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PRAZOS PARA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - ELEIÇÕES 2012

PRAZOS PARA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - ELEIÇÕES 2012

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS

SECRETARIA JUDICIÁRIA

COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO

SEÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PESQUISA

PRAZOS DE

DESINCOMPATIBILIZAÇÃO

E AFASTAMENTO

ELEIÇÕES MUNICIPAIS

2012

Atualizado em fevereiro / 2012

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

1

APRESENTAÇÃO

A presente publicação destina-se a auxiliar os profissionais

envolvidos com o Direito Eleitoral no que tange aos prazos de

desincompatibilização para fins de candidatura para as eleições

municipais de 2012. O trabalho foi feito por meio de pesquisas de

jurisprudências do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal

Regional Eleitoral de Minas Gerais e de outros Tribunais

Regionais.

Considerando a complexidade da matéria diante da confrontação

legislativa com a realidade de cada particularidade, torna-se

indispensável lembrar que os entendimentos aqui desposados

contêm apenas caráter orientativo, não vinculando, em absoluto,

futuras decisões da Justiça Eleitoral, as quais, certamente,

podem dispor de conteúdo divergente, conforme o contexto em

que se apresentar cada situação.

Feitas as considerações pertinentes, esperamos que o material

seja de grande valia a todos quantos a ele recorram.

SEÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PESQUISA

COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

2

SUMÁRIO

Constituição Federal (arts. 1º e 2º) ….................................................. 07

Lei Complementar nº 64/90 (arts. 1º e 2º) …...................................... 09

Quadro de desincompatibilização …................................................. 13

Jurisprudência

Generalidades ..................................................................................... 23

Candidato

substituto .............................................................................

23

Conceito de desincompatibilização ..................................................... 24

Ônus da prova ..................................................................................... 25

Cargos públicos

Associação, dirigente .......................................................................... 26

Autarquia, dirigente …........................................................................ 30

Autoridade Policial .............................................................................. 31

Delegado de polícia .................................................................. 31

Policial militar ............................................................................ 32

Policial rodoviário .................................................................... 35

Chefe do Executivo e Vice .................................................................. 35

Candidatura em município diverso ........................................... 42

Parentesco ............................................................................... 43

Conselho Municipal, membros ............................................................ 53

Conselho de Alimentação Escolar ........................................... 53

Conselho Municipal de Saúde ................................................. 53

Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do

Adolescente ...............................................................................

54

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

3

Conselho Tutelar ...................................................................... 55

Defensor Público ................................................................................. 56

Emissora de Rádio, Proprietário ........................................................ 57

Empresa Pública, dirigente ................................................................ 58

Entidade de classe, dirigente …......................................................... 59

Conselho de Fundo de Previdência .....…................................. 67

Conselho Profissional ............................................................... 67

Entidades de Classe em geral .................................................. 68

Sindicato ................................................................................... 70

Entidade mantida pelo Poder Público,

dirigente .............................................................................................. 73

Entidade que mantém contrato com o Poder Público ou sob seu

controle, dirigente .............................................................................. 74

Cláusulas uniformes ................................................................. 76

Fundação de Direito Privado, dirigente ….......................................... 79

Fundação vinculada a Partido Político, dirigente ..................... 80

Fundação Pública, dirigente …............................................................ 81

Juiz de Paz .......................................................................................... 82

Magistrado .......................................................................................... 83

Militar …............................................................................................... 83

Ministério Público, Membros ............................................................... 85

Parlamentar .......................................................................................... 88

Partido Político, dirigente ................................................................... 89

Profissional cuja atividade é divulgada na mídia .............................. 89

Radialista .......................…................................................................. 90

Secretário de Estado …....................................................................... 91

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

4

Equiparados ............................................................................. 91

Secretário Municipal ............................................................................ 92

Afastamento de fato ................................................................ 94

Candidatura em município diverso .......................................... 94

Equiparados ............................................................................. 95

Servidor Público .................................................................................. 99

Afastamento de fato .…............................................................. 102

Agente de polícia ...................................................................... 105

Agente penitenciário ................................................................ 106

Candidatura em município diverso ........................................... 106

Empregado de concessionária de serviço público .................. 110

Empregado de empresa prestadora de serviço público ........... 111

Empregado de empresa pública ............................................... 113

Empregado de sociedade de economia mista …..................... 114

Médico ...................................................................................... 115

Professor / Diretor de Escola .................................................... 119

Remuneração …........ …........................................................... 120

Serventuário de Cartório Judicial / Extrajudicial ....................... 127

Servidor celetista ...................................................................... 129

Servidor contratado temporariamente ...................................... 129

Servidor da Justiça Eleitoral …............................... ................. 131

Servidor de cargo em comissão ............................................... 132

Servidor do Fisco …....….......................................................... 135

Servidor do Poder Legislativo …............................................... 137

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

5

Titular de Serventia Judicial / Extrajudicial ............................... 138

Sociedade de Assistência a Municípios, dirigente ............................. 139

Sociedade de Economia Mista, dirigente ........................................... 141

Tribunal de Contas, membros ............................................................. 142

Bibliografia .......................................................................................... 143

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

6

Constituição Federal

(...)

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS POLÍTICOS

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e

secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

II - facultativos para:

a) os analfabetos;

b) os maiores de setenta anos;

c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do

serviço militar obrigatório, os conscritos.

§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-

Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.

§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os

Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser

reeleitos para um único período subseqüente.

(Redação dada pela Emenda

Constitucional nº 16, de 1997)

§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de

Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até

seis meses antes do pleito.

§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes

consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República,

de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os

haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato

eletivo e candidato à reeleição.

§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se

eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

7

cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de

mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das

eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo

ou emprego na administração direta ou indireta.

(Redação dada pela Emenda

Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)

(...)

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

8

Lei de Inelegibilidade

LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990 (*)

Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de

inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e

eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º São inelegíveis:

I – (...)

II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

1. os Ministros de Estado:

2. os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da

República;

3. o chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República;

4. o chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;

5. o Advogado-Geral da União e o Consultor-Geral da República;

6. os chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

7. os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica;

8. os Magistrados;

9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas,

sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;

10. os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios;

11. os Interventores Federais;

12, os Secretários de Estado;

13. os Prefeitos Municipais;

14. os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;

15. o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;

16. os Secretários-Gerais, os Secretários-Executivos, os Secretários Nacionais, os

Secretários Federais dos Ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes;

b) os que tenham exercido, nos 6 (seis) meses anteriores à eleição, nos Estados, no

Distrito Federal, Territórios e em qualquer dos poderes da União, cargo ou função, de

nomeação pelo Presidente da República, sujeito à aprovação prévia do Senado Federal;

c)

(Vetado);

d) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta,

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

9

indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e

contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas

relacionadas com essas atividades;

e) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tenham exercido cargo ou função de

direção, administração ou representação nas empresas de que tratam os arts. 3° e 5° da

Lei n° 4.137, de 10 de setembro de 1962, quando, pelo âmbito e natureza de suas

atividades, possam tais empresas influir na economia nacional;

f) os que, detendo o controle de empresas ou grupo de empresas que atuem no Brasil,

nas condições monopolísticas previstas no parágrafo único do art. 5° da lei citada na

alínea anterior, não apresentarem à Justiça Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do pleito, a

prova de que fizeram cessar o abuso apurado, do poder econômico, ou de que

transferiram, por força regular, o controle de referidas empresas ou grupo de empresas;

g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou

função de direção, administração ou representação em entidades representativas de

classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou

com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;

h) os que, até 6 (seis) meses depois de afastados das funções, tenham exercido cargo de

Presidente, Diretor ou Superintendente de sociedades com objetivos exclusivos de

operações financeiras e façam publicamente apelo à poupança e ao crédito, inclusive

através de cooperativas e da empresa ou estabelecimentos que gozem, sob qualquer

forma, de vantagens asseguradas pelo poder público, salvo se decorrentes de contratos

que obedeçam a cláusulas uniformes;

i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função

de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que

mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento

de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que

obedeça a cláusulas uniformes;

j) os que, membros do Ministério Público, não se tenham afastado das suas funções até 6

(seis)) meses anteriores ao pleito;

I) os que, servidores públicos, estatutários ou não,»dos órgãos ou entidades da

Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos

Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se

afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos

seus vencimentos integrais;

III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República

especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando

se tratar de repartição pública, associação ou empresas que operem no território do

Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos;

b) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos ou funções:

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

10

1. os chefes dos Gabinetes Civil e Militar do Governador do Estado ou do Distrito Federal;

2. os comandantes do Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea;

3. os diretores de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos Municípios;

4. os secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres;

IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de

Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e

do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;

b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos

4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais;

c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro)

meses anteriores ao pleito;

V - para o Senado Federal:

a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República

especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando

se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado,

observados os mesmos prazos;

b) em cada Estado e no Distrito Federal, os inelegíveis para os cargos de Governador e

Vice-Governador, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;

VI - para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, no

que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado

Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;

VII - para a Câmara Municipal:

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado

Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a

desincompatibilização;

b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito,

observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização.

§ 1° Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de

Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até

6 (seis) meses antes do pleito.

§ 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a

outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6

(seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.

§ 3° São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes,

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

11

consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República,

de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os

haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de

mandato eletivo e candidato à reeleição.

§ 4º A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes

culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes

de ação penal privada. (Acrescido pela Lei Complementar nº 135/2010.)

§ 5º A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo

eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a

menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar.

(Acrescido pela Lei Complementar nº 135/2010.)

Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:

I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-

Presidente da República;

II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador,

Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal,

Deputado Estadual e Deputado Distrital;

III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e

Vereador.

(...)

(*) Retirada da página da Internet da Presidência da República:

www.presidencia.gov.br e

da página da Intranet do TRE-MG – Legislação.

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

12

QUADRO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO

OCUPANTES DE CARGOS ELETIVOS

CARGO ATUAL CARGO PRETENDIDO

PRAZO DE

DESINCOMPATIBILIZAÇÃO

Prefeito Prefeito (reeleição)

Desnecessidade

Ac. TSE nº 19178, de 19.4.2001;

Res. TSE nº 20547, de 10.2.2000;

Res. TSE nº 19952, de 2.9.1997

Prefeito reeleito

Prefeito – município diverso

Impossibilidade

“Agravos regimentais. Recurso Especial Eleitoral. Recurso contra expedição de diploma.

Mudança de domicílio eleitoral. 'Prefeito itinerante'. Exercício consecutivo de mais de

dois mandatos de chefia do executivo em muncípios diferentes. Impossibilidade.

Violação ao art. 14, § 5º da Constituição Federal.

1. Não merece ser conhecida a alegação dos agravantes de descabimento do Recurso

contra Expedição de Diploma, uma vez que não foi decidida pelo e. Tribunal a quo,

faltando-lhe, pois, o imprescindível requisito do prequestionamento, o que impede sua

admissibilidade na via do recurso especial. Aplica-se, portanto, à espécie, o disposto na

Súmula nº 282 do c. STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada,

na decisão recorrida, a questão federal suscitada".

2. A partir do julgamento do Recurso Especial nº 32.507/AL, em 17.12.2008, esta c.

Corte deu nova interpretação ao art. 14, § 5º, da Constituição Federal, passando a

entender que, no Brasil, qualquer Chefe de Poder Executivo - Presidente da República,

Governador de Estado e Prefeito Municipal - somente pode exercer dois mandatos

consecutivos nesse cargo. Assim, concluiu que não é possível o exercício de terceiro

mandato subsequente para o cargo de prefeito, ainda que em município diverso.

3. A faculdade de transferência de domicílio eleitoral não pode ser utilizada para fraudar

a vedação contida no art. 14, § 5º, da Constituição Federal, de forma a permitir que

prefeitos concorram sucessivamente e ilimitadamente ao mesmo cargo em diferentes

municípios, criando a figura do 'prefeito profissional'.

4. A nova interpretação do art. 14, § 5º, da Constituição Federal adotada pelo e. TSE no

julgamento dos Recursos Especiais nos 32.507/AL e 32.539/AL em 2008 é a que deve

prevalecer, tendo em vista a observância ao princípio republicano, fundado nas ideias de

eletividade, temporariedade e responsabilidade dos governantes.

5. Agravos regimentais não providos.”

 

Ac. TSE no AgR-REspe nº 4198006, de

27/5/2010, Ministro Aldir Guimarães Passarinho Júnior, publicado no DJE de 25/6/2010.

Prefeito Vereador

6 meses

Res. TSE nº 22777, de 24.4.2008;

Res. TSE nº 21482, de 2.9.2003

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

13

Vice-Prefeito

Ressalva: desde que não tenha

sucedido ou substituído o titular

nos 6 meses anteriores ao pleito.

Vice-Prefeito (reeleição) / Prefeito /

Vereador

Desnecessidade

Ac. TRE-MG na CTA nº 80416, de

20.9.2011;

Res. TSE nº 22815, de 3.6.2008;

Res. TSE nº 20144, de 31.3.1998.

Deputado Federal e

Deputado Estadual

Prefeito / Vice-Prefeito / Vereador

Desnecessidade

Ac. TRE-MG nº 748, de 22.11.1999;

Res. TSE nº 19537, de 30.4.1996.

Presidente da Câmara

Municipal

Ressalva:

"Presidente da Câmara

Municipal. Substituição de

prefeito. Candidatura a vereador.

Inelegibilidade. O Presidente da

Câmara Municipal que substitui

ou sucede prefeito nos seis

meses anteriores à eleição tornase

inelegível para o cargo de

vereador". Ac. TSE nº 16813, de

27/11/2001.

Prefeito / Vice-Prefeito / Vereador

Desnecessidade

Ac. TRE-MG nº 748, de 22/11/1999;

Ac. TSE nº 19537, de 30.4.1996.

Vereador

Ressalva: desde que não tenha

sucedido ou substituído o titular

nos 6 meses anteriores ao pleito.

Prefeito / Vice-Prefeito / Vereador

Desnecessidade

Res. TSE nº 21437, de 7.8.2003.

Cargo Atual

Prazo de desincompatibilização

Prefeito / Vice-Prefeito Vereador

Agente censiorário do

IBGE

3 meses

Ver LC nº 64/90, art. 1º, II, l.

3 meses

Decisão monocrática TSE no Respe nº

22773, de 10/9/2004

Ac. TRE-MG nº 1592, de 1º/9/2000

Ac. TSE nº 16759, de 12/9/2000

Associação dos

Servidores Públicos

4 meses

Ver LC nº 64/90, art. 1º, II, "a", 9 c/c IV.

6 meses

Ac. TRE-MG nº 1652, de 2/9/2000

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

14

(Dirigente)

Associações municipais

mantidas direta ou

parcialmente com

recursos públicos

(Dirigente)

4 meses

Ac. TSE nº 20645, de 1º/6/2000

6 meses

Ac. TSE nº 22288, de 8/9/2004;

Ac. TSE nº 20645, de 1º/6/2000.

Autarquia

(Dirigente)

4 meses

Ac. TSE nº 19519, de 18/4/1996.

6 meses

Ver LC nº 64/90, art. 1º, II, "a", 9 c/c VII.

Autoridade policial civil

(Obs.: Ver "Policial Civil")

4 meses

Ver LC nº 64/90, art. 1º, IV, "c".

6 meses

Ac. TSE nº 22774, de 18/9/2004;

Ac. TSE nº 16479, de 29/8/2000.

Autoridade policial militar

(Obs.: Ver "Militar")

4 meses

LC nº 64/90, art. 1º, IV, "c".

6 meses

Ac. TSE nº 16743, de 21/9/2000

Conselho de Fundo

Municipal de Previdência

de Servidores Públicos

(Presidente)

4 meses

Res. TSE nº 20618, de 11/5/2000.

6 meses

Res. TSE nº 20618, de 11/5/2000.

Conselho Municipal dos

Direitos da Criança e do

Adolescente

(Conselheiro)

Desnecessidade

Ac. TSE nº 16878, de 27/9/2000

Res. TSE nº 19568, de 23/5/1996

 

} sem menção ao cargo pretendido

Res. TSE nº 19553, de 14/5/1996

Res. TSE nº 14265, de 19/4/1994

Conselho Municipal de

Saúde

(Membro)

3 meses

Ac. TSE nº 22493, de 13/9/04.

3 meses

Ac. TSE no AgR-Respe nº 30155, de

30/10/2008;

Ac. TSE nº 14383, de 7/11/96.

Conselho tutelar

(Membro)

3 meses

Ac. TRE-MG nº 322, de 22/5/2000

3 meses

TSE - Decisão monocrática no Respe nº

22061, de 20.9.2004;

Ac. TRE-MG nº 1691, de 23/8/2004.

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

15

Creche - mantida direta

ou parcialmente com

recursos públicos

(Dirigente)

4 meses

Ac. TRE-MG nº 1039, de 10/8/2000;

Ac. TSE nº 22288, de 8/9/2004.

6 meses

Ac. TSE nº 22288, de 8/9/2004;

Ac. TSE nº 18068, de 17/10/2000.

Defensor público

4 meses:

Res. TSE nº 19508, de 16/4/1996.

6 meses:

Res. TSE nº 22141, de 9/2/2006;

Res. TSE nº 19508, de 16/4/1996.

Delegacia da Polícia

Rodoviária Federal

(Chefe)

4 meses:

Ver LC nº 64/90 - art. 1º, IV, "c".

6 meses:

Ac. TSE nº 14358, de 25/2/1997.

Delegado de polícia

4 meses

Ver LC nº 64/90 - art. 1º, IV, "c'.

6 meses

Ac. TSE nº 22774, de 18/9/2004.

Diretor de escola

pública

3 meses

Res. TSE nº 19567, de 23/5/1996.

3 meses:

Ac. TSE nº 23105, de 23/9/2004.

Diretor Regional de

Educação

4 meses

Ac. TSE nº 13214, de 18/12/1992

6 meses

Ac. TSE nº 12761, de 24/9/1992

Empresa Pública

(Dirigente)

4 meses

Res. TSE nº 19519, de 18/4/1996;

Res. TSE nº 17939, de 24/3/1992

6 meses

Ver LC nº 64/90, art. 1º, II, "a", 9 c/c VII.

Empresa Pública

(Empregado)

3 meses

Decisão monocrática TSE no Respe nº

32419, de 3/11/2008;

Res. TSE nº 18019, de 02/04/1992

3 meses

Ac. TSE no AgR-Respe nº 29717, de

16/10/2008;

Ac. TSE nº 16723, de 10/10/2000.

Entidade de classe –

mantida total ou

parcialmente por

contribuições impostas

pelo Poder Público

(Dirigente)

4 meses

Ac. TSE nº 14316, de 10/10/1996

(Presidente Subseção OAB - sem

menção ao cargo pretendido);

Res. TSE nº 18019, de 2/4/1992;

Res. TSE nº 16551, de 31/5/1990

(Presidentes e demais membros das

Diretorias dos Conselhos e Subseções

OAB - sem menção ao cargo pretendido)

Divergência jurisprudencial:

4 meses

Decisão Monocrática no REspe nº 31411,

de 13/11/2008 (dirigente sindical)

Ac. TSE nº 14316, de 10/10/1996

(Presidente Subseção OAB - sem

menção ao cargo pretendido);

Res. TSE nº 18019, de 2/4/1992;

Res. TSE nº 16551, de 31/5/1990

(Presidentes e demais membros das

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

16

Diretorias dos Conselhos e Subseções

OAB - sem menção ao cargo pretendido)

6 meses

Caso OAB - Ver Decisão monocrática

TSE no Respe nº 30177, de 1º/12/2008,

Rel. Min. Felix Fischer:

 

"(...) Tendo em vista

que a OAB caracteriza-se 'entidade

representativa de classe' e se mantém, ainda

que parcialmente, por contribuições impostas

pelo poder público, coloca-se em questão o

prazo de desincompatibilização a que estaria

sujeita a recorrida, 'candidata ao cargo de

vereadora' III - O prazo de

desincompatibilização (...) Verifica-se que o

art. 1º da LC nº 64/90 cuidou das

inelegibilidades em 7 (sete) incisos,

destinando, a cada um, diferentes tipos de

mandatos, atribuindo-lhes regras e prazos

distintos. Ao inciso VII, coube o regramento de

desincompatibilização 'para a Câmara

Municipal', hipótese posta nestes autos. (...)

Assim, muito embora encontre precedentes

que adotam o prazo de 4 (quatro) meses para

desincompatibilização "para a Câmara

Municipal" fundamentando-se no disposto no

art. 1º, II, g da Lei nº 64/90, adoto

posicionamento diverso. Considerando que o

inciso VII regula especificamente a questão,

não se poderia encontrar sentido na norma,

senão com a aplicação do prazo de 6 (seis)

meses para os mandatos da Câmara

Municipal. (...) Considerando que, pelo

exposto, o prazo de desincompatibilização

"para a Câmara Municipal", nas hipóteses do

art. 1º, II, g, da LC nº 64/90, é de 6 (seis)

meses, de fato, assiste razão ao recorrente.

Nestes termos, o v. acórdão regional violou o

disposto no art. 1º, VII, b c/c art. 1º, II, g, da LC

nº 64/90. Por essas considerações, dou

provimento ao recurso especial eleitoral, nos

termos do art. 36, § 7º para indeferir o registro

de Cristiane Regina Mendes de Aguiar ao

cargo de vereadora."

Entidade mantida pelo

Poder Público

(Dirigente)

4 meses

Ac. TSE nº 24400, de 11/10/2004;

Res. TSE nº 21470, de 21/8/2003;

Ac. TRE-MG nº 1039, de 10/8/2000.

6 meses

Ac. TRE-MG nº 3018, de 2/9/2008;

Res. TSE nº 18068, de 17/10/2000;

Res. TSE nº 20589, de 28/3/2000.

Entidade que mantenha

contrato

com o poder público ou

sob seu controle, salvo

contrato com

cláusulas uniformes

(Dirigente)

Divergência Jurisprudencial:

4 meses

Ac. TSE no REspe nº 25586, de

26/10/2006

6 meses

Ac. TRE-MG nº 3343, de 4/9/2008

6 meses

Ac. TSE nº 22239, de 3/9/2004

Ac. TRE-MG nº 1909, de 31/8/2004

Ac. TRE-MG nº 1273, de 25/8/2000

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

17

Ac. TRE-MG nº 3355, de 5/9/2008

Entidade representativa

de município

(Dirigente / Membros)

4 meses

Res. TSE nº 21772, de 25/5/2004;

Res. TSE nº 20643, de 1º/6/2000;

Res. TSE nº 20628, de 18/5/2000

6 meses

Res. TSE nº 20643, de 1º/6/2000;

Res. TSE nº 20628, de 18/5/2000

Fundação de direito

privado que receba

subvenções públicas

(Dirigente)

Divergência Jurisprudencial:

4 meses

Ac. TRE-MG nº 332, de 29/5/2000

6 meses

Ac. TSE nº 20580, 21/3/2000

6 meses

Ac. TRE-MG nº 332, de 29/5/2000

Fundação pública

(Dirigente)

4 meses

Ac. TSE nº 19519, de 18/4/1996

Ac. TSE nº 17947, de 24/3/1992

6 meses

Res. TSE nº 22169, de 14/3/2006

Juiz de Paz

Desnecessidade

Res. TSE nº 19508, de 16/4/1996

Ac. TSE nº 12494, de 10/9/1992

Magistrado

4 meses

Ac. TRE-MG nº 647, de 13/9/1999

Res. TSE nº 18176, de 21/5/1992

6 meses

Res. TSE nº 20539, de 16/12/1999

Res. TSE nº 19978, de 25/9/1997

Res. TSE nº 18176, de 21/5/1992

Médico

(Que tenha vinculação com o

Poder Público)

3 meses

Res. TSE nº 20611, de 2/5/2000

Ac. TSE nº 14272, de 1º/10/1996

3 meses

Ac. TRE-MG nº 3857. de 3/9/2008

Res. TSE nº 21143, de 3/6/2003

Militar

"Recurso especial. Registro de candidato. Militar. Desincompatibilização. Art. 1º, II, l da

LC nº 64/90. Inaplicabilidade. 1. O militar elegível, que não ocupe função de comando,

não se submete ao prazo de desincompatibilização previsto no art. 1º, II, l da LC nº

64/90, devendo se afastar após o deferimento do seu registro de candidatura, consoante

o disposto nos arts. 14, § 8º, da CF, 98, parágrafo único, do CE e 16, § 4º, da Res.-TSE

nº 22.717/2008. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido."

 

Ac. TSE no AgR-REspe

nº 30182, de 29/9/2008

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

18

(Obs.: Ver "Autoridade Policial

Militar")

 

3 meses

Ver LC nº 64/90, art. 1º, II, "l".

3 meses

Ac. TRE-MG nº 2508, de 4/9/2004

Ac. TRE-MG nº 2083, de 1º/9/2004

Ac. TRE-MG nº 1076, de 14/8/2000

6 meses (Comandante)

Ac. TSE nº 16743, de 21/9/2000

Ministério Público -

Membros

4 meses

Ac. TSE na CTA nº 150889, de 13/10/2011

Res. TSE nº 22095, de 4/10/2005

Res. TSE nº 22012, de 12/4/2005

6 meses

Ac. TSE na CTA nº 150889, de 13/10/2011

Res. TSE nº 22095, de 4/10/2005

Res. TSE nº 22012, de 12/4/2005

"Consulta. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2012. Membro do

Ministério Público Estadual. Ingresso. Posterioridade. Constituição Federal de 1988.

Afastamento definitivo. Cargo público.

1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que membro do

Ministério Público Estadual que ingressou na instituição depois da Constituição Federal

de 1988 e antes da EC nº 45/2004 deve se afastar definitivamente de seu cargo público

para concorrer a eleições (RO nº 993/AP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA,

publicado na sessão de 21.9.2006). Consulta respondida positivamente.

2. Os membros do Ministério Público Estadual se submetem à vedação constitucional de

filiação partidária (EC nº 45/2004). No entanto, ante essa vedação, o prazo de filiação

partidária para os que pretendam se candidatar nas eleições de 2012, dependerá do

prazo de desincompatibilização exigido ao membro do Ministério Público em geral,

conforme o cargo que pretenda disputar; se for para prefeito, 4 (quatro) meses (artigo 1º,

inciso IV, alínea b, da LC nº 64/90), se for para vereador, 6 (seis) meses (artigo 1º, inciso

VII, alínea a, da LC nº 64/90)."

 

Ac. TSE na CTA nº 150889, de 13/10/2011, Rel. Min.

Gilson Lagaro Dipp, publicado no DJE de 25/11/2011

Partido Político -

Dirigente

Desnecessidade

Res. TSE nº 20220, de 2/6/1998

Ac. TSE nº 192, de 3/9/1998

Policial Civil

(Obs.: Ver "Autoridade Policial

Civil")

3 meses

Ac. TSE nº 252, de 4/9/1998

3 meses

Ac. TRE-MG nº 1594, de 23/8/2004

Presidente,

Superintendente, Diretor

de autarquias, empresas

públicas, sociedades de

economia mista,

fundações públicas e as

mantidas pelo poder

público

4 meses

Res. TSE nº 19519, de 18/4/1996

Res. TSE nº 17939, de 24/3/1992

6 meses

Ac. TSE nº 22459, de 19/9/2004

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

19

Professor

3 meses

Ac. TRE-MG nº 380, de 23/3/2004

3 meses

Ac. TRE-MG nº 1175, de 3/6/2008

Ac. TRE-MG nº 929, de 31/5/2004

Profissional cujas

atividades são

divulgadas na mídia

(atores, jogadores de

futebol, etc.)

Desnecessidade

Ressalvado o disposto no artigo 45, VI e § 1º da Lei nº 9504/1997.

Ac. TRE-MG nº 2171, de 12/8/2008

Res. TSE nº 20243, de 24/6/1998

Radialista

Lei nº 9504, de 1997:

"Art. 45, § 1º A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras

transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.”

·

Ac. TRE-MG nº 2171, de

12/08/08: “Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2008.

Deferimento. Impugnação. Improcedência.

Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeitada. Permissão de dispensa de

dilação probatória pelo juiz, quando a prova não se mostrar relevante ou a

matéria for apenas de direito. Art. 5º, caput, da Lei Complementar n. 64/90 e art.

41 da Resolução n. 22.717/2008/TSE.

Mérito. Exercício da atividade de radialista. Ausência de restrição no rol de

hipóteses de inelegibilidade. Não-exigência de desincompatibilização. Existência

de restrição dirigida à emissora de rádio que venha a permitir que o candidato

mantenha programa após o registro de sua candidatura. Art. 45, VI, da Lei n.

9.504/97. Improcedência da impugnação. Recurso a que se nega provimento.”

Secretário de Estado

4 meses

Res. TSE nº 22845, de 12/6/2008

Res; TSE mº 21736, de 4/5/2004

Res. TSE nº 21440, de 7/8/2003

6 meses

Res. TSE nº 22845, de 12/6/2008

Ac. TSE nº 20631, de 23/5/2000

Secretário municipal - ou

ocupante de cargo

equiparado

4 meses

Res. TSE nº 21645, de 2/3/2004

Res. TSE nº 19466, de 12/3/1996

6 meses

Ac. TRE-MG nº 1902, de 27/8/2004

Ac. TRE-MG nº 1350, de 17/8/2004

Ac. TRE-MG nº 1493, de 17/8/2004

Ac. TSE nº 16765, de 5/10/2000

Servidor público

Enunciado nº 12 – TRE-MG:

Os servidores públicos em geral, incluídos aqueles que

ocupam cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo e os contratados

temporariamente, que se candidatarem a cargos eletivos, devem afastar-se de suas

funções até 3 (três) meses antes da data prevista para a eleição.

3 meses

Ac. TSE nº 23331, de 28/9/2004

3 meses

Ac. TSE nº 23089, de 13/10/2004

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

20

Res. TSE nº 20623, de 16/5/2000

Res. TSE nº 18019, de 2/4/1992

 

(Leading

case)

Res. TSE nº 20623, de 16/5/2000

Res. TSE nº 19491, de 28/3/1996

Servidor público celetista

3 meses

Res. TSE nº 20632, de 23/5/2000

Servidor público

ocupante de cargo

comissionado

(Ver Enunciado nº 12 - TREMG)

3 meses

Ac. TRE-MG nº 2128, de 12/8/2008

Res. TSE nº 20623, de 16/5/2000

Ac. TRE-MG nº 746, de 20/4/2004

Res. TSE nº 21641, de 26/2/2004

Res. TSE nº 18019, de 2/4/1992 (

 

Leading

case

)

3 meses

Res. TSE nº 20623, de 16/5/2000

Ac. TRE-MG nº 746, de 20/4/2004

Res. TSE nº 21615, de 10/02/2004

Res. TSE nº 18019, de 2/4/1992 (

 

Leading

case

)

Servidor público

ocupante de cargo

efetivo ou em comissão

relativo

a arrecadação e

fiscalização de impostos,

taxas e contribuições –

fisco.

4 meses

Ac. TSE nº 19506, de 16/4/1996

6 meses

Ac. TRE-MG nº 2565, de 25/8/2008

Ac. TRE-MG nº 3352, de 4/9/2008

Ac. TSE nº 1087, de 24/10/2006

Ac. TSE nº 13210, de 29/6/2000

Sindicato

(Dirigente)

4 meses

Decisão monocrática TSE no REspe nº

33896, de 20/10/2008

Ac. TSE nº 20623, de 16/5/2000

Ac. TSE nº 13763, de 3/2/1997

Divergência Jurisprudencial:

4 meses

Decisão monocrática TSE no Respe nº

31411, de 13/11/2008 (Referente a

Dirigente sindical)

Ac. TRE-MG nº 3028, de 3/9/2008

Ac. TRE-MG nº 2199, de 2/9/2004

Ac. TSE nº 20623, de 16/5/2000

6 meses

Decisão monocrática TSE no REspe nº

30177, de 1º/12/2008

 

(Caso OAB): "(...)

Tendo em vista que a OAB caracteriza-se

'entidade representativa de classe' e se

mantém, ainda que parcialmente, por

contribuições impostas pelo poder público,

coloca-se em questão o prazo de

desincompatibilização a que estaria sujeita a

recorrida, 'candidata ao cargo de vereadora'

III - O prazo de desincompatibilização (...)

Verifica-se que o art. 1º da LC nº 64/90 cuidou

das inelegibilidades em 7 (sete) incisos,

destinando, a cada um, diferentes tipos de

mandatos, atribuindo-lhes regras e prazos

distintos. Ao inciso VII, coube o regramento de

desincompatibilização 'para a Câmara

Municipal', hipótese posta nestes autos. (...)

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

21

Assim, muito embora encontre precedentes

que adotam o prazo de 4 (quatro) meses para

desincompatibilização "para a Câmara

Municipal" fundamentando-se no disposto no

art. 1º, II, g da Lei nº 64/90, adoto

posicionamento diverso. Considerando que o

inciso VII regula especificamente a questão,

não se poderia encontrar sentido na norma,

senão com a aplicação do prazo de 6 (seis)

meses para os mandatos da Câmara

Municipal. (...) Considerando que, pelo

exposto, o prazo de desincompatibilização

"para a Câmara Municipal", nas hipóteses do

art. 1º, II, g, da LC nº 64/90, é de 6 (seis)

meses, de fato, assiste razão ao recorrente.

Nestes termos, o v. acórdão regional violou o

disposto no art. 1º, VII, b c/c art. 1º, II, g, da LC

nº 64/90. Por essas considerações, dou

provimento ao recurso especial eleitoral, nos

termos do art. 36, § 7º para indeferir o registro

de Cristiane Regina Mendes de Aguiar ao

cargo de vereadora."

Sociedade de Assistência

a Municípios

(Dirigente)

4 meses

Res. TSE nº 21470, de 21/8/2003

Res. TSE nº 20645, de 1º/6/2000

Res. TSE nº 20628, de 18/5/2000

6 meses

Res. TSE nº 20645, de 1º/6/2000

Res. TSE nº 20628, de 18/5/2000

Sociedade de Economia

Mista

(Dirigente)

4 meses

Decisão monocrática TSE no REspe nº

32419, de 21/10/2008

Res. TSE nº 19519, de 18/4/1996

Res. TSE nº 18222, de 2/6/1992

6 meses

Ver LC nº 64/90, art. 1º, II, "a", 9 c/c VII.

Sociedade de Economia

Mista (Empregado)

3 meses

Ac. TSE no AgR-Respe nº 32419, de

12/11/2008

Ac. TSE nº 15459, de 2/9/1998

3 meses

Ac. TRE-MG nº 3143, de 3/9/2008

Ac. TSE nº 16595, de 26/9/2000

Titular de serventia

judicial

e extrajudicial

3 meses

Ac. TSE nº 23696, de 11/10/2004

3 meses

Ac. TSE nº 22060, de 2/9/2004

Ac. TSE nº 22124, de 2/9/2004

Res. TSE nº 14239, de 10/5/1994

Tribunal de Contas

(Membro)

4 meses

Res. TSE nº 21530, de 9/10/2003

6 meses

Res. TSE nº 20539, de 16/12/1999

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

22

Generalidades

Jurisprudência do TRE-MG:

Writ of mandamus. Desincompatibilização das funções e, maiormente, do cargo.

Indesjungibilidade do cargo público. Segurança concedida, em parte, na primeira

instância. Impossibilidade de fracionamento. Desincompatibilização cujo sentido volve-se

ao equilíbrio da disputa. Inerente a isonomia, in casu. Prisma bifacetário da

desincompatibilização, quais sejam: coarctar a hipertrofia do candidato, bem como, de

outro lado, o seu evidente prejuízo em relação aos demais concorrentes. Segurança

concedida in totum para desincompatibilização da função e do cargo. Recurso a que se

dá provimento.”

(Ac. TRE-MG n.º 3141, de 20.09.2004, Rel. designado Juiz Weliton

Militão dos Santos.)

Jurisprudência do TSE:

"Eleição para vereador. Desincompatibilizações. Afastamentos. De acordo com a norma

do inciso VII, do art. 1o, da LC no 64/90, para candidatarem-se à Câmara Municipal

deverão afastar-se, definitivamente, de seus cargos, até seis meses antes do pleito, os

relacionados nos seguintes dispositivos do referido artigo: inc. II,

a; inc. III, b, nos 1 a 3, no

mesmo estado; e os do inc. III,

b, 4, no mesmo município (inc. VII, a e b, c.c. inc. V, a e b

e com inc. II,

a, e III, b). Devem observar os prazos de afastamento previstos nos

respectivos dispositivos, os relacionados no inc. II, alíneas

b a j, quando se tratar de

repartição pública, associação ou empresa que opere no território do estado (inc. VII,

a,

c.c. inc. V,

a, e com inc. II, b a j); (...)" (Res. no 19.491, de 28.3.96, rel. Min. Ilmar Galvão.)

·

 

Candidato substituto

Jurisprudência do TRE-MG:

“Recurso. Registro de Candidatura. Eleições 2008. Substituição de candidato. Servidor

público. Desincompatibilização. Sentença. Indeferimento. Não-observância do art. 1º,

inciso II, 'l', da LC n. 64/90. Candidato inelegível. Recurso a que se nega provimento”.

Ac.

TRE-MG nº 3106, no RE nº 3082, de 02/09/2008, Rel. Juiz Tiago Pinto.

“Recursos. Registro de candidatura. Eleições 2004. Indeferimento do pedido de registro.

Desincompatibilização. Erro in eligendo. Isso não gera nenhum direito ao recorrente.

Candidato escolhido em convenção para substituir aquele que renunciou. Servidor

público. Prazo de 3 meses. Art. 1º, II, ‘l’, da LC n.º 64/90. Mesmo o servidor que é

escolhido em convenção para substituir candidato renunciante tem de preencher os

requisitos de elegibilidade. Recurso a que se nega provimento.”

(Ac. TRE-MG n.º 1971,

de 31.08.2004, Rel. Juiz Weliton Militão dos Santos.)

Jurisprudência do TSE:

"(...) Substituição de candidato. Desincompatibilização. Servidor público. Necessidade.

Prazo de três meses antes do pleito. Art. 1, II,

l, da LC n. 64/90. Não provido." (Ac. n.

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

23

23.135, de 23.9.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

Jurisprudência de outros Regionais:

“Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Substituição. Indeferimento. Cargo

majoritário. Emissora de rádio educativa. Outorga pelo poder público. Cláusulas

uniformes. Não incidência. Rádio. Município diverso. Alcance comprovado. Cargo de

diretor administrativo desincompatibilização. Afastamento. Necessidade. Recurso

improvido.

1. O recorrente, ora candidato substituto, não respeitou o prazo legal para

desincompatibilizar-se, tendo o registro sido indeferido pelo Juízo de 1º Grau.

2. Candidato ocupava cargo de gestão em emissora de rádio educativa em que a relação

jurídica da rádio com o Poder Público, não é regida por contrato de cláusulas uniformes.

3. O sinal da rádio, embora localizada em município diverso, alcança o município de

circunscrição do pleito, segundo provas testemunhais trazidas nos autos, e provas

documentais apontam que o candidato, ora recorrente, exercia cargo de gestão na

referida emissora.

4. Recurso ao qual se nega provimento, para manter indeferido o registro do candidato

substituto.”

Ac. TRE-PA nº 23740, de 15/02/2011, Relª. Juíza Vera Araújo de Souza,

publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 24/02/2011.

“Requerimento de Registro de Candidatura (RRC). Vereador. Renúncia. Substituição.

Desincompatibilização. Servidor público municipal. Prazo. Três meses (Art. 1°, II, 'l' , da

Lei Complementar n° 64/90). Impugnação. Irregularidade na Indicação do Substituto e

afastamento intempestivo, não demonstrados. Indeferimento. Recurso. Indicação de

candidato substituto. Cumprimento de estatuto de agremiação partidária.

Desincompatibilização comprovada. Recurso desprovido.

Nos termos da Resolução TSE n°. 22.717/2008 e art. 13, §§ 1° e 3°, da Lei das Eleições

(9.504/97), havendo renúncia ou declaração de inelegibilidade de candidato, este poderá

ser substituído na forma estatutária da agremiação partidária na qual se encontra filiado.

O prazo de desincompatibilização do servidor público efetivo é o disciplinado pelo artigo

1°, II, 'l' , da Lei Complementar n°. 64/1990 - três meses antes do pleito eleitoral”.

Ac.

TRE-PB nº 5986, de 05/09/2008, Rel. Juiz João Benedito da Silva

“Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Renúncia. Substituição de Candidato.

Intempestivo. Desincompatibilização. Extemporâneo. Inelegibilidade. É de se indeferir o

pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em substituição, em virtude de

renúncia, de candidato a cargo de eleição proporcional, formulado após o prazo

decendial. O candidato substituto deve obedecer ao prazo de desincompatibilização

previsto na lei de inelegibilidade.”

Ac. TRE-RO nº 510, de 26/08/2008, Rel. Jorge Luiz dos

Santos Leal, publicado em Sessão

.

·

 

Conceito de desincompatibilização

Jurisprudência do TRE-MG:

“(...) Desincompatibilização é o ato pelo qual o candidato é compelido a se afastar de

certas funções, cargos ou empregos, na administração pública, direta ou indireta, com

vistas à disputa eleitoral.

Trata-se de previsão constitucional, prevista no art. 14, § 9º da CR/88 que busca proteger

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

24

a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o

abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

O artigo 1º, II, alínea 'l', determina que os servidores da administração pública, sejam eles

estatutários ou não, em caso de disputa a cargo eletivo, devem se afastar dos respectivos

cargos:

Art. 1.

II...

l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da

Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos

Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se

afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepão dos seus

vencimentos integrais;

O servidor público temporário, espécie do gênero servidor público, é agente contratado

por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse

público (art. 37, IX, CR/88).

Embora o agente não tenha sido investido no cargo por concurso público, está sujeito às

normas da administração, sendo considerado servidor público para os efeitos legais,

mormente os eleitorais.(...)”

Voto da Rel. Juíza Mariza de Melo Porto no RE nº 7174, de

1º/09/09, disponibilizado no DJE de 10/09/2009.

"(...) Entende-se por desincompatibilização a saída voluntária de uma pessoa, em caráter

provisório ou precário de direito ou de fato, de um cargo, emprego ou função, pública ou

privada, pelo prazo exigido em lei, a fim de elidir inelegibilidade que, se não removida,

impede essa pessoa de concorrer a um ou mais mandatos eletivos (...)”

Obs.: Voto do

Juiz Judimar Franzot no Recurso em Registro de Candidatos nº 2286/2004 – Ac. TRE-MG

nº 1691, de 23/08/2004

Jurisprudência do TSE:

NE

: "(...) A denominação 'desincompatibilização' desse modo, ficou reservada aos

ocupantes de cargo público aos quais a lei impusesse afastamento definitivo de suas

funções, cessando a remuneração paga pelos cofres públicos e, o mais importante, a

possibilidade de abuso de poder econômico ou político. (...)" Ementa não transcrita por

não reproduzir a decisão quanto ao tema.

(Ac. no 13.545, de 5.12.96, rel. Min. Francisco

Rezek.)

NE

: "(...) a desincompatibilização, stricto sensu, é denominação que se deve reservar ao

afastamento definitivo, por renúncia, a exoneração, dispensa ou aposentadoria, do

mandato eletivo, cargo ou emprego público gerador de inelegibilidade (...)." Ementa não

transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.

(Res. no 18.019, de 2.4.92, rel.

Min. Sepúlveda Pertence.)

·

 

Ônus da prova

Jurisprudência do TSE:

“Eleições 2008. Agravo regimental no recurso especial. Registro de candidatura.

Vereador. Inelegibilidade. Secretário municipal. Desincompatibilização formal, e não de

fato. Ônus da prova ao impugnante. Precedentes. Recurso a que se dá provimento. Tendo

em vista o caráter negativo e restritivo das inelegibilidades, o ônus da prova incumbe ao

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

25

impugnante.” (

Ac. TSE no AgR-Respe nº 29978, de 28/10/2008, Rel. Min. Joaquim

Benedito Benedito Barbosa Gomes, publicado em Sessão.

)

ASSOCIAÇÃO, DIRIGENTE

Jurisprudência do TRE-MG:

“Embargos de Declaração. Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2008.

Decisão do TSE determinando que este TRE supra a omissão aventada nos embargos de

declaração. Desincompatibilização de presidente de associação fora do prazo legal.

Existência de elementos que confirmam o recebimento de recursos públicos pela

associação repassados pelo Município. O recebimento de subvenções públicas por si só é

suficiente para atrair a inelegibilidade, prevista no art. 1º, III, 'b', c/c VII, 'b', da Lei

Complementar nº 64/90. É irrelevante o quantum da subvenção, ou o percentual que

representa nas rendas da associação, para fins de definição do prazo de

desincompatibilização. Ponto omisso no Acórdão nº 3018/2008 suprido mas, sem imprimir

efeitos infringentes. Embargos acolhidos”. (

Ac. TRE-MG nº 79, de 04/02/2009, Rel. Juiz

Renato Martins Prates, publicado em Sessão.)

“Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Eleições 2008. Indeferimento.

Desincompatibilização. O recebimento de subvenção do Poder Público só é fator de

inelegibilidade quando indispensável à existência da própria associação. Recebimento de

recursos públicos pela entidade apenas em 2006. Desnecessidade da

desincompatibilização. Entidade que não se enquadra nos moldes previstos no art. 1º, II,

a, 9 da Lei Complementar n. 64/90. Registro deferido. Recurso a que se dá provimento.”

(

Ac. TRE-MG nº 3208, de 03/09/2008, Rel. Juiz Sílvio de Andrade Abreu Júnior, publicado

em

Sessão.)

“Agravo Regimental. Registro de candidatura. Eleições 2008. Indeferimento. Negativa de

seguimento do recurso interposto pelo recorrente. Presidente de Associação dos

Pescadores de Carmo do Rio Claro - APESCARMO. Recebimento de verba pública.

Desincompatibilização. Prazo de seis meses. Art. 1º, inciso III, b, c/c VII, letra b, da Lei

Complementar n. 64/1990. Agravo regimental a que se nega provimento”. Obs.:

Candidatura ao cargo de vereador.

(Ac. TRE-MG nº 3018, de 02/09/2008, Rel. Juiz

Renato Martins Prates, publicado em Sessão.)

“Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Eleições 2008. Deferimento.

Desincompatibilização. Candidato presidente de associação de natureza jurídica de direito

privado. Prescindibilidade da desincompatibilização. Entidade que não se enquadra nos

moldes previstos nos artigos 1º, II, "a", 9 e II, "g", c/c IV "a" e VII "b", todos da Lei

Complementar n.º 64/90. A hipótese de manutenção pelo poder público implica,

necessariamente, no custeio e auxílio regular e contínuo que, caso ausente, importe na

própria inviabilização - total ou parcial - das atividades desenvolvidas. Situação não

verificada nos autos. Prova apenas de doação de um veículo. Recurso a que se nega

provimento.” (

Ac. TRE-MG nº 2629, de 27/08/2008, Rel. Juiz Renato Martins Prates,

publicado em Sessão.)

“Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Eleição de 2008. Deferimento. Prazo de

desincompatibilização de três meses. Apresentação de certidão, não contestada pelo

recorrente, comprovando o afastamento dentro do prazo. Art. 1º, II, 'l' c/c VII, 'a' , da LC nº

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

26

64/90. Interpretação do TSE. Afastamento de fato tempestivo. Deferimento a destempo.

Mera formalidade. Presidente de Associação Privada. Recebimento de recursos públicos

eventualmente. Desnecessidade de afastamento. Recurso a que se nega provimento

.”

Obs: Candidatura ao cargo de vereador

. (Ac. TRE-MG nº 2570, de 25/08/2008, Rel. Juiz

Tiago Pinto, publicado em Sessão.)

“Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2008. Candidato a Vereador.

Indeferimento. Candidato presidente de associação comunitária. Inexistência de provas

suficientes para demonstrar a assinatura de contrato ou convênio entre a associação e a

Secretaria do Estado. Desnecessidade de desincompatibilização. Recurso a que se dá

provimento.” (

Ac. TRE-MG nº 2379, de 19/08/2008, Rel. Juiz Gutemberg da Mota e Silva,

publicado em Sessão.)

“Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Indeferimento. Eleições 2008. Membro de

entidade que recebe verbas do Município, através de convênio. Necessidade de

desincompatibilização quatro meses antes das eleições para disputar o cargo de viceprefeito.

Inteligência do art. 'a', da Lei Complementar nº 64/90. Recurso a que se nega

provimento.” (

Ac. TRE-MG nº 2293, de 18/08/2008, Rel. Juiz Antônio Romanelli,

publicado em Sessão.)

“Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Indeferimento de requerimento apresentado

por candidato presidente de associação esportiva. Eleições 2008. Prescindibilidade de

desincompatibilização. Entidade que não se enquadra nos moldes previstos nos arts. 1º,

II, a, 9, II, g, c/c o IV, a e VII, b, da LC n. 64/90. Associação privada não mantida pelo

Poder Público. A hipótese de manutenção pelo Poder Público implica no custeio e auxílio

regular e contínuo que importe na própria inviabilização total ou parcial das atividades

desenvolvidas. Situação não verificada nos autos. Prova de apenas uma doação

destinada à compra de material esportivo. Deferimento da candidatura. Recurso a que se

dá provimento

.” (Ac. TRE-MG nº 2093, de 12/08/2008, Rel. Juiz Renato Martins Prates,

publicado em Sessão.)

“Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2008. Prática de atos após

desincompatibilização. Indeferimento. Atos praticados no âmbito da Associação dos

Produtores Artesanais de Cachaça de Salinas (APACS). Associação privada não mantida

pelo Poder Público. Comprovação válida de desincompatibilização no prazo legal.

Cumprimento do prazo legal de afastamento de 6 (seis) meses antes da eleição. Não

configurado o exercício da presidência após a desincompatibilização. Deferimento do

registro de candidatura. Recurso a que se dá provimento.” (

Ac. TRE-MG nº 3380, de

04/09/2008, Rel. Juiz Sílvio de Andrade Abreu Júnior, publicado em Sessão.)

“Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2008. Candidato a Vereador.

Indeferimento. Candidato ocupante de cargo de Vice-Presidente de associação de bairro.

Caráter particular da instituição. Previsão estatutária acerca da possibilidade de

recebimento de subvenções do Poder Público. Não-comprovação do efetivo recebimento

de verbas públicas. Desnecessidade de desincompatibilização. Deferimento do registro de

candidatura. Recurso a que se dá provimento.” (

Ac. TRE-MG nº 2881, de 01/09/2008,

Rel. Juiz Renato Martins Prates, publicado em Sessão.)

“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Improcedente.

Deferimento do pedido de registro. Presidente da Associação de Pais e Amigos

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

27

Excepcionais. Desnecessidade de desincompatibilização. Recurso a que se nega

provimento.”

Obs.: Candidatura ao cargo de vereador. (Ac. TRE-MG n.º 2159, de

02.09.2004, Rel. designado Juiz Oscar Dias Corrêa Júnior.)

“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Procedência.

Indeferimento. Preliminar de impropriedade da via eleita - não-conhecimento. Mérito

favorável. Presidente do APAE - Associação privada sem fins lucrativos - desnecessidade

de desincompatibilização cento e oitenta dias antes do pleito. Elegibilidade. Recurso a

que se dá provimento.”

Obs.: Candidatura ao cargo de vereador. (Ac. TRE-MG n.º 1643,

de 24.08.2004, Rel. designado Juiz Oscar Dias Corrêa Júnior.)

“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Improcedência.

Deferimento do registro. Desincompatibilização. Presidente da ABRACAM - Associação

Brasileira de Câmaras Municipais. Entidade não-representativa da classe dos vereadores.

Desnecessidade de afastamento. Interpretação do artigo 1º, inciso II, alínea ‘g’, da LC

64/90. Inelegibilidade. Inocorrência. Recurso a que se nega provimento.”

Obs.:

Candidatura ao cargo de vereador. (

Ac. TRE-MG n.º 1423, de 10.08.2004, Rel. Juiz

Judimar Franzot.)

“Recurso. Registro de candidatura. Conselheiro do Instituto de Previdência Social do

Município. Entidade mantida parcialmente com recursos públicos. Presidente de

Associação dos Servidores Públicos. Ausência de desincompatibilização. Inelegibilidade

configurada. Recurso provido.”

Obs.: Candidatura ao cargo de vereador. (Ac. TRE-MG

n.º 1652, de 2.09.2000, Rel. Juiz João Sidney Alves Affonso.)

“Consulta formulada por Delegado Regional de Partido Político. Legitimidade.

Desincompatibilização. Presidente e Diretor de Associações Comerciais. Entidades de

classe não subvencionadas pelo Poder Público. Desnecessidade de afastamento para

fins de candidatura a cargo eletivo. Consulta conhecida e respondida negativamente.

Prejudicada a segunda indagação. Unânime.”

(Ac. TRE-MG n.º 192, de 9.6.1998, Rel.

Sidney Affonso.)

Jurisprudência do TSE:

“Recurso Especial. Inelegibilidade. LC nº 64/90, Art. 1º, II, A, 9. Desincompatibilização.

Dirigente. Associação Civil. (Apae). Registro de Candidato. Deferimento. 1. Os

dispositivos da Lei Complementar nº 64/90 não podem ser interpretados de maneira

extensiva, já que, in casu, trata-se de restrição ao direito de se candidatar sem se

desincompatibilizar. 2. Para concluir que a associação seja mantida pelo Poder Público, é

necessário que as verbas públicas correspondam, pelo menos, a mais da metade de suas

receitas. 3. Recurso Especial provido.” (

Ac. TSE no Respe nº 30539, de 07/10/2008, Rel.

Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, publicado em Sessão.)

“Eleições 2008. 1. Agravo regimental no recurso especial. Registro de candidatura.

Vereador. Presidente de associação cujos serviços à população em geral são mantidos

com recursos públicos, mediante convênio. O prazo de afastamento do cargo é de 6 (seis)

meses antes do pleito. Art. 1º, II, a, 9, da Lei Complementar nº 64/90. Decisão do TRE.

Impossibilidade de reexame. Súmula 279 do STF. Dissídio jurisprudencial não

demonstrado. 2. Interpretação das normas eleitorais. Inelegibilidades. Proteção. Estado

Democrático de Direito. Moralidade pública e liberdade do voto. Esta Corte tem

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

28

interpretado as normas eleitorais de forma a preservar os valores mais caros ao regime

democrático, em especial a liberdade do voto e a moralidade pública. Embora se referiram

a direitos políticos negativos, essa nova exegese não se mostra extensiva ou contrária ao

Direito, mas justa medida para a proteção de bens jurídicos constitucionalmente tutelados.

Agravo a que se nega provimento.” (

Ac. TSE no AgR-Respe nº 29662, de16/12/2008, Rel.

Min. Joaquim Benedito Barbosa Gomes, publicado em Sessão.)

“Agravo Regimental. Recurso Especial. Impugnação de Registro de Candidatura.

Dirigente. Pessoa Jurídica de Direito Privado sem fins Lucrativos. Subvenção Poder

Público. Valor Expressivo. Desincompatibilização. Necessidade. Divergência

Jurisprudencial. Não caracterizada. Decisão agravada. Fundamentos não impugnados.

1. Dirigente de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que receba recursos

oriundos de contratos ou convênios com o Poder Público deverá desincompatibilizar-se

para concorrer ao pleito eleitoral (Precedentes: Consulta nº 1.214/DF, Rel. Min. Marco

Aurélio Mello, DJ de 3.5.2006; Consulta nº 596/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de

11.4.2000).

2. 'O recebimento de subvenções do Poder Público pode caracterizar a necessidade da

prévia desincompatibilização, ou seja, quando tais verbas forem imprescindíveis para a

sobrevivência da Fundação ou para a realização de serviços por ela prestados ao público

em geral' (Consulta nº 596/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 11.4.2000). In casu, o v.

acórdão recorrido consignou que os valores repassados à entidade eram expressivos, o

que tornava o Poder Público 'o principal ou um dos principais financiadores da entidade'.

3. Não há conhecer do recurso especial pela alínea b, inciso I, do art. 276 do Código

Eleitoral, haja vista a recorrente ter-se limitado a colacionar ementas de julgados, não

cuidando, todavia, de demonstrar a similitude fática e de realizar o necessário cotejo

analítico com o acórdão recorrido.

4. No tocante à inépcia da inicial e à alegada violação aos arts. 5º e 25 da Lei

Complementar nº 64/90, verifica-se que não foram impugnados os fundamentos da

decisão agravada, quais sejam, incidência na Súmula nº 7/STJ e ausência de

prequestionamento. É condição necessária ao conhecimento do agravo regimental que o

agravante, ao manifestar seu inconformismo, tenha atacado os fundamentos da decisão

monocrática.

5. Agravo regimental desprovido. (

Ac. TSE no AgR-Respe nº 29188, de 16/09/2008, Rel.

Min. Félix Fischer, publicado em Sessão

.)

"(...) Registro de candidatura. Deferimento. (...)"

NE: Candidato a prefeito, presidente de

associação mantida com contribuições financeiras dos municípios integrantes (associação

de prefeitos da Região Administrativa 20): termo de afastamento e certidão da

associação, comprovando a sua substituição."

(Ac. n. 24.400, de 11.10.2004, rel. Min.

Carlos Velloso.)

“Prefeito. Exercício. Presidência de associação de municípios. Candidatura. Reeleição.

Desincompatibilização. Prazo. Aplicação. Membros de diretoria e/ou de conselhos dessa

associação. 1. Prefeito que é presidente de associação de municípios, pessoa jurídica de

direito privado, que recebe contribuições não obrigatórias de municípios associados de

um mesmo estado, para concorrer à reeleição, deve desincompatibilizar-se

definitivamente do cargo ou da função que exerce, no prazo de quatro meses, conforme

dispõe o art. 1º, IV, a, c.c. o inciso III, b, item 3, da LC nº 64/90. 2. Membros de diretoria e/

ou membros de conselhos (diretor, fiscal ou consultivo) da mesma associação também

devem desincompatibilizar-se para se candidatar ao cargo de prefeito, no mesmo prazo

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

29

de quatro meses.”

(Res. nº 21.772, de 25.05.2004, Rel. Min. Fernando Neves.)

“Presidente, Vice-Presidente, Diretores ou representantes de Associações Municipais

mantidas diretamente ou parcialmente com recursos públicos - necessidade de

afastamento para a candidatura a prefeito ou vice-prefeito no prazo de quatro meses e

para vereador e demais cargos eletivos no prazo de seis meses. Precedente da corte

(consulta nº 587).”

(Resolução nº 20.645, de 01.06.2000, Rel. Min. Eduardo Alckmin.)

"Consulta (...). Dirigente ou representante de associação profissional não reconhecida

legalmente entidade sindical e que não receba recursos públicos. Candidatura a prefeito

ou vereador. Não está sujeito a desincompatibilização".

(Res. n. 20.590, de 30.3.2000, rel.

Min. Eduardo Alckmin.)

“Consulta. Deputado federal. Desincompatibilização (art. 1, III, ’b’ item 3, da Lei 64/90).

Dirigente de associação de direito privado para defesa de interesses municipais, que não

recebe em qualquer hipótese recurso financeiro do poder público. Respondida

negativamente.”

(Res. nº 20.070, de 16.12.1997, rel. Min. Costa Porto.)

AUTARQUIA, DIRIGENTE

Jurisprudência do TSE:

... “No caso em questão, extrai-se da base fática do acórdão que a recorrida ocupava o

cargo de Diretora de Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil" (fl. 99) tendo se

afastado de suas funções em 4.06.2008" (fl. 100). Entretanto, concluiu o Tribunal Regional

que 'o prazo de desincompatibilização seria de 4 (quatro) meses', deferindo-se o registro

da recorrente. Considerando que, pelo exposto o prazo de desincompatibilização 'para a

Câmara Municipal', nas hipóteses do art. 1º, II, g, da LC nº 64/90, é de 6 (seis) meses, de

fato, assiste razão ao recorrente. Nestes termos, o v. acórdão regional violou o disposto

no art. 1º, VII, b c/c art. 1º, II, g, da LC nº 64/90. Por essas considerações, dou provimento

ao recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 7º para indeferir o registro de

Cristiane Regina Mendes de Aguiar ao cargo de vereadora.”

Decisão Monocrática no RE

30036, de 01/12/2008, Rel. Min. Felix Fischer, publicada em Sessão

.

"(...) Eleições municipais. Prefeito. Diretor de autarquias, empresas públicas, sociedade

de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público.

Desincompatibilização. Prazo de quatro meses."

(Res. no 19.519, de 18.4.96, rel. Min.

Diniz de Andrada.)

"(...) Membros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). Atividade

político-partidária. Afastamento remunerado. Respondida negativamente."

NE: Presidente

e conselheiros do Cade (autarquia) não têm direito a afastamento remunerado; LC no

64/90, art. 1º, II,

a e b. (Res. 14.435, de 1º.7.94, rel. Min. Diniz de Andrada.)

Jurisprudência de outros Regionais:

...“No caso, o recorrido ocupa o lugar na diretoria da Subseção de Serra Negra, mas

afirma que nunca exerceu cargo de presidente e também nenhum cargo ou função de

direção. Interpretando-se o disposto nos arts. 55, § 2º, 59, 60, § 2º, do Estatuto da OAB e

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

30

art. 101 do Regulamento Geral da OAB conclui-se que as atribuições do Vice-`Presidente

são delegadas pelo Presidente da Sub-Seção. Há nos autos declaração do Presidente da

Sub-seção de Serra Negra que confirma as alegações do recorrido. Assim o recorrido não

se submete à alínea 'g' do inciso II, do art. 1º da Lei Complementar 64/90”...

“Recurso Eleitoral - Pedido De Registro de Candidatura - Deferimento - Falta de

Desincompatibilização - Não necessidade - Não Provimento.”

Ac. TRE-SP nº 27634, de

14/08/2008, Rel. Juiz Paulo Henrique dos Santos Lucon, publicado em Sessão.

AUTORIDADE POLICIAL

·

Ver também Militar

·

Ver também Servidor Público

Jurisprudência do STJ:

"Administrativo. Processual Civil. Arguição de matéria constitucional.

Impropriedade da via eleita. Preliminar de incompetência absoluta. Rejeitada. Matéria

de cunho administrativo. Apreciação pela Justiça Comum. Licença para exercício de

atividade política. Conceito de "autoridade policial". Não aplicabilidade da Lei de

Abuso de Autoridade (Lei n.º 4.898/65). Desincompatibilização. Prazo. Lei

Complementar n.º 64/90. 1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação

da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível afronta a

dispositivos da Constituição da República. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte

Superior de Justiça, em sede de mandado de segurança, a competência para

julgamento da lide é definida em função da categoria da autoridade coatora, sendo

irrelevante, salvo as exceções constitucionais, a natureza da controvérsia. 3. O

conceito de "autoridade policial" posto na Lei n.º 4.898/65 é abrangente, abarcando

todo e qualquer agente público, investidos das prerrogativas que emanam do próprio

exercício desse munus, sendo esse caráter geral plenamente justificável, porquanto

os bens jurídicos protegidos são o interesse público e a moralidade administrativa. 4.

A definição de "autoridade policial", empregada na Lei Complementar n.º 64/90, deve

ser compreendida de forma mais restrita, tendo em vista tratar-se de uma limitação ao

exercício um direito constitucional, qual seja, o de participação no processo eletivo. 5.

A necessidade de desincompatibilização, com antecedência mínima de 06 (seis)

meses, é de ser exigida apenas daqueles que estejam investidos em cargos de

direção, chefia e assessoramento e, por via de consequência, possam influenciar o

processo eleitoral. 6. O art. 1.º, inciso II, alínea l, da Lei Complementar n.º 64/90 é

aplicável à espécie porque, conquanto diga respeito às inelegibilidades para

Presidente e Vice-Presidente da República, é, naquele diploma legal o que estabelece

prazo – 03 meses – de desincompatibilização para servidores públicos que não

exerçam cargo de direção, chefia, assessoramento, fiscalização ou arrecadação. 7.

Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido

”(Ac. STJ no

Resp 890883, de 18/09/2010, Rel. Min. Laurita Vaz, publicado no Dje de 18/10/2010)

·

Delegado de polícia

Jurisprudência do TSE:

"(...) Registro de candidato. Cargo. Vereador. Indeferimento. Autoridade policial.

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

31

Desincompatibilização. Prazo legal de seis meses. Ausência. Improvimento. Precedentes.

(...) 2. A concessão do registro de candidatura ao cargo de vereador dar-se-á somente

com o afastamento do cargo de delegado de polícia, que é considerado autoridade

policial, no prazo legal de seis meses (art. 1º, IV,

c, c.c. o VII, b, da Lei Complementar n

64/90 e Ac. n. 13.621/96, rel. Min. Eduardo Alckmin; Ac. n.16.479/2000, rel. Min. Garcia

Vieira; Ac. n.14.757/97, rel. Min. Ilmar Galvão; Ac. n. 14.358/97, rel. Min. Ilmar Galvão).

Agravo regimental desprovido."

(Ac. n.22.774, de 18.9.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

"Delegado de polícia. Candidato a vereador. Inobservância do prazo de seis meses para

desincompatibilização. Recurso especial não conhecido."

NE: LC n. 64/90, art. 1º,IV, c e

VII,

b. (Ac. n.16.479, de 29.8.2000, rel. Min. Garcia Vieira.)

Jurisprudência de outros Regionais:

“Recurso Eleitoral - Delegado de Polícia - Exercício - Município Diverso - Inelegibilidade -

Não-Configuração -Recurso Improvido. 1. À autoridade policial que concorra a cargo

eletivo em município diverso daquele em que tenha exercício funcional não é aplicável a

inelegibilidade prevista no art. 1º, VII, 'b', da LC 64/90. 2. Recurso conhecido e, no mérito,

improvido.”

Ac. TRE-AC nº 1621, de 12/08/2008, Rel. Juiz Marcelo Eduardo Rossito

Basseto, publicado em Sessão.

·

 

Policial militar

Jurisprudência do TRE-MG:

“Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Eleições 2008. Indeferimento.

Desincompatibilização. Cabo da Polícia Militar que não ocupa cargo de chefia. Prazo de

desincompatibilização de três meses antes das eleições, nos termos do art. 1º, II, 'I' c/c 'a'

da Lei Complementar n. 64/90. Apresentação de documentos que comprovam

afastamento pelo tempo necessário. Recurso a que se dá provimento.”

Ac. TRE-MG nº

2585, de 25/08/2008, Rel. Juiz Antônio Romanelli, publicado em Sessão

“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Deferimento do pedido de registro.

Cabo da polícia militar. Cumprimento do prazo de desincompatibilização, como preceitua

o art. 1º, II, alínea ‘l’ c/c VII, ‘a’, da Lei Complementar n.º 64/90. Recurso a que se nega

provimento.”

Obs.: Prazo de 3 (três) meses. Candidatura ao cargo de vereador. (Ac. TREMG

n.º 2508, de 04.09.2004, Rel. Juiz Antônio Lucas Pereira.)

“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Improcedência.

Desincompatibilização. Servidor público militar. Observância do prazo de três meses

estabelecido no art. 1º, II, ‘l’, da LC n.º64/90. Recurso a que se nega provimento.”

(Ac.

TRE-MG n.º 2083, de 01.09.2004, Rel. Juiz Weliton Militão dos Santos.)

“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Indeferimento. Desincompatibilização.

Prazo de três meses. Militar que não exerce função de comando em sua respectiva área

de serviço. Art. 1 , II, ‘l’, da Lei Complementar n.º 64/90. Recurso provido.” (

Ac. TRE-MG

n.º 1455, de 10.08.2004, Rel. Juiz Oscar Dias Corrêa Júnior.)

Jurisprudência do TSE:

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

32

"Registro de candidato. Desincompatibilização. Policial militar afastado de suas funções

para exercer cargo de direção de administração na Prefeitura Municipal desde o ano

anterior à eleição até o primeiro semestre do ano eleitoral. Capacidade de influência no

pleito. Necessidade de desincompatibilização de seis meses, prevista no art 1º, II,

a, 16,

c.c. o III,

b, 3 e 4, c.c. o IV, a, c.c. o VII, b, da Lei Complementar n. 64/90. Recurso a que

se nega provimento."

NE: Ocupante de cargo em comissão; candidatura a vereador;

exercício cumulativo dos cargos de diretor da administração municipal e de presidente da

comissão de licitação. Nos embargos de declaração, o Tribunal decidiu pela inexistência

de cerceamento de defesa, em face da alegação do exercício da presidência da comissão

de licitação somente nas contra-razões do recurso no TRE. ‘(...) o fato de haver exercido

a presidência da comissão de licitação do município não foi o único fundamento para se

indeferir seu registro, mas também o de haver exercido a direção administrativa da

Prefeitura durante período tão próximo à eleição.’"

(Ac. n. 22.714, de 18.9.2004, rel. Min.

Gilmar Mendes.)

"Comandante de companhia da Polícia Militar. Candidatura a vereador.

Desincompatibilização. Prazo de seis meses. Art. 1º, VII,

b, c.c. IV, c, da LC n. 64/90.

Transferência de circunscrição dentro do período de seis meses. Irrelevância.

Inelegibilidade configurada. Recurso não conhecido."

(Ac. n.16.743, 21.9.2000, rel. Min.

Waldemar Zveiter, rel. designado Min. Fernando Neves.)

Jurisprudência de outros Regionais:

“Recurso eleitoral. Eleições 2008. Candidato a vereador. Registro indeferido. Policial

militar subcomandante de pelotão. Autoridade. Desincompatibilização. Prazo de seis

meses. Recurso desprovido.

1. O Policial Militar que exerce função de subcomandante e chefe é considerado

autoridade policial militar para os fins da alínea 'c' do inciso IV do artigo 1°, da Lei

Complementar n° 64/90, tornado-se necessária a desincompatibilização de suas funções

no prazo de 06 (seis) meses anteriores ao pleito para adquirir elegibilidade para o cargo

de Vereador. 2. Recurso desprovido.”

Ac. TRE-GO nº 4140, de 25/08/2008, Rel. Juíza

Elizabeth Maria da Silva, publicado em Sessão.

“Recurso eleitoral - Pedido de registro de candidatura - Vereador - Indeferimento pelo

juízo de primeiro grau - Policial militar - Servidor público - Desincompatibilização - Prazo

de três meses - Obediência - Deferimento do registro - Provimento do recurso. O policial

militar que não exerce função de comando não é considerado autoridade militar para fins

da Lei Complementar nº. 64/90, devendo ser submetido ao prazo geral de

desincompatibilização aplicável aos demais servidores públicos.

Servidor público que deseje candidatar-se ao cargo de Vereador deverá

desincompatibilizar-se no prazo de três meses que antecedem o pleito. Precedentes do

TSE.

Comprovada a desincompatibilização dentro do prazo previsto, e presentes os demais

requisitos exigidos em lei, deve ser deferido o pedido de registro de candidatura.”

Ac.

TRE-RN nº 7985, de 06/08/20089, Rel. Fábio Luiz Monte de Hollanda, publicado em

Sessão.

“Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Policial militar. Desincompatibilização três

meses antes do pleito. Aplicação do princípio da isonomia e paridade com o servidor

público em geral (art. 1º, inc. II, letra l, da LC 64/90). Regularidade. Provimento.

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

33

1. Não sendo cumulativamente autoridade policial, o afastamento de militar dar-se-á no

período estipulado pela legislação aos servidores públicos em geral, sendo de três meses

anteriores ao pleito para concorrer à candidatura a qualquer cargo eletivo, aplicando-se o

princípio da isonomia e paridade. Recurso conhecido e provido.

2. Documentação ofertada apta a deferir o pedido do registro de candidatura quanto ao

aspecto da desincompatibilização.”

Ac.TRE-GO nº 4354, de 01/09/2008, Rel. Juiz Vitor

Barboza Lenza, publicado em Sessão

.

...“O recorrente é servidor público militar (2º Sargento da Polícia Militar). Por isso, o prazo

de desincompatibilização aplicado é o disposto na alínea 'l' do inciso II do art. 1º da Lei

Complementar n. 64/90: "I) os que, s ervidores públicos, estatutários ou não,»dos órgãos

ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito

Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder

Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à

percepção dos seus vencimentos integrais". No caso, o recorrente teve seu afastamento

deferido em 18.07.08, conforme documento de fl. 38. Porém, solicitou o afastamento 3

(três) meses antes das eleições (04.07.08), conforme documentos de fls. 09 e 37. O

recorrente encontra-se em situação semelhante a dos servidores públicos que obtiveram

liminar, no Mandado de Segurança 583.53.2008.128262-2, determinando que autoridade

militar expeça documento de desincompatibilização da função pública, com data retroativa

a 04.07.08. Assim, o recorrente atendeu o prazo de desincompatibilização necessário

para o deferimento de seu registro de candidatura. Pelo exposto, dou provimento ao

recurso para deferir o pedido de registro de candidatura de Geova Rodrigues da Silva

.”

Decisão Monocrática TRE-SP nº 97, de 12/08/2008, Rel. Juiz Paulo Henrique dos Santos

Lucon, Publicada em Sessão.

“Consulta. Servidores públicos militares. Pretensão de concorrer a cargo majoritário.

Candidato oficial militar exercente de função de assessoramento. Desincompatibilização.

Necessidade. Tratamento isonômico entre servidores civis e militares não considerados

autoridades para os fins da LC 64/90. Prazo de 3 (Três Meses). Vencimentos. Percepção

integral. Aplicabilidade do art. 14, § 8°, da Constituição Federal combinado com o art. 1o,

II, ‘l' , da LC 64/90.

1. Consulta conhecida e respondida por ter sido devidamente formulada por autoridade

pública e versar sobre matéria eleitoral em tese, a teor dos preceitos ínsitos nos arts. 30,

inciso VIII, do Código Eleitoral e 18, XIV do Regimento Interno do TRE/TO.

2. Há que se fazer uma diferenciação entre policiais militares considerados pela Lei

Complementar nº 64/90 autoridades policiais e os que assim não são considerados.

3. Conforme precedente do TSE são autoridades, para efeito da LC 64/90, o comandante

geral, oficiais e praças em comando de fração destacada.

4. Função de assessoramento que não configura situação de comando.

5. Policiais Militares que não são considerados 'autoridades militares', prazo de 03 (três)

meses para desincompatibilização, porquanto servidores estatutários da Administração

Direta, com direito a percepção dos seus vencimentos integrais no referido período.

6. Necessidade de ser dado mesmo tratamento aos servidores civis e militares. Garantia

do princípio da isonomia.

7. Fundamento: art. 14, § 8°, II, da CF combinado com o art. 1o, inciso, II, letra 'l', da LC

64/90”.

Ac. TRE-TO nº 7277, de 10/06/2008, Rel. Juiz José Roberto Amêndola, publicado

no Diário da Justiça de 12/06/2008

.

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

34

·

 

Policial rodoviário

Jurisprudência do TRE-MG

“Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2008. Desincompatibilização.

Indeferimento do pedido de registro. Preliminar de intempestividade. Rejeitada. O

Ministério Público atua como fiscal da lei, não tendo sido apresentada impugnação, mas

simples parecer. Mérito. Policial Rodoviário Federal que não ocupa cargo de chefia tem

como tempo necessário de desincompatibilização três meses antes das eleições. Recurso

a que se dá provimento.” Obs: Candidatura ao cargo de vereador.

Ac. TRE-MG nº 2190,

de 13/08/2008, Rel. Juiz Antônio Romanelli, publicado em Sessão.

“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Procedência.

Indeferimento do pedido de registro. Preliminar de intempestividade da impugnação.

Rejeitada. Mérito. Inobservância do prazo legal para desincompatibilização da função de

Chefe do Núcleo da Polícia Rodoviária Federal. Recurso a que se nega provimento.”

Obs.:

Prazo legal: 6 meses (Ac. TRE-MG n.º 1706, de 25.08.2004, Rel. Juiz Oscar Dias

Corrêa Júnior.)

Jurisprudência do TSE:

"Eleição para a Câmara de Vereadores. Candidato que exercia, no respectivo município,

as funções de chefe da Delegacia de Polícia Rodoviária Federal. Desincompatibilização. A

Polícia Rodoviária Federal foi incluída pela Constituição no rol dos órgãos responsáveis

pela segurança pública ao lado da Polícia Federal, da Polícia Ferroviária Federal, das

polícias civis e das polícias militares e Corpo de Bombeiros, destinando-se ao

patrulhamento ostensivo das rodovias federais (art. 144, II e § 2º). Seus integrantes, por

isso, exercem função policial, estando sujeitos quando candidatos à Câmara Municipal, no

município em que estiverem servindo, ao prazo de seis meses de desincompatibilização

(art.1º, VII,

b c.c. inciso IV, c, da LC n.64/90). Recurso provido." (Ac. n. 14.358, de

25.2.97, rel. Min. Ilmar Galvão.)

Jurisprudência de outros Regionais:

“Recurso contra decisão que julgou improcedente ação de impugnação de registro de

candidatura. Policial rodoviário federal. Preliminar afastada. O prazo de

desincompatibilização exigido do servidor público civil da União é de três meses antes do

pleito. Art. 1º, IV, 'c', da LC 64/90.Provimento negado.”

Ac. TRE-RS no RREG nº 253, de

20/08/2008, Rel. Juiza Lizete Andreis Sebben, publicado em Sessão.

CHEFE DO EXECUTIVO E VICE

Jurisprudência do TRE-MG:

“Consulta. Presidente da Câmara Municipal interino. Candidato ao cargo de Prefeito.

Desincompatibilização. Desnecessidade. O Presidente da Câmara Municipal que exerce

provisoriamente o cargo de Prefeito não precisa desincompatibilizar-se para se candidatar

a esse cargo para um único período subsequente.”

Ac. TRE-MG na CTA nº 98, de

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

35

08/10/09, Rel. Juiz José Antonino Baía Borges, publicado no DJE de 15/10/2009.

“Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Eleições 2008. Indeferimento. Ausência de

intimação para sanar a irregularidade consubstanciada na falta de autenticação da

certidão criminal negativa da Justiça Federal, nos termos do art. 33 da Resolução n.

22.717/2008/TSE. Apresentação de nova certidão nesta instância com o respectivo

comprovante de autenticação. Possibilidade. Súmula n. 3 do TSE. Vice-prefeito que não

exerceu qualquer cargo ou função pública de confiança, nem substituiu o Prefeito nos seis

meses antes das eleições. Pretensão de concorrer ao cargo de vereador. Possibilidade.

Desnecessidade de desincompatibilização do cargo de vice-prefeito. Ausência de

previsão no ordenamento jurídico. Deferimento do registro de candidatura do recorrente.

Recurso a que se dá provimento.”

Ac. TRE-MG no RE nº 2905, de 25/08/08, Rel. Juiz

Renato Martins Prates, publicado em Sessão de 25/08/08.

“Recursos contra expedição de diploma. Vereador. Eleições 2004. Art. 262, I, do Código

Eleitoral.

Preliminares: 1- Conexão. Acolhida. Identidade da causa de pedir de ambas as ações.

Julgamento silmultâneo dos pedidos. 2- Carência de interesse recursal. Rejeitada.

Mandato cassado pela Câmara Municipal. Decisão anulada por sentença. Exercício da

vereança. Não-configuração de perda de objeto de recurso contra expedição de diploma.

Mérito. Vereador candidato à reeleição. Exercício da Presidência da Câmara Municipal e

da Chefia do Executivo, em razão de cassação de mandato de Prefeito nos seis meses

anteriores às eleições. Caráter facultativo da posse. Ausência de imposição legal à

sucessão. Configuração de inelegibilidade prevista no art. 14, § 6º, da Constituição da

República. Aplicação do disposto no art. 216 do Código Eleitoral.

Procedência do pedido.” (

Ac. TRE-MG nº 620, de 10/05/2006, Rel. Juiz Oscar Dias

Corrêa Júnior.)

“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Improcedência.

Deferimento do pedido de registro. A coligação apresentou chapa única, sendo

inquestionável a escolha dos candidatos ao pleito majoritário, apesar de não constatar na

ata os seus nomes explicitamente. Possibilidade dos que tenham sucedido ou substituído

o prefeito municipal no curso do mandato participar do próximo pleito - art.14, §5º da

Constituição da República. Recurso a que se nega provimento.”

(Ac. TRE-MG n.º 2588,

de 04.09.2004, Rel. Juiz Oscar Dias Corrêa Júnior.)

“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Improcedência.

Deferimento do registro. Prefeito. Afastamento por motivo de viagem. Comprovação de

que o vice-prefeito não assumiu o cargo do prefeito naquele período. Recurso a que se

nega provimento.”

(Ac. TRE-MG n.º 2122, de 01.09.2004, Rel. Juiz Marcelo Guimarães

Rodrigues.)

“Recurso contra expedição de diploma. Prefeito reeleito. Inelegibilidade. Alegação de não

ter o chefe do executivo se afastado na forma do art. 14, § 6º, da Constituição da

República. Recurso processado e julgado no juízo a quo.

Preliminar de nulidade da sentença - acolhida.

A competência para o julgamento do recurso contra diplomação nas eleições municipais é

do Tribunal Regional.

Preliminar de inépcia da inicial - rejeitada.

Mérito. ‘O fato de o recorrido, então Vice-Prefeito, ter assumido o cargo de Prefeito em

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

36

decorrência da cassação do mandato eletivo do titular não exige sua

desincompatibilização para concorrer à reeleição para Prefeito.’ Recurso a que se nega

provimento.” (

Ac. TRE-MG n.º 179, de 15.03.2002, Rel. Juiz Dídimo Inocêncio de Paula.)

“Recurso. Registro de candidatura. Vice-Prefeito que substituiu o prefeito. Necessidade de

desincompatibilização no prazo de 06 (seis) meses, para fins de candidatura.

Inobservância. Recurso a que se nega provimento.”

(Ac. TRE-MG n.º 1867, de

03.09.2000, Rel. Juíza Maria Luíza Viana Pessoa de Mendonça)

Jurisprudência do TSE:

“Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. Registro de candidatura. Eleições 2008.

Vice-prefeito. Substituição do titular. Primeiro mandato. Reeleição. Possibilidade. Nãoprovimento.

1. Vice-prefeito que substitui ou sucede o prefeito nos últimos seis meses do primeiro

mandato pode se candidatar ao cargo de titular do executivo, no pleito subseqüente,

sendo considerado candidato à reeleição, conforme disposto no § 5º, do art. 14 da

Constituição Federal. Precedentes: Consulta nº 1.541, Rel. e. Min Caputo Bastos, DJ de

24.4.2008; Cta nº 1.481, Rel. e. Min. Ari Pargendler, DJ de 29.4.2008; Cta nº 1.179, Rel. e.

Min. Gilmar Mendes, DJ de 13.3.2006.

2. Agravo regimental não provido.”

Ac. do TSE no AgR-REspe nº 29792, de 29/09/08, Rel.

Ministro Felix Fischer, publicado em sessão de 29/09/08.

“Agravo regimental. Recurso especial. Registro de candidato. Presidente de Câmara

Municipal. Exercício. Interino. Cargo. Prefeito. Desincompatibilização. Eleição. Cargo

Prefeito. Desnecessidade.

1. Esta c. Corte, em recente decisão, definiu que "Presidente da Câmara Municipal que

exerce provisoriamente o cargo de Prefeito não necessita desincompatibilizar-se para se

candidatar a este cargo, para um único período subseqüente" (Consulta nº 1187-MG, Rel.

Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 16.12.2005).

2. A desnecessidade de afastamento do cargo nesses casos assenta-se no fato de que "o

titular de mandato do Poder Executivo não necessita de se desincompatibilizar para se

candidatar à reeleição" (Consulta nº 970/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 10.2.2004).

3. Agravo regimental desprovido.”

Ac. do TSE no AgR-REspe nº 29309, de 16/09/08, Rel.

Ministro Felix Fischer, publicado em sessão de 16/09/08.

“Agravo de instrumento. Recebimento. Agravo regimental. Recurso especial eleitoral.

Novas eleições. Vereador. Presidente. Câmara Municipal. Candidatura. Prefeito.

Desincompatibilização. Desnecessidade.

I - O Ministério Público Eleitoral possui legitimidade para recorrer de decisão, ainda que

não tenha impugnado o registro de candidatura.

II - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que 'O Presidente de

Câmara Municipal que exerce interinamente cargo de prefeito não precisa se

desincompatibilizar para se candidatar a este cargo, a um único período subseqüente'

(CTA 1.187/MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros).

III - É pacífico o entendimento de que as eleições decorrentes do art. 224 do Código

Eleitoral são consideradas um novo pleito, no qual se reabre todo o processo eleitoral.

IV - Possibilidade de um vereador eleito nas eleições regulares, que tenha assumido

interinamente o comando do Poder Executivo como Presidente da Câmara Municipal, se

candidatar ao cargo de prefeito nas novas eleições sem se desincompatibilizar.

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

37

V - Agravo regimental desprovido.”

Ac. do TSE no AgR-REspe nº 35555, de 25/08/09, Rel.

Ministro Enrique Ricardo Lewandowski, publicado no DJ de 18/09/09 página 15.

“Consulta. Partido da Social Democracia Brasileira. Prefeito. Candidato à reeleição.

Possibilidade de se afastar temporariamente do cargo, da mesma forma que os

servidores públicos se licenciam para se candidatarem a cargos eletivos (art. 86 da lei no

8.112/90). Inaplicabilidade. Resposta negativa. Segunda questão prejudicada. Consulta

conhecida e respondida.”

Ac. do TSE na Cta nº 1581, de 07/05/09, Rel. Ministro Enrique

Ricardo Lewandowski, publicado no DJ de 26/05/09 página 29.

“Agravo regimental. Agravo de instrumento. Eleições de 2004. Presidente da Câmara

Municipal. Exercício do mandato de Prefeito. Seis meses anteriores ao pleito. Reeleição.

Cargo de vereador. Inelegibilidade caracterizada.

1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser inelegível o vereador, Presidente da

Câmara Municipal, candidato à reeleição que substitui ou sucede o prefeito nos seis

meses anteriores ao pleito. Precedentes.

2. A norma do § 7º do art. 14 da Constituição do Brasil aplica-se tão-somente aos casos

que envolvam relação de parentesco.

3. Agravo regimental desprovido.”

Ac. do TSE no AAG nº 8412, de 07/08/08, Rel. Ministro

Eros Roberto Grau, publicado no DJ de 11/09/08, página 10.

"Consulta. Vice-Prefeito eleito para o período de 2000 a 2004 e reeleito para o período de

2004 a 2008. Diplomado apenas na 1ª eleição, mas não empossado em nenhum dos

pleitos. Ausência de impedimento à nova candidatura.

1. Pode candidatar-se a vice-prefeito o candidato que, eleito para o mesmo cargo nas

duas eleições anteriores, não foi empossado em nenhuma delas.

2. Consulta respondida afirmativamente.”

(Res. TSE nº 22767, de 17.04.2008, rel. Min.

Carlos Ayres Britto.)

“Consulta. Prefeito. Primeiro mandato. Candidato. Vice-prefeito. Eleição seguinte.

Exigência. Afastamento. Cargo. Art. 14, § 6º, da Constituição Federal.

1. O § 6º do art. 14 da Constituição Federal estabelece que, para concorrerem a outros

cargos, o Presidente da República, os Governadores de estado e do Distrito Federal e os

prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. 2.

Desse modo, o prefeito, em primeiro mandato, não pode candidatar-se ao cargo de viceprefeito

se não houver se desincompatibilizado no período de seis meses que antecede o

pleito. Consulta respondida negativamente.”

(Res. nº 22.763, de 15.04.2008, rel. Min.

Caputo Bastos.)

“(...) Vice que sucede ao chefe do Poder Executivo. (...) Candidatura a outro cargo eletivo.

Necessidade de renúncia para afastar a inelegibilidade. (...) 2. Já definiu o STF que a

Emenda Constitucional n.16/97 não alterou a regra do § 6º do art. 14 da Constituição

Federal. 3. Se o vice que se tornou titular desejar ser eleito para o cargo de vice, deverá

renunciar ao mandato de titular que ocupa até seis meses antes do pleito, para afastar a

inelegibilidade.”

(Res. n. 22.129, de 15.12.2005, rel. Min. Marco Aurélio, rel. designado

Min. Gilmar Mendes.)

"(...) Prefeito que renuncia ao primeiro mandato pode se candidatar à reeleição.

Precedentes. (...)"

NE: "(...) Não se exige a desincompatibilização seis meses antes do

pleito ao candidato que, eleito para um primeiro mandato, pretenda candidatar-se ao

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

38

mesmo cargo, ainda que não tenha exercido o mandato em sua integralidade. (...)"

(Ac. n.

23.607, de 11.10.2004, rel. Min. Gilmar Mendes.)

"Consulta. (...) Reeleição. A reeleição é faculdade assegurada pelo art. 14, § 5º, da

Constituição Federal. (...) O titular de mandato do Poder Executivo não necessita de se

desincompatibilizar para se candidatar à reeleição. Precedentes."

(Res. n. 21.597, de

16.12.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

"Consulta. Elegibilidade. Vice-prefeito. Sucessão. Eleições subseqüentes. Vice-prefeito

que passou a titularidade do cargo de prefeito é elegível a cargo diverso, desde que

renuncie ao seu mandato até seis meses antes do pleito (§ 6º do art. 14 da CF/88). 1.

Respondida afirmativamente."

NE: Candidatura a vice-prefeito. (Res. n.21.513, de

30.9.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

"Consulta. Deputado federal. Prefeito e vice-prefeito. Cônjuges. Respondida nestes

termos: 1. Se os cônjuges - A e B - forem eleitos prefeito e vice-prefeito de um município,

poderão concorrer à reeleição aos mesmos cargos, para um único período subseqüente,

independentemente de desincompatibilização. (...) 3. Se B, eleito vice-prefeito, para um

primeiro período, cônjuge de A, eleito prefeito, também para um primeiro período,

havendo sucedido o titular, no período, poderá ser candidato a prefeito,

independentemente de desincompatibilização nos últimos seis meses. Se houver

substituído, haverá necessidade de que A renuncie seis meses antes do pleito. (...) 6. B,

cônjuge de A, eleitos para um primeiro período, vice-prefeito e prefeito, sucedendo a A, na

chefia do Poder Executivo, no primeiro mandato, poderá candidatar-se a prefeito,

independentemente de prazo de desincompatibilização. (...)"

(Res. n. 21.493, de

9.9.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

"Consulta. Eleição 2004. Prefeito reeleito. Renúncia até seis meses antes do pleito.

Candidato ao cargo de vereador no mesmo município. Possibilidade. Nos termos do art.

14, § 6º, da Constituição Federal e na linha da jurisprudência desta Corte (consultas n.

841/RJ, rel. Min. Fernando Neves,

DJ 27.2.2003, e 893/DF, rel. Min. Barros Monteiro,

sessão de 12.8.2003), o prefeito pode candidatar-se ao cargo de vereador, no mesmo

município, desde que renuncie ao seu mandato até seis meses antes do pleito, sendo

irrelevante, no caso, se o chefe do Executivo Municipal está no primeiro ou no segundo

mandato."

(Res. n. 21.482, de 2.9.2003, rel. Min. Peçanha Martins.)

"Consulta. Elegibilidade de prefeito reeleito. Candidato a vice-prefeito. Terceiro mandato.

Impossibilidade. Na linha da atual jurisprudência desta Corte, o chefe do Executivo, que

se reelegeu para um segundo mandato consecutivo, não pode candidatar-se para o

mesmo cargo, nem para o cargo de vice, naquela circunscrição, mesmo que tenha se

desincompatibilizado dois anos e meio antes da eleição."

(Res. n.21.454, de 14.8.2003,

rel. Min. Peçanha Martins; no mesmo sentido a Res. n. 21.455, de 14.8.2003, da lavra do

mesmo relator.)

"Consulta. Prefeito reeleito nas eleições de 2000. Candidatura ao cargo de vereador, no

mesmo município, no pleito de 2004. Possibilidade, em face da observância do prazo de

seis meses para a desincompatibilização. O prefeito reeleito nas eleições de 2000 pode

candidatar-se para o cargo de vereador do mesmo município, no pleito de 2004, desde

que se afaste da chefia do Poder Executivo local em período que preceder os seis meses

anteriores ao certame."

(Res. n. 21.442, de 12.8.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

39

"Consulta. Poder Executivo. Titular. Reeleito. Desincompatibilização. Mandato

subseqüente. Candidatura. Impossibilidade. Não pode o titular de cargo do Poder

Executivo reeleito para um segundo mandato, mesmo se desincompatibilizando,

concorrer novamente, uma vez que resultará no exercício do cargo por três períodos

consecutivos (§ 5º do art. 14 da Constituição Federal)."

(Res. n. 21.430, de 5.8.2003, rel.

Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido a Res. n. 21.431, de 5.8.2003, da lavra do

mesmo relator.)

"Consulta. Prefeito reeleito. Renúncia. Impossibilidade. Candidatura. Vice-prefeito. Nova

eleição. Prefeito reeleito que se encontra atualmente no cargo não poderá candidatar-se a

vice-prefeito nas próximas eleições, mesmo que renuncie ao mandato seis meses antes

do pleito. Consulta respondida negativamente."

NE: CF/88, art. 14, §§ 5º e 6º. (Res. n.

21.392, de 8.5.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

"Consulta. Chefe do Poder Executivo. Desincompatibilização. Prazo do art. 14, § 6º, da

Constituição Federal. Licença. Conversão em renúncia após indicação em convenção

partidária. Impossibilidade. Não atende ao disposto no art. 14, § 6º, da Constituição

Federal, a circunstância de o chefe do Poder Executivo licenciar-se do seu cargo, seis

meses antes do pleito, querendo concorrer a outro cargo, para, após, se for indicado em

convenção de seu partido, converter essa licença em renúncia."

NE: Exige-se

afastamento definitivo.

(Res. nº 21.053, de 1º.4.2002, rel. Min. Barros Monteiro.)

"Consulta (...). É elegível vice-prefeito candidato a prefeito."

NE: Vice-prefeito não precisa

se desincompatibilizar para se candidatar a prefeito ou vereador, desde que não tenha

substituído o titular nos seis meses anteriores às eleições; se substituiu ou sucedeu nos

seis meses anteriores à eleição, pode se candidatar a prefeito, conforme Ac. nº 17.568, de

3.10.2000; LC nº 64/90, art. 1º, § 2º.

(Res. nº 20.590, de 30.3.2000, rel. Min. Eduardo

Alckmin.)

"Consulta. Reeleição. Permanência no cargo. Fica garantido aos pretendentes à reeleição

o direito de permanecerem em seus cargos, nos termos da Res.-TSE nº19.952 (2.9.97)."

NE

: Prefeitos, governadores e presidente da República. (Res. n.20.547, de 10.2.2000, rel.

Min. Nelson Jobim.)

"Reeleição. Desincompatibilização. 2. Constituição, art. 14, § 5º,na redação introduzida

pela Emenda Constitucional n. 16, de 4 de junho de 1997. (...) 6. Inelegibilidade e

desincompatibilização. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem assentado

correlação entre inelegibilidade e desincompatibilização, que se atende pelo afastamento

do cargo ou função, em caráter definitivo ou por licenciamento, conforme o caso, no

tempo previsto na Constituição ou na Lei de Inelegibilidades. 7. Não se tratando, no § 5º

do art. 14 da Constituição, na redação da Emenda Constitucional nº 16/97, de caso de

inelegibilidade, mas, sim, de hipótese em que se garante elegibilidade dos chefes dos

Poderes Executivos Federal, Estadual, Distrital, Municipal e dos que os hajam sucedido

ou substituído no curso dos mandatos, para o mesmo cargo, para um período

subseqüente, bem de entender é que não cabe exigir-lhes desincompatibilização para

concorrer ao segundo mandato, assim constitucionalmente autorizado. 8. Cuidando-se de

caso de elegibilidade, somente a Constituição poderia, de expresso, estabelecer o

afastamento no prazo por ela estipulado, como condição para concorrer à reeleição

prevista no § 5º do art. 14, da Lei Magna, na redação atual. 9. O § 5º do art. 14 da

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

40

Constituição em vigor, por via de compreensão, assegura, também, ao vice-presidente da

República, aos vice-governadores e aos vice-prefeitos a elegibilidade aos mesmos

cargos, para um único período subseqüente. 10. Consulta que se responde,

negativamente, quanto à necessidade de desincompatibilização dos titulares dos Poderes

Executivos Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, para disputarem a reeleição, solução

que se estende aos vice-presidente da República, vice-governador de estado e do Distrito

Federal e vice-prefeito."

(Res. n.19.952, de 2.9.97, rel. Min. Néri da Silveira; no mesmo

sentido as resoluções n. 19.953, 19.954 e 19.955, de 2.9.97, rel. Min. Néri da Silveira e os

acórdãos n. 159, de 2.9.98 e 230, de 3.9.98, rel. Min. Maurício Corrêa.)

Jurisprudência de outros Regionais:

“Embargos de Declaração. Recurso Eleitoral. Error in judicando. Ação de Impugnação ao

Registro de Candidatura. Improcedência. Juízo de primeiro grau. Desincompatibilização

inexistente. Presidente de Câmara Municipal. Substituição a prefeito municipal.

Fundamentação referente a candidatura ao cargo de vereador. Candidato ao cargo de

prefeito. Desnecessidade de desincompatibilização no período de seis meses antes da

eleição. Precedentes. TSE. Provimento dos embargos de declaração. Deferimento do

registro de candidatura.”

Ac. TRE-CE no RE nº 13500, de 06/08/08, Rel. Juiz Danilo

Fontenele Sampaio Cunha, publicado em Sessão de 06/08/08.

“Recurso em Registro de Candidatura. Vice-prefeito. Substituição. Prefeito. Seis meses

que antecedem ao pleito. Desincompatibilização. Inocorrência. Impossibilidade de

concorrer a eleição para o cargo de vice-prefeito. Inelegibilidade. Precedentes do TSE.

1. O vice-prefeito que substituiu ou sucedeu o prefeito, nos seis meses que antecedem ao

pleito, não poderá se candidatar novamente ao cargo de vice-prefeito. Inelegibilidade

fulcrada na falta de desincompatibilização exigida pelo art. 14, § 6º, da Constituição

Federal.

2. Recurso conhecido e desprovido.” Ac. TRE-CE no RE nº 13763, de 06/09/08, Rel.

Juiza Gizela Nunes da Costa , publicado em Sessão de 06/09/08.

“Recurso eleitoral. Eleições 2008. Candidato a vereador. Cargo de prefeito. Assunção. 6

(seis) meses antes do pleito. Impossibilidade. Art. 14, § 6º, da Constituição Federal. Não

observação. Inelegibilidade superveniente. Matéria de ordem pública. Arguição de ofício.

Possibilidade. Sentença mantida. Improvimento do recurso.

1 - "(...) Conforme já assentado por esta Corte Superior (Agravo Regimental no Recurso

Especial nº 16.183, rel. Min. Garcia Vieira, de 27.11.2001; Consulta nº 14.203, rel. Min.

Torquato Jardim, de 24.3.1994), o Presidente da Câmara Municipal que substitui ou

sucede prefeito, nos seis meses anteriores à eleição, torna-se inelegível para o cargo de

vereador, não havendo, portanto, a possibilidade de desincompatibilização." (TSE, CTA

1586, Rel. Min. Carlos Eduardo Caputo Bastos, DJ - 16/06/2008, pág. 29/30)

2 - "(...) Inelegibilidade superveniente. Apreciação de ofício. Cabimento. (...)" (RESPE

20175, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, Publicado em Sessão - 20/09/2002)

3 - Caso em que o Recorrente, então Presidente da Câmara Municipal de Icó, assumiu a

Prefeitura local dentro do período de 6 (seis) meses antes das Eleições 2008, porém, em

momento posterior ao deferimento de seu Registro de Candidatura , caracterizando,

assim, uma inelegibilidade superveniente.

4 - Sentença mantida.

5 -

Improvimento do Recurso.” Ac. TRE-CE no RE nº 14847, de 11/05/09, Rel. Juiz

Anastácio Jorge Matos de Sousa Marinho, publicado no DJE de 19/05/09, tomo 89, pág.

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

41

289.

·

 

Candidatura em município diverso

Jurisprudência do TSE:

“Agravo regimental. Recurso especial. Prefeito itinerante. Impossibilidade. Princípio

republicano. Nulidade. Votos. Art. 224, CE. Diferença. Votos nulos. Art. 77, § 2º, CF.

Desprovimento.

1. Somente é possível eleger-se para o cargo de 'prefeito municipal' por duas vezes

consecutivas, permitindo-se, após, tão somente, a candidatura a 'outro cargo', respeitado

o prazo de desincompatibilização de seis meses.

2. A nulidade dos votos dados a candidato inelegível não se confunde com os votos nulos

decorrentes de manifestação apolítica do eleitor, a que se refere o art. 77, § 2º, da CF, e

nem a eles se somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE).

3

. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Ac. do TSE no AgR-REspe nº 35888 de

25/11/10, Rel. Ministro Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, publicado no DJE de

15/12/10, Tomo 239, pág. 44.)

“Recurso especial. Eleições 2008. Registro candidatura. Prefeito. Candidato à reeleição.

Transferência de domicílio para outro município. Fraude configurada. Violação do disposto

no § 5º do art. 14 da CB. Improvimento.

1. Fraude consumada mediante o desvirtuamento da faculdade de transferir-se domicílio

eleitoral de um para outro Município, de modo a ilidir-se a incidência do preceito legal

disposto no § 5º do artigo 14 da CB.

2. Evidente desvio da finalidade do direito à fixação do domicílio eleitoral.

3. Recurso a que se nega provimento.” (Ac. do TSE no REspe nº 35507 de 17/12/08,

Rel. Ministro Eros Roberto Grau, publicado em sessão de 17/12/08.)

“Recurso especial eleitoral. Mudança de domicílio eleitoral. "Prefeito itinerante". Exercício

consecutivo de mais de dois mandatos de chefia do executivo em municípios diferentes.

Impossibilidade. Indevida perpetuação no poder. Ofensa aos §§ 5º e 6º do art. 14 da

Constituição da República. Nova jurisprudência do TSE.

Não se pode, mediante a prática de ato formalmente lícito (mudança de domicílio

eleitoral), alcançar finalidades incompatíveis com a Constituição: a perpetuação no poder

e o apoderamento de unidades federadas para a formação de clãs políticos ou

hegemonias familiares.

O princípio republicano está a inspirar a seguinte interpretação basilar dos §§ 5º e 6º do

art. 14 da Carta Política: somente é possível eleger-se para o cargo de "prefeito

municipal" por duas vezes consecutivas. Após isso, apenas permite-se, respeitado o

prazo de desincompatibilização de 6 meses, a candidatura a "outro cargo", ou seja, a

mandato legislativo, ou aos cargos de Governador de Estado ou de Presidente da

República; não mais de Prefeito Municipal, portanto.

Nova orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, firmada no Respe 32.507.”

Ac. do TSE no REspe nº 32539 de 17/12/08, Rel. Designado Ministro Carlos Augusto

Ayres de Freitas Britto, publicado em sessão de 17/12/08.

Jurisprudência de outros Regionais:

“Recurso inominado. Eleições 2008. Cargo. Prefeito. Registro. Candidatura. Deferimento.

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

42

Vida pregressa. Ação criminal. Necessidade. Trânsito em julgado. ADPF nº 144/DF.

Decisão. STF. Efeito vinculante. Contas. Rejeitadas. TCE. Parecer opinativo. Contas

aprovadas pela Câmara de Vereadores. Inelegibilidade do art. 1º, i, g, da LC nº 64/90, não

caracterizada. Fraude. Transferência. Domicílio eleitoral. Prefeito reeleito. Candidatura.

Mesmo cargo. Município diverso. Impossibilidade. Ofensa. Art. 14, § 5º, da CF/88.

Recursos conhecidos e providos. Registro indeferido. Chapa indeferida. Art. 48 da

Resolução TSE nº 22.717. Decisão unânime.

(...)

2. '1. A reeleição para cargos de Chefe do Poder Executivo constitui exceção no sistema

jurídico brasileiro, já que a tradição era de impedimento. A admissão da reeleição para o

mesmo cargo do Poder Executivo está direcionada apenas para mais um mandato, de

forma consecutiva.

2. Fraude à Constituição caracterizada. Quando a Constituição não admite que se

concorra a um terceiro mandato consecutivo, diretamente, não se pode contornar a

vedação, indiretamente, por meio de interpretação extensiva em matéria afeta ao campo

das inelegibilidades, sede própria de interpretação restrita.

3. A interpretação de que um candidato somente se reelege dentro de uma mesma

circunscrição territorial que utilizada para os cargos eletivos do Poder Legislativo, não se

aplica para os cargos de prefeito e governador. Premissa inadequada que conduziu à

conclusão incompatível com a norma constitucional (art. 14, § 5º).

4. Interpretação da sentença que conflita com o art. 1º, princípio republicano, com o art.

14, § 5º, proibição de mais de dois mandatos, e com o art. 37, princípio da moralidade,

todos da Constituição Federal. (Acórdão nº 5.578, de 06.09.2008, Rel. Juiz Manoel

Cavalcante de Lima Neto, Processo nº 326, Classe 30)."

3. '9. Constatado o desvirtuamento da finalidade do direito à fixação do domicílio eleitoral,

com a transferência tendente a fugir da incidência da vedação contida no art. 14, § 5º da

CF, constitui violação indireta - fraude - à carta magna, sujeita à aplicação da mesma

inelegibilidade cabível para a hipótese de violação direta.

10. Não é lícita a transferência de domicílio eleitoral de prefeito em pleno exercício do

mandato, sem que haja a desvinculação política com a respectiva renúncia no município

onde exerce o mandato, por constituir abuso do direito na eleição do domicílio eleitoral

(art. 187 CC), sob pena de invalidação do ato. (Acórdão nº 5.579, de 06.09.2008, Rel. Juiz

Manoel Cavalcante de Lima Neto, Processo nº 456, Classe 30)."

4. Em sendo constatada a transferência de domicílio eleitoral em fraude à lei eleitoral e à

Constituição Federal, é necessário o envio de comunicado ao juiz eleitoral competente

para que cancele o ato.”

Ac. TRE-AL no RE nº 538, de 15/09/2008, Rel. Juiz Francisco

Malaquias de Almeida Júnior, publicado em Sessão.

·

 

Parentesco

“Por previsão expressa do art. 14, § 6º, da Lei Maior, o titular pode candidatar-se a

outros cargos eletivos, ainda que na mesma circunscrição eleitoral, devendo para

tanto, renunciar ao mandato até 6 meses antes do pleito. Logo, ao cônjuge e aos

parentes igualmente é dado candidatar-se a outros cargos na hipótese de

desincompatibilização do titular. Pode-se dizer que, se, de um lado, o exercente de

mandato executivo determina a inelegibilidade de seu cônjuge e parentes, de outro

lado, sua desincompatibilização restitui-lhes a elegibilidade, devolvendo-lhes a

liberdade de ação política.”

GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 5ª ed. Rev., atual. E ampl. Belo Horizonte: Del

Rey, 2010, p. 158.

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

43

Citado na CTA nº 72282, de 16/08/2011 – Rel. Juíza Luciana Nepomuceno.

Jurisprudência do TRE-MG:

“Consulta. Deputado Estadual. Legitimidade. Autoridade Pública. Precedente. Formulação

em tese. Atendimento aos requisitos do inciso VIII do art. 30 do Código Eleitoral. Cônjuge.

Prefeito. Inelegibilidade. Vínculo conjugal. Inteligência dos §§ 6º e 7º do art. 14 da

Constituição Federal. A jurisprudência eleitoral é remansosa no sentido de que é

necessário o afastamento do titular do Poder Executivo, para que o cônjuge ou parente se

candidate a cargos políticos na mesma área de jurisdição. Consulta conhecida e

respondida.”

Ac. TRE-MG na CTA nº 72282, de 16/08/11, Rel. Juiza Luciana Diniz

Nepomuceno, publicado no DJEMG de 30/08/11.

“Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2008. Candidato a Vereador.

Indeferimento. Inelegibilidade do recorrente, irmão do atual Prefeito. Art. 14, §7º, da

Constituição da República. Interpretação objetiva da norma constitucional impositiva.

Inadmissibilidade de interpretações elásticas. Recurso a que se nega provimento.”

Ac.

TRE-MG no RE nº 3434, de 29/08/08, Rel. Juiz Antônio Romanelli, publicado em Sessão

de 29/08/08.

“Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2008. Impugnação. Deferimento.

Servidor público. Desincompatibilização comprovada. Inelegibilidade reflexa. Inexistência.

Parentes afins do cônjuge não são afins entre si. Preenchimento de todos os requisitos

legais para deferimento do registro de candidatura.

Recurso a que se nega provimento.”

Ac. TRE-MG no RE nº1690, de 18/08/08, Rel. Juiz

Gutemberg da Mota e Silva, publicado em Sessão de 18/08/08.

gRecurso Eleitoral. Eleições 2004. Vereador. Inelegilidade constitucional. Procedência.

Existência de relação de parentesco por afinidade em segundo grau entre candidato eleito

ao cargo de Vereador e o Prefeito, sendo aquele cunhado deste. Inelegibilidade

constitucional não alcançada pelo instituto da preclusão. Possibilidade de discussão em

juízo a qualquer tempo. Apesar de não haver um instrumento específico para impedir a

diplomação de candidato inelegível em virtude de previsão constitucional, não há

justificativa plausível para proceder a sua diplomação e, posteriormente, ser interposto

recurso contra a expedição do referido diploma. Recurso a que se nega provimento.”(

Ac.

TRE-MG nº 693, de 07/06/2006, Rel. Juiz Francisco de Assis Betti.)

“Recurso Contra Expedição de Diploma. Natureza jurídica de ação. Art. 262, I, do Código

Eleitoral. Vereadora. Cônjuge. Prefeito. Separação Judicial. Transcurso. Mandato.

Inelegibilidade Constitucional.

Preliminares:

1- Incompetência absoluta da MM. Juíza Eleitoral. Acolhida. Nulidade da decisão proferida

em 1º grau. Competência originária deste Tribunal para apreciação dos recursos contra a

expedição de diploma nas eleições municipais.

2- Inconstitucionalidade do § 4º do art. 13 da Resolução do TSE n.º 21.608, de 2004.

Rejeitada. Interpretação do dispositivo regulamentar decorrente da própria Constituição

da República, da aplicação da Súmula 6 do TSE e de vários de seus julgados.

3- Irregularidade de representação. Rejeitada. Aplicação da norma contida no art. 13 do

Código de Processo Civil. Irregularidade sanada.

Mérito. A dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

44

inelegibilidade de que cuida o § 7º do art. 14 da Constituição da República.

Inelegibilidade de cunho constitucional demonstrada.

Procedência do pedido.”

(Ac. TRE-MG nº 1740, de 11/11/2005, Rel. Juiz Antônio

Romanelli.)

“Recurso Eleitoral. Inelegibilidade. Declaração de ofício. Vereador. Filho. Prefeito.

Desincompatibilização. Inocorrência.

Preliminares:

1- Inadequação da via eleita. Rejeitada. Invocação do princípio da razoabilidade e

efetividade jurídica.

2- Preclusão. Rejeitada. A inelegibilidade constitucional não se submete ao instituto da

preclusão, podendo ser alegada a qualquer tempo.

3- Cerceamento de defesa. Rejeitada. Declaração de inelegibilidade. Negativa de

diplomação. Decisão de ofício. Desnecessidade de dilação probatória. O próprio

recorrente não nega o fato de que seu progenitor não se afastou do cargo de Prefeito.

Mérito. Vereador eleito. Filho do Prefeito. Candidatura sem que o seu progenitor tenha se

desincompatibilizado seis meses antes do pleito. Inelegibilidade de índole constitucional

imune ao princípio da preclusão. Decretação de ofício. Regularidade. Matéria de ordem

pública. Art. 14, §7º, da Constituição da República. Recurso a que se nega provimento.”

(

Ac. TRE-MG nº 1250, de 29/08/2005, Rel. Juiz Antônio Romanelli.)

“Recurso Eleitoral. Impugnação ao registro de candidatura de Vereador. Cassação de

diploma. Procedência.

Preliminares:

1- Inépcia da inicial. Rejeitada. A peça inicial declina o fato e os fundamentos jurídicos do

pedido em conformidade com o art. 282 do CPC. A adequação normativa, com aplicação

da lei ao fato concreto, fica a cargo do Juiz.

2- Inadequação da via eleita. Rejeitada. O nome dado pela parte à ação proposta, por si

só, não vincula o Juiz, nem impede a tutela jurisdicional adequada. A parte declina o fato e

formula o pedido; o Juiz dá o direito, se devido.

3- Preclusão e decadência do direito de impugnar registro de candidatura. Rejeitada. A

discussão de inelegibilidade de índole constitucional é sempre oportuna.

4- Nulidade da sentença. Rejeitada. Inexistência de afronta ao princípio processual do

dispositivo. Adequação da tutela jurisdicional ao pedido formulado.

Mérito.

Relação de parentesco de 2º grau na linha reta entre o recorrente e o Prefeito. Registro

de nascimento. Prova não ilidida. Não-apresentação, pelo recorrente, de qualquer

documento comprobatório da desincompatibilização nos seis meses anteriores ao pleito.

Caracterização de inelegibilidade, nos termos do § 7º do art. 14 da Constituição da

República. Voto. Nulidade. Inexistência de aptidão para produzir efeito. Incabível a

contagem para a legenda. Recurso a que se nega provimento.” (

Ac. TRE-MG nº 758, de

19/05/2005, Rel. Juiz Marcelo Guimarães Rodrigues.)

“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Procedência.

Indeferimento do pedido de registro.

Preliminar de litisconsórcio passivo necessário. Rejeitada.

Mérito. Separação judicial não tem o condão de extinguir o vínculo. Inelegibilidade - art.

14, §º 7 da Constituição da República. Recurso a que se nega provimento.” (

Ac. TRE-MG

nº 2045, de 31/08/2004, Rel. Juiz Antônio Lucas Pereira.)

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

45

“Recurso. Registro de candidatura. Cunhado de Prefeito. Inelegibilidade insculpida no § 7º

do art. 14 da Constituição Federal. Recurso a que se nega provimento.” (

Ac. TRE-MG nº

1912, de 05/09/2000, Rel. Juíza Adriana Belli de Souza Alves.)

“Recurso. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Cunhada de Prefeito. A cunhada do

Prefeito é inelegível para o cargo de vereadora no mesmo território de jurisdição do Chefe

do Executivo. Recurso a que se nega provimento.” (

Ac. TRE-MG nº 1020, de 09/08/2000,

Rel. Juíza Maria Luíza Viana Pessoa de Mendonça.)

“Recurso. Registro de candidatura. Deferimento. Pretendida candidatura ao cargo de viceprefeito

de município recém-desmembrado. Candidato filho da prefeita do município-mãe.

Caracterizada a inelegibilidade em razão de parentesco. Aplicabilidade do art. 14,

parágrafo 7, da CF e Súmula 12, do c. TSE. Recurso Provido. “ (

Ac. TRE-MG nº 968, de

28/08/1996, Rel. Juiz Paulo Cézar Dias)

Jurisprudência do TSE:

“Eleição suplementar municipal. Registro de candidatura deferido. Inelegibilidade por

parentesco. Desconsideração do prazo constitucional previsto no art. 14, § 7º.

Impossibilidade. Precedentes. Recurso especial eleitoral ao qual se dá provimento para

indeferir o registro da candidatura.”

Ac. do TSE no REspe nº 303157 de 11/11/10, Rel.

Ministro Cármen Lúcia Antunes Rocha, publicado em sessão de 11/11/10.

“Agravo regimental no recurso especial eleitoral. Inelegibilidade. Relação de parentesco.

Art. 14, § 7º, da Constituição da República. Ausência de negativa quanto à existência de

relação conjugal entre a irmã do vereador eleito e o prefeito, candidato à reeleição que

não se desincompatibilizou no prazo legal. Agravo regimental provido. Recurso especial

eleitoral ao qual se nega provimento.”

Ac. do TSE no AgR-REspe nº 35663 de 29/04/10,

Rel. Ministro Arnaldo Versiani Leite Soares, publicado no DJE de 07/06/10.

“Recurso especial. Inelegibilidade. CF. art. 14 § 7º. Registro de candidato. Indeferimento.

Vereador. Irmão. Prefeito. Desincompatibilização. Ausência.

1. A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de que é necessário o

afastamento do titular do Poder Executivo, para que o cônjuge ou parente se candidate a

cargos políticos na mesma área de jurisdição.

2. Agravo regimental desprovido.”

Ac. do TSE no AgR-REspe nº 29786, de 23/09/08, Rel.

Ministro Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, publicado em sessão de 23/09/08.

“Recurso especial. Inelegibilidade. CF, art. 14, §§ 5º e 7º. Cunhada. Prefeito. Mulher. Exprefeito.

Perpetuação. Família. Chefia. Poder Executivo. Registro de Candidato.

Indeferimento.

1. Conquanto o prefeito eleito para o quadriênio 2005/2008, cunhado da recorrida,

estivesse exercendo seu primeiro mandato e tenha se desincompatibilizado do cargo seis

meses antes do pleito, a recorrida é inelegível, pois, anteriormente, seu marido ocupou o

cargo de prefeito, por dois mandatos consecutivos, no período de 1997 a 2004.

2. Recurso provido para indeferir o pedido de registro de candidatura da recorrida.”

Ac. do

TSE no REspe nº 29267, de 17/09/08, Rel. Ministro Marcelo Henriques Ribeiro de

Oliveira, publicado em sessão de 17/09/08.

“Agravo regimental. Recurso especial. Pedido de registro de candidatura. Eleições 2008.

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

46

1. Do consignado na r. decisão agravada, o v. acórdão recorrido está em consonância

com o atual entendimento desta c. Corte, segundo o qual o parente de prefeito não pode

se candidatar ao pleito, nos termos do art. 14, § 7º, da CR. Cumpre ao juiz eleitoral

conhecer de ofício sobre a questão, por se tratar de matéria constitucional (RO nº 932,

Rel. e. Min. José Delgado, publ. em Sessão de 14.9.2006).

2. As condições de elegibilidade e as hipóteses de inelegibilidade devem ser aferidas no

momento da solicitação do registro de candidatura (REspe nº 22.676, Rel. Min. Caputo

Bastos, de 22.9.2004).

3. Agravo regimental não provido.”

Ac. do TSE no AgR-REspe nº 31854 de 04/11/08, Rel.

Ministro Aldir Guimarães Passarinho Júnior, publicado em sessão de 04/11/08.

“Eleições 2008. Recurso especial. Dissídio pretoriano. Não demonstração. Reexame de

provas. Impossibilidade. Candidatura. Vereadora. Registro. Inelegibilidade. Parentesco.

1. O dissídio jurisprudencial exige, para a sua correta demonstração, diante das normas

legais regentes da matéria (art. 541, parágrafo único, do CPC), de confronto, que não se

satisfaz com a simples transcrição de ementas, entre excertos do acórdão recorrido e

trechos dos julgados apontados como dissidentes, mencionando-se as circunstâncias que

identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ausente a demonstração analítica do

dissenso, há flagrante deficiência nas razões recursais, com incidência do verbete

sumular nº 284/STF.

2. Como via de índole extraordinária que é, o especial não comporta reexame do

conteúdo fático-probatório, soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias. Aferir as

alegações da recorrente, no sentido de que o ex-cunhado (prefeito) não lhe teria

favorecido durante a campanha esbarra no óbice da súmula 279/STF e da súmula 7/STJ.

3. A separação de fato entre o prefeito e sua mulher, no curso do mandato, não afasta a

inelegibilidade da ex-cunhada (art. 14, § 7º da Constituição Federal), ao cargo de

vereadora do território da mesma circunscrição eleitoral do chefe do executivo.

Precedentes do TSE.

4. Agravo regimental desprovido

.” Ac. do TSE no AgR-REspe nº 32719 de 11/12/08, Rel.

Ministro Fernando Gonçalves, publicado em sessão de 11/12/08.

“Consulta. Elegibilidade. Parentesco. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal.

Questionamentos.

1. Não há impedimento para que um filho lance sua candidatura a prefeito municipal tendo

como candidato a vice-prefeito seu pai, vice-prefeito em primeiro mandato.

2. Em face da situação anterior, não há a necessidade de afastamento do pai viceprefeito.

3. O referido vice-prefeito, caso queira se candidatar a prefeito, não necessita se

desincompatibilizar.

4. É possível a candidatura do pai, vice-prefeito no primeiro mandato, ao cargo de

prefeito, tendo como vice seu filho.”

(Resolução TSE nº 22799, de 15/05/2008, rel. Min.

Caputo Bastos.)

“- Elegibilidade. Prefeito reeleito. Cassação 2º mandato. Candidatura. Mesmo cargo e

mesmo município. Pleito subseqüente.

- Elegibilidade. Cargo executivo municipal. Cônjuge. Parentes 2º grau.

- Elegibilidade. Câmara de vereadores. Prefeito reeleito cassado. Cônjuge. Parentes 2º

grau.

- Prefeito reeleito, cassado no segundo mandato, não poderá se candidatar ao mesmo

cargo, no mesmo município, no pleito subseqüente, pois configuraria o terceiro mandato,

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

47

o que contraria o art. 14, § 5º, da Constituição Federal.

Respondido negativamente.

- O cônjuge, parentes consangüíneos ou afins do prefeito reeleito não poderão se

candidatar ao cargo de prefeito, nem ao cargo de vice-prefeito, no pleito subseqüente, sob

pena de afronta ao art. 14, §§ 5º e 7º, da CF.

Respondido negativamente.

- Tendo em vista que, no caso, a cassação ocorreu no segundo mandato, antes do prazo

de seis meses exigidos para a desincompatibilização, o prefeito reeleito, seu cônjuge e

seus parentes poderão se candidatar ao cargo de vereador no pleito subseqüente (art. 14,

§ 6º, da CF). Respondido positivamente.”

(Res. TSE nº 22.777, de 24/04/2008, Rel. Min.

Marcelo Ribeiro.)

“Consulta. Elegibilidade. Ex-cônjuge de prefeito reeleito. Separação judicial com trânsito

em julgado anterior ao segundo mandato. Possibilidade. Precedentes.

Cônjuge separado judicialmente de prefeito, com trânsito em julgado da sentença anterior

ao exercício do segundo mandato deste, não tem obstaculizada a eleição para idêntico

cargo do ex-esposo.” (

Resolução TSE nº 22729, de 11/03/2008, Rel. Ministro Antônio

Cezar Peluso.)

“Consulta. Esposa ou companheira do cunhado de prefeito candidato à reeleição.

Candidatura. Possibilidade.

1 - A esposa ou companheira do cunhado de prefeito candidato à reeleição pode

candidatar-se a cargo eletivo porque os afins do cônjuge não são afins entre si.

2 - Precedentes.” (

Resolução TSE nº 22682 , de 13/12/2007, Rel. Ministro Ari Pargendler.)

“Consulta. Elegibilidade. Prefeito. Vice-prefeito. Parentesco. Desincompatibilização.

Primeiro e segundo mandato. Art. 14, §§ 5º, 6º e 7º, da Constituição Federal e art. 1º, § 2º,

da Lei Complementar nº 64/90. Possibilidade. Resposta parcialmente positiva.

1. A renúncia de prefeito, reeleito, feita nos últimos seis meses anteriores ao pleito, torna

elegível o parente outrora inelegível, desde que para cargo diverso da chefia do Poder

Executivo Municipal, bem como do cargo de Vice-Prefeito, à inteligência do art. 14, §§ 5º

e 7º, da Constituição Federal. (REspe nº 25.275, Rel. Min. José Delgado, DJ de 9.6.2006;

Cta nº 965, Rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, DJ de 10.2.2004; Cta nº 1.139, Rel Min.

Humberto Gomes de Barros, DJ de 26.4.2005).

2. Parente de prefeito está apto a sucedê-lo, para um único período subseqüente, desde

que o titular esteja no exercício do primeiro mandato e que a renúncia tenha ocorrido até

seis meses antes do pleito. (Cta nº 1.187, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de

16.12.2005; Cta n° 877, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 10.6.2003; Cta nº

928, Rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, DJ de 29.9.2003; Cta nº 882, Rel. Min. Carlos

Velloso, DJ de 26.8.2003; REspe nº 20.239, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Sessão de

1º.10.2002; Cta nº 709, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 8.3.2002).

3. Não implica perda do mandato a candidatura do Vice-Prefeito ao cargo de Prefeito, em

virtude da inexigibilidade de desincompatibilização (Cta nº 327, Rel. Min. José Néri da

Silveira, DJ de 21.10.1997).

4. Consulta conhecida e respondida afirmativamente quanto ao primeiro, segundo e

quarto questionamentos.

5. Terceiro questionamento não conhecido por ter sido formulado em termos genéricos.”

(

Resolução TSE nº 22599 , de 11/10/2007, Rel. Ministro José Augusto Delgado.)

“Consulta. Elegibilidade. Chefia do Poder Executivo. Parentesco. Terceiro mandato. Art.

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

48

14, § 7º, da Constituição Federal. Impossibilidade.

1. O § 7º do art. 14 da Constituição Federal impede a ocorrência de três mandatos

consecutivos, seja por via direta - quando o aspirante é o próprio titular da Chefia do

Poder Executivo -, seja por via reflexa, quando este é o cônjuge, parente consangüíneo,

afim, ou por adoção, até segundo grau.

2. É inelegível o candidato à reeleição para cargo de chefia do poder executivo, se, no

período anterior, o cargo fora ocupado por seu parente, no grau referido no § 7° do art. 14

da Constituição Federal, ainda que este tenha renunciado a qualquer tempo ao mandato,

sendo substituído pelo vice, parente ou não, pois a eventual circunstância de vir a ser

eleito configurará a terceira eleição consecutiva circunscrita a uma mesma família e num

mesmo território.

3. Consulta respondida afirmativamente quanto ao 1º e 2º questionamentos, prejudicada a

análise do 3º item.” (

Resolução nº 22584, de 04/09/2007, Rel. Ministro José Augusto

Delgado.)

“Consulta. Prefeito reeleito. Renúncia. Vice-prefeita. Cônjuge do renunciante. Assunção à

chefia do Executivo municipal. Cunhado. Atual prefeito. Candidatura. Período

subseqüente. Inelegibilidade. Precedentes. Não é possível a cunhado de prefeito ser

candidato a prefeito na eleição subseqüente.“(

Resolução TSE nº 22573, de 21/08/2007,

Rel. Ministro Antônio Cezar Peluso.)

“Consulta. Prefeito reeleito. Pretensão. Candidatura. Irmão. Período subseqüente. Mesma

jurisdição. Terceiro mandato. Possibilidade. Vedação. Art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição

Federal.

1. É vedado, ao irmão do chefe do Executivo no exercício de segundo mandato,

concorrer, no período subseqüente e na mesma jurisdição, ao cargo ocupado por seu

parente, ante a possibilidade de vir a se concretizar um terceiro mandato consecutivo (art.

14, §§ 5º e 7º, da CF). Consulta a que se responde negativamente.” (

Resolução TSE nº

22527 , de 03/04/2007, Rel. Ministro Carlos Eduardo Caputo Bastos.)

“Registro de candidatura. Candidato a deputado estadual. Configuração de parentesco

por afinidade. União estável. Inelegibilidade. Negativa de seguimento.

1. A Jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que ‘a união estável atrai a incidência

da inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal" (REspe nº 23.487),

com a ressalva de que o mero namoro não se enquadra nessa hipótese (REspe nº

24.672).

2. Existência, no caso, de relacionamento afetivo entre o recorrente e a filha do

Governador de Rondônia, o que configura união estável, nos moldes do artigo 1.723 do

Código Civil de 2002.

3. Incidência de inelegibilidade em função de parentesco por afinidade.

4. Recurso a que se nega seguimento. “ (

Ac. TSE, RO 1101, de 27/03/2007, Rel. Ministro

Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto.)

“Consulta. Prefeito. Parentesco. Elegibilidade.

- O cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau, são elegíveis no

território de jurisdição do titular, desde que este não esteja no exercício de mandato fruto

de reeleição.

- É inelegível o parente consangüíneo de prefeito falecido nos seis meses anteriores ao

pleito, sob pena de perpetuação de uma mesma família no Poder Executivo municipal.

- A inelegibilidade decorrente do parentesco ocorre no território da jurisdição do titular.”

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

49

(

Res. TSE nº 21786, de 01/06/2004, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros.)

“Consulta. Elegibilidade. Cônjuge e parentes de Vice de primeiro mandato que não

substituiu o titular nos seis meses anteriores ao pleito. Candidatura a Vice. Possibilidade.

Resposta positiva.

1. A restrição constitucional, disposta no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, dá-se

somente em relação à inelegibilidade de cônjuge e parentes dos detentores dos cargos de

chefia do Poder Executivo.

2. O vice não possui, originariamente, atribuições governamentais, exercendo-as tãosomente

no caso de substituição do titular do cargo efetivo, quando, dentro dos limites

temporais prescritos, incide a norma de inelegibilidade por parentesco. (REspe nº 15.394,

rel. Min. Eduardo Alckmin, de 31.8.98).

3. Cônjuge e parentes de vice são elegíveis para o mesmo cargo, desde que o vice de

primeiro mandato não venha a substituir ou suceder o titular nos seis meses anteriores ao

pleito.“ (

Res. TSE nº22245, de 08/06/2006, Rel. Ministro José Augusto Delgado.)

“Recurso Especial. Eleição Municipal. Reeleição. Parentesco em primeiro grau. Sucessão

no cargo. Inelegibilidade. Constituição Federal, art. 14, §§ 5o e 7o e sua ressalva final.

1. Se filho e pai são eleitos e reeleitos prefeito e vice-prefeito municipal para o pleito que

se seguir à reeleição, o pai estará inelegível para o cargo de prefeito, ainda que, nos

meses anteriores a tal pleito, houver sucedido o filho que renunciara a seu mandato.

2. O parente em primeiro grau do titular do cargo de prefeito municipal é inelegível no

território da jurisdição de tal prefeito.

3. A ressalva constante do § 7o do art. 14 da CF - "salvo se já titular de mandato eletivo e

candidato à reeleição" -, considerada a data em que foi posta na Constituição, 5 de

outubro de 1988, só pode se referir à reeleição de senadores, deputados federais e

estaduais e vereadores, dado que naquela data não havia reeleição para cargos do Poder

Executivo, instituída que foi esta em 4 de junho de 1997, pela EC no 16.

4. Recurso Especial conhecido e provido.” (

Ac. TSE RESPE nº25336, de 06/06/2006, Rel.

Ministro Carlos Eduardo Caputo Bastos.)

“Recurso Especial. Eleições 2004. Cônjuge. Chefe do Poder Executivo.

Desincompatibilização. Art. 14, § 5º, 6º e 7º, da CF.

1- É inelegível o cônjuge de chefe do Poder Executivo em primeiro mandato que não

exerceu o mandato para o qual foi reeleito, por ter tido o seu diploma cassado.

2- O objetivo do § 7º do art. 14 da CF é impedir o continuísmo familiar na chefia do Poder

Executivo, em benefício da garantia da lisura e higidez do processo eleitoral.

3- É certo que, na jurisdição do chefe do Executivo, a elegibilidade de parente para o

mesmo cargo depende da renúncia daquele, nos seis meses que antecedem o pleito, e

de que o mandato atual não seja fruto de reeleição. 4- Recurso provido. “(

Ac. TSE

RESPE nº25275, de 20/04/2006, Rel. Ministro José Augusto Delgado.)

“Eleições 2006. Consulta em três itens, assim formulados:

a) ‘Pode o eleitor votar em candidato a cargo do executivo - candidato este que já é titular

de mandato eletivo parlamentar - cujo parente em segundo grau, na mesma jurisdição, foi

o chefe no exercício de mandato já fruto de reeleição, mas devidamente

desincompatibilizado na forma do § 6º, do art. 14, da CF de 1988?’;

b) ‘[...] detentor de mandato eletivo parlamentar é elegível ao cargo do executivo, cujo

parente em segundo grau, na mesma jurisdição, foi o chefe em mandato já fruto de

reeleição, mas do qual se desincompatibilizou na forma do § 7º, do art. 14, da CF de

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

50

1988?’;

c) ‘Pode o eleitor votar em candidato a Deputado Federal que seja detentor do mandato

de Deputado Estadual, cujo parente colateral por afinidade em segundo grau, na mesma

jurisdição, seja Vice-Governador reeleito mas que venha a assumir o mandato de

Governador em razão de desincompatibilização do titular para disputar as eleições de

2006?’.

Resposta negativa aos três itens.” (

Res. TSE nº 22170, de 14/03/2006, Rel. designado

José Gerardo Grossi.)

“Recurso Especial - Inelegibilidade - Parentesco - Cônjuge - Separação - União estável -

Curso - Primeiro mandato - Titular - Desincompatibilização - não-ocorrência.

1. Se a separação ocorreu no curso do mandato, mesmo que neste mesmo período tenha

o ex-cônjuge passado a manter união estável com terceira pessoa, este somente será

elegível caso o titular se desincompatibilize do cargo seis meses antes do pleito.” (

Ac.

TSE nº 22169, de 25/11/2004, Rel. designado Ministro Carlos Mario da Silva Velloso

.)

“Recurso Especial. Elegibilidade. Filho de prefeito. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal.

- O filho do chefe do Poder Executivo só é elegível para o mesmo cargo do titular quando

este seja reelegível e tenha se afastado até seis meses antes do pleito.

- Recurso especial a que se nega provimento.” (

Ac. TSE nº 23152, de 25/10/2004, Rel.

designado Ministro Carlos Mário da Silva Velloso.)

“Consulta. Eleições 2004. Reeleição. Cônjuge. Ex-prefeito. Renúncia. Primeiro mandato.

Elegibilidade. Ex-cunhado. Prefeito.

Consulta respondida nos seguintes termos:

a) em caso de renúncia do titular de mandato executivo, nos seis primeiros meses de seu

primeiro mandato, seu cônjuge, já havendo sido eleito para o mesmo cargo do titular no

pleito seguinte, não pode candidatar-se à reeleição, pois configuraria um terceiro

mandato, bem como a perpetuação de uma mesma família na chefia do Poder Executivo,

condutas vedadas pelo art. 14, § 7º, da Constituição Federal;

b) ex-cunhado de atual prefeito, separado judicialmente, é elegível para idêntico cargo,

nas eleições 2004 - uma vez que a dissolução da sociedade conjugal mantém o

parentesco por afinidade -, desde que o titular do mandato executivo renuncie até seis

meses antes do pleito e esteja no exercício de seu primeiro mandato.”

Res. TSE nº

21779, de 27/05/2004, Rel. Ministra Ellen Gracie Northfleet.

“Eleitoral. Consulta. Elegibilidade. Chefe do Poder Executivo. Art. 14, §§ 5º e 7º, da

Constituição Federal (Precedentes/TSE).

1. Prefeito reeleito em 2000 que tenha se afastado do cargo no início do segundo

mandato, por ter se tornado inelegível, não pode candidatar-se ao cargo de prefeito ou de

vice-prefeito nas eleições de 2004. Incidência da vedação prevista no art. 14, § 5º, da

Constituição Federal. Configuração de terceiro mandato sucessivo (Precedentes/TSE).

2. Impossibilidade de os familiares de primeiro e segundo graus e de a esposa de prefeito

reeleito que teve seu diploma cassado em 2000 poderem candidatar-se ao mesmo cargo

no pleito de 2004. Hipótese vedada pelo art. 14, § 5º, da Constituição Federal, por

configurar o exercício de três mandatos seguidos por membros de uma mesma família no

comando do poder público (Precedentes/TSE).

3. Possibilidade de vice-prefeito candidatar-se ao cargo do titular (presidente, governador,

prefeito), desde que não o substitua ou suceda nos seis meses anteriores ao pleito

(Precedentes/TSE).

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

51

4. Consulta a que se responde negativamente aos dois primeiros questionamentos e

positivamente ao terceiro.” (

Res. TSE nº 21750, de 11/05/2004, Rel. Ministro Carlos

Mário da Silva Velloso.)

“Consulta. Prefeito reeleito que renuncia um ano antes do final do seu mandato e muda

de domicílio eleitoral. Candidatura do filho ao cargo de prefeito. Impossibilidade.

Precedentes desta Corte. Consulta respondida negativamente.“ (

Res. TSE nº 21694, de

30/03/2004, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros.)

“Consulta. Eleição 2004. Elegibilidade. Parentesco. Município distinto. Ausência de

formulação.

I- A inelegibilidade em decorrência do parentesco com o titular do executivo municipal dáse

no território de sua jurisdição e não em município vizinho, desde que este não tenha

sido desmembrado da municipalidade em que o parente seja titular da Prefeitura.

II- A desincompatibilização impõe-se na hipótese de eleição na mesma circunscrição do

titular.

III- Impede o conhecimento da consulta a formulação de itens não-claros, com termos tão

amplos, que possam alcançar diversas hipóteses, os quais podem reclamar soluções

distintas.”

Res. TSE nº 21662, de 16/03/2004, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins.

“No território da jurisdição do titular dos cargos a que se refere o § 7º do art. 14 da CF, o

seu cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção,

somente são elegíveis para o mesmo cargo se aquele também o for. (Res.-TSE nº

21.099/2002, rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 20.6.2002, e Res.-TSE nº 21.406/2003, rel.

Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 1º.7.2003. Para concorrer aos cargos de prefeito

e vice-prefeito, os secretários municipais devem afastar-se dos cargos no prazo dos

quatro meses que antecedem o pleito, de acordo com art. 1º, inciso II, a, 1, em

combinação com os incisos III, b, 4, e IV, a, da Lei Complementar nº 64/90, conforme já

definido na Res.-TSE nº 19.466/96, da relatoria do Ministro Marco Aurélio. O cônjuge do

prefeito reeleito é inelegível tanto para prefeito como para vice-prefeito, tenha ou não lhe

sucedido no curso do mandato. É a Constituição da República que veda tornar-se perene

o poder de membros da mesma família, conforme expresso no § 7º do seu art. 14, do que

resulta a jurisprudência do TSE.” (

Res. TSE nº 21645, de 02/03/2004, Rel. Ministro Luiz

Carlos Lopes Madeira.)

“Eleitoral. Consulta. Elegibilidade. Chefe do Poder Executivo. Parentesco Consangüíneo.

Art. 14, § 7º, da Constituição Federal.

- Não há vedação legal a impedir que sobrinho ou primo de prefeito eleito em 1996 e

reeleito em 2000 se candidate ao cargo de chefe do Executivo Municipal em 2004

(Precedentes/TSE). Consulta a que se responde positivamente.”

(Res. TSE nº 21523, de

07/10/2003, Rel. Ministro Carlos Mário da Silva Velloso).

“Consulta. Prefeito. Concunhado. Concorrência à prefeitura. Inelegibilidade. Não

ocorrência. CF, art. 14, §7º.

1. Como os afins dos cônjuges não são afins entre si, pode o concunhado do Prefeito

concorrer ao Executivo Municipal na mesma circunscrição.” (

Res. TSE nº 20651, de

06/06/2000, Rel. Ministro Edson Carvalho Vidigal.)

“Consulta. Deputado Federal. Inelegibilidade.

A primeira indagação trata de tio que é parente em terceiro grau e primo em quarto grau.

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

52

Nao incide, portanto, a vedação imposta pelo art. 14, parágrafo 7º, da constituição

Federal.

A segunda envolve matéria de concubinato, que diante do novo conceito de sociedade

familiar determinado pelo art. 226, paragrafo 3º da Constituição Federal, reconhece a

união estável entre homem e mulher como entidade familiar.

Esta corte eleitoral ja manifestou entendimento de que a união estável gera

inelegibilidade, na conformidade do art. 14, parágrafo 7, da Constituição Federal.”

(Res.

TSE nº 18173, de 21/05/1992, Rel. Ministro José Cândido de Carvalho Filho.)

CONSELHO MUNICIPAL, MEMBROS

·

 

Conselho de Alimentação Escolar

Jurisprudência do TRE-MG:

“Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2008. Indeferimento. Membro de

Conselho de Alimentação Escolar. Função considerada como serviço público relevante

pela Medida Provisória n. 1979-19. Não-comprovação de desincompatibilização nos três

meses que antecedem às eleições. Recurso a que se nega provimento.” Obs:

Candidatura ao cargo de vereador.

Ac. TRE-MG nº 2510, de 02/09/2008, Rel. Juiz Antônio

Romanelli, publicado em Sessão.

“Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2008. Candidato a Vereador.

Indeferimento. Candidato suplente de representante do Poder Legislativo junto ao

Conselho de Alimentação Escolar. Função específica considerada exercício público

relevante somente com relação ao membro efetivo. Não-configuração de hipótese de

inelegibilidade. Desnecessidade de desincompatibilização. Recurso a que se dá

provimento.”

Ac. TRE-MG nº 2513, de 21/08/2008, Rel. Juiz Antônio Romanelli, publicado

em Sessão

.

·

 

Conselho Municipal de Saúde

Jurisprudência do TRE-MG:

“Consulta. Desincompatibilização de ocupantes de cargos em Conselhos Tutelares da

Criança e do Adolescente, Conselhos de Saúde, Conselhos da Habitação e

assemelhados. Desnecessidade. Falta de previsão legal.

Ressalva quanto aos cargos cujo exercício possa influenciar no resultado das eleições.

Equiparação a servidores públicos. Prazo de desincompatibilização de 3 meses anteriores

ao pleito. Consulta conhecida.”

(Ac. nº 322, de 22/05/2000, Rel. Juiz João Sidney Alves

Affonso.)

Jurisprudência do TSE:

“Agravo Regimental. Recurso Especial. Pedido de Registro Intempestivo. Reexame de

Fatos e Provas. Desincompatibilização. Precedentes. Não-Provimento.

1. Deve o pré-candidato fiscalizar seu partido político ou coligação sobre o cumprimento

do prazo para o pedido de registro de candidatura, ou fazer o requerimento no prazo

legal. Precedentes.

2. O membro de Conselho Municipal de Saúde equipara-se a servidor público, para fins

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

53

eleitorais. Deve desincompatibilizar-se no prazo legal de três meses. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.” Obs: Candidatura ao cargo de vereador.

Ac. TSE no

AgR-Respe nº 30155, de 30/10/2008, Rel. Min. Eros Roberto Grau, publicado em

Sessão.

"(...) Registro de candidatura. Prefeito. Conselho Municipal de Saúde.

Desincompatibilização. Prazo. Três meses antes do pleito (art. 1º, II,

l, da LC n. 64/90).

(...) Para atender à condição, é suficiente que não tenha exercício de fato no cargo. (...)"

(Ac. TSE n. 22.493, de 13.9.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

"Inelegibilidade. Integrante de Conselho Municipal de Saúde a quem competem

relevantes funções públicas. Necessidade de afastar-se no prazo legal."

NE: Não recebe

remuneração pelas atribuições exercidas no conselho; candidatura a vereador.

(Ac. TSE

n. 14.383, de 7.11.96, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

Jurisprudência de outros Regionais:

“Recurso Eleitoral em Registro de Candidatura. Membro de Conselho Municipal de

Alimentação Escolar e Saúde. Servidor Público. Administração de Verbas Públicas.

Necessidade de Desincompatibilização. Art. 1.º, Inciso II, Alínea L, da Lei Complementar

n.º 64/90. Inobservância do Prazo de três meses. Registro Indeferido. Improvimento.

O Conselho Municipal de Saúde administra verbas do Município, sendo que tal aplicação

possui inclusive previsão constitucional, do que advém a necessidade de seus integrantes

afastarem-se dos cargos que ocupam para concorrerem a cargo eletivo, em vista da

peculiar função que exercem, sendo equiparados a servidores públicos e, por isso, há a

necessidade de desincompatibilização no prazo legal de 03 meses antes do pleito (art. 1º,

inciso II, alínea l da LC n.º 64/90).

Insubsistente a inovação fática apresentada pelo recorrente de que o seu afastamento do

cargo de Presidente da Associação de Moradores do Bairro Santa Fé redundaria no

automático desligamento do Conselho, pois além da configurada preclusão consumativa

não se juntou prova de que, a despeito da inexistência do ato de exoneração, faticamente

deixou de exercer as funções oriundas de tal cargo. Se não comprovada a inequívoca

desincompatibilização do recorrente em momento oportuno, configurada está sua

condição de inelegível, sendo-lhe vedado pretender investidura em cargo eletivo por não

respeitar as causas de inelegibilidade (art. 11 da Resolução TSE n.º 22.717). Recurso

improvido para confirmar a decisão que indeferiu o registro de candidatura.” Obs:

Candidatura ao cargo de vereador.

Ac. TRE-MS nº 5909, de 10/09/2008, Rel. Juiz Ruy

Celso Barbosa Florense, publicado em Sessão.

·

 

Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Jurisprudência do TRE-MG:

“Consulta. Desincompatibilização de ocupantes de cargos em Conselhos Tutelares da

Criança e do Adolescente, Conselhos de Saúde, Conselhos da Habitação e

assemelhados. Desnecessidade. Falta de previsão legal.

Ressalva quanto aos cargos cujo exercício possa influenciar no resultado das eleições.

Equiparação a servidores públicos. Prazo de desincompatibilização de 3 meses anteriores

ao pleito. Consulta conhecida.”

(Ac. nº 322, de 22/05/2000, Rel. Juiz João Sidney Alves

Affonso.)

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

54

Jurisprudência do TSE:

“Registro de candidato. Conselheiro tutelar. Município. Eleição proporcional.

Desincompatibilização. O conselheiro tutelar do município que desejar candidatar-se ao

cargo de vereador deve desincompatibilizar-se no prazo estabelecido no art. 1º, II, "l", c/c

IV, "a" , da LC nº 64/90. Não-conhecimento.” Obs.: Indexação do acórdão: Necessidade,

desincompatibilização, membros, conselho, tutela, direitos, criança, adolescente, prazo,

trimestre, anterioridade, eleições, candidatura, cargo, vereador, reconhecimento,

qualidade, servidor público; distinção, diversidade, órgãos, âmbito, município, previsão,

estatuto da criança e do adolescente.

(Ac. TSE nº 16878, de 27/09/2000, Rel. Min.

Nelson Azevedo Jobim)

"Consulta. Inelegibilidade. Prazo de desincompatibilização. Presidente do Conselho

Municipal da Criança (Lei n. 8.069/90, art. 88, II). Inexistência de previsão legal, bem

como de prazo de desincompatibilização, para os membros do Conselho Municipal da

Criança. Respondida negativamente."

NE: Candidatura às eleições gerais. (Res. n.

14.265, de 19.4.94, rel. Min. Walter Medeiros.)

·

 

Conselho Tutelar

Jurisprudência do TRE-MG:

“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Deferimento.

Desincompatibilização, Servidor público. Conselho Tutelar. Afastamento. Observância do

prazo legal de três meses. Recurso provido.”

(Ac. TRE-MG n.º 1691, de 23.08.2004, Rel.

Juiz Judimar Franzot.)

“Consulta. Desincompatibilização de ocupantes de cargos em Conselhos Tutelares da

Criança e do Adolescente, Conselhos de Saúde, Conselhos da Habitação e

assemelhados. Desnecessidade. Falta de previsão legal. Ressalva quanto aos cargos

cujo exercício possa influenciar no resultado das eleições. Equiparação a servidores

públicos. Prazo de desincompatibilização de 3 meses anteriores ao pleito. Consulta

conhecida.”

(Ac. nº 322, de 22/05/2000, Rel. Juiz João Sidney Alves Affonso.)

Jurisprudência do TSE:

"Registro de candidato. Conselheiro tutelar. Município. Eleição proporcional.

Desincompatibilização. O conselheiro tutelar do município que desejar candidatar-se ao

cargo de vereador deve desincompatibilizar-se no prazo estabelecido no art. 1º, II,

l, c.c.

IV,

a , da LC n. 64/90. Não-conhecimento." NE: Membro do Conselho Tutelar previsto no

Estatuto da Criança e do Adolescente.

(Ac. n. 16.878, de 27.9.2000, rel. Min. Nelson

Jobim.)

Jurisprudência de outros Regionais:

“Recurso Eleitoral - Impugnação ao Registro de Candidatura - Vereador -

Desincompatibilização - Conselho Tutelar Municipal - Prazo - Três Meses - Equiparação a

Servidor Público - Improvimento - Manutenção da Decisão - Deferimento do Registro.

1 - Equipara-se a servidor público integrante do Conselho Tutelar Municipal, razão pela

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

55

qual o prazo para se desincompatibilizar é de três meses antes do pleito, fato comprovado

nos autos.

2 - Sentença mantida. Registro confirmado.”

Ac. TRE-CE nº 13524, de 11/08/2008, Relª.

Juiza Maria Nailde Pinheiro Monteiro, publicado em Sessão

“Recurso Eleitoral. Eleições 2008. Candidato a Vereador. Registro Indeferido. Conselheiro

Tutelar da Criança e do Adolescente. Falta de Desincompatibilização. Pré-Candidato

Induzido a Erro por matéria jornalística. Recurso provido.

1. O membro de Conselho Tutelar sujeita-se ao prazo de desincompatibilização de três

meses previsto no art. 1º, inciso II, alínea 'l', da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de

1990. Precedente do TSE.

2. Demonstrado que o recorrente foi induzido a erro por notícia divulgada em periódico de

grande circulação, dando conta de que 'presidente e membro dos conselhos municipais

ou tutelares da Criança e do Adolescente, da Saúde e da Educação' não necessitavam

afastar das funções, citando como fonte o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, é de se

dar provimento ao recurso, sob a condição de que o candidato se afaste imediatamente

de suas funções.

3. Recurso conhecido e provido.”

Ac. TRE-GO nº 4172, de 20/08/2008, Relª. Juíza

Elizabeth Maria da Silva, publicado em Sessão

.

“Consulta (…) Desincompatibilização - Membro de Conselho Tutelar Municipal -

equiparação a servidor público - necessidade - prazo de três meses. Embora não haja

previsão legal expressa referente à desincompatibilização de membro de Conselho

Tutelar Municipal, é certo que este exerce função de interesse da Administração,

devendo, portanto, ser equiparado a servidor público para efeito de aplicação da Lei

Complementar n. 64/1990 [Precedente: TRESC. Res. 7.384, de 5.5.2004].”

Res. TRE-SC

nº 7684, de 19/05/2008, Rel. Odson Cardos Filho, publicado no DJE de 28/05/2008.

DEFENSOR PÚBLICO

Jurisprudência do TRE-MG:

“Recurso. Eleições de 1992. Alegação de irregularidade ocorrida na convenção partidária

destinada a escolha de candidatos. Arguida pelos recorridos preliminar de ilegitimidade

ativa dos recorrentes. Inelegibilidade prevista no art. 1, inciso IV, alínea

b da Lei

Complementar nº 64/90. O pedido de afastamento das funções não é suficiente para

afastar a inelegibilidade. É necessário que ele efetivamente ocorra. Rejeitada a preliminar

suscitada. Recurso provido parcialmente.”

NE: Defensor Público candidato a viceprefeito.”

(Ac. TRE-MG nº 1.870, de 08/09/1992, Rel. Juíza Assussete Dumont Reis

Magalhães.)

Jurisprudência do TSE:

“Consulta. Defensor público estadual candidato à Câmara de Vereadores (LC n. 64/90,

art. 1º, IV,

b, c.c. VII, b). O direito à percepção dos vencimentos/remuneração do defensor

público estadual candidato a vereador deverá ser analisado à luz da LC n. 80/94, bem

como das leis orgânicas das defensorias públicas estaduais.”

(Res. n. 22.141, de

9.2.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

"(...) Desincompatibilização. Advogado que presta serviço à população, em razão de

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

56

convênio firmado pela OAB, não pode ser considerado defensor público. Incabível dar

interpretação extensiva a norma reguladora. Não-conhecimento."

NE: Candidatura a

vereador; LC nº 64/90, art. 1º, IV,

b. (Ac. nº 18.189, de 24.10.2000, rel. Min. Costa Porto.)

"(...) Desincompatibilização. (...) Defensores públicos. Prazo de quatro meses, se

candidato a prefeito ou vice-prefeito; de seis meses, se candidato a vereador."

NE: LC nº

64/90, art. 1º, IV,

b e VII, b. (Res. nº 19.508, de 16.4.96, rel. Min. Diniz de Andrada.)

"Inelegibilidade. Art. 1º, IV,

b, da LC nº 64/90. Aplicação a membros de órgão de

assistência judiciária, na medida em que esteja ele incumbido da defesa dos

necessitados."

NE: Candidatura a prefeito. (Ac. nº 12.830, de 27.9.92, rel. Min. Eduardo

Alckmin.)

Jurisprudência de outros Regionais:

“Consulta - Prazo - Desincompatibilização - Percepção - Vencimentos - Defensor Público

Estadual - Candidato - Vereador - Matéria Administrativa.

Há necessidade de desincompatibilização, no prazo de 06 (seis) meses, para que o

Defensor Público Estadual concorra ao cargo de vereador.

- Questão de ordem suscitada quando do julgamento deste feito:

· Voto vencedor: O direito à percepção dos vencimentos do Defensor Público Estadual

candidato a vereador é matéria regulada pela Lei Complementar n. 80/94, Lei Orgânica da

Defensoria Pública da União, bem como pelas leis orgânicas das defensorias públicas

estaduais. Consulta neste quesito não conhecida, por não se tratar de matéria eleitoral.

· Voto vencido: O direito à percepção dos vencimentos do Defensor Público Estadual

candidato a vereador é matéria regulada pela Lei Complementar n. 64/90, fazendo este

jus ao afastamento remunerado, na forma do referido diploma legal.”

Res. TRE-AC nº

1272, de 29/04/2008, Relª. Juíza Denise Castelo Bonfim, publicada no Diário Oficial do

Estado de 29/04/2008.

...

“O recorrente, às fls. 52/56, sustenta que requereu o afastamento de suas funções

públicas de Defensor Público Geral do Estado e, 03/04/08, tendo sido observada a

antecedência de 6 (seis ) meses do pleito com fulcro no artigo 1º, inciso VIII, alínea “b” da

Lei Complementar 64/90, embora o efetivo afastamento tenha se dado em 01/07/08,

consoante publicação no órgão da Imprensa Oficial”

...

“Recurso em sede de pedido de Registro de Candidato ao cargo de vereador. Eleições

Municipais de 2008. Ausência de efetiva desincompatibilização em tempo hábil. Recurso

desprovido”.

Ac. TRE-RJ nº 35.313, de 01/09/2008, Rel. Juiz Paulo Troccoli Neto,

publicado em Sessão

EMISSORA DE RÁDIO, PROPRIETÁRIO

Jurisprudência do TSE:

"(...) Desincompatibilização. Proprietários de emissoras radiofônicas. Desnecessidade.

(...)"

NE: Candidatura nas eleições municipais. (Res. nº 19.508, de 16.4.96, rel. Min. Diniz

de Andrada.)

Jurisprudência de outros Regionais:

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

57

Registro de candidatura. Deputado estadual. Coligação habilitada. Impugnações.

Condenação eleitoral. Multa. Pagamento após o pedido de registro. Não quitação. art. 11,

§§ 7.º e 8.º, inciso I, da Lei n.º 9.504/97. Certidões positivas. Objeto e pé. Diligências. Não

atendimento. § 2.º do art. 26 da Resolução TSE n.º 23.221/2010. Sócio-proprietário de

emissora de rádio. Empresa concessionário de serviço público. Desincompatibilização.

Prazo de seis meses. Inelegibilidade de sócio proprietário de empresa de radiodifusão

que opera graças à concessão do Poder Público exige a desincompatibilização no prazo

de seis meses antes do pleito, de acordo com o art. 1.º, II, alínea i c.c. VI c.c. V, a da Lei

Complementar n.º 64/90. Tendo sido transferida, como alegado em contestação, a

administração da rádio, mas verificando-se que assim foi feita unicamente em face de

responsabilização de empresa diversa por algumas despesas, sem qualquer

demonstração de que o candidato tenha se retirado da sociedade ou que tenha havido

qualquer alteração do quadro societário, há a permanência como titular da concessão e,

assim, incide a inelegibilidade invocada por falta de desincompatibilização no prazo

legal...julgam-se procedentes as impugnações formuladas e indefere-se o registro da

candidatura pleiteado, reconhecendo o não-preenchimento de todas as condições de

elegibilidade, tais como a falta de certidões de objeto e pé e a quitação eleitoral e, ainda,

a incidência os óbices de inelegibilidade previstos no art. 1.º, inciso I, alínea g, e inciso II,

alínea i c.c. os incisos VI e V, alínea a, da Lei Complementar n.º 64/90, com redação dada

pela Lei Complementar n.º 135/2010.”

Ac. TRE-MS nº 6722, de 09/08/2008, Rel. Juiz Ary

Raghiant Neto, publicado no Diário de Justiça Eleitoral de 12/08/2010.

EMPRESA PÚBLICA, DIRIGENTE

Jurisprudência do TSE:

"(...) Eleições municipais. Prefeito. Diretor de autarquias, empresas públicas, sociedade

de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público.

Desincompatibilização. Prazo de quatro meses."

(Res. nº 19.519, de 18.4.96, rel. Min.

Diniz de Andrada.)

"Cargo de diretor. Empresa de natureza pública internacional. Eleições. Executivo

municipal. Desincompatibilização. Prazo. Os diretores de empresas públicas de natureza

internacional, a teor do disposto no item 9, alínea

a, inciso II, art. 1º da LC nº 64/90, são

inelegíveis, salvo se se afastarem definitivamente dos seus cargos, no prazo de quatro

meses antes do pleito, em se tratando de eleições majoritárias municipais (LC nº 64/90,

art. 1º, inciso IV, alínea

a) observado, ainda, o disposto no art. 71, inciso VI, CF." NE:

Diretor de concessionária de serviço público na área de geração de energia elétrica,

nomeado pelo presidente da República.

(Res. nº 17.939, de 24.3.92, rel. Min. Américo

Luz.)

Jurisprudência de outros Regionais:

“Eleições Municipais (2008). Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Vereador.

Indeferimento. Empresa pública. Operações financeiras. Sócio. Poder público.

Desincompatibilização. Ausência. Inelegibilidade.

1. O cumprimento do prazo de desincompatibilização previsto na Lei Complementar 64/90

é condição necessária à elegibilidade do candidato;

2. O detentor de cargo em empresa pública ou o que tenha exercido cargo de presidente,

diretor ou superintendente de sociedade que tenha como objeto social intermediação

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

58

financeira, análise de crédito e atividades de operações financeiras, necessita

desincompatibilizar-se da função para concorrer a cargo eletivo e ter o registro de

candidatura deferido;

3. Ausência de documentos que comprovem a desincompatibilização do candidato,

mantendo-se a inelegibilidade do art. 1º, II, a, IX, c/c inciso V e VII, a, da LC nº 64/90.”

Obs.: Prazo de 6 (seis) meses. Ac. TRE-PE no REC nº 7769, de 01/09/2008, Rel. Juiz

André Oliveira da Silva Guimarães, publicado no Diário Oficial do Estado, de 01/09/2008

.

ENTIDADE DE CLASSE, DIRIGENTE

Importante: Ver os posicionamentos do TSE abaixo quanto ao prazo de

desincompatibilização para concorrer ao cargo de vereador:

“Vistos, etc.,

Cuida-se recurso especial eleitoral (fls. 103-108) interposto pelo Ministério Público

Eleitoral contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo assim ementado

(fls. 99):

"RECURSO ELEITORAL. REGISTRO INDEFERIDO.

DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DIRETORA DA OAB. RECURSO PROVIDO."

Versam os autos sobre requerimento de registro de candidatura de Cristiane Regina

Mendes de Aguiar ao cargo de vereador do Município de Bebedouro/SP no pleito de

2008.

O Juízo Eleitoral indeferiu o pedido de registro da pré-candidata ao fundamento de

que, na condição de Diretora da Subsecional da OAB de Bebedouro/SP desejando

concorrer a cargo na Câmara Municipal, deveria ter a ora recorrida se

desincompatibilizado no prazo de seis meses anteriores ao pleito, o que não se

verificou, já que ela se desincompatibilizou apenas quatro meses antes das eleições.

Inconformada, a pré-candidata recorreu ao e. TRE/SP, que deu provimento ao

recurso, nos termos da ementa transcrita.

Da decisão colegiada, o Ministério Público Eleitoral interpõe este recurso especial, no

qual aponta violação ao art. 1º, VII, b, da Lei Complementar nº 64/90, alegando,

essencialmente, que, segundo a redação do dispositivo mencionado supra, "(...) os

candidatos para a Câmara Municipal que sejam inelegíveis para os cargos de prefeito

e vice-prefeito deverão se desincompatibilizar 6 meses antes do pleito, fazendo

referência ao inciso VII, ‘b’, que por sua vez remete ao inciso II, ‘g’, o qual se refere

aos ocupantes de cargo de direção em entidade representativa de classe, que é a

situação de Cristiane Regina Mendes de Aguiar, a qual ocupa o cargo de Diretora da

Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, não tendo esta observado o prazo de

6 meses de desincompatibilização para que pudesse concorrer ao pleito" (fl. 107).

A d. Procuradoria-Geral Eleitoral opina (fls. 116-118) pelo não-provimento do recurso.

É o relatório. Decido.

Senhor Presidente, o presente recurso especial merece ser provido, pois vislumbro a

ocorrência de violação ao art. 1º, VII, b, c.c. o art. 1º, II, g, da Lei Complementar nº

64/90, os quais, interpretados em conjunto, estabelecem que, para candidatar-se ao

cargo de vereador, o candidato dirigente de entidade representativa de classe deve

desincompatibilizar-se seis meses antes do pleito.

Permito-me, a fim de elucidar a fundamentação da conclusão exposta, realizar uma

pequena digressão da jurisprudência desta e. Corte Eleitoral a respeito da questão,

sem contudo, pretender exaurir a pesquisa sobre o tema.

Nessa linha, é importante destacar, num primeiro momento, que a matéria atinente à

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

59

necessidade de dirigente da Ordem dos Advogados do Brasil se desincompatibilizar

de seu cargo para concorrer às eleições foi analisada por esta c. Corte pouco tempo

após a edição da Lei Complementar nº 64/90, conforme se infere do seguinte julgado,

cuja ementa é a seguinte:

"INELEGIBILIDADE. DESINCOMPATIBILIZACAO. ORDEM DOS ADVOGADOS -

OAB. PRESIDENTES E DEMAIS MEMBROS DAS DIRETORIAS DOS CONSELHOS

E SUBSECOES. VIGENCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90.

APLICACAO IMEDIATA DO CITADO DIPLOMA (ART. 1, II, G), POR SE TRATAR DA

EDICAO DA LEI COMPLEMENTAR, EXIGIDA PELA CONSTITUICAO (ART. 14,

PARAGRAFO 9) SEM CONFIGURAR ALTERACAO DO PROCESSO ELEITORAL,

VEDADA PELO ART. 16 DA MESMA CARTA.

DEVEM AFASTAR-SE DE SUAS ATIVIDADES, QUATRO MESES ANTES DO

PLEITO, OS OCUPANTES DE CARGO OU FUNCAO DE DIRECAO, NAS

ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE CLASSE, DE QUE TRATA A LETRA "G" DO

ITEM II DO ART. 1 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 18 DE MAIO DE 1990,

ENTRE AS QUAIS SE COMPREENDE A OAB."

(Consulta 11.173/DF, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ de 9.7.1990)

Embora tal julgado tenha sido proferido anteriormente à Lei nº 8.906/94, afirmou-se,

textualmente, que "(...) a Ordem dos Advogados do Brasil enquadra-se entre as

entidades representativas de classe a que refere a letra ‘g’ do inciso II do art. 1º da Lei

Complementar nº 64, de 10 de maio de 1990" .

Com base em tal precedente, o e. Tribunal apreciou, pela primeira vez, questão

atinente ao prazo de desincompatibilização de diretor da Ordem dos Advogados do

Brasil nos autos do REspe 14.316/RJ. Em tal oportunidade, foi provido o recurso

especial, ao fundamento de que o prazo de desincompatibilização seria de quatro, e

não seis meses antes do pleito, como exigido pelo v. acórdão recorrido. É o que se

infere da ementa de citado julgado:

"REGISTRO DE CANDIDATO. INELEGIBILIDADE. MEMBRO DA OAB.

DESINCOMPATIBILIZACAO. ART. 1, INCISO II, ALINEA "G", DA LC N. 64/90.

E DE ATE QUATRO MESES ANTES DO PLEITO O PRAZO PARA

DESINCOMPATIBILIZACAO DE CANDIDATO QUE OCUPE CARGO OU FUNCAO

OU DIRECAO DE ENTIDADE REPRESENTATIVA DE CLASSE, NOS TERMOS DO

ART. 1, INCISO II, ALINEA "G", DA LC N. 64/90.

RECURSO PROVIDO."

(RESPE 14.316/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, publicado em sessão de 10.10.1996)

Entretanto, em tais julgados, esta e. Corte não analisou com profundidade questão

que constitui pressuposto para a aplicação do art. 1º, II, g, da Lei Complementar nº

64/90, qual seja: se os conselhos de profissões regulamentadas - entre os quais se

entra a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - caracteriza-se como "entidade

representativa de classe, mantida, total ou parcialmente, por contribuições impostas

pelo poder público" (art. 1º, II, g, da LC nº 64/90).

Tal exame foi realizado, neste c. Tribunal Superior, nos autos do RO 290/SP, no qual

se questionava a aplicação das alíneas d e g do art. 1º, II, da Lei Complementar nº

64/90 ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia. Na oportunidade

prevaleceu o seguinte entendimento:

a) quanto a aplicação da alínea "d": "não se pode negar que a anuidade devida às

entidades de fiscalização profissional são exigidas compulsoriamente de seus

inscritos, sob pena, inclusive, de cassação da respectiva inscrição. De outra parte,

ainda que exercidas por pessoas jurídicas de direito privado, segundo estabelece a

recente Lei 9.649, de 27.5.98, as atividades de fiscalização profissional são de

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

60

natureza pública, exercidas mediante delegação da União. [Cita o Conflito de

Competência 22.056 do Superior Tribunal de Justiça] (...)

Entendo, dessa forma, que a anuidade e taxas cobradas pelos referidos Conselhos se

enquadram no conceito de contribuição parafiscal e que o Presidente da entidade,

assim como seus Conselheiros, têm competência e interesse direito e indireto, no

lançamento, arrecadação dessas contribuições, assim como na aplicação de multa a

elas relativas".

b) quanto a aplicação da alínea "g": "Não fosse tal fundamento suficiente, também

entendo ter incidência no caso a inelegibilidade prevista na alínea "g" do mesmo

dispositivo, como, aliás, tem entendido a jurisprudência dessa Corte a partir da

Consulta nº 11.173 - Resolução nº 16.551, de que foi Relator o eminente Ministro

Octávio Gallotti. (...) Em decisão de 10.10.96, esta Corte ao julgar o Recurso Especial

14.316, por unanimidade deu provimento ao recurso, mantendo o entendimento de

que a Ordem dos Advogados do Brasil enquadra-se entre as entidades

representativas de classe a que se refere a mencionada letra "g" do inciso II do art. 1º

da LC nº 64/90" .

Neste ponto, também manifestou-se o e. Ministro Néri da Silveira destacando que:

"Diante da natureza compulsória das contribuições anuais em foco, para o exercício

profissional, parece mantido o caráter de contribuição parafiscal, assim como era

compreendida, enquanto esses conselhos constituiram autarquias. Penso que não se

modifica essa natureza da contribuição e há sempre um caráter de parafiscalidade do

que arrecadado.

Se hoje estão dispensados os conselhos em foco de prestar contas ao Tribunal de

Contas, o que se põe também como matéria de duvidosa constitucionalidade,

fazendo-se o controle das contas, por via dos Conselhos Federais respectivos, parece

que tal impositividade continua dando a quem administra esses recursos não a

condição de simples empregador e de administrador de atividade privada. Se se cuida

de serviço público (art. 58, § 6º), a conseqüência realmente será o afastamento do

exercício das funções, ao pretender concorrer a cargo eletivo, incidindo, aqui, o

disposto no art. 1º, II, ‘d’ da Lei Complementar nº 64/1990, eis que dirigente de

entidade, que executa serviço público, com competência para ‘arrecadar contribuições

de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com

essas atividades" . (grifo nosso)

Contudo, tais precedentes foram proferidos antes que o c. Supremo Tribunal Federal

e o c. Superior Tribunal de Justiça firmassem posição quanto a três questões que

repercutem diretamente no tema:

1º) foi declarada a inconstitucionalidade do art. 58 da Lei nº 9.649/98 o qual havia

suprimido a natureza autárquica das entidades de fiscalização profissional com o

intuito de torná-las pessoas jurídicas de direito privado - norma em que se

fundamentavam os precedentes citados (Rel. Min. Sydney Sanches, ADI 1.717-6, DJ

07.11.02 e MC na ADI.717-6, DJ 22.09.1999);

2º) ao declarar a inconstitucionalidade do §1º do art. 79 da Lei nº 8.906/94, o c.

Supremo Tribunal Federal decidiu que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não

se equipara aos demais conselhos profissionais, não se caracterizando entidade da

Administração Indireta da União, de modo que não pode ser considerada autarquia

especial (Rel. Min. Eros Grau, ADI 3.026-4, DJ 29.9.2006);

3º) a partir dos embargos de divergência no REsp 463.258-SC, o c. Superior Tribunal

de Justiça firmou entendimento no sentido de que as contribuições cobradas pela

OAB não têm natureza tributária, razão pela qual não seguem o rito da Lei nº

6.830/80 (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.3.2004).

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

61

Para análise da repercussão destes precedentes no caso em questão, deve-se

considerar que a alínea g, do inciso II do art. 1º, da LC nº 64/90 impõe como requisito

para inelegibilidade, que o "cargo ou função de direção, administração ou

representação" ocupado pelo candidato seja: a) de "entidade representativa de

classe"; b) devendo esta ser "mantida, total ou parcialmente, por contribuições

impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela

Previdência Social".

Cumpre indagar, portanto, se a Ordem dos Advogados do Brasil, enquadra-se em

ambos os requisitos.

I. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) como entidade representativa de classes

Inicialmente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 58 da Lei nº 9.649/98, o c.

Supremo Tribunal Federal fundamentou-se na premissa de que não seria possível "a

delegação, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até

poder de polícia, de tributar e punir no que concerne ao exercício de atividades

profissionais". (Rel. Min. Sydney Sanches, MC na ADI.717-6, DJ 22.9.1999).

Ao expressar as razões que justificaram a declaração de inconstitucionalidade, o

Pretório Excelso referiu-se genericamente a Conselhos de Fiscalização de Profissões,

abrangendo, inclusive, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e qualificando-os

como autarquias federais (cita MS 22.643-9/SC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 4.12.98).

Contudo, ao julgar a ADI 3.026-4, proposta contra o art. 79, §1º do Estatuto da OAB

(Lei nº 8.906/94) o c. Supremo Tribunal Federal analisou individualmente a natureza

jurídica deste Conselho Profissional, atribuindo-lhe configuração diversa dos demais

(Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006).

Fundamentando-se no fato de que "a OAB ocupa-se de atividades atinentes aos

advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada na medida em que

são indispensáveis à administração da justiça (art. 133, CR/88)". O e. Rel. Min. Eros

Grau estabelece a premissa de que a OAB não se insere entre as entidades da

Administração Indireta da União, não se caracterizando autarquia especial.

Assim, ao afastar a inconstitucionalidade do art. 79, §1º da Lei nº 8.906/94 que

possibilitava aos "servidores da OAB, cujo regime outrora era estatutário, a opção

pelo regime celetista", o e. Rel. Min. Eros Grau consignou em seu voto que:

"A Ordem dos Advogados do Brasil, é, em verdade, entidade autônoma, porquanto

autonomia e independência são características próprias dela, que, destarte, não pode

ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. Ao contrário

deles, a Ordem dos Advogados do Brasil não está voltada exclusivamente a

finalidades corporativas, mas, nos termos do art. 44, I da Lei, tem por finalidade

"defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os

direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida

administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura das instituições jurídicas" .

Esta é, indubitavelmente, a finalidade institucional e não corporativa. (...)

Conforme afirmei há pouco, a Ordem dos Advogados do Brasil não é, e também não

foi em momento anterior, enquadrável no gênero comum das autarquias. Importa aqui

traçar uma evolução histórica da legislação aplicada a OAB. A entidade foi criada pelo

decreto 19.408, de 18 de novembro de 1930. Posteriormente, em 1963, recebeu seu

primeiro estatuto, a Lei n. 4.215. O artigo 139 deste texto normativo assegurava "aos

funcionários da Ordem dos Advogados do Brasil o regime legal do estatuto dos

Funcionários Públicos Civis da União e leis complementares" . Cuidava-se da Lei

n.1.711, vigente à época e revogada pela Lei nº 8.112, publicada em 12 de dezembro

de 1990.

Ainda que por determinação legal tenha sido imposto o regime estatutário aos

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

62

empregados da OAB, esse regime não é compatível com a entidade, que é autônoma

e independente. O regime estatutário disciplina as relações entre servidores públicos

e a Administração Pública, não sendo extensivo a outras entidades tão somente

porque a criação destas últimas decorreu de lei. A Ordem dos Advogados do Brasil

não pode nem mesmo ser vista como autarquia especial, pois é entidade

independente, não estando vinculada à Administração." (ADI 3.026-4)

Com efeito, conforme entendimento jurisprudencial, a OAB não se caracteriza

autarquia. Contudo, é certo que ela possui atribuições corporativas, além de suas

competências institucionais. Independente de sua natureza, qualifica-se pessoa

jurídica que, por disposição legal e constitucional exerce atividade pública relativa a

habilitação, controle, fiscalização e aplicação de penalidades na área profissional da

advocacia (art. 44, II e 54, IV, da Lei nº 8.906/94).

Por estas razões, parece claro que a OAB caracteriza-se entidade representativa de

classe. Não bastasse, tal configuração também encontra previsão no art. 94 da

Constituição da República, ao tratar da composição do quinto constitucional nos

Tribunais (“advogados (...) indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação

das respectivas classes").

O conceito de entidades de classe também foi debatido no âmbito do c. Supremo

Tribunal Federal quando em julgamento a legitimidade de "associações de

associações" para se propor ação direta de inconstitucionalidade. Embora vencido na

questão da legitimidade, o e. Min. Carlos Ayres Britto após destacar que a OAB se

qualifica "mais exatamente como entidade de classe" afirma que:

“as entidades de classe, essas tem a sua centrada regência no capítulo constitucional

atinente ao Poder Judiciário, como se vê, emblematicamente, das disposições do

inciso III do art. 93 e do caput do art. 94, clarificadoras da compreensão de se tratar:

a) por um lado, de entidades representativas de agentes genuinamente estatais e

submetidos a estatuto jurídico tão diferenciado quanto de matriz basicamente

constitucional (caso típico dos membros da magistratura e do Ministério Público); b)

por outra parte, de atividades representativas de pessoas naturais que se unificam

pelo exercício de uma profissão dita "liberal" (Direito, Medicina, Odontologia,

Engenharia, Economia, por amostragem) e por um regime jurídico-legal consagrador

de peculiares direitos (diceologia) e deveres (deontologia). Logo, membros de uma

profissão que, sobre não se estruturar sob figurino sindical, ostenta singularidade que

a fazem primus inter pares no âmbito das próprias associações lato sensu como é o

caso, no mencionado art. 94, da Advocacia". (ADI 3.153 - AgR/DF, Rel. Min. Celso de

Mello, DJ 12.08.2004).

Também se manifestaram os votos vencedores quanto à definição de entidade de

classe, especificamente no ponto em que a decisão repercute na caracterização da

OAB. Destacou-se que o conceito de entidade de classe é dado pelo objetivo

institucional classista, pouco importando que a eles diretamente se filiem os membros

da respectiva categoria social ou agremiações que os congregue, fazendo-se constar

da ementa que:

“É entidade de classe de âmbito nacional - como tal legitimada à propositura da ação

direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX) - aquela na qual se congregam

associações regionais correspondentes a cada unidade da Federação, a fim de

perseguirem, em todo o País, o mesmo objetivo institucional de defesa dos interesses

de uma determinada classe" . (ADI 3.153 - AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ

12.08.2004)

Assim, encontrando-se entre as competências legais e constitucionais da OAB a

defesa e na fiscalização dos interesses dos advogados, clara está sua caracterização

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

63

como entidade representativa de classe.

II - A natureza das contribuições impostas pela OAB

Antes do julgamento da mencionada ADI 3.026-4, e. Rel. Min. Eros Grau, DJ

29.09.2006, em que se debateu a natureza jurídica da OAB, estabeleceu-se

controvérsia, no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, a respeito da natureza

jurídica da anuidade cobrada por referido Conselho.

Tal questão foi decidida em 10.11.2003, nos autos dos Embargos de divergência em

REsp nº 463.258, e. Rel. Min. Eliana Calmon. Em tal precedente, mesmo afirmando

que "a OAB é autarquia profissional de regime especial" entenderam os Ministros da

Primeira Seção que “as contribuições cobradas pela OAB, como não tem natureza

tributária, não seguem o rito estabelecido pela Lei nº 6.830/80" .

Reitere-se, que, após o julgamento destes embargos, o c. Supremo Tribunal Federal

sedimentou que a OAB não se qualifica como autarquia, premissa que vem apenas

reforçar a afirmação de que suas "contribuições, preços de serviços e multas" não

possuem natureza tributária, de forma que a cobrança se dá por execução comum de

título extra-judicial.

Fixado o entendimento dos c. Tribunais Superiores sobre a questão, indaga-se: o fato

de as "contribuições, preços de serviços e multas" cobrados pela OAB revestirem-se

de caráter não tributário afasta a aplicação da alínea g, inciso II do art. 1º da Lei nº

64/90 que exige sejam aquelas "impostas pelo Poder Público"?

Entendo que não. Adotar o posicionamento de que as contribuições pagas à OAB não

se revestem de caráter tributário, de modo algum desnatura o fato de que sua

cobrança decorre de previsão legal, portanto, de imposição do Poder Público. De fato,

nem todos os valores impostos pela Administração ostentam natureza tributária, e

nem por isso perdem o caráter impositivo.

Ora, decorre do art. 46, caput, e parágrafo único da Lei nº 8.906/94 a competência

para "fixar e cobrar de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas",

cujos créditos, uma vez reconhecidos por "certidão passada pela diretoria do

Conselho competente", "constitui título executivo extrajudicial".

Outrossim, a obrigatoriedade ou caráter impositivo da contribuição decorre de

previsão legal, eis que o art. 34, XXIII, da Lei nº 8.906/94 qualifica infração disciplinar

"deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois

de regularmente notificado a fazê-lo". Tal descumprimento, também, sujeita o infrator

à suspensão que "perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com

correção monetária".

O caráter impositivo das cobranças legalmente outorgadas à OAB também

fundamentou a improcedência de ADI que se voltava contra o art. 47 da Lei nº

8.906/94. O e. Rel. Min. Eros Grau acolheu a defesa do Procurador-Geral da

República de que o órgão de representação e defesa da classe é a OAB, destinatária

da contribuição anual compulsória. Nestes termos, asseverou ser constitucional a

isenção da contribuição sindical prevista na norma:

“1. A Lei Federal nº 8.906/94 atribui à OAB função tradicionalmente desempenhada

pelos sindicatos, ou seja, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da

categoria.

2. A Ordem dos Advogados do Brasil ampara todos os inscritos, não apenas os

empregados, como o fazem os sindicatos. Não há como traçar relação de igualdade

entre os sindicatos que advogados e os demais. As funções que deveriam, em tese,

ser por eles desempenhadas foram atribuídas à Ordem dos Advogados.

3. O texto hostilizado não consubstancia violação da independência sindical, visto não

ser expressivo de interferência e/ou intervenção na organização dos sindicatos. Não

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

64

se sustenta o argumento de que o preceito impugnado retira do sindicato sua fonte

essencial de custeio.

4. Deve ser afastada a afronta ao preceito da liberdade de associação. O texto

atacado não obsta a liberdade dos advogados" . (ADI nº 2.522-8/DF, DJ 8.6.2006)

Tendo em vista que a OAB caracteriza-se "entidade representativa de classe" e se

mantém, ainda que parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público,

coloca-se em questão o prazo de desincompatibilização a que estaria sujeita a

recorrida, Cristiane Regina Mendes de Aguiar, "candidata ao cargo de vereadora de

Bebedouro" (fl. 104).

III - O prazo de desincompatibilização

Verifica-se que o art. 1º da LC nº 64/90 cuidou das inelegibilidades em 7 (sete)

incisos, destinando, a cada um, diferentes tipos de mandatos, atribuindo-lhes regras e

prazos distintos. Ao inciso VII, coube o regramento de desincompatibilização “para a

Câmara Municipal", hipótese posta nestes autos. Por meio de referido inciso, optou-se

por atribuir especificidade apenas a dois pontos:

"Art. 1º São inelegíveis:

(...)

VII - para a Câmara Municipal:

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado

Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a

desincompatibilização;

b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito,

observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização".

Nota-se que, muito embora adote para a Câmara Municipal as mesmas hipóteses de

inelegibilidade previstas para o "Senado Federal e para a Câmara dos Deputados"

bem como "Prefeito e Vice-Prefeito", o inciso VI adotou prazo próprio de

desincompatibilização, qual seja, de 6 (seis) meses.

Assim, muito embora encontre precedentes que adotam o prazo de 4 (quatro) meses

para desincompatibilização "para a Câmara Municipal" fundamentando-se no disposto

no art. 1º, II, g da Lei nº 64/90, adoto posicionamento diverso. Considerando que o

inciso VII regula especificamente a questão, não se poderia encontrar sentido na

norma, senão com a aplicação do prazo de 6 (seis) meses para os mandatos da

Câmara Municipal.

Nesse mesmo sentido, manifestou-se o e. Min. Eros Grau, REspe nº 29.168:

"RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - SENTENÇA QUE

DEFERE REGISTRO DE CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR POR

ENTENDER DESNECESSÁRIA A DESINCOMPATIBILIZAÇÃO E JULGAI

MPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO VICE-PRESIDENTE DE SUBSEÇÃO DA ORDEM

DOS ADVOGADOS DO BRASIL - MEMBRO DIRETORIA NECESSIDADE DE

DESINCOMPATIBILIZAÇÃO NO PRAZO DE QUATRO MESES (ART. 1º, INC. VII,

ALÍNEA "b" C/C INC. IV, ALÍNEA "a" C/C INC. II, ALÍNEA "g" , TODOS DA LC Nº

64/90) - RECURSO PROVIDO" (...)

Sustenta, no mérito, que a "lei eleitoral em vigência não se aplica ao recorrente, no

que diz respeito à necessidade de sua desincompatibilização junto à 203ª. Subseção

da ordem [sic] dos Advogados do Brasil" , vez que "foi Vice-Presidente da OAB de

Pedregulho, que é um cargo de expectativa, sendo que em momento algum assumiu

a Presidência da OAB local ou substituiu o Presidente durante a atual gestão" (fl.

107).

O acórdão recorrido deve ser mantido também no que tange ao mérito. O TRE/SP

aplicou o disposto no artigo 1º, incisos VII, alínea "b" , IV, alínea "a" , e II, alínea "g" ,

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

65

da Lei Complementar n. 64/90, para fixar que "o recorrido deveria ter se

desincompatibilizado no prazo de seis meses para candidatar-se ao cargo de

vereador" (fl. 89). Isso porque o Vice-Presidente de subseção da Ordem dos

Advogados do Brasil faz parte da diretoria da entidade (artigo 60, § 2º, da Lei n.

8.906/94). Nego provimento ao recurso, com fundamento no § 6º do artigo 36 do

RITSE." (Rel. Min. Eros Grau, REspe nº 29.168, publicado na sessão de 4.9.2008).

No caso em questão, extrai-se da base fática do acórdão que a recorrida ocupava o

"cargo de Diretora de Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil" (fl. 99) "tendo se

afastado de suas funções em 4.06.2008" (fl. 100). Entretanto, concluiu o Tribunal

Regional que "o prazo de desincompatibilização seria de 4 (quatro) meses",

deferindo-se o registro da recorrente.

Considerando que, pelo exposto, o prazo de desincompatibilização "para a Câmara

Municipal", nas hipóteses do art. 1º, II, g, da LC nº 64/90, é de 6 (seis) meses, de fato,

assiste razão ao recorrente. Nestes termos, o v. acórdão regional violou o disposto no

art. 1º, VII, b c/c art. 1º, II, g, da LC nº 64/90.

Por essas considerações, dou provimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do

art. 36, § 7º para indeferir o registro de Cristiane Regina Mendes de Aguiar ao cargo

de vereadora. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2008. MINISTRO FELIX

FISCHER, Relator.” Obs.:

Destaques nosso. Decisão monocrática TSE no Respe nº

30177, de 01/12/2008, publicado em Sessão.

“Recurso interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais,

assim ementado (fls. 120-124):

'Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2008. Candidato a Vereador.

Deferimento.

Candidato presidente de sindicato de trabalhadores. Previsão em estatuto acerca

do patrimônio do sindicato. Preexistência do Sindicato à doação efetuada em seu

favor. Ausência de dependência financeira do Sindicato em relação ao poder

público. Subvenção não caracterizada. Desnecessidade de desincompatibilização.

Recurso a que se nega provimento'

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.133-136).

A recorrente alega "flagrante a violação do artigo 1°, VII, alínea ‘a’ da Lei

Complementar n.° 64/90 (...)" (fl. 141). Requer que se declare a inelegibilidade do

recorrido, vez que a desincompatibilização não ocorreu em tempo hábil (fl. 144).

A Procuradoria-Geral Eleitoral "manifesta-se pela reforma do acórdão Recorrido,

devendo o recurso ser provido" (fls. 173-175).

É o relatório.

DECIDO.

Assiste parcial razão à recorrente.

O acórdão do TRE/MG decidiu ser desnecessária a desincompatibilização do

dirigente sindical, vez que os recursos públicos recebidos pela entidade não eram

essenciais a sua manutenção. Ocorre que a jurisprudência do Tribunal Superior

Eleitoral é firme no sentido de que se faz necessária a desincompatibilização de

dirigente sindical nos quatro meses antes do pleito, independentemente do

recebimento pelo sindicato de recursos públicos. Precedentes: CTA n. 1200, Rel.

Min. Gilmar Mendes, publicado no DJ em 26/5/06, página 100; RO n. 622, Rel. Min.

Fernando Neves, publicado em sessão 12/9/06.

Apesar da fundamentação da decisão do TRE/MG contrariar à jurisprudência deste

Tribunal, a elegibilidade do recorrido deve ser mantida, vez que consta dos autos

que sua desincompatibilização respeitou o prazo legal. Dou provimento parcial ao

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

66

recurso, para reconhecer que era necessária a desincompatibilização, contudo,

mantenho a elegibilidade do recorrido, com fundamento no § 7º do artigo 36 do

RITSE. Brasília, 13 de novembro de 2008. Ministro Eros Grau, Relator.”

Obs.:

Destaques nosso. Decisão monocrática TSE no Respe nº 31411, de 13/11/2008.

·

 

Conselho de Fundo de Previdência

Jurisprudência do TRE-MG:

* Atenção: divergência jurisprudencial – verificar decisões do TSE e de outros Regionais

"Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Indeferimento. Eleições 2008. Alegação de

desincompatibilização em prazo inferior ao exigido pela lei. Presidente de Conselho Fiscal

de Fundo Municipal de Previdência de Servidores Públicos. Inexistência de exigência de

desincompatibilização de Conselheiro na LC n. 64/90. Deferimento do registro de

candidatura. Recurso a que se dá provimento.”

Ac. TRE-MG nº 2780, de 01/09/2008, Rel.

Juiz Renato Martins Prates, publicado em Sessão. .

Jurisprudência do TSE:

"Consulta. Presidente de conselho de fundo municipal de previdência dos servidores

públicos. Necessidade de afastamento. Candidatura a vereador. Afastamento no prazo de

seis meses (LC n. 64/90, art. 1º, VII,

b). Candidatura a prefeito e vice. Afastamento no

prazo de quatro meses (LC n. 64/90, art. 1º, II,

g, c.c. art. 1º, IV, a). (...)" (Res. nº 20.618,

de 11.5.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

Jurisprudência de outros Regionais:

“Recurso Eleitoral - Registro de Candidatura - Indeferimento -Desincompatibilização -

Conselho Curador de Fundo de Previdência de Servidores Municipais - Prazo de 6 meses

não atendimento - Funções de direção e administração - Recurso improvido - Sentença

mantida. Os membros de Conselho Curador de Fundo Municipal de Previdência Social,

com funções de direção e administração, devem se desincompatibilizar de suas funções

no prazo de 6 meses, conforme dicção do artigo 1º, VII, 'b', da Lei Complementar n.

64/90, prazo que, se não for observado, acarreta indeferimento do registro de sua

candidatura para o cargo eletivo.” Obs.: Candidatura ao cargo de vereador.

Ac. TRE-MT

nº 17643, de 06/09/2008, Rel. Juiz Manoel Ornellas de Almeida, publicado em Sessão

.

“Recursos. Decisão que julgou improcedente impugnação a registro de candidatura.

Alegada ausência de desincompatibilização. Presidente de Conselho Fiscal de Fundo de

Previdência de Municipários. Preliminar afastada. Necessidade de observância da regra

que impõe o afastamento seis meses antes do pleito. Provimento. Obs: Candidatura ao

cargo de vereador.

Ac. TRE-RS no RREG nº 137, de 12/08/2008, Rel. Juiz Vanderlei

Teresinha Tremeia Kubiak, publicado em Sessão.

·

 

Conselho profissional

Jurisprudência do TRE-MG:

* Atenção: divergência jurisprudencial – verificar decisões do TSE e outros Regionais

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

67

“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Deferimento. Preliminar de

intempestividade. Rejeitada. Mérito. Desincompatibilização. Conselheiro - suplente.

Desnecessidade de afastamento. Recurso a que se nega provimento.”

Obs.: Conselho

Regional de Medicina.

(Ac. TRE-MG n.º 2340, de 03.09.2004, Rel. Juiz Weliton Militão

dos Santos.)

Jurisprudência do TSE:

"Registro de candidato. Inelegibilidade. Membro da OAB. Desincompatibilização. Art. 1º,

inciso II, alínea

g, da LC nº 64/90. É de até quatro meses antes do pleito o prazo para

desincompatibilização de candidato que ocupe cargo ou função ou direção de entidade

representativa de classe, nos termos do art. 1º, inciso II, alínea

g, da LC nº 64/90.

Recurso provido."

NE: Presidente de subseção da OAB. (Ac. nº 14.316, de 10.10.96, rel.

Min. Ilmar Galvão.)

"Inelegibilidade. Desincompatibilização. Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Presidentes e demais membros das diretorias dos conselhos e subseções. (...) Devem

afastar-se de suas atividades, quatro meses antes do pleito, os ocupantes de cargo ou

função de direção, nas entidades representativas de classe, de que trata a letra

g do item

II do art. 1º da LC nº 64, de 18 de maio de 1990, entre as quais se compreende a OAB."

(Res. nº 16.551, de 31.5.90, rel. Min. Octávio Gallotti.)

"Inelegibilidade. LC nº 64/90. Diretores de conselhos. Necessário, na forma da alínea

g,

art. 1º, da LC nº 64/90, a desincompatibilização de dirigentes dos conselhos regionais em

prazo nunca inferior a quatro meses anteriores à eleição, para possível candidatura."

NE:

A alínea indicada é do inciso II do artigo referido.

(Res. nº 16.547, de 31.5.90, rel. Min.

Pedro Acioli.)

·

 

Entidades de classe em geral

I

 

mportante: Verificar nota no início do tema "Entidade de Classe, dirigente"

Jurisprudência do TRE-MG:

“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Improcedência.

Deferimento do registro. Desincompatibilização. Presidente da ABRACAM - Associação

Brasileira de Câmaras Municipais. Entidade não-representativa da classe dos vereadores.

Desnecessidade de afastamento. Interpretação do artigo 1º, inciso II, alínea ‘g’, da LC

64/90. Inelegibilidade. Inocorrência. Recurso a que se nega provimento.”

Obs.:

Candidatura ao cargo de vereador. (

Ac. TRE-MG n.º 1423, de 10.08.2004, Rel. Juiz

Judimar Franzot.)

Jurisprudência do TSE:

“Agravo regimental. Recurso especial. Desincompatibilização. LC nº 64/90, art. 1º, inciso

II, alínea g. Candidatura. Prefeito. Afastamento definitivo. Desnecessidade.

Desprovimento. 1. Para candidatar-se ao cargo de prefeito, o dirigente de entidade

representativa de classe deverá se desincompatibilizar no prazo previsto no art. 1º, inciso

II, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90, sendo desnecessário o afastamento definitivo

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

68

do cargo. 2. Agravo regimental desprovido.” Obs: Prazo de 4 (quatro) meses.

Ac. TSE no

AgR-Respe nº 33896, de 28/10/2008, Rel. Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira,

publicado em Sessão.

"Inelegibilidade (...) de dirigentes de entidades da classe (LC nº 64/90, art. 1º, II,

g):

incidência nos pleitos municipais e regime de desincompatibilização. Regime de

exclusão:

rerratificação das resoluções n.

os 17.964 e 17.966, de 26.03.92. (...) III, a - Aplica-se às

eleições municipais a inelegibilidade da alínea

g, do art. 1º, II, da LC nº 64/90, aos

titulares de cargos de direção, administração ou representação das entidades ali

referidas, desde que a sua base territorial compreenda o município considerado. III, b -

Para excluir a inelegibilidade de que cuida o item III,

a, supra, não é necessária a

cessação definitiva da investidura, bastando que o titular, candidato às próximas eleições

municipais, se afaste do exercício dele até 2 de junho de 1992."

(Res. nº 18.019, de

2.4.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

Jurisprudência de outros Regionais:

“Recurso eleitoral. Eleições 2008. Candidato a prefeito. Registro deferido. Presidente do

CRECI. Prazo de desincompatibilização de quatro meses. Desnecessidade de

afastamento da Presidência da Associação que é mantida pelo Poder Público. Recurso

desprovido.

1- Incide o prazo previsto no art. 1º, inciso II, alínea 'g', da Lei Complementar nº 64/90

para desincompatibilização de presidente de entidade representativa de classe, no caso o

Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI da 8º Região, com sede em

Brasília/DF.

2. A ASBRACI é uma associação civil, dotada de personalidade jurídica de direito privado,

sem fins lucrativos, que não é mantida pelo Poder Público e tem como objetivo social

defender os interesses dos corretores de imóveis que atuam no Distrito Federal, não

havendo obrigatoriedade de afastamento de seu presidente.

3- Recurso conhecido e desprovido”

Ac. TRE-GO nº 3902, de 17/09/2008, Rel. Juíza

Elizabeth Maria da Silva, publicado em Sessão.

Registro de candidatura. Desincompatibilização. Presidente de entidade de classe.

Candidato a prefeito. Art. 1º, inciso II, alínea 'g', Lei Complementar n. 64/90.

Comprovação. Recurso conhecido, mas desprovido.

Comprovado documentalmente que o presidente de entidade que recebe recursos

públicos, pretendendo ser candidato a prefeito, afastou-se do cargo com a antecedência

mínima de quatro meses, exigido pelo art. 1º, inciso II, alínea g, da Lei Complementar n.

64/90, resta improcedente a impugnação.

Ac. TRE-PR nº 34799, de 15/09/2008, Rel. Juiz

Renato Lopes de Paiva, publicado em Sessão.

“Recurso eleitoral - Registro de candidatura - Deferimento pelo juízo de primeiro grau -

Alfabetização - Declaração de próprio punho - Suficiência de provas - Art. 29, §2º, da

Resolução nº. 22.717/2008 - Desincompatibilização - Dirigente de entidade representativa

de classe - Não comprovação de repasse de verbas públicas - Não configuração do art.

1º, II, alínea g, LC 64/90 - Inelegibilidade descaracterizada - Improvimento do recurso.

(…) Não comprovado que a entidade representativa de classe recebe repasse de verbas

públicas, não pode seu dirigente ser atingido pela inelegibilidade prevista no art. 1º, II,

alínea g, da Lei Complementar nº. 64/90. Improvimento do recurso.

” Ac. TRE-RN nº 8324,

de 04/09/2008, Rel. Juiz Fábio Luiz Monte de Hollanda, publicado em Sessão.

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

69

“Recurso Eleitoral. Eleições Municipais (2008). Registro de candidatura. Prefeito.

Deferimento. Entidade de Classe. Manutenção. Poder Público. Desincompatibilização.

Elegibilidade. O afastamento do dirigente de entidade representativa de classe é

obrigatório quando esta é mantida, total ou parcialmente, pelo poder público (LC 64/90,

art. 1º, II, g, c/c IV, a.” Obs: Prazo de 4 (quatro) meses.

Ac. TRE-PE no REC nº 8199, de

06/09/2008, Rel. Juiz João Henrique Carneiro Campos, publicado no Diário oficial do

Estado de 06/09/2008.

·

 

Sindicato

Importante: Verificar nota no início do tema "Entidade de Classe, dirigente"

Jurisprudência do TRE-MG:

“Agravo Regimental. Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2008.

Desincompatibilização de dirigente sindical, nos termos do art. 1º, II, 'g' , c/c o VII, 'a' , da

LC n. 64/90. Ausência de repasse de verbas públicas. Desnecessidade do afastamento.

Deferimento do registro. Recurso a que se nega provimento.”

*** Obs.: Ver decisão

monocrática TSE no Respe nº 31411, de 13/11/2008. Ac. TRE-MG nº 3521, de

06/09/2008, Rel. Juiz Tiago Pinto, publicado em Sessão.

“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Procedência.

Indeferimento do pedido de registro. Desincompatibilização. Dirigente de sindicato. Cargo

de secretário. Afastamento. Necessidade. Art. 1º, inciso II, alínea ‘g’, LC n.º 64/90.

Recurso a que se nega provimento.”

(Ac. TRE-MG n.º 2220, de 02.09.2004, Rel. Juiz

Weliton Militão dos Santos.)

“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Deferimento do pedido de registro.

Desincompatibilização. Dirigente sindical. Prazo de 4 meses - art. 1º, inciso II, ‘g’, da LC

64/90. Recurso a que se nega provimento.”

Obs.: Candidatura ao cargo de vereador (Ac.

TRE-MG n.º 2199, de 02.09.2004, Rel. Juiz Antônio Lucas Pereira.)

“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Improcedência.

Desincompatibilização. Dirigente de Sindicato dos Servidores Municipais. Nãorecebimento

de contribuição imposta pelo Estado. Servidor público. Art. 1º, II, ‘l’, da Lei

Complementar n.º 64/90. Prazo de 3 meses. Recurso a que se nega provimento.”

(Ac.

TRE-MG n.º 1972, de 31.08.2004, Rel. Juiz Weliton Militão dos Santos.)

Jurisprudência do TSE:

“Recurso interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, assim

ementado (fls. 120-124):

'Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2008. Candidato a Vereador.

Deferimento.

Candidato presidente de sindicato de trabalhadores. Previsão em estatuto acerca do

patrimônio do sindicato. Preexistência do Sindicato à doação efetuada em seu favor.

Ausência de dependência financeira do Sindicato em relação ao poder público.

Subvenção não caracterizada. Desnecessidade de desincompatibilização.

Recurso a que se nega provimento'.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.133-136).

A recorrente alega 'flagrante a violação do artigo 1°, VII, alínea ‘a’ da Lei Complementar

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

70

n.° 64/90 (...)' (fl. 141). Requer que se declare a inelegibilidade do recorrido, vez que a

desincompatibilização não ocorreu em tempo hábil (fl. 144).

A Procuradoria-Geral Eleitoral 'manifesta-se pela reforma do acórdão Recorrido, devendo

o recurso ser provido' (fls. 173-175).

É o relatório.

DECIDO.

Assiste parcial razão à recorrente.

O acórdão do TRE/MG decidiu ser desnecessária a desincompatibilização do dirigente

sindical, vez que os recursos públicos recebidos pela entidade não eram essenciais a sua

manutenção. Ocorre que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido

de que se faz necessária a desincompatibilização de dirigente sindical nos quatro meses

antes do pleito, independentemente do recebimento pelo sindicato de recursos públicos.

Precedentes: CTA n. 1200, Rel. Min. Gilmar Mendes, publicado no DJ em 26/5/06, página

100; RO n. 622, Rel. Min. Fernando Neves, publicado em sessão 12/9/06.

Apesar da fundamentação da decisão do TRE/MG contrariar à jurisprudência deste

Tribunal, a elegibilidade do recorrido deve ser mantida, vez que consta dos autos que sua

desincompatibilização respeitou o prazo legal.

Dou provimento parcial ao recurso, para reconhecer que era necessária a

desincompatibilização, contudo, mantenho a elegibilidade do recorrido, com fundamento

no § 7º do artigo 36 do RITSE. Brasília, 13 de novembro de 2008. Ministro Eros Grau,

Relator.”

Obs.: Destaque nosso. Decisão monocrática TSE no Respe nº 31411, de

13/11/2008.

"(...) Registro de candidato. Deferimento. Membro de conselho fiscal de sindicato. 1.

Membro de conselho fiscal que não exerce as funções de dirigente, administrador ou

representante de entidade de classe mantida pelo poder público não necessita

desincompatibilizar-se no prazo do art. 1º, II,

g, c.c. o VII, a, da Lei Complementar n.

64/90. (...)"

(Ac. nº 23.025, de 19.9.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

"Registro de candidatura. Recurso ordinário. Desincompatibilização. Dirigente sindical.

Sindicato que não recebe recursos públicos. Necessidade. Precedentes desta Corte.

Recurso não provido. 1. Ao sindicato é assegurado por lei o recebimento de recursos

públicos e de contribuição social de natureza tributária (CF, art. 8º, IV, c.c. art. 149)."

NE:

Presidente do sindicato dos policiais rodoviários; delegou poderes para assinar cheques e

movimentar conta bancária; alegação de que somente recebe contribuições voluntárias de

seus filiados; LC nº 64/90, art. 1º, II,

g.

(...) Em nada afeta a necessidade de desincompatibilização do recorrente, ainda, o fato de

seu serviço na entidade sindical não ser remunerado ou o regime ali adotado ser o

estatutário. (...)"

(Ac. nº 622, de 12.9.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

"(...) O dirigente sindical deverá desincompatibilizar-se no prazo de 4 (quatro) meses

antes do pleito para candidatar-se ao cargo de prefeito ou vereador."

NE: LC nº 64/90, art.

1º, II,

g. (Res. nº 20.623, de 16.5.2000, rel. Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o Ac.

nº 13.763, de 3.2.97, rel. Min. Francisco Rezek; e a Res. nº 19.558, de 16.5.96, rel. Min.

Diniz de Andrada.)

"Consulta (...). Recebimento de vencimentos de dirigente ou representante sindical.

Candidato ao cargo de prefeito ou vereador. Matéria que escapa aos lindes do Direito

Eleitoral. (...) Dirigente ou representante de entidade municipal, estadual ou nacional que

não receba imposto sindical ou qualquer outro tipo de recurso público. Necessidade de

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

71

afastamento para a candidatura a prefeito ou vereador. (...) Dirigente ou representante de

associação profissional não reconhecida legalmente entidade sindical e que não receba

recursos públicos. Candidatura a prefeito ou vereador. Não está sujeito a

desincompatibilização."

(Res. nº 20.590, de 30.3.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

"Dirigente sindical, para candidatar-se a prefeito, deverá desincompatibilizar-se do cargo

quatro meses antes do pleito, prazo que não se altera em virtude de ser gestor de

contribuições parafiscais, em face do disposto no art. 1º, IV, da LC nº 64/90, que

estabelece idêntica exigência (precedente: Res. nº 12.499)."

NE: LC nº 64/90, art. 1º, II, g.

(Res. nº 19.566, de 23.5.96, rel. Min. Costa Leite.)

"Inelegibilidade (LC nº 64/90, art. 1º, II,

g): incidência: dirigente sindical: exercício de fato

da presidência após o afastamento formal no prazo legal. 1. Incide a inelegibilidade do art.

1º, II,

g, LC nº 64/90 sobre presidente de sindicato, entidade mantida parcialmente com

contribuição social (CF art. 8º, IV), de natureza tributária (CF, art. 149). 2. É inelegível o

presidente de sindicato que, embora formalmente afastado no prazo legal de

desincompatibilização, posteriormente, exerce função do cargo, independente de saberse

da validade do ato praticado."

NE: Candidatura a vereador. (Ac. nº 12.739, de 24.9.92,

rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

"Inelegibilidade: LC nº 64/90, art. 1º, II,

g. Devem afastar-se de suas atividades, quatro

meses antes do pleito, os ocupantes de cargo ou função de direção, nas entidades

representativas de classe de que trata a letra

g citada. Recurso não conhecido." NE:

Secretário de administração de sindicato de trabalhadores rurais; candidatura a vereador.

(Ac. nº 12.740, de 24.9.92, rel. Min. Torquato Jardim.)

"Suplente da diretoria de sindicato. Inelegibilidade inexistente. Prova necessária da

renúncia à suplência, de qualquer modo certificado nos autos o pedido de renúncia à

suplência. Recurso de que se conhece e a que se dá provimento, para deferir o registro

do candidato."

NE: Sindicato de servidores públicos municipais; candidatura a vereador;

LC nº 64/90, art.1º, II,

g. (Ac. nº 12.529, de 15.9.92, rel. Min. Hugo Gueiros.)

Jurisprudência de outros Regionais:

“Eleições 2008. Registro de candidatura. Postulante ao cargo de vereador.

Desincompatibilização. Prazo. Quatro meses. Dirigente sindical. Registro de candidatura.

Indeferimento. Sentença mantida. Improvimento do recurso.

1 - Nos termos do artigo 1º, inciso II, alínea 'g', da Lei Complementar n.º 64/1990, é de 4

(quatro) meses o prazo de desincompatibilização daqueles que tenham ocupado cargo ou

função de direção, administração ou representação em entidades de classe, mantidas,

total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público com recursos

arrecadados e repassados pela Previdência Social.

2 - É ônus do candidato comprovar perante esta Justiça Especializada que se afastou de

fato de suas funções no prazo estatuído pela legislação de regência.

3 - Sentença mantida.4 - Recurso improvido.”

Ac. TRE-CE nº 14026, de 01/09/2008, Rel.

Juiz Anastácio Jorge Matos de Souza Marinho, publicado em Sessão

.

“Recurso eleitoral ordinário. Indeferimento de registro de candidatura. Descumprimento do

prazo de desincompatibilização do cargo ou função de direção, administração ou

representação de entidade representativa de classe, mantida total ou parcialmente com

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

72

recursos públicos. Recurso improvido.

Sendo a recorrente detentora de mandato de dirigente do Sindicato dos Servidores

Públicos Municipais de Óbidos, deveria apresentar prova do afastamento

(desincompatibilização), dentro de 04 (quatro) meses anteriores ao pleito.

A própria recorrente trouxe aos autos o documento no qual requer afastamento da função

de Diretora Social da referida entidade sindical, a partir de 30 de junho de 2008, sendo o

pedido recebido em 04/07/2008, comprovando que a recorrente ainda exercia, a quando

do afastamento, cargo de direção na entidade sindical.

Recurso improvido.” Obs: Candidatura ao cargo de vereador.

Ac. TRE-PA nº 20524, De

05/08/2008, Rel. Juiz José Rubens Barreiros de Leão, publicado em Sessão.

ENTIDADE MANTIDA PELO PODER PÚBLICO, DIRIGENTE

Jurisprudência do TRE-MG:

“Recurso. Registro de candidatura. Vice-Prefeito. Deferimento. Membro de Diretoria de

entidade privada que recebe subvenções do Poder Público.

Ausência de desincompatibilização no prazo exigido. Inelegibilidade configurada. Art. 1º,

II, ‘a’, item 9 c/c inciso IV, ‘a’, da Lei Complementar nº 64/90.

Recurso provido.”

(Ac. TRE-MG nº 1039, de 10.08.2000, Rel. designado Juiz Levindo

Coelho Martins de Oliveira.)

Jurisprudência do TSE:

"Recurso especial. Inelegibilidade. LC nº 64/90, art. 1º, II, a, 9. Desincompatibilização.

Dirigente. Associação civil. (APAE). Registro de candidato. Deferimento.

1. Os dispositivos da Lei Complementar nº 64/90 não podem ser interpretados de

maneira extensiva, já que, in casu, trata-se de restrição ao direito de se candidatar

sem se desincompatibilizar.

2. Para concluir que a associação seja mantida pelo Poder Público, é necessário que

as verbas públicas correspondam, pelo menos, a mais da metade de suas receitas.

3. Recurso Especial provido."

Ac. TSE no REspe nº 30539, de 07/10/2008, Rel. Min.

Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, publicado em Sessão.

"Recurso especial. Registro de candidatura. Deferimento. Assistente social. Entidade

privada. Serviços. subsídios. Sistema único de saúde. Prequestionamento. Quantum.

Manutenção. Poder público. Ausência. Equiparação. Servidora pública. Impossibilidade.

Desincompatibilização. Inexigibilidade. Reexame. Impossibilidade. Desprovimento. 1. As

restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada interpretação

extensiva. 2. Inexistindo no acórdão recorrido elementos que permitam aferir se a

instituição seria mantida, majoritariamente, com recursos públicos, não é possível

equiparar empregada sua a servidora pública e enquadrá-la na situação de inelegibilidade

prevista no art. 1º, inciso II, letra l, da Lei Complementar nº 64/90. 3. É inviável o reexame

de fatos e provas em sede de recurso especial (Súmula nº 279/STF). 4. Recurso especial

desprovido.”

Ac. TSE no Respe nº 33109, de 02/12/2008, Min. Marcelo Henriques Ribeiro

de Oliveira, publicado em Sessão.

"(...) Registro de candidatura. Deferimento. (...)"

NE: Candidato a prefeito, presidente de

associação mantida com contribuições financeiras dos municípios integrantes (associação

de prefeitos da Região Administrativa 20): termo de afastamento e certidão da

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

73

associação, comprovando a sua substituição."

(Ac. nº 24.400, de 11.10.2004, rel. Min.

Carlos Velloso.)

"(...) Instituto de previdência da Assembléia Legislativa do Estado. Desincompatibilização.

Desnecessidade. Presidente. O recebimento de subvenções públicas só é fator de

inelegibilidade quando imprescindível à existência da própria fundação ou à continuidade

de um certo serviço prestado ao público."

(Ac. nº 20.928, de 17.6.2004, rel. Min.

Humberto Gomes de Barros.)

"Recurso especial. Registro. Impugnação. Prazo de desincompatibilização. Art. 1°, II,

i, da

LC n° 64/90. Presidente de creche. O prazo para afastamento para concorrer ao cargo de

vereador, é de 6 (seis) meses daquele que exerce a presidência de instituição mantida

diretamente ou parcialmente com recursos públicos. Não-conhecimento."

(Ac. n° 18.068,

de 17.10.2000, rel. Min. Costa Porto.)

"(...) Eleições municipais. Prefeito. Diretor de autarquias, empresas públicas, sociedade

de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público.

Desincompatibilização. Prazo de quatro meses."

(Res. nº 19.519, de 18.4.96, rel. Min.

Diniz de Andrada.)

Jurisprudência de outros Regionais:

“Recurso eleitoral - Deferimento de registro de candidatura - Diretor de fundação que

mantém contrato com o poder público. Necessidade de desincompatibilização. Fato

comprovado por declaração do órgão. Entrevista à qual não se confere valor probatório,

porque editada por emissora de TV. Fragilidade da prova desconstitutiva.”

Ac. TRE-SP nº

162984, de 04/09/2008, Rel. Juiz Paulo Octávio Baptista Pereira, publicado em Sessão.

“Recurso - Impugnação a Registro de Candidato - Dirigente de associação de pais e

amigos dos excepcionais - Entidade civil sem fins lucrativos, que recebe recursos públicos

que, embora não sejam a única fonte de renda da instituição, são imprescindíveis à sua

manutenção - Desincompatibilização - Seis meses antes do pleito - Necessidade - Não

afastamento no prazo - Inelegibilidade - Registro indeferido – Desprovimento” Obs:

Candidatura ao cargo de vereador.

Ac. TRE-SC nº 22642, de 01/09/2008, Rel. Juiz Jorge

Antônio de Maurique, publicado em Sessão.

ENTIDADE QUE MANTÉM CONTRATO COM O PODER

PÚBLICO OU SOB SEU CONTROLE, DIRIGENTE

Jurisprudência do TRE-MG:

“Recursos Eleitorais. Registro de candidatura. Eleições 2008. Indeferimento. Falta de

desincompatibilização do candidato a Vice-Prefeito das funções de direção e

representação de empresa que mantém contrato de prestação de serviço de transporte de

cascalho com a Prefeitura Municipal. Art. 1º, II, 'i' , da Lei Complementar nº 64, de 1990.

Procedência da impugnação em 1º grau. A ressalva relativa aos contratos de cláusulas

uniformes não incide nos contratos administrativos formados mediante licitação

(Precedentes: Recurso Eleitoral no 10.130/RO, publicadona Sessão de 21.9.92, e RO nº

556/AC, publicadona Sessão de 20.9.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence). Inequívoca

prova documental, consistente em instrumento público de procuração, pelo qual se

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

74

outorga amplos poderes de administração e representação da empresa ao candidato a

Vice-Prefeito. Inexistência de prova de desincompatibilização, no prazo de 06 (seis)

meses de referidas funções. Incidência da hipótese inelegibilidade infraconstitucional

prevista no art. 1º, II, 'i' , da Lei Complementar nº 64, de 1990. Manutenção da sentença

judicial que julgou procedente a impugnação ofertada pelo MPE de 1º grau. Indeferimento

do pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de Vice-Prefeito. O art. 13 da

Lei nº 9.504, de 1997, bem como o art. 64 da Resolução nº 22.717/TSE, permitem ao

partido político ou a coligação substituir candidato que for considerado inelegível após o

termo final do prazo do registro, ou, ainda, tiver seu registro cassado, indeferido ou

cancelado. Ressalva quanto à possibilidade de substituição do candidato na chapa.

Indeferimento do registro. Recursos a que se nega provimento.”

Ac. TRE-MG nº 3355, de

05/09/2008, Rel. Juiz Renato Martins Prates, publicado em Sessão.

“Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Impugnação. Candidato sócio-gerente de

empresa que celebrou contrato de fornecimento de merenda escolar com o município

mediante licitação. Desincompatibilização. Deferimento.

Inexistência de cláusulas uniformes no contrato realizado mediante licitação. Necessidade

de desincompatibilização. Inobservância do prazo de seis meses para o afastamento. Art.

1°, II, 'i', da Lei Complementar n. 64/1990. Indeferimento do registro de candidatura.

Recurso a que se dá provimento.” Obs: Candidatura ao cargo de vice-prefeito.

Ac. TREMG

nº 3343, de 04/09/2008, Rel. Juiz Gutemberg da Mota e Silva, publicado em Sessão.

“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Improcedência.

Deferimento do pedido de registro.

Preliminares:

1- Não-comprovação de existência da Coligação. Rejeitada.

2- Ausência de instrumento de mandato. Rejeitada.

Mérito. Necessidade de desincompatibilização seis meses antes do pleito.

Termo de compromisso recíproco firmado entre o Hospital e a Prefeitura distinto de

contrato com cláusulas uniformes. Recebimento de subsídios provenientes do Poder

Público. Recurso a que se dá provimento.”

Obs.: Candidatura ao cargo de vereador. (Ac.

TRE-MG nº 1909, de 31/08/2004, Rel. Juiz Antônio Lucas Pereira.)

Obs.: TSE – Resp nº

24073 – Despacho: “(...) Não restou, portanto, evidenciado que o referido hospital mantém contrato de

execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do poder público ou

sob seu controle. O acórdão recorrido assentou apenas que há percepção de subsídios, o que poderia

configurar, em tese, a inelegibilidade do art. 1º, II, a, 9, da LC nº 64/90, a qual não foi aventada pela Corte

Regional, mas não aquela descrita no art. 1º, II, i, da citada lei, que fundamentou a decisão do TRE. Nesse

sentido, o Ac. nºs 21.837/2004, rel. Min. Peçanha Martins, e a Decisão por mim proferida no REspe nº

23.352/2004. Do exposto, dou provimento ao recurso especial para deferir o registro de candidatura do

recorrente (RITSE, art. 36, § 7o). Publique-se em sessão. Brasília, 11 de outubro de 2004. Ministro CARLOS

VELLOSO – Relator”

“Recurso. Registro de candidatura. Deferimento. Candidato a vereador. Proprietário de

empresa de transporte. Contrato de permissão com o poder público municipal.

Inexistência de cláusulas uniformes. Necessidade de desincompatibilização do cargo.

Inelegibilidade configurada. Recurso provido.”

Obs.: Prazo de seis meses. (Ac. TRE-MG

n.º 1273, de 25.08.2000, Rel. Juiz João Sidney Alves Affonso )

Jurisprudência do TSE:

"(...) Registro de candidatura. Deferimento. (...)"

NE: Candidato a vice-prefeito, presidente

de empresa que manteve relação contratual com o município: “não restou provada a

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

75

permanência da relação contratual havida entre a empresa presidida pelo então candidato

a vice-prefeito e o município no período vedado (...), seis meses antes do pleito".

(Ac. nº

24.400, de 11.10.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

"(...) Registro. Candidato. Sócio-gerente. Contrato de publicidade com órgão público.

Desincompatibilização. Afastamento de fato. Precedentes. Recurso desprovido. I - Para

concorrer a cargo eletivo, impõe-se que sócio-gerente de empresa que mantenha

contratos de publicidade com órgãos públicos se afaste de suas funções nos seis meses

anteriores ao pleito. II - Com o afastamento de fato, encontra-se atendida a exigência

legal de desincompatibilização, independentemente do registro, na junta comercial, da ata

que deliberou pela renúncia do cargo."

(Ac. n° 19.988, de 3.9.2002, rel. Min. Sálvio de

Figueiredo.)

"Recurso especial. Empresa jornalística. Publicação de atos institucionais. Inexistência de

contrato com o poder público. Sócio-gerente. Desincompatibilização. Inexigência. Aspecto

espacial do ajuste. 1. Empresa jornalística. Publicidade de atos institucionais do governo

estadual por empresa publicitária diretamente contratada pelo poder público. Sóciogerente

do jornal. Inexigência de desincompatibilização de suas funções para concorrer

às eleições municipais, dado que o candidato não mantém qualquer relação contratual

com o poder público. 2. LC n° 64/90, art. 1°, inciso II,

i. Incidência. Aspecto espacial. A

desincompatibilização somente se impõe ao candidato que, exercendo função de direção

na empresa, detém contrato com o poder público na esfera governamental em que se

realiza o pleito. 3. Intempestividade da impugnação e cerceamento de defesa.

Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido."

(Ac. n°

17.340, de 29.9.2000, rel. Min. Maurício Corrêa.)

"(...) Evidenciado que o pretendente a registro de candidatura vinha exercendo cargo ou

função em empresa que mantém, com o poder público, o vínculo de que cogita o art. 1°,

II,

i da LC n° 64, a ele o ônus de demonstrar que se afastou tempestivamente." NE:

Diretor de empresa que mantém contrato de execução de obras; candidatura a prefeito.

(Ac. n° 14.374, de 8.10.96, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

·

 

Cláusulas uniformes

Jurisprudência do TRE-MG:

“A desincompatibilização não é exigida da pessoa que exerça ou tenha exercido

cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou

em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de

serviços ou de fornecimento de bens com órgão de Poder Público ou sob seu

controle que obedeça a cláusulas uniformes.”

Enunciado nº 11 – TRE-MG –

Publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 14/08/2008, página 8.

“Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2008. Deferimento. Vice-prefeito.

Presidente de fundação mantenedora de entidade hospitalar. Desincompatibilização.

Convênio mantido entre fundação hospitalar e o Sistema Único de Saúde é regido por

cláusulas uniformes. Subvenção recebida do Município não é suficiente para manter

entidade. Desnecessidade de o candidato se desincompatibilizar. Aplicação da ressalva

prevista no art. 1°, II, i, da Lei de Inelegibilidade. Recurso a que se nega provimento.”

Ac.

TRE-MG nº 3417, de 04/09/2008, Rel. Juiz Gutemberg da Mota e Silva, publicado em

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

76

Sessão.

“Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2008. Contrato de prestação de

serviço de transporte escolar. Contrato de cláusulas uniformes. Desnecessidade de

desincompatibilização. Recurso a que se nega provimento.”

Ac. TRE-MG nº 3377, de

04/09/2008, Rel. Juiz Sílvio de Andrade Abreu Júnior, publicado em Sessão.

“Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Deferimento. Eleições 2008.

Desincompatibilização de Vice-Presidente de Associação Hospitalar mantido pelo SUS.

Contrato de cláusulas uniformes. Desnecessidade de desincompatibilização. Registro de

candidatura deferido. Recurso a que se nega provimento.”

Ac. TRE-MG nº 3189, de

03/09/2008, Rel. Juiz Sílvio de Andrade Abreu Júnior, publicado em Sessão.

“Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2008. Deferimento. Vice-prefeito.

Presidente de Fundação Mantenedora de Entidade Hospitalar. Desincompatibilização.

Convênio mantido entre fundação hospitalar e o Sistema Único de Saúde é regido por

cláusulas uniformes. Subvenção recebida do Município não é suficiente para manter

entidade. Desnecessidade de o candidato se desincompatibilizar. Aplicação da ressalva

prevista no art. 1°, II, I, da Lei de Inelegibilidade. Recurso a que se nega provimento.”

Ac.

TRE-MG nº 3417, de 04/07/2008, Rel. Juiz Gutemberg da Mota e Silva, publicado em

Sessão

.

“Recurso. Registro de candidatura. Eleições de 2004. Deferimento do pedido de registro.

Prestação de serviço de transporte para o município. Contrato com cláusulas uniformes.

Desnecessidade de afastamento. Recurso a que se nega provimento.”

Ac. TRE-MG nº

2585, de 04/09/2004, Rel. Juiz Weliton Militão.

“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Deferimento. Desincompatibilização.

Médico credenciado pelo SUS. Não-comprovação do vínculo com ente público. Diretor de

hospital, que mantém contrato de cláusulas uniformes com entidades de poder público.

Desincompatibilização - desnecessidade. Recurso a que se nega provimento.”

Ac. TREMG

n.º 1912, de 31.08.2004, Rel. Juiz Antônio Lucas Pereira.

“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Improcedência.

Deferimento do pedido de registro. Diretor de Cooperativa Rural. Desnecessidade de

desincompatibilização. Contrato firmado com cláusulas uniformes com a administração

pública local. Não-comprovação do recebimento de subvenções e repasses de verbas.

Recurso a que se nega provimento.”

Ac. TRE-MG n.º 1890, de 27.08.2004, Rel. Juiz

Judimar Franzot.

“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Improcedência.

Desincompatibilização. Desnecessidade. Administrador de Pessoa Jurídica que contrata

com o poder público. Contrato com cláusulas uniformes e prestação de serviços

executadas fora do espaço geográfico da disputa eleitoral. Recurso a que se nega

provimento.”

Ac. TRE-MG n.º 1888, de 27.08.2004, Rel. Juiz Judimar Franzot.

“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Improcedência.

Deferimento do pedido de registro. Desincompatibilização. Sócio administrador de pessoa

jurídica contratante com ente público. Contrato de cláusulas uniformes. Incidência da

ressalva descrita no art. 1º, II, ‘I’ da LC 64/90. Recurso a que se nega provimento.”

Ac.

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

77

TRE-MG n.º 1689, de 24.08.2004, Rel. Juiz Judimar Franzot.

“Recurso eleitoral. Impugnação ao registro de candidatura. Vereador. Alegação de

inelegibilidade em razão da ausência de desincompatibilização do recorrido do cargo de

Presidente de Hospital que recebe subvenção pública. Verifica-se que a norma a reger a

questão é a que está insculpida na alínea ‘i’, do inciso II do art. 1º da Lei Complementar

n.º 64/90 e não a da alínea ‘g’, como indicado pelo impugnante.

O convênio mantido pelo hospital com a Secretaria de Estado da Saúde - órgão gestor do

‘SUS’ - possui cláusulas uniformes, sendo assim desnecessária a desincompatibilização,

conforme ressalva contida na parte final da alínea citada. Recurso a que se nega

provimento.”

Ac. TRE-MG n.º 536, de 05.06.2002, Rel. Juíza Maria das Graças Albergaria

S. Costa.

“Recurso. Registro de candidatura. Deferimento.

Candidato a vereador. Proprietário de empresa de transporte. Contrato de permissão com

o poder público municipal. Inexistência de cláusulas uniformes. Necessidade de

desincompatibilização do cargo. Inelegibilidade configurada.

Recurso provido.”

Ac. TRE-MG n.º 1273, de 25.08.2000, Rel. Juiz João Sidney Alves

Affonso

Jurisprudência do TSE:

"Registro de candidatura. Impugnação. Médico credenciado pelo SUS. Atendimentos

eventuais. Desincompatibilização. Desnecessidade. Acórdão do mesmo Tribunal.

Divergência. Dissídio não caracterizado. Mudança de entendimento. Na esteira de

entendimentos mais recentes do TSE, médico credenciado pelo SUS não se enquadra na

previsão da alínea

i do inciso II do art. 1º da LC nº 64/90. O médico credenciado realiza

atendimentos médicos eventuais, o que, por si só, não o obriga a afastar-se do trabalho

para disputar mandato eletivo. Precedentes."

(Ac. nº 23.670, de 19.10.2004, rel. Min.

Gilmar Mendes.)

"(...) Registro. Candidato ao cargo de prefeito. Impugnação. Inelegibilidade (art. 1º, II,

i, LC

nº 64/90). Caracterizada. Cláusulas uniformes. Não-ocorrência. (...)"

NE: Sócio-gerente de

uma rede de supermercados que mantém contrato com o poder público para o

fornecimento de bens de consumo.

(Ac. nº 24.651, de 6.10.2004, rel. Min. Luiz Carlos

Madeira.) NE

: Candidato a vereador que mantém contrato de licitação com a

administração municipal.

"(...) os contratos decorrentes de licitação não configuram contratos de adesão e, como

tais, não se cogita, nesta situação, da ressalva contida na alínea

i do inciso II do art. 1º da

Lei Complementar nº 64/90." (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto

ao tema.)

(Ac. nº 21.966, de 13.9.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

"Recurso especial. Deferimento. Registro. Candidato. Cargo. Vereador. Fundamento.

Sócio-proprietário. Empresa. Prestação de serviços. Município. Desnecessidade.

Desincompatibilização. Elegibilidade. Ressalva do art. 1º, II,

i, da LC nº 64/90. Provimento.

I - A ressalva relativa aos contratos de cláusulas uniformes não se aplica aos contratos

administrativos formados mediante licitação (precedentes: Recurso Eleitoral nº

10.130/RO, publicado na sessão de 21.9.92, e RO nº 556/AC, publicado na sessão de

20.9.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence). II - Hipótese em que o sócio-gerente da

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

78

empresa contratada mediante licitação, para o fornecimento de combustível ao poder

público, não se afastou dentro do prazo de seis meses que antecedem o pleito, ensejando

a inelegibilidade do art. 1º, II,

i, da LC nº 64/90." (Ac. nº 22.239, de 3.9.2004, rel. Min.

Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. nº 22.229, de 3.9.2004, rel. Min. Peçanha

Martins.)

"(...) Desincompatibilização. Contrato. Cláusula uniforme. 1. Celebrado contrato regido por

cláusulas uniformes, mostra-se desnecessária a desincompatibilização do dirigente de

empresa privada contratante com ente público. 2. Precedentes. 3. Recurso a que se dá

provimento."

NE: Sócio-dirigente de empresa de rádio e televisão que mantém contrato de

prestação de serviços com a Prefeitura para divulgação de atos oficiais e institucionais,

firmado mediante licitação; candidatura a vereador; LC nº 64/90, art. 1º, II,

i. (Ac. nº

18.572, de 19.10.2000, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

"Desincompatibilização. Diretor de hospital. Contratos com cláusulas uniformes com o

Sistema Único de Saúde. Desnecessidade. LC nº 64/90, art. 1º, inciso II, alínea

i. Diretor

de hospital, que mantém contrato de cláusulas uniformes com entidade de poder público,

não incide na hipótese de desincompatibilização."

NE: Candidatura a vereador. (Ac. nº

12.733, de 24.9.92, rel. Min. José Cândido.)

Jurisprudência de outros Regionais:

“Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Substituição. Indeferimento. Cargo

majoritário. Emissora de rádio educativa. Outorga pelo poder público. Cláusulas

uniformes. Não incidência. Rádio. Município diverso. Alcance comprovado. Cargo de

diretor administrativo desincompatibilização. Afastamento. Necessidade. Recurso

improvido.

1. O recorrente, ora candidato substituto, não respeitou o prazo legal para

desincompatibilizar-se, tendo o registro sido indeferido pelo Juízo de 1º Grau.

2. Candidato ocupava cargo de gestão em emissora de rádio educativa em que a relação

jurídica da rádio com o Poder Público, não é regida por contrato de cláusulas uniformes.

3. O sinal da rádio, embora localizada em município diverso, alcança o município de

circunscrição do pleito, segundo provas testemunhais trazidas nos autos, e provas

documentais apontam que o candidato, ora recorrente, exercia cargo de gestão na

referida emissora.

4. Recurso ao qual se nega provimento, para manter indeferido o registro do candidato

substituto.”

Ac. TRE-PA nº 23740, de 15/02/2011, Relª. Juíza Vera Araújo de Souza,

publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 24/02/2011

FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, DIRIGENTE

Jurisprudência do TRE-MG:

“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Improcedência.

Deferimento do pedido de registro. Desincompatibilização. Fundação - pessoa jurídica de

direito privado - que se encontra inativa e com o registro suspenso. Não recebimento de

verbas e subvenções da prefeitura. Rescisão em 1998 do contrato firmado com a

prefeitura municipal. Não incidência da inelegibilidade descrita no art. 1º, inciso 1, ‘a’, 9,

da Lei Complementar n.º 64/90.”

NE: Candidatura ao cargo de prefeito. (Ac. TRE-MG n.º

1973, de 31.08.2004, Rel. Juiz Weliton Militão dos Santos.)

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

79

“Consulta. Consulente: Deputada Estadual. Atendimento dos requisitos previstos no art.

30, VIII, do Código Eleitoral.

Consulta respondida nos seguintes termos:

a) – (...)

b) – (...)

c) - o dirigente de fundação de Direito Privado pode disputar cargo eletivo sem

necessidade de desincompatibilização. Caso haja subvenção do Poder Público, por

menor que seja, o dirigente deverá ser afastado quatro meses antes do pleito, se

candidato a Prefeito, e seis meses antes, se disputar a vereança - LC nº 64/90.”

(Ac.

TRE-MG nº 332, de 29.05.2000, Rel. Juíza Maria das Graças S. Albergaria S. Costa.)

Jurisprudência do TSE:

“(...) Não há necessidade de desincompatibilização para o dirigente de fundação de direito

privado não mantida pelo poder público. (...)”

NE: Candidatura a cargo eletivos municipais,

estaduais e federais de reitores de universidades estaduais particulares, instituídas como

fundações de direito privado.

(Res. nº 22.169, de 14.3.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

"Consulta. Fundação privada. Dirigentes. Desincompatibilização. Poder público.

Subvenções. LC nº 64/90, art. 1º, II,

a, 9. 1. O dirigente de fundação de direito privado,

desde que efetivamente não mantida pelo poder público, pode participar da disputa

eleitoral, sem a necessidade de desincompatibilização. 2. Na hipótese de subvenções do

poder público serem imprescindíveis para a existência da fundação ou para a realização

de serviços que ela preste ao público em geral, deverá ser observado o prazo de seis

meses do afastamento de suas atividades."

NE: Candidatura a prefeito. (Res. nº 20.580,

de 21.3.2000, rel. Min. Edson Vidigal.)

Jurisprudência de outros Regionais:

“Recurso eleitoral em registro de candidatura. Prazo de desincompatibilização. integrante

de entidade filantrópica. Não dependente de recursos públicos. Afastamento de cargo

público. Provimento negado. Manutenção da decisão que deferiu a candidatura. O

recebimento de subvenções públicas só é fator de inelegibilidade quando imprescindível à

existência da própria fundação ou à continuidade de um certo serviço prestado ao público.

Sendo o Clube das Mães entidade de natureza privada, sem fins lucrativos, e não

comprovada a manutenção parcial ou total da própria pessoa jurídica por meio de

recursos públicos, ônus que competia à parte que fez a alegação, sobre a candidata não

incide inelegibilidade. (...) nega-se provimento ao recurso, mantendo o deferimento do seu

registro de candidatura.”

Ac. TRE-MS nº 5847, de 08/09/2008, Rel. André Luiz Borges

Netto, publicado em Sessão.

·

 

Fundação vinculada a Partido Político, dirigente

Jurisprudência do TSE:

"Consulta. Partido político. A inelegibilidade prevista no item 9,

a, II, art. 1º da LC nº

64/90, não alcança os dirigentes de fundações instituídas pelos partidos políticos e

mantidas exclusivamente por recursos do fundo partidário (Lei nº 9.096/95, art. 44):

conseqüente inexigibilidade da desincompatibilização. Precedentes: Resoluções TSE

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

80

n.os 12.387, 14.221 e 20.218. Consulta respondida negativamente."

(Res. nº 21.060, de

4.4.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

"Consulta. Fundação vinculada a partido político. Desincompatibilização dos dirigentes. a)

Não há necessidade de desincompatibilização de dirigentes de fundações vinculadas a

partido político quando mantidas exclusivamente pelos recursos do Fundo Partidário; b)

Caracteriza-se a inelegibilidade dos dirigentes de tais fundações quando estas dependem

de subvenções públicas para existirem."

(Res. nº 20.218, de 2.6.98, rel. Min. Maurício

Corrêa.)

"Instituto ou fundação mantidos por partido político. Inelegibilidade. De início, a

inelegibilidade não alcança os dirigentes dos institutos ou fundações mantidos por

partidos políticos. A menos que a entidade sirva de veículo à simples divulgação visando a

fins eleitorais, inexiste preceito de lei ou norma constitucional que, uma vez interpretado,

leve à conclusão sobre necessidade de afastamento dos dirigentes. Fundação.

Vinculação a partido político. Recebimento de verbas públicas. Inelegibilidade. A

inelegibilidade somente alcança os dirigentes de fundações mantidas pelo poder público.

Art. 1º, inciso II, alínea

a, IX, da LC nº 64/90. O recebimento de subvenções públicas

configura hipótese de inelegibilidade quando imprescindível à existência da própria

fundação ou transpareça necessário à continuidade de um certo serviço prestado ao

público. No caso, o desligamento seis meses antes das eleições é condição para que se

tenha como afastada a pecha."

(Res. nº 14.221, de 24.3.94, rel. Min. Marco Aurélio.)

FUNDAÇÃO PÚBLICA, DIRIGENTE

Jurisprudência do TSE:

“(...) A desincompatibilização somente é exigida dos reitores de universidades, que

deverão afastar-se definitivamente de seus cargos e funções: 1. Até seis meses antes do

pleito, para concorrerem aos cargos de: presidente e vice-presidente da República (art.

1º, II,

a, 9, da LC nº 64/90); governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal

(art. 1º, III,

a, da LC nº 64/90); senador (art. 1º, V, a, da LC nº 64/90); deputado federal,

estadual ou distrital (art. 1º, VI,

a, da LC nº 64/90); e vereador (art. 1º, VII, a, da LC nº

64/90). 2. Até quatro meses antes do pleito, para concorrerem aos cargos de: prefeito e

vice-prefeito (art. 1º, IV,

a, da LC nº 64/90). (...)” NE: “A lei não faz referência ao cargo de

vice, conclui-se, assim, que a desincompatibilização do cargo somente é exigida dos

reitores das universidades, dirigentes máximos das instituições subvencionadas pelo

poder público.”

(Res. nº 22.169, de 14.3.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

"Agravo regimental. (...) Fundamentos da decisão não infirmados. Negado provimento."

NE

: "A Corte Regional assentou que, após afastar-se da presidência da fundação, a

agravante passou a exercer 'o cargo em comissão de diretora do Departamento de

Organização Comunitária, a quem compete, segundo norma estatutária, a direção da

fundação'. Com isso, permaneceu a inelegibilidade do art. 1º, II,

a, item 9, da Lei

Complementar nº 64/90, não sendo hipótese do art.1º, II,

l, c.c. o inciso VII, a, da LC nº

64/90."

(Ac. nº 22.459, de 19.9.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

"(...) Eleições municipais. Prefeito. Diretor de autarquias, empresas públicas, sociedade

de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público.

Desincompatibilização. Prazo de quatro meses."

(Res. nº 19.519, de 18.4.96, rel. Min.

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

81

Diniz de Andrada.)

"Consulta. Pleito de 3.10.92. Presidente de fundação pública estadual. Prazo de

desincompatibilização para candidatar-se ao cargo de prefeito. De acordo com a LC nº

64/90, art. 1º inciso IV, o prazo de desincompatibilização em questão seria de 4 (quatro)

meses."

NE: LC nº 64/90, art. 1º, II, a, 9. (Res. nº 17.947, de 24.3.92, rel. Min. Pedro

Acioli.)

Jurisprudência de outros Regionais:

“Recurso. Registro de candidatura. Ausência de desincompatibilização. Necessidade.

Fundação mantida por recursos públicos. Recurso não provido.

Comprovado que a fundação em que trabalha o recorrente depende dos recursos

públicos fornecidos pela Prefeitura Municipal, deve incidir sobre este a regra de

desincompatibilização prevista na legislação eleitoral (art. 1°, I, 'l', LC n° 64/90). Recurso a

que se nega provimento.”

Ac. TRE-ES nº 291, de 27/08/2008, Relª. Juíza Enara de

Oliveira Olímpio Ramos Pinto, publicado em Sessão.

“Recurso eleitoral em registro de candidatura. Médico. Diretor clínico do hospital.

Desincompatibilização no prazo de seis meses. Lei Complementar n.º 64/90, art. 1.º,

inciso II, item 9, c.c. o inciso IV, alínea a. Exercício das funções no período vedado.

Inelegibilidade. Registro indeferido. Improvimento.

Diretor clínico de entidade hospitalar pública deve se desincompatibilizar no prazo de seis

meses antes do pleito, sob pena de inelegibilidade, a teor do art. 1.º, inciso II, item 9, c.c.

o inciso IV, alínea a. Tendo se afastado do cargo apenas de direito (exoneração por meio

de decreto municipal), mas não de fato, pois exerceu as funções após a formalização de

seu afastamento, conforme depoimento pessoal em juízo, há de se considerar a causa de

inelegibilidade.

Condições de elegibilidade não atendidas, improvido o recurso para confirmar a decisão

que indeferiu o registro de candidatura.”

Ac. TRE-MS no RE nº 5908, 10/09/2008, Rel.

Juiz Paulo Cinoti, publicado em Sessão.

JUIZ DE PAZ

Jurisprudência do TSE:

"(...) Desincompatibilização. (...) Juiz de paz. Desnecessidade. (...)"

NE: Candidatura nas

eleições municipais.

(Res. nº 19.508, de 16.4.96, rel. Min. Diniz de Andrada.)

"Registro de candidatos. Prefeito e vereadores. Inelegibilidade. (...) Juiz de paz.

Elegibilidade."

NE: Juiz de paz não se enquadra na LC nº 64/90, art. 1º, inc. II, a, 8 e l.

(Ac. nº 12.494, de 10.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

Jurisprudência de outros Regionais:

“Pedido de impugnação e declaração de inelegibilidade. Juiz de paz. Sentença de

improcedência. Preclusão do pedido de impugnação caracterizada. Recurso desprovido.”

Obs.: Parte do voto da Relatora: “No mais, não se deve olvidar que, ainda que a

respectiva impugnação tivesse sido concretizada no prazo legal, também no mérito, não

seria procedente, como bem asseverou o MM juiz 'a quo', vez que incontroversa a

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

82

desnecessidade da desincompatibilização do juiz de paz para candidatar-se ao cargo de

vereador, posto que o mesmo configura-se como agente e não servidor público. Portanto,

não se enquadra na hipótese do art. 1º, II, l, da LC 64/90.”

Ac. TRE-SP nº 166047, de

18/12/2008, Rel. Juíza Clarissa Campos Bernardo, publicado no Diário Oficial do Estado

de 27/01/2009.”

MAGISTRADO

Jurisprudência do TRE-MG:

“Consulta. Eleição de 2000. Magistrado. Candidatura a prefeito e vice-prefeito. Filiação

partidaria. Prazo. Os magistrados, em face da existência de vedação constitucional para a

filiação partidária, estão dispensados, para fins de candidatura a cargo eletivo, do

cumprimento dos prazos de filiação previstos na legislação ordinária, devendo, no caso de

candidatura a prefeito e vice-prefeito, requerer a sua filiação partidária até 04 (quatro)

meses antes do pleito, data essa a partir da qual deverão afastar-se de seus cargos.

Aplicação do art. 1, IV, ‘a’, da Lei Complementar n. 64/90. Consulta respondida, nos

termos do voto do relator.”

(Ac. TRE-MG nº 647, de 13/09/1999, rel. Juiz Rogério

Tolentino.)

Jurisprudência do TSE:

"Magistrados e membros do Tribunal de Contas. Elegibilidade. Desincompatibilização e

filiação partidária. 1. Para concorrer às eleições, o membro do Tribunal de Contas terá

que estar afastado de forma definitiva do seu cargo pelo menos por 6 (seis) meses (LC nº

64/90, art. 1º, II,

a, 14), devendo satisfazer a exigência constitucional de filiação partidária

nesse mesmo prazo. 2. Precedentes."

NE: Não especificado o cargo eletivo pretendido; a

consulta formulada abrange também os magistrados (LC nº 64/90, art. 1º, II,

a, 8). (Res.

nº 20.539, de 16.12.99, rel. Min. Edson Vidigal.)

"Magistrados. Filiação partidária. Desincompatibilização. Magistrados e membros dos

Tribunais de Contas, por estarem submetidos à vedação constitucional de filiação

partidária, estão dispensados de cumprir o prazo de filiação fixado em lei ordinária,

devendo satisfazer tal condição de elegibilidade até seis meses antes das eleições, prazo

de desincompatibilização estabelecido pela LC nº 64/90."

NE: Não especificado o cargo

eletivo pretendido; LC nº 64/90, art. 1º, II,

a, 8 e 14; a consulta formulada é sobre filiação

partidária.

(Res. nº 19.978, de 25.9.97, rel. Min. Costa Leite.)

MILITAR

Jurisprudência do TRE-MG:

“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Deferimento do pedido de registro.

Cabo da polícia militar. Cumprimento do prazo de desincompatibilização, como preceitua

o art. 1º, II, alínea ‘l’ c/c VII, ‘a’, da Lei Complementar n.º 64/90. Recurso a que se nega

provimento.”

NE: Candidatura ao cargo de vereador. Prazo de três meses. (Ac. TRE-MG

n.º 2508, de 04.09.2004, Rel. Juiz Antônio Lucas Pereira.)

“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Improcedência.

Desincompatibilização. Servidor público militar. Observância do prazo de três meses

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

83

estabelecido no art. 1º, II, ‘l’, da LC n.º 64/90. Recurso a que se nega provimento.”

(Ac.

TRE-MG n.º 2083, de 01.09.2004, Rel. Juiz Weliton Militão dos Santos.)

“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Improcedência.

Deferimento do pedido de registro. Inexiste cominação de inelegibilidade para militar

filiado a partido político. Recurso a que se nega provimento.”

(Ac. TRE-MG n.º 1648, de

23.08.2004, Rel. Juiz Antônio Lucas Pereira.)

“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Indeferimento. Desincompatibilização.

Prazo de três meses. Militar que não exerce função de comando em sua respectiva área

de serviço. Art. 1 , II, ‘l’, da Lei Complementar n.º 64/90. Recurso provido.” (

Ac. TRE-MG

n.º 1455, de 10.08.2004, Rel. Juiz Oscar Dias Corrêa Júnior.)

“Consulta. Prazos de inelegibilidade. Desincompatibilização dos militares. Lei

Complementar n. 64, de 1990. Autoridade militar. Definição. Exercício da função de

comando. Consulta de que se conheceu e a que se respondeu”

(Ac. TRE-MG n.º 1604,

de 10.6.1996, Rel. Juiz Antônio Francisco Pereira.)

Jurisprudência do TSE:

“Recurso especial. Registro de candidato. Militar. Desincompatibilização. Art. 1º, II, L da

LC nº 64/90. Inaplicabilidade.

1. O militar elegível, que não ocupe função de comando, não se submete ao prazo de

desincompatibilização previsto no art. 1º, II, l da LC nº 64/90, devendo se afastar após o

deferimento do seu registro de candidatura, consoante o disposto nos arts. 14, § 8º, da

CF, 98, parágrafo único, do CE e 16, § 4º, da Res.-TSE nº 22.717/2008. Precedentes. 2.

Agravo regimental desprovido.”

Ac. TSE no Respe nº 30182, de 29/09/2008, Rel. Min.

Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, publicado em Sessão

.

"Comandante de companhia da Polícia Militar. Candidatura a vereador.

Desincompatibilização. Prazo de seis meses. Art. 1º, VII,

b, c.c. IV, c, da LC nº 64/90.

Transferência de circunscrição dentro do período de seis meses - Irrelevância -

Inelegibilidade configurada. Recurso não conhecido."

(Ac. nº 16.743, de 21.9.2000, rel.

Min. Waldemar Zveiter, rel. designado Min. Fernando Neves.)

"(...) À luz do art. 14, § 8º, I, da Constituição Federal, que diz: 'O militar alistável é elegível,

atendidas as seguintes condições: I - Se contar menos de dez anos de serviço, deverá

afastar-se da atividade; 'Indaga: 'Afastar-se da atividade, o que significa?' Respondida nos

seguintes termos: O afastamento do militar, de sua atividade, previsto no art. 14, § 8º, I,

da Constituição, deverá se processar mediante demissão ou licenciamento

ex-officio, na

forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada

Força Armada."

(Res. nº 20.598, de 13.4.2000, rel. Min. Costa Porto.)

"(...) Militar. Desincompatibilização. Inelegibilidade. Militar que nunca exerceu função de

comando não é considerado 'autoridade militar', para fins da LC nº 64/90. Recurso

conhecido e provido."

NE: Policial militar; candidatura a vereador; afastou-se três meses

antes das eleições; o TRE indeferira o registro entendendo aplicável o prazo de seis

meses; LC nº 64/90, art. 1º, II,

l. (Ac. nº 12.916, de 30.9.92, rel. Min. Américo Luz.)

"Candidato a vereador. Registro. Policial militar. Desincompatibilização intempestiva.

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

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Inelegibilidade: LC nº 64/90, art. 1º, IV,

c, c.c. VII, b. Alegação de afronta à LC nº 64/90,

pela aplicação equivocada no prazo de seis meses de afastamento, e divergência com o

Ac. nº 65.221/72 - TRE/SP. Não configurada a divergência alegada por tratar-se de policial

que

interna corporis exercia função de comando ou chefia. Recurso conhecido e provido."

NE

: Policial militar que não exerceu função de chefia ou comando; o TRE indeferira o

registro entendendo inaplicável o prazo de três meses para afastamento e sim de seis

meses; LC nº 64/9 nº . 1º, II,

l. (Ac. nº 2.913, de 30.9.92, rel. Min. Américo Luz.)

Jurisprudência de outros Regionais:

“Recurso eleitoral em registro de candidatura. Militar sem função de comando.

Afastamento. Desnecessidade. LC 64/90, art. 1º, VII, alíneas 'a' e 'b', em remissão ao

inciso IV, alínea 'c'.

1. '(...) só com o deferimento do registro de candidatura é que se dará, conforme o caso, a

transferência para a inatividade ou a agregação (CF. Respe 8.963)' (TSE - RESPE 20169

- Rel. Min. José Paulo Sepúlveda Pertence - DJU 10.09.2002).

2. Militar sem função de comando não se enquadra no art. 1º, VII, alíneas 'a' e 'b', em

remissão ao inciso IV, alínea 'c' da LC 64/90.

3. Recurso conhecido e provido

.” Ac. TRE-CE nº 14244, de 04/09/2008, Rel. Juíza Gizela

Nunes da Costa, publicado em Sessão.

“Recurso eleitoral - Pedido de registro de candidatura - Indeferimento pelo juízo de

primeiro grau - Militar da ativa - Forças armadas - Desnecessidade de

desincompatibilização - Provimento do recurso. O Tribunal Superior Eleitoral tem

entendido que o militar, integrante das Forças Armadas, não está sujeito ao prazo de

desincompatibilização do art. 1º, inciso II, alínea 'l', da Lei Complementar n.º 64/90, vez

que somente após deferido seu registro está obrigado a agregar-se ou transferir-se à

inatividade. Recurso provido.”

Ac. TRE-RN nº 8097, de 26/08/2008, Rel. Juiz Magnus

Augusto Costa Delgado, publicado em Sessão

.

MINISTÉRIO PÚBLICO, MEMBROS

Jurisprudência do TRE-MG:

“Registro de candidatura. Eleições 2006. Candidato a Deputado Estadual. Impugnações.

Candidato membro do Ministério Público Estadual. Necessidade de desligamento efetivo

da função para postulação de candidatura ao cargo de Deputado Estadual. Aplicação do

art. 13 da Resolução nº 22.156/2006/TSE. Emenda Constitucional nº 45/2004. Aplicação

imediata e linear. Procedência das impugnações. Indeferimento do registro.” (

Ac. TREMG

nº 2747, de 23/08/2006, Rel. Juiz Tiago Pinto.)

“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Procedência.

Indeferimento do pedido de registro. Desincompatibilização. Membro do Ministério

Público. Inobservância do prazo legal de um ano. Recurso a que se nega provimento.”

(Ac. TRE-MG n.º 2374, de 04.09.2004, Rel. Juiz Marcelo Guimarães Rodrigues.)

Jurisprudência do TSE:

“Consulta. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2012. Membro do

Ministério Público estadual. Ingresso. Posterioridade. Constituição Federal de 1988.

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

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Afastamento definitivo. Cargo público.

1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que membro do

Ministério Público Estadual que ingressou na instituição depois da Constituição Federal de

1988 e antes da EC nº 45/2004 deve se afastar definitivamente de seu cargo público para

concorrer a eleições (RO nº 993/AP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, publicado na

sessão de 21.9.2006). Consulta respondida positivamente.

2. Os membros do Ministério Público Estadual se submetem à vedação constitucional de

filiação partidária (EC nº 45/2004). No entanto, ante essa vedação, o prazo de filiação

partidária para os que pretendam se candidatar nas eleições de 2012, dependerá do

prazo de desincompatibilização exigido ao membro do Ministério Público em geral,

conforme o cargo que pretenda disputar; se for para prefeito, 4 (quatro) meses (artigo 1º,

inciso IV, alínea b, da LC nº 64/90), se for para vereador, 6 (seis) meses (artigo 1º, inciso

VII, alínea a, da LC nº 64/90).”

Ac. TSE na CTA nº 150889, de 13/10/2011, Rel. Ministro

Gilson Lázaro Dipp, publicado no DJE de 25/11/2011.

“Recurso especial. Inelegibilidade. Membro. Ministério Público. Ingresso. Posterioridade.

Emenda Constitucional nº 45/2004. Reeleição. Registro de candidato. Indeferimento. 1. O

fato de a recorrida ter exercido o mandato de prefeita, no período de 2005 a 2008, não

significa que ela possa concorrer à reeleição, nem mesmo sob o signo do art. 14, § 5º, da

CF, haja vista que permanece vinculada ao Ministério Público, estando tão-somente

licenciada. 2. Recursos especiais providos, para indeferir o registro de candidatura.” Obs.:

Resolução nº 5, de 20.3.2006 do Conselho Nacional do Ministério Público: Art. 1º: Estão

proibidos de exercer atividade político-partidária os membros do Ministério Público que

ingressaram na carreira após a publicação da Emenda nº 45/2004.

Ac. TSE no Respe nº

33174, de 16/12/2008, Rel. Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, publicado em

Sessão

Decisão STF de

4.6.2009, dando provimento ao RE nº 597994/PA, publicada no DJE de

28.8.2009, rel. designado Min. Eros Grau, com a seguinte ementa: "Recurso

Extraordinário. Eleitoral. Membro do Ministério Público. Recandidatura. Direito

adquirido. Direito atual. Ausência de regra de transição. Preceitos

constitucionais. Artigos 14, § 5º e 128, § 5º, II, 'e' da Constituição do Brasil.

Ausência de contradição. Situação peculiar a configurar exceção. Exceção

capturada pelo ordenamento jurídico. Interpretação da Constituição no seu

todo. Não há, efetivamente, direito adquirido do membro do Ministério Público a

candidatar-se ao exercício de novo mandato político. O que socorre a

recorrente é o direito atual - não adquirido no passado mas atual - a concorrer a

nova eleição e ser reeleita, afirmado pelo artigo 14, § 5º, da Constituição do

Brasil. A interpretação do direito, e da Constituição, não se reduz a singelo

exercício de leitura dos seus textos, compreendendo processo de contínua

adaptação à realidade e seus conflitos. A ausência de regras de transição para

disciplinar situações fáticas não abrangidas por emenda constitucional

demanda a análise de cada caso concreto à luz do direito enquanto totalidade.

A exceção é o caso que não cabe no âmbito de normalidade abrangido pela

norma geral. Ela está no direito, ainda que não se encontre nos textos

normativos de direito positivo. Ao Judiciário, sempre que necessário, incumbe

decidir regulando também essas situações de exceção. Ao fazê-lo não se

afasta do ordenamento. Recurso extraordinário a que se dá provimento.

“Agravo regimental. Recurso ordinário. Eleições 2006. Candidato a deputado estadual.

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

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Membro do Ministério Público Estadual. Opção. Regime jurídico anterior. Registro

deferido. Agravo desprovido.

1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de

Inconstitucionalidade nº 2.836/RJ, assentou que a norma do parágrafo único do art. 281

da Lei Complementar nº 75/93 não se aplica aos membros do MP Estadual. Sendo assim,

a opção de que trata o § 3º do art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,

no âmbito do Ministério Público dos Estados, é formalizável a qualquer tempo.

2. Enquanto os magistrados estão submetidos a regime jurídico federativamente uniforme,

os membros do Ministério Público da União e do Ministério Público nos Estados têm

estatutos jurídicos diferenciados, aspecto constitucional que autoriza concluir que nem

todas as disposições contidas na Lei Complementar nº 75/93 se aplicam aos membros do

Parquet Estadual.

3. Agravo desprovido.” Obs.: Caso Fernando Capez.

(Ac. nº 1.070, de 12/12/2006, rel.

Min. Cezar Peluso.)

“Recurso Especial Eleitoral. Eleições 2006. Registro de candidatura. Membro do

Ministério Público Estadual.

1. O recorrente não é membro do Ministério Público Estadual afastado da carreira,

tampouco detentor de mandato parlamentar em busca de reeleição.

2. Todavia, tendo o recorrente optado pelo regime jurídico anterior à promulgação da

Constituição Federal de 1988, imperioso se revela o deferimento do registro de sua

candidatura, na direção do novel entendimento do TSE.

3. Recurso especial eleitoral provido.”

(Ac. nº 26.768, de 20.09.2006, rel. Min. José

Augusto Delgado.)

“Recurso especial eleitoral. Eleições 2006. Registro de candidatura. Membro do Ministério

Público Estadual.

1. Noticiam os autos que o recorrente é Promotor de Justiça afastado de suas funções

desde 25.9.2005, em gozo de licença remunerada, para filiação partidária e disputa de

cargo eletivo no próximo pleito eleitoral.

2. O recorrente ingressou no Ministério Público Estadual após à promulgação da

Constituição Federal e não se exonerou do cargo. Desta forma, imperioso se revela o

indeferimento do registro de sua candidatura, na direção da novel jurisprudência desta

Corte.

3. Recurso especial eleitoral não provido.”

(Ac. nº 26.673, de 20.09.2006, rel. Min. José

Augusto Delgado.)

“Consulta - Membro do Ministério Público - Possibilidade de filiação a partido político e de

sua candidatura a mandatos eletivos enquanto investido no cargo e no pleno exercício

das respectivas funções perante a Constituição Federal vigente. (Precedentes do STF:

ADIn 1377, ADIn 1371 e ADInMC 2084).

1. Não há vedação absoluta à filiação partidária do membro do MP sujeito ao regime de

vedações da Constituição; no entanto, a filiação só se torna viável uma vez afastado do

exercício do cargo, mediante licença, nos termos da lei.

2. O registro da candidatura do membro do MP, igualmente, depende de estar ele

afastado de seu cargo, nos termos da lei.

3. O membro do MP que queira se filiar e/ou concorrer a cargo eletivo não precisa se

exonerar de suas atividades, sendo suficiente o afastamento mediante licença.

4. As conseqüências jurídicas do membro do MP que se tenha filiado a partido político

e/ou que tenha obtido o registro de candidatura sem, contudo, ter-se afastado

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

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previamente de suas atividades, mediante licença, submetem-se ao crivo do Poder

Judiciário quando provocado oportunamente, nos termos da lei.

5. Argüição de inconstitucionalidade de Lei Complementar Estadual frente ao art. 29, § 3°,

do ADCT, ao art. 281, caput e parágrafo único, da LC 75/93 - A falta de documentação do

seu teor impede a resposta.”

(Res. nº 20.836, de 07.08.2001, rel. Min. Sepúlveda

Pertence.)

"Ministério Público da União. Elegibilidade. Lei Orgânica do Ministério Público. O que se

contém na Lei Orgânica do Ministério Público não implica a disciplina referente à

elegibilidade. Permanece com plena eficácia a LC nº 64/90, no que estabelece prazos de

afastamento para o efeito de participação do membro do Ministério Público no certame

eleitoral."

NE: LC nº 64/90, art. 1º, II, j. (Res. nº 14.212, de 24.3.94, rel. Min. Marco

Aurélio.)

Jurisprudência de outros Regionais:

“Recurso eleitoral em registro de candidatura. Membro do Ministério Público. Filiação

partidária. Opção. Regime jurídico anterior à Constituição Federal de 1988. Domicílio

eleitoral. Vínculos. Condições de elegibilidade atendidas. Registro deferido. Improvimento.

O membro do Ministério Público, que ingressou na carreira antes da Constituição Federal

de 1988 e tendo feito opção nos termos do § 3.º do art. 29 das Disposições Transitórias

da Constituição não sofre restrição à atividade político-partidária, a teor do § 1.º do art. 17

da Resolução TSE n.º 22.717/08. Mesmo com esta garantia, o pretenso candidato

observou o prazo de filiação partidária quatro meses antes ao pleito aplicável ao cargo de

prefeito (arts. 1.º, incisos IV e VII, da Lei Complementar n.º 64/90 e 17, § 2.º, da

Resolução TSE n.º 22.717/08), sendo válida e regular a filiação partidária do recorrido.

Verificando-se que o candidato tem patrimônio na localidade, além do que já ocupou o

cargo de prefeito municipal, comprovando a sua afinidade com a população local, é de ser

considerado o efetivo vínculo econômico, social e político, não afastando o seu domicílio

eleitoral o fato de ter residência em outra localidade em razão de necessidade

profissional. Condições de elegibilidade atendidas, improvido o recurso para confirmar a

decisão que deferiu o registro de candidatura.”

Ac. TRE-MS nº 5907, de 10/09/2008, Rel.

Juiz José Paulo Cinoti, publicado em Sessão

.

PARLAMENTAR

Jurisprudência do TRE-MG:

“Consulta. Desincompatibilização do Presidente do Poder Legislativo para concorrer as

eleições municipais. Necessidade. Prazo. Hipótese de substituição do chefe do Poder

Executivo. Art. 30, VIII, do Código Eleitoral. Conformidade.

1 - o Presidente do Poder Legislativo não necessitará desincompatibilizar-se do cargo

para fins de candidatura nas eleições municipais, considerando a ausência de

impedimento legal dos titulares de cargos na esfera legislativa.

2 - Todavia, sendo o Presidente da Casa Legislativa o eventual substituto do chefe do

Poder Executivo, em seus impedimentos, é imprescindível que não venha a substituí-lo,

nos seis meses que antecederem o pleito. Arts. 14, § 6º da Constituição da República, 1º,

§ 1º, da Lei Complementar nº 64, de 1990 e resolução nº 19.537/96/TSE.

(Ac. TRE-MG nº

748, de 22/11/1999, Rel. Des. Hugo Bengtsson Júnior.)

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

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“Consulta. Inelegibilidade. Presidente de Câmara que substitui prefeito nos seis meses

que antecedem o pleito torna-se inelegível para os cargos de vice-prefeito e vereador.

Consulente: Presidente Regional do PSC-MG. Consulta conhecida e respondida

afirmativamente. Unânime.”

(Ac. nº 419, de 12.05.1992, rel. Juiz Marcos Afonso de

Souza.)

Jurisprudência do TSE:

“Consulta. Presidente. Câmara municipal. Exercício. Mandato. Prefeito. Seis meses que

antecedem o pleito. Reeleição. Pretensão. Candidatura. Cargo. Vereador. Impossibilidade.

Inelegibilidade. Caracterização.

1. Conforme já assentado por esta Corte Superior (Agravo Regimental no Recurso

Especial nº 16.813, rel. Min. Garcia Vieira, de 27.11.2001; Consulta nº 14.203, rel. Min.

Torquato Jardim, de 24.3.1994), o Presidente da Câmara Municipal que substitui ou

sucede prefeito, nos seis meses anteriores à eleição, torna-se inelegível para o cargo de

vereador, não havendo, portanto, a possibilidade de desincompatibilização.”

(Res. TSE nº

22808, de 20.05.2008, rel. Min. Caputo Bastos.)

"(...) 3. O vereador, candidato ao cargo de prefeito, não precisa desincompatibilizar-se do

cargo, salvo se se tratar de município desmembrado e se o edil for presidente da Câmara

Municipal e tiver substituído o titular do Executivo Municipal nos seis meses anteriores ao

pleito. (...)"

(Res. nº 21.437, de 7.8.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

"Presidente de Câmara de Vereadores e presidente de Assembléia Legislativa.

Elegibilidade. Como exercentes de funções legislativas, estão dispensados da

desincompatibilização para concorrerem a qualquer cargo eletivo, salvo se, nos seis

meses anteriores ao pleito, houverem substituído ou, em qualquer época, sucedido o

respectivo titular do Poder Executivo (CF, art. 14, § 5º

in fine). Inexistência, tanto na

Constituição Federal de 1988, quanto na Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64,

de 18 de maio de 1990), de restrição à plena elegibilidade dos titulares de cargos

legislativos, sem necessidade de desincompatibilização, nos três níveis de poder (federal,

estadual e municipal)."

(Res.nº 19.537, de 30.4.96, rel. Min. Walter Medeiros.)

PARTIDO POLÍTICO, DIRIGENTE

Jurisprudência do TSE:

"Consulta: Não há necessidade de desincompatibilização de presidente de partido

político, para concorrer a cargos eletivos. 2. Partido político. Natureza jurídica de direito

privado - art. 1º, Lei nº 9.096/95. 3. Ausência de dispositivo legal que estabeleça, como

causa de inelegibilidade, o exercício da presidência ou direção de partido político. 4.

Consulta respondida negativamente."

(Resoluções nº 20.219 e 20.220, de 2.6.98, rel. Min.

Néri da Silveira; no mesmo sentido o Ac. nº192, de 3.9.98, rel. Min. Edson Vidigal.)

PROFISSIONAL CUJA ATIVIDADE É DIVULGADA NA MÍDIA

Jurisprudência do TSE:

"Profissional cujas atividades são constantemente divulgadas na mídia. Inexistência de

obrigação legal de delas afastar-se, ressalvado o disposto no art. 45, VI e seu § 1º da Lei

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

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nº 9.504/97."

NE: Ator, jogador de futebol e basquete, árbitro de futebol. (Res. Nº 20.243,

de 24.6.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

RADIALISTA

Lei nº 9504/97:

- Art. 45, § 1º - A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras

transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.

(Parágrafo alterado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006.)

Jurisprudência do TRE-MG

“Agravos regimentais. Recurso Especial Eleitoral. Recurso contra expedição de diploma.

Mudança de domicílio eleitoral. 'Prefeito itinerante'. Exercício consecutivo de mais de dois

mandatos de chefia do executivo em muncípios diferentes. Impossibilidade. Violação ao

art. 14, § 5º da Constituição Federal.

1. Não merece ser conhecida a alegação dos agravantes de descabimento do Recurso

contra Expedição de Diploma, uma vez que não foi decidida pelo e. Tribunal a quo,

faltando-lhe, pois, o imprescindível requisito do prequestionamento, o que impede sua

admissibilidade na via do recurso especial. Aplica-se, portanto, à espécie, o disposto na

Súmula nº 282 do c. STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada,

na decisão recorrida, a questão federal suscitada'.

2. A partir do julgamento do Recurso Especial nº 32.507/AL, em 17.12.2008, esta c. Corte

deu nova interpretação ao art. 14, § 5º, da Constituição Federal, passando a entender

que, no Brasil, qualquer Chefe de Poder Executivo - Presidente da República, Governador

de Estado e Prefeito Municipal - somente pode exercer dois mandatos consecutivos

nesse cargo. Assim, concluiu que não é possível o exercício de terceiro mandato

subsequente para o cargo de prefeito, ainda que em município diverso.

3. A faculdade de transferência de domicílio eleitoral não pode ser utilizada para fraudar a

vedação contida no art. 14, § 5º, da Constituição Federal, de forma a permitir que

prefeitos concorram sucessivamente e ilimitadamente ao mesmo cargo em diferentes

municípios, criando a figura do 'prefeito profissional'.

4. A nova interpretação do art. 14, § 5º, da Constituição Federal adotada pelo e. TSE no

julgamento dos Recursos Especiais nos 32.507/AL e 32.539/AL em 2008 é a que deve

prevalecer, tendo em vista a observância ao princípio republicano, fundado nas ideias de

eletividade, temporariedade e responsabilidade dos governantes.

5. Agravos regimentais não providos.”

Ac. TSE no AgR-REspe nº 4198006, de 27/5/2010,

Ministro Aldir Guimarães Passarinho Júnior, publicado no DJE de 25/6/2010.

Jurisprudência do TSE:

"Consulta. 'O radialista que seja candidato a prefeito municipal ou vereador em município

qualquer e que trabalhe como locutor, repórter comentarista, ou que mantenha programa

de rádio em emissora de município vizinho, estaria impedido de exercer o seu trabalho a

partir do registro da respectiva candidatura, mesmo sendo esta em município diverso

daquele em que postula o cargo público eletivo?' Não se trata de inelegibilidade prevista

na Lei Complementar no 64/90, mas sim de previsão contida no art. 39 da Lei no

8.214/91. Respondida negativamente."

NE: Veja Lei no 9.504/97, art. 45, § 1o. (Res. no

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

90

18.261, de 9.6.92, rel. Min. José Cândido.)

Jurisprudência de outros Regionais:

“Consulta. Afastamentos. Radialista com estúdio de radiodifusão em município diverso do

que pretende concorrer a eleição. Servidor público municipal que exerce sua função em

município diferente do que pretende candidatar-se ao pleito eleitoral. Desnecessidade de

afastamento das funções para concorrer às eleições.

Não é necessária a desincompatibilização da função de radialista com estúdio de

radiodifusão em município diverso do que pretende concorrer às eleições, uma vez que o

caso não figura no rol das inelegibilidades previstas na LC 64/90.

O servidor público municipal que seja candidato por outro município não está obrigado a

afastar-se do serviço 3 meses antes da eleição.

Consulta respondida negativamente.”

Ac. TRE-PI nº 111, de 23/06/2008, Rel. Juiz

Bernardo de Sampaio Pereira, publicado no Diário de Justiça de 03/07/2008

.

SECRETÁRIO DE ESTADO

Jurisprudência do TSE:

“Consulta. Secretário Municipal. Candidato em município diverso. Desnecessidade de

desincompatibilização. 1. Secretário Municipal, candidato em município diverso da sua

atuação pública, não necessita se desincompatibilizar do cargo. 2. Consulta respondida

positivamente. Secretário de Estado. Presidente de Órgão Estadual. Servidor público

efetivo e detentor de cargo comissionário. Candidatos aos cargos de Prefeito, Vice-

Prefeito ou Vereador.

1. O Secretário de Estado deve se desincompatibilizar até quatro meses antes da eleição

se for candidato a cargo majoritário e seis meses antes se pleitear cargo proporcional. (...)

5. Consulta que se responde negativamente na primeira parte; não se conhece na

segunda; positivamente na terceira e negativamente na quarta.”

(Res. TSE nº 22845, de

12/06/2008, rel. Min. Eros Grau.)

"Consulta. Prazo. Desincompatibilização. Secretário de estado. Candidatura. Cargo.

Prefeito. Para concorrer ao cargo de prefeito ou vice-prefeito, o secretário de estado

deverá observar o prazo de quatro meses para desincompatibilizar-se, conforme previsto

no art. 1º, IV,

a, c.c. o II, a, 12, da LC nº 64/90." (Res. Nº 21.736, de 4.5.2004, rel. Min.

Luiz Carlos Madeira.)

“Consulta. Secretário executivo da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil. Candidatura

a vereador. Afastamento no prazo de seis meses (alínea

b, do inc. VII c.c. alínea a do inc.

IV art. 1º da LC nº 64/90)."

NE: LC nº 64/90, art. 1º, II, a, 16. (Res. nº 20.631, de

23.5.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

·

 

Equiparados

Jurisprudência do TSE:

"Ao servidor público, cujo cargo se enquadra nas hipóteses de inelegibilidade previstas no

art. 1º, II,

a, 16, LC nº 64/90, impõe-se, para concorrer a vereador, a

desincompatibilização até seis meses antes do pleito, não lhe bastando o afastamento

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

91

temporário há três meses das eleições, exigido dos funcionários públicos em geral,

quando não sejam inelegíveis a outro título."

NE: Diretora regional de educação. (Ac. nº

12.761, de 24.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

"(...) Inelegibilidade. Coordenador regional do Inamps e diretor de programa da LBA no

estado, candidato a prefeito. Cargo equivalente ao de secretário federal do ministério

(precedente: Consulta TSE nº 12.517). Desincompatibilização nos termos da Lei

Complementar nº 64/90."

NE: Prazo de 4 meses; LC nº 64/90, art. 1º, II, a, 9 e 16; III, a e

IV,

a. (Res. nº 17.974, de 26.3.92, rel. Min. Hugo Gueiros.)

"Delegados ministeriais nos estados. Eleições municipais. Desincompatibilização. Prazo.

Havendo equivalência entre o cargo dos delegados do Ministério da Infra-Estrutura e as

atribuições exercidas pelos secretários-gerais dos ministérios, expressamente nominados

no item 16, alínea

a, inciso II, art. 1º da LC nº 64/90, são aqueles inelegíveis, salvo se se

afastarem definitivamente dos seus cargos, no prazo de quatro meses antes do pleito, em

se tratando de eleições para prefeito (LC nº 64/90, art. 1º, inciso IV, alínea

a)." (Res. nº

17.950, de 24.3.92, rel. Min. Paulo Brossard; no mesmo sentido a Res. nº 18.244, de

9.6.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

SECRETÁRIO MUNICIPAL

Jurisprudência do TRE-MG:

“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Deferimento do pedido

de registro. Secretário Municipal de Educação. Obrigatoriedade de desincompatibilização

nos seis meses anteriores ao pleito. Exoneração no prazo exigido. Servidor público.

Obrigatoriedade de desincompatibilização nos três meses anteriores ao pleito.

Afastamento no prazo exigido. Não-configuração da inelegibilidade prevista na Lei

Complementar n.º 64, de 1990. Recurso a que se nega provimento.”

Obs.: Candidatura ao

cargo de vereador.

(Ac. TRE-MG n.º 1902, de 27.08.2004, Rel. Juiz Marcelo Guimarães

Rodrigues.)

“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Indeferimento, de ofício,

do registro por motivo de desincompatibilização extemporânea. Servidora pública

municipal. Professora. Secretária de Educação. Obrigatoriedade de desincompatibilização

nos seis meses anteriores ao pleito. Recurso a que se nega provimento.”

Obs.:

Candidatura ao cargo de vereador.

(Ac. TRE-MG n.º 1493, de 17.08.2004, Rel. Juiz

Marcelo Guimarães Rodrigues.)

“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Procedência.

Indeferimento do registro. Preliminar de intempestividade da impugnação- rejeitada.

Contagem do prazo. Exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

Observância do art. 184 do CPC. Mérito. Desincompatibilização. Secretário municipal.

Afastamento. Prazo de seis meses. Recurso a que se nega provimento.”

Obs.:

Candidatura ao cargo de vereador.

(Ac. TRE-MG n.º 1350, de 17.08.2004, Rel. Juiz

Judimar Franzot.)

Jurisprudência do TSE:

“Consulta. Secretário Municipal. Candidato em município diverso. Desnecessidade de

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

92

desincompatibilização. 1. Secretário Municipal, candidato em município diverso da sua

atuação pública, não necessita se desincompatibilizar do cargo. 2. Consulta respondida

positivamente. Secretário de Estado. Presidente de Órgão Estadual. Servidor público

efetivo e detentor de cargo comissionário. Candidatos aos cargos de Prefeito, Vice-

Prefeito ou Vereador.

1. O Secretário de Estado deve se desincompatibilizar até quatro meses antes da eleição

se for candidato a cargo majoritário e seis meses antes se pleitear cargo proporcional. 2.

Não se conhece de consulta se ausente dados específicos que se objetiva atingir

(Presidente de Órgão Estadual). 3. Não há necessidade de o servidor público efetivo se

desincompatibilizar para se candidatar em domicílio diverso da sua atuação funcional. 4.

Servidor ocupante de cargo em comissão, sem vínculo com a administração pública, há

de se desincompatibilizar da função pública, indiferentemente do domicílio a que pretenda

se candidatar. 5. Consulta que se responde negativamente na primeira parte; não se

conhece na segunda; positivamente na terceira e negativamente na quarta.”

(Res. TSE nº

22845, de 12/06/2008, rel. Min. Eros Grau.)

"(...) Registro de candidato. Desincompatibilização. Comprovado nos autos o exercício do

cargo de secretário municipal de saúde pelo candidato a vereador, faz-se mister sua

desincompatibilização no prazo de seis meses antes do pleito. Art. 1º, II,

a, c.c. VII, da Lei

Complementar nº 64/90. (...)"

(Ac.nº 24.071, de 19.10.2004, rel. Min. Gilmar Mendes.)

"(...) Desincompatibilização. Secretário municipal. Afastamento. (...)"

NE: Afastamento de

secretário municipal (professora, secretária de educação), para concorrer ao cargo de

vereador, deve ocorrer seis meses antes do pleito.

(Ac. nº 22.071, de 18.9.2004, rel. Min.

Humberto Gomes de Barros.)

"(...) Para concorrer aos cargos de prefeito e vice-prefeito, os secretários municipais

devem afastar-se dos cargos no prazo dos quatro meses que antecedem o pleito, de

acordo com art. 1º, inciso II,

a, 1, em combinação com os incisos III, b, 4, e IV, a, da Lei

Complementar nº 64/90, conforme já definido na Res.-TSE nº 19.466/96, da relatoria do

Ministro Marco Aurélio. (...)"

(Res. nº 21.645, de 2.3.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

"(...) Desincompatibilização de secretário municipal candidato a vereador. Afastamento de

fato sem remuneração e posterior exoneração. Recurso provido."

NE: Gozo de licença

não remunerada para exercício de atividade política; afastado seis meses antes; LC nº

64/90, art. 1º, III,

b, 4 e VII, b. (Ac. nº 13.545, de 5.12.96, rel. Min. Francisco Rezek.)

"Consulta. (...) Inelegibilidade. Secretário municipal. Eleições majoritárias municipais.

Desincompatibilização. A interpretação teleológica e sistemática da Lei Complementar nº

64, de 18 de maio de 1990, é conducente a concluir-se que o prazo de

desincompatibilização para secretário municipal concorrer à Prefeitura é de quatro meses.

Inteligência do disposto no item 1 da alínea

a do inciso II, do item 4 da alínea b do inciso

III e da alínea

a do inciso IV, todos do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90." (Res. nº

19.466, de 12.3.96, rel. Min. Marco Aurélio.)

Jurisprudência de outros Regionais:

“Recurso eleitoral em registro de candidatura. Secretário municipal. Exercício interino das

funções dentro do período de seis meses antes do pleito. Inadmissibilidade. Lei

Complementar n.º 64/90, art. 1.º, inciso VII, alínea b, c.c. o inciso IV, alínea a, c.c. inciso

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

93

III, alínea b, item 4. Exercício comprovado. Inelegibilidade. Registro indeferido.

Improvimento. A lei, ao estabelecer a necessidade de desincompatibilização seis meses

antes do pleito, na faz distinção entre secretário titular e secretário substituto ou interino.

Impede a candidatura o exercício do cargo nos seis meses, pouco importando as

condições ou razões para tal. Se o pretenso candidato exerceu a função de Secretário

Municipal em período que exigia o afastamento, incidente a inelegibilidade demonstrada.

Ademais, ainda que desempenhasse anteriormente a Chefia de Gabinete da Secretaria,

para o que deveria ser observado prazo de três meses de desligamento, fato é que

exerceu, a menos de quatro meses do certame eleitoral, a função de Secretário Municipal.

E a toda a evidência, nessa circunstância, a legislação lhe impõe afastamento diverso,

isto é, com antecedência de seis meses (Lei Complementar n.º 64/90, art. 1.º, inciso VII,

alínea b, c.c. o inciso IV, alínea a, c.c. inciso III, alínea b, item 4). Além disso, a portaria,

através da qual se efetivou a designação para responder pela Secretaria Municipal, não

informa qualquer restrição ou limitação às atribuições do secretário interino, sendo certo

que o recorrente atuou com todas as prerrogativas dessa função. Condição de

elegibilidade não atendida, improvido o recurso para confirmar a decisão que indeferiu o

registro de candidatura.”

Ac. TRE-MS nº 5913, de 10/09/2008, Rel. Juiz Carlos Alberto de

Jesus Marques, publicado em Sessão.

·

 

Afastamento de fato

Jurisprudência do TSE:

“Eleições 2008. Agravo regimental no recurso especial. Registro de candidatura.

Vereador. Inelegibilidade. Secretário municipal. Desincompatibilização formal, e não de

fato. Ônus da prova ao impugnante. Precedentes. Recurso a que se dá provimento. Tendo

em vista o caráter negativo e restritivo das inelegibilidades, o ônus da prova incumbe ao

impugnante.”

Ac. TSE no AgR-Respe nº 29978, de 28/10/2008, Rel. Min. Joaquim

Benedito Benedito Barbosa Gomes, publicado em Sessão.

“(...) Registro de candidatura. Eleições 2004. Indeferimento. Secretário municipal.

Desincompatibilização. Exoneração. Insuficiência. Afastamento de fato. Ausência de

comprovação. (...) Indefere-se o registro de candidatura se, não obstante a exoneração do

cargo de secretário municipal, restou comprovada a ausência do afastamento de fato.

(...)”

(Ac. n. 22.891, de 27.9.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

"(...) Desincompatibilização de secretário municipal candidato a vereador. Afastamento de

fato sem remuneração e posterior exoneração. Recurso provido."

NE: Gozo de licença

não remunerada para exercício de atividade política; afastado seis meses antes; LC nº

64/90, art. 1º, III,

b, 4 e VII, b. (Ac. nº 13.545, de 5.12.96, rel. Min. Francisco Rezek.)

·

 

Candidatura em município diverso

Jurisprudência do TSE:

“Consulta. Secretário municipal. Candidato em município diverso. Desnecessidade de

desincompatibilização.1. Secretário Municipal, candidato em município diverso da sua

atuação pública, não necessita se desincompatibilizar do cargo.

(…) 5. Consulta que se responde negativamente na primeira parte; não se conhece na

segunda; positivamente na terceira e negativamente na quarta.”

Res. TSE nº 22845 na

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

94

CTA nº 1531, de 12/06/2008, Rel. Min. Eros Roberto Grau, publicada no Diário da Justiça,

de 20/08/2008.

"Consulta (...). É elegível secretário municipal. Candidato a prefeito ou vereador em

município integrante da mesma circunscrição. (...)"

NE: Candidatura em município

diverso, mesmo integrante da mesma região metropolitana; LC nº 64/90, art. 1º, III,

b, 4.

(Res. nº 20.590, de 30.3.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

"Secretário municipal, candidato a prefeito ou vice-prefeito em município diverso daquele

em que exerce o cargo. Inelegibilidade inexistente. Entendimento que se colhe da norma

do art. 1º, IV,

a, c.c. inc. III, b, 4, e em conjugação com a expressão 'em cada município',

contida no inc. VII,

b, do mesmo artigo, que é de ser entendida como excluidora de

servidor que presta serviço exclusivamente a municipalidade diversa daquela em que é

ele candidato, salvo hipótese de município desmembrado. Precedente do TSE (Cons. nº

7.744). Consulta respondida em sentido negativo."

NE: LC nº 64/90. (Res. nº 19.468, de

12.3.96, rel. Min. Ilmar Galvão.)

Jurisprudência de outros Regionais:

“Consulta - Prefeito Municipal - Secretário Municipal, Secretário adjunto ou diretor que

pretenda concorrer ao cargo de prefeito em município vizinho - Situação fática que não

sujeita o candidato à desincompatibilização.

Secretário Municipal, Secretário adjunto ou diretor que exerça funções laborais em

município diverso daquele em que pretende concorrer ao cargo de prefeito não está

sujeito às regras da desincompatibilização.

Secretário adjunto ou de diretor - Exercício provisório das funções de secretário municipal

- Funções laborais na mesma jurisdição do pleito - Necessidade de desincompatibilização.

Na hipótese de secretário adjunto ou de diretor exercer funções públicas na mesma

jurisdição do pleito, imperativa a desincompatibilização. Quando se tratar de cargo

demissível ad nutum, o afastamento deverá ocorrer mediante exoneração. (...).”

Res.

TRE-SC nº 7684 na CTA nº 2316, de 19/05/2008, Rel. Juiz Odson Cardoso Filho,

publicado no DJE, de 28/05/2008.

·

 

Equiparados

Jurisprudência do TRE-MG:

“Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2008. Indeferimento. Preliminar de

inépcia da impugnação por falta de instrumento de mandato. Rejeitada. O subscritor da

peça de impugnação é advogado e representante legal da Coligação recorrida, escolhido

em convenção cuja ata consta dos autos.

Mérito. Desincompatibilização. Ocupante de cargo de Coordenador Municipal de

Educação. Exercício, pelo recorrente, de funções próprias de Secretário Municipal de

Educação. Necessária a desincompatibilização no prazo de 6 (seis) meses antes da

eleição. Art. 1º, VII, 'b' , IV, 'a' , III, 'b', da Lei Complementar nº 64/90.

Desincompatibilização procedida somente 03 (três) meses antes do pleito. Manutenção

da decisão de 1ª instância. Recurso a que se nega provimento.”

Ac. nº 3026, de

04/09/2008, Rel. Juiz Renato Martins Prates, publicado em Sessão.

“Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Indeferimento. Eleições 2008. Preliminar de

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

95

ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Rejeitada. Prova requerida

pela parte irrelevante, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito. Aplicação do

art. 5º da LC n. 64/90 c/c o art. 330, I, do CPC.

Mérito. Desincompatibilização do recorrente 3 (três) meses antes do pleito, o qual ocupa

cargo de Diretor de Departamento de Esporte e Lazer do Quadro do Pessoal

comissionado no Município. Prazo de desincompatibilização enquadra-se na regra

prevista no art. 1º, III, b, da LC n. 64/90, que determina a desincompatibilização in casu,

no prazo de 6 (seis) meses. Recurso a que se nega provimento.” Obs: Candidatura ao

cargo de vereador.

Ac. TRE-MG nº 2355, de 19/08/2008, Rel. Juiz Renato Martins Prates,

publicado em Sessão.

“Recurso. Registro de candidatura. Vereador. Eleições 2008. Indeferimento. Cargo

comparado ao de Secretário Municipal. Irrelevância da nomenclatura do cargo, o que

importa é a sua natureza política. Cargo de nomeação direta do Prefeito. Não houve

desincompatibilização seis meses antes das eleições, conforme requer art. 1º, da Lei

Complementar n. 64/90. Recurso a que se nega provimento.”

Ac. TRE-MG nº 2065, de

07/08/2008, Rel. Juiz Antônio Romanelli, publicado em Sessão.

“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Procedência.

Indeferimento do pedido de registro. Preliminar de cerceamento de defesa e ofensa ao

contraditório. Rejeitada. Mérito. Desincompatibilização. Exercício da função de Diretor

Municipal de Saúde no período de afastamento. Recurso a que se nega provimento.”

Obs. Cargo equivalente à Secretário de Saúde. (Ac. TRE-MG n.º 2218, de 02.09.2004,

Rel. Juiz Weliton Militão dos Santos.)

“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Procedência.

Indeferimento do pedido de registro. Servidor público. Coordenador de Área

Administrativa. Não equiparação com secretário municipal. Desincompatibilização nos três

meses anteriores ao pleito. Cumprimento do prazo exigido no art. 1º, inciso II, alínea ‘i’,

da Lei Complementar n.º 64, de 1990. Recurso a que se dá provimento.”

(Ac. TRE-MG n.º

2200, de 02.09.2004, Rel. Juiz Marcelo Guimarães Rodrigues.)

Jurisprudência do TSE:

“Eleições 2008. Recurso especial eleitoral. Registro de candidatura.

Desincompatibilização. Diretor de Departamento. Equivalência ao cargo de Secretário

Municipal. Prazo do art. 1º, III, b, 4, da Lei Complementar nº 64/90. Inobservância.

Reexame da matéria fático-probatória. Impossibilidade. Súmula 279 do STF. Agravo

regimental desprovido.”

Ac. TSE no AgR-Respe nº 33660, de 16/12/2008, Rel. Min.

Joaquim Benedito Barbosa Gomes, publicado em Sessão

.

"(...) Registro de candidatura. Servidor público municipal. Desincompatibilização. Vereador

ou prefeito. Prazo. Até três meses antes do pleito (art. 1º, II,

l, LC nº 64/90)." NE: Diretor

do Departamento de Obras e Serviços Urbanos, cargo de provimento efetivo; candidatura

a prefeito. O TRE entendeu que tal cargo equivaleria ao de secretário municipal, sendo

necessário o afastamento no prazo de quatro meses antes das eleições. "Os cargos de

secretários da administração municipal e aqueles que lhes são congêneres (LC nº 64/90,

art. 1º, III,

b, 4) pressupõem investidura de natureza política. Não devem ser confundidos

com cargos da administração, de provimento efetivo. Incide, no caso, a regra geral da

alínea

l do inciso II do art. 1º da LC nº 64/90." (Ac. nº 22.164, de 3.9.2004, rel. Min. Luiz

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

96

Carlos Madeira.)

"Registro de candidatura. Desincompatibilização. Cargo de chefe da Divisão de Unidades

Escolares da Prefeitura. Não configurada equiparação com o cargo de secretário

municipal. Recurso não conhecido."

NE: Candidatura a vereador; LC nº 64/90, art.1º, II, l.

(Ac. nº 13.300, de 28.9.96, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

"(...) Servidor público. Desincompatibilização. Trata-se, na espécie, de candidata a cargo

de vice-prefeito que exerce a função de diretora regional de educação do município. O

prazo de desincompatibilização é de 4 (quatro) meses antes do pleito (art. 1º, inciso IV,

letra

a, da Lei Complementar nº 64/90). (...)" NE: Coordenadora de centro regional de

ensino; LC nº 64/90, art. 1º, II,

a, 16. (Ac. nº 13.214, de 18.12.92, rel. Min. Flaquer

Scartezzini.)

Jurisprudência de outros Regionais:

“Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Vereador. Inelegibilidade. Comprovação de

afastamento do servidor público no prazo de 3 (três) meses. Aplicação do disposto no art.

1º, inc. II, alínea 'L' da LC 64/90.

1. Demonstrado o afastamento do cargo público no prazo de 3 (três) meses anteriores ao

pleito em que pretende concorrer, resta comprovada a desincompatibilização uma vez que

o cargo de Chefe de Gabinete do Executivo Municipal não se equipara ao de Secretário

da Administração.

2. Recurso conhecido e provido para deferir o registro de candidatura.”

Ac. TRE-GO nº

4938, de 04/09/2008, Rel. Juiz Euler de Almeida Siva Júnior, publicado em Sessão.

“Recurso eleitoral em registro de candidatura. Servidor comissionado. Diretor de

departamento. Não equiparação a secretário municipal. Prazo de desincompatibilização.

Provimento negado. Mantença do deferimento do registro. Os ocupantes de cargo em

comissão, no exercício da função de chefia de departamento ou de divisões que compõe

a estrutura administrativa das secretarias municipais, equiparam-se a servidores públicos

em sentido lato, devendo observar o prazo de desincompatibilização de 3 (três) meses.

Constando dos autos portaria assinada pelo Prefeito, exonerando o candidato do cargo

em comissão de diretor de departamento no prazo de três meses antes do pleito, como

exigido pelo art. 1.º, II, alínea l, da LC n.º 64/90 e Resolução TSE n.º 20.623/00, é de se

negar provimento ao recurso para manter o deferimento do registro de sua candidatura

.”

Ac. TRE-MS no RE nº 1005, de 08/09/2008, Rel. Juiz André Luiz Borges Netto, publicado

em Sessão.

“Recurso eleitoral em registro de candidatura. Servidor público. Cargo em comissão.

Administrador distrital. Não equivalência a secretário municipal. Prazo de três meses.

Servidor em seu conceito genérico. Art. 1.º, inciso II, alínea L, da Lei Complementar n.º

64/90. Exoneração. Deferimento. Improvimento.

O cargo de administrador distrital, do quadro da prefeitura municipal, não possuindo

autonomias administrativa, financeira e hierárquica, tratando-se de terceiro escalão, não

possui similaridade com o cargo político de secretário, que possui ampla autonomia

técnica, financeira e funções precípuas de planejamento, supervisão e controle das

atividades que constituem sua área de competência, com participação nas decisões

governamentais.

Por conseguinte, sendo cargo equiparado a outros ocupados por servidor público em seu

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

97

conceito genérico, deve ser incidido o afastamento no prazo comum de três meses antes

do pleito, conforme o art. 1.º, inciso II, alínea l, da Lei Complementar n.º 64/90.

Tratando-se de cargo em comissão, de livre exoneração, não se aplica o afastamento

remunerado de seu exercício, devendo o ocupante ser exonerado (afastamento de forma

definitiva) no prazo de três meses, nos termos acima aludido e, sendo este observado

regularmente, defere-se o registro de candidatura.”

Ac. TRE-MS nº 5804, de 28/08/2008,

Rel. Juiz Paulo Cinoti, publicado em Sessão.

“Recurso eleitoral - Registro de candidatura de vereador - Deferimento pelo juízo a quo -

Desincompatibilização - Não enquadramento na hipótese prevista no art. 1º, II, 'g' e 'l', da

LC n. 64/90 - Conhecimento e improvimento. Não há poder de decisão dentre as funções

de 1º Secretario de Entidade Associativa. A norma do art. 1º, inc. II, 'g', exige que

entidades representativas de classe, devem ser mantidas, total ou parcialmente, por

contribuições impostas pelo público ou com recursos arrecadados e repassados pela

Previdência Social, não se enquadrando o presente caso. Secretário de Entidade

Associativa não é servidor público, nem mesmo por equiparação. Conhecimento e

improvimento do Recurso.”

Ac. TRE-RN nº 8214, de 27/08/2008, Rel. Juiz Roberto

Francisco Guedes Lima, publicado em Sessão

.

“Recurso. Decisão que julgou improcedente impugnação de registro de candidatura.

Diretor-geral de Câmara de Vereadores. Desincompatibilização.

Para candidatar-se à vereança, o recorrido desincompatibilizou-se de seu cargo de

diretor-geral - que não se equipara ao de secretário municipal - no prazo regular de três

meses previsto no art. 11, II, 'l', da Lei Complementar n. 64/90.

Provimento negado.”

Ac. TRE-RS no RREG nº 220, de 20/08/2008, Rel. Des. Federal

Vilson Daros, publicado em Sessão.

Recurso - Registro de candidatura - Diretor municipal de esportes - Função equiparada a

de servidor público em sentido lato - Prazo de desincompatibilização de três meses –

Provimento. Os ocupantes de cargo em comissão, no exercício da função de chefia de

departamento ou de divisões que compõe a estrutura administrativa das secretarias

municipais, equiparam-se a servidores públicos em sentido lato, devendo observar o

prazo de desincompatibilização de 3 (três) meses, previsto no art. art. 1º, II, 'l' , da Lei

Complementar n. 64/1990.

Ac. TRE-SC nº 22417, de 13/08/2008, Rel. Juiz Cláudio

Barreto Dutra, publicado em Sessão

.

“Recurso eleitoral - Registro de candidatura - Sentença que defere o registro de candidato

ao cargo de vereador em razão da desincompatibilização e julga improcedente a

impugnação - Cargo de diretor de divisão na prefeitura de Pedregulho (art. 1º, inc. VII, 'a',

c.c. inc. V, 'a', c.c. inc. II, 'l', todos da LC nº 64/90) - Equiparação a cargo de secretário

inexistente - Recurso desprovido.”

Ac. TRE-SP nº 161590, de 12/08/2008, Rel. Juiz Walter

de Almeida Guilherme, publicado em Sessão

.

“Trata-se de recurso interposto em face da R. sentença de fls. 36/42 proferida pelo MM.

Juiz da 110ª Zona Eleitoral de Rio Claro que indeferiu o pedido de registro de candidatura

de Paulo Alberto Bortolin ao cargo de vereador ante à ausência de desincompatibilização.

O recorrente pleiteia, em suas razões de recurso, o deferimento do seu pedido de registro

de candidatura, vez que desincompatibilizou-se no tempo adequado (fls. 44/51). Em

contra-razões, o Ministério Público Eleitoral se manifestou pela manutenção da r. decisão

(fls. 72/78).Remetidos os autos a esse E. Tribunal Regional Eleitoral, após sua

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

98

distribuição, foi aberta vista à D. Procuradoria Regional Eleitoral que se manifestou pelo

provimento do recurso (fls. 84/84v).

É a síntese do necessário. O presente recurso merece provimento.

Sabe-se que para pretender a investidura em cargo eletivo, qualquer cidadão tem que

respeitar as condições constitucionais e legais de elegibilidade e as causas de

inelegibilidade. No termos do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90 é condição de

elegibilidade a observância a desincompatibilização nos casos previstos em seus incisos.

O recorrente é servidor público municipal e exercer as funções de Técnico em

Administração, atualmente ocupa cargo em comissão de Diretor de Departamento junto a

Ouvidoria Pública do Município. Por isso, o prazo de desincompatibilização aplicado é o

disposto na alínea 'l' do inciso II do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90:

'I) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da

Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos

Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se

afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos

seus vencimentos integrais'. No caso, o recorrente foi exonerado do cargo em comissão

em 01/07/2008 e foi afastado de suas funções de servidor público municipal em 04.07.08

(3 meses antes das eleições), conforme documentos de fls. 13, 30 e 61. Assim, o

recorrente atendeu o prazo de desincompatibilização necessário para o deferimento de

seu registro de candidatura. Observo que o cargo de Diretor de Departamento junto a

Ouvidoria Pública do Município não é equivalente ao de Secretário Municipal, vez que de

acordo com o art. 3 da Lei Complementar n. 10/2005 (fls. 53/57) o cargo equiparado a

Secretário Municipal é o de Ouvidor Público Municipal que é ocupado pelo sr. Oswaldo

Galvão de França Filho, conforme Portaria n. 9624/2005 e declaração da Diretora do

Departamento de Gestão de Pessoas (fls. 58/59). Neste sentido, bem observou a d.

Procuradoria Regional Eleitoral:

'(...) verifica-se que o cargo que se assemelha ao de Secretário Municipal da Ouvidoria do

Município do Rio Claro é o de Ouvidor (...).Assim, sendo certo que o recorrente ocupa o

cargo de Diretor de Departamento junto à referida Ouvidoria (fls. 62), ele enquadra-se na

situação dos agentes administrativos, devendo-se se desincompatibilizar nos 03 (três)

meses anteriores ao pleito (...)'.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso para deferir o pedido de registro de candidatura

de Paulo Alberto Bortolin.”

Decisão Monocrática no RE nº 29128, de 05/09/2008, Rel. Juiz

Paulo Henrique Lucon, publicada em Sessão.

SERVIDOR PÚBLICO

Jurisprudência do TRE-MG:

“Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2008. Deferimento. Ocupante de

cargo correspondente ao de servidor público de órgão da administração indireta da União.

Necessidade de desincompatibilização nos três meses que antecedem ao pleito.

Ocorrência. Art. 1º, II, I, da Lei Complementar n. 64/90. Recurso a que se nega

provimento.”

Obs: Candidatura ao cargo de vereador. Ac. TRE-MG nº 2407, de

20/08/2008, Rel. Juiz Antônio Romanelli, publicado em Sessão.

“Os servidores públicos em geral, incluídos aqueles que ocupam cargos de provimento

em comissão de recrutamento amplo e os contratados temporariamente, que se

candidatarem a cargos eletivos, devem afastar-se de suas funções até 3 (três) meses

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

99

antes da data prevista para a eleição.”

(Enunciado nº 12 – TRE-MG – Publicado no Diário

da Justiça Eletrônico de 14/08/2008, página 8.)

“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Improcedência.

Deferimento do pedido de registro. (...) Servidor público. Inobservância do art. 1º, inciso II,

alínea ‘l’, da Lei Complementar n.º 64, de 1990, que exige desincompatibilização nos três

meses anteriores ao pleito. Recurso a que se dá provimento.” Obs.: Candidatura ao cargo

de vice-prefeito.

(Ac. TRE-MG n.º 2153, 02.09.2004, Rel. Juiz Marcelo Guimarães

Rodrigues.)

“Recurso Contra Expedição de Diploma. Prefeito e Vice-Prefeito. Eleições 2004. Art. 262,

I, do Código Eleitoral. Alegação de inelegibilidade superveniente ao registro de

candidatura. Suposto cancelamento de processo de aposentadoria. Condição de servidor

ativo. Necessidade de desincompatibilização do cargo. Art. 1º, II, l, da Lei Complementar

nº 64/90.

Preliminares:

1. Inadmissibilidade do recurso. Rejeitada. O caso vertente noticiado nos autos se amolda

à previsão do art. 262, I, do Código Eleitoral, posto que se alega, em tese, a ocorrência de

inelegibilidade superveniente ao registro de candidatura, hipótese que pode ser conhecida

em sede de recurso contra expedição de diploma, como bem assentado na jurisprudência

dominante. Suposta ocorrência ou não, in concreto, da inelegibilidade noticiada há de ser

aferida em exame de mérito.

2. Preclusão. Rejeitada. Como demonstrado no exame da preliminar antecedente, a

inelegibilidade infraconstitucional, desde que, superveniente ao registro de candidatura,

pode ser suscitada, em tese, em recurso contra a expedição de diploma. A aferição de

sua ocorrência ou não há de ser feita em exame de mérito.

Mérito.

Inocorrência, até a data da eleição, de decisão definitiva acerca do processo de

aposentadoria do recorrido, seja pelo Tribunal de Contas do Estado, seja em sede da

noticiada ação popular. Prevalência do princípio da aparência. Regularidade da

aposentadoria do recorrido. Ostentação da condição de servidor municipal aposentado,

até a data da eleição. Incabível, na espécie, o instituto da desincompatibilização, que tem

por finalidade afastar a influência na administração de servidores da ativa, durante o

processo eleitoral. Irrelevância da decisão liminar prolatada nos autos da referida ação

popular, em ano posterior ao das eleições. A inelegibilidade superveniente somente cabe

ser reconhecida até a data da eleição, segundo remansosa jurisprudência do c. Tribunal

Superior Eleitoral.

Pedido julgado improcedente.” (

Ac. TRE-MG nº 323, de 23/03/2006, Rel. Juiz Francisco

de Assis Betti.)

“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Indeferimento. 1º recurso interposto

pelo Vice-Prefeito - Nildemar Bernardes Ferreira. Desincompatibilização. Servidor público.

Prazo de três meses. Comprovação do afastamento a tempo e modo. Recurso provido

para deferir o pedido de registro. 2º recorrente – Prefeito - João José de Carvalho. As

causas de inelegibilidade, na fase de registro, na chapa majoritária, não se comunicam ao

outro candidato. Reserva de Lei Complementar. Estrita legalidade. Art. 18 da Lei

Complementar n.º 64/90. Recurso provido parcialmente.”

(Ac. TRE-MG n.º 2479, de

04.09.2004, Rel. Juiz Weliton Militão dos Santos.)

“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Improcedência.

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

100

Deferimento do pedido de registro. Mérito. Desincompatibilização. Servidor. Prazo de 03

meses. Contagem pelo calendário gregoriano.

Recurso a que se nega provimento.” Obs.: Servidor público militar, candidato a vereador.

(Ac. TRE-MG n.º 2324, de 04.09.2004, Rel. Juiz Judimar Franzot.)

“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Indeferimento. Desincompatibilização.

Servidor público estadual. Observância do prazo de três meses antes do pleito para o

afastamento. Recurso a que se dá provimento.”

(Ac. TRE-MG n.º 1614, de 23.08.2004,

Rel. Juiz Judimar Franzot.)

“Recurso. Registro de candidatura à vereança. Servidor público. Assembléia Legislativa.

Necessidade de desincompatibilização para fins de candidatura às eleições municipais.

Inobservância. Recurso a que se nega provimento.”

(Ac. n.º 1648, de 2.09.2000, Rel. Juiz

Levindo Coelho Martins de Oliveira )

“Consulta. Prazos de desincompatibilização. Ocupantes de cargo em comissão e de

função gratificada em fundações e autarquias do estado, sujeitam-se ao prazo de

desincompatibilizacao de 3(tres) meses anteriores ao pleito.

Cargo efetivo - direito a percepção dos vencimentos relativos a seu cargo.

Cargo comissionado - afastamento definitivo, sem direito a percepção da remuneração

devida ao cargo. Consulta conhecida e respondida.”

(Ac. TRE-MG nº 339, de 04/06/1996,

Rel. Juiz Antônio Francisco Pereira.)

Jurisprudência do TSE:

"Agravo regimental. Recurso especial. Eleição 2004. Fundamento não infirmado. Negado

provimento."

NE: "Assentou a Corte que o fato de o servidor estar no gozo de licençasaúde

não é suficiente para demonstrar o afastamento, até porque a citada licença está

prevista para terminar em 20 de setembro de 2004. (...) Demais, a precariedade de uma

licença médica apresentada em sede de embargos de declaração no TRE e a juntada de

sua prorrogação após interposição do recurso especial não permitem o acolhimento do

apelo."

(Ac. nº 23.330, de 28.9.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

"(...) Desincompatibilização. (...) É de três meses o prazo de desincompatibilização do

servidor público. (...)"

NE: Servidor público municipal, candidatura ao cargo de viceprefeito.

(Ac. nº 23.331, de 28.9.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

"Agravo regimental. Recurso especial. Eleições 2004. Fundamentos não infirmados.

Negado provimento."

NE: "Desincompatibilização extemporânea de servidor público sob a

alegação de que as repartições públicas não funcionam aos sábados."

(Ac. nº 22.822, de

19.9.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

"Consulta (...) II - Funcionário público. Desincompatibilização - 3 meses. Percepção de

vencimentos. Não-prejuízo."

NE: LC nº 64/90, art. 1º, II, l. (Res. nº 20.085, de 18.12.97,

rel. Min. Costa Porto.)

"Elegibilidade. Afastamento. Servidor público. Em regra será de três meses, não

importando que se trate de eleições federais, estaduais ou municipais."

NE: Candidatura a

vice-prefeito; LC nº 64/90, art. 1º, II,

l. (Ac. nº 14.267, de 1º.10.96, rel. Min. Eduardo

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

101

Ribeiro.)

"Eleição para vereador. Desincompatibilizações. Afastamentos. (...) Os servidores

públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta

da União, dos estados, do Distrito Federal e do mesmo município, inclusive das

fundações mantidas pelo poder público, deverão afastar-se de seu cargo três meses

antes do pleito, garantido o direito à percepção de vencimentos integrais (Res. nº 18.019).

Não se aplica aos titulares de cargos em comissão de livre exoneração o direito ao

afastamento remunerado de seu exercício, nos termos do art. 1º, II,

l, da Lei

Complementar nº 64/90."

(Res. nº 19.491, de 28.3.96, rel. Min. Ilmar Galvão.)

"Inelegibilidade de servidores públicos em exercício (LC nº 64/90, art. 1º, II,

l) (...):

incidência nos pleitos municipais e regime de desincompatibilização. Regime de exclusão:

rerratificação das resoluções n.os 17.964 e 17.966, de 26.3.92. I, a) Aplica-se às eleições

municipais a inelegibilidade da alínea

l, do art. 1o, II, da Lei Complementar nº 64/90,

desde que vinculado o servidor candidato a repartição, fundação pública ou empresa que

opere no território do município. I, b) Para excluir a inelegibilidade de que cuida o item I,

a,

supra

deve o candidato às próximas eleições municipais afastar-se do exercício do cargo,

emprego ou função até 2 de julho de 1992. (...) II - Quando o afastamento do exercício do

cargo, emprego ou função não for necessário à elegibilidade, porque não incidente a

regra mencionada, a 'licença para atividades políticas' do servidor candidato rege-se pela

Lei nº 8.112/90. (...)"

(Res.nº 18.019, de 2.4.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

·

 

Afastamento de fato

Jurisprudência do TRE-MG:

“Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Indeferimento. Eleições 2008.

Funcionária do Banco do Brasil. Prazo de desincompatibilização de três meses. Art. 1º, II,

'l' c/c VII, 'a' , da Lei Complementar n. 64/90. Interpretação do TSE. Afastamento de fato

intempestivo.

Recurso a que se nega provimento

.” Ac. TRE-MG nº 2743, de 04/09/2008, Rel. Juiz Tiago

Pinto, publicado em Sessão.

“Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2008. Impugnação. Procedência.

Indeferimento do registro de candidatura. Há documentos nos autos que comprovam o

tempestivo afastamento fático do recorrente do cargo que ocupa junto à COPASA.

Recurso a que se dá provimento.”

Ac. TRE-MG nº 3143, de 03/09/2008, Rel. Juiz Antônio

Romanelli, publicado em Sessão.

“Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Deferimento. Eleições 2008.

Afastamento do recorrido ocorreu fora do prazo legal. Depoimentos colhidos são aptos a

demonstrar a ausência de desincompatibilização de fato. Inelegibilidade decorrente do art.

1º, II, 'l' , c/c o VII, 'a' , da LC n. 64/90. Indeferimento do pedido do registro de candidatura.

Recurso a que se dá provimento.”

Ac. TRE-MG nº 3143, de 02/09/2008, Rel. Juiz Tiago

Pinto, publicado em Sessão.

“Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Eleições 2008. Deferimento. Termo final do

prazo de desincompatibilização de servidor público recaindo em dia não útil. Juntada de

certidão na qual a administração reconhece o afastamento do cargo pelo recorrido a partir

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

102

do primeiro dia útil subseqüente. Cumprimento da exigência legal, que se opera no plano

fático. Precedentes do TSE. Recurso a que se nega provimento.”

Ac. TRE-MG nº 2703,

de 28/08/2008, Rel. Juiz Renato Martins Prates, publicado em Sessão

.

“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Procedência.

Indeferimento do registro. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeitada. Aplicação dos

princípios do livre convencimento e da persuasão racional. Mérito. Servidora Pública.

Obrigatoriedade de desincompatibilização nos três meses anteriores ao pleito. Nãoafastamento.

Recurso a que se nega provimento.”

NE.: Servidora pública. Candidatura ao

cargo de vereador. Licença para tratamento de saúde.

(Ac. TRE-MG nº 2115, de

01.09.2004, Rel. Juiz Marcelo Guimarães Rodrigues.)

“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Improcedência.

Deferimento. Desincompatibilização. O que importa para a caracterização do

cumprimento da exigência legal é o afastamento de fato, e não o afastamento formal. O

afastamento de fato ocorreu no prazo legal.

Recurso a que se nega provimento.”

(Ac. TRE-MG n.º 1941, de 30.08.2004, Rel. Juiz

Antônio Lucas Pereira.) Obs. Servidor Público.

“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Indeferimento. O gozo de licença

médica pelo servidor público estatutário não pode ser considerado como afastamento,

para os fins exigidos no art. 1º da Lei Complementar n.º 64/90. Recurso a que se nega

provimento.”

(Ac. TRE-MG n.º 1348, de 18.08.2004, Rel. Juiz Judimar Franzot.)

“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Indeferimento. O afastamento

decorrente de licença médica para tratamento de saúde é suficiente para

desincompatibilização. Recurso provido.” (

Ac. TRE-MG n.º 1408, de 10.08.2004, Rel. Juiz

Marcelo Guimarães Rodrigues.)

“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Indeferimento. O afastamento do cargo

comissionado, por motivo de doença, não é causa de desincompatibilização.

Recurso não provido.” (

Ac. TRE-MG n.º 1259, de 03.08.2004, Rel. Juiz Oscar Dias

Corrêa Júnior.)

Jurisprudência do TSE:

"(...) Registro. Candidato. Vereador. Indeferimento. Desincompatibilização. Exercício.

Cargo comissionado. Exoneração. Ausência. Afastamento de fato. Insuficiência.

Inelegibilidade. Art. 1º, II,

l, da Lei Complementar nº 64/90. Incidência. Precedentes. (...)"

1. Conforme jurisprudência predominante desta Casa, consubstanciada em diversas

consultas respondidas pela Corte, em recentes decisões monocráticas e, em especial, no

que decidido no Acórdão nº 22.733, Recurso Especial Eleitoral nº 22.733, relator Ministro

Humberto Gomes de Barros, de 15.9.2004, é exigida a exoneração do candidato de cargo

comissionado, e não apenas seu afastamento de fato. (.)"

NE: Secretário municipal de

educação que foi nomeado para o cargo comissionado de diretor técnico de planejamento

estratégico na mesma data de sua exoneração.

(Ac. nº 24.285, de 19.10.2004, rel. Min. Caputo Bastos.)

"(...) Registro de candidato. Deferimento. Desincompatibilização. Observação do prazo

legal. Requerimento de afastamento ao órgão ao qual o servidor público está cedido.

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

103

Possibilidade. O afastamento deve ocorrer no plano fático. Precedente. O requerimento

de desincompatibilização pode ser dirigido ao órgão ao qual o servidor público está

cedido, porquanto o afastamento deve ocorrer no plano fático. Precedente: Ac. nº

14.367/96, rel. Min. Eduardo Alckmin. (...)"

(Ac. nº 23.409, de 23.9.2004, rel. Min. Carlos

Velloso.)

"(...) Servidor público. Desincompatibilização (LC nº 64/90, art. 1º, II,

l). Afastamento de

fato. Ocorrência. Protocolado o afastamento no dia 8.7.2002, segunda-feira, quando o

período limite para desincompatibilização encerra-se no sábado anterior, 6.7.2002, tem-se

por atendida a exigência legal, se não se controverte que a candidata não exerceu de fato

as suas funções desde o termo final do prazo." (...) incumbe ao impugnante provar que a

desincompatibilização não ocorreu de fato ou só se deu fora do prazo estabelecido pela

LC nº 64/90, o que não ocorreu na hipótese (CPC, art. 333, I)."

(Ac. nº 20.107, de

10.9.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

"(...) Impugnação. Servidor do quadro da Prefeitura. Diretor de escola. Prazo de

desincompatibilização. Atendimento. Recurso de que se conhece e a que se dá

provimento."

NE: Professor que acumulava o cargo com o de diretor de escola;

candidatura a prefeito; pediu afastamento de apenas do cargo de diretor e afastou-se de

fato do cargo de professor; LC nº 64/90, art. 1º, II,

l. (Ac. nº 16.864, de 19.9.2000, rel. Min.

Costa Porto.)

"Registro. Impugnação. Afastamento de fato. Exigência legal atendida. Recurso conhecido

e provido."

NE: Empregado de sociedade de economia mista (Petrobras); candidatura a

vereador; prazo de três meses antes das eleições; LC nº 64/90, art. 1º, II,

l. (Ac.

14.392, de 30.9.96, rel. Min. Eduardo Ribeiro, rel. designado Min. Diniz de Andrada.)

"Desincompatibilização. Servidor público. Afastamento de fato, dentro do prazo.

Comunicação feita à repartição, já após a data limite. Irrelevância. O afastamento do

servidor de suas funções, para efeito de desincompatibilização, deve se operar no plano

fático, sendo a comunicação relevante tão-somente para garantir a percepção de seus

vencimentos. (...)"

NE: Servidor da Secretaria de Fazenda do Estado; candidatura a

vereador; LC nº 64/90, art. 1º, II,

l. (Ac. 12.890, de 11.9.96, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

"Recurso especial. Da decisão da Corte Regional, que confirmou o deferimento de

candidatura a vereador. Alegada inobservância de afastamento, dentro do prazo, da

função pública exercida. Comprovado o desligamento da função, valendo como tal

qualquer ausência, inclusive férias regulares, não conheço do recurso."

NE: LC nº 64/90,

art. 1º, II,

l. (Ac. nº 12.651, de 20.9.92, rel. Min. Américo Luz.)

"Consulta. (...): 'O gozo de licença-prêmio ou férias de servidor público estatutário ou não,

inclusive os titulares de cargo de livre exoneração, pode ser considerado como

afastamento, para os fins do exigido no art. 1º, II,

l da Lei Complementar nº 64/90?'

Respondida a consulta afirmativamente."

(Res. nº 18.208, de 2.6.92, rel. Min. Américo

Luz.)

Jurisprudência de outros Regionais:

“Eleições 2008. Recurso. Registro. Candidato. Desincompatibilização. Afastamento de

Fato. Manutenção da decisão de deferimento do registro.

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

104

- Consoante impõe o art. 29, inciso V, da Res. TSE nº 22.717/08, anexa ao requerimento

de registro de candidatura deverá ser apresentada prova de desincompatibilização,

quando for o caso.

- Para atender ao requisito da desincompatibilização é suficiente que o candidato não

tenha exercício de fato no cargo.” (

Ac. TRE-RJ nº 35258, de 01/09/2008, Rel. Juíza Maria

Helena Cisne, publicado em Sessão.)

·

 

Agente de polícia

Jurisprudência do STJ:

“Administrativo. Policial civil do distrito federal. Candidatura a cargo eletivo. Vereador.

Lei n. 8.112/1990. Artigo 86 e parágrafos. Aplicação subsidiária nos termos do

disposto no artigo 62 da lei n. 4.878/1965. Licença com remuneração. Cabimento.

Desincompatibilização não configurada.

1. A Lei n. 4.878/1965, ao dispor sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários

policiais civis da União e do Distrito Federal, determinou, expressamente, no artigo

62, a aplicação subsidiária da legislação relativa ao funcionalismo civil da União no

que lhe for compatível.

2. Esta egrégia Quinta Turma firmou o entendimento de que, uma vez deferido o

registro de candidatura pela Justiça Eleitoral, o servidor público faz jus à licença para

concorrer a cargo eletivo em município diverso daquele em que exerce suas funções,

com vencimentos integrais, sem a necessidade de desincompatibilização do cargo.

3. A desincompatibilização só obriga o servidor concorrente a cargo eletivo na

localidade onde desempenha as suas funções e se exercidas em cargo de direção,

chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização.

4. Recurso especial não provido.”(Ac. STJ no Resp 842034, de 10/09/2009, Rel.

Min.Jorge Mussi, publicado no Dje de 05/10/2009.)

“Recurso especial. Administrativo e eleitoral. Policial civil. Distrito federal. Licença para

atividade política. Vereador. Domicílios eleitoral e civil diversos. Possibilidade.

Desincompatibilização. Desnecessidade. Remuneração integral. Inteligência do art.

86, §§ 1º e § 2º da lei nº 8.112/90.

I- O servidor público integrante do quadro funcional da Polícia Civil do Distrito Federal

faz jus à licença para atividade política, com vencimentos integrais, desde que tenha

sido deferido pela justiça eleitoral o registro de sua candidatura, independentemente

de concorrer ao pleito em domicílio eleitoral diverso daquele onde exerce suas

atribuições.

II- A desincompatibilização do servidor só se exige na hipótese de concorrer a cargo

eletivo na localidade onde exerce suas atribuições e desde que exerça cargo de

direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização. Inteligência do § 1º do

art. 86 da Lei nº 8.112/90. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.”

(

Ac. STJ no Resp 599751, de 12/09/2006, Rel. Min. Felix Fischer, publicado no DJ de

09/10/2006.)

Jurisprudência do TRE-MG:

“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Indeferimento. Desincompatibilização.

Detetive da Polícia Civil. Art. 1º, II, alínea ‘l’ da LC n.º 64/90: observância do prazo de três

meses para o afastamento. Recurso a que se dá provimento.”

(Ac. TRE-MG n.º 1594, de

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

105

23.08.2004, Rel. Juiz Weliton Militão dos Santos.)

Jurisprudência do TSE:

"(...) Data para desincompatibilização de cargo público - três meses antes do pleito de

1998 (4 de julho - sábado). Não-provimento. 1. O candidato ora recorrido desempenhou

as suas funções de agente da Polícia Civil até 3 de julho último, tendo sido afastado a

partir do dia 4 subseqüente, sendo forçoso concluir que, efetivamente, afastou-se dentro

dos três meses anteriores ao pleito. 2. O dia 4 de julho (sábado) é a data consignada na

Resolução nº 20.000/97 como sendo de três meses antes do pleito de 4 de outubro

próximo. Recurso não provido."

NE: Candidatura a deputado estadual; LC nº 64/90, art.

1º, II,

l. (Ac.nº 252, de 4.9.98, rel. Min. Maurício Corrêa.)

·

 

Agente penitenciário

Jurisprudência do TSE:

"Registro de candidato. 2. O afastamento de servidor público enquadrado no art. 1º, II,

letra

l, da Lei Complementar nº 64/90, é de três meses. 3. Requerimento de afastamento

dirigido ao órgão competente a 2.7.98. O fato de o deferimento do pedido e ato respectivo

serem datados de 4.7.98 não torna o candidato inelegível. 4. Precedentes do TSE. 5.

Recurso provido para deferir-se o registro de candidato."

NE: Agente penitenciário. (Ac. nº

173, de 4.9.98, rel. Min. Néri da Silveira.)

Jurisprudência de outros Regionais:

“Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de fls. 37, que indeferiu o

requerimento de registro de candidatura de Edir de Oliveira ao cargo de vereador no

município de Martinópolis, ao fundamento de que não teriam sido preenchidas as

condições legais para o registro, uma vez que o candidato não teria apresentado

tempestivamente prova de desincompatibilização e de escolaridade. O recorrente alega,

em síntese, que teria procedido à juntada do comprovante de desincompatibilização e do

histórico escolar antes da prolação da r. sentença (fls. 41/49). Parecer ministerial

pugnando pela manutenção da r. sentença. (fls. 148/149). A Douta Procuradoria Regional

Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 156). É o relatório. Obviamente

preservada a convicção do digno e culto Magistrado oficiante, tenho que o recurso

merece ser provido para que o registro seja deferido. Verte dos autos que o recorrente

comprovou, antes da prolação da r. sentença, que se desincompatibilizou, em 5/7/8, do

cargo de Agente de Segurança Penitenciária; ou seja, no prazo legal, previsto na Lei

Complementar n.º 64/90, art. 1º, II, 'l' (fls. 19). (…) Assim, o recorrente se encontra apto a

ter seu registro deferido, uma vez que em consonância com as normas constitucionais e

legais de elegibilidade. Diante do exposto, na linha do parecer ministerial nesta Instância,

dou provimento ao recurso.”

Decisão Monocrática TRE-SP nº 1027, no RE nº 28948, de

02/09/2008, Rel. Juiz Flávio Luiz Yarshell, publicado em Sessão.

·

Candidatura em município diverso

Jurisprudência do TRE-MG:

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

106

“Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleição 2008. Deferimento do registro.

Servidor público. Exercício do cargo em município diverso daquele onde solicitou o

registro de candidatura. Desnecessidade de desincompatibilização. Enunciado-TRE/MG

n. 10. Recurso a que se nega provimento.”

Ac. TRE-MG nº 3239, de 03/09/2008, Rel. Juiz

Tiago Pinto, publicado em Sessão.

“Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2008. Impugnação. Procedente.

Indeferimento do pedido de registro. Servidor público contratado lotado em Município

diverso do qual pretende ser candidato. Desnecessidade de desincompatibilização.

Recurso a que se dá provimento.”

Ac. no RE 3281, de 03/09/2008, Rel. Juiz Antônio

Romanelli, publicado em Sessão.

“Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2008. Candidato a Vereador.

Indeferimento. Servidor público estadual, lotado em município diverso do qual pretende

ser candidato. Desnecessidade de desincompatibilização. Recurso a que se dá

provimento.”

Ac. TRE-MG nº 2577, de 25/08/2008, Rel. Juiz Antônio Romanelli, publicado

em Sessão.

“Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Deferimento. Eleições 2008. Servidor público

lotado em Município diverso do qual pretende ser candidato. Sócio de empresa que

mantém contrato com o poder público que não ocupa função de direção, administração ou

representação. Desnecessidade de desincompatibilização em ambos os casos.

Comprovação de desincompatibilização de 3 (três) meses do cargo de médico do

Programa Saúde da Família. Recurso a que se nega provimento.”

Ac. TRE-MG nº 2587,

de 25/08/2008, Rel. Juiz Antônio Romanelli, publicado em Sessão.

“O servidor público municipal que se candidatar em município diverso daquele a que

presta serviço não tem a obrigação de desincompatibilizar-se.”

(Enunciado nº 10 – TREMG

– Publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 14/08/2008, página 8.)

“Consulta. Delegado Regional de Partido Político. Legitimidade. Art. 30, inciso VIII, do

Código Eleitoral. Expressão jurisprudencial do TSE aponta para a desnecessidade de

desincompatibilização caso o servidor público mesmo o comissionado, venha a disputar o

pleito em município diverso daquele em que mantém vínculo com a administração pública

municipal. Consulta conhecida e respondida.”

(Ac. TRE-MG nº 309, de 14/02/2008, Rel.

Juiz Antônio Romanelli.)

“Recurso em Registro de Candidatura. Vice-Prefeito. Renúncia. Substituição de

candidato. Impugnação. Improcedência. Substituição tempestiva. Irregularidade de

documentação sanada. Cargo em comissão em circunscrição eleitoral diversa da

candidatura. Desnecessidade de desincompatibilização. Recurso a que se nega

provimento.”

(Ac. TRE-MG nº 330, de 30/03/2005, Rel. Carlos Augusto de Barros

Levenhagen.)

“Recurso. Mandado de Segurança. Concessão da ordem. Afastamento de servidores

públicos, para fins de candidatura. Exercício de atribuições afetas à arrecadação

fazendária em município diverso daquele no qual pretendem candidatar-se.

Impossibilidade de ocorrer eventual influência junto ao eleitorado. Inexigibilidade da

desincompatibilização descrita no art. 1, VII, ‘a’, da Lei Complementar nº 64/90. Recurso a

que se dá provimento.”

(Ac. TRE-MG nº 1730, de 10/08/2004, Rel. Juiz Oscar Dias

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

107

Corrêa Júnior.)

“Recurso. Registro de candidatura. Servidor público lotado em município diverso daquele

em que pretende se candidatar. Desnecessidade de desincompatibilização. Recurso

provido.”

(Ac. TRE-MG nº 1763, de 03/09/2000, Rel. Juíza Maria Luíza Viana Pessoa de

Mendonça.)

“Recurso. Registro de candidatura. Servidor público. Exercício de funções em município

diverso do qual pretende se candidatar. Inelegibilidade do art. 1º, II, 'l', da Lei

Complementar nº 64/90. Não-configuração. Recurso provido.”

(Ac. TRE-MG nº 1072, de

14/08/2000, Rel. Juiz Levindo Coelho.)

“Registro de candidatura. Renuncia. Substituição. Regularidade. Observância do disposto

no art. 14 da Lei 9.100/95 e art. 34 da RES/TSE 19.509/96. A condição de candidato

surge com a escolha do nome na convenção partidária, permanecendo até o definitivo

indeferimento do registro pela Justiça Eleitoral. Suposta inelegibilidade do art. 1, inciso II,

alínea ‘l’ da Lei Complementar 64/90. Exercício das funções em município distinto daquele

em que a candidata concorreu ao cargo de prefeito. Não configuração.

Recurso desprovido. Unanime.”

(Ac. TRE-MG n.º 466, de 9.12.1997, Rel. Juiz Paulo

Cézar Dias.)

Jurisprudência do TSE:

“Agravo regimental. Recurso especial. Desincompatibilização. Desnecessidade.

Professor. Universidade. Município diverso. Registro de candidato. Deferimento.

1. O exercício das atividades do servidor público em município diverso daquele no qual

lançou sua candidatura em nada interfere no equilíbrio de oportunidades entre os

candidatos. 2. A alegada influência que a agravada, professora da Universidade Federal

de Uberlândia/MG, poderia exercer sobre alunos, funcionários e outros eleitores do

Município de Campina Verde/MG não foi apreciada pela Corte Regional e não foram

opostos embargos de declaração, estando ausente o necessário prequestionamento

(Súmulas nos 282 e 356/STF). 3. Agravo regimental desprovido.”

Ac. TSE no AgR-Respe

nº 30975, de 14/10/2008, Rel. Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, publicado em

Sessão.

“Consulta. Secretário Municipal. Candidato em município diverso. Desnecessidade de

desincompatibilização. 1. Secretário Municipal, candidato em município diverso da sua

atuação pública, não necessita se desincompatibilizar do cargo. 2. Consulta respondida

positivamente. Secretário de Estado. Presidente de Órgão Estadual. Servidor público

efetivo e detentor de cargo comissionário. Candidatos aos cargos de Prefeito, Vice-

Prefeito ou Vereador.

1. O Secretário de Estado deve se desincompatibilizar até quatro meses antes da eleição

se for candidato a cargo majoritário e seis meses antes se pleitear cargo proporcional. 2.

Não se conhece de consulta se ausente dados específicos que se objetiva atingir

(Presidente de Órgão Estadual). 3. Não há necessidade de o servidor público efetivo se

desincompatibilizar para se candidatar em domicílio diverso da sua atuação funcional. 4.

Servidor ocupante de cargo em comissão, sem vínculo com a administração pública, há

de se desincompatibilizar da função pública, indiferentemente do domicílio a que pretenda

se candidatar. 5. Consulta que se responde negativamente na primeira parte; não se

conhece na segunda; positivamente na terceira e negativamente na quarta.”

(Res. TSE nº

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

108

22845, de 12/06/2008, rel. Min. Eros Grau.)

"(...) Prazos para afastamento de funcionários, nas seguintes hipóteses: (...) 2. O segundo

refere-se a candidatos que são servidores municipais, mas que serão candidatos em

outros municípios, onde uma administração não interfere na outra.’ Não se conheceu da

primeira hipótese e quanto à segunda ao servidor de um município, que se candidate a

posto eletivo em outro município, não se aplica inelegibilidade da alínea

l, do art. 1º, II, da

LC nº 64/90."

(Res. nº 20.601, de 18.4.2000, rel. Min. Costa Porto.)

"Registro. Impugnação. (...) Falta de necessidade de desincompatibilização. Acórdão que

se mantém por seus fundamentos. Recurso não conhecido."

NE: Servidor público

estadual candidato em município diverso do qual exerce o cargo; candidatura a vereador.

(Ac. nº 14.276, de 14.10.96, rel. Min. Diniz de Andrada.)

"Consulta. Desincompatibilização. Afastamento. Servidores do fisco. Prazo. (...) III - Não

está sujeito a desincompatibilização o funcionário do fisco que exerça suas atribuições em

município diverso daquele no qual pretenda candidatar-se ao cargo eletivo. (...)"

(Res. nº

19.506, de 16.4.96, rel. Min. Pádua Ribeiro.)

"Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, inciso II, alínea

l). Candidato a

vereador em município distinto daquele em que tem sede sua repartição pública, embora

esteja o primeiro na jurisdição administrativa do segundo. Não alegação de atribuições do

cargo que permitam a presunção de atos que possam macular a lisura eleitoral. Decisão

regional que se fundou exclusivamente no critério geográfico da jurisdição administrativa

da repartição pública. Inexistência de identidade de situações (art. 1º, VII) para a remissão

a eleição para o Senado Federal e Câmara dos Deputados (art. 1º, V e VI). A expressão

'que opere no território do município' exige a demonstração de que do exercício das

atribuições do cargo público decorra, ou possa decorrer, atos que maculem a lisura

eleitoral. Recurso especial conhecido e provido."

NE: Servidor do IBGE; candidatura a

vereador em município diverso daquele em que sediada a agência regional onde exerce

suas funções, mas integrante da mesma região administrativa.

(Ac. nº 11.869, de 31.5.94,

rel. Min. Torquato Jardim.)

Jurisprudência de outros Regionais:

“Recurso Eleitoral - Delegado de Polícia - Exercício - Município Diverso - Inelegibilidade -

Não-Configuração -Recurso Improvido.

1. À autoridade policial que concorra a cargo eletivo em município diverso daquele em

que tenha exercício funcional não é aplicável a inelegibilidade prevista no art. 1º, VII, 'b',

da LC 64/90.

2. Recurso conhecido e, no mérito, improvido.”

Ac. TRE-AC nº 1621, de 12/08/2008, Rel.

Juiz Marcelo Eduardo Rossito Basseto, publicado em Sessão.

“Recurso. Registro de candidatura. Desincompatibilização. Servidor público. Município

diverso. Art. 1º, II, alínea l, da Lei Complementar nº 64/90. Provimento.

Dá-se provimento ao recurso para reformar a sentença de primeiro grau que indeferiu o

requerimento de registro de candidatura, uma vez que o servidor público estadual sem

atuação no município pelo qual pretende concorrer ao cargo de vereador não está sujeito

à desincompatibilização de que trata o art. 1º, II, alínea l, da Lei Complementar nº 64/90.”

Ac. TRE-BA nº 1642, de 12/08/2008, Rel. Juíza Cynthia Maria Pina Rezende, publicado

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

109

em Sessão

.

“Recurso eleitoral. Registro de candidatura indeferido. Médico candidato em município

diverso. Desincompatibilização. Desnecessidade. Provimento do recurso.

1 - Não está sujeito à desincompatibilização médico servidor público sem atuação

profissional no município no qual pretende concorrer a cargo eletivo, consoante

precedente do Tribunal Superior Eleitoral.

2 - Recurso conhecido e provido para deferir o registro de candidatura.”

Ac. TRE-GO nº

4353, de 26/08/2008, Rel. Juiz Airton Fernandes de Campos, publicado em Sessão.

“Registro de candidatura. Decisão que indefere ao argumento de que o candidato -

Servidor público não se desincompatibilizou do cargo que exerce no prazo previsto em lei.

Recurso. Servidor público que exerce seu

munus em município diverso daquele no qual

concorre a cargo eletivo. Desnecessidade do afastamento da função. Precedentes do

TSE. Provimento do recurso. Consoante pacífica jurisprudência do Colendo TSE, não se

exige do servidor público a desincompatibilização do cargo público se o exerce em

município distinto daquele no qual concorre ao cargo eletivo. Provimento do recurso.”

Ac.

TRE-PB nº 5883, de 03/09/2008, Rel. Juiz João Benedito da Silva, publicado em Sessão.

“Consulta. Afastamentos. Radialista com estúdio de radiodifusão em município diverso do

que pretende concorrer a eleição. Servidor público municipal que exerce sua função em

município diferente do que pretende candidatar-se ao pleito eleitoral. Desnecessidade de

afastamento das funções para concorrer às eleições.

Não é necessária a desincompatibilização da função de radialista com estúdio de

radiodifusão em município diverso do que pretende concorrer às eleições, uma vez que o

caso não figura no rol das inelegibilidades previstas na LC 64/90.

O servidor público municipal que seja candidato por outro município não está obrigado a

afastar-se do serviço 3 meses antes da eleição.

Consulta respondida negativamente.”

Ac. TRE-PI nº 111, de 23/06/2008, Rel. Juiz

Bernardo de Sampaio Pereira, publicado no Diário de Justiça de 03/07/2008

.

“Registro de Candidatura. Exercício de função pública. Afastamento extemporâneo.

Indeferimento no juízo monocrático. Recurso eleitoral. Autoridade policial. Lotação em

Município diverso daquele em que pretende concorrer a cargo eletivo. Desnecessidade de

desincompatibilização. Conhecimento e provimento. Não se faz obrigatória a

desincompatibilização da função pública quando a autoridade policial pretende concorrer

às eleições municipais em município diverso daquele em que exerce suas atividades, a

teor do artigo 1º, IV, alínea 'c' , da LC 64/90. (…) Recurso conhecido e provido.”

Ac. TRESE

nº 371, de 04/08/2008, Rel. Juiz Juvenal Francisco da Rocha Neto, publicado em

Sessão.

·

 

Empregado de concessionária de

serviço público

Jurisprudência do TSE:

"Afastamento para concorrer. Interpretação do art. 1º, II, letra

l, da LC nº 64/90.

Empregado da Telerj. Recurso conhecido e provido."

NE: Candidatura a vereador;

empregados de concessionárias de serviço público não estão alcançados pela regra da

Lei de Inelegibilidades.

(Ac. nº 14.097, de 1º.10.96, rel. Min. Diniz de Andrada.)

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

110

"(...) Desincompatibilização. (...) Inaplicável aos candidatos a inelegibilidade prevista no

art. 1º, II,

l, LC nº 64/90, por não se tratar de servidor público. Recurso conhecido e

provido."

NE: Empregado de empresa de rádio, concessionária de serviço público;

candidatura a vereador.

(Ac. nº 12.658, de 20.9.92, rel. Min. Carlos Velloso.)

"Funcionário candidato. Vencimentos. LC nº 64/90. Afastamento. A par da LC nº 64/90 ter

assegurado o afastamento de diversas classes de funcionários que menciona, nela não

se inclui os empregados de concessionárias de serviço públicos."

(Ac. nº 11.713, de

16.10.90, rel. Min. Pedro Acioli.)

Jurisprudência de outros Regionais:

“Consulta. Especificidade. Ausência. Não conhecimento. Prestação de serviços

concessionários. Contrato cláusula uniforme. Art. 1º, II, l, da Lei Complementar nº 64/90.

Inelegibilidade. Inexistência.

1. Não se conhece de consulta quando formulada em termos amplos, sem a

especificidade necessária para ser respondida pela Corte Eleitoral.

2. Desnecessária a desincompatibilização de funcionários de concessionária de serviço

público quando o contrato celebrado com empresa pública obedece a cláusulas

uniformes.”

Ac. TRE-PI nº 108, de 26/05/2008,Rel. Juiz Bernardo de Sampaio Pereira,

publicado em Sessão

.

·

 

Empregado de empresa

prestadora de serviço

Jurisprudência do TRE-MG:

“Recursos Eleitorais. Registro de candidatura. Eleições 2008. Indeferimento. Falta de

desincompatibilização do candidato a Vice-Prefeito das funções de direção e

representação de empresa que mantém contrato de prestação de serviço de transporte de

cascalho com a Prefeitura Municipal. Art. 1º, II, 'i' , da Lei Complementar nº 64, de 1990.

Procedência da impugnação em 1º grau. A ressalva relativa aos contratos de cláusulas

uniformes não incide nos contratos administrativos formados mediante licitação

(Precedentes: Recurso Eleitoral no 10.130/RO, publicadona Sessão de 21.9.92, e RO nº

556/AC, publicadona Sessão de 20.9.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence). Inequívoca

prova documental, consistente em instrumento público de procuração, pelo qual se

outorga amplos poderes de administração e representação da empresa ao candidato a

Vice-Prefeito. Inexistência de prova de desincompatibilização, no prazo de 06 (seis)

meses de referidas funções. Incidência da hipótese inelegibilidade infraconstitucional

prevista no art. 1º, II, 'i' , da Lei Complementar nº 64, de 1990. Manutenção da sentença

judicial que julgou procedente a impugnação ofertada pelo MPE de 1º grau. Indeferimento

do pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de Vice-Prefeito. O art. 13 da

Lei nº 9.504, de 1997, bem como o art. 64 da Resolução nº 22.717/TSE, permitem ao

partido político ou a coligação substituir candidato que for considerado inelegível após o

termo final do prazo do registro, ou, ainda, tiver seu registro cassado, indeferido ou

cancelado. Ressalva quanto à possibilidade de substituição do candidato na chapa.

Indeferimento do registro. Recursos a que se nega provimento.”

Ac. TRE-MG nº 3355, de

05/09/2008, Rel. Juiz Renato Martins Prates, publicado em Sessão

.

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

111

“Recurso. Registro de candidatura. Eleições de 2004. Deferimento do pedido de registro.

Prestação de serviço de transporte para o município. Contrato com cláusulas uniformes.

Desnecessidade de afastamento. Recurso a que se nega provimento” Obs.: Cargo de

motorista, candidato a vereador.

(Ac. TRE-MG n.º 2585, de 04.09.2004, Rel. Juiz Weliton

Militão dos Santos.)

Jurisprudência do TSE:

“Eleições 2008. Agravo regimental no recurso especial. Registro de candidatura ao cargo

de vereador. Preliminar. Cerceamento de defesa. Ausência. Prejuízo não demonstrado

(art. 219 do Código Eleitoral). Produção de prova pelo Juízo Eleitoral. Possibilidade.

Matéria de ordem pública. Precedentes. Mérito. Desincompatibilização. Representante de

empresa de prestação de serviços ao município. Contrato administrativo. Licitação.

Ressalva. Cláusula uniforme. Art. 1º, II, i, da Lei Complementar nº 64/90. Inaplicabilidade.

Precedentes. Dissídio pretoriano não verificado. Incidência da Súmula 83 do STJ.

Pretensão de reexame da matéria fático-probatória. Súmula 279 do STF. Agravo a que se

nega provimento.

1. Havendo o Juízo Eleitoral viabilizado a produção de prova, bem como acatado o pedido

de juntada de documentos, pela defesa, por ocasião da oposição de embargos de

declaração, ainda na primeira instância, não há por que falar em cerceamento de defesa

(art. 219 do Código Eleitoral).

2. Nos processos de registro, é lícito ao Juízo Eleitoral determinar, de ofício, a produção

de provas atinente a fatos que possam autorizar o indeferimento do registro de

candidatura.

3. A ressalva relativa aos contratos de cláusulas uniformes não incide nos contratos

administrativos formados mediante licitação (Precedentes: Recurso Eleitoral no

10.130/RO, publicadona Sessão de 21.9.92, e RO nº 556/AC, publicadona Sessão de

20.9.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence) (Acórdão nº 22.229, de 03.09.2004, rel. Min.

Peçanha Martins).”

Ac. TSE no AgR-Respe nº 34097, de 17/12/2008, Rel. Min. Joaquim

Benedito Barbosa Gomes, publicado em Sessão

"Inelegibilidade. Art. 1º, II,

l, da LC nº 64/90. Servidor público de fato. O empregado de

empresa que presta serviço ao município não é equiparado a servidor público, nem se

enquadra na situação de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso II, letra

l, da Lei

Complementar nº 64, de 1990."

NE: Candidatura a vereador. (Ac. nº 17.678, de

17.10.2000, rel. Min. Fernando Neves.)

Jurisprudência de outros Regionais:

“Recurso eleitoral. Registro indeferido. Ausência de desincompatibilização. Empresa

prestadora de serviços médicos. Recurso provido.” Obs.: Parte do voto do relator: De

outra parte, mais uma vez respeitada convicção em contrário, embora a empresa à qual o

recorrente preste serviço tenha sido contratada pela Santa Casa (fls. 43/48), em razão do

reconhecimento do estado de calamidade pública na prestação de serviço hospitalar (fls.

22/23), o caráter temporário do contrato não se afigura suficiente para que a atividade

desempenhada pelo recorrente gere risco de desigualdade em relação a outros

candidatos.

Ac. TRE-SP nº 162342, de 25/08/2008, Rel. Juiz Flávio Luiz Yarshell,

publicado em Sessão.

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

112

“Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Desincompatibilização. Empresa contratada

pelo poder público. Sócia minoritária. Inelegibilidade afastada. Art. 1º, II, 'l', da LC/90.

Improvimento do recurso. Deferimento do registro.”

Ac. TRE-CE nº 14248, de 05/09/2008,

Rel. Juiz Manoel Castelo Branco Camurça, publicado em Sessão

.

·

 

Empregado de empresa pública

Jurisprudência do TSE:

“Agravo regimental. Recurso especial. Indeferimento. Registro. Candidato. Vereador.

Ausência. Prova. Desincompatibilização. Cargo público. LC nº 64/90, art. 1º, inciso II,

alínea 'l'. Ofício e declaração de candidato. Insuficiência. Prova. Afastamento. Ausência.

Dissídio jurisprudencial. Reexame. Fundamentos não infirmados. Desprovido. 1. Não

tendo o Recorrente comprovado seu afastamento, de fato, das funções que exerce em

empresa pública, ficou desatendido o disposto no art. 1º, II, l, da Lei Complementar nº

64/90. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.”

Ac. TSE no AgR-Respe nº 29717,

de 16/10/2008, Rel. Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, publicado em Sessão.

"Inelegibilidade. Servidor público. Se o servidor somente se afastou em 3.7.2000, não se

operou a antecedência necessária de três meses, para concorrer ao cargo de vereador.

Agravo regimental não provido."

NE: Empregado de empresa pública - veterinário da

Embrapa; candidatura a vereador; LC nº 64/90, art. 1º, II,

l. (Ac. nº 16.723, de 10.10.2000,

rel. Min. Garcia Vieira.)

"Registro. Impugnação. Afastamento. Chefe de agência municipal dos Correios. Prazo de

três meses. Letra

l do inciso II, do art. 1º, da LC nº 64/90. Precedente. Recurso não

conhecido."

NE:Candidatura a vereador (Ac. nº 13.912, de 30.10.96, rel. Min. Diniz de

Andrada.)

"Inelegibilidade: chefe da agência postal da EBCT: incidência da alínea

l, não da alínea i,

do art. 1º, II, da LC nº 64/90."

NE: Candidatura a vereador. (Ac. nº 12.531, de 15.9.92, rel.

Min. Sepúlveda Pertence.)

Jurisprudência de outros Regionais:

“Recurso eleitoral. Eleições 2008. Candidato a vereador. Registro indeferido.

Desincompatibilização requerida após o prazo de três meses. Afastamento de fato.

Recurso provido.

1. Demonstrado de forma inequívoca, o afastamento de fato do pré-candidato de suas

funções em empresa pública antes de três meses do pleito, tem-se por atendido o prazo

de desincompatibilização de que trata o artigo 1º, inciso II, alínea 'l' , da Lei Complementar

n° 64, de 18.05.1990.

2. Recurso parcialmente provido.”

Ac. TRE-GO nº 3956, de 07/08/2008, Rel. Juíza

Elizabeth Maria da Silva, publicado em Sessão.

“Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Inexistência de pedido de

desincompatibilização até a data fatal de 4/7/2008, correspondente aos 3 meses que

antecedem o pleito. A teor do art. 1º, VII, 'a' c/c art. 1º, V, 'a' c/c art. 1º, II, l, da Lei

Complementar 64/90. Candidato servidor de empresa estatal federal. Evento da natureza

ocorrido no município de Maruím que não o impedia de requerer o afastamento junto à

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

113

chefia superior em Aracaju. Irrelevância de ter sido destacado para exercer suas

atividades em município diverso, se após retornar para o município de origem

permaneceu em atividade. Conhecimento e improvimento do recurso” Obs: Candidatura

ao cargo de vereador.

Ac. TRE-SE nº 674, de 08/09/2008, Rel. Juiz José Alves Neto,

publicado em Sessão.

·

Empregado de sociedade de economia mista

Jurisprudência do TRE-MG:

...“Da análise dos autos, constato que Halley Dias Maciel é empregado de sociedade de

economia mista (Copasa). Em assim sendo, verifico tratar-se de pedido de registro de

candidatura a vereador.... “ deverá se desincompatibilizar de suas funções 3 (três) meses

antes da data do pleito.”... “Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2008.

Impugnação. Procedência. Indeferimento do registro de candidatura. Há documentos nos

autos que comprovam o tempestivo afastamento fático do recorrente do cargo que ocupa

junto à COPASA. Recurso a que se dá provimento.”

Ac. TRE-MG nº 3143, de 03/09/2008,

Rel. Juiz Antônio Romanelli, publicado em Sessão.

“Recurso. Registro de candidatura. Indeferimento. Empregado do Banco do Brasil. Art. 1º,

II, ‘l’, da Lei Complementar nº 64/90. Ausência de desincompatibilização no prazo exigido.

Recurso a que se nega provimento.”

(Ac. TRE-MG nº 1348, de 28/08/2000, Rel. Juíza

Maria Luíza Viana Pessoa de Mendonça).

Jurisprudência do TSE:

“Registro. Desincompatibilização. Se o candidato não é diretor, mas sim assessor de

diretor de sociedade de economia mista, conforme reconhecido pelas instâncias

ordinárias, o prazo exigível de desincompatibilização é de três meses. Agravo regimental

a que se nega provimento.” Obs: Candidatura ao cargo de vice-prefeito.

Ac. TSE no AgRRespe

nº 32419, de 12/11/2008, Rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, publicado em

Sessão.

"(...) Desincompatibilização. Prazo. LC nº 64/90, art.1º, inciso II, letra

l. 1. O candidato

funcionário do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve se

desincompatibilizar no prazo previsto na LC nº 64/90, art. 1º, inciso II, letra

l. (...)" NE:

Candidatura a vereador.

(Ac. nº 16.595, de 26.9.2000, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

"Recurso ordinário. Servidor de sociedade de economia mista. Prazo de

desincompatibilização. Funcionário de companhia de economia mista deve afastar-se do

cargo até 3 (três) meses antes do pleito, para candidatar-se a qualquer cargo eletivo.

Resolução-TSE nº 18.260. Recurso ordinário conhecido, mas não provido."

NE:

Funcionário celetista, gerente jurídico da CBTU;

(Ac. nº 15.459, de 2.9.98, rel. Min.

Maurício Corrêa.)

"Consulta. Funcionário de sociedade de economia mista. Por tratar-se de órgão da

administração indireta, a sociedade de economia mista está abrangida no art.1º, II,

l da

LC nº 64/90."

NE: Empregados de bancos estaduais. (Res. nº 0.128, de 17.3.98, rel. Min.

Eduardo Ribeiro.)

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

114

"Registro. Impugnação. Afastamento de fato. Exigência legal atendida. Recurso conhecido

e provido."

NE: Empregado de sociedade de economia mista (Petrobras); candidatura a

vereador; prazo de três meses antes das eleições; LC nº 64/90, art. 1º, II,

l. (Ac. nº

14.392, de 30.9.96, rel. Min. Eduardo Ribeiro, rel. designado Min. Diniz de Andrada.)

"Não basta para caracterizar legalmente uma sociedade como de economia mista o

simples fato de o Estado dela participar como acionista."

NE: Empregado de companhia

de energia elétrica do estado; candidatura a vereador; não incide a LC nº 64/90, art. 1º, II,

l.(Ac. nº 13.497, de 25.9.96, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

Jurisprudência de outros Regionais:

“Recurso - Registro de candidatura - Desincompatibilização - Funcionário - Empresa de

economia mista - Necessidade - Prazo de três meses - Ausência de afastamento -

Inelegibilidade – Desprovimento” Obs: Candidatura ao cargo de vereador.

Ac. TRE-SC nº

22740, de 04/09/2008, Rel. juiz Volney Tomazini, publicado em Sessão.

“Recurso eleitoral - Registro de candidatura - Sentença que indefere o registro de

candidata ao cargo de vereadora em razão da desincompatibilização - Funcionária do

Banco do Brasil S/A - Sociedade de economia mista (art. 1º, inc. VII, 'a', c.c inc. V, 'a', c.c

inc. II, 'l', todos da LC nº 64/90) - Não-afastamento do cargo - Recurso desprovido.” Obs.:

Parte do voto do Relator: “Como a recorrente é funcionária do Banco do Brasil S/A,

sociedade de economia mista e entidade da administração indireta da União, é servidora

pública contratada pelas normas regidas pela CLT. Portanto encaixa-se na situação do

artigo 1º , inciso II, alínea “l”, da LC 64/90, que dispõe que são inelegíveis “os que

servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta

ou indireta da União, dos Estados, dos Municípios e dos territórios, inclusive das

fundações mantidas pelo poder público, não se afastarem até três meses anteriores ao

pleito, garantido o direito à percepção de seus vencimentos integrais.”

Ac. TRE-SP nº

162126, de 21/08/2008, Rel. Juiz Walter de Almeida Guilherme, publicado em Sessão.

“Recurso eleitoral - Registro de candidatura - Sentença que indefere o registro de

candidata ao cargo de vereadora em razão da desincompatibilização - Funcionária do

Banco do Brasil S/A - Sociedade de economia mista (art. 1º, inc. VII, 'a', c.c inc. V, 'a', c.c

inc. II, 'l', todos da LC nº 64/90) - Não-afastamento do cargo - Recurso desprovido.”

Ac.

TRE-SP nº 162126, de 21/08/2008, Rel. Juiz Walter de Almeida Guilherme, publicado em

Sessão

.

·

 

Médico

Jurisprudência do TRE-MG:

“Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2008. Impugnação. Procedência.

Necessidade de desincompatibilização. Indeferimento do registro.

(...)

Mérito. Médico que trabalha em hospital municipal, cujo pagamento é feito pelos cofres

públicos. Necessidade de três meses de desincompatibilização. Recurso a que se nega

provimento.” (

Ac. TRE-MG nº 3857, de 03/09/2008, Rel. Juiz Antônio Romanelli,

publicado em Sessão.)

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

115

“Recurso. AIJE. Abuso de poder econômico, político ou de autoridade. Eleições 2008.

Improcedência. Candidato-médico prestador de serviços a instituição privada.

Atendimento pelo SUS. Possibilidade. Eventual atendimento prestado por meio do SUS

não tem o condão de transmudar o caráter de uma entidade de privada para pública.

Desnecessidade de desincompatibilização. Precedente do TSE. Inexistência de abuso de

poder econômico. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento

.” (Ac. TRE-MG

no RE nº 5290, de 20/04/2008, Rel. Juiz Ricardo Machado Rabelo, publicado no DJE de

12/5/2010.)

“Recurso contra Expedição de Diploma. Prefeito e Vice-Prefeito. Eleições 2004. Art. 262,

I, do Código Eleitoral. (...) Mérito. Exercício, como servidora pública municipal, das

funções de médica. Desincompatibilização. Continuação do exercício das atribuições em

hospital privado. Possibilidade legal de cumulação de dois cargos públicos de

profissionais da área da saúde. Art. 37, XVI, da Constituição da República. Inexistência de

previsão legal para afastamento de candidato vinculado a empresa privada.

Improcedência do pedido.” (

Ac.TRE-MG nº 1348, de 26/07/2006 , Rel. Juiz Carlos

Augusto de Barros Levenhagen.)

“Recurso contra Expedição de Diploma. Prefeito e Vice-Prefeito. Art. 262, I, do Código

Eleitoral, art. 1º, II, l, da Lei Complementar nº 64/90, e art. 77 da Lei nº 9.504/97. (...)

Mérito. Realização de atendimentos médicos em período vedado pela legislação eleitoral.

Prestação de serviços a entidade privada conveniada com o SUS, não se enquadrando

no disposto no art. 1º, II, l, da Lei Complementar nº 64/90. Circunstâncias esporádicas e

urgentes. Ausência de potencialidade lesiva à legitimidade das eleições. (...) Pedido

julgado improcedente.” (

Ac. TRE-MG nº 844, de 23/06/2006, Rel. Des. Nilo Schalcher

Ventura.)

“Recurso Contra Expedição de Diploma. Vereador. Eleições 2004. Desincompatibilização.

(...) Mérito. Médico credenciado pelo SUS. Realização de atendimentos médicos

eventuais. Inelegibilidade infraconstitucional anterior ao registro do candidato. Preclusão

da matéria. Impossibilidade de impugnação em sede de RCED. Inelegibilidade passível

de ataque em momento próprio, mediante ação de impugnação de registro de

candidatura. Desnecessidade de desincompatibilização. Precedente do TSE.

Improcedência do pedido.” (

Ac.TRE-MG nº 293, de 20/03/2006, Rel. Juiz Carlos Augusto

de Barros Levenhagen.)

“Recurso Eleitoral. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Art. 22 da Lei Complementar nº

64/90. Eleições de 2004. Improcedência. (...) Mérito. Desincompatibilização. Servidor

público. Médico. Licença da atividade pública. Finalidade de concorrer ao pleito eleitoral.

Regular afastamento. Prestação de serviços em entidade privada, sem vínculo

empregatício. Não-equiparação a servidor público. Uso de formulários do SUS, durante o

período de licença, para solicitação de exames. Observância de condição imposta pelo

Estado. Não-configuração de abuso do poder econômico. Recurso a que se nega

provimento.”

(Ac. TRE-MG n.º 1941, de 16/12/2005, Rel. Juiz Oscar Dias Corrêa Júnior.)

“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Improcedência.

Deferimento do pedido de registro. Argüição de ilegitimidade do partido político para agir

isoladamente. Não-conhecimento. Desincompatibilização. Médico. Exercício da medicina

após o dia 3 de julho de 2004 como profissional liberal. Não-incidência de inelegibilidade.

Recurso a que se nega provimento.”

(Ac. TRE-MG n.º 2077, de 01.09.2004, Rel. Juiz

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

116

Weliton Militão dos Santos.)

“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Deferimento. Desincompatibilização.

Médico credenciado pelo SUS. Não-comprovação do vínculo com ente público. Diretor de

hospital, que mantém contrato de cláusulas uniformes com entidades de poder público.

Desincompatibilização - desnecessidade. Recurso a que se nega provimento.”

(Ac. TREMG

n.º 1912, de 31.08.2004, Rel. Juiz Antônio Lucas Pereira.)

“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Improcedência.

Deferimento do registro. (...) Mérito: comprovação de que a remuneração do médico não

se origina dos cofres públicos. Desnecessidade de desincompatibilização. Recurso não

provido.”

(Ac. TRE-MG n.º 1654, de 23.08.2004, Rel. Juiz Antônio Lucas Pereira.)

“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Procedência.

Indeferimento do pedido de registro. Preliminar de intempestividade do recurso. Rejeitada.

Mérito: desincompatibilização. Servidor público. Prazo de 03 meses. Alegação de

pactuação de contratos com a administração pública com cláusulas não-uniformes. Nãocomprovação.

Recurso a que se dá provimento.” Obs.: Médico

(Ac. TRE-MG n.º 1859, de

30.08.2004, Rel. Juiz Judimar Franzot.)

“Recurso. Registro de candidatura. Deferimento. Arguição de inelegibilidade. A prestação,

por médico, de serviços a municipalidade, mediante remuneração pro-labore, não

caracteriza vínculo jurídico com a administração, não podendo ser ele considerado

servidor ou empregado público, não se enquadrando, portanto, no art. 1º, II, alinea ‘l’, da

Lei Complementar nº 64/90. Recurso desprovido.”

(Ac. TRE-MG nº 2150, de 01/09/1992,

Rel. Des. Lúcio Urbano Silva Martins.)

Jurisprudência do TSE:

"(...) Médico do SUS. Desincompatibilização. Atendimento em período vedado. Caso

peculiar. (...) Alegação de que médico do SUS, apesar de formalmente afastado do cargo,

teria prestado atendimento médico, em período vedado, em troca de votos, o que

configuraria abuso de poder. Hipótese na qual as intervenções cirúrgicas se deram em

período vedado porque, apesar de agendadas quando o médico ainda não estava

licenciado, só puderam ser realizadas em momento posterior em virtude da escassez de

leitos e em razão, ainda, da dependência da ocorrência de condições fisiológicas

favoráveis para a cirurgia ginecológica. Não-demonstração da finalidade eleitoral de que

teriam se revestido os atendimentos médicos. Recurso provido."

NE: Vereador eleito; "(...)

O prazo para a desincompatibilização, conforme o disposto no art. 1º, II,

l, da Lei

Complementar nº 64/90, é de três meses antes do pleito. (...)"

(Ac. nº 21.143, de

3.6.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

"Médico do INSS. Necessidade de desincompatibilização. Prazo. O médico contratado

pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), que desejar candidatar-se ao cargo

de prefeito ou vice-prefeito, deverá rescindir seu contrato de trabalho até 3 meses antes

do pleito."

NE: LC nº 64/90, art. 1º, II, l e IV, a. (Res. nº 20.611, de 2.5.2000, rel. Min.

Nelson Jobim.)

"Registro de candidatura. Afastamento. Servidor público. Médico da Fundação para a

Infância e Adolescência/RJ. Prazo previsto no art. 1º, II,

l da LC nº 64/90. Recurso

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

117

conhecido e provido."

NE: Candidatura a prefeito. (Ac. nº 14.272, de 1º.10.96, rel. Min.

Eduardo Alckmin.)

"(...) Desincompatibilização. Alegada afronta ao disposto no art. 1º, inciso II, alínea

l da Lei

Complementar nº 64/90. Atendimentos médicos eventuais, não caracterizam prestação de

serviços vinculados ao cargo. Recurso não conhecido."

NE: Médico detentor de cargo

público; candidatura a vereador.

(Ac. nº 12.809, de 27.9.92, rel. Min. Américo Luz.)

Jurisprudência de outros Regionais:

“Recurso contra expedição de diploma - Artigo 262, IV do Código Eleitoral - Captação

ilícita de sufrágio - Exercício irregular de função pública - Inocorrência - Distribuição

gratuita de bens e valores a eleitores e doação de consultas médicas - Fragilidade do

suporte probatório - Recurso improvido.

1. O exercício da atividade médica pelo recorrido na qualidade de autônomo nas

instituições mencionadas não gera vinculo impeditivo da candidatura. O médico

credenciado ao SUS que esteja no exercício particular da medicina não está sujeito à

desincompatibilização do art. 1º, II, l, c.c. o inc. IV, a, da Lei Complementar nº 64/90.

(...)

4. Recurso ao qual se nega provimento.”

Ac. TRE-ES nº 350, de 02/12/2009, Rel. Juiz

Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça, de 02/12/2009, publicado no Diário Eletrônico da

Justiça Eleitoral de 07/01/2010.

“Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Indeferimento. Médico. Falta de

desincompatibilização. Preliminar. Nulidade da sentença por ausência de contraditório e

defesa. Oportunidade de provas na instância recursal (Súmula TSE n.03). Preliminar

superada. Médico. Prestação de serviço à municipalidade mediante contrato de

credenciamento. Cláusulas uniformes. Caráter esporádico do serviço. Comprovação

desnecessidade de afastamento para candidatura. Precedente ('Médico credenciado pela

Prefeitura Municipal, através de contrato com cláusulas uniformes, não está sujeito ao

afastamento, para efeito de desincompatibilização, porquanto tal exigência está dirigida

aos servidores públicos, estatutários ou não, conforme dispõe o art. 1º, inciso II, letra 'L'

da Lei Complementar 64/90.' - Ac. nº. 2446 de 24/08/2004). Recurso conhecido e

provido.”

Ac. TRE-GO nº 4173, de 25/08/2008, Rel. Juiz Marco Antônio Caldas, publicado

em Sessão.

“Recurso eleitoral em registro de candidatura. Médico. Diretor clínico do hospital.

Desincompatibilização no prazo de seis meses. Lei Complementar n.º 64/90, Art. 1.º,

inciso II, Item 9, c.c. o inciso IV, alínea a. Exercício das funções no período vedado.

Inelegibilidade. Registro indeferido. Improvimento.

Diretor clínico de entidade hospitalar pública deve se desincompatibilizar no prazo de seis

meses antes do pleito, sob pena de inelegibilidade, a teor do art. 1.º, inciso II, item 9, c.c.

o inciso IV, alínea a. Tendo se afastado do cargo apenas de direito (exoneração por meio

de decreto municipal), mas não de fato, pois exerceu as funções após a formalização de

seu afastamento, conforme depoimento pessoal em juízo, há de se considerar a causa de

inelegibilidade. Condições de elegibilidade não atendidas, improvido o recurso para

confirmar a decisão que indeferiu o registro de candidatura.”

Ac. TRE-MS nº 5908, de

10/09/2008, Rel. Juiz José Paulo Cinoti, publicado em Sessão

.

“Recurso eleitoral. Registro indeferido. Ausência de desincompatibilização. Empresa

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

118

prestadora de serviços médicos. Recurso provido.”

Ac. TRE-SP nº 162342, de

25/08/2008, Rel. Juiz Flávio Luiz Yarshell, publicado em Sessão.

“Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Vida pregressa. Condenação definitiva.

Ausência. Médico. Servidor público civil. Desincompatibilização. Prazo. 3 meses.

Improvimento. 1. O prazo de desincompatibilização de servidor público civil que não

ocupa cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública é de 3 (três)

meses.” Obs: Candidatura ao cargo de prefeito.

Ac. TRE-TO nº 238, de 21/08/2008, Rel.

Juiz Antônio Félix Gonçalves, publicado em Sessão.

·

 

Professor / Diretor de Escola

Jurisprudência do TRE-MG:

“Consulta. Professora estadual. Lei Complementar. Candidatura ao cargo de Vereador.

Afastamento. Remuneração. Prazo. Eleições de 2008. Preenchimento dos requisitos para

conhecimento da consulta, contidos no art. 30, VIII, do Código Eleitoral. Impossibilidade

de resposta relativa à indagação sobre equiparação de direitos aos profissionais

efetivados por concurso público. Matéria de direito administrativo estadual.

Desincompatibilização de servidor público estadual deve se realizar três meses antes do

pleito, havendo garantia de percepção de vencimentos durante o afastamento, conforme

disposto pela Lei Complementar n. 64/90. Consulta respondida.“

(Ac. TRE-MG nº 1175,

de 03/06/2008, Rel. Juiz Gutemberg da Mota e Silva.)

“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Indeferimento, de ofício,

do registro por motivo de desincompatibilização extemporânea. Servidora pública

municipal. Professora. Secretária de Educação. Obrigatoriedade de desincompatibilização

nos seis meses anteriores ao pleito. Recurso a que se nega provimento.”

Obs.: Prazo

para desincompatibilização do cargo de professora: 3 (três) meses.

(Ac. TRE-MG nº

1493, de 17.8.2004, Rel. Juiz Marcelo Guimarães Rodrigues.)

“Consulta. Professor contratado. Prazo para desincompatibilização. Sentido amplo.

Consulta respondida.” (

Ac. TRE-MG n.º 929, de 31.5.2004, Rel. Juíza Adrianna Belli

Pereira de Souza.) Obs. Prazo de três meses.

“Consulta. Vereador. Diretor de escola ou Vice-Diretor. Cargo de Prefeito.

Desincompatibilização. Necessidade. Prazo.

- Preliminar de ilegitimidade do consulente - rejeitada. O Vereador possui legitimidade

para formular consulta, pois trata-se de autoridade do Poder Legislativo municipal.

- Os Professores, Diretores e Vice-Diretores de escolas municipais, conquanto servidores

públicos efetivos, devem afastar de seus cargos no prazo de 3 meses anteriores ao pleito.

Art. 1º, inciso II, alínea ‘l’ da Lei Complementar n.º 64, de 1990. Consulta respondida.”

(Ac. TRE-MG nº 380, de 23.3.2004, Rel. Juíza Adrianna Belli Pereira de Souza.)

“Recurso. Registro de candidatura. Professor de rede estadual. Não-afastamento das

funções. Impugnação julgada procedente.

Não-atendimento do disposto no art. 1º, II, ‘l’, da Lei Complementar n.º 64/90.

Recurso a que se nega provimento.”

(Ac. TRE-MG nº 1272, de 25.8.2000, Rel. Juiz João

Sidney Alves Affonso.)

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

119

Jurisprudência do TSE:

"(...) Desincompatibilização. Diretor de escola. Ausência de cerceamento de defesa. 1.

Para se candidatar a vereador, o diretor de escola pública deve desincompatibilizar-se

definitivamente do cargo em comissão no prazo de três meses antes do pleito. 2. Não

gera cerceamento de defesa o indeferimento de provas imprestáveis, cujo conteúdo não

servirá à solução da controvérsia. (...)"

(Ac. nº 23.105, de 23.9.2004, rel. Min. Carlos

Velloso.)

"Recurso ordinário. Registro de candidatura. Desincompatibilização. (...) Existência,

ademais, de demonstração suficiente acerca do afastamento do cargo no prazo legal."

NE

: Servidor de escola pública; juntou com o recurso certidão de que solicitara

afastamento do cargo em tempo hábil, folha de ponto comprovando que gozara férias no

mês de julho, cópia do contracheque relativo a junho consignando ter percebido adicional

de férias, cópia do requerimento dirigido ao estabelecimento de ensino solicitando o

afastamento.

(Ac. nº 646, de 26.9.2002, rel. Min. Barros Monteiro.)

"Registro de candidato. Prazo para desincompatibilização de vice-diretor de escola

pública. O prazo para desincompatibilização de vice-diretor de escola pública é de três

meses, nos termos do art. 1º, inciso II, alínea

l, da LC nº 64/90. Recurso não conhecido."

NE

: Candidatura a vereador. (Ac.nº 13.597, de 13.3.97, rel. Min. Ilmar Galvão.)

“(...) Servidores municipais. Cargos em comissão. Prazo de afastamento."

NE: Diretor de

escola municipal eleito pela comunidade e ocupante de função gratificada; candidatura a

vereador, prefeito ou vice-prefeito; tem direito a afastamento remunerado pelo prazo de

três meses antes das eleições; LC nº 64/90, art. 1º, II,

l. (Res nº 19.567, de 23.5.96, rel.

Min. Diniz de Andrada.)

Jurisprudência de outros Regionais:

“Registro de candidatura - Candidato a prefeito - Substituição - Deferimento - Improbidade

administrativa sem trânsito em julgado - Entendimento fixado pelo STF - Diretor de escola

- Prazo de desincompatibilização de três meses obedecido. Recurso desprovido.” (

Ac.

TRE-SP nº 165826, de 09/12/2008, Rel. Juiz Paulo Alcides Amaral Salles, publicado no

DOE, de 09/12/2008

.)

·

 

Remuneração

Jurisprudência do STF:

“Trata-se de pedido de suspensão de segurança ajuizado pelo Estado de Sergipe

ante a decisão liminar concedida pelo Desembargador Cezário Siqueira Neto, relator

do mandado de segurança nº 0106/2008, do Tribunal de Justiça daquele Estado. A

liminar impugnada determinou à autoridade coatora que se abstenha de suspender os

vencimentos dos impetrantes enquanto estes permanecerem afastados de suas

atividades em razão do prazo de desincompatibilização imposto pela Lei

Complementar nº 64/90. Segundo se colhe dos autos, Luiz Carlos de Oliveira e Paulo

Roberto de Almeida Teixeira são auditores de tributos do Estado de Sergipe e

pretendem se candidatar ao cargo de vereador nas eleições municipais deste ano.

Em decorrência do disposto no art. 1º, inciso II, alínea “d” da Lei Complementar nº

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

120

64/90, solicitaram ao Secretário da Fazenda Estadual que fossem licenciados de seus

cargos no prazo de 6 meses antes do pleito municipal. O Secretário concedeu o

afastamento, mas não autorizou o pagamento de seus vencimentos. Os servidores do

fisco estadual impetraram mandado de segurança preventivo alegando ofensa ao

direito de exercer a cidadania, a garantia do pluralismo político, ao princípio da

igualdade, ao princípio da impessoalidade, ao direito à irredutibilidade de vencimento

e ao direito de livre exercício de seus direitos políticos. Requereram concessão de

medida liminar para impedir a autoridade apontada como coatora de suspender o

pagamento de seus vencimentos enquanto ficarem afastados de suas atividades em

decorrência da determinação da Lei Complementar nº 64/90 (fls. 14-22). O Relator do

mandado de segurança, entendendo presentes os requisitos do fumus boni juris e do

periculum in mora, diante do princípio da isonomia, da garantia constitucional do

direito ao sufrágio e da necessidade de manutenção de seu sustento e de suas

famílias, sob pena de inviabilizar sua candidatura, deferiu a liminar pleiteada (fls. 36-

37). O Estado de Sergipe requer a suspensão dessa decisão por entender que a

liminar viola a ordem jurídico-constitucional, consectário da ordem pública. Sustenta

que o artigo 14, § 9º, da Constituição prevê que Lei Complementar estabeleça outros

casos de inelegibilidade. Alega que a Lei de Inelegibilidade (LC nº 64/90), dando

eficácia ao texto constitucional, determinou a necessidade de servidores ligados ao

fisco se desincompatibilizarem do cargo com antecedência de 6 meses, não prevendo

o direito a continuarem recebendo seus vencimentos. Afirma que esse é o

entendimento do Tribunal Superior Eleitoral constante das Resoluções nº 19.506/96 e

nº 22.627/2007. Infere a possibilidade do efeito multiplicador da decisão.

Decido. A base normativa que fundamenta o instituto da suspensão (Leis 4.348/64,

8.437/92, 9.494/97 e art. 297 do RI/STF) permite que a Presidência do Supremo

Tribunal Federal, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à

economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de

liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos

tribunais locais ou federais, quando a discussão travada na origem for de índole

constitucional. Assim, é a natureza constitucional da controvérsia que justifica a

competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar o pedido de contracautela,

conforme a pacificada jurisprudência desta Corte, destacando-se os seguintes

julgados: Rcl 497-AgR/RS, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 06.4.2001; SS 2.187-

AgR/SC, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 21.10.2003; e SS 2.465/SC, rel. Min. Nelson

Jobim, DJ 20.10.2004. No mandado de segurança originário, discute-se

especialmente a aplicação dos arts. 1º, II e V; 5º, VIII e XLI; 15; 37, XV; 38, III; todos

da Constituição, não havendo, portanto, dúvida de que a matéria discutida na origem

reveste-se de índole constitucional. Feitas essas considerações preliminares, passo à

análise do pedido, o que faço apenas e tão-somente com base nas diretrizes

normativas que disciplinam as medidas de contracautela. Ressalte-se, não obstante,

que, na análise do pedido de suspensão de decisão judicial, não é vedado ao

Presidente do Supremo Tribunal Federal proferir um juízo mínimo de delibação a

respeito das questões jurídicas presentes na ação principal, conforme tem entendido

a jurisprudência desta Corte, da qual se destacam os seguintes julgados: SS 846-

AgR/DF, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 29.5.96; SS 1.272-AgR/RJ, rel. Ministro

Carlos Velloso, DJ 18.5.2001. O art. 4º da Lei 4.348/64 autoriza o deferimento do

pedido de suspensão de segurança concedida nas ações movidas contra o Poder

Público ou seus agentes, a requerimento da pessoa jurídica de direito público

interessada, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia

públicas. No caso, entendo que se encontra devidamente demonstrado o risco de

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

121

grave lesão à ordem pública, visto que a decisão impugnada, ao deferir a manutenção

do pagamento da remuneração dos servidores afastados, contrariou dispositivo da Lei

Complementar nº 64/90, que veio regulamentar o art. 14, § 9º, da Constituição.

A Constituição Federal, em seu artigo 14, § 9º, determina que Lei Complementar

estabeleça outros casos de inelegibilidade além dos previstos no texto constitucional.

Tais hipóteses de inelegibilidade têm como finalidade a proteção da probidade

administrativa e da normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do

poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na

administração direta ou indireta. A Lei Complementar nº 64/90, com a alteração dada

pela Lei Complementar nº 81/94, estabeleceu casos de inelegibilidade, em

conformidade com a autorização constitucional. A chamada Lei de inelegibilidade

dispõe em seu art. 1º, II, 'd', c.c. IV, 'a', V, 'a', VI e VII, 'a', que os servidores que

“tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento,

arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório,

inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades”

deverão se afastar de suas funções até 6 (seis) meses antes da eleição para

concorrer aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Governador, Vice-Governador,

Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador, e até 4 (quatro) meses

antes da eleição para concorrer aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito. Quanto ao

direito a continuar recebendo seus vencimentos durante o período de afastamento, a

Lei Complementar 64/90 nada dispôs ao se referir aos servidores do fisco. Pelo que

se colhe dos autos, inexiste legislação estadual dispondo sobre o direito ao

afastamento remunerado. O Tribunal Superior Eleitoral, ao responder à Consulta nº

73/DF, resolveu que os servidores do fisco não têm direito ao afastamento

remunerado:

“CONSULTA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. AFASTAMENTO. SERVIDORES DO

FISCO. PRAZO.

I - Os funcionários do fisco estão sujeitos aos seguintes prazos de

desincompatibilização: 6 meses para as eleições presidenciais; 6 meses para

governador e vice e para deputado estadual; 6 meses para deputado federal; e 6

meses para vereador; e 4 meses para prefeito. Lei Complementar nº 64, de 18.5.90,

art. 1º, II, d; III, a; IV, a; VI; e VII, a e b.

II - Os servidores do fisco não fazem jus ao afastamento remunerado, que beneficia

os servidores em geral. Lei Complementar nº 64, de 1990, art. 1º, II, alínea d.

III - Não está sujeito a desincompatibilização o funcionário do fisco que exerça suas

atribuições em município diverso daquele no qual pretenda candidatar-se ao cargo

eletivo.

IV - Consulta respondida, quanto aos itens 1, 2 e 5, nos termos assinalados, e não

conhecida, com relação aos itens 3 e 4.” (Resolução TSE nº 19.506/96)

Ao analisar a Petição nº 2710/DF, o Tribunal Superior Eleitoral resolveu manter o

entendimento firmado na Resolução anterior:

“PETIÇÃO. SERVIDOR DO FISCO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO

NA RESOLUÇÃO-TSE Nº 19+506/96. DIREITO A AFASTAMENTO REMUNERADO.

IMPOSSIBILIDADE.

- A Lei Complementar nº 64/90 estabeleceu distinção entre o servidor público efetivo

comum e aqueles aludidos em seu artigo 1º, II, 'd', aos quais não se assegura o

afastamento remunerado pretendido.

- Pedido indeferido.” (Resolução TSE nº 22.627/07)

Assim, a decisão liminar, ao determinar o pagamento dos vencimentos aos servidores

licenciados sem que haja previsão legal para tanto, põe em risco a ordem jurídica e a

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

122

economia pública. A análise da constitucionalidade e da legalidade do ato coator

refoge ao alcance da suspensão de liminar, visto constituir o próprio mérito da ação,

matéria a ser debatida no exame do recurso cabível contra o provimento jurisdicional

que ensejou a presente medida. Nesse sentido SS-AgR nº 2.932/SP e SS-AgR nº

2.964/SP, dentre outros. Ademais, vejo presente a probabilidade de concretização do

denominado 'efeito multiplicador' (SS 1.836-AgR/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário,

unânime, DJ 11.10.2001). Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão da liminar.

Comunique-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 25 de agosto de 2008. Ministro

Gilmar Mendes. Presidente”

Decisão monocrática do STF no SS nº 3630 / SESergipe,

julgado em 25/08/2008, publicado no DJE de 01/09/2008.

“Administrativo. Policial civil do distrito federal. Candidatura a cargo eletivo. Vereador.

Lei n. 8.112/1990. Artigo 86 e parágrafos. Aplicação subsidiária nos termos do

disposto no artigo 62 da lei n. 4.878/1965. Licença com remuneração. Cabimento.

Desincompatibilização não configurada.

1. A Lei n. 4.878/1965, ao dispor sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários

policiais civis da União e do Distrito Federal, determinou, expressamente, no artigo

62, a aplicação subsidiária da legislação relativa ao funcionalismo civil da União no

que lhe for compatível.

2. Esta egrégia Quinta Turma firmou o entendimento de que, uma vez deferido o

registro de candidatura pela Justiça Eleitoral, o servidor público faz jus à licença para

concorrer a cargo eletivo em município diverso daquele em que exerce suas funções,

com vencimentos integrais, sem a necessidade de desincompatibilização do cargo.

3. A desincompatibilização só obriga o servidor concorrente a cargo eletivo na

localidade onde desempenha as suas funções e se exercidas em cargo de direção,

chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização.

4. Recurso especial não provido.”(Ac. STJ no Resp 842034, de 10/09/2009, Rel.

Min.Jorge Mussi, publicado no Dje de 05/10/2009.)

Jurisprudência do TRE-MG:

“Consulta. Professora estadual. Lei Complementar. Candidatura ao cargo de Vereador.

Afastamento. Remuneração. Prazo. Eleições de 2008. Preenchimento dos requisitos para

conhecimento da consulta, contidos no art. 30, VIII, do Código Eleitoral. Impossibilidade

de resposta relativa à indagação sobre equiparação de direitos aos profissionais

efetivados por concurso público. Matéria de direito administrativo estadual.

Desincompatibilização de servidor público estadual deve se realizar três meses antes do

pleito, havendo garantia de percepção de vencimentos durante o afastamento, conforme

disposto pela Lei Complementar n. 64/90. Consulta respondida.”

Ac. TRE-MG nº 1175, de

03/06/2008, Rel. Juiz Gutemberg da Mota e Silva, publicado no Diário do Judiciário –

Minas Gerais, de 28/06/2008.

“Recurso. Mandado de Segurança. Indeferimento da petição inicial. Inexistência de prova

pré-constituída do alegado direito líquido e certo. Extinção do processo, sem resolução de

mérito, nos termos do art. 267, I, do Código de Processo Civil. Ato do Prefeito que

indeferiu o pedido de afastamento do impetrante, com percepção integral dos

vencimentos, para concorrer ao cargo de vereador. Incompetência da Justiça Eleitoral

para analisar questões relativas a pagamento de vencimentos no período de afastamento

de funcionário para concorrer a cargo eletivo. Matéria puramente administrativa.

Competência apenas para a verificação da presença dos requisitos ensejadores de

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

123

inelegibilidade. Remessa dos autos à Justiça comum. Nulidade da sentença.”

Ac. TREMG

nº 2686, de 21/08/2008, Rel. Gutemberg da Mota e Silva, publicado no Diário de

Justiça Eletrônico TREMG, de 16/09/2008.

“Consulta. Professora estadual. Lei Complementar. Candidatura ao cargo de Vereador.

Afastamento. Remuneração. Prazo. Eleições de 2008. Preenchimento dos requisitos para

conhecimento da consulta, contidos no art. 30, VIII, do Código Eleitoral. Impossibilidade

de resposta relativa à indagação sobre equiparação de direitos aos profissionais

efetivados por concurso público. Matéria de direito administrativo estadual.

Desincompatibilização de servidor público estadual deve se realizar três meses antes do

pleito, havendo garantia de percepção de vencimentos durante o afastamento, conforme

disposto pela Lei Complementar n. 64/90. Consulta respondida.“

(Ac. TRE-MG nº 1175,

de 03/06/2008, Rel. Juiz Gutemberg da Mota e Silva.)

“Recurso. Registro de Candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Deferimento.

Desincompatibilização, Servidor público. Conselho Tutelar. Afastamento. Observância do

prazo legal de três meses. Recurso provido.”

Obs.: Direito a remuneração. (Ac. TRE-MG

nº 1691, de 23/08/2004, Rel. Juiz Judimar Franzot.)

“Consulta. Prazos de desincompatibilização. Ocupantes de cargo em comissão e de

função gratificada em fundações e autarquias do estado, sujeitam-se ao prazo de

desincompatibilização de 3(tres) meses anteriores ao pleito. Cargo efetivo - direito a

percepção dos vencimentos relativos a seu cargo. Cargo comissionado - afastamento

definitivo, sem direito a percepção da remuneração devida ao cargo. Consulta conhecida

e respondida.”

(Ac. TRE-MG nº 339, de 04/06/1996, Rel. Juiz Antônio Francisco Pereira.)

Jurisprudência do TSE:

"(...) I - Membro de direção escolar que pretenda concorrer a cargos eletivos deverá,

sujeitando-se tal ofício à livre nomeação e exoneração, afastar-se definitivamente do

cargo em comissão que porventura ocupe, até 3 (três) meses antecedentes ao pleito (LC

nº 64/90, art. 1º II,

l). II - Na hipótese do inciso anterior, se detentor de cargo efetivo na

administração pública, terá direito à percepção de sua remuneração durante o

afastamento legal. III - Precedentes: Res.-TSE nº 18.019/92, Pertence; 19.491/96, Ilmar

Galvão; 20.610 e 20.623/2000, Maurício Corrêa. IV - Impossibilidade de retorno à função

comissionada após consumada a exoneração. V - Consulta respondida negativamente."

(Res.nº 21.097, de 14.5.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

“Consulta. Eleições municipais. Servidores públicos celetistas não ocupantes de cargo em

comissão. Desincompatibilização.

1. É de 3 (três) meses anteriores ao pleito o prazo de afastamento dos servidores públicos

celetistas que não ocupam cargo comissionado, sendo-lhes assegurado o direito à

percepção de seus vencimentos integrais (Lei Complementar nº 64/90, artigo 1º, II, 'l).

2. É, entretanto, de 6 (seis) meses o prazo de desincompatibilização quando tais

servidores têm competência ou interesse no lançamento, arrecadação ou fiscalização de

impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório (Lei Complementar nº 64/90, artigo

1º, II, 'd).“

(Res. nº 20.632, de 23.5.2000. rel. Min. Maurício Corrêa.)

"Consulta. Inelegibilidade. Eleição municipal. Prazo de desincompatibilização. 1. O prazo

de afastamento remunerado do servidor público candidato, compreendido no art. 1º, II,

l,

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

124

LC nº 64/90, será sempre de 3 (três) meses anteriores ao pleito, seja qual o pleito

considerado: federal, estadual ou municipal; majoritário ou proporcional. (...)"

(Res. nº

20.623, de 16.5.2000, rel. Min. Maurício Corrêa.)

"Consulta. Eleições municipais. Servidores públicos candidatos ocupantes de cargo em

comissão. Desincompatibilização. Não se aplica aos titulares de cargos em comissão de

livre exoneração o direito ao afastamento remunerado de seu exercício, nos termos do

art. 1º, II,

l, da Lei Complementar nº 64/90, devendo exonerar-se do cargo no prazo de 3

(três) meses antes do pleito."

NE: Servidor público estadual estatutário requisitado por um

dos poderes da União.

(Res. nº 20.610, de 2.5.2000, rel. Min. Maurício Corrêa.)

"Consulta formulada pelo presidente do PMDB, nos seguintes termos: 1. (...)

Coordenadores regionais da Fundação Nacional de Saúde nos estados (DAS 101.3) (...)

2. Durante o período de desincompatibilização, caberá aos servidores ocupantes dos

cargos públicos de livre nomeação anteriormente citados a percepção de sua

remuneração integral? Aos titulares de cargo em comissão de livre nomeação e

exoneração não se aplica o direito ao afastamento remunerado."

(Res. nº 20.145, de

31.3.98, rel. Min. Costa Porto.)

"Consulta. 1. O afastamento remunerado de servidor público candidato será de três

meses anteriores ao pleito, salvo quando se tratar de cargos relativos à arrecadação e

fiscalização de impostos, taxas e contribuições, cujo prazo é de seis meses (LC nº 64/90,

art. 1o, II,

d e l). 2. Não se aplica aos titulares de cargo em comissão, de livre nomeação e

exoneração, o direito a remuneração durante o afastamento para concorrer a cargo

eletivo."

(Res. no 20.135, de 19.3.98, rel. Min. Costa Porto.)

"Consulta. Desincompatibilização. Afastamento. Servidores do fisco. Prazo. (...) II - Os

servidores do fisco não fazem jus ao afastamento remunerado, que beneficia os

servidores em geral. LC nº 64, de 1990, art. 1º, II, alínea

d. (...)" (Res. nº 19.506, de

16.4.96, rel. Min. Pádua Ribeiro.)

"Eleição para vereador. Desincompatibilizações. Afastamentos. (...) Os servidores

públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta

da União, dos estados, do Distrito Federal e do mesmo município, inclusive das

fundações mantidas pelo poder público, deverão afastar-se de seu cargo três meses

antes do pleito, garantido o direito à percepção de vencimentos integrais (Res.-TSE nº

18.019). Não se aplica aos titulares de cargos em comissão de livre exoneração o direito

ao afastamento remunerado de seu exercício, nos termos do art. 1º, II,

l, da Lei

Complementar nº 64/90."

(Res. nº 19.491, de 28.3.96, rel. Min. Ilmar Galvão.)

"Os ocupantes de cargos de comissão, por tempo certo, têm direito a afastamento

remunerado (art. 1º, II,

l, da Lei Complementar nº 64/90), ressalvada a hipótese prevista

no art. 1o, II,

b, da citada lei complementar, que reclama afastamento definitivo. Consulta

respondida nos termos do voto do relator."

NE: Ocupante de cargo em comissão não

demissível

ad nutum por atribuir-lhe a lei mandato com prazo certo de duração. (Res. nº

14.355, de 31.5.94, rel. Min. Pádua Ribeiro.)

"Consulta. Funcionários de economia mista. Direitos previstos em lei no que tange à

desincompatibilização obrigatória nos 3 meses anteriores à eleição."

NE: Têm direito a

remuneração por todo o tempo de afastamento exigido; LC nº 64/90, art. 1º, II,

l. (Res. nº

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

125

18.160, de 19.5.92, rel. Min. Torquato Jardim.)

"Inelegibilidade de servidores públicos em exercício (Lei Complementar nº 64/90, art. 1º,

II,

l) (...): incidência nos pleitos municipais e regime de desincompatibilização. Regime de

exclusão: rerratificação das resoluções n.os 17.964 e 17.966, de 26.3.92. (...) I,

c - O

servidor afastado para o fim do item 2, supra, tem direito à remuneração integral por todo

o tempo de afastamento exigido. I,

d - A administração poderá subordinar a continuidade

do afastamento remunerado, à prova, no termo do prazo respectivo, do pedido de registro

da candidatura; definitivamente indeferido o registro, cessa o direito ao afastamento. I,

e -

Não se aplica aos titulares de cargos em comissão de livre exoneração o direito ao

afastamento remunerado de seu exercício, nos termos do art. 1º, II,

l, da LC nº 64/90. (...)"

(Res. nº 18.019, de 2.4.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

Jurisprudência de outros Regionais:

“Consulta. Detentor de cargo comissionado. Candidatura a vereador. Exoneração. Prazo

de três meses antes do pleito.

Conforme jurisprudência predominante nos e. Tribunais e na Corte Superior, o ocupante

de cargo público comissionado para concorrer ao pleito municipal precisa afastar-se de

suas funções, estando impedido de receber sua remuneração, uma vez que será

necessário exonerar-se do cargo público, e deverá fazê-lo no prazo de 3 (três) meses

anteriores ao pleito, ressalvados aqueles cargos, cujos prazos de desincompatibilização

estão expressamente previstos na Lei das Inelegibilidades.”

Res. TRE-ES nº 213, de

09/07/2008, Rel. Juiz Telêmaco Antunes de Abreu Filho, publicado no Diário Oficial do

Estado, de 23/07/2008.

“Recurso eleitoral - Registro de candidatura - Impugnação julgada improcedente -

Desincompatibilização de servidor público não ocupante de cargo em comissão ou função

de confiança - Prazo de três meses - Exigência atendida - Remuneração integral

assegura por lei - Recurso provido.

Segundo prescrição do artigo 1º, inciso, I, alínea l, da Lei Complementar nº 64/90 são

inelegíveis os servidores públicos que não se afastarem de seus respectivos cargos até

os três meses anteriores ao pleito, assegurado-lhes o direito de percepção de

vencimentos integrais.”

Ac. TRE-MT nº 17398, de 03/09/2008, Rel. Juiz Renato César

Vianna Gomes, publicado em Sessão.

“Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Servidor do fisco. Candidato no mesmo

município onde exerce suas funções. Desincompatibilização. prazo de 6 (seis) meses.

Não comprovação. Afastamento remunerado. Provimento.

1. O servidor público que ocupe o cargo de fiscal arrecadador, que tiver competência ou

interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de

impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para

aplicar multas relacionadas com essas atividades e deseja concorrer ao cargo de

vereador no mesmo município onde exerce suas funções, deverá se desincompatibilizar

no prazo de 6 (seis) meses (Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, II, 'd').

2. A juntada superveniente de documento já existente na data do requerimento da

candidatura, com a finalidade de desconstituir o que instruiu o pedido de registro, exige

análise restritiva e outras provas para complementar o novo documento, emitido com data

retroativa, mormente quando emanados da mesma origem e inexistir explicação razoável

para sua vinda ao mundo jurídico.

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

126

3. Somente aos candidatos que se enquadram na situação prevista no artigo 1º, II, 'l' da

LC nº 64/90 é concedido afastamento com remuneração.

4. Recurso conhecido e provido.”

Ac. TRE-TO nº 475 , de 03/09/2008, Rel. designado

José Godinho Filho, publicado em Sessão, de 03/09/2008.

“Consulta. Servidores públicos militares. Pretensão de concorrer a cargo majoritário.

Candidato oficial militar exercente de função de assessoramento. Desincompatibilização.

Necessidade. Tratamento isonômico entre servidores civis e militares não considerados

autoridades para os fins da LC 64/90. Prazo de 3 (três meses). Vencimentos. Percepção

integral. Aplicabilidade do art. 14, § 8°, da Constituição Federal combinado com o art. 1o,

II, ‘l' , da LC 64/90.

1. Consulta conhecida e respondida por ter sido devidamente formulada por autoridade

pública e versar sobre matéria eleitoral em tese, a teor dos preceitos ínsitos nos arts. 30,

inciso VIII, do Código Eleitoral e 18, XIV do Regimento Interno do TRE/TO.

2. Há que se fazer uma diferenciação entre policiais militares considerados pela Lei

Complementar nº 64/90 autoridades policiais e os que assim não são considerados.

3. Conforme precedente do TSE são autoridades, para efeito da LC 64/90, o comandante

geral, oficiais e praças em comando de fração destacada.

4. Função de assessoramento que não configura situação de comando.

5. Policiais Militares que não são considerados 'autoridades militares', prazo de 03 (três)

meses para desincompatibilização, porquanto servidores estatutários da Administração

Direta, com direito a percepção dos seus vencimentos integrais no referido período.

6. Necessidade de ser dado mesmo tratamento aos servidores civis e militares. Garantia

do princípio da isonomia.

7. Fundamento: art. 14, § 8°, II, da CF combinado com o art. 1o, inciso, II, letra 'l', da LC

64/90.

Ac. TRE-TO nº 7277, de 10/06/2008, Rel. Juiz José Roberto Amêndola, publicado

no Diário de Justiça, de 12/06/2008.

·

 

Serventuário de cartório judicial / extrajudicial

Jurisprudência do TRE-MG:

“Recurso. Registro de candidato. Eleições 2004. Deferimento do pedido de registro.

Desincompatibilização.

Titular de serventia extrajudicial. Inexibilidade. Não-equiparação com servidor público.

Atividade de natureza privada exercida por delegação do poder público. Manutenção da

sentença que deferiu o registro da recorrida. Recurso a que se nega provimento.”

(Ac.

TRE-MG n.º 2486, de 04.09.2004, Rel. Juiz Weliton Militão dos Santos.)

Obs.

TSE Resp n.º 23696 – Decisão 30/09/2004. “(...) A Candidata é titular de serventia

extrajudicial, não se havendo desincompatibilizado do cargo. Esta Corte tem entendido

que o titular de serventia extrajudicial necessita se afastar do cargo três meses antes do

pleito, em obediência ao art. 1º, II,

l, da Lei Complementar nº 64/90. Cito precedente:

Inelegibilidade. Titulares de serventias judiciais e extrajudiciais. Lei Complementar nº

64/90, art. 1º, II,

l. Aplicação. Os titulares de serventias judiciais ou extrajudiciais,

oficializadas ou não, tornam-se inelegíveis se não se afastarem das funções até 3 (três)

meses anteriores ao pleito (art. 1º, II,

l, da LC 64/90) (Resolução-TSE nº 14.239, de

10.5.94, relator Ministro Pádua Ribeiro). 3. Ante o exposto, dou provimento ao Recurso

(art. 36, § 7º, do RITSE). Brasília, 30 de setembro de 2004. Ministro Gilmar Mendes”

Jurisprudência do TSE:

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

127

“Recurso especial. Eleição 2004. Registro de candidatura. Desincompatibilização.

Serventia judicial e extrajudicial. Aplicação do art. 1º, II,

l, da LC nº 64/90. Negado

provimento.

I- Data venia do que disposto na Súmula nº 5 do TSE, publicada no DJ de 28, 29 e

30.10.92, tenho que a interpretação dada ao art. 1º, II,

l, da LC nº 64/90, na Res.-TSE nº

14.239/DF, é mais apropriada para os fins a que se propõe a norma.

II- A Lei Eleitoral impõe limites àqueles que exercem atividade vinculada à administração

pública, para resguardar a igualdade entre os candidatos e a lisura do pleito. Em razão

disso, julgo mais adequada a interpretação dada à citada norma pela Res.-TSE nº 14.239/

DF, porquanto quem exerce a serventia judicial e extrajudicial, não obstante poder ser

funcionário celetista, realiza a sua atividade por delegação do poder público.”

(Ac. TSE nº

22.060, de 2.9.04, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

"Recurso especial. Serventuário de cartório. Celetista. Elegibilidade. Aplicação da Súmula

nº 5 do TSE. Recurso provido."

NE: Oficial ajudante; candidatura a vereador; não se inclui

na exigência do art. 1º, II,

l da LC nº 64/90. (Ac. nº 13.608, de 13.4.99, rel. Min. Nelson

Jobim.)

“Inelegibilidade. Titulares de serventias judiciais e extrajudiciais. Lei Complementar n.

64/90, art. 1, II,

l. Aplicação. Os titulares de serventias judiciais ou extrajudiciais,

oficializadas ou não, tornam-se inelegíveis se não se afastarem das funções até 3 (três)

meses anteriores ao pleito (art. 1, II,

l, LC 64/90). (Res. nº 14.239, de 10.5.94, rel. Min.

Antônio de Pádua Ribeiro.)

"Serventuário de cartório extrajudicial. Inaplicação da exigência de afastamento da alínea

l

, inciso II, do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90." NE: Escrivão de cartório de registro

de imóveis; candidatura a vereador.

(Ac. 12.785, de 25.9.92, rel. Min. Eduardo

Alckmin.)

"Serventuário da Justiça de cartório extrajudicial. Inaplicabilidade do prazo de

afastamento previsto no art. 1º, II,

l, da LC nº 64/90." NE: Candidatura a vereador. (Ac. nº

12.758, de 24.9.92, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

Jurisprudência de outros Regionais:

“Recurso eleitoral. Impugnação ao registro de candidatura. Indeferimento. Escrevente

juramentado. Súmula nº 5* do Tribunal Superior Eleitoral. Desincompatibilização. Recurso

desprovido”

Ac. TRE-PR nº 34443, de 05/09/2008, de 05/09/2008, Rel. Juiz Munir

Abagge, publicado em Sessão

.

“Recurso. Eleições 2008. Decisão que indeferiu pedido de registro de candidatura.

Ausência de desincompatibilização.

Inelegibilidade do servidor público que não se afasta de suas funções nos três meses

anteriores ao pleito. Para efeitos eleitorais, o tabelião ou notário, ainda que na atividade

de auxiliar ou substituto, é considerado servidor público. Inaplicabilidade da Súmula n.5*

do TSE por regular apenas a situação dos meros serventuários dos cartórios. Provimento

negado.”

Ac. TRE-RS no RREG nº 80, de 05/08/2008, Rel. Des. Federal Vilson Darós,

publicado em Sessão

.

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

128

* Súmula nº 5 – TSE:

'serventuário de cartório celetista não se inclui na exigência do

artigo 1º, inciso II, l, da LC 64/90.'

·

 

Servidor celetista

Jurisprudência do TSE:

"Consulta. Eleições municipais. Servidores públicos celetistas não-ocupantes de cargo em

comissão. Desincompatibilização. 1. É de 3 (três) meses anteriores ao pleito o prazo de

afastamento dos servidores públicos celetistas que não ocupam cargo comissionado,

sendo-lhes assegurado o direito à percepção de seus vencimentos integrais (Lei

Complementar nº 64/90, art. 1º, II,

l). 2. É, entretanto, de 6 (seis) meses o prazo de

desincompatibilização quando tais servidores têm competência ou interesse no

lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter

obrigatório (LC nº 64/90, art. 1º, II,

d)." (Res. nº 20.632, de 23.5.2000, rel. Min. Maurício

Corrêa.)

·

 

Servidor contratado temporariamente

Jurisprudência do TRE-MG:

“Ação de investigação judicial eleitoral. Inelegibilidade por ausência de

desincompatibilização. Ação julgada procedente. Cassação de registro de candidatura.

Preliminar de inadequação da via eleita suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral. As

causas de inelegibilidade podem ser arguídas a qualquer momento do processo eleitoral.

Necessidade de garantir a legitimidade das condições de concorrência ao pleito.

Inteligência do art. 262, I, do Código Eleitoral. Preliminar rejeitada. Mérito. Os agentes

contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de

excepcional interesse público enquadram-se na categoria dos servidores públicos.

Necessidade de desincompatibilização. Art. 1º, II, 'l', da LC 64/90. Recurso a que se nega

provimento.”

Ac. TRE-MG no RE nº 7174, de 01/09/2009, Rel. Juíza Mariza de Melo

Porto, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 10/09/2009.

“Recurso Eleitoral. Recurso Contra a Expedição de Diploma. Improcedência.

Preliminar de irregularidade da representação. Rejeitada. Matéria não suscitada na

primeira oportunidade. Preclusão.

Incompetência do Juiz a quo para julgar recurso contra a expedição de diploma. Nulidade

da sentença. Competência originária do Tribunal para o julgamento do recurso contra

expedição de diploma. Art. 262, I, do CE. Natureza jurídica de ação. Contrato firmado

entre a recorrida e a Administração Pública Municipal, após o pleito. Inexistência de

ofensa à legislação eleitoral. Não-caracterização de causa de inelegibilidade

superveniente. Improcedência.”

(Ac. TRE-MG nº 731, de 17/05/2005, Rel. Des. Armando

Pinheiro Lago.)

“Consulta. Desincompatibilização. Consultor jurídico. Empregado contratado sob o regime

da CLT. Associação que recebe recursos públicos. Não-alcance das disposições contidas

no art. 1º, inciso II, alínea ‘l’, e inciso IV, alínea ‘a’, da Lei Complementar n.º 64/90.

Desnecessidade de afastamento.” (

Ac. TRE-MG n.º 529, de 14.6.2004, Rel. Juiz Antônio

Lucas Pereira)

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

129

“Consulta. Professor contratado. Prazo para desincompatibilização. Sentido amplo.

Consulta respondida.”

Obs.: Prazo de três meses. (Ac. TRE-MG n.º 929, de 31.5.2004,

Rel. Juíza Adrianna Belli Pereira de Souza.)

“Recurso. Registro de candidatura. Indeferimento. Motorista autônomo prestador de

serviço à Prefeitura Municipal. Preliminar de cerceamento de defesa - rejeitada.

Prazo de desincompatibilização. Não-observância. Negado provimento.”

Obs.: Prazo de

seis meses. (Ac. TRE-MG n.º 2041, de 11.09.2000, Rel. Juíza Maria Luíza Viana Pessoa

de Mendonça)

Jurisprudência do TSE:

"(...) Contrato de prestação de serviço temporário. Ausência de desincompatibilização.

Incidência da inelegibilidade prevista pelo art. 1º, II,

l, da LC nº 64/90. Pessoa contratada

para atender necessidade temporária de excepcional interesse público deverá se afastar

três meses antes do pleito (Res. TSE nº 21.809/2004). (...)"

(Ac. nº 22.708, de 20.9.2004,

rel. Min. Carlos Velloso.)

"Consulta. Eleição 2004. Agente comunitário de saúde. Afastamento. Necessidade."

NE:

"(...) o afastamento deverá ocorrer três meses antes do pleito; (...) se a pessoa for

contratada com base na Lei nº 8.745/93 (contratação por tempo determinado para atender

a necessidade temporária de excepcional interesse público) (...) não terá direito à

remuneração (...)".

(Res. nº 21.809, de 8.6.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

“Recurso especial. Vereador. Recurso contra diplomação. Inelegibilidade. Fato

superveniente. Alegação de preclusão afastada. (...) A teor da jurisprudência desta Corte,

a matéria atinente à inelegibilidade resultante de fato superveniente ao processo de

registro pode ser suscitada em recurso contra a diplomação. (...)"

NE: Candidato que, já

iniciada a campanha eleitoral, firmou contrato de prestação de serviço de recenseador

com o IBGE.

(Ac.nº 3.174, de 23.4.2002, rel. Min. Barros Monteiro.)

"Candidato a vereador. Agente censitário do IBGE. Art. 1º, II,

l da LC nº 64/90. É inelegível

o servidor de fundação pública, contratado temporariamente, se não se afastar até três

meses antes do pleito. Recurso especial não conhecido."

(Ac. nº 16.75912.9.2000, rel.

Min. Garcia Vieira.)

Jurisprudência de outros Regionais:

“Recurso eleitoral - Impugnação de registro de candidatura - Candidata a vereadora -

Contrato temporário para o cargo de professora - Equiparação a servidor público -

Desincompatibilização - Prazo - Três meses - Comprovação de afastamento do cargo

dentro do prazo legal - Inelegibilidade afastada - Provimento do recurso - Reforma da

sentença - Deferimento do registro.”

Ac. TRE-CE nº 14148, de 01/09/2008, Rel. Juiz

Haroldo Correia de Oliveira Máximo, publicado em Sessão.

“Registro de candidatura. Contrato de prestação de serviço temporário.

Desincompatibilização. De acordo com conhecida jurisprudência do TSE, pessoa

contratada para atender necessidade temporária de excepcional interesse público só

poderá concorrer a cargo eletivo se afastar-se do cargo três meses antes do pleito.

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

130

Precedentes: AgREspe 22.708 – Velloso.”

Ac. TRE-PR nº 39.994, de 25/08/2008, Rel.

Juiz Auracyr Azevedo de Moura Cordeiro, publicado no Diário da Justiça de 25/08/2008

.

“Recurso eleitoral - Registro de candidatura - Desincompatibilização - Registro indeferido -

Recurso não provido. O servidor público, incluindo-se no conceito aquele que é pela

Administração Pública, a qualquer título, contratado, deve se desincompatibilizar no prazo

de 03 meses.” Obs.: Ocupante do cargo de estagiário.

Ac. TRE-PR nº 34350, de

05/09/2008, Rel. Juiz Gilberto Ferreira, publicado em Sessão.

“Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Desincompatibilização. Contrato de trabalho

temporário. Serviço público. Período vedado. Configuração. Improvimento.

- Indefere-se pedido de registro ao pretenso candidato que contratado para atender

necessidade temporária de serviço médico com município, tenha contrato de trabalho no

período vedado, três meses antes do pleito, nos termos do artigo 1º, inciso II, alínea 'l', da

Lei Complementar nº 64/90.

- Unânime.”

Ac. TRE-TO nº 387, de 02/09/2008, Rel. Juiz Gil de Araújo Correa, publicado

em Sessão.

·

 

 

Servidor da Justiça Eleitoral

Jurisprudência do TSE:

“Eleição 2010. Registro de candidatura. Recurso especial. Servidor da Justiça Eleitoral.

Exoneração. Validade da filiação partidária. Desprovimento.

1. O fato de candidato ter se filiado antes da publicação de sua exoneração, não obstante

resultar na desconsideração da regra disposta no artigo 366 do Código Eleitoral, não

implica nulidade da sua filiação partidária.

2. Considera-se regular a filiação quando efetivada dentro do prazo previsto em lei e

depois do pedido de exoneração do servidor da Justiça Eleitoral que já se encontrava

afastado de suas atribuições.

3. A revisão do acórdão regional no que concerne à condição de elegibilidade implica

reexame da matéria fática, tarefa sem adequação nesta sede recursal (enunciados 7 e

279 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal,

respectivamente).

4. Recurso especial a que se nega provimento.”

Ac. no Respe nº 171174, de 05/10/2010,

Rel. Min. Hamilton Carvalhido, publicado em Sessão.

“Eleições 2008. Recursos especiais.

1) Interposição anterior à publicação do acórdão recorrido. Ausência de ratificação. razão

de decidir. Não comprovação anterior. Não conhecimento. 2) Registro de candidatura.

Vereador. Servidor da Justiça Eleitoral. Filiação Partidária. Exoneração. Cargo.

Necessidade. Provimento.

I - Obsta o conhecimento do especial sua interposição antes da publicação oficial, sem

comprovação da ciência anterior das razões de decidir.

II - Na linha da jurisprudência deste Tribunal, o servidor da Justiça Eleitoral que pretenda

filiar-se a partido político deve exonerar-se do cargo que ocupa, sendo necessário, ainda,

observar o prazo a que alude o artigo 9º da Lei nº 9.504/97, caso pretenda candidatar-se.

III - Recurso especial da Coligação e outros não conhecido. Recurso especial eleitoral do

Ministério Público conhecido e provido.”

Ac. TSE no REspe nº 35354, de 03/08/2009, Rel.

Min. Fernando Gonçalves, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, de 21/09/2009.

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

131

"Direito Eleitoral. Servidor da Justiça Eleitoral. Filiação. Candidatura. Registro. Prazo.

Condição de elegibilidade não satisfeita. Recurso desprovido. (...) II - O servidor da

Justiça Eleitoral, que não pode 'exercer qualquer atividade partidária, sob pena de

demissão', para candidatar-se a cargo eletivo, deverá afastar-se do serviço público com

tempo hábil para cumprimento da exigência de filiação partidária."

(Ac. n. 19.928, de

3.9.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira.)

·

 

 

Servidor de cargo em comissão

Jurisprudência do TRE-MG:

“Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Impugnação improcedente. Deferimento do

pedido de registro. Eleições 2008. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeitada. Cabe

ao impugnante juntar as provas que julgar necessárias para provar o fato impugnado, cujo

destino é o convencimento do Juízo que avalia a necessidade ou desnecessidade das

mesmas. Observância aos princípios do contraditório e ampla defesa.

Mérito. Servidor público ocupante de cargo em comissão em geral, é necessária a

desincompatibilização de três meses anteriores ao pleito vindouro. Comprovação, pelo

recorrido, da obediência à determinação prevista no art. 1°, II, l, da LC n. 64/90 e em

precedente do TSE. Recurso a que se nega provimento.” Obs.: Candidatura ao cargo de

vereador.

Ac. TRE-MG nº 2128, de 12/08/2008, Rel. Juiz Antônio Romanelli, publicado em

Sessão

“Consulta. Partido Político. Candidatura de servidor titular de cargo exercido em esfera

distinta da Administração Pública. Necessidade de desincompatibilização independente

do nível federativo que possa existir entre o cargo exercido e aquele almejado por meio

das eleições. Servidor público ocupante de cargo comissionado. Necessidade de

desincompatibilização com antecedência trimestral, nos termos do art. 1º, II, ‘l’, da Lei

Complementar nº 64/90. Consulta conhecida e respondida.” (

Ac. TRE-MG nº 340, de

05/04/2006, Rel. Juiz Oscar Dias Corrêa Júnior.)

“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Improcedência.

Deferimento do pedido de registro. Desincompatibilização. Servidor público. Chefe de

gabinete de secretário municipal. Afastamento. Observância do prazo legal de três meses.

Recurso a que se nega provimento.” Obs.: Candidatura ao cargo de vereador.

(Ac. TREMG

n.º 1690, de 24.08.2004, Rel. Juiz Judimar Franzot.)

“Recurso. Registro de candidatura à vereança. Servidor público. Assembléia Legislativa.

Necessidade de desincompatibilização para fins de candidatura às eleições municipais.

Inobservância. Recurso a que se nega provimento.”

(Ac. n.º 1648, de 2.09.2000, Rel. Juiz

Levindo Coelho Martins de Oliveira )

“Recurso Eleitoral. Diplomação. Vereadora. Impugnação. Improcedência. Cargo em

comissão. Comprovação da exoneração do cargo de Auxiliar de Gabinete. Validade da

diplomação. Em se tratando de inelegibilidade de ordem infraconstitucional, esta deverá

ser argüida por ocasião do pedido de registro de candidatura, sob pena de preclusão.

Recurso a que se nega provimento.”

(Ac. TRE-MG nº 1729, de 11/11/2005, Rel. Juiz

Marcelo Guimarães Rodrigues.)

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

132

“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Indeferimento. O afastamento do cargo

comissionado, por motivo de doença, não é causa de desincompatibilização.

Recurso não provido.” (

Ac. TRE-MG n.º 1259, de 03.08.2004, Rel. Juiz Oscar Dias

Corrêa Júnior.)

“Consulta. O servidor público ocupante de cargo de recrutamento amplo, pretenso

candidato ao pleito, deverá exonerar-se no prazo de três meses antes do pleito. Art. 1º, II,

alínea 'l', da Lei Complementar n.º 64, de 1990.” (

Ac. TRE-MG n.º 746, de 20.4.2004, Rel.

Juiz Weliton Militão dos Santos. )

“Consulta. Prazos de desincompatibilização. Ocupantes de cargo em comissão e de

função gratificada em fundações e autarquias do Estado, sujeitam-se ao prazo de

desincompatibilização de 3 (três) meses anteriores ao pleito.

Cargo efetivo - direito a percepção dos vencimentos relativos a seu cargo.

Cargo comissionado - afastamento definitivo, sem direito a percepção da remuneração

devida ao cargo.

Consulta conhecida e respondida.”

(Ac. TRE-MG n.º 339, de 4.6.1996, Rel. Juiz Antônio

Francisco Pereira.)

Jurisprudência do TSE:

"(...) Desincompatibilização. O candidato que exerce cargo em comissão deve afastar-se

dele de forma definitiva no prazo de três meses antes do pleito. Art. 1º, II,

l, da Lei

Complementar nº 64/90. (...)"

(Ac. nº 822, de 11.10.2004, rel. Min. Gilmar Mendes.)

"Consulta. Candidatura. Prefeito. Servidor. Cargo em comissão. Afastamento definitivo.

Exoneração. Prazo. 1. O servidor público ocupante de cargo em comissão deverá

exonerar-se no prazo de três meses anteriores às eleições para se candidatar ao cargo

de prefeito."

NE: Ocupante de cargo em comissão (não referente à ordenação de

despesa) no Hospital Municipal, candidato a prefeito.

(Res. nº 21.641, de 26.2.2004, rel.

Min. Fernando Neves.)

"Consulta. Elegibilidade. (...) Servidor público. Desincompatibilização. (...) 3. O servidor

público que exerce cargo em comissão deve exonerar-se do cargo três meses antes do

pleito."

NE: "Funcionário que exerce cargo comissionado em gabinete parlamentar em

Brasília, necessita pedir exoneração, deixar o cargo, para ser candidato a vereador no

interior do Amazonas?"

(Res. nº 21.615, de 10.2.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

"Consulta. Inelegibilidade. Eleição municipal. Prazo de desincompatibilização. (...) 2. O

servidor público com cargo em comissão deverá exonerar-se do cargo no prazo de 3

(três) meses antes do pleito. (...)"

NE: Candidatura a prefeito ou vereador; LC nº 64/90,

art. 1º, II,

l.(Res. nº 20.623, de 16.5.2000, rel. Min. Maurício Corrêa.)

"Consulta. Eleições municipais. Servidores públicos candidatos ocupantes de cargo em

comissão. Desincompatibilização. Não se aplica aos titulares de cargos em comissão de

livre exoneração o direito ao afastamento remunerado de seu exercício, nos termos do

art. 1º,, II,

l , da LC nº 64/90, devendo exonerar-se do cargo no prazo de 3 (três) meses

antes do pleito."

NE: Servidor público estadual estatutário requisitado por um dos poderes

da União.

(Res. nº 20.610, de 2.5.2000, rel. Min. Maurício Corrêa.)

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

133

"(...) Desincompatibilização. Ocupante de cargo comissionado. A desincompatibilização

deve operar-se também no plano fático. Inelegível, portanto, o candidato que apesar de

haver apresentado seu requerimento de exoneração de cargo comissionado, continua

exercendo suas funções e recebendo seus vencimentos. Recurso não conhecido."

NE:

Servidor ocupante de cargo em comissão na Câmara Municipal; candidatura a vereador;

LC nº 64/90, art. 1º, II,

l. (Ac. nº 13.788, de 25.3.97, rel. Min. Ilmar Galvão.)

"Registro. Impugnação. Prazo de afastamento. Em se tratando de diretor de

departamento de secretaria municipal, o prazo é de três meses. Resolução-TSE nº

19.567/96. Recurso conhecido e provido."

NE: Candidatura a vereador; LC nº 64/90, art.

1º, II,

l. (Ac. nº 13.036, de 25.9.96, rel. Min. Diniz de Andrada.)

"Consulta. Deputado federal. Servidores municipais. Cargos em comissão. Prazo de

afastamento."

NE: Oficial de gabinete da presidência da Câmara Municipal, assessor de

bancada, ocupante de cargo em comissão de assessoramento e direção superior, técnica

ou administrativa, chefe de departamento e divisão; candidatura a vereador, prefeito ou

vice-prefeito; prazo de três meses antes das eleições; LC nº 64/90, art. 1º, II,

l. (Res. nº

19.567, de 23.5.96, rel. Min. Diniz de Andrada.)

"Os ocupantes de cargos de comissão, por tempo certo, têm direito a afastamento

remunerado (art. 1º, II,

l, da LC nº 64/90), ressalvada a hipótese prevista no art. 1º, II, b,

da citada lei complementar, que reclama afastamento definitivo. Consulta respondida nos

termos do voto do relator."

NE: Ocupante de cargo em comissão não demissível ad nutum

por atribuir-lhe a lei mandato com prazo certo de duração.

(Res. nº 14.355, de 31.5.94,

rel. Min. Pádua Ribeiro.)

Jurisprudência de outros Regionais:

“Requerimento de registro de candidatura. Impugnação. Alegação de

desincompatibilização intempestiva. Exercício da atividade de Diretor de Economia e

Finanças da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia. Vinculação a órgão

hierarquicamente superior. Ausência de atividade gerencial autônoma. Não caracterização

da figura de ordenador de despesas ou de gestor administrativo. Inaplicabilidade das

normas contidas no art. 1º, I, VI, combinadas com as insculpidas no art. 1º, V, 'b' e no art.

1º, III, 'b', item 3, todos da LC n. 64/90. Desincompatibilização no prazo legal de 3 (três)

meses antes do pleito ex vi do artigo 1º, inciso II, alínea ''l', da LC 64/90. Improcedência

da impugnação. Deferimento do pleito de registro.

Os servidores públicos candidatos ocupantes de cargos em comissão que, a despeito da

nomenclatura do cargo, não exerçam efetivas atividades de direção e gestão

administrativas ou ainda de ordenamento de despesas, estando vinculados a órgão

hierarquicamente superior, devem se desincompatibilizar no prazo de três meses antes do

pleito, sendo este o caso dos autos, no que se julga improcedente a impugnação,

deferindo-se o pleito de registro.”

Ac. TRE-BA nº 1259, de 02/09/2010, Rel. Luiz Salomão

Amaral Viana, publicado em Sessão.

“Recurso eleitoral em registro de candidatura. Servidor comissionado. Diretor de

departamento. Não equiparação a secretário municipal. Prazo de desincompatibilização.

Provimento negado. Mantença do deferimento do registro.

Os ocupantes de cargo em comissão, no exercício da função de chefia de departamento

ou de divisões que compõe a estrutura administrativa das secretarias municipais,

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

134

equiparam-se a servidores públicos em sentido lato, devendo observar o prazo de

desincompatibilização de 3 (três) meses.

Constando dos autos portaria assinada pelo Prefeito, exonerando o candidato do cargo

em comissão de diretor de departamento no prazo de três meses antes do pleito, como

exigido pelo art. 1.º, II, alínea l, da LC n.º 64/90 e Resolução TSE n.º 20.623/00, é de se

negar provimento ao recurso para manter o deferimento do registro de sua candidatura.”

Ac. TRE-MS nº 5848, de 08/09/2008, Rel. Juiz André Luiz Borges Neto, publicado em

Sessão.

·

Servidor do fisco

Ver também Servidor Público - Remuneração

Jurisprudência do TRE-MG:

“Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2008. Impugnação. Improcedência.

Deferimento do pedido de registro.

Cargo efetivo de tesoureiro no município. Servidor cedido ao SIAT - Sistema Integrado de

Assistência Tributária e Fiscal. Atribuição de auxiliar do Coordenador do órgão. Interesse

indireto ou eventual no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos. Nãocumprimento

do prazo de desincompatibilização de 6 (seis) meses antes das eleições,

nos termos do art. 1º, II, d, V, a, VII, da LC n. 64/90. Recurso a que dá provimento.” Obs.:

Candidatura ao cargo de vereador.

Ac. TRE-MG nº 3352, de 04/09/2008, Rel. Juiz Antônio

Romanelli, publicado em Sessão.

“Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2008. Candidato a Vereador.

Indeferimento. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeitada. Desnecessidade de

abertura de vista à parte quando haja manifestação do Ministério Público, na condição de

fiscal da lei. Mérito. Candidato ocupante do cargo de Fiscal de Tributos Municipais.

Afastamento extemporâneo do recorrente. Art. 1º, II, d, da Lei Complementar n. 64/90.

Inobservância do lapso de 6 (seis) meses para o afastamento. Não-comprovação da

desincompatibilização dentro do prazo legal. Recurso a que se nega provimento.”

Ac.

TRE-MG nº 2565, de 25/08/2008, Rel. Juiz Tiago Pinto, publicado em Sessão.

“Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Indeferimento. Eleições 2008. Técnico

Fazendário de Administração e Finanças. Atribuição de dar apoio logístico necessário ao

desenvolvimento das atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e finanças da

Secretaria de Estado de Fazenda. Interesse indireto ou eventual no lançamento,

arrecadação ou fiscalização de impostos. Não-cumprimento do prazo de

desincompatibilização de 6 (seis) meses antes das eleições, nos termos do art. 1°, II, d, V,

a, VII, da LC n. 64/90.”

(Ac. TRE-MG nº 2094, de 12/08/2008, Rel. Juiz Renato Martins

Prates.)

“Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2008. Impugnação. Indeferimento.

Preliminar de nulidade do processo. Rejeitada. Inexistência de protesto pela produção de

prova além da apresentada com a peça de defesa. Ausência de dilação probatória a se

realizar que justifique a abertura de prazo para alegações finais. Art. 6º, da Lei

Complementar n. 64/1990 e art. 42 da Resolução n. 22.717/2008/TSE. Mérito. Equívoco

no lançamento do período de afastamento do cargo de Fiscal Tributário. Comprovação,

ainda em 1º grau, em sede de embargos de declaração, do afastamento, de fato, do

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

135

recorrente, no prazo de 06 (seis) meses antes da data das eleições, em conformidade

com o disposto no art. 1º, II, "d" , da Lei Complementar nº 64/1990. Prova corroborada por

certidão e contracheques juntados em fase recursal. Demonstração de ocorrência de erro

formal na portaria que formalizou o seu afastamento. Recurso a que se dá provimento.”

Obs.: Candidatura ao cargo de vereador.

(Ac. TRE-MG nº 2173, de 12/08/2008, Rel. Juiz

Renato Martins Prates.)

“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Procedência.

Indeferimento do pedido de registro. Desincompatibilização. Servidor público. Chefe da

Divisão de Tributação. Competência ou interesse no lançamento, arrecadação ou

fiscalização de tributos. Inobservância do prazo de 06 (seis) meses para afastamento -

art. 1º, inciso II, ‘d’, da Lei Complementar n.º 64/90. Recurso a que se nega provimento.”

NE.:

Cargo de vereador (Ac. TRE-MG n.º 2010, de 31.08.2004, Rel. Juiz Judimar

Franzot.)

“Recurso. Registro de candidatura. Candidato a vereador. Fiscal de Tributos. Necessidade

de afastamento no prazo de 06 (seis) meses. Inobservância. Recurso a que se nega

provimento”

(Ac. TRE-MG n.º 1664, de 2.09.2000, Rel. Juíza Maria das Graças S.

Albergaria S. Costa)

“Recurso. Registro de candidatura.

Servidor público que exerce funções relacionadas à arrecadação ou fiscalização de

tributos. Necessidade de afastamento no prazo de 06 (seis) meses. Inobservância.

Recurso a que se nega provimento”

(Ac. TRE-MG n.º 1408, de 31.08.2000, Rel. Juíza

Maria Luíza Viana Pessoa )

Jurisprudência do TSE:

"(...) Prazo de desincompatibilização. Técnico da Receita Federal. Para concorrer ao

cargo de vereador, o servidor público ocupante do cargo de técnico da Receita Federal

deve se afastar do cargo seis meses antes do pleito (art. 1º, II,

d, da LC nº 64/90). (...)"

(Ac. nº 22.286, de 23.9.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

"(...) Prazo para desincompatibilização - (art. 1º, II,

d, da LC nº 64/90). O TSE tem

entendido que é de 6 (seis) meses o prazo de desincompatibilização para o servidor

público que tem competência ou interesse no lançamento, arrecadação ou fiscalização de

impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório. Recurso não conhecido."

NE:

Assistente de cadastro junto ao setor de tributação da Prefeitura; candidatura a vereador.

(Ac.

16.734, de 12.9.2000, rel. Min. Costa Porto.)

"(...) O afastamento do servidor ocupante de cargo em comissão, com interesse na

arrecadação de multas e impostos, é de seis meses. Precedentes (art. 1º, II,

d, da LC nº

64/90). (...)"

NE: Chefe do Núcleo de Serviços de Trânsito no município, vinculado ao

Detran; candidatura a vereador.

(Ac. nº 13.210, de 29.6.2000, rel. Min. Nelson Jobim.)

"Consulta. Eleições municipais. Servidores públicos celetistas não ocupantes de cargo em

comissão. Desincompatibilização. (...) 2. É, entretanto, de 6 (seis) meses o prazo de

desincompatibilização quando tais servidores têm competência ou interesse no

lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter

obrigatório (LC nº 64/90, art. 1º, II,

d)." (Res. nº 20.632, de 23.5.2000, rel. Min. Maurício

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

136

Corrêa.)

"Registro. Desincompatibilização. Auditora de finanças públicas. É de seis meses antes

do pleito o prazo de afastamento dos servidores do fisco. Art. 1º, inciso II,

d, da LC nº

64/90. Recurso não conhecido."

NE: Candidatura a vereadora. (Ac. nº 12.835, de 28.8.96,

rel. Min. Diniz de Andrada.)

"Consulta. Desincompatibilização. Afastamento. Servidores do fisco. Prazo. I - Os

funcionários do fisco estão sujeitos aos seguintes prazos de desincompatibilização: 6

meses para as eleições presidenciais; 6 meses para governador e vice e para deputado

estadual; 6 meses para deputado federal; e 6 meses para vereador; e 4 meses para

prefeito. Lei Complementar nº 64, de 18.5.90, art. 1º, II,

d, III; a; IV, a; VI; e VII, a e b. (...)

III - Não está sujeito a desincompatibilização o funcionário do fisco que exerça suas

atribuições em município diverso daquele no qual pretenda candidatar-se ao cargo eletivo.

(...)"

(Res. nº 19.506, de 16.4.96, rel. Min. Pádua Ribeiro.)

"(...) Desincompatibilização. Inelegibilidade. Candidato detentor de cargo em comissão na

função de diretor de finanças, deverá afastar-se do cargo, prazo de seis meses. (...)"

NE:

Candidatura a vereador; LC nº 64/90, art. 1º, II,

d e VII, b. (Ac. nº 12.968, de 1º.10.92, rel.

Min. José Cândido.)

"Desincompatibilização. Funcionários investidos nas funções previstas no art. 1º, II,

d,

combinado com o inciso VII,

a, da LC nº 64/90. Prazo de seis meses." NE: Chefe de

seção de tributação de Prefeitura; candidatura a vereador.

(Ac. nº 12.778, de 25.9.92, rel.

Min. José Cândido.)

"Inelegibilidade: LC nº 64/90, art. 1º, II, alínea

a, nº 9 e alínea d. Candidato chefe de

repartição municipal de autarquia estadual, arrecadador de impostos e multas:

desincompatibilização em seis meses. Recurso conhecido e provido."

NE: Chefe de

repartição municipal do Detran; candidatura a vereador.

(Ac. nº 12.734, de 24.9.92, rel.

Min. Torquato Jardim.)

·

 

 

Servidor do Poder Legislativo

Jurisprudência do TRE-MG:

“Consulta. O servidor público ocupante de cargo de recrutamento amplo, pretenso

candidato ao pleito, deverá exonerar-se no prazo de três meses antes do pleito. Art. 1º, II,

alínea 'l', da Lei Complementar nº 64, de 1990.”

NE.: Cargo em comissão. Assembléia

Legislativa.

(Ac. TRE-MG nº 746, de 20.4.04, Rel. Juiz Weliton Militão dos Santos.)

“Recurso. Registro de candidatura à Vereança. Servidor público. Assembléia Legislativa.

Necessidade de desincompatibilização para fins de candidatura às eleições municipais.

Inobservância. Recurso a que se nega provimento.”

(Ac. TRE-MG nº 1648, de 2.9.00, rel.

Juiz Levindo Coelho Martins de Oliveira.)

Jurisprudência do TSE:

"Consulta. Elegibilidade. (...) Servidor público. Desincompatibilização. (...) 3. O servidor

público que exerce cargo em comissão deve exonerar-se do cargo três meses antes do

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

137

pleito."

NE: Teor da consulta: "Funcionário que exerce cargo comissionado em gabinete

parlamentar em Brasília, necessita pedir exoneração, deixar o cargo, para ser candidato a

vereador no interior do Amazonas?"

(Res. nº 21.615, de 10.2.2004, rel. Min. Carlos

Velloso.)

"Consulta. Eleições municipais. Servidor público federal da Câmara dos Deputados.

Órgão que tem por atividade legislar para todo o território nacional. Necessidade de

afastamento."

NE: LC nº 64/90, art. 1º, II, l. (Res. nº 20.619, de 11.5.2000, rel. Min.

Eduardo Alckmin.)

"Consulta. Eleições municipais. Servidores públicos candidatos ocupantes de cargo em

comissão lotados em Brasília. Desincompatibilização. Os servidores públicos candidatos

ocupantes de cargos em comissão lotados em Brasília devem se afastar no prazo de três

meses antes do pleito (Res. nº 18.019/92).

NE: Servidores de gabinetes de deputados

federais; candidatura a prefeito ou vereador no domicílio eleitoral do parlamentar ou em

outro domicílio; LC nº 64/90, art. 1º,II,

l. (Res. 20.594, de 6.4.2000, rel. Min. Maurício

Corrêa.)

Jurisprudência de outros Regionais:

“Recurso eleitoral. Eleições 2008. Candidato a vereador. Registro deferido. Servidor da

Câmara Municipal ocupante de cargo em comissão. Prazo de desincompatibilização de

três meses. Recurso desprovido.

1. Demonstrado que o recorrido era servidor da Câmara Municipal, ocupante do cargo em

comissão de Diretor Parlamentar, e que foi exonerado três meses antes do pleito, tem-se

por atendido o prazo de desincompatibilização de que trata o artigo 1º, inciso II, alínea 'l',

da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990.

2. Recurso conhecido e desprovido.”

Ac. TRE-GO nº 4442, de 01/09/2008, Rel. Juíza

Elizabeth Maria da Silva, publicado em Sessão.

“Consulta - Assessor de parlamentar federal - Candidatura a vereador -

Desincompatibilização - Necessidade. O Assessor de parlamentar federal que pretende se

candidatar a vereador necessita se desincompatibilizar de suas funções três meses antes

do pleito.”

Res. TRE-SC nº 7682, de 19/05/2008, Rel. Juiz Jorge Antônio Maurique,

publicado no Diário de JE, de 28/05/2008.

·

 

 

Titular de serventia judicial / extrajudicial

Jurisprudência do TRE-MG:

“Recurso. Registro de candidato. Eleições 2004. Deferimento do pedido de registro.

Desincompatibilização.

Titular de serventia extrajudicial. Inexibilidade. Não-equiparação com servidor público.

Atividade de natureza privada exercida por delegação do poder público. Manutenção da

sentença que deferiu o registro da recorrida. Recurso a que se nega provimento.”

(Ac.

TRE-MG n.º 2486, de 04.09.2004, Rel. Juiz Weliton Militão dos Santos.) Obs.

TSE Resp

n.º 23696 – Decisão 30/09/2004. “(...) A Candidata é titular de serventia extrajudicial, não

se havendo desincompatibilizado do cargo. Esta Corte tem entendido que o titular de

serventia extrajudicial necessita se afastar do cargo três meses antes do pleito, em

obediência ao art. 1º, II, l, da Lei Complementar nº 64/90. Cito precedente: Inelegibilidade.

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

138

Titulares de serventias judiciais e extrajudiciais. Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, II, ‘L’.

Aplicação. Os titulares de serventias judiciais ou extrajudiciais, oficializadas ou não,

tornam-se inelegíveis se não se afastarem das funções até 3 (três) meses anteriores ao

pleito (art. 1º, II, “L”, da LC 64/90) (Resolução-TSE nº 14.239, de 10.5.94, relator Ministro

Pádua Ribeiro). 3. Ante o exposto, dou provimento ao Recurso (art. 36, § 7º, do RITSE).

Brasília, 30 de setembro de 2004. Ministro Gilmar Mendes”

Jurisprudência do TSE:

"(...) Registro de candidato. Desincompatibilização. Titular de serventia extrajudicial deve

se desincompatibilizar do cargo no prazo de três meses antes do pleito. Art. 1o, II,

l, da Lei

Complementar nº 64/90. (...)"

NE: Candidatura a vice-prefeito. (Ac. nº 23.696, de

11.10.2004, rel. Min. Gilmar Mendes.)

“(...) Registro de candidatura. Desincompatibilização. Serventia judicial e extrajudicial.

Aplicação do art. 1º, II,

l, da LC nº 64/90. (...) I – Data venia do que disposto na Súmula nº

5 do TSE, publicada no

DJ de 28, 29 e 30.10.92, tenho que a interpretação dada ao art.

1º, II,

l, da LC nº 64/90, na Res.-TSE nº 14.239/DF, é mais apropriada para os fins a que

se propõe a norma. II – A Lei Eleitoral impõe limites àqueles que exercem atividade

vinculada à administração pública, para resguardar a igualdade entre os candidatos e a

lisura do pleito. Em razão disso, julgo mais adequada a interpretação dada à citada norma

pela Res. TSE nº 14.239/DF, porquanto quem exerce a serventia judicial e extrajudicial,

não obstante poder ser funcionário celetista, realiza a sua atividade por delegação do

poder público.”

NE: Candidatura a vereador. (Ac. nº 22.060, de 2.9.2004, rel. Min.

Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. nº 22.124, de 2.9.2004, do mesmo relator.)

"(...) Tabelião e oficial de cartório. Ausência de desincompatibilização até três meses

anteriores ao pleito (art. 1º, II,

l, da LC nº 64/90). Aplicabilidade do art. 1º, II, l, da LC nº

64/90 aos titulares de serventias judiciais ou extrajudiciais, oficializadas ou não, que se

tornam inelegíveis se não se afastarem das funções até 3 (três) meses anteriores ao

pleito (...)"

NE: Candidatura a prefeito. (Ac. nº 22.668, de 19.9.2004, rel. Min. Carlos

Velloso.)

Jurisprudência de outros Regionais:

“Recurso Eleitoral. Registro Candidatura. Filiação Partidária. Duplicidade.

Desincompatibilização. Tabelião. Inelegibilidade. Configuração. Improvimento.

Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua

respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da

nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos

os efeitos, nos termos do artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95.

- Titular de serventia extrajudicial deve se desincompatibilizar do cargo no prazo de três

meses antes do pleito (art. 1º, inciso II, alínea 'l' , da Lei Complementar nº 64/90)

-Unânime”

Ac. TRE-TO nº 323, de 26/08/2008, Rel. Juiz Gil de Araújo Correa, publicado

em Sessão

.

SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA A MUNICÍPIOS, DIRIGENTE

Jurisprudência do TRE-MG:

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

139

“Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Improcedência.

Deferimento do pedido de registro. Desincompatibilização. Vice-Presidente da Associação

de Municípios da Micro Região do Planalto de Araxá - AMPLA. Pessoa jurídica de direito

privado que recebe contribuições não obrigatórias dos municípios associados.

Inobservância do prazo de seis meses estabelecido na Lei Complementar n.º 64 de 1990.

Recurso a que se nega provimento.”

(Ac. TRE-MG n.º 2173, de 01.09.2004, Rel. Juiz

Marcelo Guimarães Rodrigues.)

“Consulta. Consulente: Deputada Estadual. Atendimento dos requisitos previstos no art.

30, VIII, do Código Eleitoral.

Consulta respondida nos seguintes termos:

a) – (...)

b) - o Prefeito presidente de associação microregional de municípios, candidato à

reeleição deve afastar-se da direção da mencionada associação quatro meses antes do

pleito - art. 1º, incisos III e IV da Lei Complementar nº 64, de 1990;

c) – (...).”

(Ac. TRE-MG nº 332, de 29/05/2000, Rel. Juíza Maria das Graças S. Albergaria

S. Costa.)

Jurisprudência do TSE:

"Prefeito. Exercício. Presidência de associação de municípios. Candidatura. Reeleição.

Desincompatibilização. Prazo. Aplicação. Membros de diretoria e/ou de conselhos dessa

associação. 1. Prefeito que é presidente de associação de municípios, pessoa jurídica de

direito privado, que recebe contribuições não obrigatórias de municípios associados de

um mesmo estado, para concorrer à reeleição, deve desincompatibilizar-se

definitivamente do cargo ou da função que exerce, no prazo de quatro meses, conforme

dispõe o art. 1º, IV,

a, c.c. o inciso III, b, item 3, da LC nº 64/90. 2. Membros de diretoria e/

ou membros de conselhos (diretor, fiscal ou consultivo) da mesma associação também

devem desincompatibilizar-se para se candidatar ao cargo de prefeito, no mesmo prazo

de quatro meses."

(Res. nº 21.772, de 25.5.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

"Eleitoral. Consulta. Candidatura a prefeito e vice-prefeito. Dirigente de entidade de

assistência a municípios. Recebimento de contribuição ou patrocínio de órgão público.

Necessidade de afastamento definitivo. 1. Candidatos aos cargos de prefeito e viceprefeito

devem afastar-se, em definitivo, de seus cargos de direção em entidade de

assistência a municípios, mantida com recurso público, no prazo de 4 (quatro) meses,

como condição de sua elegibilidade. 2. Consulta respondida afirmativamente."

(Res. nº

21.470, de 21.8.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

"Consulta. Presidente, vice-presidente, diretores ou representantes de associações

municipais mantidas direta ou parcialmente com recursos públicos. Necessidade de

afastamento para a candidatura a prefeito ou vice-prefeito no prazo de quatro meses e

para vereador e demais cargos eletivos no prazo de seis meses. Precedente da Corte

(Consulta nº 587)."

(Res. nº 20.645, de 1º.6.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

"Consulta. Membros dos conselhos diretor, fiscal ou consultivo de entidade representativa

de municípios. Afastamento. Necessidade. Os membros dos conselhos diretor, fiscal ou

consultivo de entidade representativa de municípios devem afastar-se definitivamente dos

seus cargos, obedecendo aos prazos da LC nº 64/90: 4 (quatro) meses antes do pleito

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

140

para os candidatos a prefeito ou vice-prefeito e 6 (seis) meses para os candidatos a

vereador."

NE: LC nº 64/90, art. 1º, III, b, 3; IV, a e VII, b. (Res. nº 20.643, de 1º.6.2000,

rel. Min. Maurício Corrêa.)

"Consulta. Reeleição. Prefeito. Dirigente de entidade de representação municipal.

Recebimento de contribuição mensal de caráter mantenedor. Necessidade de

afastamento. 1. Os prefeitos candidatos à reeleição estão obrigados a se afastar, em

definitivo, de seus cargos de direção nas entidades de representação municipal, no prazo

de 4 (quatro) meses, como condição de sua elegibilidade. 2. Precedentes."

NE: LC nº

64/90, art. 1º, III,

b, 3 e IV, a. (Res. nº 20.639, de 30.5.2000, rel. Min. Edson Vidigal.)

"Consulta. Dirigente de entidade representativa de município. Necessidade de

afastamento para a candidatura a prefeito ou vice-prefeito no prazo de quatro meses e

para vereador no prazo de seis meses. Precedente da Corte (Consulta nº 587)."

(Res. nº

20.628, de 18.5.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

"Consulta. Entidade de assistência a município. Recebimento de contribuição não

obrigatória de órgão municipal e patrocínio eventual de órgão estadual ou federal.

Dirigente que pretende se candidatar. Necessidade de afastamento. Candidatura a

prefeito e vice. Afastamento no prazo de quatro meses (LC nº 64/90, art. 1º, III,

b, 3 c.c.

IV,

a). Candidatura a vereador. Afastamento no prazo de seis meses (LC nº 64/90, art. 1º,

III,

b, 3 c.c. VII, b)." (Res. nº 20.589, de 28.3.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

"(...) Desincompatibilização (art. 1º, III,

b, item 3, da Lei nº 64/90). Dirigente de associação

de direito privado para defesa de interesses municipais, que não recebe em qualquer

hipótese recurso financeiro do poder público. Respondida negativamente."

(Res. nº

20.070, de 16.12.97, rel. Min. Costa Porto.)

"Inelegibilidade. Presidente de órgão municipal de assistência. Função pública.

Necessidade de afastar-se do cargo, até quatro meses antes do pleito, para poder a ele

concorrer."

NE: Presidente de fundo municipal de assistência; candidatura a vice-prefeito.

(Ac. nº 12.950, de 19.9.96, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

Jurisprudência de outros Regionais:

“Consulta. Dirigentes de associação de municípios e consórcios de municípios. Prazo

para desincompatibilização.

Segundo entendimento consolidado pelo TSE, os dirigentes que pretendem candidatar-se

devem afastar-se do cargo em definitivo. Se para prefeito ou vice, no prazo de quatro

meses e se para vereador, no prazo de seis meses anteriores ao pleito. Consulta

conhecida.”

Res. TRE-PA nº 4493, de 17/06/2008, Rel. Juiz José Maria Teixeira do

Rosário, publicado no Diário Oficial do Estado , em 25/06/2008

.

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, DIRIGENTE

Jurisprudência do TSE:

"Inelegibilidade. Sociedade de economia mista. A participação do Estado na sociedade,

ainda majoritariamente, não basta, em nosso direito, para caracterizá-la como de

economia mista. Necessidade da criação por lei."

NE: Diretor de empresa de

Prazos de Desincompatibilização e Afastamento - TRE-MG

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telecomunicações; candidatura a prefeito; LC nº 64/90, art. 1º, II,

a, 9. (Ac. nº 13.039, de

26.9.96, rel. Min. Nilson Naves, red. designado Eduardo Ribeiro.)

"(...) Eleições municipais. Prefeito. Diretor de autarquias, empresas públicas, sociedade

de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público.

Desincompatibilização. Prazo de quatro meses."

(Res. nº 19.519, de 18.4.96, rel. Min.

Diniz de Andrada.)

"Consulta. Pleito municipal de 1992. Diretor de banco estadual. Candidato a prefeito.

Cumprimento das exigências da LC nº 64/90. Deve haver desincompatibilização

stricto

sensu

, que exige a exoneração do cargo no prazo de quatro meses (LC nº 64/90, art. 1º,

II,

a, nº 9, combinado com inciso IV, letra a do mesmo artigo)." (Res. nº 18.222, de 2.6.92,

rel. Min. Hugo Gueiros.)

TRIBUNAL DE CONTAS, MEMBROS

Jurisprudência do TRE-MG:

“Consulta. Promotor de Justiça. Legitimidade. Filiação Partidária. Municípios distintos.

Prazo. Consulta respondida. Promotor de Justiça é parte legítima para formular consulta,

pois se enquadra no art. 30, VIII, do Código Eleitoral. Prazo de um ano para que seja

realizada a transferência do título eleitoral, a alteração do domicílio eleitoral e a

regularização da filiação partidária, com exceção dos magistrados, militares e membros

dos Tribunais de Contas da União, cujo prazo de filiação partidária é de seis meses antes

das eleições, em conformidade com a Resolução nº 13.981, de 3.3.94 e a Consulta nº

353/DF, julgada em 25.9.97, não se aplicando ao caso em apreço a Lei nº 5.782/72 que já

se encontra revogada.”

(Ac. TRE-MG nº 519, de 15.6.04, rel. Juiz Antônio Lucas Pereira.)

Jurisprudência do TSE:

"Consulta. Membro de Tribunal de Contas. Filiação. Desincompatibilização. Candidatura a

cargo de prefeito e vice-prefeito. Prazo. Os membros dos tribunais de contas, embora

dispensados de filiação partidária nos termos fixados em lei ordinária, qual seja, de um

ano, haverão de obter essa condição de elegibilidade a partir de sua

desincompatibilização, ou seja, no prazo de quatro meses anteriores ao pleito."

NE: LC nº

64/90, art. 1º, IV,

a. (Res. nº 21.530, de 9.10.2003, rel. Min. Peçanha Martins.)

"Magistrados e membros do Tribunal de Contas. Elegibilidade. Desincompatibilização e

filiação partidária. 1. Para concorrer às eleições, o membro do Tribunal de Contas terá

que estar afastado de forma definitiva do seu cargo pelo menos por 6 (seis) meses (LC nº

64/90, art. 1º, II,

a, 14), devendo satisfazer a exigência constitucional de filiação partidária

nesse - mesmo prazo. 2. Precedentes."

NE: Não especificado o cargo eletivo pretendido.

(Res. nº 20.539, de 16.12.99, rel. Min. Edson Vidigal.)

"Magistrados. Filiação partidária. Desincompatibilização. Magistrados e membros dos

tribunais de contas, por estarem submetidos à vedação constitucional de filiação

partidária, estão dispensados de cumprir o prazo de filiação fixado em lei ordinária,

devendo satisfazer tal condição de elegibilidade até seis meses antes das eleições, prazo

de desincompatibilização estabelecido pela LC nº 64/90."

NE: Não especificado o cargo

eletivo pretendido; LC nº 64/90, art. 1º, II,

a, 14; a consulta formulada é sobre filiação

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partidária.

(Res. nº 19.978, de 25.9.97, rel. Min. Costa Leite.)

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Bibliografia

Banco de dados de jurisprudência dos Tribunais Eleitorais;

"Pesquisa de Prazos de Desincompatibilização" - Página de Jurisprudência do

TSE.

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