicial / extrajudicial
Jurisprudência do TRE-MG:
“Recurso. Registro de candidato. Eleições 2004. Deferimento do pedido de registro.
Desincompatibilização.
Titular de serventia extrajudicial. Inexibilidade. Não-equiparação com servidor público.
Atividade de natureza privada exercida por delegação do poder público. Manutenção da
sentença que deferiu o registro da recorrida. Recurso a que se nega provimento.”
(Ac.
TRE-MG n.º 2486, de 04.09.2004, Rel. Juiz Weliton Militão dos Santos.) Obs.
TSE Resp
n.º 23696 – Decisão 30/09/2004. “(...) A Candidata é titular de serventia extrajudicial, não
se havendo desincompatibilizado do cargo. Esta Corte tem entendido que o titular de
serventia extrajudicial necessita se afastar do cargo três meses antes do pleito, em
obediência ao art. 1º, II, l, da Lei Complementar nº 64/90. Cito precedente: Inelegibilidade.
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
138
Titulares de serventias judiciais e extrajudiciais. Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, II, ‘L’.
Aplicação. Os titulares de serventias judiciais ou extrajudiciais, oficializadas ou não,
tornam-se inelegíveis se não se afastarem das funções até 3 (três) meses anteriores ao
pleito (art. 1º, II, “L”, da LC 64/90) (Resolução-TSE nº 14.239, de 10.5.94, relator Ministro
Pádua Ribeiro). 3. Ante o exposto, dou provimento ao Recurso (art. 36, § 7º, do RITSE).
Brasília, 30 de setembro de 2004. Ministro Gilmar Mendes”
Jurisprudência do TSE:
"(...) Registro de candidato. Desincompatibilização. Titular de serventia extrajudicial deve
se desincompatibilizar do cargo no prazo de três meses antes do pleito. Art. 1o, II,
l, da Lei
Complementar nº 64/90. (...)"
NE: Candidatura a vice-prefeito. (Ac. nº 23.696, de
11.10.2004, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“(...) Registro de candidatura. Desincompatibilização. Serventia judicial e extrajudicial.
Aplicação do art. 1º, II,
l, da LC nº 64/90. (...) I – Data venia do que disposto na Súmula nº
5 do TSE, publicada no
DJ de 28, 29 e 30.10.92, tenho que a interpretação dada ao art.
1º, II,
l, da LC nº 64/90, na Res.-TSE nº 14.239/DF, é mais apropriada para os fins a que
se propõe a norma. II – A Lei Eleitoral impõe limites àqueles que exercem atividade
vinculada à administração pública, para resguardar a igualdade entre os candidatos e a
lisura do pleito. Em razão disso, julgo mais adequada a interpretação dada à citada norma
pela Res. TSE nº 14.239/DF, porquanto quem exerce a serventia judicial e extrajudicial,
não obstante poder ser funcionário celetista, realiza a sua atividade por delegação do
poder público.”
NE: Candidatura a vereador. (Ac. nº 22.060, de 2.9.2004, rel. Min.
Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. nº 22.124, de 2.9.2004, do mesmo relator.)
"(...) Tabelião e oficial de cartório. Ausência de desincompatibilização até três meses
anteriores ao pleito (art. 1º, II,
l, da LC nº 64/90). Aplicabilidade do art. 1º, II, l, da LC nº
64/90 aos titulares de serventias judiciais ou extrajudiciais, oficializadas ou não, que se
tornam inelegíveis se não se afastarem das funções até 3 (três) meses anteriores ao
pleito (...)"
NE: Candidatura a prefeito. (Ac. nº 22.668, de 19.9.2004, rel. Min. Carlos
Velloso.)
Jurisprudência de outros Regionais:
“Recurso Eleitoral. Registro Candidatura. Filiação Partidária. Duplicidade.
Desincompatibilização. Tabelião. Inelegibilidade. Configuração. Improvimento.
Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua
respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da
nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos
os efeitos, nos termos do artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95.
- Titular de serventia extrajudicial deve se desincompatibilizar do cargo no prazo de três
meses antes do pleito (art. 1º, inciso II, alínea 'l' , da Lei Complementar nº 64/90)
-Unânime”
Ac. TRE-TO nº 323, de 26/08/2008, Rel. Juiz Gil de Araújo Correa, publicado
em Sessão
.
SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA A MUNICÍPIOS, DIRIGENTE
Jurisprudência do TRE-MG:
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
139
“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Improcedência.
Deferimento do pedido de registro. Desincompatibilização. Vice-Presidente da Associação
de Municípios da Micro Região do Planalto de Araxá - AMPLA. Pessoa jurídica de direito
privado que recebe contribuições não obrigatórias dos municípios associados.
Inobservância do prazo de seis meses estabelecido na Lei Complementar n.º 64 de 1990.
Recurso a que se nega provimento.”
(Ac. TRE-MG n.º 2173, de 01.09.2004, Rel. Juiz
Marcelo Guimarães Rodrigues.)
“Consulta. Consulente: Deputada Estadual. Atendimento dos requisitos previstos no art.
30, VIII, do Código Eleitoral.
Consulta respondida nos seguintes termos:
a) – (...)
b) - o Prefeito presidente de associação microregional de municípios, candidato à
reeleição deve afastar-se da direção da mencionada associação quatro meses antes do
pleito - art. 1º, incisos III e IV da Lei Complementar nº 64, de 1990;
c) – (...).”
(Ac. TRE-MG nº 332, de 29/05/2000, Rel. Juíza Maria das Graças S. Albergaria
S. Costa.)
Jurisprudência do TSE:
"Prefeito. Exercício. Presidência de associação de municípios. Candidatura. Reeleição.
Desincompatibilização. Prazo. Aplicação. Membros de diretoria e/ou de conselhos dessa
associação. 1. Prefeito que é presidente de associação de municípios, pessoa jurídica de
direito privado, que recebe contribuições não obrigatórias de municípios associados de
um mesmo estado, para concorrer à reeleição, deve desincompatibilizar-se
definitivamente do cargo ou da função que exerce, no prazo de quatro meses, conforme
dispõe o art. 1º, IV,
a, c.c. o inciso III, b, item 3, da LC nº 64/90. 2. Membros de diretoria e/
ou membros de conselhos (diretor, fiscal ou consultivo) da mesma associação também
devem desincompatibilizar-se para se candidatar ao cargo de prefeito, no mesmo prazo
de quatro meses."
(Res. nº 21.772, de 25.5.2004, rel. Min. Fernando Neves.)
"Eleitoral. Consulta. Candidatura a prefeito e vice-prefeito. Dirigente de entidade de
assistência a municípios. Recebimento de contribuição ou patrocínio de órgão público.
Necessidade de afastamento definitivo. 1. Candidatos aos cargos de prefeito e viceprefeito
devem afastar-se, em definitivo, de seus cargos de direção em entidade de
assistência a municípios, mantida com recurso público, no prazo de 4 (quatro) meses,
como condição de sua elegibilidade. 2. Consulta respondida afirmativamente."
(Res. nº
21.470, de 21.8.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)
"Consulta. Presidente, vice-presidente, diretores ou representantes de associações
municipais mantidas direta ou parcialmente com recursos públicos. Necessidade de
afastamento para a candidatura a prefeito ou vice-prefeito no prazo de quatro meses e
para vereador e demais cargos eletivos no prazo de seis meses. Precedente da Corte
(Consulta nº 587)."
(Res. nº 20.645, de 1º.6.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
"Consulta. Membros dos conselhos diretor, fiscal ou consultivo de entidade representativa
de municípios. Afastamento. Necessidade. Os membros dos conselhos diretor, fiscal ou
consultivo de entidade representativa de municípios devem afastar-se definitivamente dos
seus cargos, obedecendo aos prazos da LC nº 64/90: 4 (quatro) meses antes do pleito
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
140
para os candidatos a prefeito ou vice-prefeito e 6 (seis) meses para os candidatos a
vereador."
NE: LC nº 64/90, art. 1º, III, b, 3; IV, a e VII, b. (Res. nº 20.643, de 1º.6.2000,
rel. Min. Maurício Corrêa.)
"Consulta. Reeleição. Prefeito. Dirigente de entidade de representação municipal.
Recebimento de contribuição mensal de caráter mantenedor. Necessidade de
afastamento. 1. Os prefeitos candidatos à reeleição estão obrigados a se afastar, em
definitivo, de seus cargos de direção nas entidades de representação municipal, no prazo
de 4 (quatro) meses, como condição de sua elegibilidade. 2. Precedentes."
NE: LC nº
64/90, art. 1º, III,
b, 3 e IV, a. (Res. nº 20.639, de 30.5.2000, rel. Min. Edson Vidigal.)
"Consulta. Dirigente de entidade representativa de município. Necessidade de
afastamento para a candidatura a prefeito ou vice-prefeito no prazo de quatro meses e
para vereador no prazo de seis meses. Precedente da Corte (Consulta nº 587)."
(Res. nº
20.628, de 18.5.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
"Consulta. Entidade de assistência a município. Recebimento de contribuição não
obrigatória de órgão municipal e patrocínio eventual de órgão estadual ou federal.
Dirigente que pretende se candidatar. Necessidade de afastamento. Candidatura a
prefeito e vice. Afastamento no prazo de quatro meses (LC nº 64/90, art. 1º, III,
b, 3 c.c.
IV,
a). Candidatura a vereador. Afastamento no prazo de seis meses (LC nº 64/90, art. 1º,
III,
b, 3 c.c. VII, b)." (Res. nº 20.589, de 28.3.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
"(...) Desincompatibilização (art. 1º, III,
b, item 3, da Lei nº 64/90). Dirigente de associação
de direito privado para defesa de interesses municipais, que não recebe em qualquer
hipótese recurso financeiro do poder público. Respondida negativamente."
(Res. nº
20.070, de 16.12.97, rel. Min. Costa Porto.)
"Inelegibilidade. Presidente de órgão municipal de assistência. Função pública.
Necessidade de afastar-se do cargo, até quatro meses antes do pleito, para poder a ele
concorrer."
NE: Presidente de fundo municipal de assistência; candidatura a vice-prefeito.
(Ac. nº 12.950, de 19.9.96, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
Jurisprudência de outros Regionais:
“Consulta. Dirigentes de associação de municípios e consórcios de municípios. Prazo
para desincompatibilização.
Segundo entendimento consolidado pelo TSE, os dirigentes que pretendem candidatar-se
devem afastar-se do cargo em definitivo. Se para prefeito ou vice, no prazo de quatro
meses e se para vereador, no prazo de seis meses anteriores ao pleito. Consulta
conhecida.”
Res. TRE-PA nº 4493, de 17/06/2008, Rel. Juiz José Maria Teixeira do
Rosário, publicado no Diário Oficial do Estado , em 25/06/2008
.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, DIRIGENTE
Jurisprudência do TSE:
"Inelegibilidade. Sociedade de economia mista. A participação do Estado na sociedade,
ainda majoritariamente, não basta, em nosso direito, para caracterizá-la como de
economia mista. Necessidade da criação por lei."
NE: Diretor de empresa de
Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG
141
telecomunicações; candidatura a prefeito; LC nº 64/90, art. 1º, II,
a, 9. (Ac. nº 13.039, de
26.9.96, rel. Min. Nilson Naves, red. designado Eduardo Ribeiro.)
"(...) Eleições municipais. Prefeito. Diretor de autarquias, empresas públicas, sociedade
de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público.
Desincompatibilização. Prazo de quatro meses."
(Res. nº 19.519, de 18.4.96, rel. Min.
Diniz de Andrada.)
"Consulta. Pleito municipal de 1992. Diretor de banco estadual. Candidato a prefeito.
Cumprimento das exigências da LC nº 64/90. Deve haver desincompatibilização
stricto
sensu
, que exige a exoneração do cargo no prazo de quatro meses (LC nº 64/90, art. 1º,
II,
a, nº 9, combinado com inciso IV, letra a do mesmo artigo)." (Res. nº 18.222, de 2.6.92,
rel. Min. Hugo Gueiros.)
TRIBUNAL DE CONTAS, MEMBROS
Jurisprudência do TRE-MG:
“Consulta. Promotor de Justiça. Legitimidade. Filiação Partidária. Municípios distintos.
Prazo. Consulta respondida. Promotor de Justiça é parte legítima para formular consulta,
pois se enquadra no art. 30, VIII, do Código Eleitoral. Prazo de um ano para que seja
realizada a transferência do título eleitoral, a alteração do domicílio eleitoral e a
regularização da filiação partidária, com exceção dos magistrados, militares e membros
dos Tribunais de Contas da União, cujo prazo de filiação partidária é de seis meses antes
das eleições, em conformidade com a Resolução nº 13.981, de 3.3.94 e a Consulta nº
353/DF, julgada em 25.9.97, não se aplicando ao caso em apreço a Lei nº 5.782/72 que já
se encontra revogada.”
(Ac. TRE-MG nº 519, de 15.6.04, rel. Juiz Antônio Lucas Pereira.)
Jurisprudência do TSE:
"Consulta. Membro de Tribunal de Contas. Filiação. Desincompatibilização. Candidatura a
cargo de prefeito e vice-prefeito. Prazo. Os membros dos tribunais de contas, embora
dispensados de filiação partidária nos termos fixados em lei ordinária, qual seja, de um
ano, haverão de obter essa condição de elegibilidade a partir de sua
desincompatibilização, ou seja, no prazo de quatro meses anteriores ao pleito."
NE: LC nº
64/90, art. 1º, IV,
a. (Res. nº 21.530, de 9.10.2003, rel. Min. Peçanha Martins.)
"Magistrados e membros do Tribunal de Contas. Elegibilidade. Desincompatibilização e
filiação partidária. 1. Para concorrer às eleições, o membro do Tribunal de Contas terá
que estar afastado de forma definitiva do seu cargo pelo menos por 6 (seis) meses (LC nº
64/90, art. 1º, II,
a, 14), devendo satisfazer a exigência constitucional de filiação partidária
nesse - mesmo prazo. 2. Precedentes."
NE: Não especificado o cargo eletivo pretendido.
(Res. nº 20.539, de 16.12.99, rel. Min. Edson Vidigal.)
"Magistrados. Filiação partidária. Desincompatibilização. Magistrados e membros dos
tribunais de contas, por estarem submetidos à vedação constitucional de filiação
partidária, estão dispensados de cumprir o prazo de filiação fixado em lei ordinária,
devendo satisfazer tal condição de elegibilidade até seis meses antes das eleições, prazo
de desincompatibilização estabelecido pela LC nº 64/90."
NE: Não especificado o cargo
eletivo pretendido; LC nº 64/90, art. 1º, II,
a, 14; a consulta formulada é sobre filiação
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partidária.
(Res. nº 19.978, de 25.9.97, rel. Min. Costa Leite.)
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Bibliografia
Banco de dados de jurisprudência dos Tribunais Eleitorais;
"Pesquisa de Prazos de Desincompatibilização" - Página de Jurisprudência do
TSE.
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